Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008186 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PENHORA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199010250124109 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C ART801 ART805 N1 ART806 ART811 N3 ART813 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG136. | ||
| Sumário: | I - O artigo 813, n.1 do Código de Processo Civil não pode ser invocado para possibilitar a execução de uma obrigação ilíquida sem previamente se solicitar a sua liquidação. II - Havendo necessidade de prévia liquidação, não pode o exequente, no requerimento inicial, solicitar a imediata realização da penhora, mesmo que a decisão que constitui o título executivo tenha transitado há não mais de um ano, pois não é ainda possível saber qual é o montante do crédito. III - Não pode o exequente, no requerimento inicial da execução, quando a fixação da quantia exequenda está dependente de prévia liquidação, limitar-se a dizer que calcula os montantes máximos numa determinada quantia, em vez de solicitar ao tribunal que faça a liquidação nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil. IV - Naquele caso, a petição deverá ser liminarmente indeferida; e, se o não for, pode o executado deduzir embargos com tal fundamento. | ||
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