Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA HERANÇA | ||
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Nº do Documento: | RP20230228400/18.0T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos depositantes ou titulares da conta, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir ao banco, por si só a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efetuada libera o banco depositário para com todos eles. II - Apesar de qualquer dos contitulares ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, na respetiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efetivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte. III - Assim sendo, se por força do art. 516º do C.Civil se presume que a conta solidária cabe aos cotitulares em partes iguais, essa presunção pode ser afastada pela prova de que dinheiro depositado pertence apenas a algum ou alguns dos depositantes ou a terceiro, porque o direito real sobre a quantia depositada não se confunde com o direito de mobilização da conta. IV - Tendo a cabeça-de-casal, em representação da herança logrado provar que o dinheiro que se encontrava depositado na conta bancária do falecido, na data do óbito pertencia exclusivamente àquele, deve tal bem integrar a herança na totalidade e não apenas na proporção da solidariedade dos seus cotitulares. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | 400/18.0T8PVZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO AA, cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB veio intentar ação declarativa de processo comum contra CC e mulher, DD, pedindo: a) que os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à herança aberta por óbito de BB, na pessoa da cabeça de casal, aqui autora, quantia de 79.612,36 €, acrescida dos juros de mora legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Caso assim se não entenda, b) que os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à herança aberta por óbito de BB, na pessoa da cabeça de casal, aqui autora, a quantia de 19.870,18 €, acrescida dos juros de mora legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega para o efeito que o falecido BB era, à data do óbito, titular de uma conta no Banco 1..., com o n.º .... Era nessa conta que era depositada a sua reforma, que ao tempo do seu óbito se situava no montante mensal de 412,16 €, acrescido da quantia de 165,20 €, complemento da reforma da sua falecida esposa. Essa conta, após o óbito da sua esposa, passou a ter como cotitulares os réus, tornando-se numa conta solidária do BB e dos réus. Contudo, todo o dinheiro existente nessa conta era propriedade do BB, proveniente, por um lado, do pedido de resgate de reforma “Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o n.º de certificado ..., em que o tomador seguro, a pessoa segura e o beneficiário em vida era o BB e o beneficiário por morte os seus herdeiros legais; e, por outro lado, resultava ainda dos montantes da reforma e dos complementos de reforma após o óbito da esposa que ali eram depositados em exclusividade. Nunca os cotitulares dessa conta, aqui réus, depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus. Em 25.09.2017 essa conta tinha um saldo de 79.055,00 €. Nessa data, o réu marido deu ordem de transferência desse montante para a conta de que é beneficiário e cujo IBAN é .... Entretanto, em 11.10.2017, foi depositada na conta do falecido BB a quantia de 577,36 € e, nesse mesmo dia, o réu marido deu ordem de transferência desse montante para a conta de que é beneficiário, acima identificada. Assim, o réu marido fez sua a quantia de 79.611,36 €. O dinheiro transferido entrou no património do casal formado pelos réus e foi utilizado em proveito do casal, pelo que ambos estão obrigados à restituição à herança do falecido BB, representada pela cabeça de casal, a aqui autora. Mais alega que à data do óbito do BB o saldo dessa conta era de 89.055,00 €, correspondente a 79.055,00 € que o réu marido transferiu para conta sua, acrescidos da última transferência de 557,36 € e de 10.000,00 € que a autora conseguiu transferir para a sua conta para suportar as despesas que viessem a ocorrer após o óbito. O Réu CC apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional. Invocou as exceções de falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária da ré DD, referindo para o efeito que a mesma faleceu no dia 17.01.2018, antes de ser proposta a ação. Defendeu-se ainda por impugnação, impugnando, na sua generalidade, a factualidade invocada pela autora, dizendo em suma que o falecido BB foi casado com a sua mãe e que na pendência do matrimónio, mais concretamente na década de 80, os dois abriram uma conta em conjunto no Banco 1..., cujos saldos são desconhecidos. Ainda na constância do matrimónio, os dois subscreveram um Plano de Pagamento de Reforma de 235 Unidades – Banco 1... Ref. Investimento (doravante PPR). Após o óbito da mãe do réu, o PPR foi resgatado e a conta no Banco 1... encerrada. O montante que se encontrava depositado naquela conta foi transferido para uma outra conta PPR, cuja titularidade seria, posteriormente, partilhada pelo falecido BB, pelo réu e pela ré, à qual estavam associados juros mais elevados. Tomando em consideração que parte dos valores eram provenientes dos saldos das contas da mãe do réu, e, portanto, também seus por direito próprio, e atendendo à relação de proximidade entre as partes, o falecido BB solicitou ao réu que este e a sua esposa assumissem a qualidade de cotitulares daquela conta bancária, o que ocorreu em abril de 2001. A acrescer a tudo isto, na medida em que os juros eram elevados, e atendendo a que o réu e o seu padrasto mantinham boas relações, assentes na confiança mútua, o falecido BB optou, com o conhecimento do réu, por fazer diversos depósitos naquela mesma conta e aí depositar a sua reforma e o complemento da reforma da sua esposa, para que ambos pudessem beneficiar da elevada taxa de juro aplicável em concreto. Nesta senda, o réu procedeu da mesma forma, depositando por diversas vezes montantes avultados. Concretizando, o PPR iniciado em 1998, que provém do PPR existente aquando do óbito da mãe do réu, foi reforçado em 2008 com 40.000,00 €, na conta n.º ..., tendo como beneficiários o réu e a sua esposa, sendo certo que todos sairiam beneficiados, na medida em que viam os créditos investidos incrementados em função da taxa de juro. O falecido BB não pretendia usufruir do referido PPR (atenta a sua avançada idade) mas tão só deixá-lo para os réus, uma vez que tudo aquilo que havia obtido em vida se devia à mãe do réu, considerando que tudo isso pertenceria, por direito próprio, ao réu. Contudo, nunca ficou acautelada a identificação dos beneficiários do produto financeiro subscrito, na medida em que era claro para os intervenientes que o réu era o titular da maioria dos rendimentos que constavam daquela conta e que após o óbito do BB não se levantaria a questão da titularidade dos bens. Em 2006, como forma de estratégia financeira, o produto daquele PPR foi resgatado e aplicado no Aforro PPR cujo saldo foi resgatado após o óbito do BB. Sucede que os beneficiários destes produtos são, por mero defeito, os herdeiros legais, não tendo o falecido BB nomeado o beneficiário anterior que seria, naturalmente, o réu, pois grande parte do valor que se encontrava na conta tinha sido depositada por ele. Reitere-se que não foi o laço familiar que determinou que a conta bancária tivesse ambos os réus como cotitulares, mas sim o facto de grande parte dos rendimentos terem sido depositados por estes. A certa altura, pouco antes do óbito do BB, o réu começou a deparar-se com movimentações atípicas na conta bancária, em concreto, com o levantamento de quantias que ascendiam aos 450,00 € num só dia, tendo assistido ao levantamento de 1.130,15 € no espaço de uma semana. Dois dias após o óbito, no dia 25 de setembro, o réu apercebeu-se que tinham sido levantados 10.000,00 € num só dia. Perante o sucedido e seguindo o conselho do gerente de conta, querendo evitar a usurpação do valor restante, o réu transferiu-o, num total de 79.055,00 €, para uma outra sua conta. Mais alega que a autora litiga de má-fé. O réu deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação da massa da herança, aqui representada pela autora, no pagamento ao réu do valor de 94.200,00 Euros €, a título de enriquecimento sem causa. Peticionou ainda a condenação da autora como litigante de má-fé, no pagamento da quantia de 3.230,00 € a título de multa e indemnização. Comprovado nos autos o óbito da ré DD, foi habilitado como seu herdeiro o seu viúvo, o aqui réu CC. Válida e regularmente citado nessa qualidade, o réu apresentou contestação. Impugnou, na sua generalidade, os factos alegados pela autora, trazendo aos autos uma versão dos mesmos em tudo idêntica à que expôs na sua contestação. Peticionou igualmente e nos mesmos termos a condenação da autora como litigante de má-fé. A autora apresentou réplica. Invoca a prescrição do direito que o reconvinte pretende fazer valer e que fundamenta no instituto do enriquecimento sem causa. Impugna, na sua generalidade, os factos nos quais o réu alicerça o pedido reconvencional, bem como aqueles com base nos quais o réu, por si e na qualidade de herdeiro habilitado da ré, invoca a propriedade dos montantes depositados na conta bancária em causa nos autos. Em articulado autónomo a autora pugnou ainda pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má-fé. Notificado da contestação, o réu pronunciou-se, pugnando pela improcedência da exceção de prescrição invocada pela autora. O réu requereu ainda a ampliação do pedido reconvencional. Notificada, a autora pronunciou-se pelo indeferimento da requerida ampliação do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelo réu: -Admitiu-se o pedido no que á quantia de 10.000€[1], se refere “(…) por emergir do facto jurídico que serve de fundamento á defesa- a propriedade dos réus relativamente ás quantias depositadas na conta bancária na origem da ação (…)” -E decidiu-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional no que às quantias de 75.000,00 € e 9.200,00 € se refere, “(…)por não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no art. 266º nº 2 do CPC (…)”ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do requerimento de ampliação do pedido reconvencional formulado pelo réu. No demais: - Considerou-se prejudicado, face ao incidente de habilitação de herdeiros deduzido pela autora, o conhecimento das exceções de falta de personalidade e capacidade judiciárias da ré DD; - Considerou-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da mesma ré; - Relegou-se para elaboração de sentença o conhecimento da exceção de prescrição do direito invocado pelo réu em sede de pedido reconvencional, enquanto alicerçado no instituto do enriquecimento sem causa; - Quanto ao mais, foi a instância considerada válida e eficaz, procedendo-se à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Veio a ser realizada a audiência de discussão e julgamento e, no final foi proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: “Em face do exposto: a) julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os réus dos pedidos contra eles formulados. b) julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provado e, em consequência, absolvo a autora do pedido contra ela formulado. Custas da ação pela autora – art.º 527, do CPC. Custas da reconvenção pelo réu – art.º 527, do CPC. Registe. Notifique.” Inconformada, a Autora, AA, em representação da HERANÇA aberta por óbito de BB interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) O ponto 1.13 da matéria de facto, diz‐nos que o dinheiro da conta nº ... era proveniente, designadamente do pedido de resgate da ”Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16€ com o nº de certificado ... em que o” Tomador Seguro”, a” Pessoa Segura” e o” Beneficiário em Vida” era BB e o Beneficiário em Morte eram os seus herdeiros legais,” Reforma Aforro PPR essa constituída em 02.06.1998 e dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001 eram ali depositados em exclusividade. B) o ponto 1.14 da matéria de facto provada, refere‐nos que a Reforma Aforro PPR foi resgatada em 4/05/2016, tendo passado em 05/05/2016 para um contrato de Depósito a Prazo e poupanças denominado “Deposito Especial Banco 1... 3 anos” e C) No ponto 1.17, refere‐se que em 25/09/2017, retirados os 10.000 euros levantados pela autora, a conta em causa tinha um saldo de 79.055,00 euros, saldo esse que foi acrescido em 11/10/2017 com 577.36 euros. D) Temos, pois, que total era de (€ 79.055,00 + 10.000,00 + 577,36) 89.632,36€. E) A diferença entre saldo final e o montante do PPR perfaz o valor total de € 37.004,21. F) No ponto 1.39, refere‐se que na conta em causa o Sr. BB depositava os valores proveniente do IRS, a sua reforma e o complemento da reforma da sua esposa. G) Temos, pois, que os € 37.004,21€ eram provenientes das reformas do BB e dos reembolsos de IRS. H) Os extratos que o Banco 1... remeteu para os autos deixam ver que em 10.10.2008 o saldo era de €2.581,49, altura em que entram a duas pensões do BB do CNP € 141,89 + €373,40. I) E desde aí até ao óbito de BB e retirado o montante do resgatado PPR temos transferências para a conta unicamente das reformas e complementos de reforma do BB e três entregas de valores no montante de 82,06€. J) “O Banco 1... Reforma Aforro PPR é uma aplicação financeira que visa proporcionar ao Cliente a constituição de um Plano de Poupança Reforma, de forma a assegurar um complemento de reforma individual. Este plano permite ao Cliente beneficiar de importantes vantagens fiscais, aliadas à segurança de uma aplicação com capital garantido. K) Tal plano de poupança reforma visa assegurar um complemento de reforma “individual”. L) O PPR se resgatado em vida do seu beneficiário, era todo ele seu, e se não fosse resgatado antes da sua morte, eram dos seus herdeiros legais os beneficiários. M) Para a titularidade do montante do PPR resgatado, é irrelevante a origem do dinheiro que o constituiu ou reforçou. N) É esse dinheiro propriedade exclusiva do beneficiário do mesmo em vida, como o seria dos herdeiros legais, se não fosse resgatado e ocorresse a morte. O) O entendimento sufragado pelo Tribunal, constitui beneficiários do PPR na hora do resgate os três cotitulares da conta e não o beneficiário que consta do respetivo título. P) Mal andou, pois, a douta sentença em crise quando recuou ao tempo da constituição do PPR e eventuais reforços do mesmo para concluir que pouco importa quem é o beneficiário do PPR mas sim quem prova que colocou dinheiro nesse mesmo PPR. Q) Se ao valor do montante do PPR resgatado acrescermos o valor das pensões que o BB auferia e eram transferidas para aquela conta, e a quantia existente em, 11.04.2001, antes da entrada para a conta do em causa dos RR, fica claro que todo o montante do saldo da conta nº ... existente no Banco 1... à data do óbito de BB, era sua propriedade exclusiva. R) Mal andou a douta sentença em crise ao assim não decidir, uma vez que a Recorrente entende que logrou ilidir a presunção do art. 516º do CC. S) Tendo violado a douta sentença tal. Sem prescindir: T) O R indicou como testemunha EE, solicitadora de profissão. U) Nas suas declarações iniciais prestadas no dia 09 de Setembro de 2020 e com o seu depoimento gravado em suporte digital no sistema aplicativo “Habilus Media Studio” assim como o suporte físico(CD) com inicio pelas 15.55 h e terminus pelas 15.54 horas ( é assim que está referido na ata mas parece existir erro ) e cuja duração foi de 33 minutos e 31 refere que é solicitadora de profissão e que Reu é seu cliente. V) Refere que conheceu o senhor BB em 2011/2012 (minuto 1.28 da gravação). Conheceu o senhor CC desde 2003 e começou a trabalhar para ele. Refere ainda,”Eu sei porque tive de fazer registos de propriedades e registos de partilhas e da herança de vários imóveis que o Sr. CC teve e o senhor BB teve. Essas coisas eu acabei por fazer registos (minuto 4,00 da gravação). O senhor BB não tinha nada as coisas eram da D. FF. O pagamento das tornas foi para aí em 2011/2012.Foi o Senhor CC que me contou a história toda (minuto 5.27 da gravação).Então, segundo o que o senhor CC me contou (minuto 6.33 da gravação).O Senhor CC contou‐me do empréstimo (minuto 14.11 da gravação).Foram feitas declarações de IRS do Senhor BB pelas funcionárias. O senhor BB fez declarações de IRS só com as suas pensões. Entretanto o depoimento da testemunha prosseguiu no dia 08 de janeiro de 2021 e foi gravado em suporte digital no sistema aplicativo “Habilius Media Studio”, assim como em suporte físico (CD), com início pelas 10. 29 horas e términus pelas 11. 26 horas, e cuja duração foi de 57 minutos e sete segundo. Ao minuto 14:00 J : Como sabe estes factos dos movimentos? Sol. ‐ Eu acompanhei como solicitadora o Senhor CC. Ao minuto 45.07:Pergunta: Quem é que lhe disse isso? Sol. ‐ O Senhor CC. As conversas que nós tínhamos dentro do trabalho que nós realizávamos. W) Violou esta testemunha o sigilo profissional a que estava obrigada, pelo que o depoimento desta testemunha no que diz respeito a matéria de facto posta em crise nestes autos nomeadamente pontos 1.38 e 1.39 não pode fazer prova e não haver nos autos quer em relação a factos referentes ao Senhor CC quer aos factos referentes ao Senhor BB, quer mesmo aos factos referentes à D. FF mãe do senhor CC e esposa do Senhor BB e à D. DD esposa do Senhor CC o pedido de escusa com a respetiva autorização, pelo que sobre esta matéria tal depoimento é nulo. Ainda assim e sem prescindir: Concretos pontos de facto que se consideram mal julgados: X) Os pontos 1,38; 1.39 e 1.42, da matéria de facto assente. 1.38 ‐ O montante desse PPR foi aplicado no plano de reforma, Reforma Aforro PPR, identificado em 1.13, o qual está associado à conta identificada em 1.10. 1.39 ‐ BB, com o conhecimento do réu, depositava na conta identificada em 1.10, os valores provenientes do reembolso do IRS, bem como a sua reforma e o complemento de reforma da sua esposa, tal como se refere em 1.11. 1.42 ‐O PPR identificado em 1.13 foi reforçado em 18/11/2008 com 40.022,95 euros, depositados na conta identificada em 1.10. Y) Factos não dados como provados e que deverão ser ponderados por mal julgados: 2.1 ‐Todo o dinheiro existente na conta identificada em 1.10 era propriedade do falecido BB: 2.2 – Nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus; 2.3 A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. 2.26‐ A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. 2.28 – Os réus não depositaram nunca qualquer verba na conta identificada em 1.10 Concretos meios probatórios constantes do processo e/ou do registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa: Z) Ponto 1.38 ‐ O montante desse PPR foi aplicado no plano de reforma, Reforma Aforro PPR, identificado em 1.13, o qual está associado à conta identificada em 1.10. AA) O Tribunal assenta a sua convicção nas declarações de parte da Autora AA e no depoimento da testemunha EE. BB) O documento (certidão das finanças) junto aos Autos a fls 114 e ss, com data de 9/novembro de 1999 conjugado com as declarações de parte da A prestados no dia 30 de janeiro de 2020 e que ficou gravado em suporte digital no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”,assim como em suporte físico (CD), com inicio pelas 10.20 horas e terminus pelas 12.12 horas e cuja duração foi de 1 hora designadamente na parte das declarações supra transcritas , e o depoimento da testemunha EE com o depoimento prestado no dia 09 de Setembro de 2020 e gravado em suporte digital no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”,assim como em suporte físico (CD), com inicio pelas 15.55 horas e terminus pelas 15.54 horas e cuja duração foi de 33 min. E 31 ss, designadamente na matéria referida e supra transcrita impõem decisão diversa. Ponto 1.39 da matéria de facto CC) BB, com o conhecimento do R, depositava na conta identificada os valores provenientes do reembolso do IRS bem como a sua reforma e o complemento de reforma de sua esposa, tal como se refere em 1.11. DD) Suporta‐se a douta sentença em crise, para fundamentar tal, nas declarações de parte do R e no depoimento da testemunha EE. EE) Analisadas as declarações de parte do Réu prestadas no dia, 15 de fevereiro de 2019, gravadas em suporte digital no sistema aplicativo Habilus Média Studio, assim como em suporte físico (CD), com início pelas 9h49 e términus pelas 11h43, e cuja duração foi de 1h54m20s por várias vezes é referido que as reformas do BB eram pagas por vale enviado para a residência deste. Ora, da conjugação do documento do Banco 1... com o extrato da conta com as declarações de parte, fica claro que o R não tinha conhecimento que na conta em causa eram depositadas, por transferência a reforma do BB e o complemento de reforma da sua esposa. FF) Assim, do ponto 1:39 da matéria de facto, deve ser excluída a expressão” com o conhecimento do R”. GG) Ponto 1.42 da matéria de facto O PPR identificado em 1,13 foi reforçado em 18.11.2008, com 40.022,95€ depositados na conta identificada em 1.10 HH) O tribunal suporta‐se nas declarações de parte do R CC e no documento de fls. 296 que contém os extratos remetidos pelo Banco 1.... II ‐ Os extratos, de fls 296 a fls 347 vs, aparece no respetivo extrato um movimento de 40.022,95€ com data de 18.11.208 com os seguintes dizeres: RSG ... e com a saída de igual montante no mesmo dia e com os dizeres: SBS ..., os quais não constam da legenda transcrita na folha de extrato, mas que parece querer dizer. RSG – resgate e SBS –subscrição conjugado com as declarações de parte do Reu CC designadamente nas declarações parcialmente transcritas na alegação deste recurso impõem decisão diversa JJ) Da matéria de facto não provada: 2.1 ‐Todo o dinheiro existente na conta identificada em1.10 era propriedade do falecido BB: LL ‐ O saldo da conta identificada em 10 esta especificado no doc. do Banco 1... junto aos autos com o extrato da conta, conjugado com as declarações de parte do Reu e parcialmente transcritas na alegação impõem decisão diversa MM) Quanto ao ponto 2,2 da matéria de facto não provada – Nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus; Tendo em conta o documento do Banco 1... e as declarações de parte prestadas pelo Reu e já supra transcritas parcialmente impõe‐se decisão diversa NN) Quanto ao ponto 2.3 e 2.26 da matéria de facto não provada: “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. Tendo em conta o documento do Banco 1... que refere expressamente que” O pedido de resgate da Reforma Aforro PPR da conta nº ... se refere a um PPR cuja pessoa segura é o Sr. BB, tendo sido constituído em 02 06.1998: Tendo em conta o Mapa de Movimentos da conta depósitos nº ... onde se alcança que o BB mensalmente descontou para o seu PPR a quantia de €100,00 mês pelo menos de 08.02.2010 a 08.44 2016 Tendo em conta a certidão das Finanças que contém uma relação adicional de bens por óbito de FF, esposa do senhor BB onde se identificam diversa unidades de investimento – Plano Poupança reforma no valor de 499.901$00 depositado na conta nº ... com data de 5 de novembro de 1999. E tendo em conta as declarações de parte do Reu conjugada com a matéria de facto nos pontos 1.41,1.55 e 1.56 da matéria de facto assente alcança‐se que o Reu nunca levantou dinheiro dessa conta pelo que se impõe decisão diversa OO) Por último quanto ao ponto 2.28 da matéria de facto não provada – Os réus não depositaram nunca qualquer verba na conta identificada em 1.10. PP) Tendo em conta todos os elementos probatórios supra expostos de onde resulta que o saldo da conta aqui em causa nestes autos é proveniente todo ele de dinheiro do BB em exclusividade impõe‐se decisão diferente. A decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre esta matéria de facto é a seguinte: QQ) Os pontos 1.38 da matéria de facto assente deverá transitar para a matéria não provada. RR) O ponto 1.39 da matéria de facto a assente deverá ser corrigido, passando a ter a seguinte redação: BB depositava na conta identificada em 1.10, os valores provenientes do reembolso do IRS, bem como a sua reforma e o complemento de reforma da sua esposa, tal como se refere em 1.11. SS) O ponto 1.42 da matéria de facto assente deverá transitar para os factos não provados. Dos Factos não dados como provados: TT) O ponto 2.1 devera transitar para a matéria de facto assente com a seguinte redação: Todo o dinheiro existente na conta identificada em1.10 era propriedade do falecido BB: UU) O ponto 2.2 devera transitar para a matéria de facto assente com a seguinte redação: Nunca a Ré DD depositou na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimento seu e o Reu CC nunca deposito na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimento seu que faça parte do saldo da mesma aqui em discussão nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus; VV) Os pontos 2.3 e 2.26 deverão transitar para a matéria de facto assente com a seguinte redação: A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. XX) O ponto 2.28 devera transitar para a matéria de facto assente com a seguinte redação: Nunca a Ré DD depositou qualquer verba na conta identificada em 1.10 e o Réu CC nunca depositou na mesma qualquer verba que faça parte do saldo da mesma aqui em discussão. ZZ) Todo o saldo existente na conta do Banco 1... nº ... titulada por BB, CC e DD é todo ele em exclusividade propriedade do BB, porquanto é constituído pelo Resgate da reforma Aforro PPR no montante de € 52.628,16, com o nº de certificado ... do qual era beneficiário e que resgatou em 05.05.2016 passando esse valor para um contrato de deposito a prazo da conta em causa e que foi constituído em exclusividade pelo BB; Pelas reformas do Sr. BB e Complementos de reforma da esposa do mesmo D. FF no montante de € 36.908.78. E pela entrega de valores que perfazem o valor de 82,06€. AAA) A Autora logrou ilidir a presunção prevista no artigo 516 do C.C já que demonstrou que todo o saldo existente na conta a data do óbito de BB, era sua propriedade exclusiva. BBB) Pelo que mal andou a douta sentença em crise ao assim não decidir pelo que se impõe a sua revogação no que ao pedido principal deduzido pela Autora diz respeito. Sem prescindir e ainda que nenhuma matéria de facto se altere no que ao PPR identificado no ponto 1.13 da matéria de facto diz respeito. CCC) O montante da conta em causa do Banco 1... co titulada por BB, CC esposa DD à data do óbito do BB era constituído por PPR, reformas do BB, complemento de reforma da esposa do BB atribuída a este e reembolsos de IRS deste. DDD) Se o PPR, resgatado e transformado em deposito a prazo é no montante de €52.628.16. EEE) O remanescente do saldo existente no valor de é na totalidade do BB e, consequentemente por óbito deste, dos seus herdeiros legais, devidamente habilitados nos autos e, sendo a recorrente a respetiva cabeça de casal. FFF) O montante do PPR segundo resulta da matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” e no seu entendimento, é uma parte do PPR da Falecida FF e do qual eram herdeiros o BB e o CC em partes iguais; mas no valor de 499.801$00 com o contra valor de 2.493,00€; 40.022,95 euros e que foi um reforço feito em 2008 que não se define por quem, sabendo contudo que a esposa DD não foi pois que o Reu o declarou expressamente a quando das sua declarações. GGG) Teremos então que € 42.515,95 do PPR serão para distribuir em partes iguais pelo Reu CC e pelos herdeiros do BB, e o remanescente é todo ele dos herdeiros do BB uma vez que resultou da soma do montante existente no PPR à data da sua constituição inicial em 98 pelo BB com os reforços mensais de 100,00 que perfizeram o montante global de pelo menos 7.200,00, cabendo €21.261,48€ para o CC e todo o remanescente do montante em causa para os herdeiros do BB no total de (89.055,00 – 21.261,48€ = 67 793,52€). Ainda sem prescindir: HHH) Ainda que se diga que a sentença não merece reparo quando refere que a Recorrente não logrou ilidir a presunção do artigo 516 do CC. ainda assim e, tendo em conta que a mulher do Réu CC nunca contribuiu com qualquer montante para o saldo daquela conta nomeadamente para o PPR, para as reformas, para o complemento de reforma e reembolsos de IRS que constituem o mesmo. III‐ Neste entendimento o saldo teria de ser distribuído em duas partes iguais quer para o CC quer para os herdeiros do BB, cabendo ao R CC (89.055,00 – 577,36)/2 = 44.238,82, e à herança do Sr. BB 44.238,82+577,36 = 44.816,18. Ainda sem prescindir JJJ) E para a hipótese de se entender que a douta sentença em crise não merece reparo em todo o seu raciocínio no que diz respeito a distribuição do saldo da conta pelos três cotitulares em partes iguais como impõe o artigo 516 do C.C. LLL) Ainda assim a presente ação teria de proceder no que ao pedido subsidiário diz respeito, ou seja, na restituição à herança de BB de um terço do valor do saldo existente na conta á data da morte no montante de 19.685,00 + 577,36, uma vez que a Autora já tem consigo €10.000,00. MMM) Encontra‐se provado que o réu CC retirou todo o saldo da conta existente no Banco 1... que entrou no seu património e de sua esposa (1.20 da matéria de facto assente) NNN) O facto de ter transferido para a conta identificada em 1.10 da matéria de facto a verba que confessa não significa que tal valor é reconhecidamente da herança, pouco importando quando foi feita essa transferência se antes ou depois da propositura da ação. OOO) A transferência foi feita para uma conta conjunta do falecido BB, do Reu e da falecida esposa deste e em nenhum ponto este reconhece que o dinheiro transferido é todo ele da herança do falecido BB. PPP) A presunção do artigo 516 do C.C. permanece e prevalece. QQQ) Deve o Reu CC, ser condenado a reconhecer que aquele valor que depositou na conta identificada em 1.10 no montante de 19.685,00€ + 577,36€ é todo ele propriedade da herança de BB e devera a ela ser restituído.” CC, Réu e herdeiro habilitado da Ré DD, ofereceu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO. São as seguintes as suas conclusões: QUESTÃO PRÉVIA E INTRÓITO: “I. Contrariamente ao indicado pela Recorrente nas suas alegações, deve ao presente recurso ser atribuído efeito meramente devolutivo (art.º 647.º, n.º 1 do CPC) ou, em alternativa, deve a Recorrente ser notificada para alegar os factos que fazem com que a execução da decisão proferida em primeira instância constitua, para si, um prejuízo considerável, desde logo se oferecendo para prestar caução (art.º 647.º, n.º 4 do CPC). II. Os únicos rendimentos que, com toda a segurança, se pode dizer que eram titulados pelo falecido BB foram os provenientes da sua atividade profissional e os rendimentos de pensões que passou a auferir quando se reformou. III. Não se apurou se BB herdou alguma quantia pecuniária por via do falecimento da sua esposa, FF. IV. Não pode o Apelado aceitar que se diga, com a força de um caso julgado, que todo o dinheiro da conta Banco 1... pertencia em exclusivo a BB, constituindo tal um atentado contra a lógica, a verdade e os factos e meios de prova carreados ao processo. V. Não foi a Apelante capaz de ilidir a presunção de que os contitulares da conta Banco 1... são comproprietários dos saldos em partes iguais (art.º 516.º do Código Civil). DA MATÉRIA DE DIREITO: VI. A existência de um saldo, em 2008, de 2.581,49 Euros, cuja origem a Recorrente não conhece e consegue explicar, confirma, no essencial, que não é possível afirmar que o saldo bancário à data do óbito de BB era sua propriedade exclusiva. VII. À data do óbito de BB o Plano Poupança Reforma já não existia, tendo dado lugar a uma conta de depósito a prazo, pelo que os beneficiários do montante assim aplicado já não eram os herdeiros legais de BB, e se este fosse vivo também já não seria o único titular do dinheiro em caso de mobilização do montante, por força das regras de funcionamento das contas solidárias. VIII. Não é possível atribuir o resgate do PPR a nenhuma determinação legal, tratando-se, antes, de um ato da vontade do participante, o qual se presume válido e eficaz e correspondente à vontade real do interessado, não se tendo produzida nenhuma prova em sentido contrário. IX. Não decorre da lei que os reforços de um PPR tenham de ser necessariamente efetuados pelo seu titular ou futuro beneficiário, sendo possível uma situação de dissociação entre quem constitui o plano e o reforça e quem posteriormente dele beneficia. Adicionalmente, as relações que se estabelecem entre o tomador do seguro, a pessoa segura e o beneficiário são meramente obrigacionais e não reais, não existindo nenhuma presunção inelidível de que a propriedade do dinheiro depositado pertença ao participante do esquema de poupança. X. Nenhuma falha se pode apontar à douta sentença recorrida por ter considerado não se encontrar ilidida a presunção de que o direito de crédito e, consequentemente, do direito de propriedade do saldo bancário pertencia aos três contitulares, uma vez que não ficou demonstrado, pelo menos no que toca ao PPR, que o mesmo fosse propriedade exclusiva de algum dos envolvidos. DA MATÉRIA DE FACTO: XI. Só existe segredo profissional em relação a factos e documentos (“matérias”) que tenham sido confiados pelo cliente ao solicitador, que é o mesmo que dizer que só existe sigilo profissional em relação àqueles factos abrangidos pela prestação de serviços e/ou pelo mandato, impondo-se, portanto, uma relação de causalidade necessária entre o exercício de funções e o conhecimento do facto. Além do mais, o segredo profissional não abrange todas as comunicações e informações prestadas pelo cliente ou por uma parte contrário, nomeadamente quando essas informações são do conhecimento público ou de fácil acesso e obtenção junto de entidades públicas (notários, Autoridade Tributária, Conservatórias dos Registos, etc.). XII. As informações que a testemunha EE prestou durante o depoimento não reentram no âmbito do exercício das suas funções, atentos os concretos serviços que esta declarou prestar ao Recorrido (tratamento de assuntos fiscais e a questões de arrendamento). XIII. A testemunha foi arrolada pelo próprio Recorrido, presumindo.se o seu consentimento na revelação de factos que lhe digam respeito. XIV. Não deve ser procedente nenhuma das requeridas modificações à facticidade provada e não provada da douta decisão recorrida, pelas razões desenvolvidas na resposta às alegações e que se sintetizam. XV. A sentença recorrida não dá como provado que o PPR pertencente a FF serviu para constituir o PPR titulado pelo falecido BB criado em 1998, dizendo somente que o PPR de FF foi resgatado em data não apurado e aplicado no outro PPR. XVI. A conclusão de que assim aconteceu encontra respaldo nos depoimentos elencados na decisão recorrida. Meios probatórios: Depoimento de Parte, Autora AA Ficheiro Áudio n.º 20200130102055_15141863_2871560 Minuto 00:04:28 a 00:05:35; minuto 00:40:40 a 00:46:02. Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 2.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20210108102930_15141863_2871560 Minuto 00:06:46 a 00:12:21; minuto 00:27:34 a 00:29:00 XVII. É o próprio Recorrido que reconhece que o falecido BB depositava na conta Banco 1... os reembolsos do IRS, pelo que disso tem conhecimento. Quantos às pensões de reforma o conhecimento do Réu resulta do depoimento da testemunha EE, que sendo sua solicitadora, refere que era o Recorrido quem geria a conta Banco 1..., pelo que necessariamente tinha de conhecer o depósito das pensões (apesar da confusão…), não havendo outra explicação para que a testemunha conhecesse este facto senão ter o mesmo sido comunicado pelo Recorrido ou por documentos que tinha em sua posse. Meios probatórios: Declarações de Parte, Réu CC Ficheiro Áudio n.º 20190215094919_15141863_2871560 Minuto 00:50:52 a 00:51:22 Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 1.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20200909155501_15141863_2871560 Minuto 00:10:38 a 00:11:49 Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 2.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20210108102930_15141863_2871560 Minuto 00:02:49 a 00:06:30; minuto 00:19:34 a 00:20:21. XVIII. Seria muita coincidência que não tendo o Recorrido acedido aos extratos bancários, que remontam a 2008, conseguisse espontaneamente recordar os cerca que quarenta mil euros que “estavam parados” e foram “metidos” na conta Banco 1..., pelo que se pode dizer com segurança que o montante de 40.000,00 € serviu para reforçar o Aforro PPR, até porque só assim se consegue compreender o valor final do Aforro. XIX. Provar os factos que a Apelante pretende agora que passem para a matéria de facto provado era, precisamente, o seu ónus, ónus esse inalcançado. XX. A conta Banco 1... não conhece apenas os movimentos referidos pela Recorrente, tendo uma multiplicidade de operações diferentes, como resulta dos extratos junto a fls. 297 e ss., desde transferências a crédito e débito, levantamentos, entregas de valores, juros credores, pagamentos, comissões, impostos, portes e outras despesas, títulos, débitos associados a cheques, outros créditos, subscrições e resgates de aplicações, etc. XXI. É a própria Apelante que reconhece desconhecer a proveniência do montante que serviu para constituir o PPR e, bem assim, de muitos dos outros movimentos, não conseguindo afirmar se foram ou não efetuados pelo seu tio. A isto é preciso ainda somar o depoimento do Recorrido e da testemunha EE. Meios probatórios: Depoimento de Parte, Autora AA Ficheiro Áudio n.º 20200130102055_15141863_2871560 Minuto 00:40:40 a 00:46:02; Minuto 01:08:15 a 01:19:24 Declarações de Parte, Réu CC Ficheiro Áudio n.º 20190215094919_15141863_2871560 Minuto 00:11:41 a 00:12:11; Minuto 00:34:15 a 00:34:48; Minuto 00:49:39 a 00:50:45; Minuto 00:53:56 a 00:54:20; Minuto 01:01:00 a 01:01:39; Minuto 01:23:44 a 01:28:17 Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 1.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20200909155501_15141863_2871560 Minuto 00:10:35 a 00:11:48; Minuto 00:21:50 a 00:22:16 DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: Em caso de procedência das questões levantadas pela Recorrente, desde já se requer, a título subsidiário, e nos termos do art.º 636.º, n.º 2 CPC, a ampliação do âmbito do recurso, apresentando-se as devidas conclusões: XXII. Entende o Recorrido terem sido mal julgados os pontos 1.13., 1.14. e 1.41. da matéria de facto provado, os quais se impugnam. XXIII. Adicionalmente, devem ser considerados outros factos essenciais à boa decisão da causa. XXIV. Em síntese, pugna o Recorrido para que o douto Tribunal ad quem profira, em substituição da decisão ora recorrida, as seguintes decisões sobre a matéria de facto provada: (A) O ponto 1.13. da matéria de facto dada como provada deve passar a ter a seguinte redação: o dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente, designadamente, da mobilização de fundos da conta de depósito a prazo “Depósito Especial Banco 1... 3 anos”, com o n.º ..., no montante de 52.628,16 Euros, constituída em 05.05.2016; dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade; de entregas de valores, depósitos em numerário, juros, títulos, aplicações financeiras e transferências cujo autor/titular não foi apurado. (B) O ponto 1.14. dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: o valor da conta de depósito a prazo identificado em 1.13.era proveniente do pedido de resgate da "Reforma Aforro PPR", no mesmo montante, com o n.º de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída, com fundos de origem desconhecida, em 02.06.1998, com ordem de resgate emitida, em circunstâncias não apuradas, em 27.04.2016 e executada a 04.06.2016. (C) O ponto 1.41. dos factos provados deve passar a ter seguinte redação: BB gastava valores depositados na conta identificada em 1.10., designadamente através de levantamentos e pagamentos. (D) Deve ser aditado o facto 1.58., sugerindo-se a seguinte redação: desde 01.04.2001 até à data do óbito de BB, foram transferidos para a conta identificada em 1.10. 104.588,23 Euros provenientes das pensões de reforma aludidas em 1.11. e 1.13. (E) Deve ser aditado o facto 1.59., sugerindo-se a seguinte redação: desde 02.04.2001 até à data do óbito de BB, foram efetuados levantamentos, transferências e pagamentos a partir da conta identificada em 1.10. no montante de 87.686,67 Euros. Quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa sobres os pontos da matéria de facto: PONTO 1.13. E 1.14.: XXV. Do documento n.º 10 junto com a petição inicial, o documento n.º 15 junto com a petição inicial, designado “contrato de depósito a prazo e poupanças – constituição – depósito especial Banco 1... 3 anos”, e o documento n.º 8 (frente e verso) junto com a petição inicial, designado “extrato integrado” do período de 02/09/2017 a 03/10/2017, resulta que desde 2016 que o saldo da conta Banco 1... co titulada pelos Réus e pelo falecido BB não era formado pelo montante da “Reforma Aforro PPR”, mas pelo montante resultante do “Depósito Especial Banco 1... 3 anos”. XXVI. Assim, deve o ponto 1.13. da matéria de facto provada ser alterado em conformidade, sob pena de pecar por falta de rigor lógico e cronológico, uma vez que as proveniências dos montantes da conta Banco 1... na altura do óbito de BB se encontram descritos no documento n.º 8 junto com a petição inicial, não existindo já o plano poupança-reforma. XXVII. Devem no ponto 1.13. da matéria de facto serem indicadas as restantes proveniências de valores que sejam passíveis de identificar nos documentos juntos aos autos, de forma a ter-se uma imagem global e completa da composição dos saldos da conta Banco 1.... XXVIII. Verificado o documento junto a fls. 297 e ss. dos autos, verifica-se que desde 2001 foram variados os movimentos “a crédito”, correspondentes a ingressos patrimoniais na conta, desde juros (fls. 297 verso, fls. 300, 311, 313, 333 verso), títulos (idem, fls. 304, 305 verso, 310, 311, 312, 313 verso, 316 verso, 317, 318 frente e verso, 320, 322 verso, 323 frente e verso, 324, 329 verso, 330, 331, 333), depósitos de cheques (fls. 298), depósitos em numerário/entrega de valores (fls. 303, 313 verso, 323 verso, 326 verso, 327, 333, 357), outros créditos (fls. 304, 322 verso, 328 verso), remunerações (fls.328), transferências (fls. 333), tudo sempre exemplificativamente enumerado. XXIX. Porque a conta bancária nunca esteve “a zeros” desde que os RR. A passaram a cotitular, o saldo final (à data do óbito de BB) é sempre resultado, ainda que numa ínfima parte, dos vários movimentos antecedentes e da sua evolução, os quais é possível conhecer, porque documentados no processo. XXX. Não foi possível apurar, com base na prova documental ou testemunhal, concreto autor ou titular dos vários movimentos bancários a crédito, com exceção das remunerações correspondentes às pensões de reforma do falecido BB e do depósito a prazo. Meios probatórios: Depoimento de Parte, Autora AA Ficheiro Áudio n.º 20200130102055_15141863_2871560 Minuto 01:08:13 a 01:19:27 Declarações de Parte, Réu CC Ficheiro Áudio n.º 20190215094919_15141863_2871560 Minuto 00:11:41 a 00:12:11; 00:34:15 a 00:34:48; 00:49:39 a 00:50:45; 00:53:56 a 00:54:20; 01:01:00 a 01:01:39; 01:23:44 a 01:28:17. Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 1.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20200909155501_15141863_2871560 Minuto 00:10:35 a 00:11:48; minuto 00:21:50 a 00:22:16. Testemunha oferecida pelo Recorrido, GG Ficheiro Áudio n.º 20210108112859_15141863_2871560 Minuto 00:08:43 a 00:15:28. XXXI. Perante duas versões contraditórias, e não tendo o douto Tribunal prova documental que permita secundar uma ou outra, ou bem que se decide pela baixa dos autos para instrução adicional (quiçá documental…), ou bem que se inscreve nos factos provados, porque relevante para a decisão da causa, que não foi possível apurar os autores dos movimentos e os titulares das aplicações financeiras. XXXII. A alteração ao ponto 1.13. dos factos provados aqui requerida implica, por consequência, alterações ao ponto 1.14. dos factos provados, devendo-se deixar claro que a existência da aplicação “Reforma Aforro PPR” é antecedente lógico e cronológico da constituição da conta de depósito a prazo. XXXIII. Sem embargo, sempre seria necessário introduzir correções ao ponto 1.14.dos factos provados, uma vez que não foi possível apurar qual a concreta proveniência dos montantes pecuniários que serviram para constituir e eventualmente reforçar o plano poupança-reforma, desconhecendo-se se eram efetiva e exclusiva pertença do falecido BB ou de terceiros, inclusive do Recorrido por via de valores não partilhados que integravam a herança aberta por morte de FF. Meios probatórios: Depoimento de Parte, Autora AA Ficheiro Áudio n.º 20200130102055_15141863_2871560 Minuto 00:04:28 a 00:05:35; minuto 00:40:40 a 00:46:02. Declarações de Parte, Réu CC Ficheiro Áudio n.º 20190215094919_15141863_2871560 Minuto 00:21:00 a 00:23:06; minuto 00:47:12 a 00:50:53; minuto 01:21:08 a 01:22:02. Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 2.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20210108102930_15141863_2871560 Minuto 00:06:46 a 00:12:21; minuto 00:27:34 a 00:29:00; minuto 00:34:00 a 00:46:33. XXXIV. Existindo versões conflituantes sobre o mesmo facto, e não havendo suporte documental que permita aferir qual a origem dos montantes que constituíram e reforçaram o Aforro Reforma PPR titulado pelo falecido BB, deve esse facto ser referido na factualidade dada como provada, porque relevante para a boa decisão da causa. XXXV. O douto Tribunal a quo não logrou convencer-se das circunstâncias que rodearam a operação de resgate do Aforro Reforma PPR em 2016 descritas pela Apelante, devendo essa circunstância, por relevante para a boa decisão da causa, ser aditada ao ponto 1.14. da matéria de facto provada. Meios probatórios: Depoimento de Parte, Autora AA Ficheiro Áudio n.º 20200130102055_15141863_2871560 Minuto 00:13:00 a 00:15:02. XXXVI. Da conjugação do documento n.º 10 junto com a p.i. e do documento n.º 15 também junto com a p.i., resulta que a ordem de resgate do PPR foi dada em 27 de abril de 2016 e que a subscrição do contrato de depósito a prazo ocorreu no dia 05 de maio de 2016, factos que devem estar refletidos no ponto 1.14. da matéria de facto. XXXVII. Existiu um hiato temporal de oito dias entre a ordem de resgate do PPR e o subsequente depósito na conta poupança, presumindo-se ter havido tempo para reflexão por parte do falecido BB quanto à operação que executava e a consciência quanto aos efeitos dessa operação em termos de titularidade dos montantes, presumindo-se válido, eficaz e consentâneo com a sua vontade real o acto de vontade do de citius (ao ordenar o resgate e a subscrever posteriormente a conta a prazo). PONTO 1.41.: XXXVIII. Não se enumera no ponto 1.41. dos factos provados as formas como BB gastava o dinheiro da conta Banco 1... nas suas despesas pessoais, embora exista suficiente prova nos autos que permita aditar essa informação, também ela relevante para a boa decisão da causa, maxime para análise dos extratos bancários e dos movimentos efetuados desde 2001. XXXIX. BB efetuava habitualmente levantamentos e pagamentos a débito a partir da conta Banco 1..., possuindo um cartão multibanco, além de recorrer a cheques e transferências bancárias a débito. Meios probatórios: Extrato junto a fls. 297 e ss. dos autos. Declarações de Parte, Réu CC Ficheiro Áudio n.º 20190215094919_15141863_2871560 Minuto 00:51:53 a 00:52:25 Depoimento de Parte, Autora AA Ficheiro Áudio n.º 20200130102055_15141863_2871560 Minuto 00:10:20 a 00:10:45; minuto 00:53:42 a 00:54:45; minuto 00:21:16 a 00:22:36; minuto 00:31:32 a 00:33:18; minuto 00:59:00 a 01:03:47. Testemunha oferecida pelo Recorrido, EE, 2.ª inquirição Ficheiro Áudio n.º 20210108102930_15141863_2871560 Minuto 00:19:35 a 00:20:30. Testemunha oferecida pela Recorrente, HH Ficheiro Áudio n.º 20200909143556_15141863_2871560 Minuto 00:09:48 a 00:10:40; minuto 00:29:12 a 00:31:19. ADITAMENTO DOS PONTOS 1.58. E 1.59.: XL. É essencial à boa decisão da causa, tendo em conta os movimentos cuja titularidade com toda a certeza se consegue atribuir a BB, analisar os extratos juntos a fls. 297. e ss. dos autos e determinar qual o valor global que, desde 2001, entrou na conta Banco 1... referente a pensões de reforma. XLI. Somente relativamente aos rendimentos provenientes das pensões pode considerar-se ilidida a presunção de participação nos créditos em partes iguais (art.º 516.º do CC). XLII. Como resulta dos extratos juntos a fls. 297 e ss. dos autos, entre 01 de abril de 2001 e 15 de setembro de 2017 foi transferido para a conta Banco 1... o total de 104.588,23 Euros referentes a pensões de reforma pagas pela Centro Nacional de Pensões, posteriormente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, conforme discriminado nas alegações. XLIII. Todavia, e porque ficou provado que BB usava dinheiro da conta onde caíam as suas pensões para as suas despesas pessoais, e que o fazia através de levantamentos, pagamentos e transferências a débitos e cheques, é também essencial, para determinar qual o saldo que é indubitavelmente propriedade exclusiva do falecido BB, contabilizar os retirados ao abrigo das rúbricas descritas (com exceção do cheque emitido em 2006 que serviu para pagar a A..., porquanto a origem desse montante seja também disputada). XLIV. Compulsado o extrato de movimentos junto a fls. 297 e ss. dos autos, apurou-se um total de 87.686.67, Euros referentes a levantamentos, pagamentos e transferências, tudo conforme discriminado nas alegações. XLV. A diferença entre os acréscimos patrimoniais não disputados (pensões) e os decréscimos patrimoniais decorrentes dos gastos pessoais de BB é de 16.901,56 Euros. No limite, só por referência a este valor pode o douto Tribunal ad quem considerar ilidida a presunção prevista no art.º 516.º do CC. XLVI. Mas àquele montante hão-de ser deduzidos os valores mensais de 100,00 Euros que, entre 08.02.2010 e 08.04.2016, serviram par reforçar o PPR, no total de 7.500,00 Euros, na medida em que correspondem também a gastos do Sr. BB. XLVII. Pelo que se computa em 9.401,56 o saldo bancário remanescente, resultante da diferença entre as remunerações provenientes das pensões e os débitos resultantes dos gastos pessoais do Sr. BB, que pode ser considerado propriedade exclusiva da herança representada pela Apelante. XLVIII. Quanto ao restante saldo que compunha a conta bancária à data do óbito de BB, e não tendo a Recorrente logrado ilidir a presunção resultante do art.º 516.º do CC, deve o mesmo ser dividido em partes iguais pelos três cotitulares, no total de 25.546,69 Euros. XLIX. À parte pertencente à herança aberta pelo óbito de BB é preciso adicionar o montante que exclusivamente lhe pertence (9.401,56 Euros) e subtrair os levantamentos que a Apelante já comprovadamente efetuou, o que resulta no seguinte valor: 25.948,25 Euros. L. Tendo já o Recorrido, conforme facto provado n.º 1.57., transferido para a conta Banco 1... o montante de 19.685,00 Euros, só poderá ser condenado, no máximo, a entregar à Apelante a quantia de 6.263,25 Euros. Nestes termos, e nos melhores que V. Exas. sempre suprirão, julgando-se totalmente improcedente o recurso da Apelante será feita inteira JUSTIÇA, ou se, se assim não se entender, e a título subsidiário, sempre se devem julgar integralmente procedentes as questões levantadas pelo Recorrido na sua ampliação do âmbito do recurso.” Respondeu a Recorrente à ampliação do âmbito do recurso apresentado pelo Recorrido CC, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho de admissão de recurso, como apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação, que decidiu a APELAÇÃO[2] da seguinte forma: “Pelo exposto e em conclusão acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinar a alteração da matéria de facto em conformidade como supra decidido e em revogar a sentença, na parte em que julgou a ação improcedente por não provada, com a absolvição dos réus dos pedidos contra eles formulados, condenando-se os Réus a restituir á herança aberta Processo por óbito de BB a quantia de € 79.632,36, da qual já foi disponibilizado o valor de € 20.262.36.euros. Custas pelo apelado.” Inconformado com esta decisão, o réu CC interpôs recurso de REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão datado de 5 de julho de 2022, julgou procedente a Revista pelo fundamento prioritariamente invocado e anulou o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos á Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram no acórdão recorrido: (I) “Ser apreciada a impugnação da matéria de facto com cumprimento do dever legal revisto no art. 662º nº 2 al b9 do CPC nos termos ordenados; (II) Ser ampliada a matéria de facto, nos termos ordenados, em ordem a constituir base suficiente para ser proferida decisão de direito; (III) Ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto e julgada novamente a causa em conformidade e de acordo com o direito aplicável” Baixados os autos a esta Relação, foram realizadas as diligências probatórias determinadas pelo STJ, após o que foi concedido prazo às partes para se pronunciarem relativamente á prova adicional produzida, o que aquelas fizeram. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes: Questão prévia: violação do sigilo profissional pela testemunha EE, solicitadora de profissão. -modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas, tendo em vista a alteração da decisão de direito. -ampliação do objeto do recurso- modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas III-QUESTÃO PRÉVIA: 3.1 Nulidade do depoimento. Veio a Apelante arguir a nulidade do depoimento prestado pela testemunha EE, com fundamento na violação do sigilo profissional a que a mesma estava obrigada, enquanto solicitadora, concluindo que o depoimento desta testemunha no que diz respeito a matéria de facto posta em crise nestes autos nomeadamente pontos 1.38 e 1.39 não pode fazer prova. O Apelado pugnou pela improcedência da nulidade, dizendo em suma que só existe segredo profissional em relação a factos e documentos (“matérias”) que tenham sido confiados pelo cliente ao solicitador, que é o mesmo que dizer que só existe sigilo profissional em relação àqueles factos abrangidos pela prestação de serviços e/ou pelo mandato, impondo-se, portanto, uma relação de causalidade necessária entre o exercício de funções e o conhecimento do facto. Além do mais, o segredo profissional não abrange todas as comunicações e informações prestadas pelo cliente ou por uma parte contrário, nomeadamente quando essas informações são do conhecimento público ou de fácil acesso e obtenção junto de entidades públicas (notários, Autoridade Tributária, Conservatórias dos Registos, etc.). Que as informações que a testemunha EE prestou durante o depoimento não reentram no âmbito do exercício das suas funções, atentos os concretos serviços que esta declarou prestar ao Recorrido (tratamento de assuntos fiscais e a questões de arrendamento) e que a testemunha foi arrolada pelo próprio Recorrido, presumindo.se o seu consentimento na revelação de factos que lhe digam respeito. Vejamos: O art. 127º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) dispõe o seguinte nesta matéria: “Segredo profissional 1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.” E artigo 141.º dispõe o seguinte: “Segredo profissional do solicitador 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda: a) (…) b) (…). 2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente. 6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior. 7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional. 9 – (…) 10 – (…) Decorrem deste artigo três ideias fundamentais: ● o dever deontológico de o Solicitador guardar segredo profissional relativamente a factos praticados ou conhecidos no exercício da sua atividade profissional; ● o direito que ele tem de, em determinadas situações, requerer à entidade competente o levantamento desse dever; ● e a irrelevância (nulidade) das suas declarações em juízo quando prestadas em violação daquele dever de segredo profissional. No caso em apreço, suscitada a questão no julgamento, a senhora solicitadora revelou não ter solicitado autorização, por entender não estar a violar o segredo profissional com o seu depoimento. A extensão do sigilo profissional do solicitador está diretamente relacionada com a existência efetiva de um segredo, pelo que, para prestar depoimento como testemunha, só será necessária aquela autorização se o depoimento recair sobre factos sujeitos a segredo. Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha relativamente a factos praticados ou conhecidos no exercício da sua atividade profissional relativos ao Réu CC, temos de entender que a mesma se encontrava autorizada pelo sue cliente para prestar declarações, uma vez que foi aquele quem a indicou como testemunha neste processo, tendo reafirmado nos autos essa posição. No demais, não vemos que o depoimento tenha violado o segredo profissional relativamente a factos praticados ou conhecidos no exercício da sua atividade profissional, tal como entendeu o tribunal a quo, na parte em valorou o depoimento desta testemunha. Assim sendo e pelo exposto indefere-se a arguida nulidade. IV-MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A Apelante – Herança aberta por óbito de BB – defende que a decisão mérito deva ser outra, diversa da acolhida na sentença sob recurso, mesmo mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. Não obstante, para o caso de assim se não entender, vem impugnar pontos concretos da matéria facto. Tendo em consideração a precedência lógica das questões a apreciar pelo tribunal de recurso, e ainda que o Apelado veio requerer a ampliação o objeto do recurso, ampliando os pontos concretos da matéria de facto a ser reapreciada por este tribunal de recurso, iniciaremos a apreciação das questões suscitadas pela reapreciação da matéria de facto relativamente aos pontos concretos que foram impugnados por ambas as partes. Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Na reapreciação da prova a realizar, para além da prova produzida perante o tribunal de primeira instância teremos ainda em consideração o resultado das diligências probatórias realizadas em estrita observância do superiormente determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que consistiram no seguinte: -Notificação do Réu para juntar aos autos o documento que protestara juntar a que aludem no art. 104º da contestação. -Solicitação ao Banco 1... para prestar a seguinte informação, relativa á conta de depósito bancário com o n.º ..., co titulada por BB (já falecido) e CC: “Houve um pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, (constituída em 02.06.1998), no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais. Pretende saber-se se esse PPR foi reforçado em 18/11/2008 com a quantia de 40.022,95 euros, depositados na conta com o n.º .... A ser positiva a resposta, deverá o Banco 1... informar donde proveio tal quantia, isto é, se o reforço por depósito na identificada conta foi feito por depósito da quantia em dinheiro; por transferência bancária ou qualquer outro meio, com identificação da pessoa que procedeu a tal reforço da conta.” Foi ainda solicitado àquele banco que juntasse aos autos todos os documentos de suporte relativos: “a) À constituição do PPR “Banco 1... Reforma Investimento” (de 02.06.1998), designadamente a documentação pertinente donde se retire a proveniência dos montantes que serviram à sua constituição, a identidade do titular e dos beneficiários em vida e por morte; b) À transferência efetuada em 18.11.2008 do PPR “Banco 1... Reforma Investimento” para o PPR “Reforma Aforro PPR”. Pretendeu-se dessa forma ampliar a matéria de facto para se apurar se o reforço de 40.000,00 do PPR foi feito através de quantias pertencentes ao réu, tal como aquele declarou no depoimento que prestou. Realizadas as diligências de prova determinadas, tendo em vista esclarecer tal situação, veio o Réu informar que “Não obstante ter desenvolvido os melhores esforços para o efeito, não foi o Réu e Recorrido capaz de localizar o documento que protestou juntar no art.º 104.º da sua contestação, nomeadamente o documento que comprova que o PPR iniciado em 1998 foi reforçado em 2008 com cerca de 40.000,00 €(quarenta mil euros), tendo esse PPR de 1998 como beneficiários o Réu e a sua falecida esposa.” Por sua vez o Banco 1..., em 17.10.2022, veio informar aos autos “(…) que o movimento de 40.022,95€, realizado no dia 11.11.2008 é relativo a uma transferência Banco 1... Reforma Investimento PPR para o Banco 1... Reforma Aforro, efetuado por BB, NIF ...”. E por e-mail de 10.11.2022, enviou cópia do comprovativo do resgate efetuado a 18-11-2008. Relativamente à documentação da constituição do PPR subscrito a 02-06-1998, informou que “que tendo em conta o hiato temporal decorrido, não nos é possível o envio da mesma, pelo que informamos que o titular e o beneficiário em vida era BB, NIF ..., e o beneficiário em morte eram os herdeiros legais, cujo mapa onde consta a proveniência dos montantes junto se remete.” Procedamos agora á reanálise da prova produzida, tendo presente a impugnação efetuada pelos Recorrentes. A Apelante impugna os seguintes pontos de facto que se considera mal julgados: Os pontos 1,38; 1.39 e 1.42, da matéria de facto assente, os quais tem a seguinte redação: 1.38 ‐ O montante desse PPR foi aplicado no plano de reforma, Reforma Aforro PPR, identificado em 1.13, o qual está associado à conta identificada em 1.10. 1.39 ‐ BB, com o conhecimento do réu, depositava na conta identificada em 1.10, os valores provenientes do reembolso do IRS, bem como a sua reforma e o complemento de reforma da sua esposa, tal como se refere em 1.11. 1.42 ‐O PPR identificado em 1.13 foi reforçado em 18/11/2008 com 40.022,95 euros, depositados na conta identificada em 1.10. E ainda os seguintes factos dados como não provados e que deverão segundo a Apelante serem julgados provados: 2.1 ‐Todo o dinheiro existente na conta identificada em 1.10 era propriedade do falecido BB: 2.2 – Nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus; 2.3 A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. 2.26‐ A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. 2.28 – Os réus não depositaram nunca qualquer verba na conta identificada em 1.10. Em ampliação do objeto do recurso, pretende o Recorrido CC ver alterada a seguinte matéria de facto: Entende o Recorrido terem sido mal julgados os pontos 1.13., 1.14. e 1.41. da matéria de facto provado, os quais têm a seguinte redação: 1.13. O dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente, designadamente, do pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída em 02.06.1998; e, dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade. 1.14. O valor da “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. foi, em 04.05.2016, resgatado, tendo passado, em 05.05.2016, para um contrato de depósito a prazo e poupanças denominado “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos”. 1.41. BB gastava valores depositados na conta identificada em 1.10. Pretende ainda ver aditada á matéria de facto, os seguintes factos: -o facto 1.58., com a seguinte redação: desde 01.04.2001 até à data do óbito de BB, foram transferidos para a conta identificada em 1.10. 104.588,23 Euros provenientes das pensões de reforma aludidas em 1.11. e 1.13. -o facto 1.59., com a seguinte redação: desde 02.04.2001 até à data do óbito de BB, foram efetuados levantamentos, transferências e pagamentos a partir da conta identificada em 1.10. no montante de 87.686,67 Euros. Para o efeito da reapreciação da prova produzida, procedemos á audição dos depoimentos gravados e á análise da documentação junta aos autos. Está em causa nesta ação aferir a propriedade das quantias que se encontravam depositadas na conta nº... do Banco 1..., na data da morte de BB, ocorrida no dia 24.9.2017, quantias que se mostram disputadas nesta ação entre os seus herdeiros legais aqui representados pela sobrinha AA que exerce as funções de cabeça-de-casal na herança daquele e pelo filho da sua falecida mulher (o seu enteado) CC e mulher deste, esta falecida na pendência da causa. Com relevância para as questões a reapreciar, atender-se-á á seguinte factualidade, que não se mostra impugnada pelas partes no recurso: -FF e BB casaram em 14.09.1974 no regime de separação de bens. -FF faleceu em 22.05.1998. - FF deixou testamento, no qual legou ao seu marido, BB, por conta da sua quota disponível, o usufruto de dois prédios urbanos e o veículo da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula NR-..-... -Mediante escrituras públicas de “Partilha” outorgadas em 26.02.2008 e 09.12.2010, BB e os réus procederam à partilha de dois prédios urbanos que integravam a herança deixada por FF, os quais foram adjudicados aos réus que declararam já ter procedido ao pagamento das respetivas tornas a BB. -Em 18.04.2001, a identificada conta passou a ter como cotitulares o réu CC e a sua esposa, a ré DD, tornando-se numa conta solidária. -Desde 2006 BB passou a residir na A..., onde veio a falecer. -Era na identificada conta que era depositada a reforma de BB que ao tempo do seu óbito se situava no montante mensal de 412,16 €, acrescida da quantia de 165,20 € de complemento da reforma da sua falecida esposa. -O dinheiro que BB usava no seu quotidiano para fazer face aos gastos pessoais era proveniente da conta identificada em 1.10. -Em 25.09.2017, após as transferências referidas em 1.46., tinha a conta referida em 1.10. um saldo de 79.055,00 €. Encontra-se ainda provado que: -O réu marido era enteado de BB, existindo entre eles uma relação de proximidade. -Após o matrimónio com a mãe do réu, BB deixou de exercer qualquer atividade profissional. -BB não detinha fortuna própria (nessa altura). Sabe-se ainda (porque não foi impugnado pelas partes) que FF (a falecida mulher de BB) subscreveu um Plano de Poupança e Reforma de 235 Unidades, “Banco 1... Ref. Investimento”, o qual existia à data do seu óbito e que após o óbito de FF, em data não concretamente apurada, o “PPR” identificado em 1.36. foi resgatado. Vejamos. De acordo com a informação constante do documento constituído pelo último extrato da conta remetido pelo Banco 1... a BB junto como doc 7 da p.i [3], extrato 9/2017 – último extrato emitido em vida de BB – na conta nº... do Banco 1... (co titulada por BB, pelo Réu CC e mulher deste), existiam as seguintes quantias: -Depósitos á ordem no valor de € 36.966 euros e, -Outros títulos no valor de € 52.628,16 euros. É, pois, possível separarem-se dois valores: A quantia 36.966, 27€, saldo da conta de depósitos á ordem e a quantia de 52.628,16 €, que faz parte do saldo da conta, mas é proveniente de uma aplicação financeira. A quantia 36.966,27 euros é relativa ao saldo da conta de depósitos á ordem. A aplicação financeira, (no valor de 52.628,16 €), por seu turno, refere-se ao seguinte produto: “depósitos especiais-deposito especial Banco 1... 3 anos” nº ..., produto com data de início 05/05/2016 e data de vencimento em 05/05/2019 (conforme consta do verso do mesmo extrato bancário). Posto isto, relativamente á propriedade do dinheiro depositado na identificada conta, duas versões foram trazidas a juízo pelas partes: A autora (cabeça de casal na herança de BB) veio na petição inicial dizer que todo o dinheiro depositado na conta pertencia a BB e que a conta era por este exclusivamente utilizada. Que relativamente aos depósitos á ordem era nessa conta que BB depositava os valores da reforma e complemento de reforma que aquele foi recebendo ao longo de 20 anos. E relativamente á aplicação financeira, o valor existente á data do óbito do tio foi proveniente do pedido de resgate de Reforma Aforro PPR com o nº de certificado ... em que o tomador do seguro era BB, a pessoa segura BB, o beneficiário BB e em caso de morte os seus herdeiros legais, PPR que foi feito inicialmente em 1998 (artigos 13º e ss da petição inicial). Já o Réu, na contestação alega que o dinheiro depositado na conta não pertencia em exclusivo ao seu padrasto BB, pelo facto de “grande parte dos rendimentos terem sido depositados pelos cotitulares da conta” (cfr. artigo 112º da contestação). Alega para tanto que a aplicação financeira constante da conta foi constituída com dinheiro pertencente quer a BB, quer ao Réu. Isto porque, ainda na constância do matrimónio de BB com a sua mulher FF (mãe do Réu) subscreveram um PPR – Plano de Pagamento de Reforma de 235 unidades- Banco 1... REf Investimento, que foi mencionado no processo de imposto sucessório de FF. Que após o óbito desta, já no ano 2000, o PPR foi resgatado e a conta do Banco 1... encerrada. O montante foi transferido para uma outra conta PPR, cuja titularidade seria posteriormente partilhada pelo BB com o aqui Réu, seu enteado e mulher. Que foi tomando em consideração que parte dos valores eram provenientes das contas de FF, e, portanto, também de CC, seu filho, que BB solicitou aos Réus que aqueles assumissem a qualidade de cotitulares daquela conta, o que aconteceu em abril de 2001. (ver artigos 95 e ss da contestação). E justifica ainda o Réu a manutenção dessa situação, de padrasto e enteado manterem aquele dinheiro conjuntamente, com o facto de assim puderem beneficiar de taxas de juros mais elevadas. É, pois, no confronto destas duas versões que iremos apreciar a prova produzida, tendo em vista dar resposta às alterações na matéria de facto pretendidas por ambas as partes neste recurso. Atendendo às declarações prestadas pelas partes, a autora AA reconheceu que apenas passou a ter mais contacto com o tio, quando este foi para a A... (em 2006) e que o conhecimento que tinha das contas bancárias resulta de conversas que tinha com ele, de documentação bancária que aquele lhe chegou a mostrar e dos documentos bancários a que teve acesso após o óbito do tio. O seu depoimento consistiu na interpretação que fez da conjugação daquela documentação, concluindo a autora que a conta era movimentada exclusivamente pelo tio e que quer as quantias em depósito, quer as aplicadas, lhe pertenciam em exclusivo e não aos demais cotitulares daquela conta bancária. Já o Réu CC teve um depoimento mais confuso e menos preciso, certamente devido á sua idade e estado de saúde, quanto às movimentações da conta, afirmando sempre ser o proprietário exclusivo das quantias nela depositadas, mas sem especificar a fonte, com exceção da quantia de 40.000,00 euros que disse ter posto na conta, duma vez e que era “a quantia do usufruto”, mas que não soube explicar. Este, de forma espontânea, quando perguntado porque é que a conta “foi feita a três”, ou seja, porque é que ele e a sua mulher são cotitulares da identificada conta, disse o seguinte: “Ele (referindo-se ao falecido BB) disse que era melhor, para o caso dele morrer eu ter acesso á conta”. Na resposta a esta questão, não disse que a conta tinha sido constituída com dinheiro que lhe pertencia, herdado da mãe, como alegou na p.i., ou que a conta era em nome dos três porque o dinheiro lá depositado pertencia a todos. Ou seja, segundo o próprio Réu e apesar de ao longo do depoimento afirmar que o dinheiro da conta co titulada com BB era seu, indicou motivo diverso do alegado na contestação, para a conta dos autos ter passado a ser co titulada. Aliás a justificação que apresentou, consiste até num mecanismo muito utilizado numa determinada altura pela generalidade das pessoas, que visava permitir, em caso de morte do primeiro titular da conta, que os sucessores não tivessem de pagar imposto sucessório, pois podiam aceder diretamente á conta, havendo que como um acordo tácito “no caso de morrer o dinheiro fica para ti”, ou para permitir que em caso de impossibilidade por doença, pudessem os cotitulares aceder á conta para custear, despesas de saúde ou outras. No confronto destas declarações prestadas pelas partes, surge a testemunha EE, solicitadora que nessa qualidade, trata dos assuntos do Réu há alguns anos, a qual veio corroborar a tese alegada pelo Réu na contestação. Esta testemunha veio dizer que (apesar de não ter tido participação no processo sucessório de FF, falecida em 1998) aquela deixou contas bancárias e foi com esse dinheiro que foi aberta a conta dos autos, em nome dos três (BB, Réu e mulher), isto porque cada um (marido e filho de FF) eram herdeiros de metade. Que não era dinheiro de BB, mas do Réu, que exerceu funções na banca e por isso sabia fazer aplicações financeiras vantajosas. Que a conta era uma espécie de “economia comum”. Que os três eram família e o dinheiro era todo gerido pelo réu que aplicava em nome de todos, que não distinguiam o que era dum ou do outro. Que o dinheiro da conta não era todo do Réu, pois ali caiam as reformas de BB. Depois referiu que o seu conhecimento advinha daquilo que o réu lhe disse a esse respeito e documentos que aquele lhe mostrou, e que, “na sua opinião”, o dinheiro da conta é do réu, que sempre a movimentou e sempre a proveu. Disse que existia um PPR de FF e que o beneficiário era o filho dela, o ora réu, não sabendo o que aconteceu a este PPR. Que foi feito outro PPR que ficou até ao limite de idade e que foi transformado noutro, sendo que o dinheiro deste segundo PPR era do Réu. Confrontada com o facto do PPR resgatado em 2016, ter como beneficiário em vida apenas BB e por morte os herdeiros (qualidade que o Réu não tem), disse apenas que terá sido posto em nome de BB por ser mais velho, e que a menção dos herdeiros, terá ocorrido porque os bancos “por defeito” colocam no produto como beneficiários os herdeiros legais. Este depoimento, porém, assim como a versão trazida pelo Réu, não tem suporte da documentação bancária que se encontra junta aos autos. O Banco 1... a solicitação do Tribunal remeteu aos autos os documentos de fls. 296 e ss, com os movimentos da conta desde 1.04.2001 até 23.09.2017. E entre outras coisas informa aquele banco o seguinte: o pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR” da conta nº... do Banco 1... refere-se a um PPR cuja pessoa segura é o Sr. BB, tendo sido constituído em 02.06.1998. Informa também que o aqui réu CC foi constituído cotitular daquela conta em 18.04.2001. Após ter sido proferido acórdão pelo STJ, nas diligências probatórias realizadas, o Banco 1... veio ainda informar o seguinte, quanto á constituição deste PPR. Relativamente à documentação da constituição do PPR subscrito a 02-06-1998, informou que “que tendo em conta o hiato temporal decorrido, não nos é possível o envio da mesma, pelo que informamos que o titular e o beneficiário em vida era BB, NIF ..., e o beneficiário em morte eram os herdeiros legais, cujo mapa onde consta a proveniência dos montantes junto se remete Releva ainda o processo sucessório que correu nas Finanças, referente a FF que se mostra junto por cópia certificada aos autos e nele consta a apresentação de relação de bens adicional (á relação de bens apresentada com a data de 28 de Julho de 1998), esta datada de 9.11.1999, com a indicação do seguinte bem: dinheiro- 255 unidades de participação de Banco 1... Investimento – Plano de Poupança e Reforma. Assim, quanto ao facto alegado que a aplicação financeira teve origem num PPR da falecida FF, e foi constituído com dinheiro que pertencia a BB e ao Réu, não é a nosso ver compreensível, de acordo com as regras da experiencia e normalidade, que BB após ter apresentado a relação de bens por óbito da mulher, viesse cerca de um ano após, participar á Finanças em partilha adicional, a existência daquele PPR, se afinal, não o pretendia partilhar com o Réu, mantendo ambos aquele valor numa conta conjunta (versão dada na contestação). Admite-se porém, que por questões de natureza fiscal tal possa ter ocorrido. Porém, o Réu e a sua mulher só são chamados á cotitularidade da conta em 18.4.2001, sendo que o aludido PPR já estava constituído desde 1998 e em data posterior ao óbito de FF. Se a nova aplicação financeira a realizar – constituição do PPR – se destinava a tornar rentável uma quantia pertencente a duas pessoas (a BB e ao Réu, sendo desde a parte por si obtida por herança da mãe FF), não se compreende, á luz das regras da experiencia e da normalidade que: Primeiro, o PPR tenha sido constituído unicamente por BB (só mais tarde, já depois de feita a aplicação financeira é que BB chama o Réu e a mulher deste para titular a conta associada àquele PPR.) Com efeito, de acordo com a informação prestada pelo Banco 1... a fls. 296, “o pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR” da conta nº... do Banco 1... se refere a um PPR cuja pessoa segura é o Sr. BB, tendo sido constituído em 02.06.1998.” Segundo, porque nessa aplicação financeira feita por BB, que nela aparece como “pessoa segura” aquele indica como beneficiários não os Réus, como seria natural se o dinheiro aplicado pertencesse a ambos, mas os seus herdeiros, qualidade aqueles (enteado e mulher deste) não tinham. Com efeito, de acordo com o documento 10 da p.i, que é constituído por um documento bancário dirigido pelo Banco 1... ao seu cliente BB, datado de 27.4.2016, o Banco informa-o do seguinte relativamente ao produto nº ... : “nesta data, registamos a seguinte ordem para execução na data e nas condições a seguir indicadas: Operação: pedido de resgate; seguro: reforma aforro PPR; tomador seguro: BB; Pessoa segura: BB; beneficiário em vida: BB ; beneficiário em morte: herdeiros legais; motivo resgate: Regate Lim idade; dt execução. 27-04-2016”. Acresce que, tendo o Réu trabalhado na banca, e tendo por isso experiência nessa área, como referiu a testemunha EE, não se compreende que tivesse aceite a aplicação do seu dinheiro num PPR feito por outrem (pelo seu padrasto) , sem se mostrar devidamente acutelado o retorno do dinheiro por si investido, em caso de morte do padrasto. Essa operação de resgate mostra-se igualmente refletida no extrato bancário, a fls. 361, nestes termos: Em 04.05.2016 –Resgate fora cond.gerais (52.628,16€) e Em 04.05.2016- Constituição depósito a prazo (- 52.628,16). Este depósito a prazo é aquele mencionado no documento 7 da p.i, verso –Depósito Especial Banco 1... 3 anos, que ali consta como constituído em 05.05.2016, que na data do óbito de BB era no já indicado valor de € 52.628,16. Conclui-se assim da prova documental que a quantia de 52.628,16 existente na conta de depósito a prazo, proveio de uma aplicação financeira feita exclusivamente por BB, não sendo crível que nela tivessem sido incluídas quantias pertencentes ao Réu, provenientes da herança por morte da sua mãe, uma vez que este não intervém na execução da operação – constituição do PPR e tão pouco se mostra salvaguardada a hipótese da quantia investida ser entregue aos réus, em caso de morte do primeiro, já que são indicados os herdeiros de BB como beneficiários, e não o Réu e mulher. Colocava-se ainda a questão de saber se, pelo menos um reforço dessa aplicação financeira tinha sido efetuado com dinheiro do réu, no montante de 40.000,00 euros. Para responder a tal questão haverá que analisar se, os meios de prova entretanto recolhidos junto do Banco 1..., na sequência do acórdão proferido pelo STJ permitem de alguma forma alterar a análise critica da prova acabada de realizar, que aponta no sentido das aplicações financeiras terem sido efetuadas com dinheiro propriedade exclusiva do falecido BB. Em concreto, pretendia-se apurar se o PPR constituído por BB em 1998 foi reforçado em 18/11/2008 com a quantia de 40.022,95 euros, depositados na conta com o n.º ... pertencia ente ao Réu, tal como este declarou no seu depoimento de parte. Solicitadas as necessárias informações ao Banco 1..., este veio informar que “(…) que o movimento de 40.022,95€, realizado no dia 11.11.2008 é relativo a uma transferência Banco 1... Reforma Investimento PPR para o Banco 1... Reforma Aforro, efetuado por BB, NIF ...”. Enviou (por e-mail de 10.11.2022), cópia do comprovativo do resgate efetuado a 18-11-2008, junto como Documento 3. Naquele documento datado de 11.11.2008, BB dirige ao Banco a seguinte ordem: “Solicito que por movimentação da conta acima indicada (...) proceda ao resgate de unidades de participação nas seguintes condições do Fundo Indicado”; quantidade: 39.937,49 euros; “Seguro destino: Banco 1... ref Aforro PPR.” Deste documento ora junto pelo Banco 1..., resulta que o reforço com a quantia de cerca de 40 mil euros, foi feita não pelo Réu, mas pelo próprio BB. Foi o falecido BB quem deu ordem ao Banco 1... para retirar tal valor da conta de depósito para o aplicar no produto “Aforro PPR.” Este “novo” documento, vem afastar as dúvidas suscitadas a propósito da operação que se encontra registada nos extratos bancários da conta (fls. 296 e ss, mais concretamente a fls 347 verso), datada de 18.11.2008, em que há uma entrada na conta de 40.000,00 (correspondente a um resgate ...) seguida no mesmo dia de uma Subs (subscrição ...). Como se afirmou no primitivo acórdão desta Relação, estes 40.000,00 poderiam ser a quantia mencionada no depoimento do Réu CC (do “usufruto), que aquele diz ter depositado na conta. Tais dúvidas, porém, mostram-se agora afastadas com a documentação junta aos autos pelo Banco 1.... Aqui chegados, temos de concluir da análise da prova produzida, reforçada com as diligências probatórias suplementares que foram entretanto efetuadas, que, relativamente á quantia depositada na conta proveniente das aplicações financeiras efetuadas por BB (que na conta aparecem retratadas como “Depósito especial Banco 1... 3 anos”, com data de início em 05.05.2016), existente á data do óbito daquele, a mesma pertencia em exclusividade a BB. Com feito, em sede de prova, não está em causa uma certeza matemática, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade, não precisando o julgador de ter uma certeza absoluta do facto a provar, mas apenas um grau de probabilidade tão elevada que baste para as necessidades da vida[4]. Pode na verdade, concluir-se em face da prova produzida, tendo presente que a prova é certeza, mas não a certeza lógica absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, que foi feita prova bastante ou suficiente quanto ás quantias depositadas na conta do Banco 1... ..., na data da morte de BB, do seguinte: -Quanto ás quantias que se encontravam depositadas na conta provenientes de aplicações financeiras, que o PPR com o certificado ... foi constituído por BB em 1998, após o óbito da sua mulher e não se confunde com um anterior PPR feito por esta, que BB, na qualidade de cabeça de casal integrou na partilha adicional por óbito da mulher. Esse PPR feito por BB e em que apenas ele surge como beneficiário, e em que CC não consta sequer indicado como beneficiário por morte daquele é uma aplicação de dinheiros próprios de BB. BB reforçou em 2008 com cerca de 40.000,000 esse PPR. Em 2016 foi resgatado esse dinheiro e aplicado na conta Depósito especial Banco 1... 3 anos”, pelo que se conclui que se trata de uma aplicação com dinheiros próprios de BB, apesar de estar associado a uma conta co titulada pelos Réus. -Quanto ao valor existente na conta relativo aos depósitos á ordem, da consulta dos extratos da conta de fls. 296 e ss, pode retirar-se a conclusão, reportados aos 10 anos antes do decesso de BB, que a movimentação da conta é muito constante, sendo provisionada mensalmente com os valores que sabemos terem origem na reforma e complemento de reforma auferido por BB e remuneração do capital aplicado, sendo que o réu declarou que provia a conta com o reembolso de IRS de BB, (não com dinheiros próprios), sendo também provisionada com a remuneração (os juros) da aplicação financeira que esta associada a esta conta. Não logrou o Réu provar que provisionasse a conta com dinheiro seu ou da sua mulher, o que lhe seria fácil de demonstrar. Se é certo que o Réu e mulher beneficiam da presunção de comparticiparem em partes iguais nas quantias depositadas, por serem cotitulares da conta nos termos do art. 516º do CC., cabendo à autora a prova dos factos suscetíveis de afastar a presunção, em face da prova por esta produzida, cabia ao Réu fazer contraprova de tais factos, o que aquele não logrou fazer. No caso em apreço, a autora fez prova bastante dos factos por si alegados. Ao contrário da prova plena que cede mediante prova do contrário, ou da prova pleníssima que não cede sequer mediante prova do contrário, a prova bastante cede mediante contraprova. Dispõe com efeito o art. 346º do C.Civil que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova acerca dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. Tendo a autora feito prova bastante para afastar a presunção baseada no art. 516º do C.Civil, cabia ao réu, fazer a contraprova, isto é, produzir prova que criasse no espirito do julgador dúvida ou incerteza acerca do facto questionado (ónus da contraprova). [5] Tal contraprova não se mostra feita, em face daquilo que que acabou de ser analisado. Na verdade, após análise exaustiva em face dos elementos bancários disponibilizados, conjugados com os demais meios probatórios, não foi detetado qualquer movimento bancário de provisionamento da conta, ou das aplicações financeiras à mesma associadas, com quantias que pertencessem ao Réu ou á sua falecida mulher. Aqui chegados, passamos á tarefa de reapreciação os factos constantes dos pontos concretos da matéria de facto impugnada por ambas as partes. 4.1 Da impugnação dos factos provados feita pela Apelante: Entende a Apelante que o ponto 1.38 (O montante desse “PPR” foi aplicado no “Plano de Reforma” “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13., o qual está associado à conta identificada em 1.10.) deva ser eliminado, por não ter sido provado. Afirma-se aqui que o PPR subscrito por FF (Plano de Poupança e Reforma de 235 Unidades, “Banco 1... Ref. Investimento”) foi aplicado no Plano de Reforma” “Reforma Aforro PPR …, o que já vimos não ter ficado provado, remetendo-se para a análise critica da prova supra efetuada, pelo que concordamos com a Apelante no sentido que este facto deva ser eliminado. Das diligencias probatórias que foram, entretanto, levadas a cabo, não foi possível obter quer junto do Banco, quer do Réu, a documentação da constituição do PPR subscrito a 02-06-1998, tendo o Banco 1... informado “que tendo em conta o hiato temporal decorrido, não nos é possível o envio da mesma, pelo que informamos que o titular e o beneficiário em vida era BB, NIF ..., e o beneficiário em morte eram os herdeiros legais, cujo mapa onde consta a proveniência dos montantes junto se remete.” Valem assim integralmente as considerações supra efetuadas. Entende ainda a Apelante que deva ser retirado do facto 1.39. (BB, com o conhecimento do réu, depositava na conta identificada em 1.10. os valores provenientes do reembolso do IRS, bem como a sua reforma e o complemento da reforma da sua esposa, tal como se refere em 1.11.) a expressão, “com o conhecimento do Réu”, alegando que este no seu depoimento demonstrou desconhecer que as reformas eram depositadas naquela conta. Entendemos que assiste razão à Apelante, porquanto nas declarações que prestou (apesar de demonstrar alguma confusão) o Réu afirmou que a reforma de BB ia para a A…. Assim sendo, deverá ser retirada a expressão “com o conhecimento do Réu”. Entende ainda a Apelante que o ponto 1.42. (O PPR identificado em 1.13. foi reforçado em 18.11.2008, com 40.022,95 € depositados na conta identificada em 1.10.), deva ser eliminado, defendendo que o tribunal a quo suporta‐se nas declarações de parte do R CC e no documento de fls. 296 que contém os extratos remetidos pelo Banco 1.... Que os extratos, de fls 296 a fls 347 vs, aparece no respetivo extrato um movimento de 40.022,95€ com data de 18.11.208 com os seguintes dizeres: RSG ... e com a saída de igual montante no mesmo dia e com os dizeres: SBS ..., os quais não constam da legenda transcrita na folha de extrato, mas que parece querer dizer. RSG – resgate e SBS –subscrição, mas conjugado com as declarações de parte do Reu CC deve o facto merecer decisão diversa. De acordo com a análise crítica da prova a que procedemos supra, tendo em consideração o documento 3 junto com o e-mail de 10.11.2022, mostra-se afastado o facto invocado pelo réu de que aquele reforço do PPR foi feito com quantia que lhe pertencia, resultando do documento junto que o reforço foi feito por BB que deu ordem ao banco para retirar tal montante da conta .... Com efeito, como tivemos oportunidade de analisar naquele documento datado de 11.11.2008, BB dirige ao Banco a seguinte ordem: “Solicito que por movimentação da conta acima indicada (...) proceda ao resgate de unidades de participação nas seguintes condições do Fundo Indicado”; quantidade: 39.937,49 euros; “Seguro destino: Banco 1... ref Aforro PPR.” Impõe-se assim alterar a redação daquele facto, que passará a ter a seguinte redação: 1.42. O PPR identificado em 1.13. foi reforçado em 18.11.2008, com 40.022,95 € depositados na conta identificada em 1.10., por ordem de BB. 4.1 Da impugnação dos factos provados feita pelo Apelado em sede de ampliação do objeto de recurso. O Apelado impugna o facto 1.13. (O dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente, designadamente, do pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída em 02.06.1998; e, dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade). E impugna o facto 1.14. relacionado com aquele (O valor da “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. foi, em 04.05.2016, resgatado, tendo passado, em 05.05.2016, para um contrato de depósito a prazo e poupanças denominado “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos”). Defende o Apelado que o facto 1.13 passe a ter a seguinte redação: O dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente, designadamente, da mobilização de fundos da conta de depósito a prazo “Depósito Especial Banco 1... 3 anos”, com o n.º ..., no montante de 52.628,16 Euros, constituída em 05.05.2016; dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade; de entregas de valores, depósitos em numerário, juros, títulos, aplicações financeiras e transferências cujo autor/titular não foi apurado. E ponto 1.14 deve passar a ter a seguinte redação: o valor da conta de depósito a prazo identificado em 1.13.era proveniente do pedido de resgate da "Reforma Aforro PPR", no mesmo montante, com o n.º de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída, com fundos de origem desconhecida, em 02.06.1998, com ordem de resgate emitida, em circunstâncias não apuradas, em 27.04.2016 e executada a 04.06.2016. Atendendo á análise crítica da prova feita supra, que nos abstemos de repetir entendemos que quer o facto 1.13, quer o facto 1.14 retratam o que resultou provado em face da prova produzida. Porém, admite-se que da consulta do extrato da conta bancária junto aos autos e das declarações prestadas pelo autor, quanto ao depósito o IRS de BB, deverá ser completado facto 1.13, com a menção de na conta ser depositado o reembolso de IRS de BB, e de ficarem depositadas na conta as remunerações do capital investido na aludida aplicação financeira, sendo que o demais tem apoio na expressão “designadamente”, já que não se tratam de operações que tenham sido devidamente individualizadas, considerando os anos decorridos desde a constituição da conta. Dessas movimentações, porém, não ficou demonstrada qualquer movimentação, nomeadamente a crédito, com dinheiro pertencente aos Réus. Com efeito, das operações que o Réu, na qualidade de co-titular da conta referiu como tendo sido efetuadas com quantias que lhe pertenciam, a prova documental afastou tal proveniência. Assim passará aquele facto a ter a seguinte redação: 1.13-“O dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente de quantias pertencentes a BB, designadamente, do pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída em 02.06.1998; e, dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade, bem como dos reembolsos do IRS de BB, aí depositados pelo Réu, bem como juros resultantes da identificada aplicação financeira”. O Apelado impugna ainda o ponto 1.41. (BB gastava valores depositados na conta identificada em 1.10). Defende que deve passar a ter seguinte redação: BB gastava valores depositados na conta identificada em 1.10., designadamente através de levantamentos e pagamentos. Afigura-se-nos que a alteração nenhuma relevância tem para a matéria a decidir, pelo que se indefere a pretensão do Apelado. Pretende ainda o Apelado que sejam aditados á matéria de facto os seguintes factos: -o facto 1.58., com a seguinte redação: desde 01.04.2001 até à data do óbito de BB, foram transferidos para a conta identificada em 1.10. 104.588,23 Euros provenientes das pensões de reforma aludidas em 1.11. e 1.13. -o facto 1.59., com a seguinte redação: desde 02.04.2001 até à data do óbito de BB, foram efetuados levantamentos, transferências e pagamentos a partir da conta identificada em 1.10. no montante de 87.686,67 Euros. Se é certo que o art. 662º do CPC permite a possibilidade de ampliação da matéria de facto, mostra-se necessário o prévio reconhecimento de ter ocorrido uma omissão objetiva de factos relevantes para a decisão, o que não é o caso. O cômputo feito pelo Apelante vertido nos aludidos factos que pretende ver aditados, não tem relevância, mas sim os valores que existiam na conta á data do óbito, pois que naturalmente uma conta de depósitos ordem ativa é objeto ao longo dos anos de movimentações variadas a crédito e débito. 4.3 Da impugnação dos factos provados feita pela Apelante, quanto aos factos julgados não provados: Vejamos agora se as alterações produzidas nos factos provados, importam alterações nos factos julgados não provados, nomeadamente os impugnados pela Apelante que são os seguintes: 2.1 ‐Todo o dinheiro existente na conta identificada em 1.10 era propriedade do falecido BB. 2.2 – Nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus (facto repetido em 2.28); 2.3 A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. (facto repetido em 2.26) Atendendo á análise crítica da prova produzida supra efetuada, impõe-se a alteração do facto 2.3, que deve assim passar para o elenco dos factos provados, eliminando-se dos factos não provados os factos 2.3 e 2.26 A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13 foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. Quanto ao facto 2.1, ficou provados que o dinheiro referente ás operações bancárias discriminadas no facto 1.13 era propriedade do falecido BB. Assim, acrescenta-se aos factos provados, o seguinte facto, eliminando-se aquele outro (correspondente ao “provado apenas que”): O dinheiro referente ás operações bancárias discriminadas no facto 1.13 era propriedade do falecido BB. Quanto ao facto 2.2 não se provou que tal nunca tenha acontecido, mantendo-se por isso aquele facto no elenco dos factos não provados. VI-FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: 1.1. A autora é, conjuntamente com sua irmã II, herdeira de JJ, entretanto falecida. 1.2. KK, LL e MM são herdeiras de NN, falecido no estado de solteiro. 1.3. OO e PP são herdeira e únicas filhas de QQ. 1.4. NN, JJ e QQ eram filhos de RR e SS. 1.5. NN, JJ e QQ eram irmãos germanos de BB, falecido em 23.09.2017, também filho de RR e SS. 1.6. Os únicos herdeiros de BB são AA, aqui autora, II, KK, MM, LL, OO e PP. 1.7. A aqui autora foi nomeada cabeça de casal por todos os herdeiros. 1.8. O falecido BB foi torneiro mecânico de profissão, tendo‐se reformado ainda antes do falecimento de sua esposa ocorrido em Maio de 1998. 1.9. Desde 2006 passou a residir na A... onde veio a falecer. 1.10. O falecido BB era, à data do seu óbito, cotitular de uma conta no Banco 1..., com sede na Rua ..., no Porto, com o n.º .... 1.11. Era nessa conta que era depositada a sua reforma que ao tempo do seu óbito se situava no montante mensal de 412,16 €, acrescida da quantia de 165,20 € de complemento da reforma da sua falecida esposa. 1.12. Em 18.04.2001, essa conta passou a ter como cotitulares o réu CC e a sua esposa, a ré DD, tornando-se numa conta solidária. 1.13-“O dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente de quantias pertencentes a BB, designadamente, do pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída em 02.06.1998; e, dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade, bem como dos reembolsos do IRS de BB, aí depositados pelo Réu, bem como juros resultantes da identificada aplicação financeira”. 1.14. O valor da “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. foi, em 04.05.2016, resgatado, tendo passado, em 05.05.2016, para um contrato de depósito a prazo e poupanças denominado “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos”. 1.15. O réu marido era enteado de BB, existindo entre eles uma relação de proximidade. 1.16. Mediante escrituras públicas de “Partilha” outorgadas em 26.02.2008 e 09.12.2010, BB e os réus procederam à partilha de dois prédios urbanos que integravam a herança deixada por FF, os quais foram adjudicados aos réus que declararam já ter procedido ao pagamento das respetivas tornas a BB. 1.17. Em 25.09.2017, após as transferências referidas em 1.46., tinha a conta referida em 1.10. um saldo de 79.055,00 €. 1.18. Nessa data de 25.09.2017, o réu marido deu ordem de transferência do montante de 79.055,00 € para a conta de que é beneficiário e cujo IBAN tem o n.º .... 1.19. Em 11.10.2017, foi depositado na conta identificada em 1.10. a quantia de 577,36 € e, nesse mesmo dia, o réu marido deu ordem de transferência desse montante para a conta de que é beneficiário e cujo IBAN tem o n.º .... 1.20. O dinheiro transferido, identificado em 1.18. e 1.19. entrou no património do casal formado pelos réus. 1.21. A autora transferiu da conta identificada em 1.10. para conta sua 10.000,00 €. 1.22. A autora, após o óbito de BB, suportou despesas com o seu funeral, com a respetiva habilitação de herdeiros, com a certidão de óbito do falecido e com as certidões de nascimento do falecido e das suas herdeiras, nos valores de, respetivamente, 2.913,30 €, 150,00 €, 20,00 € e 60,00 €. 1.23. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1974, BB foi contratado pela mãe do réu, FF, para exercer funções de motorista. 1.24. A partir de data não concretamente apurada, mas posterior àquela em que foi contratado pela mãe do réu, BB passou a residir na casa do réu e da sua mãe. 1.25. À data em que BB foi contratado pela mãe do réu, a sua única família eram os seus pais e irmãos, não tendo cônjuge ou filhos. 1.26. BB conviveu e confraternizou com o réu, em especial a partir da altura em que FF decidiu casar com ele. 1.27. FF e BB casaram em 14.09.1974 no regime de separação de bens. 1.28. FF faleceu em 22.05.1998. 1.29. FF deixou testamento, no qual legou ao seu marido, BB, por conta da sua quota disponível, o usufruto de dois prédios urbanos e o veículo da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula NR-..-... 1.30. A partir do momento em que a sua esposa, FF, morreu, BB contou com o auxílio do réu para o orientar em questões económico-financeiras. 1.31. Após o matrimónio com a mãe do réu, BB deixou de exercer qualquer atividade profissional. 1.32. BB não detinha fortuna própria. 1.33. O réu amparou o seu padrasto, BB, na altura em que este foi operado à próstata, tendo o mesmo ficado hospedado na sua casa para aí recuperar da intervenção cirúrgica à qual foi submetido. 1.34. O réu auxiliou BB na procura de um lar, na sequência do que este passou a residir permanentemente na A.... 1.35. Após a ida de BB para a “A...”, o réu nunca deixou de acompanhar o seu padrasto, o qual passava consigo as festividades. 1.36. FF subscreveu um Plano de Poupança e Reforma de 235 Unidades, “Banco 1... Ref. Investimento”, o qual existia à data do seu óbito. 1.37. Após o óbito de FF, em data não concretamente apurada, o “PPR” identificado em 1.36. foi resgatado. 1.38. (eliminado) 1.39. BB, depositava na conta identificada em 1.10. os valores provenientes do reembolso do IRS, bem como a sua reforma e o complemento da reforma da sua esposa, tal como se refere em 1.11. (facto ora alterado) 1.40. A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. e depois o “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos” beneficiavam de uma taxa de juro de valor não apurado. 1.41. BB gastava valores depositados na conta identificada em 1.10. 1.42. O PPR identificado em 1.13. foi reforçado em 18.11.2008, com 40.022,95 € depositados na conta identificada em 1.10., por ordem de BB. 1.43. No dia 06.09.2017 foram efetuados na conta identificada em 1.10. dois levantamentos, um de 100,00 € e outro de 200,00 €. 1.44. No dia 07.09.2017 foram efetuados na conta identificada em 1.10. dois levantamentos de 200,00 € cada um. 1.45. No dia 13.09.2017 foram efetuados na conta identificada em 1.10. três levantamentos, um de 200,00 €, um de 100,00 € e outro de 50,00 €. 1.46. No dia 25.09.2017 foram efetuadas pela autora da conta identificada em 1.10. para conta sua, duas transferências no valor de 5.000,00 € cada uma, perfazendo o montante identificado em 1.21. 1.47. O réu foi alertado para as transferências identificadas em 1.46. por um funcionário do “Banco 1...”. 1.48. Querendo evitar a retirada da conta identificada em 1.10. do valor restante, 79.055,00 €, o réu transferiu a totalidade deste valor para uma outra conta a que só ele tinha acesso. 1.49. Sabendo que BB tinha falecido, o réu ficou alarmado com as movimentações bancárias, principalmente, considerando os valores movimentados. 1.50. Já casado, BB recebia as rendas dos inquilinos das casas da sua esposa. 1.51. Quando BB foi operado à próstata ainda a sua esposa era viva apesar de já doente. 1.52. Nessa altura, como BB iria ficar ausente por algum tempo, foi providenciado o internamento de FF num lar. 1.53. O período da convalescença de BB foi passado na casa dos réus, tal como se refere em 1.33. 1.54. Após a sua recuperação, BB foi buscar a esposa ao lar e cuidou dela até ao seu decesso. 1.55. O dinheiro que BB usava no seu quotidiano para fazer face aos gastos pessoais era proveniente da conta identificada em 1.10. 1.56. A autora teve na sua posse o cartão de débito da conta identificada em 1.10. e o respetivo código de acesso. 1.57. Em 19.12.2017 o réu transferiu para a conta identificada em 1.10. os montantes de 577,36 € e 19.685,00 €. 1.58 O dinheiro referente ás operações bancárias discriminadas no facto 1.13 era propriedade do falecido BB. (facto ora aditado) 1.59 A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. E foram julgados não provados os seguintes factos: 2.1. (eliminado) 2.2. Nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus. 2.3. (eliminado) 2.4. Foi apenas pelo facto a que se alude em 1.15. que BB colocou o réu, conjuntamente com a ré mulher, como titulares da sua conta identificada em 1.10. 2.5. O dinheiro transferido, identificado em 1.18. e 1.19., foi utilizado pelos réus, designadamente, em despesas de alimentação, transporte, manutenção do lar conjugal, deslocações e férias. 2.6. O motivo que determinou a ida de BB para a habitação do réu e da sua mãe esteve relacionado não só às funções que exercia, mas também com as dificuldades financeiras que o primeiro sentia no seu seio familiar, pelo que, deste modo, com essa mudança acabou por ser proporcionado a BB um conforto que este nunca havia tido junto da sua própria família. 2.6. O referido conforto foi facilmente proporcionado por FF, na medida em que esta era proprietária de uma avultada fortuna. 2.7. Após o matrimónio com a mãe do réu, BB passou a viver apenas totalmente “às custas” de FF e dos proventos que esta retirava dos imóveis que arrendava, bem como da fortuna que esta desde sempre possuía. 2.8. BB não dispunha de quaisquer rendimentos próprios nem de quaisquer poupanças pessoais. 2.9. Tudo o que BB obteve durante a vida foi sempre por benemerência atribuída por FF. 2.10. Após o falecimento da sua mãe, o réu sustentou BB a expensas próprias. 2.11. Na pendência do matrimónio, mais concretamente no decorrer da década de 80, BB e FF abriram uma conta em conjunto no Banco 1..., cujos saldos são desconhecidos e a qual foi posteriormente encerrada pelo BB. 2.12. A conta a que estava associado o “PPR” identificado em 1.36. foi encerrada em meados de 2000. 2.13. O montante a que se alude em 1.42. foi depositado na conta identificada em 1.10. pelo réu. 2.14. BB não pretendia usufruir do PPR identificado em 1.13. (atenta a sua avançada idade) mas tão só deixá-lo para os réus, uma vez que tudo aquilo que havia obtido em vida se devia a FF, considerando, por inerência, que tudo isso pertenceria, por direito próprio, ao réu. 2.15. Nunca ficou acautelada a identificação dos beneficiários do PPR identificado em 1.13., na medida em que era claro para os intervenientes que o réu era o titular da maioria dos rendimentos que constavam daquela conta, pelo que após o óbito de BB não se levantaria a questão da titularidade dos bens. 2.16. Não conjeturava BB possuir quaisquer herdeiros, na medida em que não tinha qualquer relação e/ou contactos com os seus familiares. 2.17. Para o falecido BB a sua família reduzia-se aos réus. 2.18. Os beneficiários do “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos” identificado em 1.14. são, por mero defeito, os herdeiros legais, não tendo BB nomeado o beneficiário anterior que seria o aqui réu, na medida em que grande parte do valor que se encontrava na conta tinha sido depositada pelo mesmo. 2.19. Não foi o laço familiar que determinou que a conta identificada em 1.10. tivesse os réus como cotitulares, mas sim o facto de grande parte dos rendimentos terem sido depositados por estes. 2.20. O funcionário identificado em 1.47., por segurança, acabou por sugerir ao réu proceder ao levantamento do remanescente das quantias que se encontravam na conta identificada em 1.10. 2.21. O valor identificado em 1.18. pertencia, na sua totalidade, ao réu. 2.22. O valor identificado em 1.19. pertencia ao réu. 2.23. O valor dos honorários do mandatário dos réus ascende a 1.000,00 €. 2.24. Depois de ir buscar a sua esposa ao lar, tal como se refere em 1.54., BB levou-a para a casa do casal. 2.25. BB sempre disse à autora que a quantia que estivesse no Banco á sua morte reverteria para a sua irmã QQ, se ainda fosse viva nessa altura, bem como para as sobrinhas, filhas dos dois irmãos já falecidos, tendo para tanto mais referido à autora que aquando da sua morte contactasse o réu, o qual já estava encarregue de levantar o dinheiro existente na conta e o entregar à autora, para ser dividido entre si e as demais herdeiras, tendo mesmo fornecido ao réu o contacto da autora e feito o mesmo à autora, facultando-lhe o contacto do réu. 2.26. (eliminado) 2.27. BB, antes de falecer, referiu à autora que o dinheiro existente na conta identificada em 1.10. era todo seu e seria para distribuir pelos seus herdeiros pois não fizera testamento. 2.28. Os réus não depositaram nunca qualquer verba na conta identificada em 1.10. 2.29. BB entregou, por diversas vezes, o cartão de débito da conta identificada em 1.10. à autora e forneceu-lhe o respetivo código de acesso para que procedesse a levantamentos de diversas quantias, indicando-lhe o destino a dar ás mesmas, o que esta sempre cumpriu escrupulosamente. 2.30. As movimentações identificadas em 1.43., 1.44. e 1.45. foram efetuadas a pedido de BB e para que lhes fosse dado o destino que entendesse. 2.31. O dinheiro identificado em 1.43., 1.44. e 1.45. foi aplicado na aquisição de uma cadeira de rodas para banho, em produtos de higiene, incluindo fraldas, no pagamento de consultas médicas, vestuário, transportes de e para o Hospital ... e outras despesas e aplicações que BB entendeu fazer. 2.32. A autora efetuou a transferência identificada em 1.21. e 1.46. com conhecimento e acordo dos demais herdeiros e porque o seu tio lhe facultara o cartão de débito, o código de acesso e lho recomendara fazer. 2.33. BB depositava na conta identificada em 1.10. as rendas que recebia das casas de que era usufrutuário. 2.34 Que o montante desse “PPR” de FF tivesse sido aplicado no “Plano de Reforma” “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13., o qual está associado à conta identificada em 1.10. (facto ora aditado). VI-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS A cabeça-de-casal na Herança aberta por óbito de BB intentou a presente ação, pedindo a condenação dos Réus a restituir àquela herança, a quantia de €79.612,36 euros, quantia correspondente ao saldo da conta bancária no Banco 1... com o nº ... que na data do óbito daquele era de € 89.055,00€ deduzido da quantia de 10.000,00€ que a autora transferira já para a sua conta. Provou-se que esta conta de depósito bancário fora constituída por BB, tendo em 18.4.2001 passado a ser co titulada pelo Réu e pela Ré, mulher deste, entretanto falecida. Trata-se assim dum depósito bancário com uma pluralidade de titulares. Na sentença sob recurso, o Tribunal a quo, concluindo que a autora, tal como o réu não lograram demonstrar que o dinheiro existente nessa conta, e designadamente o dinheiro aplicado no “Depósito Especial Banco 1... 3 anos” era, na totalidade ou na maior parte, sua propriedade exclusiva, fazendo valer a presunção estabelecida no art.º 516 do CC, decidiu que, do montante de 89.055,00 € correspondente ao saldo dessa conta à data do óbito de BB, 29.685,00 € cabiam à herança deste último (1/3 desse saldo), neles se integrando os 10.000,00 € já levantados pela autora. Em consequência da procedência parcial deste recurso de apelação apresentado pela Autora quanto á impugnação da matéria de facto julgada provada, impõe-se reapreciar o direito aplicável. O art.º 516.º do C. Civil, a coberto do qual a sentença recorrida reconheceu apenas á herança aqui apelante 1/3 do saldo existente na conta, dispõe que “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. A decisão recorrida assentou assim exclusivamente na presunção resultante de os sujeitos ativos do contrato de depósito bancário nele figurarem como seus titulares, enquanto credores do banco, em regime de solidariedade ativa. A base ou facto base da presunção, como facto conhecido a partir do qual se pretende chegar ao facto desconhecido,[6] que é a titularidade ou o direito à propriedade do valor que constitui o objeto do depósito, há-de ser, então, como invocado pelos Autores, a contitularidade constante do contrato, relação de natureza obrigacional. Tratando-se de uma conta mista, nas relações entre BB e CC e mulher, do lado ativo, e o Banco 1..., como sujeito passivo, estava, ela, sujeita ao regime da solidariedade ativa. Por isso, quer o falecido BB, quer os Réus, por via dessa solidariedade entre credores tinham o direito de proceder à mobilização total do depósito, sem que o Banco, como devedor comum, pudesse opor-lhes que o montante do depósito não lhe pertencia por inteiro (art. 512ºnº1 do C. Civil). No domínio das relações externas é este o regime típico da solidariedade. Já nas relações internas, quando um dos credores obtenha satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber segundo a titularidade do crédito, terá de satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art. 533º C. Civil). Ora, é nesta sede, das relações internas entre os credores, que, de acordo com o citado art. 516º, se presume que os credores solidários participam no crédito em partes iguais. Pires de Lima e Antunes Varela[7] escreviam já em anotação ao C.Civil, que “Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade ativa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um das titulares é titular de metade da conta”. Tem assim, como objetivo a presunção, quando se não demonstre coisa diferente – pois que, como ressalva o próprio texto da norma, se trata de mera presunção juris tantum -, permitir a determinação da quota dos credores aos quais a prestação não foi efetuada. Interessava, pois, saber nesta ação, se no âmbito das relações internas entre o falecido BB e os Réus, apesar de todos poderem dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, radica um direito próprio sobre o numerário (total ou parcial). Com efeito, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, são coisas distintas que não se confundem, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas. Desta forma, impõe-se saber em face da prova produzida, se a presunção de contitularidade de quotas no saldo da conta comum foi ilidida, ou seja, se está demonstrada a existência de relações entre os contitulares que afaste a inferência que esse posicionamento dos sujeitos do contrato de depósito induz. A quantia depositada mostra-se disputada nesta ação entre os herdeiros legais de BB, aqui representados pela sobrinha AA que exerce as funções de cabeça-de-casal na herança daquele e pelo filho da sua falecida mulher (o seu enteado) CC e mulher deste, esta falecida na pendência da causa. Provou-se que, de acordo com a informação constante do documento constituído pelo último extrato da conta emitido pelo Banco 1... existiam na aludida conta as seguintes quantias, na data do óbito de BB: -Depósitos á ordem no valor de € 36.966 euros e, -O “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos” no valor de € 52.628,16 euros. Na conta á ordem encontravam-se depositados valores resultantes dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, que BB foi auferindo ao longo dos anos, bem como resultantes dos reembolsos do IRS de BB, aí depositados pelo Réu, bem como juros resultantes da identificada aplicação financeira. Ou seja, daquilo que foi possível apurar, esta conta era provisionada com dinheiro proveniente de rendimentos próprios de BB. O Réu, em face da prova produzida não logrou fazer contraprova desse facto, nos termos do art. 346º do Código Civil, de molde a tornar duvidoso tal facto, já que não logrou demonstrar qualquer entrada a crédito na aludida conta, (ou nas aplicações financeiras analisadas), de quantias em dinheiro que lhe pertencessem a si ou á sua falecida esposa. Aliás as únicas entradas a crédito por si efetuadas, como o réu reconheceu, foram feitas com quantias pertencentes ao falecido BB, quantias essas provenientes de reembolsos de impostos ou outras. Assi, relativamente ao depósito especial, provou-se ser proveniente do pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ..., em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída em 02.06.1998, valor esse que em 04.05.2016, foi resgatado, tendo passado, em 05.05.2016, para um contrato de depósito a prazo e poupanças denominado “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos”. Provou-se que estas operações assim discriminadas foram feitas com dinheiro pertencente ao falecido BB. Os frutos civis, ou seja os rendimentos provenientes destas aplicações financeiros, que eram depositados na conta de depósitos à ordem, terão, do ponto de vista da propriedade, a mesma titularidade que a da “entrega/prémio” e “reforço” efetuada pelo falecido BB, nos termos dos arts. 1305º, 212º e 213º C. Civil Não se mostra feita qualquer prova de factos suscetíveis de abalar tal facto, nomeadamente que os Réus tivessem entrado ou contribuído, de alguma forma ou em momento algum, com valores ou dinheiro seu para a constituição do saldo da conta bancária em causa. Não beneficiam, consequentemente, os Recorridos da presunção de titularidade do numerário que constituía o depósito da aludida conta na data do óbito de BB, que se mostra afastada em face da prova produzida pela autora. Desta feita, impõe-se concluir que se mostra afastada a presunção constante do art. 516º do Código Civil em que se baseou a sentença da primeira instância. Podemos assim concluir, em face da prova produzida que a autora logrou provar que BB era o único titular, ou titular exclusivo do direito de propriedade sobre as quantias depositadas. Isto posto, tendo presente que o falecido BB não fez disposição dos bens para depois da morte, não tendo feito testamento, temos de concluir que a quantia depositada na conta solidária integra o património do de cujus, nos termos do disposto no art. 2024º do Código Civil, do qual o Réu não é herdeiro. A conta, à data do óbito de BB, tinha o saldo total de €89.632,36 euros. (cfr. factos supra 1.17, 1.46 e 1.19). A Autora retirou dessa conta €10,000,00. (cfr. facto 1.21). Por sua vez, o Réu levantou da conta o remanescente, no montante de € 79.632,36. (cfr. facto 1.18. e facto 1.19). Entretanto, o Réu depositou na conta €577,36 e € 19,685,00, tudo num total de € 20.262.36. (Cfr. facto 1.57). Encontram-se assim os Réus, por força do disposta no art. 533º do C.C. obrigados a restituir á herança aberta por óbito de BB a quantia de € 79.632,36, da qual já foi disponibilizado o valor de € 20.262.36. euros. Impõe-se, desta feita a procedência do recurso e a revogação a sentença proferida. VI-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinar a alteração da matéria de facto em conformidade como supra decidido e em revogar a sentença, na parte em que julgou a ação improcedente por não provada, com a absolvição dos réus dos pedidos contra eles formulados, condenando-se os Réus a restituir á herança aberta Processo por óbito de BB a quantia de € 79.632,36, da qual já foi disponibilizado o valor de € 20.262.36.euros. Custas pelo apelado. Porto, 28 de fevereiro de 2023 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró ______________ [1] Montante que os réus alegaram ter sido levantado da conta bancária partilhada por BB e Réus no art, 158º da contestação. [2] Com a retificação feita pro acórdão datado de 25.1.2022. [3] A sobrinha, aqui autora, explicou, nas declarações que prestou que foi um dos documentos que encontrou no quarto do tio, na A..., após o falecimento daquele. [4] Manuel de Andrade in Rev. Leg. Jur., Ano 88º-301 e Vaz Serra, Bol.M.J. 110º-82. [5] Ver sobre os graus de eficácia da prova, Luís Filipe Sousa, in Direito Material, 2ª edição, pg 53. [6] O artigo 349º do C.Civil, define as presunções como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”. [7] In Código Civil anotado, I, pg. 532. |