Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000334 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | QUESTãO PREVIA MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER HONORARIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199110099110562 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13. DL 112/89 DE 1989/04/13. CPP87 ART401 N1 A N2. CPC67 ART680. | ||
| Sumário: | I - A regra segundo a qual o Ministerio Publico tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido ( n. 1 al a) do art. 401. do C. P. P. ) representa um afloramento da função primacial do M. P. de defender a legalidade democratica, seja contra ou a favor da defesa. II - Não pode, porem, recorrer se não tiver interesse em agir ( n. 2 do citado normativo ), pelo que, não representando o M. P. o defensor nomeado nem tendo competencia para o representar ( competencia organica ), carece de legitimidade para recorrer relativamente a parte da decisão que fixa honorarios aquele. III - O mesmo resulta do art. 680. do C. P. Civ., segundo o qual pode recorrer quem ficar vencido e as pessoas que, directa e efectivamente, ficarem prejudicados pela decisão. | ||
| Reclamações: | |||