Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037113 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FRAUDE À LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200407120413176 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A estipulação do termo é nula sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulamentam os contratos sem termo (artigo 41 n.3 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho, redacção dada pela Lei n.18/2001). II - A intenção de defraudar a lei tem de existir aquando da celebração do contrato. III - Não constitui fraude à lei a não renovação do contrato a termo, para evitar que o mesmo se converta em contrato sem termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Matosinhos a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sentença, sendo as já vencidas no valor de 8.928,00 euros, acrescidas de juros de mora desde a citação. Fundamentando o pedido, a autora alegou ter celebrado com a ré um contrato de formação, em 19.1.2001, com vista a adquirir conhecimentos para o exercício da categoria de Técnico de Assistência em Escala, tendo esse curso terminado em 28 de Fevereiro de 2001. Que na sequência daquela formação, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo que vigorou entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2001, data em que celebrou novo contrato de trabalho com a ré para vigorar entre 1 de Setembro de 2001 e 30 de Junho de 2002, tendo a ré, em ambas as situações justificado a celebração do contrato com o lançamento de uma nova actividade, a exploração da área de passageiros no Aeroporto Francisco Sá Carneiro. A autora alegou ainda que o termo aposto nos contratos é nulo, por não concretizar os factos e circunstâncias que integram o motivo invocado e que a não renovação do contrato foi feita, não por falta de trabalho ou por encerramento dos serviços, mas simplesmente com o objectivo de impedir que o mesmo se convertesse em contrato sem termo, ou seja, com o objectivo de “ludibriar” as disposições que regulamentam a contratação a termo. Após frustrada audiência de partes, a ré contestou defendendo a validade dos termos apostos nos contratos, por ser verdadeiro o motivo justificativo neles aposto. No data aprazada para a audiência de julgamento, a ré não compareceu, sem dar qualquer explicação, o mesmo acontecendo com o seu mandatário. Dada aquela ausência, a M.ma Juíza deu como provados os factos alegados pela autora pessoais da ré e, posteriormente, proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 4.464 euros a título de retribuições vencidas e nos juros de mora desde a citação. Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso suscitando as questões que adiante serão referidas. A autora contra-alegou defendendo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o Ex.mo magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 19 de Janeiro de 2001, a autora celebrou com a ré um contrato de formação, com vista à aquisição de conhecimentos para o exercício da categoria profissional de Técnico de Assistência em Escala. b) Curso esse que decorreu entre 22 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2001. c) Na sequência do referido contrato de formação, a autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, o qual vigorou entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2001. d) No dia 31 de Agosto de 2001, a autora celebrou com a ré um novo contrato de trabalho, para vigorar entre 1 de Setembro de 2001 e 30 de Junho de 2002. e) Ao longo de 16 meses, a autora trabalhou para a ré, desempenhando as funções de Técnica de Assistência em Escala (T.A.E.), f) Por conta, no interesse e sob a sua direcção. g) Como contrapartida do trabalho prestado pela autora à ré, esta pagou-lhe a título de remuneração mensal a quantia de 146.400$00, durante os primeiros seis meses, passando a ser de 149.158$00 (744,00 euros) a partir de 1 de Setembro de 2001. h) Em ambas as situações, a ré justificou a celebração deste tipo específico de contrato, com base na necessidade de lançamento de uma nova actividade: “...exploração da área de passageiros do Aeroporto Francisco Sá Carneiro..” i) Em 18 de Junho de 2002, a ré comunicou à autora a não renovação do contrato de trabalho, fazendo assim cessar o vínculo entre ambos existente. j) Tendo a ré decidido não renovar o contrato de trabalho, não por falta de trabalho ou por encerramento dos seus serviços, mas simplesmente com o objectivo de impedir que, por força de sucessivas contratações, o contrato de trabalho a termo se convertesse em contrato sem termo e a autora passasse a integrar os seus quadros. l) Ou seja, com o objectivo de “ludibriar” as disposições que regulamentam a contratação a termo. m) Outra coisa não se pode concluir, uma vez que a ré continua a exercer a sua actividade na máxima amplitude, prestando o mesmo tipo de serviços. n) Tendo para o efeito admitido novos trabalhadores, usando uma vez mais o mesmo estratagema e alegando os mesmos motivos ou motivos similares e para o desempenho das mesmas funções que a autora estava a desempenhar, conforme se pode constatar da lista de trabalhadores que passou a vigorar pouco depois da saída da autora que se junta para os devidos e legais efeitos (doc. n.º 5). * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi expressamente impugnada, mas apesar disso, não pode ser inteiramente mantida. Tal acontece relativamente às alíneas l) e m). O teor da alínea l) é meramente conclusivo, o mesmo acontecendo com a parte inicial da alínea m). Por isso, decide-se eliminar a alínea l) e alterar a redacção da alínea m) que passará a ser a seguinte:m) A ré continua a exercer a sua actividade na máxima amplitude, prestando o mesmo tipo de serviços. 3. O mérito Em sede da decisão de mérito são duas as questões suscitadas pela recorrente: - prescrição dos créditos reclamados pelo autor, - validade do termo aposto nos contratos de trabalho. 3.1 Da prescrição Relativamente à prescrição, diremos que se trata de uma questão de que este tribunal de recurso não pode conhecer, pelo facto de a mesma não ser de conhecimento oficioso e por não ter sido suscitada na 1.ª instância. De qualquer modo, sempre se dirá que o prazo de prescrição de um ano estabelecido no n.º 1 do art. 38.º da LCT só começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou, o que significa que tal prazo, no caso em apreço, começou a decorrer no dia 1 de Julho de 2002 e não, como diz a ré, em 18 de Junho de 2002, data em que ela comunicou à autora a sua vontade de não renovar o contrato. Ora, tendo o contrato da autora cessado em 30 de Junho de 2002 e tendo a acção sido proposta no dia 24 de Junho de 2003, é evidente aquele prazo de um ano só se completou em 1 de Julho de 2003. O facto de a ré só ter sido citada em 4.7.2003 não é relevante para o caso, uma vez que, não sendo imputável ao autor o atraso na citação, esta se considera efectuada decorridos que sejam cinco dias depois de ter sido requerida (art. 323, n.º 2, do CC), o que no caso aconteceu no dia 30 de Junho de 2003, antes, portanto, de o prazo da prescrição ter decorrido. 3.2 Da validade do termo A este respeito importa ter presente, em primeiro lugar, que os contratos foram celebrados, como deles consta (cláusula 3.ª ), ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 64-A/89, de 27/2, rectius, ao abrigo do regime jurídico aprovado por aquele Dec.-Lei, concretamente, com o fundamento no inicio da actividade por parte da ré da exploração da área de passageiros do Aeroporto Francisco Sá Carneiro. Depois, importa te presente que a autora não pôs em causa a veracidade do indicado motivo justificativo. Limitou-se a pôr em causa a insuficiente concretização do mesmo e a alegar que o contrato não foi renovado para evitar que o contrato se convertesse em contrato sem termo, com o objectivo por parte da ré de assim “ludibriar” as disposições que regulamentam a contratação a termo. Na sentença recorrida, a M.ma Juíza julgou nulo o termo aposto em ambos os contratos, com o fundamento de que o motivo não estava concretizado e com o fundamento de que os mesmos tinham sido apostos com o objectivo de “ludibriar” as disposições que regulamentam a contratação a termo. Salvo o devido respeito, tal decisão não pode ser mantida. Com efeito, no que diz respeito à concretização do motivo justificativo do termo, entendemos que o mesmo está suficientemente explicitado e concretizado. Lendo o contrato, compreende-se perfeitamente qual foi a razão invocada para a contratação. Por outro lado, o motivo indicado (o início de uma nova actividade, de duração naturalmente incerta, desde logo por estar sujeita a licença por prazo determinado, emitida pela ANA, Aeroportos de Portugal, S.A., como se pode constar do documento de fls. 51-53) é um dos motivos expressamente previstos na lei para a celebração de contratos de trabalho a termo (vide citado art. 41.º, n.º 1, al. d)). Por outro lado, ainda que a intenção da ré, ao celebrar os contratos de trabalho a termo com a autora, fosse a de “ludibriar” as disposições que regulamentam tal forma de contratação e não foi isso o que ficou provado nem foi isso o que a autora alegou na petição inicial, tal facto seria irrelevante, uma vez que a nulidade do termo por fraude à lei, prevista no n.º 3 do citado art. 41.º, só foi introduzida pela Lei n.º 18/2001, de 3/7, a qual ainda não estava em vigor quando os contratos sub judice foram celebrados (aquela lei só entrou em vigor 30 dias depois da data da sua publicação, vide art. 4.º da dita Lei). De qualquer modo, importa referir que a intenção de defraudar a lei só torna nulo o termo se essa intenção existir aquando da estipulação do mesmo, ou seja, aquando da celebração do contrato. É isso o que resulta da letra do n.º 3 do art. 41.º. Salvo o devido respeito, não se pode afirmar que a estipulação do temo foi feita com a intenção de defraudar a lei só porque o contrato não foi renovado para evitar que o mesmo se convertesse em contrato sem termo. Ora, o que a autora alegou e o que ficou provado foi exactamente e só isto: a ré não renovou o contrato para evitar que o mesmo se convertesse em contrato sem termo. Perante o que ficou dito, temos de concluir pela validade do termo e temos de concluir que o contrato cessou efectivamente por caducidade, uma vez que a duração dos dois contratos a termo também não excedeu o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do art. 44.º da LCCT. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, revogando a douta sentença recorrida, absolver a ré do pedido. Custas pela autora, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. PORTO, 12 de Julho de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |