Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130191
Nº Convencional: JTRP00001035
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: GESTOR PUBLICO
EMPRESA PUBLICA
MUDANçA
SOCIEDADE DE CAPITAL PUBLICO
INDEMNIZAçãO
TERMO
MANDATO
Nº do Documento: RP199111259130191
Data do Acordão: 11/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART10 ART1167 D ART1172 B.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N1 N2 N6 ART1 N1 ART2 N1 ART3 N3 ART7 N5.
DL 22/89 DE 1989/01/19 ART12 N1 ART8.
DL 84/88 DE 1988/07/20 ART1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC CC DE 1980/10/21 IN BMJ N301 PAG245.
AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG583.
Sumário: I - A nomeação para o cargo de gestor publico envolve a atribuição de um mandato para o exercicio de funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, sendo aplicaveis as normas do C. Civil para o mandato em tudo o que não for ressalvado pelo Art. 3 n.3 do D.L. 464/82 de 9 de Dezembro.
II - E administrativo o acto do Governo que, dando execução ao Art. 1 da Lei 84/88 de 20 de Julho, transformou uma empresa publica em empresa colectiva de direito privado, com capitais maioritariamemte publicos.
III- O Art. 6 n.2 do D.L. 464/82 tem em vista a revogação do mandato do gestor da empresa publica e não trata do caso em que ha extinção dela pela sua transformação em empresa privada, hipotese esta juridicamente diferente, onde a eventual responsabilidade indemnizatoria devera ser assumida por outrem, que não a empresa privada.
Reclamações: