Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130553
Nº Convencional: JTRP00005392
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECONVENÇÃO
CLÁUSULA PENAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199203169130553
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 5842/89
Data Dec. Recorrida: 04/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 B.
CCIV66 ART432 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/02 IN BMJ N349 PAG440.
Sumário: I - A compensação pode ser deduzida em defesa como excepção peremptória e só importa reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso.
II - É admitida a convenção negocial de que, no caso de resolução do contrato, o contraente que use desse direito possa exigir o pagamento da totalidade das prestações relativas ao período de tempo em que o contrato subsistiria se não fosse o seu incumprimento e consequente revogação.
Reclamações: