Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2115/24.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA / ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Nº do Documento: RP202606252115/24.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE; REVOGADA A CONDENAÇÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nas atividades cujo objeto assenta essencialmente na mão de obra (labour-intensive), como sucede com os serviços de higiene e limpeza, a identidade da unidade económica não se mantém se o putativo cessionário não integrar o essencial dos efetivos, em termos de número e competência, que anteriormente asseguravam a prestação do serviço.
II - A mera cessação de um contrato de prestação de serviços de limpeza em instalações públicas de saúde, seguida da decisão do Município de internalizar tal atividade, assegurando-a diretamente com recurso a pessoal próprio integrado em bolsa de reserva de recrutamento público, não determina, per se, a transmissão de uma unidade económica ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho.
III - A afetação àquela atividade de um número idêntico de trabalhadores por parte da autarquia não consubstancia a manutenção do substrato humano organizado, traduzindo antes uma mera prossecução de atividade material e uma reorganização interna de funções ao abrigo de poderes de gestão pública, a qual se revela juridicamente insuscetível de fundar a transmissão de estabelecimento.
IV - O n.º 10 do artigo 285.º do Código do Trabalho não institui um automatismo que reconduza irrestritamente a adjudicação de serviços de limpeza à figura da transmissão, não dispensando o intérprete da prévia verificação, no caso concreto, dos elementos constitutivos do conceito de unidade económica.
V - Inexiste trânsito em julgado parcial de decisão judicial que aprecie pedidos - principal e subsidiário - interligados entre si pela mesma causa de pedir (despedimento ilícito).

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2115/24.0T8PNF.P1

Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 2

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntas: Juíza Desembargadora Alexandra Lage

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes


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Recorrente: Município ...

Recorridas:
1. AA
2. BB
3. CC
4. DD
5. EE
6. FF
7. GG
8. HH
9. II
10. JJ
11. KK
12. LL
13. MM

E, A..., Lda.


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Sumário:

(…)


*

Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:

1. AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL e MM (doravante, Autoras) instauraram uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., Lda.” e “Município ...” (doravante, Rés), formulando os seguintes pedidos:

A condenação do 2.º Réu Município ...:
a) Reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 21.05.2024, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada uma das Autoras celebrados com a 1.ª Ré e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho;
b) A reintegrar as Autoras ao seu serviço, nos locais de trabalho identificados, atribuindo-lhes as funções correspondentes à sua categoria profissional de empregadas de limpeza, nos horários que praticavam;
c) Ou, em substituição da reintegração, sendo considerado despedimento ilícito, a pagar uma indemnização a cada uma das Autoras em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base;
d) A pagar às Autoras as demais retribuições (incluindo subsídio de Natal e de Férias) que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 21.05.2024, até ao trânsito em julgado;
e) A pagar às Autoras a compensação de €5.000 (cinco mil euros) a cada uma das Autoras, a título de danos morais;
f) A pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4% contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;
g) Deve a 1.ª Ré ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d), e) e f);
h) No pagamento das custas;

SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE,
i) Deve a 1.ª Ré ser condenada nos mesmos pedidos presentes nas alíneas a) a h).

2. As Autoras, sustentam, em síntese, o seguinte:

●          Relação Laboral e Antiguidade: Foram admitidas ao serviço da 1.ª Ré (A...) em 1 de março de 2024, a qual assumiu e reconheceu a antiguidade contratual que cada uma detinha, decorrente de sucessivas transmissões operadas ao abrigo da cláusula 15.ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do setor. Exerceram as suas funções de limpeza e desinfeção em diversas Unidades de Saúde Familiar (USF) localizadas no concelho de Paredes.

●          Transmissão de Estabelecimento: Em 22 de maio de 2024, a 1.ª Ré notificou individualmente as Autoras de que, por força da cessação da adjudicação do serviço de limpeza - que passaria a ser assegurado diretamente pelo Município ... (2.º Réu) -, os respetivos contratos de trabalho se transmitiam automaticamente para este último, com efeitos a partir de 21 de maio de 2024, salvaguardando-se todos os direitos adquiridos, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (CT) e da referida cláusula 15.ª da CCT aplicável.

●         Recusa de Ocupação Efetiva e Despedimento Ilícito: O 2.º Réu (Município) recusou terminantemente aceitar a transferência das trabalhadoras e opôs-se à prestação do seu trabalho, situação que se mantém até à data. Adicionalmente, nenhuma das Rés procedeu ao pagamento das retribuições devidas ou emitiu a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044-DGSS). Defendem, por isso, que o comportamento dos Réus - consubstanciado na recusa em receber a prestação laboral, no não pagamento da retribuição e no não reconhecimento dos respetivos vínculos contratuais - configura um despedimento ilícito, porquanto promovido sem justa causa e desprovido de procedimento disciplinar ou, subsidiariamente, uma violação flagrante do direito à ocupação efetiva.

2. A 1.ª Ré (A...) contestou aduzindo, fundamentalmente, as seguintes linhas de defesa:

●         Exceção Dilatória de Ilegitimidade Passiva: Propugna a sua absolvição da instância por considerar que deixou de ser a entidade empregadora das Autoras em 20 de maio de 2024, data em que findou o contrato de prestação de serviços celebrado com a autarquia local.

●         Transmissão Automática da Unidade Económica: Alega que concorreu e obteve a adjudicação num procedimento de consulta prévia lançado pelo Município ... para a prestação de serviços de higiene e limpeza nas USF. Mais refere que, uma vez esgotado o teto financeiro contratual (plafond) e tendo o Município comunicado que iria internalizar o serviço e extinguir a contratação externa, operou-se a reversão da exploração da referida unidade económica.

●          Preenchimento dos Requisitos Legais: Sustenta que o serviço de limpeza das referidas instalações de saúde constitui, per se, uma unidade económica autónoma estruturada na força de trabalho das Autoras (activity-intensive sector). Defende que, ao reassumir a exploração direta da limpeza com recurso a pessoal próprio e a uma bolsa de reserva de recrutamento, o Município ... se tornou o legítimo transmissário da sobredita unidade económica, operando-se a transferência automática dos vínculos laborais ex vi artigo 285.º, n.os 1 e 10 do Código do Trabalho (CT) e da cláusula 15.ª da CCT do setor. Consequentemente, nega a existência de qualquer despedimento promovido pela sua parte.

3. Por seu turno, o 2.º Réu (Município ...) estruturou a sua contestação no sentido da total improcedência da ação, alicerçando-se nos seguintes pilares:

●         Inexistência de Relação Laboral: Impugna a existência de qualquer vínculo contratual ou de prestação de trabalho direta entre si e as Autoras, aduzindo que estas são, única e exclusivamente, trabalhadoras da 1.ª Ré.

●         Inaplicabilidade do Regime da Transmissão de Estabelecimento: Esclarece que o contrato celebrado com a 1.ª Ré teve uma vigência meramente temporária (de 1 de março de 2024 a 21 de maio de 2024), extinguindo-se pelo esgotamento do respetivo preço contratual. Argumenta que as USF em apreço não consubstanciam empresas nem estabelecimentos comerciais, mas sim unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que prosseguem fins de saúde pública sem cariz lucrativo, carecendo, por isso, de natureza económica.

●         Ausência de Titularidade e Pedido de Intervenção Principal Provocada: Sublinha que a propriedade e a gestão substantiva das USF pertencem e continuam sob a égide do Ministério da Saúde, tendo o Município apenas assumido, por via do processo de descentralização de competências (Decreto-Lei n.º 23/2019) e do respetivo Auto de Transferência, a gestão do apoio logístico. Afirma que a CCT invocada não o vincula e, acautelando o direito de regresso face a uma eventual - e desde já não concedida - condenação, requereu o chamamento à demanda, por via de intervenção acessória provocada, do Estado Português, representado pelo Ministério da Saúde.

4. O Chamado - Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou articulado de contestação no qual impugnou a pretensão contra si indiretamente dirigida, sustentando, em síntese, o seguinte:

●         Exceção Dilatória de Ilegitimidade Passiva do Chamado: Argui a sua ilegitimidade enquanto parte acessória, sustentando não se verificarem os pressupostos legais de que depende o invocado direito de regresso por parte do Município.

●         Transferência Plena de Competências e Responsabilidade Exclusiva: Argumenta que, por força da Lei-Quadro n.º 50/2018, do Decreto-Lei n.º 23/2019 e, formalmente, do Auto de Transferência n.º ARSN-004/2022, o Estado transferiu para o Município ..., de forma definitiva e com efeitos a partir de 1 de maio de 2022, as competências exclusivas de gestão logística, manutenção e execução dos serviços de limpeza das referidas USF. Aduz, ainda, que por via de diplomas complementares, a própria titularidade dos imóveis e instalações de cuidados de saúde primários foi transferida para a autarquia.
· Alheamento Contratual: Remata afirmando que o Estado é totalmente alheio quer ao contrato de prestação de serviços de limpeza outorgado entre o Município e a 1.ª Ré, quer às vicissitudes laborais emergentes da cessação do mesmo, pelo que qualquer eventual responsabilidade gestionária ou de empregador recai, única e exclusivamente, sobre o Município ....

5. Realizada a audiência prévia em 20 de maio de 2025, no seu âmbito foi decidido e determinado o seguinte:

●         Exceção de Ilegitimidade do Chamado (Estado/Ministério da Saúde): O Tribunal precludiu o seu conhecimento. Decidiu-se que o Chamado, atento o seu estatuto de assistente (parte acessória), carecia de legitimidade para deduzir a exceção de ilegitimidade na sua contestação, por se encontrar legalmente subordinado à atividade do Réu principal (Município).

●         Exceção de Ilegitimidade da 1.ª Ré (A...): Foi julgada totalmente improcedente. O Tribunal declarou a Ré parte legítima, na medida em que a ação foi estruturada com base na relação laboral direta estabelecida com a mesma, na comunicação de transmissão por si emitida e na alegação de um despedimento ilícito imputado conjuntamente a ambas as Rés.

●          Valor da Causa: Fixado em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

●         Saneamento do Processo: Foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

6. Realizada a audiência final em 1 de dezembro de 2025, foi subsequentemente proferida sentença, cujo dispositivo infra se transcreve:

«Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação, condenando-se o 2.º Réu Município ... a:
a) Reconhecer que foi transmitido para si, com efeitos a partir de 21.05.2024, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada uma das Autoras;
b) A pagar a cada uma das Autora a quantia de €5.000 (cinco mil euros) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito de cada uma delas;
c) A pagar a cada uma das Autoras o valor das retribuições, incluindo subsidio de férias e natal, que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação, ou seja, desde 12.6.2024, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados os valores que aquelas Autoras receberam a título de subsidio de desemprego ou vencimento a cargo de outras entidades empregadoras, acrescida dos juros de mora, a contar da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que em momento vigorar, pelo despedimento ilícito;
d) A pagar a cada uma das Autoras uma indemnização, substitutiva da reintegração, em valor que se fixa em 35 dias da retribuição base de cada uma das Autoras por cada ano completo ou fração de antiguidade de cada uma, contada desde a data da respetiva admissão até ao trânsito em julgado da presente sentença, que não pode ser inferior a três meses, acrescida de juros de mora, a contar desta última data, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar, pelo despedimento ilícito.
e) Absolvo a Ré A..., Lda dos pedidos contra si deduzidos.

Custas pelas Autoras e Réu Município na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 1/6 para as Autoras e em 5/6 para o Réu Município.

Registe e notifique.» [2]

7. Desta sentença interpôs o 2.º Réu Município, recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

(…)

8. A 1.ª Ré, "A...", apresentou as suas contra-alegações ao recurso de apelação deduzido pelo co-Réu Município ..., pugnando pela total manutenção da sentença sob crise e sustentando, em síntese, o seguinte:

(…)

10. De igual modo, as Autoras contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso e pela integral confirmação da sentença recorrida, estribando-se, em síntese, nas seguintes conclusões:

(…)


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11. A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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12. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto não emitiu parecer, tendo em consideração o que dispõe o n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

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13. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões submetidas à apreciação deste Tribunal, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes:

1. Do Erro na Determinação e Aplicação do Direito (Questão Principal)

A Transmissão da Unidade Económica:

●         Configuração de Unidade Económica: Saber se a atividade de higiene e limpeza desenvolvida nas Unidades de Saúde Familiar (USF) do concelho de Paredes configura uma "unidade económica" autónoma, dotada de autonomia técnico-organizativa e de identidade própria, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 5 do Código do Trabalho (CT) e no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2001/23/CE do Conselho.

●         Verificação da Transmissão: Aferir se ocorreu uma efetiva transmissão, por via de reversão ou internalização da exploração, de tal unidade económica para o Réu, Município ..., com efeitos a partir de 21 de maio de 2024, data em que cessou o contrato de prestação de serviços com a 1.ª Ré (A...) e a autarquia assumiu diretamente o serviço com recurso a pessoal próprio e a uma bolsa de reserva de recrutamento.

●         Incidência do Regime face à Natureza Pública do Cessionário: Determinar se a natureza de pessoa coletiva de direito público do cessionário (Município) e o quadro de descentralização de competências administrativas na área da saúde (Decreto-Lei n.º 23/2019) obstam à aplicação do regime jurídico da transmissão de estabelecimento, considerando que a atividade de limpeza de instalações de saúde se não insere no exercício de prerrogativas de poder público.

●         Compatibilidade Constitucional e Primado do Direito da União: Aferir da compatibilidade constitucional entre a transmissão ope legis dos contratos de trabalho para o Município e a exigência de concurso público para o acesso ao emprego na Função Pública (artigo 47.º, n.º 2 da CRP), face ao princípio do primado do Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4 da CRP).

2. Das Questões Subsidiárias

(A apreciar apenas em caso de procedência da questão anterior, confirmando-se a transmissão e a consequente ilicitude do despedimento):

●         Regularidade e Quantum da Indemnização Substitutiva da Reintegração: Avaliar se o Tribunal a quo decidiu acertadamente ao fixar o montante indemnizatório em 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade (ao abrigo do artigo 391.º do CT), ou se assiste razão ao Recorrente na redução peticionada.

●         Legalidade e Equidade da Compensação por Danos Não Patrimoniais: Dirimir se a factualidade provada - designadamente o bloqueio laboral, o percurso sinuoso para obtenção do subsídio de desemprego e a recusa da autarquia em emitir o Modelo RP 5044-DGSS - justifica a atribuição e o quantum compensatório de € 5.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais para cada uma das Autoras.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]

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1. As Autoras estão filiadas no Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços (STTEPS), onde lhes foi atribuído, respetivamente, os seguintes números de sócio: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
2. A Autora AA foi admitida atempo parcial (20 horas semanais) a 1 de novembro de 2017 pela sociedade B..., S.A., para sob suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ....
3. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
4. Em marco de 2019 transitou para a sociedade C..., S.A..
5. Em setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
6. Em março de 2024 transitou para a sociedade A....
7. A Autora exercia as funções aos fins de semana e feriados e cumpria o horário de trabalho das 9h às 13h e das 14h às 20h, sempre no mesmo local de trabalho, sito no Centro de Saúde ... (...).
8. Mediante a retribuição mensal no valor de €412,02 (quatrocentos e doze euros e dois cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo e do complemento por domingos de €65,92 (sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos).
9. A Autora BB foi admitida a 1 de março de 2009 pela sociedade E..., Lda, para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ....
10. Em 1 de agosto de 2010 transitou para a sociedade B..., S.A..
11. Em 2 de dezembro de 2010 transitou para a sociedade F..., Lda.
12. Em 1 de janeiro de 2011 transitou para a sociedade G..., Lda.
13. Em 1 de fevereiro de 2013 transitou para a sociedade H..., S.A..
14. Em 1 de maio de 2013 transitou para a sociedade I..., S.A.
15. Em 1 de maio 2014 transitou para a sociedade J..., Lda.
16. Em 1 de fevereiro de 2015 transitou para a sociedade K..., S.A.
17. Em 12 de março de 2015 transitou para a sociedade L....
18. Em 1 de outubro de 2015 transitou para a sociedade B..., S.A..
19. Em 28 de dezembro de 2015 transitou para a sociedade M..., S.A..
20. Em 16 de dezembro de 2016 transitou para a sociedade N..., S.A.
21. Em 7 de fevereiro de 2017 transitou para a sociedade A..., Lda.
22. Em 26 de julho de 2018 transitou para a sociedade O..., S.A..
23. Em 12 de março de 2015 transitou para a sociedade L..., Lda.
24. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
25. Em 16 de março de 2019 transitou para a sociedade C..., Lda.
26. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
27. Em 1 de março de 2024 transitou para a A..., Lda.
28. A Autora cumpria o horário de 8 horas diárias e exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas, das 14 horas às 17 horas e das 20 horas às 21 horas, sempre no mesmo local de trabalho, no Centro de Saúde ... (...).
29. Mediante a retribuição mensal no valor de €824 (oitocentos e vinte e quatro euros), acrescida de subsídio de alimentação de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo.
30. A Autora CC foi admitida ao serviço em 18 de agosto de 2021 pela sociedade C..., S.A. para sob suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ... (... - ...).
31. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
32. Em 1 de março de 2024 transitou para a A..., Lda.
33. A Autora cumpria o horário de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 15 horas às 21 horas, no Centro de Saúde ... (USF ...).
34. Mediante a retribuição mensal no valor de €618,01 (seiscentos e dezoito euros e um cêntimo), acrescida do subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo.
35. A Autora DD foi admitida em 7 de março de 2008 pela sociedade P..., Lda para sob suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ... (...).
36. Em 1 de março de 2009 transitou para a sociedade E..., Lda.
37. Em 2 de dezembro de 2010 transitou para a sociedade F..., Lda.
38. Em 1 de janeiro de 2011 transitou para a sociedade G..., Lda.
39. Em 6 de dezembro de 2012 transitou para a sociedade Q..., Lda.
40. Em 31 de janeiro de 2015 transitou para a sociedade C..., S.A..
41. Em 1 de fevereiro de 2015 transitou para a sociedade K..., Lda.
42. Em 1 de outubro de 2015 transitou para a sociedade B..., S.A.
43. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
44. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
45. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
46. A Autora exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, 8 horas diárias, com horário das 8 horas às 12.30 horas, das 13 horas às 17.30 horas e das 18 horas às 19 horas, sempre no mesmo local de trabalho, no Centro de Saúde ... - ....
47. Mediante a retribuição mensal no valor de €824 (oitocentos e vinte e quatro euros), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo.
48. A Autora EE foi admitida em 11 de setembro de 2014 pela sociedade C..., S.A., para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ... - ....
49. Em 1 de fevereiro de 2015 transitou para a sociedade K..., S.A..
50. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
51. Em 16 de março de 2019 transitou para sociedade C..., S.A.
52. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
53. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., S.A..
54. A Autora cumpria o horário de 7 horas diárias e exercia as funções de segunda a sexta-feira, entre as 13.30 horas e as 15.30 horas e as 16horas e as 21 horas, sempre no mesmo local de trabalho, no Centro de Saúde ... (...).
55. Mediante a retribuição mensal no valor de €721,02 (setecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no valor de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
56. A Autora FF foi admitida em 3 de setembro de 2012 pela sociedade G..., Lda para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 1....
57. Em 6 de dezembro de 2012 transitou para a sociedade Q..., Lda.
58. Em 1 de fevereiro de 2013 transitou para a sociedade H..., S.A..
59. Em 1 de abril de 2013 transitou para a sociedade C..., S.A..
60. Em 1 de fevereiro de 2015 transitou para a sociedade K..., S.A..
61. Em 1 de outubro de 2015 transitou para a sociedade B..., S.A..
62. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
63. Em 16 de março de 2019 transitou para a sociedade C..., S.A..
64. Em 1 de setembro de 2019 transitou para a sociedade D..., Lda.
65. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
66. A Autora cumpria horário de 6 horas diárias e exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, entre as 15 horas e as 21 horas, sempre no mesmo local de trabalho, no Centro de Saúde 1....
67. Mediante a retribuição mensal no valor de €618,01 (seiscentos e dezoito euros e um cêntimo), acrescida de subsídio de alimentação no valor de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo.
68. A Autora GG foi admitida em 12 de maio de 2010 pela sociedade E..., S.A. para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 1....
69. Em 2 de dezembro de 2010 transitou para a sociedade F..., Lda.
70. Em 1 de janeiro de 2011 transitou para a sociedade G..., Lda.
71. Em 6 de dezembro de 2012 transitou para a sociedade Q..., Lda.
72. Em 1 de fevereiro de 2013 transitou para a sociedade H..., S.A..
73. Em 1 de abril de 2013 transitou para a sociedade C..., S.A..
74. Em 1 de fevereiro de 2015 transitou para a sociedade K..., Lda.
75. Em 1 de outubro de 2015 transitou para a sociedade B..., S.A.
76. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
77. Em 16 de março de 2019 transitou para a sociedade C..., S.A..
78. Em 1 de setembro de 2023 transitou ara a sociedade D..., Lda.
79. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
80. A Autora exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, 7 horas diárias, entre as 8 horas e as 13 horas e as 13 horas e as 16 horas, sempre no mesmo local de trabalho, no Centro de Saúde 1....
81. Mediante a retribuição mensal no valor de €721,02 (setecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
82. A Autora HH foi admitida a 1 de agosto de 2016 pela sociedade B..., S.A. para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza em vários ... (...), tendo-se fixado no Centro ... em dezembro de 2016.
83. Em agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
84. Em março de 2019 transitou para a sociedade C..., S. A..
85. Em setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
86. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
87. A Autora exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, 8 horas diárias, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço das 13 horas às 14 horas, sempre no mesmo local de trabalho no Centro de Saúde 2....
88. Mediante a retribuição mensal no valor de €824 (oitocentos e vinte e quatro euros), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
89. A Autora AA foi admitida em 19 de fevereiro de 2015 pela sociedade K..., Lda para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 2..., ....
90. Em agosto de 2017 transitou para a sociedade B..., S.A..
91. Em agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
92. Em março de 2019 transitou para a sociedade C..., S.A.
93. Em setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
94. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A....
95. A autora cumpria o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, entre as 8 horas e as 12.30 horas e as 13.30 horas e as 13.30 horas, no Centro de Saúde 2... - USF ....
96. Mediante a retribuição mensal no valor de €824 (oitocentos e vinte e quatro euros), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
97. A Autora JJ foi admitida em 14 de maio de 2020 pela sociedade C..., S.A. para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 2... - USF ....
98. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
99. Em 1 março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
100. A Autora exercia as funções de segunda a sexta-feira, 6 horas por dia, entre as 16 horas e as 22 horas, no Centro de Saúde 2....
101. Mediante a retribuição mensal no valor de €618,01 (seiscentos e dezoito euros e um cêntimo), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
102. A Autora KK foi admitida em 1 de setembro de 2010 pela sociedade H..., S.A. para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza do Centro de Saúde 2....
103. Em 1 de abril de 2013 transitou para a sociedade C..., S.A..
104. Em 5 de novembro de 2025 transitou para a sociedade B..., S.A..
105. Em 1 de fevereiro de 2015 transitou para a sociedade K..., Lda.
106. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
107. Em 16 de março de 2019 transitou para a sociedade R..., Lda.
108. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
109. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
110. A Autora exercia as funções de segunda a sexta-feira, 7 horas por dia, entre as 12.30 horas e as 15.30 horas e as 17.30 horas e as 21.30 horas, no Centro de Saúde 3... - USF ....
111. Mediante a retribuição mensal no valor de €721,02 (setecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
112. A Autora LL foi admitida pela sociedade K..., Lda, para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza nos ....
113. Em 1 de outubro de 2015 transitou para a sociedade B..., S.A..
114. Em 1 de agosto de 2018 transitou para a sociedade B..., S.A..
115. Em 16 de março de 2019 transitou para a sociedade C... , S.A..
116. Em 22 de abril de 2019 transitou para a sociedade M..., S.A..
117. Em 1 de setembro de 2023 transitou para a sociedade D..., Lda.
118. Em 1 de março de 2024 transitou para a sociedade A..., Lda.
119. A Autora exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, 7 horas por dia, entre as 9.30 horas e as 12.30 horas e as 13.30 horas e as 17.30 horas, no Centro de Saúde 3... - USF .... 120. Mediante a retribuição mensal no valor de €721,02 (setecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
121. A Autora MM foi admitida em abril de 2024 pela sociedade A..., Lda para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ....
122. A Autora exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, com o horário das 8 horas às 12.30 horas, das 13 horas às 17.30 horas e das 18 horas às 19 horas, sempre no mesmo local - Centro de Saúde ... - ....
123. Mediante a retribuição mensal no valor de €824 (oitocentos e vinte e quatro euros), acrescida de subsídio de alimentação no montante de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo.
124. Todas as referidas transmissões das Autoras foram feitas ao abrigo da cláusula 15ª do CCT.
125. Todas as Autoras têm a categoria profissional de empregadas de limpeza.
126. Nos locais de trabalho referidos, as Autoras desempenhavam as seguintes funções: de limpeza e desinfeção dos centros de saúde, incluindo os gabinetes médicos de consulta e de tratamentos, salas de espera, casas de banho e outros.
127. Faziam ainda a abertura e fecho dos centros de saúde e ligavam e desligavam alarmes.
128. Para o exercício das suas funções, as sucessivas entidades empregadoras disponibilizavam às Autoras produtos de higiene e materiais de limpeza.
129. A Ré A... enviou a cada uma das Autoras uma carta, datada de 22.5.2024, com o seguinte assunto: “Transmissão de Estabelecimento (art.º 285.º e 286.º do CT e cláusula 15ª do CCT)”, conforme teor do documento n.º 15 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
130. Na referida carta, a A... informava cada uma das Autoras que “a prestação de serviços de limpeza nos postos de trabalho supra elencados, que anteriormente estavam contratualmente adjudicados a esta empresa, passou para a titularidade do Município ..., desde o passado dia 21 de maio de 2024, inclusive”.
131. Mais informava as Autoras que “os contratos de trabalho dos trabalhadores dos postos de trabalho supra identificados transmitem-se, automaticamente, para o Município ..., sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações para os respetivos trabalhadores, mantendo-se inalterados, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional adquiridos”.
132. E conclui que “os trabalhadores dos supra referidos postos de trabalho passam a exercer a sua atividade a cargo do Município ...”.
133. O Réu Município ... não aceitou a transferência das trabalhadoras Autoras.
134. Tendo essa recusa continuado nos dias seguintes apesar da tentativa de as Autoras prestarem o seu trabalho.
135. Até ao presente, os Réus nunca mais deram trabalho às Autoras.
136. As Autoras enviaram carta a ambos os Réus a informarem da sua disponibilidade para prestarem o sue trabalho.
137. Assim, como a requererem o modelo 5044.
138. A Ré A... respondeu que tinha transmitido a posição contratual das Autoras para o Réu Município e este Réu respondeu que as Autoras nunca pertenceram aos seus quadros.
139. Nenhum dos Réus pagou o vencimento das Autoras relativo ao mês de junho de 2024.
140. As Autoras vivem angustiadas quanto ao seu futuro e tiveram de recorrer a ajuda de terceiros para fazer face às suas despesas mensais.
141. As Autoras continuaram a comparecer nos seus postos de trabalho, embora não pudessem trabalhar.
142. As Autoras foram ao ACT e outras entidades pedir ajuda.
143. As Autoras ficaram revoltadas, perderam o sono, com desequilíbrios emocionais.


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144. No âmbito da procedimento 3/DAP/24 - “Consulta prévia para aquisição de serviços de higiene e limpeza para as unidades de saúde familiar (USF) no Aces ... - Prestação de Serviços Contínua”, o Réu Município ... lançou um concurso na plataforma de contratação da S... que visa a aquisição de serviços de higiene e limpeza para as unidades de saúde familiar (USF) no Aces ..., de forma contínua.
145. O valor para efeito de concurso foi de €74.900 (setenta e quatro mil e novecentos euros), não incluído o imposto sobre o valor acrescentado.
146. A Ré A... apresentou a sua proposta na plataforma indicada pelo Município ....
147. Em 20.2.2024, o Réu Município ... emite o relatório preliminar, ficando como primeiro classificado a Réu A... e em segundo classificado a sociedade D....
148. Em 28.2.2024 foi emitido relatório final pelo Município ..., tendo o júri deliberado propor ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de ... a aprovação da proposta, do relatório e da decisão de adjudicação da prestação de serviços à Ré A....
149. Em 29.02.2024 foi celebrado sob o n.º 29/2024, entre o Município ... e a Ré A..., na qualidade de entidade adjudicatária ou prestadora de serviços de higiene e limpeza para as unidades de saúde familiar tutelados pelo Município.
150. A referida prestação de serviços foi adjudicada à A... pelo preço global de €74.900 (setenta e quatro mil e novecentos euros), a vigorar até que se esgotasse o valor pelo qual foi celebrado, não podendo ultrapassar o limite do prazo de 3 anos, a contar do dia 1 de março de 2024.
151. Decorridos cerca de dois meses após a celebração do contrato, a Ré A... interpelou o Réu Município de que o plaffon estava esgotado e informarem acerca da abertura de novo concurso público ou de ajuste direto.
152. O Município ... comunicou à Ré A... de que não haveria ajuste direto nem concurso público, pelo facto de que iriam extinguir tais serviços em 20.5.2024.
153. Na reunião realizada em 4 de junho de 2024, a pedido do STEPPS junto da DGERT, a Ré A... assumiu que não concorreria à prestação de serviços em causa caso imaginasse que não seriam posteriormente aplicáveis as regras de sucessão de postos de trabalho previstas para a atividade de limpeza e em especial a cláusula 15.ª do IRCT.
154. Em tal reunião, questionado o Município ... sobrem quem assegura a limpeza dos Centros de Saúde, este respondeu que tal limpeza é feita por 14 trabalhadores, dos quais alguns já tinham vínculo laboral com o Município e outra parte através da contratação de trabalhadores com recurso a uma bolsa de reserva e recrutamento existente.

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155. O contrato celebrado entre os Réus terminou em 21.05.2024, data em que terminou o pagamento integral do preço.
156. Após o termo do contrato, a Ré A... retirou das USF todos os equipamentos, materiais, utensílios e produtos que utilizou na prestação de serviços.
157. E manteve cada uma das Autoras nos locais onde as mesmas prestavam as suas funções.
158. O Réu Município tem a seu cargo a gestão de serviços de apoio logístico das USF localizadas no concelho de Paredes.

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159. A propriedade dos ACES foi transferida para o Réu Município ....
160. A Autora HH auferiu entre junho de 2024 a setembro de 2024 de prestações de doença e desemprego, estando desde setembro de 2024 ao serviço da sociedade T... e Vidros, onde aufere o vencimento de €880 (oitocentos e oitenta euros).
161. A Autora FF auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
162. A Autora JJ auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
163. A Autora II auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
164. A Autora CC auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
165. A Autora BB auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego e desde maio de 2025 que se encontra a trabalhar para a sociedade B..., S.A., auferindo a remuneração mensal de €309 (trezentos e nove euros) acrescida de prémio e subsídios no montante de €285 (duzentos e oitenta e cinco euros).
166. A Autora KK auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego e desde maio de 2025 que se encontra a trabalhar para a sociedade Clece, S.A., auferindo a remuneração mensal de €191,17 (cento e noventa e um euros e dezassete cêntimos) acrescida de prémios, subsídios e bónus.
167. A Autora GG auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
168. A Autora EE auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
169. A Autora AA auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.
170. A Autora MM trabalhou para a sociedade C... entre maio de 2024 a setembro de 2024, onde auferiu a remuneração mensal de €205,99 (duzentos e cinco euros e noventa e nove cêntimos).
171. A Autora DD auferiu no período de junho de 2024 a agosto de 2024 das prestações de desemprego e desde setembro de 2024 a abril de 2025 esteve a trabalhar para a sociedade B..., S.A., auferindo a remuneração mensal de €808,38 (oitocentos e oito euros e trinta e oito cêntimos).
172. A Autora BB auferiu no período de junho de 2024 a maio de 2025 das prestações de desemprego.

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Factos não provados:
a) O contrato celebrado entre os Réus esteve em vigor até 21.5.2024.

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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

A questão fulcral que cumpre apreciar e decidir no âmbito do presente recurso de apelação consiste em determinar se se operou, por via da internalização dos serviços de limpeza e higienização das Unidades de Saúde Familiar (USF), uma transmissão ou reversão de estabelecimento ou de unidade económica da 1.ª Ré (A...) para o 2.º Réu (Município ...), com a consequente transmissão da posição jurídica de empregador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho (CT).

A este propósito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em síntese, estribou-se na tese preconizada pelas Autoras, julgando a ação totalmente procedente e declarando que a internalização da atividade de limpeza por parte do Réu Município configurou uma efetiva reversão da unidade económica, determinando a transferência automática dos vínculos laborais ope legis.

Importa notar que o entendimento perfilhado na sentença recorrida não se apresenta isolado, encontrando perfeito arrimo em jurisprudência recente e de sentido idêntico, de que é ilustração o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de abril de 2026[4] (Processo n.º 979/21.1T8GRD.C1, Relator: Desembargador Mário Rodrigues da Silva). Nesse aresto, o Tribunal da Relação de Coimbra defendeu uma noção parcialmente desmaterializada de unidade económica nas atividades em que o fator trabalho assume um lugar central (activity-intensive), concluindo que a assunção direta do serviço de limpeza por parte de um Município, com uma exploração estável e organizada no mesmo local, preenche o conceito de reversão de exploração previsto no artigo 285.º, n.os 1, 2 e 5 do Código do Trabalho (CT), independentemente da recusa de integração por parte da edilidade.

Sucede, todavia, que a questão está longe de colher unanimidade na jurisprudência.

Em sentido diametralmente oposto ao entendimento perfilhado na primeira instância e no citado aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, alinham-se os Acórdãos desta Secção Social de 26 de novembro de 2025[5] (Processo n.º 1519/24.3T8PNF.P1, Relatora: Desembargadora Luísa Ferreira) e de 3 de junho de 2026[6] (Processo n.º 2840/24.6T8PNF.P1, Relatora: Desembargadora Luísa Ferreira). Tais arestos, debruçando-se sobre uma realidade fáctico-jurídica idêntica à dos presentes autos, afastaram categoricamente a verificação de qualquer transmissão de estabelecimento para o Município.

Lê-se, a este propósito, no sumário do sobredito Acórdão de 3 de junho de 2026:

«(…) II. A mera cessação de um contrato de prestação de serviços de limpeza nos Centros de Saúde, celebrado entre uma empresa privada e um Município, seguida da decisão deste de, a partir do termo de vigência daquele contrato, assegurar tais serviços com recurso aos seus próprios trabalhadores, com vínculo de trabalho público, não determina, por si só e sem mais, a transmissão automática de uma eventual unidade económica, nos termos do art. 285º do CT.

III. Para que se verifique a transmissão de titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, é indispensável a demonstração da manutenção dos elementos estruturantes dessa unidade, designadamente a continuidade de atividade idêntica, a transferência total ou parcial das trabalhadoras da empresa que prestava os serviços limpeza ao abrigo do contrato de prestação de serviços, a transferência da clientela, etc., não bastando a mera execução interna da limpeza pelos trabalhadores do Município.

IV. Não resultando provado que o Município manteve as trabalhadoras da empresa cessante ou o essencial das mesmas, ou qualquer outro facto indiciador de transmissão de uma unidade económica, deve concluir-se pela não demonstração dessa transmissão.

V. A internalização da atividade de limpeza, enquanto tarefa necessária à prestação do serviço público de saúde disponibilizado no Centro de Saúde, reconduz-se a uma reorganização interna de funções ao abrigo de poderes de gestão pública, não configurando a prossecução de uma atividade económica empresarial idêntica à desenvolvida pela empresa de prestação de serviços de limpeza cessante (…).»

Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu recentemente o Acórdão de 13 de maio de 2026[7] (Processo n.º 878/24.2T8EVR.E1.S1, Relator: Conselheiro Júlio Gomes), o qual se debruçou, precisamente, sobre a internalização municipal de serviços de limpeza em centros de saúde - situação em tudo idêntica à discutida no presente litígio -, consignando que, nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra (labour-intensive), a identidade da unidade económica se encontra indissociavelmente ligada à manutenção do substrato humano organizado. Deste modo, se o Município passa a assegurar a atividade de limpeza recorrendo a pessoal próprio e novo, sem integrar o essencial dos efetivos que operavam para o anterior prestador de serviços, ocorre uma mera prossecução de atividade, a qual, só por si, se revela juridicamente insuscetível de fundar uma transmissão de unidade económica à luz do artigo 285.º do Código do Trabalho (CT).

Exposta a divergência que divide a jurisprudência, adianta-se desde já que é esta última orientação - acolhida quer nesta Secção Social, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça - que aqui se perfilha.

Sufraga-se, pois, na íntegra o decidido no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2026, o qual se passa a transcrever, atenta a sua lapidar clareza e a sua firme ancoragem na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), designadamente:

«(…)De acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, “a transferência deve ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade não se limite à execução de uma obra determinada”1, ou seja, a transferência “deve incidir sobre uma unidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória, que mantém a sua identidade depois da transferência”2, isto “independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento”3.

A entidade económica deve, pois, exercer uma atividade económica. Ora, “o conceito de «atividade económica» compreende qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado”4 e “por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público, entendendo‑se que os serviços que são assegurados no interesse público, que não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são suscetíveis de ser qualificados de atividades económicas”5 6.

Sublinhe-se que o artigo 1.º n.º 1 alínea c) da Diretiva 2001/23 esclarece que a mesma “é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos”, acrescentando que “[a] reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva”.

Sucede que, como o Tribunal teve já ocasião de afirmar, a exceção da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º deve ser objeto de uma interpretação restritiva7. Sublinhe-se, ainda, que “o facto de a transmissão resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da Diretiva 2001/23”8.

Também o mero facto de estar em causa uma eventual transferência para uma pessoa de direito público, no caso, um município, não exclui a aplicação da Diretiva9.

E a atividade de limpeza não se integra nas prerrogativas do poder público, como o Tribunal de justiça teve ocasião de referir no Acórdão Scattolon10.

Não procedem assim os argumentos esgrimidos no recurso.

Por outro lado, o Acórdão recorrido admite, corretamente, que uma “reversão” ou “re-internalização” pode ser um caso de transmissão de unidade económica. De resto, no Acórdão proferido a 20 de janeiro de 2011, processo C‑463/0911, respeitante a um caso de reversão em que uma câmara municipal, contratando novo pessoal, assumiu a atividade de limpeza das suas diversas instalações, que antes era assegurada por uma empresa contratada para o efeito, o Tribunal de Justiça, embora destacou que os casos de reversão podem incluir-se no conceito de transferência12, embora a tenha excluído no caso concreto por motivos que, como veremos, são aplicáveis ao caso dos autos.

Com efeito, há que atender a que o conceito de entidade económica “é um conceito com conteúdo variável, que se baseia em todas as circunstâncias de facto do caso concreto, entre as quais figuram o tipo de empresa em questão, a transmissão ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, da maioria dos trabalhadores, a transmissão ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades”13. O Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, sublinhado a necessidade de uma apreciação de conjunto, não tendo estes elementos que se verificar todos simultaneamente para que ocorra uma transferência.

Importa, contudo, precisar que o Tribunal de Justiça tem paulatinamente introduzido uma distinção entre aquelas atividades que repousam essencialmente na mão-de-obra e as restantes. Há, na verdade, setores em que uma entidade económica pode funcionar sem ativos corpóreos ou incorpóreos significativos, sendo que em tais setores - por exemplo, a vigilância de um museu14, a limpeza de escolas e jardins, uma empresa de trabalho temporário15 - a manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos pelo cessionário assume grande relevância ao ponto de o Tribunal de Justiça afirmar que “[n]um setor em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causase o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo alegado cessionário16.

No já citado Acórdão CLECE17 em que, de modo muito similar ao caso dos presentes autos, um município espanhol (o Ayuntamiento de Cobisa) “para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à CLECE, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela CLECE, nem tão‑pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa”18, o Tribunal decidiu que “a simples retoma, no processo principal, pelo Ayuntamiento de Cobisa, das atividades de limpeza anteriormente confiadas à CLECE não pode, por si só, revelar a existência de uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23”19. E o Tribunal concluiu que “[c]onsequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas atividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito”20.

Esta posição do Tribunal de Justiça de que nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obranão se pode afirmar a existência de uma transferência se não houver a manutenção do essencial dos efetivos tem vindo a ser sucessivamente reiterada: assim, por exemplo, no Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023 no processo C-675/21, Strong Charon - Soluções de Segurança S.A.contra 2045 - Empresa de Segurança, S. A, F.L21.

Ora, no caso dos autos resulta da matéria de facto dada como provada nas instâncias - factos 36, 39, 40 e 42 - que o Município ... se recusou a “retomar” qualquer uma das trabalhadoras que ao serviço da empresa de limpeza realizavam a sua atividade nas instalações do Município. O Município não estava obviamente vinculado pela convenção coletiva aplicável às empresas do setor e, por outro lado, quanto à atividade económica em causa gozava da liberdade de decidir se “aproveitava” ou não o conjunto organizado de meios (sobretudo humanos) que anteriormente realizava essa atividade.

No Acórdão recorrido pode ler-se que “o 2.º R. continuou a necessitar de manter limpo o Centro de Saúde, sem qualquer interrupção e numa base diária - sob pena deste rapidamente se tornar insalubre” e “[p]ara esse efeito necessitava de pessoal que fizesse esse serviço, e por isso admitiu outras pessoas para realizar tal tarefa, precisamente em número de quatro, como as que ali anteriormente se encontravam a trabalhar”.

Todavia, carece, inteiramente, de relevância que o número de postos de trabalho afetados a tal atividade se tenha mantido. Tudo o que tal significa é que a atividade de limpeza prosseguiu, mas a mera continuação da atividade não se confunde com uma transmissão da unidade económica.

Acrescenta-se, ainda, no Acórdão recorrido que “[p]onderando que as tarefas de limpeza não exigem especiais conhecimentos, diremos de todo o modo que o 2.º R. pretendeu manter, em termos de número e de competências (trabalhos de limpeza), os efetivos que a 1.ª Ré afetava a essa tarefa, adquirindo “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente” - parágrafo 52 do Acórdão do TJUE supra citado - pelo que ocorreu a reversão da exploração da unidade económica alocada à limpeza dos edifícios do Município”.

Esta afirmação não encontra suporte na matéria de facto dada como provada. O Município ... (o 2.º Réu) não adquiriu qualquer conjunto de meios (designadamente humanos) organizado, precisamente porque não assumiu uma única das Autoras. Limitou-se, repetimos, a prosseguir uma atividade.

Há, assim, que revogar o Acórdão recorrido e que decidir que não existiu qualquer transmissão de uma entidade económica para o Município ....

Por outro lado, a questão colocada pelas Autoras de que foram vítimas de um despedimento ilícito pela 1.ª Ré ficou prejudicada nas instâncias pela decisão de que teria havido transmissão pelo que o processo deve agora regressar as instâncias para apreciarem a referida questão.

Decisão: Concedida a revista, absolvendo-se o 2.º Réu (Município ...) do pedido, devendo o processo regressar às instâncias para apreciarem a questão da eventual existência de um despedimento ilícito pela 1.ª Ré.»

Face ao exposto, não se sufraga o entendimento perfilhado pela primeira instância.

Com efeito, e tal como lapidarmente clarificado pelo sobredito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2026, para que se verifique a transmissão de uma unidade económica em atividades que assentam essencialmente na mão de obra (como é o caso dos serviços de limpeza e de vigilância), torna-se imperativa a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1. Critério do "Essencial dos Efetivos": Em setores labour-intensive, a identidade da unidade económica não subsiste se o novo explorador (cessionário) não integrar o essencial dos efetivos, quer em termos numéricos, quer de competência, que anteriormente asseguravam a prestação do serviço.
2. Prossecução de Atividade vs. Transmissão de Unidade: O Supremo Tribunal de Justiça estabelece uma linha divisória clara entre os conceitos, fixando que a mera circunstância de um Município continuar a necessitar das instalações higienizadas, afetando pessoal novo para o efeito, consubstancia uma mera "prossecução da atividade" e não uma transmissão de unidade económica.
3. Inexistência de Manutenção de Identidade: No caso vertente, resultou provado que a 1.ª Ré (A...) retirou todos os seus equipamentos e materiais, tendo o Município recorrido a pessoal próprio ou integrado em bolsa de reserva de recrutamento, recusando terminantemente a integração das Autoras. Ora, na esteira da jurisprudência do STJ, inexistindo a transferência de um "conjunto de meios organizados" (sejam humanos ou materiais), claudica a necessária identidade da unidade económica anterior.

Vejamos como os enunciados critérios se projetam na factualidade vertida nos presentes autos.

Resultou demonstrado que as 13 Autoras exerciam funções de limpeza, encontrando-se adstritas à higienização das instalações das Unidades de Saúde Familiar (USF) localizadas no concelho de Paredes, serviço esse que a 1.ª Ré (A...) prestava por força de um contrato de prestação de serviços celebrado com a Administração Regional de Saúde.

Mais se provou que, finda a vigência do aludido contrato, o Município ... não procedeu à abertura de novo procedimento concursal com vista à adjudicação do serviço a terceiros, optando antes por internalizar a referida atividade, a qual passou a assegurar diretamente a partir de 21 de maio de 2024 [cf. factos provados sob os n.os 130), 152) e 154)].

A questão nuclear reconduz-se, pois, a aferir se a sobredita internalização consubstancia uma situação de "reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica", para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 285.º do Código do Trabalho (CT).

Ora, a este propósito, a factualidade apurada é inequívoca num elemento de crucial relevo: o Município ... opôs-se expressamente à integração das Autoras e à correlativa transmissão dos respetivos contratos de trabalho. Em vez disso, o Município passou a assegurar a limpeza das instalações de saúde em apreço recorrendo a pessoal próprio, pertencente aos seus quadros ou integrado numa bolsa de recrutamento público preexistente.

Resulta, portanto, manifesto que o Município ... não absorveu qualquer estrutura organizativa preexistente, não aproveitou o know-how detido pelas Autoras, nem integrou o substrato humano que conferia individualidade à prestação de serviços da anterior adjudicatária. O Réu Município limitou-se, de forma pura e simples, a prosseguir a atividade material de limpeza.

Sucede que, em perfeita consonância com o sedimentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2026, a mera continuidade do objeto da atividade - ou seja, o ato material de limpar as instalações com vista a salvaguardar as condições de salubridade pública - não se confunde, nem juridicamente se pode confundir, com a transmissão de uma unidade económica.

Não se olvida que o regime instituído no artigo 285.º do Código do Trabalho (CT) consagra o princípio da estabilidade das relações laborais, operando frequentemente ope legis. Todavia, a sub-rogação automática na posição jurídica de empregador pressupõe, necessariamente, a existência de um objeto transmissível que conserve a sua identidade organizativa na esfera do adquirente.

Falece, outrossim, o argumento extraído da cláusula 15.ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável ao setor das empresas de limpeza, bem como do n.º 10 do citado artigo 285.º do CT.

Conforme se extrai, com lapidar clareza, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2023[8] (Processo n.º 11821/21.0T8LSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado):

«(…) IV- Para efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento regulada no artigo 285.º, do CT, apenas releva a “unidade económica” que para o adquirente seja transferida por parte do transmitente.

V- Do n.º 10 do art. 285º, do CT (redação da Lei 18/2021, de 8 de abril), não decorre que a mera verificação de alguma das situações nela contempladas se reconduz, irrestrita e automaticamente, à figura da transmissão de empresa ou estabelecimento.

VI- Com efeito, esta disposição legal, ao estatuir a aplicação/extensão do regime jurídico previsto no conjunto do artigo“a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação”, pressupõe a prévia verificação, no caso concreto, dos elementos definitórios do conceito de transmissão de estabelecimento.»

Conforme se estabeleceu no citado aresto, do n.º 10 do artigo 285.º do Código do Trabalho (CT) não decorre, nem poderia decorrer, que a mera subsunção formal a uma das atividades ali elencadas - como a limpeza ou a vigilância - determine, irrestrita e automaticamente, a verificação da figura da transmissão de empresa ou estabelecimento.

Como bem assinala o Supremo Tribunal de Justiça, tal entendimento redundaria num resultado interpretativo destituído de sentido prático ou jurídico. A referida disposição legal, ao estatuir a aplicação do regime “a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços”, pressupõe, necessariamente, a prévia verificação, a montante, dos elementos estruturantes do conceito de transmissão de unidade económica.

Por conseguinte, o n.º 10 do artigo 285.º do CT não dispensa o intérprete de aplicar o denominado “método indiciário”, com vista a aferir se se manteve a identidade de um complexo organizativo. Faltando, numa atividade essencialmente assente na mão de obra (como sucede no caso vertente), a integração do essencial dos seus efetivos (o substrato humano), falece a própria verificação da transmissão, restando o aludido preceito legal desprovido de base fáctica onde possam ancorar os seus efeitos jurídicos.

Em suma, inexistindo a retoma do essencial dos efetivos ou de quaisquer outros fatores de produção organizados, impõe-se concluir que se não verificaram os pressupostos de que dependia a transmissão ou reversão do estabelecimento ao abrigo do artigo 285.º do CT.

Razão pela qual não se pode manter a condenação do Réu, Município ..., pelo alegado despedimento ilícito das Autoras, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a absolvição do Réu Município, com a total improcedência dos pedidos contra si formulados pelas Autoras, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação.

Contudo, constata-se que as Autoras, em sede de petição inicial, formularam igualmente pedidos em relação à 1.ª Ré (A...) para a eventualidade de o 2.º Réu (Município ...) ser absolvido da instância ou do pedido, como ora sucede.

Assim, é de perfilhar o entendimento jurisprudencial consolidado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2023[9] (Processo n.º 8068/20.7T8LSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Domingos José Morais) e de 6 de dezembro de 2017[10] (Processo n.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, Relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), bem como no sobredito Acórdão de 13 de maio de 2026.

Nestas situações, o Supremo Tribunal de Justiça considera inexistir trânsito em julgado parcial relativamente a decisões que apreciem pedidos - principal e subsidiário - intrinsecamente conexionados pela mesma causa de pedir; in casu, a ocorrência de um despedimento ilícito e as suas legais consequências.

Deste modo, a questão colocada pelas Autoras de terem sido vítimas de um despedimento ilícito por parte da 1.ª Ré (A...) considerou-se prejudicada na sentença da primeira instância, por ali se ter julgado verificada a transmissão da posição jurídica de empregador para o 2.º Réu (Município ...).

Pelo exposto, impõe-se a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento e apreciação da referida questão, acautelando-se, por esta via, a preservação do duplo grau de jurisdição.


*

V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1. Julgar procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo o Réu, Município ..., de todos os pedidos contra si formulados;
2. Determinar, em face da procedência da apelação e subsequente absolvição do Réu Município, a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento e julgamento dos pedidos formulados a título subsidiário contra a 1.ª Ré, A....

Custas do recurso a cargo das Autoras e da 1.ª Ré (A...), na proporção de metade para cada uma das partes (artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC), com taxa de justiça fixada em conformidade com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) [cf. artigo 7.º, n.º 2 do mesmo diploma], sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam as Autoras.

Valor do recurso: Fixa-se o valor do recurso no montante equivalente ao da causa, ou seja, € 30.000,01 (artigos 12.º, n.º 2 do RCP e 306.º, n.º 2 do CPC).

Registe e notifique.


Porto, 25 de junho de 2026
Sílvia Saraiva (Relatora)
Alexandra Lage (1.ª Adjunta)
Germana Ferreira Lopes (2.ª Adjunta)
______________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição e os factos não provados ficam em em itálico.
[4] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2026:979.21.1T8GRD.C1.CF/.
[5] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:1519.24.3T8PNF.P1.DC/.
[6] Acórdão ainda não publicado nas bases de dados informáticas, consultável no respetivo registo de acórdãos do Tribunal.
[7] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2026:878.24.2T8EVR.E1.S1.50/.
[8] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:11821.21.0T8LSB.L1.S1.5A/.
[9] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:8068.20.7T8LSB.L1.S1.F8/.
[10] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:357.13.3TTPDL.L1.S1.F1/