Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003561 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA FACTOS QUALIFICAÇÃO BURLA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199110099050881 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG227. | ||
| Sumário: | I - Não se indiciando que o arguido, no momento em que assinou cheques e os entregou a outrém para acabar de os preencher e os entregar à ofendida tivesse a intenção de, posteriormente, vir a fazer, como fez, junto do banco sacado falsa declaração de extravio de tais cheques, cancelando o seu pagamento; não se indiciando também que tivesse usado de artifício ou estratagema para induzir em erro ou engano a ofendida, determinando-a à prática de actos causadores de prejuízos, não pode o arguido ser pronunciado por crime de burla mas apenas por falsificação de título de crédito. II - O cheque é um título de crédito transmitido por endosso e a sua falsificação implica incriminação dentro do âmbito do nº 2 do artigo 228 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||