Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124109
Nº Convencional: JTRP00008186
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
PENHORA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199010250124109
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C ART801 ART805 N1 ART806 ART811 N3 ART813 F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG136.
Sumário: I - O artigo 813, n.1 do Código de Processo Civil não pode ser invocado para possibilitar a execução de uma obrigação ilíquida sem previamente se solicitar a sua liquidação.
II - Havendo necessidade de prévia liquidação, não pode o exequente, no requerimento inicial, solicitar a imediata realização da penhora, mesmo que a decisão que constitui o título executivo tenha transitado há não mais de um ano, pois não é ainda possível saber qual é o montante do crédito.
III - Não pode o exequente, no requerimento inicial da execução, quando a fixação da quantia exequenda está dependente de prévia liquidação, limitar-se a dizer que calcula os montantes máximos numa determinada quantia, em vez de solicitar ao tribunal que faça a liquidação nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.
IV - Naquele caso, a petição deverá ser liminarmente indeferida; e, se o não for, pode o executado deduzir embargos com tal fundamento.
Reclamações: