Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1506/11.1TBLSD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO VERBAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
Nº do Documento: RP201206181506/11.1TBLSD-A.P1
Data do Acordão: 06/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O arrendatário rural de outros campos pertencentes ao mesmo proprietário, requerido no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, não pode invocar a nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado em 1971, verbalmente, se a omissão de redução a escrito é imputável ao locador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1506/11.1TBLSD-A.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Lousada (2.º Juízo)
Apelante: B…..
Apelado: C……

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
C….., requerido no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, em que é requerente B….., não se conformando com a sentença final proferida na oposição, que julgou a mesma totalmente improcedente e, em consequência, manteve a providência cautelar decretada, dela veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I – O contrato verbal de arrendamento rural alegado pelo requerente é nulo, porquanto contraria o carácter imperativo, quer do nº 1º do artigo 3º do DL nº 385/88, de 25 de Outubro, quer do nº 1 do artigo 6º do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro.
II – O procedimento cautelar não podia ter sido recebido ou prosseguir, não tendo alegado, nem provado, o requerente que a falta de contrato escrito é do senhorio e que o interpelou para a sua redução a escrito.
III – Ademais, presumindo-se celebrado o contrato verbal de arrendamento rural ao agricultor autónomo, em 1 de Novembro, há mais de 40 anos, de acordo com os usos da terra, o mesmo renovou-se anualmente, nos termos do disposto no número 3 do artigo 5º do DL 385/88, de 25 de Outubro, passando a renovar-se de cinco em cinco anos, a partir de 1 de Novembro de 2000, mediante a alteração introduzida neste preceito legal pelo DL nº 524/99, de 10 de Dezembro.
IV – A última renovação ocorreu assim em 1 de Novembro de 2010, na vigência do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro, que entrou em vigor em 11/1/2010, pelo que a sua não renovação a escrito gera a sua nulidade, por força do disposto no nº 2 do artigo 6º do mesmo Decreto-Lei, sendo aplicável à data da propositura do presente processo cautelar.
V – Contrariamente ao regime anterior, que previa uma nulidade atípica, porque suprível, nas condições de alegação e prova previstas no nº 5 do artigo 35º do DL 385/88, de 25 de Outubro, o regime vigente, aplicável ao caso dos autos, já prevê uma nulidade típica relativamente aos contratos renovados na sua vigência, alegada, e sempre de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 286º a 289º do C. Civil.
VI – O Tribunal recorrido, decidindo o caso dos autos ao abrigo do regime previsto no DL nº 385/88 de 25 de Outubro, viola a letra e o espírito do nº 5 do artigo 35º do DL nº 385/88, de 25 de Outubro, sendo certo que ao caso dos autos se subsumirá ao disposto no número 2 do artigo 6º do DL 294/2009, de 13 de Outubro, renovando-se o contrato verbal alegado em 1 de Novembro de 2010, gerando a sua não redução a escrito a sua nulidade.
VII – A sentença recorrida, ao não decidir a extinção da instância, viola assim não só o disposto no número 1 do artigo 3º, bem como o nº 5 do artigo 35º do DL nº 385/88, de 25 de Outubro, que aplica, como também o disposto no artigo 6º, números 1 e 2, do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro, que se entende aplicável ao caso sub judice.
Nestes termos, e nos melhores de direito que por Vossas Excelências, muito doutamente, serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a extinção da instância.

Contra-alegou o apelado B….., defendendo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença recorrida.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa decidir se a sentença recorrida, a o não decretar a extinção da extinção, violou os artigos 3.º, n.º1 e 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10, bem como o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10.

B- De Facto
A 1.ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade:
I- Na decisão proferida no dia 29.11.2011, a fls. 27 a 36 (procedimento cautelar):
1. O requerente há mais de 40 anos, de forma verbal e na qualidade de arrendatário, celebrou com os antecessores de D……, estes na qualidade de senhorios, um contrato que abrangia não só os terrenos de cultivo que compunham a denominada “E…..”, mas também as matas, casa de caseiro e oficinas agrícolas constituídas por alpendres, vacaria e eiras enquanto partes integrantes da dita quinta;
2. A renda acordada sempre foi em espécie, milho e metade da produção de vinho, com vencimento pelo dia dos Santos;
3. Há cerca de oito anos o requerente e o actual senhorio, D…. acordaram que o contrato aludido em 1. passaria apenas a abranger o «F…..», de cultura, sito na freguesia do …., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 895; «G…..», de cultura, sito na freguesia do …., freguesia de Lousada; «H….», sito na freguesia de …., freguesia de Lousada, actualmente a vinha, uma na parte de cima e outra na parte de baixo do campo, inscrito na respectiva matriz no artigo 1145; Uma construção destinada à vacaria que está implantada no prédio inscrito na matriz predial rústica no artigo 1145 e no artigo 288 urbano;
4. Acordaram ainda que o montante da renda pelos aludidos campos e vacaria seria de metade da produção de vinho;
5. O contrato de arrendamento nunca foi reduzido a escrito, apesar do pedido do requerente, tendo apenas o senhorio emitido o documento junto a fls. 19;
6. O requerente desde então vem, nos descritos campos, semeando milho, assim como poda, sulfata e trata da vinha implantada no Campo H….. e na vacaria abriga e pensa o gado que cria para venda, por si e por intermédio dos seus familiares e ainda, de vez em quando, por outras pessoas, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem nunca ter oposição de quem quer que fosse, salvo o que infra se exporá e na convicção de que exerce poderes sobre coisa que lhe está arrendada;
7. O Requerido tomou conta dos restantes prédios que compõem a referida quinta, como caseiro e sabe que os campos referidos no artigo 4 e bem assim a vacaria estão arrendados ao requerente;
8. O Requerido cerca do dia 11 do mês de Outubro entrou sem consentimento e não obstante a oposição do requerente, no «Campo G…..» com tractor, fresando-o e semeando nele erva ou aveia;
9. Posteriormente, também sem consentimento e não obstante a oposição do requerente deslocou-se para o «Campo do F….» com o tractor, fresando-o e semeando nele erva ou aveia;
10. Ainda posteriormente, sem o consentimento e não obstante a oposição do requerente, entrou na vinha com assalariados e começou a podar a mesma;
11. O requerente aquando os factos aludidos em 8. e 9. opôs-se aos mesmos, discutindo com o requerido, todavia este persistiu na sua conduta entrando com o tractor nos aludidos prédios, fresando-os e cultivando-os.

II. Da audiência final e da oposição, atenta a prova produzida em audiência final, dão-se como provados os seguintes factos:
12. Entre D….., na qualidade de dono e legítimo possuidor e o requerido C….., foi celebrado o escrito, datado de 18.03.2003, junto a fls. 45 a 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado contrato de promessa de arrendamento rural que entre outros abrange o «Campo F….», de cultura, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 895, o artigo 288 urbano, tendo sido acordado, designadamente, que o contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, sendo a renda anual de €1.000,00 e que com a celebração deste são cedidos todos os subsídios ao requerido. Mais acordaram que este contrato seria substituído por outro logo que seja solicitado, no prazo máximo de um mês a contar da sua assinatura.

III- DO CONHECIMENTO RECURSO
Conforme resulta da sentença recorrida, C….. deduziu oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse (decretada por se terem considerados verificados os requisitos do esbulho, violência ou ameaça de turbação da posse do requerente B…., que ali se intitulou arrendatário rural dos campos esbulhados) pedindo, no que ora releva para a apreciação da presente apelação, a sua absolvição da instância, por nos termos do artigo 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88, a instância dever ser extinta pelo facto de o requerimento não ter sido acompanhado de um exemplar do contrato de arrendamento, nem se ter alegado que a sua falta era imputável à parte contrária.
Na sentença recorrida e a propósito desta questão, escreveu-se:
“Quanto ao pedido de extinção da instância por falta de um exemplar de contrato.
O requerido pede seja a extinta a presente instância pelo facto de não ter sido junto um exemplar do alegado contrato de arrendamento.
Efectivamente nos termos do disposto no artigo 35º, n.º 5, LAR (do DL 294/2009) «Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária
Porém, pelo despacho primeiramente proferido nos autos o requerido foi notificado para alegar factos que permitissem ao Tribunal operar a reconstituição do alegado contrato de arrendamento e ainda factos de modo a concluir que a culpa da sua não redução a escrito incumbe ao outro contraente.
Veio então dizer que solicitou a redução a escrito do contrato de arrendamento e o senhorio apenas lhe entregou a declaração que junta. Nesse seguimento na decisão proferida nos autos deu-se como provado que o contrato de arrendamento nunca foi reduzido a escrito, apesar do pedido do requerente, tendo apenas o senhorio emitido o documento junto a fls. 19. Ademais em face de tal e de que o requerente ocupava os campos identificados supra em virtude de os mesmos lhe terem sido arrendados, dado que celebrou com o seu proprietário um contrato de arrendamento verbal e ademais não tendo o senhorio reduzido o contrato a escrito mas entregue a declaração de fls. 19 considerou-se indiciariamente provado o referido contrato de arrendamento e verificado o pressuposto legal em causa.
Assim o Tribunal pronunciou-se já sobre esta questão, sendo que não resultaram provados quaisquer outros factos que permitam concluir pela inverificação deste pressuposto.”

O apelante, porém, não se conforma com o decidido, entendendo que a sentença deve ser revogada e declarada a extinção da instância do procedimento cautelar, sublinhando, agora, que ao caso se aplica o artigo 6.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10, do qual resulta a nulidade do contrato por não se encontrar reduzido a escrito.
Analisando a questão, desde já, adiantamos que o apelante não tem razão.
Vejamos:
Está dado como indiciariamente provado que o contrato de arrendamento rural referido nos autos foi celebrado há mais de 40 anos, de forma verbal, sem que, posteriormente, tenha sido reduzido a escrito. Assim sendo, o contrato foi celebrado por volta de 1971, considerando que o procedimento cautelar foi instaurado em 03/11/2011.
Na data da sua celebração, não estava sujeito a forma especial, logo poderia ser celebrado verbalmente.
Porém, tendo perdurado no tempo até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/88, de 25/10 (em 30/10/1988), e que veio disciplinar o regime do arrendamento rural, revogando a legislação anterior sobre a matéria, por força do disposto no artigo 3.º, n.º1, conjugado com o artigo 36.º, n.º1 do mesmo diploma, o referido contrato deveria ter sido reduzido a escrito. Na verdade, o referido 36.º, n.º1 prescreveu que “Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito” e, por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º, estipulou que “Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.”
O não cumprimento desta prescrição, era cominada com nulidade[1], razão pela qual o diploma previa a faculdade de qualquer das partes exigir da outra, notificando-a, a redução a escrito, sob pena da nulidade não poder ser invocada pela parte que tivesse recusado a redução, na sequência dessa notificação[2] (artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 do citado Decreto-Lei n.º 385/88).
Consequente com este regime, o legislador estatuiu no n.º 5 do artigo 35.º do mesmo o seguinte: “Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.”
Ora, o Decreto-Lei n.º 358/88 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10 (que começou a vigorar na ordem jurídica em 11/01/2010- cfr. artigo 39.º, n.º1 e alínea a) do artigo 43.º).
Porém, no tocante à exigência de forma quanto à celebração dos contratos de arrendamento rural, manteve o regime pretérito, ao estipular no artigo 6.º, n.º 1 que “Os contratos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito.” E no n.º 2 do mesmo artigo, continuou a cominar com a nulidade a não redução escrito, quer em relação aos contratos celebrados na sua vigência como aos renovados ao abrigo da nova lei, ao prescrever “A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade.”
Também reproduziu no n.º 5 do artigo 35.º do novo diploma o que anteriormente estava regulado precisamente no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 358/88. Portanto, por via deste novo regime legal do arrendamento rural “Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.”
O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10 aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, aos contratos de arrendamento rural celebrado a partir da sua entrada em vigor, embora também se possa aplicar aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor.
Prescreve, nesse sentido, o artigo 39.º, n.º2: “Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios:
a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso.”
De qualquer forma, e conforme estipula no artigo 41.º, “Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo.”
Decorre, assim, do regime prescrito no novo diploma que a sua aplicação aos contratos de arrendamento rural, existentes à data da sua entrada em vigor, e renováveis já no decurso da vigência do mesmo, para que o diploma lhes seja aplicável, terão de ser, para além do mais, reduzidos a escrito, de forma a estarem conformes com o prescrito nesse diploma.
Esta conclusão sai ainda reforçada atento o teor do artigo 44.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 249/2009, por aí se prever, quanto à entrada em vigor e produção de efeitos do referido diploma, o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos contratos existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no artigo 41.º.” (sublinhado nosso)
No caso em apreço, não tendo o contrato sido reduzido a escrito após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 249/2009, não está em conformidade com o regime nele prescrito no tocante à exigência de forma escrita, pelo que este diploma não produz efeitos relativamente ao contrato de arrendamento rural invocado nos autos
Por conseguinte, não se pode acompanhar o apelante quando defende o inverso.
Sendo assim, o regime legal que lhe é aplicável, é o instituído no Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10 (cfr. artigo 36.º, n.º1).
Deste diploma resulta, como já se referiu, a faculdade de qualquer das partes exigir da outra, mediante notificação, a redução a escrito, sendo que a nulidade por causa deste vício de forma, não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a redução a escrito, na ação judicial intentada onde se discuta aquela relação contratual, desde que se alegue que a não redução a escrito é imputável à parte demandada (artigos 3.º, n.º1, 3 e 4 e 35.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 358/88).
Na sentença recorrida foi aplicado este regime, já que o requerente da providência veio demonstrar, na sequência do despacho de aperfeiçoamento oportunamente proferido, que o senhorio não procedeu à redução a escrito do contrato, não obstante a solicitação que lhe foi feita, limitando-se a emitir o documento mencionado no ponto 5 dos factos indiciariamente provados. E, nessa sequência, considerou o tribunal indiciariamente provada a existência do contrato de arrendamento, o que impede a parte contrária (o senhorio) de arguir a nulidade do contrato de arrendamento rural, por falta de forma.
Nesse pressuposto, considerou o tribunal a quo que nada obstava à apreciação da requerida providência.
Ora, não se discordando deste raciocínio, bem pelo contrário, o que implicaria, só por si, julgar improcedente a apelação, sempre se irá ainda mais longe. É que, no caso em apreço, o litígio não se desenrola entre as partes que celebraram o invocado contrato de arrendamento rural.
As partes são, como requerente, a pessoa que se arroga ser o arrendatário, e como requerido, a pessoa que alegadamente procedeu ao esbulho, surgindo o requerente na veste de possuidor com legitimidade para defender o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse (artigo 1276.º e 1279.º do Código Civil e artigos 393.º do CPC).
Por conseguinte, sendo o ora apelante, o requerido no procedimento cautelar, e não sendo parte no contrato de arrendamento rural invocado como pressuposto legitimador da instauração do procedimento cautelar, apresenta-se como terceiro face àquele contrato, não lhe assistindo, a nosso ver, sequer o direito de arguir a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma.
Na verdade, a nulidade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 358/88 é, como se refere num acórdão do STJ, “…uma nulidade sanável com a sua posterior formalização, acto este que visa a protecção das partes contratantes e às quais incumbe a iniciativa desse fim. Trata-se de uma anulabilidade atípica, que não poderá ser reconhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros, já que não estão em causa interesses gerais da sociedade, mas exclusivamente interesses próprios das partes.”[3]
Assim sendo, seja de um modo ou de outro, o resultado sempre será o mesmo, ou seja, não existe fundamento para ser extinta a instância do procedimento cautelar, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo a apelação.
Dado o decaimento, o apelante suportará as custas da apelação (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 18 de Junho de 2012
Maria Adelaide Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
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[1] Mas por se tratar de uma nulidade atípica ou mista, não se lhe aplica, o regime geral das nulidades, previsto nos artigos 220.º e 289.º do Código Civil, conforme decidiu o Ac. STJ, de 23.10.2007, proc. 07A3090, www.dgsi.pt
[2] Cfr. sobre este regime o Ac. STJ, de 08.03.2007, proc. 07B308, www.dgsi.pt
[3] Ac. STJ, de 02/07/2001, proc. 0150763, in www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 06.10.98, BMJ, 480, p. 420.