Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120353
Nº Convencional: JTRP00032261
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
RENDA
Nº do Documento: RP200105290120353
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 695/98
Data Dec. Recorrida: 11/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART102 ART103 ART106 N2.
Sumário: Sendo diferida a desocupação do local arrendado, na sequência da resolução do respectivo contrato de arrendamento, o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social será apenas responsável pelo pagamento das rendas no período daquele diferimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: