Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110562
Nº Convencional: JTRP00000334
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: QUESTãO PREVIA
MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
HONORARIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP199110099110562
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13.
DL 112/89 DE 1989/04/13.
CPP87 ART401 N1 A N2.
CPC67 ART680.
Sumário: I - A regra segundo a qual o Ministerio Publico tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido ( n. 1 al a) do art.
401. do C. P. P. ) representa um afloramento da função primacial do M. P. de defender a legalidade democratica, seja contra ou a favor da defesa.
II - Não pode, porem, recorrer se não tiver interesse em agir ( n. 2 do citado normativo ), pelo que, não representando o M. P. o defensor nomeado nem tendo competencia para o representar ( competencia organica ), carece de legitimidade para recorrer relativamente a parte da decisão que fixa honorarios aquele.
III - O mesmo resulta do art. 680. do C. P. Civ., segundo o qual pode recorrer quem ficar vencido e as pessoas que, directa e efectivamente, ficarem prejudicados pela decisão.
Reclamações: