Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1160/21.2T8PRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
ADMISSÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP202202071160/21.2T8PRD-B.P1
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a Sra. Juiz proferido dois despachos em que dirige ordens à Secretaria (no primeiro, para que notifique a progenitora da menor no sentido de diligenciar para que se efectivasse a inscrição da filha em estabelecimento escolar de ...; no segundo, em face da resistência da progenitora a essa ordem, para que oficiasse ao Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista o mesmo objectivo), em nenhum desses despachos se decidiu (ou interferiu em) qualquer conflito de interesses, limitando-se a fazer com que se concretizasse ou se desse cumprimento ao que havia sido decidido, com plena aceitação dos progenitores - que, havendo vaga, a filha de ambos iria frequentar um estabelecimento escolar público situado em ... -, pelo que tais despachos devem considerar-se de mero expediente.
II - Sendo certo que o artigo 126.º da LPCJP manda aplicar, subsidiariamente, ao processo de promoção e proteção, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum, essa aplicação subsidiária respeita à tramitação do recurso, que não à delimitação das decisões passíveis de recurso.
III - Se assim não fosse, se fossem aplicáveis ao processo de promoção e protecção as normas do Código de Processo Civil sobre admissibilidade dos recursos, a norma restritiva do artigo 123.º, n.º 1, da LPCJP seria, completamente, inútil.
IV - Dada a natureza deste processo e os interesses que nele se debatem, o legislador quis, manifestamente, restringir a possibilidade de recurso, limitando-o às decisões que aplicam, alteram ou fazem cessar medidas de promoção e protecção, de modo a que não se frustre o objectivo de uma decisão célere.
V – Uma vez que a medida de promoção e protecção aplicada foi a de apoio junto dos pais, com acompanhamento da Técnica da Segurança Social, é inquestionável que, pelos despachos recorridos, não foi aplicada, alterada ou feita cessar medida de promoção e protecção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1160/21.2 T8PRD-B.P1
Comarca ...
Juízo de Família e Menores ... (Juiz ...)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
No âmbito do processo n.º 1160/21...., a correr termos pelo Juízo de Família e Menores ..., foi requerida a regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor AA, filha de BB e de CC, tendo a criança ficado confiada à guarda e cuidados da progenitora.
Em 22.06.2021, a digna Procuradora da República junto daquele Juízo requereu, por apenso ao referido processo de regulação das responsabilidades parentais, a abertura de processo de promoção e protecção a favor daquela menor, com os seguintes fundamentos:
A criança está, actualmente, a residir com a progenitora.
Em Maio de 2021, a sua situação foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... porque a sua progenitora apresentaria dificuldades em assegurar os cuidados básicos da sua filha, privando-a de relações afetivas e de contactos sociais próprios do seu estado de desenvolvimento.
Sucede que a progenitora desta criança não prestou o consentimento necessário à intervenção daquela CPCJ.
Entende estar, assim, verificada uma situação de perigo para o bem-estar, a estabilidade emocional e o desenvolvimento da criança e, com vista a retirá-la dessa situação, impõe-se a intervenção judicial imediata e urgente, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e proteção que salvaguarde o seu harmonioso e são desenvolvimento integral.
Declarada aberta a fase de instrução, em 13.07.2021 foram tomadas declarações aos progenitores e elaborado e apresentado relatório social de avaliação diagnóstica pela Sra. Técnica Gestora do processo, também ela ouvida.
A concluir essa diligência, foi proferido o seguinte despacho (reprodução integral):
«Das diligências realizadas nos presentes autos em sede de instrução, resulta que a criança se encontra em situação de perigo, tomando por referência a noção que se encontra definida no art.º 3º da Lei nº 147/99, de 1 de setembro, justificando-se, por isso, a aplicação de uma medida de promoção e proteção.
Ademais, afigura-se-nos ser provável a adesão dos intervenientes a um eventual acordo de promoção e proteção, considerando as declarações hoje prestadas, que atendendo ao teor de toda a informação junta aos autos, tenha em atenção os interesses da criança.
Assim, nos termos do artigo 110º, da Lei nº 147/99, de 1 de setembro, decide-se:
- Encerrar a Instrução.
- Determinar a realização da conferência a que alude o art.º 112º daquele diploma, a ter lugar de imediato”.
Realizada a conferência, e tendo-se logrado acordo de promoção e protecção no sentido da aplicação da medida de «apoio junto dos pais, a executar de forma semanal e alternada, com cada um dos pais, para vigorar até ao dia 07.09.2021, com o acompanhamento da Segurança Social, devendo esta informar aos autos de qualquer alteração que implique a necessidade de revisão da medida», foi, de seguida, proferido o seguinte despacho:
«Homologo o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos de promoção e proteção, referentes à criança AA, nascida em .../.../2017, por o julgar válido pela qualidade das partes e pela idoneidade do seu objeto, mostrando-se suficientemente acautelados os interesses da criança, pelo que condeno as partes a observar o mesmo nos seus precisos termos (art.º 113.º, n.º 2 da Lei 147/99, de 01/99).
A medida agora aplicada vigorará até ao dia 7 de setembro de 2021, devendo ser revista neste prazo ou logo que se justifique.
A Segurança Social deverá elaborar o relatório social de acompanhamento até ao dia 03-09-2021, podendo a medida ser revista antes caso haja alguma alteração na vivência de facto da criança.
Desde já se designa o dia 07 de setembro de 2021, pelas 11h30, para a conferência de interessados tendo em vista a audição dos mesmos e a revisão da presente medida.
Oficie ao INML solicitando a realização de perícia médico-legal de psicologia forense, no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que efetivamente os ligam à filha, a capacidade para fomentarem os convívios da filha com cada um deles e respetivas famílias e para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma, não a expondo a conflitos, bem assim para lhes impor regras e limites e a capacidade que cada um tem e demonstra para compreender em que medida o seu atual comportamento (conflitualidade que ambos vivenciam, impedimento de convívios) interfere na estabilidade emocional da filha, no seu desenvolvimento global e no seu crescimento saudável e consequências que daí poderão advir para a filha de ambos.
Remeta cópias do Requerimento principal, do relatório social, de todos os requerimentos juntos aos autos e autos principais e da presente ata.
Informe que a progenitora não deu consentimento para a junção aos autos das informações médicas decorrentes da sua consulta de psiquiatria na ....»
Tal como estava programado, em 07.09.2021, realizou-se a diligência de audição dos progenitores e da Sra. Gestora do processo, após o que se consignou em acta o acordo daqueles em manter o acordado em 13.07.2021, «com aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora, com a duração de seis meses, com o acompanhamento da Segurança Social, devendo esta informar aos autos de qualquer alteração que implique a necessidade de revisão da medida, por mais 6 meses, devendo o mesmo ser revisto neste prazo ou em qualquer momento e logo que se justifique; obrigando-se ainda os progenitores a criar um ambiente propicio para as chamadas com o outro progenitor; entregar sempre os documentos de identificação da filha que deverão acompanhar sempre a criança, aquando as mudanças de residência da criança.
Os progenitores declararam que aceitam que a filha frequente o ensino público em ..., desde que haja vaga.».
De seguida, foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo (em conta) as declarações ora prestadas e o ora acordo pelos presentes, assim como a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, determina-se a prorrogação da medida aplicada, nos termos ora acordados, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. a), 39º e 62º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique.
Solicite o relatório social de acompanhamento decorridos 5 (cinco) meses ou antes caso haja alguma alteração na vivência de facto da criança.
Decorridos que sejam 5 (cinco) meses sem que nada seja dito ou requerido no processo, insista via telefónica à Segurança Social solicitando o competente relatório.
Mais se determina que se oficie à Faculdade de Psicologia ... e ao CAFAP de ..., solicitando que os progenitores sejam acompanhados em sessões de mediação familiar, assim como sejam trabalhadas as respetivas competências parentais, no sentido de ambos adquirirem formas de comunicar mutuamente e de agir no interesse da filha.
Oficie ainda ao IML solicitando a realização de uma avaliação pericial, na área da pedopsiquiatria, na pessoa da criança, por forma a se perceber a qualidade do seu relacionamento com os pais, a ocorrência de problemas emocionais em contexto familiar, designadamente na sequência de conflitos parentais, a sua história de vida e de vinculação, aspetos traumáticos, devendo ainda a mesma pronunciar-se sobre as características de personalidade da criança, eventuais patologias de que padeça ou quaisquer perturbações, bem como as dificuldades comportamentais e de socialização e ainda sobre a necessidade de acompanhamento psicológico.
Remeta cópia de todas as informações, relatórios, atas, requerimentos e decisões quer dos presentes autos e do principal,
Mais oficie, conforme o doutamente promovido, ao Agrupamento de Escolas ..., solicitando os seus bons ofícios no sentido de se apurar da existência de vaga para criança AA, nascida em .../.../2017, informando ainda que corre termos processo de promoção e proteção a favor desta criança, tendo sido aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar de forma semanal e alternada, com cada um dos pais. Informe ainda a morada de cada um dos pais e que o agrupamento escolar de Paredes se situa meio caminho das respetivas residências.
Notifique e comunique.»
Na sequência da informação, lavrada no processo em 23.09.2021, de que o Tribunal fora contactado telefonicamente pelo Director do Agrupamento de Escolas ..., o qual informou que tinha vaga para matricular a menor, mas não o podia fazer sem que a Escola ..., onde aquela se encontrava matriculada, proceda à transferência da documentação necessária, para o que a progenitora deve dar a sua autorização, a Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte:
«Afigura-se-me que nenhuma razão assiste à progenitora da AA ao não concordar com a transferência da filha para o Jardim de Infância de ..., pelo que se promove se notifique a mesma para autorizar de imediato tal transferência ou dizer dos motivos pelos quais não concorda com a mesma, solicitando-se, ainda, à Senhora Gestora do Processo, por contacto telefónico, que informe da situação escolar desta criança nos moldes determinados na decisão de 16-09-2021 (cfr. fls. 144).»
Com data de 23.09.2021, a Sra. Juiz proferiu, então, o seguinte despacho[1]:
«Conforme consta da ata do dia 07.09.2021 os progenitores declararam que aceitam que a filha frequente o ensino público em ..., desde que haja vaga.
Pelo que se determinou se oficiasse ao Agrupamento de Escolas ..., solicitando os seus bons ofícios no sentido de se apurar da existência de vaga para criança AA, nascida em .../.../2017, informando ainda que corre termos processo de promoção e proteção a favor desta criança, tendo sido aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar de forma semanal e alternada, com cada um dos pais. Informou-se ainda a morada de cada um dos pais e que o agrupamento escolar de ... se situa meio caminho das respetivas residências.
Por requerimento de 08.09.2021 o progenitor veio dizer que a filha tem vaga no Jardim de Infância..., em ..., ..., que a tinha ali inscrito e que o ano letivo tem início a 16 de setembro.
Posteriormente veio ainda dizer que a progenitora, sem apresentar qualquer causa justificativa, entrou em contacto com o jardim de infância de ... e procedeu ao cancelamento da inscrição da AA, tendo, em seguida, enviado para o Agrupamento de Escolas ... a renovar a matrícula da AA naquela escola.
Decidindo.
Considerando que na última diligência ambos os progenitores declararam aceitar que a filha frequentasse o ensino público em ..., desde que houvesse vaga e que se logrou vaga em ..., ..., haverá que proceder à inscrição da criança neste estabelecimento escolar.
Assim, concordando-se com o doutamente promovido, notifique a progenitora para, de imediato, proceder às diligências necessárias de modo à efetivação da inscrição da filha no aludido estabelecimento escolar, podendo ainda esclarecer os motivos pelos quais não concordou com a mesma.
Solicite ainda, à Senhora Gestora do Processo, por contacto telefónico, com cópia desta decisão, da última promoção, com cópia da decisão de 16.09.2021 e da douta promoção que a antecedeu, para informar da situação escolar desta criança, já que apesar de notificada para se articular, com a necessária celeridade com os progenitores da AA e resolver a situação escolar desta criança, parece que nada foi feito.
Remeta cópia da ata ao pai, conforme vem requerido., advertindo, nos termos habituais, para o caráter sigiloso do processo.».
Em 08.10.2021, face à promoção do Ministério Público para que se notificasse a Senhora Gestora do processo para diligenciar de imediato pela transferência escolar que foi determinada, foi proferido o seguinte despacho:
«A estabilidade emocional da criança continua em risco, sendo certo que a progenitora não cumpre aquilo a que se comprometeu na última audiência.
Para a realização de uma conferência de pais designa-se o dia 12.10.2021, pelas 09h30.
Notifique para comparecer os progenitores e a Exma. Gestora do processo, pela forma mais expedita.»
Nesse mesmo dia (08.10.2021), CC apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho de 23.09.2021 e os respectivos fundamentos estão condensados nas seguintes conclusões:
«1. Nestes autos de promoção e protecção da criança AA subsistem acções e omissões do progenitor, as quais, adequada e necessariamente, afectam a segurança, o bem-estar, o equilíbrio emocional e o desenvolvimento integral desta criança, prejudicando-a, contra a finalidade dos autos e os direitos de protecção estabelecidos no artigo 34º da LPCJP; colocando-a, sim, em perigo concreto.
2. Nesse contexto e sequência, com argumentação explicitamente deturpada e no essencial falsa, o progenitor apresentou requerimento no qual, subitamente, assentou a decisão recorrida que determina a notificação da progenitora para “de imediato, proceder às diligências necessárias de modo à efetivação da inscrição da filha no aludido estabelecimento escolar”: Jardim de Infância de ..., ..., ..., sem a observância do direito desta mãe ao contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do C.P. Civil.
3. Concomitantemente, o despacho em crise omite um trâmite processual cuja observância se lhe impunha, isto é, o Tribunal tinha de dar a oportunidade à recorrente para se pronunciar ou deduzir oposição àquele requerimento do progenitor, de 22.09.2021.
4. No despacho recorrido foi tomada decisão “à revelia” da ora recorrente, a qual, a confronta com uma solução jurídica não sujeita a regular discussão.
5. A omissão desse acto processual “obrigatório” é adequada a influir no exame e na decisão da causa, pelo que existe nulidade processual, nos termos do preceituado no artigo 195º, nº 1, do C.P. Civil.
6. Nesta conformidade, o despacho recorrido viola o artigo 13º da Constituição e está ferido do vício atrás invocado, sendo nulo por excesso de pronúncia, nos termos do preceituado no nº 1, alínea d), do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil.
*
Por outro lado,
7. Sem nenhuma consideração sobre a necessidade de apuramento das condições que o Jardim de Infância de ..., ..., ..., poderá oferecer e garantir a esta criança, nomeada e concretamente em termos de garantir o seu bem-estar, o seu equilíbrio emocional e o seu desenvolvimento integral – até porque subitamente a vaga foi descoberta em altura que é sabido ser normal já não haver vagas em infantários do ensino público – sendo certo que a AA está matriculada há dois anos no Infantário do ..., ..., que, frequenta e oferece condições muitíssimo satisfatórias de salvaguarda daqueles interesses sobrelevantes desta menor de 4 anos de idade.
8. Por conseguinte, tal mudança só é adequada a satisfazer interesses pessoais e egoísticos do pai, contra o supremo interesse da filha; como tudo resulta dos elementos, mormente, apresentados pela progenitora nos autos, que, foram desvalorizados ou ignorados pela decisão recorrida.
9. Por isso se impõe decisão que ponha termo ao perigo concreto que esta criança corre junto do progenitor quando do funcionamento da medida adoptada nos moldes determinados e determine a necessidade urgente da entrega da guarda da criança à mãe tal como foi acordado para efeitos do processo de divórcio da Conservatória ..., com as necessárias adaptações.
10. O despacho recorrido além de ter preterido o princípio do contraditório e com isso infringido as normas do artigo 3º, nºs 1 e 3, bem como do artigo 4º do C.P. Civil; viola ainda as normas dos artigos 4º, alíneas a), e) e f) – esta quanto ao requerido, e, alínea j) – aqui quanto aos direitos da requerida, e 34º, alíneas a) e b), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;
11. Urgindo a revogação desta decisão.»
Quer o progenitor da menor, quer a Magistrada do Ministério Público contra-alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
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Realizou-se a conferência agendada para o dia 12.10.2021 (à qual não compareceram a progenitora e a sua ilustre mandatária) em que foram tomadas declarações ao progenitor e à Sra. Técnica Gestora do processo, interessando reproduzir aqui a síntese das declarações por esta prestadas:
«Gestora do Processo: Dr.ª DD
Essencialmente disse:
● A mãe refere que o pai não a consultou para nada, refere que este procurou a escola e não a informou da escolha; refere ainda que a ata não ficou clara;
● Enquanto técnica não consegue conversar com os pais;
● A mãe refere que a menina não pode ser transferida de escola porque irá recorrer da decisão;
● A mãe quando está com o pai tem uma postura diferente;
● Os pais beneficiariam de uma intervenção de cariz terapêutico, nomeadamente a nível da terapia familiar, que poderá ser realizada no PIAC ... ou no Hospital ...;
● O PIAC já tem experiência na área da terapia familiar; não tem conhecimento de outra entidade mais perto geograficamente que faça este tipo de intervenção;
● Os pais estão centrados no conflito entre eles; a terapia familiar poderá ajudar nesse sentido, mas os pais têm de estar disponíveis para tal;
● O pai tem-se mostrado mais aberto e já disse que aceita as sessões de terapia;
● O cartão de cidadão da menina desapareceu e esse assunto passou a ser uma guerra entre os progenitores; aliás qualquer assunto é motivo de discussão entre os progenitores;
● A mãe exige que todas as decisões sejam dadas por escrito;
● A mãe deve ser advertida no sentido de acatar as regras impostas pelo Tribunal;
● Atendendo ao crescente de conflitualidade parental, considera que a forma como a situação está a ser gerida pelos progenitores poderá pôr em causa a estabilidade emocional da criança, pelo que urge definir a situação da integração escolar da AA;
● A escola indicada pelo progenitor é uma escola oficial do Ministério da Educação, que garante o equilíbrio emocional da criança.»

A concluir a conferência, foi ditado para a acta o seguinte despacho:
“O tribunal determinou a realização da presente conferência tendo em vista obter uma solução consensual dos progenitores quanto à questão do estabelecimento escola, de forma a proteger a criança da constante conflitualidade dos pais, não obstante a decisão já proferida.
Como muito bem refere a Exma. Gestora do processo, na sua informação social datada de 06-10-2021, «atendendo ao crescente de conflitualidade parental, considerando que a forma como a situação está a ser gerida pelos progenitores poderá por em causa a estabilidade emocional da criança, pelo que urge, definir a situação da integração escolar da AA, assim como ponderar uma intervenção de cariz terapêutica dirigida aos progenitores, nomeadamente, a nível da terapia família».
Infelizmente, a progenitora não se encontra presente. Desta feita, não é possível alcançar o objetivo da presente diligência, sendo certo que urge, o quanto antes, concretizar a questão em litígio.
Assim sendo, no seguimento da declaração dos progenitores realizada no dia 07-09-2021, no sentido de aceitarem que a filha frequente o ensino público em ..., desde que haja vaga, no seguimento da decisão de 23-09-2021, sendo que a tal não obsta o facto de em relação ao mesmo ter sido apresentado recurso, porquanto o mesmo, a ser admitido, terá sempre efeito meramente devolutivo, tendo em vista proteger esta criança, salvaguardando a sua estabilidade emocional, sendo certo que a progenitora até à data e após a realização da conferência de 07-09-2021, não respondeu aos inúmeros requerimentos apresentados pelo progenitor, nem sequer esclareceu o Tribunal dos motivos pelos quais não facilita a inscrição escolar da criança no estabelecimento, para o qual já deu o seu acordo, não tendo até à data, apresentado argumentos que legitimassem a sua mudança de opinião, antes pelo contrario, não colaborando com o Tribunal, determina-se o seguinte:
- Oficie o Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista a transferência escolar da criança AA, nascida em .../.../2017, para o Jardim de Infância de ..., Agrupamento de Escolas ....
- Considerando a resposta do CAFAP de ... e sendo do meu conhecimento funcional que o GEAV -Faculdade Psicologia Ciência Educação - Universidade ..., também não tem vaga para os momentos próximos, considerando ainda o sugerido pela Exma. Gestora do processo de que o PIAC de ... (Projeto Integrado de Apoio à Comunidade) realiza terapia familiar, e mostrando-se a mesma premente na presente situação, e o acordado pelos progenitores no ponto 12 no acordo de promoção e proteção, oficie ao PIAC de ... e ao Hospital ..., averiguando-se da disponibilidade dos mesmos para que os progenitores sejam acompanhados em sessões de terapia familiar, nos termos já determinados e solicitando tal acompanhamento à entidade que tiver mais disponibilidade.
Não se condena a progenitora em multa, considerando que a mesma foi notificada via email, no dia 08-09-2021, sendo certo que a falta ao trabalho sempre seria justificada.
Notifique o progenitor do requerimento apresentado aos autos pela progenitora.
Observando a crescente conflitualidade dos pais diligencie no sentido de ser nomeado patrono à criança.
Notifique e comunique.”
Notificada desse despacho[2], a progenitora CC veio, também, dele recorrer mediante requerimento apresentado em 26.10.2021 e sintetizou assim as razões da sua irresignação:
«1. O Tribunal decide que: _ “Como bem refere a Exma. Gestora do processo, na sua informação social datada de 06-10-2021, «atendendo ao crescente de conflitualidade parental, considerando que a forma como a situação está a ser gerida pelos progenitores poderá por em causa a estabilidade emocional da criança, pelo que urge, definir a situação da integração escolar da AA, assim como ponderar uma intervenção de cariz terapêutica dirigida aos progenitores, nomeadamente, a nível de terapia familiar»”;
2. Sucede que, nestes autos, relativamente à requerida, o princípio do dever de informação tem sido repetidamente preterido, tendo-lhe sido ainda vedada a possibilidade de se defender quanto a afirmações não verdadeiras e ofensivas dos seus direitos e interesses legítimos, feitas contra si pelo requerido e sem mais tomadas contra si pela Exma. Gestora e pelo Tribunal, sendo que o que está acima transcrito insere-se nesse mesmo contexto de irregularidade e além de, no essencial, se tratar de matéria abstracta e imbuída de conceitos indeterminados, despreza a norma do artigo 4º, alíneas f), i) e j), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Cfr. documentos cuja junção pede.
3. Ainda conforme vai invocado em I da motivação supra, resulta que sem fundamento legitimo o Tribunal se norteou e decidiu em função do que, também desprovido de fundamento cabal, disse a Exma. Gestora do processo - Cfr. documentos cuja junção pede.
4. Na parte transcrita acima em 1, o Tribunal recorrido julgou infundadamente e com violação pela norma do artigo 154º, nº 1, do C.P. Civil; concomitantemente pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que o despacho ora apelado padece de NULIDADE nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P. Civil.
*
5. Além disso, ao decidir que: _ “a progenitora até à data e após a realização da conferência de 07-09-2021, não respondeu aos inúmeros requerimentos apresentados pelo progenitor, nem sequer esclareceu o Tribunal dos motivos pelos quais não facilita a inscrição escolar da criança no estabelecimento, para o qual já deu o seu acordo, não tendo até à data, apresentado argumentos que legitimassem a sua mudança de opinião, antes pelo contrário, não colaborando com o Tribunal, determina-se o seguinte: “- Oficie o Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista a transferência escolar da criança AA, nascida em .../.../2017, para o Jardim de Infância..., Agrupamento de Escolas ... “, desde logo,
6. O Tribunal recorrido desconsidera que em causa está um único requerimento apresentado nestes autos pelo requerido – ao qual se impunha não vedar à requerida resposta quanto ao mesmo como foi decidido pelo Tribunal com o despacho de 23.09.2021 – que é o requerimento de 22.09.2021, cujo documento que alegadamente lhe respeita foi apresentado por novo requerimento de 23.09.2021, eventualmente após prolação daquele despacho já recorrido; sendo que antes, pelo progenitor/requerido, só foram atravessadas apresentações nos autos principais que se encontram suspensos.
7. Por outro lado, no requerimento relativamente ao qual o Tribunal ordena a notificação do progenitor (no final do despacho), a progenitora apresentou os seus motivos que são legítimos por acautelarem acerrimamente o interesse supremo da sua filha, e não são uma “mudança de opinião”, porque nunca deu “o seu acordo” para a transferência da sua filha para o Infantário de ..., ...;
8. Nesse seu requerimento explicativo dos seus motivos, a progenitora defende a necessidade de prévio apuramento de condições que no Jardim de Infância de ..., ..., sejam capazes de garantir o bem-estar e o equilíbrio emocional da AA, até porque a escola onde está matriculada há dois anos lectivos e frequenta tem todas as condições para acautelar satisfatoriamente aqueles interesses fundamentais e superiores que lhe devem continuar a ser garantidos, sob pena de se estar a subverter a situação por forma a ficar garantido um interesse que é exclusivamente do pai e é susceptível de prejudicar aqueles interesses supremos da filha.
9. Em toda esta conformidade, ao decidir conforme o supra transcrito em 5, mormente ao determinar: _” Oficie o Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista a transferência escolar da criança AA, nascida em .../.../2017, para o Jardim de Infância de …, Agrupamento de Escolas ...”; o Tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento e deste modo o despacho recorrido padece de NULIDADE, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P. Civil.
Assim devendo ser reconhecido e declarado.
***
10. A decisão recorrida não acautela os direitos e legítimos interesses da criança, AA, porque não pondera, ou ignora, a necessidade de prévio apuramento das condições que o Jardim de Infância com vaga e localizado em ... tem para garantir o bem-estar, o equilíbrio emocional e o desenvolvimento integral desta criança, nas concretas circunstâncias de ambiente ou meio escolar; desprezando ainda que essas condições devem ficar cabalmente apuradas por intermédio, apoio ou acompanhamento da Exma. Sr.ª ..., nos termos do preceituado no artigo 82º-A da citada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
11. Até porque na escola/infantário onde está matriculada há dois anos lectivos e frequenta, esta criança sempre teve todas as condições adequadas a garantir os seus direitos e interesses legítimos quanto ao seu bem-estar, equilíbrio emocional e desenvolvimento integral em ambiente ou meio escolar.
12. Impõe-se determinação de apuramento das condições que possui o ..., ..., ..., para adequadamente continuar a garantir aqueles direitos e interesses fundamentais da AA; devendo ainda essas condições ser comparadas com as existentes no ..., ..., para no caso de serem semelhantes, pelo menos, poder ser aferida a resolução da questão de modo a acautelar os sobreditos direitos e interesses legítimos desta criança.
13. Na decisão que determina: “Oficie o Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista a transferência escolar da criança AA, nascida em .../.../2017, para o Jardim de Infância..., Agrupamento de Escolas ... “, além de não ter sido observado o disposto no artigo 154º do C.P. Civil, verifica-se ainda erro de julgamento.
14. Com isso, o despacho recorrido viola as normas e os princípios orientadores da intervenção para promoção dos direitos de protecção da criança, mormente, os que tutelam o interesse superior da criança, bem como a proporcionalidade e adequação;
15. Destarte, infringe ainda as normas dos artigos 3º, nº 2, alínea f); 4º alíneas a), d), e), g), i) e j) - quanto aos direitos da requerida; 34º alínea b); 82º-A e 85º, nº 1, todos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.»
O progenitor BB e a digna Magistrada do Ministério Público contra-alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Em 12.11.2021, a Sra. Juiz pronunciou-se sobre a admissibilidade dos recursos e das respostas apresentados, proferindo o seguinte despacho:
«Alegações de recurso de 08.10.2021:
Quanto à resposta apresentada em 27.10.2021 pelo Requerido:
Nos termos do disposto no artigo 124º, n.º 2 da LPCJP o prazo de alegações e de resposta é de 10 dias.
O Requerido foi notificado das alegações de recurso no dia 08.10.2021 e veio apresentar a resposta no dia 27.10.2021, quando a deveria ter apresentado no dia 21.10.2021 ou num dos três úteis seguintes.
Assim, não se admite a resposta apresentada pelo Requerido, no dia 27.10.2021, por extemporaneidade.
*
Quanto à nulidade:
Salvo o respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que inexiste qualquer nulidade, porquanto o que se determinou na decisão em crise foi a notificação da progenitora para proceder às diligências necessárias de modo à efetivação da inscrição da filha no aludido estabelecimento escolar, conforme o acordado na ata de 07.09.2021, podendo ainda esta esclarecer os motivos pelos quais não concordava, agora, com tal inscrição.
Assim mantém-se a decisão alvo do recurso interposto.
V. Excelências, contudo, apreciando e decidindo, farão, como sempre, a habitual Justiça.
*
Quanto ao recurso:
Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível admite-se o recurso interposto pela progenitora, o qual é de apelação, a subir de imediato e em separado.
Fixa-se ao mesmo efeito meramente devolutivo, porquanto em causa está o superior interesse da criança, não tendo sido requerido ou invocado qualquer facto para fundamentar o inverso – artigos 123º e 124º da LPCJP e (artigos 644º, n.º 1, al. h), 631º, n.º 1, 637º, n.º 2, 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 126º da LPP).
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Alegações de recurso de 26.10.2021:
Quanto à nulidade:
Salvo o respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que inexiste qualquer nulidade, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada.
Assim mantém-se a decisão alvo do recurso interposto.
V. Excelências, contudo, apreciando e decidindo, farão, como sempre, a habitual Justiça.
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Quanto ao recurso:
Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível admite-se também este recurso interposto pela progenitora, o qual é de apelação, a subir de imediato e em separado.
Fixa-se ao mesmo efeito meramente devolutivo, porquanto em causa está o superior interesse da criança, não tendo sido requerido ou invocado qualquer facto para fundamentar o inverso – artigos 123º e 124º da LPCJP e (artigos 644º, n.º 1, al. h), 631º, n.º 1, 637º, n.º 2, 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 126º da LPP).
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A fim de ambos os recursos serem processados em conjunto,
Extraia as alegações e a resposta do Ministério Público, quanto ao recurso de 08.10.2021 e as alegações e respostas, quanto ao recurso de 26.10.2021, bem como certidão integral dos autos e passe, quanto ao mais, a pretendida certidão e remeta ao Tribunal Superior. DN.»
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto dos recursos
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Confrontados com as conclusões dos recursos, a primeira nota que se impõe é a de que as questões neles suscitadas são, essencialmente, as mesmas.
Podemos, pois, proceder à sua apreciação conjunta, sem prejuízo de se autonomizar a apreciação de alguma questão, caso se revele necessário.
A primeira questão a apreciar e decidir é saber se os despachos recorridos configuram decisões judiciais susceptíveis de recurso, certo que a decisão que admita um recurso não vincula o tribunal superior (artigo 641.º, n.º 5, do CPC).
Na perspectiva de não admissibilidade dos recursos, foi cumprido o disposto no artigo 655.º, n.º 2, e 654.º, n.º 2, do CPC.
A recorrente veio pronunciar-se, defendendo a recorribilidade dos despachos em causa.
É prática já enraizada a imputação às decisões judiciais (sejam sentenças, sejam despachos) de vícios que as tornariam nulas e a recorrente não fugiu a essa tentação de, «à viva força», pretender a anulação dos despachos recorridos.
Se não ficar prejudicada pela decisão da questão antes equacionada, impor-se-á apreciar se aquelas decisões estão afectadas de algum vício cuja consequência seja a sua nulidade.
Se, também a arguição de nulidade for improcedente, então restará a apreciação do mérito dos recursos, concretamente, se os despachos em crise violam normas e princípios que tutelam o interesse superior da criança.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos), que têm força probatória plena.
2. Fundamentos de direito
2.1 A (ir)recorribilidade dos despachos impugnados
Na sua resposta à motivação do primeiro recurso, o progenitor da menor AA sustenta que o despacho posto em crise pela progenitora (despacho datado de 23.09.2021), «não ilustra uma decisão que visa pronunciar-se definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de qualquer medida tutelar cível,
Nem tão-pouco visa, o mencionado Despacho, interferir no conflito de interesses existente entre as partes, pelo que, salvo melhor entendimento, trata-se de um despacho de mero expediente, não sendo, por isso, passível de recurso
Na mesma linha de entendimento (quanto à admissibilidade do recurso), a digna Procuradora da República defende:
«Dir-se-á, desde já, que o recurso a que ora se responde é uma repetição do já interposto a 08-10-2021, sendo desta feita de uma decisão que nem sequer admite recurso, face ao preceituado no artigo 123.º da LPCJP.
Ademais, dificilmente se entende o alegado pela recorrente, só se conseguindo perceber que o que ela manifestamente não quer agora é a transferência de escola da filha, questão que já tinha suscitado no primeiro recurso a que se aludiu.»
Apreciando e decidindo.
A regra é a recorribilidade das decisões (artigo 627.º, n.º 1), sendo excepções, não só os casos em que a lei afasta, expressamente, a possibilidade de recurso[3], mas também as situações previstas no artigo 630.º do CPC: despachos de mero expediente, os proferidos no uso de um poder discricionário, as decisões de simplificação ou de agilização processual, as proferidas sobre as nulidades a que se refere o artigo 195.º, n.º 1, e ainda as decisões de adequação formal.
Interessa para o caso os despachos de mero expediente cuja noção é-nos dada pelo artigo 152.º, n.º 4, do CPC e dela decorre que são aqueles que tem por finalidade prover ao andamento normal do processo e é seu pressuposto que não interfiram no conflito de interesses entre as partes.
São «despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido»[4].
Segundo J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 324), incluem-se nessa categoria:
«a) os despachos internos, proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidas com a secretaria, de que são exemplo as ordens que o juiz a esta dirija (cf. art. 157-2);
b) os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros, de que são exemplo os que se limitem a fixar datas para a prática de atos processuais (arts. 151, n.os 1 e 3, 591-2, 478-1 e 507-1)».
No que pode considerar-se entendimento jurisprudencial corrente, despachos de mero expediente são aqueles que, proferidos pelo juiz, não decidem qualquer questão de forma ou de fundo, destinando-se antes, principalmente, a assegurar o regular andamento do processo.
Relembremos o conteúdo dos despachos em causa.
No primeiro, proferido em 23.09.2021, na sequência da informação lavrada no processo de que o Tribunal fora contactado telefonicamente pelo Director do Agrupamento de Escolas ... informando que tinha vaga para matricular a menor, mas não o podia fazer sem que a Escola ..., onde aquela se encontrava matriculada, procedesse à transferência da documentação necessária, para o que a progenitora deve dar a sua autorização, consignou-se que «na última diligência ambos os progenitores declararam aceitar que a filha frequentasse o ensino público em ..., desde que houvesse vaga e que se logrou vaga em ..., ..., haverá que proceder à inscrição da criança neste estabelecimento escolar» e determinou-se: «notifique a progenitora para, de imediato, proceder às diligências necessárias de modo à efetivação da inscrição da filha no aludido estabelecimento escolar, podendo ainda esclarecer os motivos pelos quais não concordou com a mesma
No segundo, proferido em 12.10.2021, na conferência de pais nessa data realizada (à qual faltou a recorrente), depois de se assinalar, de novo, que, em 07.09.2021, os pais da menor declararam aceitar «que a filha frequente o ensino público em ..., desde que haja vaga» determinou-se: «- Oficie o Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista a transferência escolar da criança AA, nascida em .../.../2017, para o Jardim de Infância..., Agrupamento de Escolas ....».
Fica, assim, patente que, em ambos, a Sra. Juiz dirige uma ordem à Secretaria: no primeiro, para que notifique a progenitora da menor no sentido de diligenciar para que se efectivasse a inscrição da filha no estabelecimento escolar de ..., ...; no segundo, em face da resistência da progenitora a essa ordem, para que oficiasse ao Agrupamento de Escolas..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista o mesmo objectivo.
Patente é, ainda, que em nenhum desses despachos se decidiu (ou interferiu em) qualquer conflito de interesses, limitando-se a Sra. Juiz do tribunal a quo a fazer com que se concretizasse ou se desse cumprimento ao que havia sido decidido, com plena aceitação dos progenitores, em 07.09.2021: que, havendo vaga, a filha de ambos iria frequentar um estabelecimento escolar público situado em ....
Podem, pois, tais despachos considerar-se de mero expediente, pelo que não são recorríveis, o que, por si só, é fundamento de rejeição dos recursos deles interpostos.
Mas esse não é o único fundamento de rejeição dos recursos.
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Como é sabido, não tem acolhimento expresso na Constituição da República o duplo grau de jurisdição ou direito ao recurso no âmbito civil[5], o mesmo acontecendo quanto às fontes de direito internacionais, como a Declaração Universal dos Direito do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência constitucional propugnam a sua consagração implícita: a CRP não consagra directamente o princípio do duplo grau de jurisdição e só indirectamente o direito ao recurso é consagrado, na medida em que nos artigos 209.º e 210.º a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso[6].
No entanto, também é pacífico o entendimento de que inexiste um direito irrestrito de impugnar todas e quaisquer decisões judiciais, reconhecendo-se que o legislador pode regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões[7].
Os recursos foram interpostos «ao abrigo do disposto, designadamente, no artigo 126º da LPCJP e nos artigos 549º, nº 1 e 644º, nº 2, alínea h) e seguintes, todos do C.P. Civil».
A invocada norma do artigo 644.º, n.º 2, al. h), do CPC prevê a recorribilidade “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
No entanto, está bem de ver que não basta para a possibilidade de interposição de recurso intercalar que uma posterior decisão favorável venha a revelar-se absolutamente inútil. É imperioso, ainda, que estejam reunidos os pressupostos gerais da recorribilidade.
Ora, importa sublinhar que a LPCJP contém norma específica sobre recorribilidade das decisões em processo de promoção e protecção.
Com efeito, estatui o artigo 123.º, n.º 1 que «Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.».
Em face desta norma, já se decidiu (decisão de reclamação proferida pelo Senhor Presidente da Relação de Lisboa de 27.04.2007, processo n.º 3234/07):

«I- Em processo de promoção e protecção só são recorríveis, nos termos do artigo 123º, nº 1 da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, as decisões que se pronunciem sobre a aplicação, alteração e cessação de medidas de promoção e protecção.

II- É, por isso, de indeferir o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho do juiz que indeferiu o requerimento de realização de diligências de prova, designadamente a audição de diversas testemunhas e a insistência pela junção de relatórios periciais.»[8]

É certo que o artigo 126.º do mesmo diploma legal manda aplicar, subsidiariamente, ao processo de promoção e proteção, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.
No entanto, essa aplicação subsidiária respeita à tramitação do recurso, que não à delimitação das decisões passíveis de recurso (neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 04.10.2007).
Se assim não fosse, se fossem aplicáveis ao processo de promoção e protecção as normas do Código de Processo Civil sobre admissibilidade dos recursos, a norma restritiva do artigo 123.º, n.º 1, da LPCJP seria, completamente, inútil.
Dada a natureza deste processo e os interesses que nele se debatem, o legislador quis, manifestamente, restringir a possibilidade de recurso, limitando-o às decisões que aplicam, alteram ou fazem cessar medidas de promoção e protecção, de modo a que não se frustre o objectivo de uma decisão célere[9].
Ora, é inquestionável que, pelos despachos recorridos, não foi aplicada, alterada ou feita cessar medida de promoção e protecção.
Na realidade, a medida de promoção e protecção aplicada é a de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora, com acompanhamento da Técnica da Segurança Social, inicialmente determinada em 13.07.2021 e prorrogada, em 07.09.2021, pelo período de seis meses.
Também por essa razão, não são admissíveis os recursos interpostos.
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Impondo-se a rejeição dos recursos, fica prejudicado o conhecimento da arguição de nulidades dos despachos recorridos e, necessariamente, o mérito dos recursos interpostos.
Ainda assim, justificam-se duas breves notas.
É sem qualquer reserva que admitimos estar a recorrente imbuída do genuíno propósito de proporcionar à filha as condições mais adequadas ao seu desenvolvimento harmonioso.
No entanto, como se salientou na primeira instância, nomeadamente nos despachos recorridos, é evidente a existência de um crescendo de conflitualidade entre os progenitores e essa relação conflitual (que, tanto quanto se pode perceber, raia a agressão verbal) gera uma situação de perigo para os interesses da criança, que justifica a intervenção do tribunal.
Mas a recorrente insiste em negar essa evidência e por isso se insurge contra todas as decisões do tribunal[10] e contra a própria existência do processo de promoção e protecção, que parece encarar como sendo dirigido contra si.
Decididamente, não é essa postura que se espera de uma progenitora que quer o melhor para a filha.
III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos por CC dos despachos, supra reproduzidos, proferidos em 23.09.2021 e em 12.10.2021, e, em consequência, manter as decisões recorridas.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 7 de fevereiro de 2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_______________
[1] Notificado aos progenitores da menor por expediente electrónico elaborado no mesmo dia.
[2] Mediante expediente electrónico elaborado em 15.10.2021.
[3] É o caso das decisões sobre impedimentos, suspeições ou escusas de peritos e de recusa de juiz (n.º 3 do artigo 471.º e artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
[4] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 186.
[5] No artigo 32.º, n.º 1, da CRP está consagrado o direito ao recurso, mas no âmbito do processo penal, enquanto expressão do direito de defesa.
[6] Sobre o tema, cfr. Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, AAFDL, págs. 106 e segs., que defende que o direito ao recurso radica no direito de acesso aos tribunais do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, i.e., «na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjectivos e a interesses legalmente protegidos», citando, em abono, Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil. À Luz do novo CPC de 2013) e A.S. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil).
[7] Cfr., por todos, o Ac. do TC n.º 415/2001, de 03.10.2001.
[8] Em sentido idêntico, a decisão do Sr. Presidente da Relação de Évora, de 15.09.2006, processo n.º 2046/06.
[9] Apesar de se afirmar que «a letra do art. 123.º, n.º 1 da LPCJP parece apenas contemplar a possibilidade de recurso das decisões que se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas», a PGReg Porto, na Recomendação 2/19, acaba por defender que só as decisões de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário não admitem recurso (Comentário à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Procuradoria-Geral Regional do Porto, Almedina, 2020, pág. 533).
[10] Já depois de admitidos estes dois recursos, a recorrente interpôs um terceiro que, no fundo, visa a mesma decisão de integrar a criança num estabelecimento escolar de ....