Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIOS DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS ANULÁVEIS ACÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
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Nº do Documento: | RP202201241085/20.9T8AMT.P2 | ||
Data do Acordão: | 01/24/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Na sua dimensão semântica, a letra da norma contida no artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais tem um significado preciso e inequívoco: é contra a sociedade, e não também contra os sócios, que as acções de nulidade e de anulação de deliberações sociais devem ser propostas; II – Esse comando legal tem na sua base o entendimento de que as deliberações dos sócios são consideradas deliberações da própria sociedade, pelo que é desta, e não dos sócios, o interesse directo em contradizer. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1085/20.9 T8AMT.P1 (Procedimento cautelar especificado) Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante (Juiz 1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 11 de Agosto de 2020, AA, BB e CC, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, como preliminar de acção de impugnação de deliberação social, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra DD, EE e FF, S.A.”, também devidamente identificados, alegando, em apertada síntese, o seguinte[1]: São accionistas da sociedade requerida e, no conjunto, detêm acções cujo valor nominal é de €320 000,00, correspondente a 80% do capital social, e vêm exercendo funções no conselho de administração, o primeiro, como presidente e os demais requerentes como vogais, tendo sido eleitos para o triénio 2018-2020. Por seu turno, a requerida DD é presidente da mesa da assembleia-geral da sociedade. Tomaram conhecimento de que, em 06.08.2020, se realizou uma assembleia-geral da sociedade, de que não tiveram prévio conhecimento porque não lhes foi comunicada a sua realização, que aconteceu fora das respectivas instalações e a mais de 60km de distância com o intuito de a ocultar dos requerentes. Nessa reunião, os requeridos deliberaram destituir os requerentes dos cargos que exerciam no conselho de administração da sociedade e nomear-se a si próprios para os mesmos cargos, apesar de na ordem de trabalhos da assembleia não constar, sequer, a destituição dos membros de órgãos sociais e a designação de outros membros. A «deliberação» de destituição dos requerentes é nula, nos termos do disposto no art.º 56.º n.º 1 al d) do Código das Sociedades Comerciais. Apesar disso, os requeridos lograram efectuar o registo dessas deliberações. Alegam, ainda, que a execução de tais deliberações causará prejuízo sério e irreversível à sociedade requerida, que desde a sua constituição sempre foi gerida pelo requerente AA que é quem conhece os seus fornecedores internacionais e quem contacta com eles pessoalmente para escolha de coleções, quem organiza a distribuição dos produtos por mais de 100 lojas. Os requeridos não têm esses conhecimentos nem capacidade para gerir uma empresa como esta, sendo o requerido EE particularmente inepto (ineptidão revelada quando foi vogal do conselho de administração), além de que mantém com a sociedade requerida vários litígios pendentes em tribunal, que quer resolver em seu favor. Terminam pedindo que se decrete, cautelarmente, as seguintes providências: «a) Ser ordenada a suspensão imediata da deliberação social alegadamente tomada em 6 de Agosto de 2020 nos termos do disposto no art.º 380 do CPC; b) Cumulativamente e nos termos do disposto no art.º 1055 n.º 2 do CPC, ser ordenada a suspensão imediata de funções da Requerida DD das funções de presidente da mesa da Assembleia Geral (que reocupará em função da suspensão da deliberação social impugnada), por forma a garantir o normal funcionamento da sociedade.» Correspondendo ao convite que lhes foi dirigido, os requerentes aperfeiçoaram o seu requerimento quanto à alegação dos danos que resultariam da execução das deliberações em causa e, por despacho de 18.08.2020, decidiu-se julgar incompatível o pedido complementar de suspensão imediata de funções de presidente da mesa da assembleia-geral da requerida DD e que o processo prosseguiria, apenas, para apreciação do pedido principal de suspensão de deliberação social, indeferindo-se liminarmente aquele pedido complementar. Citados para, querendo, deduzirem oposição, cada um dos requeridos contestou, impugnando quase todos os factos alegados pelos requerentes e defendendo, em termos idênticos, a regularidade da convocatória da referida assembleia-geral. A requerida sociedade (representada por ilustre advogada constituída mandatária por procuração forense passada pelo requerido EE, que invoca a qualidade de presidente do conselho de administração) alega, ainda, que a (in)existência de justa causa deve ser julgada em sede própria, que não esta, e que da execução da deliberação que os requerentes pretendem ver suspensa não resulta «dano apreciável» (nem os requerentes alegam factos concretos que densifiquem esse conceito). O requerido EE contestou também por excepção, alegando a sua ilegitimidade para a acção face ao disposto no artigo 60.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Alega que, «constando na ordem de trabalhos “apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade” e, se em consequência de tal apreciação resultarem factos que justifiquem a destituição, tal destituição pode ser deliberada.» Sustenta não estar verificado no caso qualquer dos requisitos de que depende o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais e, em particular, o exigido «dano apreciável». A requerida DD invoca, também, a excepção de ilegitimidade passiva e, consequentemente, pede a sua absolvição da instância. Alega que os requerentes, ao contrário do que afirmam, tinham acesso à acta da assembleia-geral em causa, pois está disponível «através de mera consulta da certidão permanente da empresa, na opção “Documentos”.» No mais, repete os argumentos aduzidos pelo requerido EE para concluir pela não verificação dos requisitos legais da providência requerida. Por despacho de 24.09.2020, deferindo requerimento apresentado pelos requeridos, a Sra. Juíza considerou que, «sendo esta providência dependência da causa principal, cujo direito já não pode ser exercido, por caducidade do mesmo», julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Os requerentes recorreram desse despacho e, nesta Relação, por decisão sumária de 12.11.2020, a decisão foi declarada nula e determinada a baixa do processo para prolação de nova sentença. Realizou-se, então, a audiência final, que se iniciou em 08.01.2021 e teve três sessões, após o que, com data de 26.01.2021, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas, julgo procedente por provada, a providência cautelar interposta pelos Requerentes AA, BB e CC, e, consequentemente: a) declaro a suspensão da eficácia das Deliberações tomadas na Assembleia Geral, realizada no dia 06.08.2020, que os destituiu com justa causa dos cargos de Presidente e Vogais do Conselho de administração da sociedade “FF, S.A.” e, elegeu os requeridos para exercerem os mesmos cargos. b) dispenso os Requerentes AA, BB e CC Teixeira do ónus de propositura da ação principal, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.» Inconformado com a decisão, o requerido EE (e apenas este) dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra-alegaram os requerentes, pugnando pela total improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. Isto sem prejuízo de admitirem que possa proceder o recurso quanto à questão da (i)legitimidade passiva. O recurso foi admitido (com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo). Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). O recorrente não põe em causa a factualidade considerada indiciariamente provada; limita-se a questionar a bondade das soluções jurídicas que na primeira instância foram adoptadas para os problemas que suscitou na oposição que deduziu. A começar pela questão da (i)legitimidade passiva. É bem sabido que o n.º 2 do artigo 608.º do CPC (aplicável, com as devidas adaptações, aos acórdãos do tribunal de recurso, como se dispõe no artigo 663.º, n.º 2, do CPC) estabelece a regra de que ao juiz cumpre apreciar todas as questões carecidas de resolução que as partes submetam ao seu juízo, e só essas, podendo/devendo, no entanto, ocupar-se daquelas que sejam consideradas de conhecimento oficioso. Por outro lado, do n.º 1 do mesmo preceito legal decorre que são as questões de natureza processual (nomeadamente as excepções dilatórias) que devem ser, prioritariamente, apreciadas e decididas. Impõe-se, pois, começar pela apreciação da referida excepção dilatória. Se não ficar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, haverá que conhecer da arguição de nulidade da sentença, que, na perspectiva do recorrente, está inquinada pelo vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Por último, e ainda se o seu conhecimento não tiver ficado prejudicado pela solução dada a essas duas questões, impor-se-á apreciar se existe o fundamento legal que levou a que a primeira instância decretasse a suspensão das deliberações sociais em causa. II – Fundamentação 1.Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou indiciariamente provada, bem como nos factos que não lograram prova indiciária. Factos provados 1. A sociedade “FF, S.A.” foi constituída em 26 de maio de 1989, tem por objeto social comércio por grosso de vestuário, calçado e acessórios, para adultos e crianças; comércio a retalho de vestuário, calçado e acessórios, para adultos e crianças; confeção de outro vestuário exterior em série; instalações elétricas comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio, de televisão, aparelhos domésticos e materiais para instalação elétrica; com o capital social de 400.000,00 euros, dividido em 80.000 ações nominativas, de valor nominal de 5,00 euros, pertencentes aos acionistas AA, quarenta e oito mil ações, CC, oito mil ações, BB, oito mil ações, DD, oito mil ações, e EE, oito mil ações; obrigando-se a sociedade com a intervenção do Presidente do Conselho de Administração, ou a intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração; sendo o Conselho de Administração composto por três elementos, tendo vindo a ser nomeado Presidente do Conselho de Administração o acionista AA, desde 02.01.2001, para o quadriénio de 2001/2004, e reconduzido nesse cargo para os quadriénios seguintes, até 06.08.2020. 2. Por deliberação de 28 de março de 2018 foram eleitos para integrar o Conselho de Administração da sociedade “FF, S.A.”, para o quadriénio de 2018/2021, para o cargo de Presidente, AA, como vogais, BB e CC. 3. Por convocatória datada de 29.06.2020, publicada no Portal da Justiça foram convocados os acionistas da “DD, S.A.” para uma Assembleia a realizar no dia 30.07.2020, pelas 11:00 horas, na Rua …., n.º .., ...º Direito, ….-… ……, concelho do Porto, em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19 e da grave incidência da referida pandemia e correspondente enorme perigosidade na zona de Felgueiras, onde se situa a sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: ponto 1- deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2019; ponto 2- deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2019; e ponto 3- Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade. Constando de tal convocatória que se a Assembleia não puder reunir por falta de representação do capital social exigido pelo contrato de sociedade, a Assembleia reunirá, em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos e a realizar no mesmo local, pelos motivos indicados, pelas 13:00 horas do dia 06 de agosto de 2020, seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado. 4. O livro de atas da sociedade “DD, S.A.”, onde vinham sendo manuscritas todas as atas da Assembleias realizadas até 31.01.2020, foi encerrado a folhas 27, após o termo da elaboração da Ata n.º 34, assinada por GG, secretária da mesa de assembleia, e DD, Presidente da mesa de assembleia, correspondente à Ata da assembleia Geral realizada em 31.01.2020, por assim ter sido deliberado pelos acionistas como se fez constar de tal ata. 5. Nas instalações da sociedade “FF, S.A.”, no mesmo local onde sempre esteve guardado o anterior livro de atas, foi guardado um livro de atas, composto de uma capa cinzenta com os dizeres …, com um autocolante no fim da página com os dizeres “Livro Atas ....”, e dentro contendo um conjunto de folhas soltas, constando da folha numerada com o n.º 1 onde está escrito “Actas”, a identificação da sociedade FF, S.A., um termo de abertura assinado por AA, com data de 10.02.2020, após a palavra Administração, constando de fls. 2 a 6 uma ata n.º 35, cuja impressão está invertida, já que o inicio da Ata está na folha 6 e o fim da mesma na folha 2, e as restantes folhas numeradas de 7 a 21 estão em branco à exceção da palavra “Actas”. 6. Da ata n.º 35 deste livro de atas de capa cinzenta consta: ter reunido, em 05.09.2020, na sede social sita na Rua …, n.º …, …, Felgueiras, a Assembleia Geral Extraordinária dos acionistas da sociedade “FF, S.A.”, presidida pelo Fiscal Único HH e secretariada pelo Suplente do fiscal Único II, com a seguinte Ordem de Trabalhos: ponto 1. Ratificação, declaração de nulidade com atribuição de eficácia retroativa ou nova deliberação em sentido igual ou diferente da deliberação tomada no ponto 1 da ata n.º 36, datada de 06.08.2020, relativa à deliberação sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2019; ponto 2. Ratificação, declaração de nulidade com atribuição de eficácia retroativa ou nova deliberação em sentido igual ou diferente da deliberação tomada no ponto 2 da ata n.º 36, datada de 06.08.2020, relativa à deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2019; ponto 3. Ratificação, declaração de nulidade com atribuição de eficácia retroativa ou nova deliberação em sentido igual ou diferente da deliberação tomada no ponto 3 da ata n.º 36, datada de 06.08.2020, relativa à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; ponto 4. Ratificação, declaração de nulidade com atribuição de eficácia retroativa ou nova deliberação em sentido igual ou diferente da deliberação introduzida na ata n.º 36, datada de 06.08.2020, pelo sócio EE, relativa a: destituição com justa causa do conselho de administração (Presidente e Vogais); Nomeação de novo conselho de administração (Presidente e Vogais) e alteração do n.º 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º do pacto social; estando presentes ou representados acionistas representativos de 80% do capital social (acionistas AA, BB e CC). Após discussão e votação de cada um dos referidos pontos foram aprovados, nos seguintes termos: ponto 1 aprovado por unanimidade dos presentes a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação tomada no ponto 1 da ata n.º 36, datada de 06 de Agosto de 2020, relativa à deliberação sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2019 e em nova deliberação foi aprovado relatório de gestão e contas do exercício de 2019; ponto 2 aprovado por unanimidade dos presentes a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação tomada no ponto 2 da ata n.º 36, datada de 06 de Agosto de 2020, relativa à deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2019 e em nova deliberação foi aprovada a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2019; ponto 3 aprovado por unanimidade dos presentes a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação tomada no ponto 3 da ata n.º 36, datada de 06 de Agosto de 2020, relativa à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; ponto 4 aprovado por unanimidade dos presentes a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação introduzida na ata n.º 36, datada de 06 de Agosto de 2020, pelo sócio EE, relativa a: destituição com justa causa do conselho de administração (Presidente e Vogais); Nomeação de novo conselho de administração (Presidente e Vogais) e alteração do n.º 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º do pacto social. Nesta medida, e face à aprovação deste ponto da ordem de trabalhos, deve ser promovida a alteração do registo efetuado em sede de conservatória do registo comercial e, consequentemente, repristinada a anterior versão do pacto social e, reposta a constituição do conselho de administração composto por AA como presidente e BB e CC como vogais. Por vontade unanime dos presentes foi deliberado envidar todos os esforços no sentido da revogação ou obtenção da nulidade de todos os atas praticados pelos autonomeados membros do concelho de administração por força das deliberações agora consideradas nulas e sem nenhum efeito, designadamente no que respeita ao processo que sob o n.º 165/20.5T8PNF e apenso, corre termos pelo Juízo Central Cível de Penafiel J2. 7. Pela Requerida DD foi entregue em Tribunal um livro de atas com capa de cor verde, que no seu interior é composto de folhas soltas numeradas, com uma rubrica, e com um termo de abertura, onde consta a assinatura da Presidente da Mesa da Assembleia DD, tendo aposta a data de 30.07.2020, contendo o referido livro uma ata n.º 35, iniciada a fls. 2, escrita em computador, contendo as assinaturas de DD e JJ; e uma ata n.º 36 que segue até folhas 7, escrita em computador e com as assinaturas DD e JJ, seguindo-se a cada uma das atas uma folha de presenças. 8. Neste Livro de atas com capa de cor verde consta uma ata com o n.º 35 e dela consta: ter reunido, em 30.07.2020, na local marcado para a realização da Assembleia Geral, em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19 e da grave incidência da referida pandemia e correspondente enorme perigosidade na zona de Felgueiras, onde se situa a sede social, sito na Rua …, n.º .., ..° .., ….-…, união das freguesias de …., concelho do Porto, e após trinta minutos de tolerância para a eventual chegada com atraso dos restantes acionistas ou seus representantes, reuniu a Assembleia Geral da sociedade “FF S.A”, tendo comparecido os acionistas DD, titular de 10% do capital social, e EE, também titular de 10% do capital social, tendo a Presidente de Mesa da Assembleia Geral (a referida acionista DD) procedido à abertura do novo livro de atas computorizado, e referiu não ser possível reunir e deliberar em primeira convocatória, por força de não se encontrarem presentes ou representados acionistas que representem a maioria do capital social que permitisse a tomada de deliberações válidas, declarando encerrada a Assembleia. 9. Neste Livro de atas com capa de cor verde consta uma ata com o n.º 36 e dela consta: ter reunido em 06.08.2020, no local marcado para a realização da Assembleia Geral, em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19 e da grave incidência da referida pandemia e correspondente enorme perigosidade na zona de Felgueiras, onde se situa a sede social, sito na Rua …, n.º .., ...º …, ....-…, união das freguesias de …, concelho do Porto, reuniu a Assembleia Geral da sociedade "FF, S.A", encontrando-se presentes os acionistas DD, titular de 10% do capital social, e EE, também titular de 10% do capital social, com a seguinte ordem de trabalhos: ponto 1. Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2019; ponto 2. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2019; ponto 3. Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade. Iniciada a sessão, tomou a palavra a Presidente de Mesa da Assembleia Geral a qual referiu que a análise e deliberação dos pontos 1 e 2 ficam prejudicados em face da recusa de acesso à informação reiteradamente solicitada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral aos membros do conselho de administração. Entrando no ponto 3, o acionista EE apresentou a seguinte proposta: Tendo em consideração o desinteresse sucessivo sobre o governo social da sociedade por parte dos atuais membros do conselho de administração, de que é exemplo a recente convocatória de assembleia geral por pessoa sem competências para o efeito, que apenas foi desmarcada depois de a Presidente da Mesa da Assembleia Geral ter chamado à atenção, por carta, de tal irregularidade, desinteresse esse demonstrado, uma vez mais, pela falta, nas duas datas, à presente convocatória, e tendo em consideração a utilização indevida e ilegal da sociedade LL, Lda, para desvio de clientela e de valores da Sociedade, vendendo a sociedade LL, Lda os mesmos produtos que a Sociedade, partilhando clientes, com claro e notório prejuízo para Sociedade, o preço de venda e de faturação praticado pela Sociedade à LL, Lda., com uma redução de certa de 50% do preço de venda, resulta em prática evidente de ilícito fiscal, já que adquire novamente à LL, Lda os mesmos produtos com um lucro adicional de cerca 50%, a acrescer, o sócio maioritário da sociedade LL, Lda, BB, que detém 75% do capital social, é vogal do conselho de administração da Sociedade, e o gerente da sociedade LL, Lda, MM, até há bem pouco tempo atrás era funcionário da Sociedade, ocupando o lugar de distribuidor, sendo também irmão da atual esposa do Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, NN que é funcionária da Sociedade, exercendo funções no departamento de compras e, no exercício das suas funções, adquire também matéria prima para a Sociedade LL, Lda, controlando o preço da matéria prima comprada pela LL, Lda. e é sócia de empresas que compram produto à Sociedade e à Sociedade LL, Lda., acresce que o vogal do atual conselho de administração CC assina tudo o que lhe pedem para assinar, tomando decisões ilegais em conjunto com os demais membros de tal conselho e beneficiando dos dinheiros que são retirados de forma ilegal pelo presidente do conselho e vogal BB. Para ultimar, há que ter em ainda em consideração que os funcionários da Sociedade prestam também serviços, obviamente não remunerados, à Sociedade LL, Lda. e estas duas sociedades, atualmente, partilham também instalações. Tendo ainda em consideração que o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, unilateralmente, transmitiu a propriedade da marca nacional número …… e marca comunitária número ……, da Sociedade para a sociedade OO, Lda., empresa unipessoal do mesmo, sem que disso tenha dado conhecimento a qualquer acionista e sem que tenha sequer dado entrada de qualquer valor a este título nos cofres sociais. Por fim, entre os anos 2016 e 2019, no âmbito do contrato celebrado entre a Sociedade e a "PP ", esta última emite faturas referentes aos patrocínios devidos, sendo as mesmas pagas por cheques, no entanto, esses cheques nunca chegam à conta da "PP" e, consequentemente, esta não chega a emitir recibo da totalidade dos valores faturados. Na verdade, os cheques são endossados e depositados em contas particulares e de familiares do Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, sendo valores aproximados de €12.500,00/mês (doze mil e quinhentos euros por mês) durante os referidos 3 anos. Em face de tudo o supra exposto, o Presidente do Conselho de Administração AA, nessa mesma qualidade, e os Vogais do Conselho de Administração BB e CC, assumiram atitudes altamente censuráveis, reveladoras de uma profunda deslealdade para com a sociedade e para com os acionistas, tendo praticado inúmeros atos violadores dos deveres gerais dos administradores, praticando omissões reiteradas de prestação de informação adstrita à qualidade que assumiram enquanto administradores; violando o dever à informação coletiva ao não responderem de forma cabal aos vários pedidos de informação requeridos pelo aqui proponente e pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assim como violando diversos direitos dos demais acionistas, usando a Sociedade como seu beneficio próprio e pessoal, retirando proveitos sociais de forma camuflada e ilegal, e usurpando tais valores às contas anuais, e em consequência aos demais acionistas, que assim se veem impedidos de os receber em forma de dividendo. Existe, portanto, justa causa de destituição, pois que a mesma se verifica na medida em que o Presidente do Conselho de Administração e os Vogais do Conselho de Administração revelaram não respeitar os princípios da confiança e da boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios não só relevantes nas relações com os sócios, como também com os credores sociais e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas possam ser valorados. Para além disso, o Presidente do Conselho de Administração violou reiteradamente deveres de lealdade, designadamente, ao transmitir a propriedade de bens ativos da Sociedade - marca nacional número …… e marca comunitária número ……. - para outra sociedade da qual é único sócio, utilizando assim uma vez mais a sociedade em seu benefício próprio. Assim, e tendo em conta tudo o supra alegado, proponho que seja deliberada a manifestação de desconfiança e destituição, com justa causa, do Sr. AA, do cargo de Presidente do Conselho de Administração e dos Vogais do Conselho de Administração da sociedade, BB e CC. Colocada à votação a presente proposta, foi a mesma aprovada por unanimidade dos votos presentes. Em consequência da deliberação anterior e para que a Sociedade prossiga de forma regular a sua atividade, não ficando sem governo social, desde já se nomeia como Presidente do Conselho de Administração o sócio, e anterior Administrador, Sr. EE, e como Vogais do Conselho de Administração, a sócia Sra. DD e o Sr. QQ, portador do cartão de cidadão n.º …….. …., válido ate 22.11.21, titular do número de identificação fiscal ………. Como consequência da deliberação acabada de tomar, foi proposta a alteração do artigo 10.º n.º 2 e do artigo 12.° n.º 2 do Pacto Social, que passam a ter a seguinte redação: "Artigo 10.º 2 - Fica desde já designados como presidente a acionista DD e como secretária RR. Artigo 12.º 2 - Ficam designados para o conselho de administração o acionista EE, que será presidente, a acionista DD e QQ. Colocada à votação a presente proposta, foi a mesma aprovada por unanimidade. 10. A Requerida DD nunca informou verbalmente, nem por carta ou por e-mail, os acionistas AA, CC e BB que se encontravam agendadas as Assembleias Gerais por si convocadas para 30.07.2020 e 06.08.2020. 11. A Requerida DD nunca informou verbalmente, nem por carta ou por e-mail, a Secretária da Mesa de Assembleia, GG, que havia convocado uma Assembleia Geral para os dias 30.07.2020 (1.ª convocatória) e 06.08.2020 (2.ª convocatória) para que esta pudesse comparecer e secretariar tal reunião. 12. Antes da realização das Assembleias de 30.07.2020 e de 06.08.2020, a Requerida DD nunca solicitou verbalmente, por escrito ou por qualquer outro meio, à Técnica de Contas Certificada responsável pela escrita da sociedade, SS, qualquer esclarecimento ou informação nem pediu quaisquer documentos referentes às contas da sociedade do ano de 2019. 13. Antes da realização das Assembleias de 30.07.2020 e de 06.08.2020, a Requerida DD nunca solicitou à Secretária da Mesa de Assembleia, GG, que também é contabilista certificada e funcionária da Insolvente, qualquer esclarecimento ou informação nem lhe pediu quaisquer documentos referentes às contas da sociedade do ano de 2019. 14. Antes da realização das Assembleias de 30.07.2020 e de 06.08.2020, a Requerida DD nunca solicitou ao Requerente AA qualquer esclarecimento ou informação nem lhe pediu quaisquer documentos referentes às contas da sociedade do ano de 2019. 15. Com data de 05.06.2020, por carta registada com A/r assinada pela secretária da Mesa de Assembleia Geral, GG, os acionistas da sociedade “FF, S.A.” foram convocados para uma Assembleia Geral a realizar na sede da sociedade em 29.06.2020, com a seguinte Ordem de Trabalhos: ponto 1, deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício e os restantes documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2019; ponto 2, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2019; e ponto 3, Proceder à apreciação geral da atuação do conselho de administração da sociedade. 16. A Assembleia convocada para 29.06.2020 não se realizou porque a Requerida DD acusou a secretária da Mesa de Assembleia Geral, GG, de estar a usurpar as suas funções e comunicou que, caso se viesse a realizar tal assembleia a impugnaria. 17. Com exceção do acionista EE, todos os restantes acionistas da “FF, S.A.” residem no concelho de Felgueiras e ali trabalham. 18. Os acionistas da “FF, S.A.”, AA, BB, CC e DD deslocaram-se diariamente às instalações da sociedade Requerida nos meses de junho e julho de 2020. 19. Mesmo durante o período de lay off simplificado vigente nos meses de março, abril e maio, a sociedade “FF, S.A.” manteve-se em laboração, com horário de trabalho desfasado para os seus colaboradores. 20. Além dos membros dos Conselho de Administração, a sociedade “FF, S.A.” tem ao seu serviço a trabalhar nas suas instalações cerca de 20 trabalhadores. 21. Nas instalações da sociedade “FF, S.A.” existe uma sala de reuniões com janela para o exterior e com uma mesa onde podem sentar-se pelo menos 12 pessoas. 22. A requerida DD agendou a realização das Assembleias de 30.07.2020 e de 06.08.2020 para o escritório do advogado do acionista EE e publicitou as mesmas no Portal da Justiça com o intuito de que tais Assembleias não fossem do conhecimento dos Requerentes AA, CC e BB, antes da sua realização. 23. A requerida DD agendou a realização das Assembleias de 30.07.2020 e de 06.08.2020 com o único intuito de os Requerentes AA, CC e BB serem destituídos do Conselho de administração da sociedade “FF, S.A.” e de eleger a si e ao acionista EE para o mesmo Conselho de Administração. 24. A requerida DD nunca teve intenção de discutir e aprovar as contas do exercicio de 2019 nas Assembleias realizadas em 30.07.2020 e de 06.08.2020. 25. Os acionistas da “FF, S.A.”, AA, CC e BB e a Técnica de Contas Certificada responsável pela sua contabilidade, SS, apenas souberam da realização da Assembleia de 06.08.2020, quando os Requeridos EE e DD se deslocaram às instalações da sociedade, em 10.08.2020, munidos de uma certidão da matricula da sociedade. 26. Os Estatutos da Sociedade “FF, S.A.” não preveem a obrigatoriedade de os acionistas portadores de ações nominativas serem convocados por carta registada para as assembleias gerais ou extraordinárias. 27. Antes de 29.06.2020, os acionistas da “FF, S.A.” nunca foram convocados por publicação no portal da Justiça. 28. Pelo Tribunal da Comarca do Porto Este, além dos presentes autos, correm termos as seguintes ações em que a sociedade “FF, S.A.” é interveniente: a) Procedimento Cautelar n.º 1337/20.8T8AMT, Juízo Comércio, J1, Requerentes a FF, EE, DD e QQ e Requeridos BB, CC e AA. b) Procedimento Cautelar n.º 1139/20.1T8AMT, Juízo Comércio, J2, Requerente DD e Requeridos FF, S.A. e HH. c) Procedimento Cautelar n.º 1211/20.8T8AMT, Juízo Comércio, J3, Requerente EE e Requerido FF, S.A., d) Processo Especial de Convocação de Assembleia n.º 1548/20.6T8AMT, Juízo Comércio, J3, Requerente AA e Requerido FF S.A., onde se pede a convocação judicial da assembleia geral ordinária da FF, para deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício e os restantes documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2019; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2019 e Proceder à apreciação geral da atuação do conselho de administração da sociedade. E pede-se que seja designada para presidir à pretendida assembleia a substituta legal da requerida e secretaria da mesa da assembleia geral GG. e) Processo de Anulação de Deliberações Sociais n.º 1327/20.0T8AMT, Juízo Comércio, J4, Autores EE e DD, Réu FF, S.A. f) Procedimento Cautelar n.º 1473/20.0T8AMT, Juízo Comércio, J4, Requerentes AA, BB, CC e FF, S.A. e Requeridos EE, DD e QQ. g) Ação com Processo Comum n.º 165/20.5T8PNF, Juízo Central Cível, J2, Autor/Reconvinda FF, S.A. e Ré/Reconvinte TT, Lda., com Procedimento Cautelar apenso, com o n.º 165/20.5T8PNF-A, Requerente TT, Lda. e Requerida FF, S.A. 29. Em 14.07.2020, no procedimento cautelar de arresto processo n.º 165/20.5T8PNF-A, instaurado pela sociedade “TT, Lda.” contra a sociedade “FF, S.A.”, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente o recurso interposto pela sociedade “FF, S.A.” e determinou o levantamento do arresto decretado pelo tribunal recorrido. 30. Naquele procedimento cautelar a sociedade “TT, Lda.” Havia requerido o arresto dos saldos bancários de todas as contas bancárias existentes em nome da requerida, de montante suficiente para garantir o crédito da requerente no montante de 181.090,16 euros e ainda de um veículo automóvel de marca MAN, matrícula ..-..-.., o que veio a ser decretado em 1.ª instância. 31. Naquele procedimento cautelar, por requerimento apresentado a juízo em 11.08.2020, a sociedade “FF, S.A.”, representada pelo Presidente do Concelho de Administração, EE, juntou certidão da sua matricula e revogou os poderes conferidos ao mandatário que a representava naqueles autos, UU, com efeitos imediatos. 32. Naquele procedimento cautelar, por requerimento apresentado a juízo em 12.08.2020, a sociedade “TT, Lda.” e a sociedade “FF, S.A.”, representadas pelos Advogados RR e VV apresentaram um Acordo onde a “FF, S.A.” reconhece o incumprimento contratual que lhe é imputado pela “TT, Lda.” e esta reduz o valor do pedido (crédito decorrente do incumprimento) à quantia global de 175000,00 euros a ser pago, de imediato, pela Requerida à Requerente, através de transferência bancária a efetuar pela Sra. Agente de Execução para o número de identificação bancária da requerente, utilizando para o efeito o valor que se encontra apreendido através do arresto da conta bancária. 33. A sociedade “TT, Lda.” foi constituída em 30.07.2012, com o objeto social de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento e gestão de imóveis próprios; atividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas em matérias tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre segurança e higiene no trabalho; conceção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objetivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos. comércio de automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como das suas peças e acessórios; com o capital social de 25000 euros, numa única quota pertencente ao sócio em EE, que foi nomeado gerente e obrigando-se a sociedade com a sua assinatura, tendo renunciado à gerência e publicada tal renúncia em 12.08.2020, data em que foi publicada a nomeação como gerente de WW; o sócio DD transmitiu a sua quota a XX, em 31.08.2020. 34. A sociedade “FF, S.A.” aprovou e publicou as suas contas referentes aos exercicios de 2004 até 2018, tendo as deste último exercicio sido publicadas em 17.07.2019. 35. Desde a constituição da sociedade “FF, S.A.” foi sempre o Requerido AA quem se deslocou ao estrangeiro para escolher coleções e para negociar com os fornecedores. 36. Os restantes acionistas da “FF, S.A.” nunca se deslocaram ao estrangeiro sozinhos para negociar com os fornecedores, apenas acompanhavam esporadicamente, e à vez, o acionista AA. 37. É o acionista AA quem domina a “arte do negócio” da antecipação à concorrência e à compra por grosso junto dos fornecedores estrangeiros das mercadorias que vendem a cerca de 100 lojas do mesmo grupo. 38. É o nome do acionista AA quem tem peso e credibilidade junto da Banca. * B) FACTOS NÃO PROVADOS:a) Que a Requerida DD tenha solicitado aos Membros do Conselho de administração da “FF, LDa, S.A.”, antes de 30.07.2020 e de 06.08.220, quaisquer informações ou documentos que pudessem servir de suporte à preparação das Assembleias a realizar nesses dias e nomeadamente os que permitissem discutir e deliberar sobre os pontos 1 e 2 que fez constar na Ordem de Trabalhos da Convocatória publicitada no portal da Justiça. b) Que os factos constantes da Ata da Assembleia realizada em 06.08.2020, referentes à discussão e aprovação do ponto 3 da Ordem de Trabalhos e que fundamentaram a destituição dos Requerentes do Conselho de administração da “FF, S.A.” e a eleição dos Requeridos EE e DD correspondessem à realidade. c) Que o agendamento das Assembleias realizadas em 30.07.2020 e em 06.08.2020 para a cidade do Porto, em vez de serem realizadas na sede da sociedade se tivesse ficado a dever a razões de segurança dos intervenientes em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19 e da grave incidência da referida pandemia e correspondente enorme perigosidade na zona de Felgueiras, onde se situa a sede social, como se fez constar da respetiva convocatória e das respetivas atas. 1.Fundamentos de direito Existe norma específica sobre a legitimidade passiva nas acções de declaração de nulidade, bem como as de anulação. É o artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que assim dispõe: «Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade». Sendo regra[2] a relação de dependência e de instrumentalidade do procedimento cautelar em relação a uma acção (declarativa ou executiva) que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em litígio, não há razão para questionar que a norma citada seja válida para o procedimento que visa obter a providência de suspensão de deliberações sociais, ou seja, que este procedimento cautelar é instaurado contra a sociedade. Na decisão recorrida, a invocada (pelos requeridos EE e DD) ilegitimidade passiva foi apreciada como questão prévia e a conclusão pela legitimidade foi assim justificada: «Sem necessidade de grandes considerações dir-se-á que não cremos que exista a ilegitimidade passiva invocada, já que a ação foi também interposta contra a sociedade, “FF, S.A.”, e o facto de estar expressamente previsto no artigo 60.º, do Código das Sociedades Comerciais, que a ação de declaração de nulidade ou a ação de anulação de uma deliberação social sejam propostas contra a sociedade, tal não significa que o Legislador tivesse querido impedir que tais ações fossem também interpostas contra outras pessoas, designadamente contra os sócios que fizeram aprovar as deliberações objeto de impugnação. Cremos que a intenção do Legislador terá sido apenas a de fazer intervir a própria sociedade na ação, para que ao ser declarada a nulidade ou a anulação de uma deliberação tal decisão seja oponível à sociedade, o que não seria caso apenas fossem demandados os sócios que fizeram aprovar a deliberação em causa. Assim, tendo a presente providência sido instaurada contra a sociedade, “FF, S.A.”, nada obsta que também tivesse sido instaurada contra os requeridos DD e EE, que foram os únicos acionistas que fizeram aprovar as deliberações que ora são objeto de impugnação. Termos em que deverá improceder a exceção de ilegitimidade passiva invocada, sendo todas as partes legitimas.» O recorrente reafirma o ponto de vista que já havia manifestado na oposição deduzida: a legitimidade passiva neste tipo de acções pertence, em exclusivo, à sociedade porque a relação material controvertida é a alegada ilegalidade da deliberação social e só a sociedade é directamente afectada, sendo os sócios meros interessados indirectos ou reflexos. Consabidamente, na actividade de exegese jurídica, não pode o intérprete ficar-se pela letra da norma, cabendo-lhe reconstituir o pensamento legislativo, mas é a partir do texto legal que toda a interpretação deve começar, e não pode ignorar os limites que a letra da lei lhe impõe: presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil) e não pode o intérprete considerar um significado que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Ora, na sua dimensão semântica, a letra da norma em causa tem um significado preciso e inequívoco: é contra a sociedade, e não também contra os sócios, que as acções de nulidade e de anulação de deliberações devem ser propostas. É nesse sentido que, una voce sine discrepante, se tem pronunciado a doutrina[3] e a jurisprudência[4]. Solução esta (consagrada no artigo 60.º, n.º 1, do CSC) que tem na sua base o entendimento de que as deliberações dos sócios são consideradas deliberações da própria sociedade, pelo que é desta, e não dos sócios, o interesse directo em contradizer. Assente que nestas acções a legitimidade passiva é da sociedade, cabe aqui referir que não está, terminantemente, excluída a possibilidade de serem, também, demandados os sócios. No entanto, essa possibilidade só ocorrerá se e quando o autor pretender que os sócios sejam responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados pela deliberação, alegadamente, nula ou anulável que tomaram. Não sendo esse o caso, impõe-se concluir que o requerido, ora recorrente, EE tem razão ao pugnar pela sua absolvição da instância ao abrigo do disposto nos artigos 577.º, al. e), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil. A procedência da excepção dilatória de ilegitimidade do requerido EE obsta a que, quanto a ele, o tribunal conheça do mérito da causa. Têm, pois, razão, os recorridos ao defenderem que fica, necessariamente, «prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente em consequência da sua falta de legitimidade e consequente absolvição da instância. Reconhecida a ilegitimidade passiva e absolvido o recorrente da instância, nada mais há a apreciar por falta de interesse em agir do recorrente, tanto mais que não está em causa matéria de conhecimento oficioso deste Venerando Tribunal.» III - Dispositivo Pelas razões que ficam expostas, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação de EE e, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e absolvê-lo da instância, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Custas do recurso a cargo dos recorridos (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 24 de janeiro de 2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ______________ [1] Seguimos, neste ponto e no essencial, o relatório da decisão da primeira instância. [2] A excepção verifica-se quando é decretada a inversão do contencioso (cfr. o artigo 369.º, n.º 1, do CPC). [3] Além dos autores citados pelo recorrente (Jorge Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005) e pelos recorridos (PAULO OLAVO CUNHA, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina), também A.S. Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina) se pronuncia no sentido de que «a legitimidade passiva para a acção ou para a suspensão pertence unicamente à sociedade, atento o disposto no art. 60.º, n.º 1, do CSC). [4] Acórdãos da Relação do Porto de 20.12.1990 (Processo n.º 0409916) e de 27.11.2001 (Processo n.º 0121300), da Relação de Coimbra de 16.06.2009 (Processo n.º 1718/08.5TBAGD-C.C1) e do STJ de 27.06.2002 (02B1625). |