Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021182
Nº Convencional: JTRP00030828
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTO IMPEDIMENTO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200101160021182
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 741/97-1S
Data Dec. Recorrida: 04/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART146 N1 N2.
CEXP91 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1996/11/20 IN DR IIS 1997/03/05.
AC RP DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG215.
AC RP DE 1996/01/29 IN CJ T1 ANOXXI PAG258.
Sumário: I - Para que um evento possa considerar-se justo impedimento é necessário que ele não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários.
II - O efeito do justo impedimento é apenas o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-se para o dia imediato àquele que tenha sido o último da duração do impedimento.
III - A indemnização deve ser actualizada desde a data da declaração de utilidade pública e incide sobre o montante que os expropriados têm a receber, e não sobre o já recebido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: