Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013871
Nº Convencional: JTRP00016195
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: MANDADO DE DESPEJO CÔNJUGE
EMBARGOS DE TERCEIRO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP197905170013871
Data do Acordão: 05/17/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG953
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART17 ART18 ART1033 ART1037.
CCIV66 ART1110 ART1253 ART1276 ART1682 B.
Sumário: I - O cônjuge do arrendatário, que vive no arrendado ao abrigo de contrato de arrendamento que não outorgou, não tem qualquer posse sobre o local da sua habitação e, portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos de terceiro por si deduzidos contra o respectivo mandado de despejo.
II - O artigo 1682 B do Código Civil não investe o cônjuge do arrendatário na titularidade do direito ao arrendamento; apenas lhe confere o direito de pedir, nos termos do artigo 1687 do mesmo diploma, a anulação dos actos previstos naquele normativo, quando praticados, sem o seu consentimento, pelo cônjuge-arrendatário.
Reclamações: