Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001035 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | GESTOR PUBLICO EMPRESA PUBLICA MUDANçA SOCIEDADE DE CAPITAL PUBLICO INDEMNIZAçãO TERMO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP199111259130191 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EMPR PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART6 ART10 ART1167 D ART1172 B. DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N1 N2 N6 ART1 N1 ART2 N1 ART3 N3 ART7 N5. DL 22/89 DE 1989/01/19 ART12 N1 ART8. DL 84/88 DE 1988/07/20 ART1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC CC DE 1980/10/21 IN BMJ N301 PAG245. AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG583. | ||
| Sumário: | I - A nomeação para o cargo de gestor publico envolve a atribuição de um mandato para o exercicio de funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, sendo aplicaveis as normas do C. Civil para o mandato em tudo o que não for ressalvado pelo Art. 3 n.3 do D.L. 464/82 de 9 de Dezembro. II - E administrativo o acto do Governo que, dando execução ao Art. 1 da Lei 84/88 de 20 de Julho, transformou uma empresa publica em empresa colectiva de direito privado, com capitais maioritariamemte publicos. III- O Art. 6 n.2 do D.L. 464/82 tem em vista a revogação do mandato do gestor da empresa publica e não trata do caso em que ha extinção dela pela sua transformação em empresa privada, hipotese esta juridicamente diferente, onde a eventual responsabilidade indemnizatoria devera ser assumida por outrem, que não a empresa privada. | ||
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