Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740905
Nº Convencional: JTRP00021494
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ÁGUAS
POLUIÇÃO
CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA
PERIGO
Nº do Documento: RP199711199740905
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 714/96
Data Dec. Recorrida: 04/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 64/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 V.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9641064 DE 1997/03/12.
Sumário: I - É suficiente que as águas residuais, ( provenientes da cozedura da cortiça ) sejam lançadas na água ou no solo sem a respectiva licença para estar integrada a contra-ordenação prevista na alínea v) do artigo 86 n.1 do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro.
II - A tal não se opõe o facto se tratar duma empresa anterior ao Decreto-Lei n.74/90 e não ter sido publicado o despacho a que se refere a alínea b) do n.3 do seu artigo 40, até porque já antes era exigida licença.
III - Não se pode dizer que a recorrente agiu em estado de necessidade se na matéria de facto nada demonstra que tenha praticado os factos ao abrigo de um direito de necessidade.
Reclamações: