Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO DECURSO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL ENCERRAMENTO DO PROCESSO OBRIGATORIEDADE PARECER DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201311121782/12.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do processo de revitalização, concluído o processo negocial sem a aprovação de qualquer plano de recuperação do devedor, seja por falta de acordo entre este e os seus credores, seja por ter expirado o prazo previsto no nº5 do artigo 17.º-D do CIRE, é sempre obrigatório que o Administrador Judicial Provisório emita parecer sobre se o devedor se encontra, ou não, em situação de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 1.782/12.2TJPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, residente na Rua …, nº …, .ºE, no Porto, instaurou o presente processo especial de revitalização, alegando, em breve resumo, que se encontra numa situação económica difícil, mas que, ainda assim, crê que tem condições para recuperar dessa situação mediante a implementação de um plano conjunto com os seus credores, com os quais se propõe encetar negociações para essa finalidade. Pede, por isso, o prosseguimento destes autos com a nomeação do Administrador Judicial por si indicado. 2- Apreciada liminarmente esta última pretensão, foi a mesma indeferida, por despacho judicial proferido no dia 30/10/2012, no qual foi nomeado um Administrador Judicial Provisório diverso do indicado pela Requerente. 3- Assegurada a publicidade legalmente prevista àquele despacho, designadamente através do Portal Citius no dia subsequente (31/10/2012), apresentou o Administrador Judicial nomeado a lista provisória de credores, a qual foi objeto de impugnação oportunamente decidida. 4- A Requerente veio, então, dar conhecimento a Juízo do plano de recuperação conducente à sua revitalização, mas esse plano, segundo informação prestada nos autos pelo Administrador Judicial Provisório no dia 21/05/2013, não mereceu o apoio dos credores necessário à sua aprovação. Requereu, por isso, o aludido Administrador o prazo de dez dias para emitir parecer sobre se a Requerente se encontra, ou não, em situação de insolvência. 5- Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho, na parte com interesse para o presente recurso: “Dos presentes autos resulta ter sido proferido despacho nos termos do disposto no artº 17º-C do CIRE, a 30 de outubro de 2012, tendo o anúncio data de 31 do mesmo mês e ano, pelo que decorreram já os prazos concedidos pelo artº 17º do CIRE para a conclusão das negociações. O Sr. Administrador Provisório comunicou ao Tribunal, nos termos do disposto no nº 1 do artº 17º-G do CIRE que não houve acordo dos credores ao plano apresentado, solicitando o prazo de dez dias para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do citado preceito. Estabelece o nº 1 do artº 17º-G do CIRE que “caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível o acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artº 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”. Deste preceito resultam duas causas de encerramento do processo especial de revitalização, a saber, uma de cariz objetivo, traduzida no decurso dos prazos previstos legalmente e outra com cariz mais subjetivo, traduzida na impossibilidade de obtenção de acordo. Ora, dada a natureza das causas de encerramento, apenas haverá lugar a parecer por parte do Sr. Administrador Judicial Provisório, nos termos do nº 4 do citado preceito, nos casos em que há uma impossibilidade de obtenção do acordo. No caso sub júdice, verifica-se o decurso de todos os prazos legalmente estabelecidos com vista à revitalização da Requerente, sendo certo que aos autos não foi apresentado qualquer acordo quanto a qualquer plano apresentado. Assim sendo, decorridos que estão os prazos estabelecidos no artº 17º do CIRE, declaro encerrado o processo especial de revitalização instaurado por B…”. 5- Inconformada com o assim decidido, recorre a Requerente para este Tribunal terminando as suas alegações concluindo o seguinte: “1.ª – Esgotado o prazo que o n.º 5 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe para pendência das negociações em sede de processo especial de revitalização, sem a aprovação de plano, deve o Administrador Judicial Provisório comunicar tal facto aos autos, conforme o dispõe o n.º 1 do artigo 17.º-G do mesmo diploma; 2.ª – Em cumprimento da norma contida no n.º 4 do mesmo artigo, deve o Administrador Judicial Provisório, em tal comunicação, depois de ouvir os credores e o devedor, emitir parecer sobre a solvência do devedor e, caso entenda estar este insolvente, requerer a sua declaração em tal estado, com as legais consequências; 3.ª – No caso em apreço, em cumprimento de tal norma, o Exm.º Sr. Administrador Judicial Provisório procedeu à notificação dos credores e da devedora para que se pronunciassem sobre a situação da revitalizanda, de tal facto tendo dado nota aos autos; 4.ª – Antes, porém, que o Exm.º Sr. Administrador Judicial Provisório apresentasse o seu parecer, foi prolatada a prematura decisão recorrida, que declarou encerrado o processo especial de revitalização, coartando a normal tramitação prevista na lei, conducente à eventual declaração de insolvência da devedora; 5.ª – Entendeu a douta decisão recorrida que, tendo sido o decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sem a aprovação de plano a causa de encerramento do processo negocial, não há lugar ao parecer do administrador judicial provisório, previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 6.ª – Entendimento que não tem qualquer suporte legal, antes resultando as normas referidas no parágrafo que antecede violadas pelo prematuro encerramento do processo especial de revitalização; 7.ª – Ilegalidade que é acompanhada pela nulidade que resulta da omissão da prática de um ato que a lei comina como obrigatório, cominada no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil; e, bem assim, 8.ª – Faz enfermar a própria sentença recorrida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porquanto o prematuro encerramento do processo coarta a possibilidade de o Administrador Judicial Provisório dar o seu parecer sobre a solvência da devedora, e, sendo caso disso, requerer a sua declaração de insolvência, assim postergando liminarmente a pronúncia sobre questão que devia apreciar”. Pede, assim, a revogação da decisão recorrida. 6- Não se mostra ter sido apresentada qualquer resposta. 7- Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: * II- Do mérito do recurso1. Definição do objeto do recurso Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, é constituído, essencialmente, por duas questões, embora relacionadas entre si: a) Em primeiro lugar, saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; b) E, em segundo lugar, determinar se é necessário parecer prévio do Administrador Judicial Provisório nos casos em que o encerramento do processo de revitalização se funda no decurso do prazo para a conclusão do processo negocial. * 2. Fundamentos de factoA) Factos Provados Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede. * 3. Fundamentação Jurídica3.1- Da alegada nulidade da decisão recorrida Funda-se esta nulidade no facto da referida decisão ter sido proferida sem que ao Administrador Judicial Provisório tivesse sido dada a possibilidade de emitir parecer prévio sobre a insolvência da Requerente. E, na verdade, assim sucedeu; ou seja, a decisão recorrida foi tomada sem que o dito parecer tivesse sido junto aos autos. Todavia, daí não resulta o vício formal que a Apelante imputa à decisão recorrida. Dispunha, com efeito, o artº 668.º nº1 al. d) do C.P.Civil, que à data vigorava e que aqui é aplicável, em função do que dispõe o artº 136.º n.º1 do C.P.Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/06, que a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. Mas, no caso em apreço, a juiz que proferiu a decisão recorrida, não só não omitiu pronuncia sobre a omissão do apontado parecer, como sustentou o entendimento contrário; isto é, que esse parecer é apenas necessário nos casos em que há uma impossibilidade de acordo entre os credores e o devedor. De modo que é manifesto que não ocorre o vício que a Apelante imputa à decisão recorrida. Passemos à questão seguinte. 3.2- Da necessidade de parecer prévio do Administrador Judicial nos casos em que o encerramento do processo de revitalização se funda no decurso do prazo para a conclusão do processo negocial Sustentou-se na decisão recorrida, como acabámos de referir, que este parecer não era legalmente exigido no caso presente, porque o encerramento do processo resultou do simples decurso, sem êxito negocial, do prazo previsto para a aprovação do plano de recuperação económica da Requerente. Esta última, no entanto, não se conforma com esse entendimento e defende, ao invés, que esse parecer é sempre obrigatório, seja nos casos em que o processo negocial termina sem êxito conciliatório, seja naqueles em que expira o prazo legalmente previsto para a conclusão desse processo. E, do nosso ponto de vista, cremos também que assim é. Vejamos. Nos termos do artº 17.º-G, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), “[c]aso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”. E acrescentam os nºs 2 e 3 do mesmo preceito: “Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos”. No caso contrário, ou seja, “estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capitulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº1”[1]. E o que despoleta estes efeitos assim tão dispares? O nº 4 do citado artigo esclarece-o, quando dispõe que: “[c]ompete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência”. Ou seja, o parecer prévio do administrador é absolutamente decisivo para que o encerramento do processo de revitalização extinga a correspondente instância, sem mais, ou, diversamente, origine a declaração de insolvência do devedor. Repare-se que a lei, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não estabelece, a nosso ver, no preceito em análise, qualquer distinção procedimental entre as faladas causas de encerramento do processo de revitalização. As diferenças que assinala, situa-as todas nos efeitos jurídicos desse encerramento. E, assim: “Se o devedor não se encontra em situação de insolvência, o fim do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos (art. 17º-G, nº 2) voltando o devedor a poder praticar atos de especial relevo e cessando a suspensão de ações judiciais contra ele. O devedor perde, porém, a possibilidade de voltar a recorrer ao processo especial de revitalização por um período de dois anos (art. 17º-G, nº6). “Se o devedor se encontrar em situação de insolvência, a mesma deve ser requerida pelo administrador judicial provisório, com base no parecer por ele elaborado, sendo a mesma imediatamente decretada pelo tribunal, e sendo o processo de revitalização apenso ao processo de insolvência (art. 17º-G, nº 4 e 28º). Nesse caso, havendo lista definitiva de créditos reclamados, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do nº1 do artº 36º destina-se apenas à reclamação dos créditos ainda não reclamados nos termos do nº2 do art. 17º-D (art. 17-G nº7)”[2]. E compreende-se que assim seja. Na verdade, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” – artº 17.º-A, nº 1 do CIRE. Frustrado esse acordo, seja porque razão for, é necessário saber se a situação económica do devedor ainda é, ou não, suscetível de recuperação. Se o for, a continuação do processo torna-se inútil e, por isso, deve ser extinta a correspondente instância. Se, pelo contrário, essa situação não for recuperável, a insolvência do devedor é inevitável, não fazendo sentido aguardar por qualquer outro evento para a declarar. E quem melhor está colocado para formular o juízo técnico necessário para fundamentar cada um desses desfechos é o Administrador Judicial Provisório, pois que, no exercício das suas funções, tem obrigação de se ter inteirado da situação económica e patrimonial do devedor. Daí que, a nosso ver, nunca se possa prescindir do seu parecer em qualquer uma das hipóteses referidas. Tanto basta, a nosso ver, para julgar procedente este recurso. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, revogando a decisão recorrida, determina-se que se recolha o parecer do Administrador Judicial Provisório sobre se a Requerente se encontra, ou não, em situação de insolvência e, após, se decida em conformidade. * - Sem custas, por não ter havido oposição e a Apelante ter obtido integral procedência na principal pretensão que formulou neste recurso.* Porto, 12/11/2013 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo. ____________ [1] Os sublinhados são da nossa responsabilidade. [2] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª ed., Almedina, pág.287. |