Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1900/18.7T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP201910071900/18.7T8AMT.P1
Data do Acordão: 10/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º703, FLS.151-157)
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta do artigo 17.º, n.º 1, do RJPI que, relativamente ao Ministério Público, as questões decididas no processo de inventário pelo notário não podem ter-se como definitivamente resolvidas no momento em que o processo ingressa em juízo para os fins do artigo 66.º do RJPI, considerando que até esse momento não foi facultada ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar, o que só ocorre nas circunstâncias previstas no n.º 2 da citada disposição legal.
II - Com a entrada em vigor do atual RJPI, o Ministério Público deixou de ter legitimidade para requerer a realização de inventário nas situações em que a herança é deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta (art.º 4º, n.º 1, al. b), a contrario), conferindo-lhe, no entanto a lei a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 66.º do mesmo regime legal, na qual se inclui a de promover a realização da avaliação dos bens que constituem o acervo a partilhar.
III - Tendo sido requerida a avaliação dos bens pelo Digno Magistrado do MP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJPI, não poderia ser proferida sentença homologatória da partilha, sem um despacho prévio, devidamente fundamentado, de indeferimento de tal pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1900/18.7T8AMT.P1
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Correm termos no Juízo Local Cível de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este [provenientes do Cartório da Notária B…, sediado em Amarante], os autos de Inventário abertos por óbito de C…, falecido em 1/10/2007, nos quais desempenha as funções de cabeça de casal D…, sendo um dos interessados E…, ausente em parte incerta.
Remetido o processo ao Tribunal para homologação da partilha, em 11.01.2019, o Digno Magistrado do MP exarou no mesmo a seguinte promoção:
«Tendo em conta que o E… se encontra ausente em parte incerta e, bem assim, que foi relacionado um crédito sobre este interessado, cuja existência não se mostra minimamente comprovada, e, para além disso, que existem três imóveis a que foi atribuído apenas o valor patrimonial, afigura-se-nos que a adjudicação na partilha proposta ao ausente mencionado de uma parte do crédito em causa se mostra profundamente prejudicial para o mesmo.
Assim sendo, promovo que, antes da homologação da partilha:
- Se notifique o cabeça de casal para vir os autos comprovar documentalmente o crédito da herança sobre o E…;
- Se determine a avaliação dos três imóveis tendo em vista determinar o seu real valor de molde a que a partilha seja efetuada por um valor mais justo para o ausente;
- Se aguarde por dez dias diligencias que vou realizar no sentido de apurar a existência de dívidas à Autoridade Tributária Aduaneira tendo em vista a sua reclamação».
Em requerimento de 1.02.2019 veio o requerente do inventário – F… – declarar: o valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens da herança é adequado e justo para todos os interessados; tanto assim é que, aquando da apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal, a mesma não foi objeto de qualquer reclamação; também, em sede de conferência preparatória, todos os interessados acordaram e deliberaram em manter os valores atribuídos aos bens, ou seja, os patrimoniais; não dispõe de qualquer documento escrito do crédito da herança sobre o identificado E…, porquanto tal empréstimo foi-lhe concedido na forma verbal.
Em 5.02.2019[1], o Digno Magistrado do MP exarou nova promoção nos autos, com o seguinte teor:
«Cabendo ao Ministério Público a defesa dos ausentes, a única forma de proteger os interesses destes só pode ser alcançada através da atribuição do valor real aos bens a partilhar e, bem assim, no tocante a créditos sobre o ausente, mediante a sua comprovação documental.
Como o requerente do inventário refere que não tem nenhuma prova documental do alegado empréstimo ao ausente, não pode o Ministério Público, no interesse do ausente, conformar-se e aceitar, sem mais, a existência de tal débito.
E no que respeita à circunstância dos demais interessados não terem reclamado da relação de bens, importa dizer que beneficiam desta situação em prejuízo do ausente.
Sendo certo que Ministério Público na primeira intervenção quer teve no processo para salvaguarda dos interesses do ausente logo requereu a comprovação a alegada dívida e a realização da avaliação dos bens.
Acresce que, a ser verdade que os valores atribuídos aos bens são os correspondentes ao seu real valor, como refere o requerente, não se percebe o motivo da sua oposição à requerida avaliação, na medida em que esta certamente viria apenas confirmar tais valores.
Assim sendo, atendendo aos princípios de justiça que balizam o nosso sistema jurídico, designadamente, os relativos à proteção dos mais frágeis, como sucede com os ausentes, não se vislumbra que a avaliação não possa e muito menos, não deva ser realizada, e, bem assim, que se aceite o valor do alegado crédito sobre o ausente sem existir qualquer elemento de prova que o confirme.
Pelo que, se reitera a promovida realização da avaliação dos bens imóveis relacionados e promovendo também que no tocante à verba do crédito dos dez mil euros, por falta de comprovação mínima da sua existência, caso se considere não dever ser retirada da relação de bens nestes autos, se remetam os interessados para os meios comuns.».
Foi notificada a curadora especial do ausente, G… «para informar se sufraga a promoção do Digníssimo Procurador da República», e a mesma nada veio requerer.
Em 6.03.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Visto que a curadora do ausente não sufragou a posição manifestada pelo Digníssimo Procurador da República e que há mais um interessado, o próprio cônjuge sobrevivo F… (pai do ausente) que viu o seu quinhão preenchido da mesma forma que o ausente, julgo desnecessária a realização da perícia promovida, não sendo a questão do crédito remetida para ser dilucidada nos meios comuns.
Homologo por sentença, nos termos do art. 48 n.º 6 e 66 n.º 1 do RJPI, a partilha constante da conferência de fls. 3, no presente inventário instaurado por óbito de C…, no qual foi cabeça-de-casal D….
Custas nos termos do art.º 67 do mesmo diploma».
Não se conformou o Digno Magistrado do MP, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais, formula as seguintes conclusões:
1 - Não sendo o requerente, a intervenção do Ministério Público em defesa dos interessados ausentes em parte incerta no processo de inventário, nos termos dos artigos 21º, do CPC e 5º, nº 2, e 66º, nº 2, do RJPI, ocorre apenas no momento em que o processo é transferido para o tribunal.
2 - Por tal motivo, existindo interessados herdeiros ausentes em parte incerta, as decisões proferidas no processo de inventário pendente no cartório notarial e que atinjam indevidamente os interesses desse ausente não são definitivas, podendo Ministério Público, no âmbito das suas competências, requerer que as mesmas sejam alteradas e corrigidas de molde a evitar que da partilha ocorra algum prejuízo relevante para tal interessado.
3 - Estando algum interessado na partilha ausente em parte incerta, está vedado aos demais interessados a constituição por acordo de um débito daquele para com a herança, a figurar como ativo na relação de bens a partilhar, sem o aval do alegado devedor ou sem qualquer documento comprovativo da sua efetiva e real existência.
4 - No caso vertente, sendo o acervo hereditário constituído pelo direito à meação de cinco imóveis, com o valor patrimonial de 9.300,47€, a que os interessados presentes acrescentaram um pretenso crédito sobre o herdeiro ausente, a partilha acordada pelos interessados presentes com o assentimento do curador especial provisório em que os imóveis foram adjudicados na totalidade e pelo valor patrimonial aos cinco irmãos presentes, e preenchendo o quinhão hereditário do ausente E… com uma parte do alegado credito, mais não é do que uma forma encapotada de obter a deserdação ou a declaração de indignidade do E… sem estarem verificados os requisitos substanciais e de forma para o efeito, e, desta forma, de o impedir de receber o valor justo do quinhão hereditário a que tinha efetivamente direito por óbito da progenitora e de o despojar sem qualquer fundameno da herança que lhe pertence enquanto herdeiro legitimário.
5 - A sentença recorrida, ao rejeitar o que foi requerido pelo Ministério Público no sentido de evitar maiores prejuízos para o ausente E… e optar por aceitar e proferir sentença de homologação do acordo de partilha celebrado entre o progenitor e os cinco irmãos herdeiros nos termos referidos no ponto anterior, pactuando, deste modo, com uma partilha em que é patente e manifesto o beneficio ilegítimo e indevido destes e o prejuízo do interessado ausente, não efetuou uma correta, justa e adequada interpretação e aplicação das normas legais que regulam esta matéria.
6 - Pelo que, com tal sentença foi violado o preceituado nos artigos 21º, do CPC, 5º, 16º, 17º e 66º, do RJPI, 89º, 94º, nº 3, 1889º, nº 1, al f), 138º, nº 1, al d), 2166º, 2167º, 2034º e 2038 e segs do Código Civil.
7 - Impondo-se, assim, a revogação da sentença recorrida e sua substituição por uma outra decisão que determine o acolhimento da proposta do ora recorrente e a consequente realização da perícia de avaliação dos imóveis que integram o acervo hereditário e ordene a remessa para os meios comuns a questão da existência do alegado crédito da herança sobre o interessado ausente E…, o que se requer,
Assim se fazendo justiça.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) aferição da legalidade da sentença homologatória, face ao requerimento de avaliação dos bens a partilhar, apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público; ii) apreciação da alegada “simulação processual”.
2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada é a que se enuncia no relatório, à qual acresce o seguinte:
2.1. Consta da relação adicional (pág. 420 do PE):
«DIREITO DE CRÉDITO:
Verba única:
Um crédito a favor da herança no valor de 10.000,00€, proveniente de um empréstimo feito pelo inventariado ao herdeiro e interessado E…».
2.2. Constam da ata da Conferência Preparatória (págs. 476 a 484 do PE), os seguintes bens:
«1) Um crédito a favor da herança no valor de 10.000,00€ proveniente de um empréstimo feito pelo inventariado ao herdeiro e interessado E….
2) Um prédio rústico (verba n.º 1) com o valor patrimonial de 368,59€;
3) Um prédio rústico (verba n.º 2) «composto por 3 leiras ou glebas, de terra lavradia» denominadas: i) Ribeirinho, com o valor patrimonial de 35,88€; Leira comprida, com o valor patrimonial de 18,00€; Taco, com o valor patrimonial de 18,00€;
4) Um prédio urbano (verba n.º 3), com o valor patrimonial de 8.860,00€.
2.3. Mais consta da referida ata:
«Passando-se para as deliberações relativas à composição dos quinhões, nos termos do artigo 4871 RJPI foram questionados os interessados sobre se pretendiam deliberar sobre tal matéria, designado as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles, indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados ou acordando na venda total ou parcial dos bens e na distribuição do produto da alienação pelos interessados.
Deliberaram por unanimidade dos titulares do direito à herança que a composição dos quinhões se realizasse do seguinte modo:
A verba única (direito de crédito no valor de 10.000,00€) é adjudicada da seguinte forma: 1206,28€ ao interessado E… e 8.793,72€ ao interessado F….
As verbas 1, 2 e 3 (bens imóveis) são adjudicadas em comum a D…, H…, I…, J… e K… pelo valor de 9.300,47€, ou seja, cada um leva o valor de 1,860,09€.
Seguidamente, a Notária notificou os presentes das adjudicações efetuadas.
Tendo sido dada a palavra à mandatária aqui presente pela mesma foi dito que não pretende pronunciar-se sobre a forma da partilha, pelo que passo a proferir despacho determinativo da partilha:
O valor global dos bens a partilhar divide-se em duas partes iguais sendo uma a meação da inventariada C… e outra a meação do interessado, seu marido F…, uma vez que foram casados sob o regime da comunhão gera! de bens.
Na meação do inventariado tem o cônjuge sobrevivo direito a um quarto nos termos do artigo 2139°/1 in fine CC, correspondente ao seu quinhão hereditário, sendo os restantes três quatros da meação da inventariada dividido em seis partes iguais por tantos serem os seus filhos, nos termos do artigo 2139°/1, 1a parte do código civil.
Somam os bens a partilhar o valor de 19.300,47€.
A meação e quinhão hereditário do viúvo tem o valor de 12.062,79€.
O quinhão hereditário de cada filho tem o valor de 1.206,28€.
Foram os interessados notificados de que podem reclamar da forma à partilha supra no prazo de 30 dias para o tribunal de primeira instância competente nos termos do artigo 57°/4, tendo os mesmos prescindido do prazo por estarem de acordo com a forma à partilha supra.
No preenchimento dos quinhões deve observar-se o que resultou das adjudicações efetuadas, pelo que é o seguinte o MAPA DA PARTILHA:
Cada um dos interessados D…, H…, I…, J… e K… a leva a mais a quantia de 653,81€ a pagar de tornas ao interessado F….
O interessado E… leva valor igual ao seu quinhão hereditário.
O interessado F… leva a menos a quantia de 3.269,07€ a receber de tornas dos interessados D…, H…, I…, J….
Foram os interessados notificados de que podem no prazo de 10 dias requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade do Mapa ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha, nos termos do artigo 63° RJPI, tendo os mesmos declarado prescindir do dito prazo por não terem qualquer retificação a requerer ou qualquer irregularidade a reclamar.
O interessado F… declara que prescinde do pagamento das tornas a que tinha direito.
Face ao acordo conseguido nesta conferência, importa considerar findo o processo nos termos do artigo 48°/6 do RJPI.
Cumpra-se o estatuído nos artigos 5o e 66° do RJPI».
3. Fundamentos de direito
3.1. A questão da avaliação
Dispõe o n.º 2 do artigo 66.º do RJPI [Regime Jurídico do Processo de Inventário], aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março: «Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados».
Na situação sub judice, há um ausente entre os interessados a quem foi deferida a herança.
Sendo requerente o Ministério Público, não é, obviamente, aplicável o preceituado no n.º 6 do artigo 52.º do RJPI, no qual se prevê que «[a] avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha», considerando a norma especial atrás citada e o facto de o Ministério Público apenas ter conhecimento da partilha em momento processual ulterior.
Como se conclui na Diretiva 3/2014, da Procuradoria-Geral da República [Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário - A intervenção do Ministério Público – conclusão 11.ª], resulta do artigo 17.º, n.º 1, do RJPI que, relativamente ao Ministério Público, as questões decididas no processo de inventário pelo notário não podem ter-se como definitivamente resolvidas no momento em que o processo de inventário ingressa em juízo para os fins do artigo 66.º do RJPI, considerando que até esse momento não foi facultada ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar, o que só ocorre nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 66.º do citado regime legal.
Com a entrada em vigor do atual RJPI, o Ministério Público deixou de ter legitimidade para requerer a realização de inventário nas situações em que a herança é deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta (art.º 4º, n.º 1, al. b), a contrario), conferindo-lhe, no entanto a lei a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 66.º do mesmo regime legal, na qual se inclui a de promover a realização da avaliação dos bens que constituem o acervo a partilhar.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se, requerendo que fosse realizada a avaliação dos bens imóveis (em 11.01.2019), e reiterando tal pretensão probatória (em 5.02.2019), a qual não foi atendida pela Mª Juíza.
Salvo todo o respeito devido, a pretensão formulada pelo Digno Magistrado do MP deveria ter sido acolhida, face à sua manifesta pertinência, à legitimidade do requerente, e ao facto de a avaliação poder revestir enorme relevância, na medida em que, caso os imóveis fossem avaliados em valores superiores aos que foram indicados pelo cabeça de casal, o quinhão do ausente poderia deixar de ser preenchido apenas com o “crédito” aprovado (por unanimidade) pelos restantes interessados.
Afigura-se-nos, face ao exposto, que o recorrente (MP) tem razão quanto a este segmento do recurso, que deverá proceder.
3.2. A questão da alegada “simulação processual”
Alega o recorrente, relativamente a este segmento recursório:
«3 – Estando algum interessado na partilha ausente em parte incerta, está vedado aos demais interessados a constituição por acordo de um débito daquele para com a herança, a figurar como ativo na relação de bens a partilhar, sem o aval do alegado devedor ou sem qualquer documento comprovativo da sua efetiva e real existência.
4 - […] preenchendo o quinhão hereditário do ausente E… com uma parte do alegado credito, mais não é do que uma forma encapotada de obter a deserdação ou a declaração de indignidade do E… sem estarem verificados os requisitos substanciais e de forma para o efeito, e, desta forma, de o impedir de receber o valor justo do quinhão hereditário a que tinha efetivamente direito por óbito da progenitora e de o despojar sem qualquer fundameno da herança que lhe pertence enquanto herdeiro legitimário».
Salvo o devido respeito, não podemos estar de acordo.
Preceitua o n.º 1 do artigo 48.º do RJPI:
«Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados».
A norma transcrita alterou o regime imperativo de deliberação por unanimidade, que constava do n.º 1 do artigo 1353.º do Código de Processo Civil, passando a exigir apenas a maioria.
Os interessados deliberaram por unanimidade (dos presentes), em maioria superior àquela que a lei atualmente exige, sendo válida tal deliberação.
No que concerne ao ‘crédito’ relacionado e aprovado, compreendemos as dúvidas do Digno recorrente, mas não basta alegar a simulação processual, sendo necessário configurar a factualidade concreta que permita ao julgador concluir pela existência de tal simulação.
No que respeita à falta de documento, haverá que considerar que, independentemente da exigência legal de forma (art.º 1143.º do CC), a ser verdadeira a afirmação de que houve um «empréstimo feito pelo inventariado ao herdeiro e interessado E…» (afirmação unânime dos interessados presentes), no valor de €10.000,00, o crédito sempre existiria, face à obrigação de restituir emergente da nulidade formal, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.
Reitera-se, no entanto, a compreensão pelas dúvidas suscitadas pelo Digno Magistrado do MP, no que concerne à existência do crédito em causa.
Todavia, a serem fundadas tais dúvidas, não ficaria o interessado ausente desprotegido, face ao disposto no artigo 72.º do RJPI que, sob a epígrafe “anulação”, preceitua:
«1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por decisão que se tenha tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior».
Em suma, sempre o interessado ausente, em caso de regresso, poderá requerer judicialmente a anulação da partilha, caso alegue a inexistência do crédito aprovado.
Decorre do exposto a parcial procedência do recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a realização da avaliação dos bens imóveis, requerida pelo Digno Procurador da República, devendo repetir-se a Conferência Preparatória, com vista à alteração da composição dos quinhões, caso resulte da avaliação a alteração dos valores dos bens que constituem o acervo a partilhar.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a realização da avaliação dos bens imóveis, requerida pelo Digno Procurador da República, devendo repetir-se a Conferência Preparatória, com vista à alteração da composição dos quinhões, caso resulte da avaliação a alteração dos valores dos bens que constituem o acervo a partilhar.
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Custas do recurso a cargo dos recorridos, em proporção a fixar a final.
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Porto, 7.10.2019
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Verifica-se manifesta contradição, na medida em que o termo de vista está datado de 8.02.2019.