Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005392 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RECONVENÇÃO CLÁUSULA PENAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169130553 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5842/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 B. CCIV66 ART432 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/02 IN BMJ N349 PAG440. | ||
| Sumário: | I - A compensação pode ser deduzida em defesa como excepção peremptória e só importa reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso. II - É admitida a convenção negocial de que, no caso de resolução do contrato, o contraente que use desse direito possa exigir o pagamento da totalidade das prestações relativas ao período de tempo em que o contrato subsistiria se não fosse o seu incumprimento e consequente revogação. | ||
| Reclamações: | |||