Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050881
Nº Convencional: JTRP00003561
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP199110099050881
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG227.
Sumário: I - Não se indiciando que o arguido, no momento em que assinou cheques e os entregou a outrém para acabar de os preencher e os entregar à ofendida tivesse a intenção de, posteriormente, vir a fazer, como fez, junto do banco sacado falsa declaração de extravio de tais cheques, cancelando o seu pagamento; não se indiciando também que tivesse usado de artifício ou estratagema para induzir em erro ou engano a ofendida, determinando-a à prática de actos causadores de prejuízos, não pode o arguido ser pronunciado por crime de burla mas apenas por falsificação de título de crédito.
II - O cheque é um título de crédito transmitido por endosso e a sua falsificação implica incriminação dentro do âmbito do nº 2 do artigo 228 do Código Penal.
Reclamações: