Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 149 2049/02 – 5ª Sec. No Tribunal Judicial de Amarante, …º Juízo, pende termos a acção nº…../99, em que é A. B……. S.A, e na qual foi proferido despacho, não certificado nestes autos de reclamação, a ordenar às sociedades C……., Ldª e D……., Ldª, que não são partes no processo, a juntarem aos autos documentos das suas contabilidades, contratos sociais e suas alterações, conforme se determina nesse despacho e cuja certidão também não habilita este apenso. Não se conformaram estas duas sociedades com a notificação que lhes foi feita pelo que ambas interpuseram recurso desse despacho a fls. 53 e 54, mas não foram recebidos por entender o Mm. Juiz que não eram partes nos autos e não foram directamente prejudicados com essa decisão, e não sendo de aplicar o nº.2 do art. 680º do CPC. Valeram-se, então, estes Recorrentes, da faculdade do art. 688º do mesmo Código, reclamando para o Presidente do tribunal da relação da área, da não admissão dos seus recursos. Recebidas tais reclamações foi-nos dirigida a alegação a expor as razões que justificavam o recebimento dos recursos, na qual foram formuladas as seguintes conclusões: “1. Para os efeitos do art. 680º, nº.2 do CPC, o terceiro directa e efectivamente prejudicado é aquele que não sendo parte principal ou acessória na acção, nela não intervindo a qualquer título, é porém afectado por um despacho ou decisão, num direito ou num interesse juridicamente tutelado; 2. Destinando-se os despachos e decisões do Tribunal a serem cumpridos, na medida em que subjacente ao despacho reclamado está um outro que tendo ordenado as reclamantes a juntarem documentos da sua contabilidade as atingem no direito à reserva e confidencialidade de documentos contabilisticos e da suas escritas comerciais, as reclamantes – porque obrigadas a cumpri-lo, depois de transitado – mostram-se directa e efectivamente prejudicadas com tal despacho. 3. O despacho que viesse a ordenar medidas coercitivas ou a impor o sancionamento em vista ao cumprimento da entrega dos referidos documentos, seria mera consequência daquele outro de que as reclamantes recorreram, pelo que se não impugnado faria caso julgado formal, tornando inatacável de igual modo o despacho que lhe seguisse para tal fim. 4. O despacho de que se reclama fez incorrecta interpretação do art. 680º, nº.2 do CPC, norma que assim violou.” Não houve contra-alegações e o Mm. Juiz manteve o seu despacho. *** DECIDINDO:Apesar da falta de elementos certidões que deveriam habilitar estes autos temos por certo o que está em causa é saber se uma sociedade comercial que não é parte e não se mostra que tenha interesse ou responsabilidade na questão que constitui o objecto da acção, pode ser obrigada a exibir ou dar cópias da sua escrituração comercial e dos seus contratos sociais. Sobre esta questão debruçaram-se os acórdãos do STJ, nº.2/98, D.R. 8/1/98, 1ª S. e de 7/12/93, in B.M.J. 432-298. Não nos compete nesta decisão conhecer do objecto do recurso mas apenas decidir se os Reclamantes tem legitimidade para interpor recurso do despacho em causa. Nos termos do art. 680º do CPC, o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for “parte principal na causa”, nº.1 mas, a título excepcional, é reconhecido também o direito de recorrer às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pelo decisão .... ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. No caso dos autos as reclamantes foram notificadas para juntar documentos da sua contabilidade e dos seus contratos sociais. Queixam-se as Reclamantes que tal despacho, sobre a sua contabilidade, as afecta “num direito e num interesse juridicamente tutelados, quais sejam o da reserva e preservação da confidencialidade desses documentos, nos termos da conjugação do disposto nos art. 42º e 43º do Código Comercial e art. 534º do CPC”. E, nos termos do art. 41º do mesmo Código, em princípio, toda a escrituração mercantil se considera secreta, regra que cede perante os casos taxativamente indicados na lei. Trata-se de um direito que querem ver salvaguardado, de não ser violada a sua contabilidade. E se for mantida a ordem efectuada através das suas notificações, se a deixarem transitar, nada impede que mais tarde, por via judicial, sejam obrigados a exibi-la pois que, oportunamente, que é neste momento, se não revelaram contra o acto ofensivo do citado direito. Mesmo a tratar-se de um pedido de colaboração de terceiro, ao abrigo do nº.4 do art. 266º do C.P.C., aos notificados cabe do direito de se pronunciar se é ou não devida. Se o despacho fosse para não cumprir, seria um acto inútil, nos termos do art. 137º, e mesmo violador do princípio de economia processual. Temos, pois, de concluir, que o despacho de que se pretende recorrer afecta directa e efectivamente os interesses dos seus destinatários, os que pretendem dele interpor recurso, pelo que admissível de recurso nos termos do citado nº.2, art. 680º. Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, DEFERE-SE a presente reclamação devendo o Mm. Juiz substituir o seu despacho por outro que admita os recursos nos termos da Lei. Sem custas. Porto, 4 de Novembro de 2002 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |