Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016195 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DESPEJO CÔNJUGE EMBARGOS DE TERCEIRO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197905170013871 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG953 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART17 ART18 ART1033 ART1037. CCIV66 ART1110 ART1253 ART1276 ART1682 B. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge do arrendatário, que vive no arrendado ao abrigo de contrato de arrendamento que não outorgou, não tem qualquer posse sobre o local da sua habitação e, portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos de terceiro por si deduzidos contra o respectivo mandado de despejo. II - O artigo 1682 B do Código Civil não investe o cônjuge do arrendatário na titularidade do direito ao arrendamento; apenas lhe confere o direito de pedir, nos termos do artigo 1687 do mesmo diploma, a anulação dos actos previstos naquele normativo, quando praticados, sem o seu consentimento, pelo cônjuge-arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||