Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3573/06.0TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043498
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES PREDIAIS
CRÉDITO FISCAL
DÍVIDAS FISCAIS
OBRIGAÇÃO DECLARATIVA DOS CONTRIBUINTES
Nº do Documento: RP201002023573/06.0TBOAZ.P1
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 350 - FLS 186.
Área Temática: .
Sumário: I - Verdadeiramente, nem há necessidade de ordenar “o cancelamento das inscrições prediais efectuadas” numa sentença que decreta a procedência de um pedido de impugnação pauliana, pois que tal é um efeito que decorre automaticamente do decidido.
II - Se se decreta a ineficácia do acto de compra/venda em relação ao credor — e é essa a verdadeira consequência da impugnação pauliana e não outra, designadamente, a nulidade do negócio —, então as inscrições prediais deverão acompanhar necessariamente as vicissitudes do negócio declarado ineficaz, independentemente dos termos em que foi formulado o pedido na acção.
III - Em acção de impugnação pauliana e estando em causa créditos fiscais, o requisito da anterioridade destes — para os efeitos do artigo 610.º, alínea a), ab initio, do Código Civil — deve reportar-se à data da constituição dessas dívidas, nada tendo que ver com a respectiva extracção de certidão ou a instauração dos correspondentes processos de execução fiscal.
IV - E estando esses créditos dependentes duma obrigação declarativa dos contribuintes — casos do IRS, IRC ou IVA —, não releva aqui que tais tributos só tenham vindo a lume em acção de fiscalização dos Serviços Tributários, pois se o contribuinte tem que fazer essa declaração, a constituição desse tipo de dívidas não depende de data em que a Administração tributária descobre a sua falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3573/06.0 – APELAÇÃO (OLIVEIRA de AZEMÉIS)


Acordam os juízes nesta Relação:

Os recorrentes B………., a sua esposa C………. e a filha de ambos, D………., a residirem todos na Rua ………., ………., ………., Oliveira de Azeméis, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida na acção declarativa de impugnação pauliana, na forma ordinária, que lhes instaurou no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca o ora recorrido Ministério Público (em representação do Estado/Fazenda Nacional), e que julgou a acção totalmente procedente e os condenou nos pedidos que haviam sido formulados contra si, de restituição do bem objecto da venda na medida do interesse do Estado, suportarem a execução do mesmo bem no seu património – para além de ordenar “o cancelamento das inscrições prediais efectuadas com base no acto impugnado” –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que se não verificam no caso os requisitos gerais da impugnação pauliana, que vêm previstos nos arts. 610.º e 612.º do Código Civil, porquanto as dívidas são posteriores ao acto da venda (“os processos executivos foram autuados em data posterior à data da escritura de compra e venda”, aduzem). E nem estava a 3ª Ré de má fé, pois não tinha conhecimento das dívidas ao Fisco (só às da Segurança Social, mas essas foram integralmente pagas). Acrescerá sempre, como pano de fundo, que “a compra e venda efectuada entre os Réus foi precisamente para pagar ao Estado”. Por último, “não poderia o Tribunal a quo, para além do peticionado pelas partes, determinar o cancelamento das inscrições prediais efectuadas com base no referido acto impugnado”, pois que “não colidem com a decisão proferida e implicam direitos publicitados de terceiros para além dos intervenientes na acção”. Por isso que, dando-se provimento à apelação, se deve julgar a acção totalmente improcedente.
O recorrido Ministério Público vem apresentar contra-alegações, dizendo, também em síntese, que não deve ser dada razão aos apelantes, pois que, quanto à anterioridade dos créditos (ou, pelo menos, de alguns deles), existe “confusão entre o cumprimento coercivo, via execução fiscal, e a existência do crédito”, já que “a obrigação fiscal surge com a constituição do facto tributário”. E quanto à má fé de alienantes e adquirente, o objectivo da venda foi, de forma “consciente e intencional, impedir a satisfação dos créditos fiscais, pois era o único bem de valor existente na esfera jurídica patrimonial dos devedores”. Por fim, a douta sentença só determinou o cancelamento dos registos “como conexão inelutável da procedência dos efeitos da impugnação pauliana, e não a sua extinção pura e simples, perante terceiros”, pois que “conforme resulta da douta decisão, só é declarado o cancelamento das inscrições prediais, efectuadas com base no acto impugnado”, assim nenhum efeito podendo ter tal segmento decisório para além disso. Pelo que ao recurso deverá ser agora negado provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O R. B……….., fabricante de calçado, contribuinte fiscal nº ………, encontra-se colectado através do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis . – Código …., em sede de I.R.S., como empresário em nome individual – categoria C (sem contabilidade organizada) e enquadrado, em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral, para o exercício da actividade de fabricação de calçado, CAE ...... (alínea A) da Especificação).
2) Pendem contra os Réus B………. e C………., por dívidas de natureza fiscal no .º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, os seguintes processos de execução fiscal:
a) Processo nº ….-01/….02.7, autuado em 23 de Abril de 2001, tendo o Réu sido citado na mesma data, por dívidas de Coimas Fiscais, num montante de 119,71 (cento dezanove euros, setenta e um cêntimos), relativas a infracções cometidas nos 3.º e 4.º Trimestres de 1999, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 03 de Abril de 2001 e cuja citação foi efectuada mediante simples postal, enviado em 23 de Abril de 2001, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
b) Processo n.º ….-00/….64.2, por dívidas de Coimas Fiscais, num montante de 134,68 (cento e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), relativas a infracções cometidas nos 2ºs trimestres de 1997 e 1999, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 27 de Novembro de 2000 e cuja citação foi efectuada mediante simples postal, enviado em 21 de Dezembro de 2000, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Processo nº ….-02/….13.1, autuado em 30 de Julho de 2002, tendo sido citado em 31 de Julho de 2002 e, na mesma data, a Ré D………. assinou o correspondente aviso de recepção, por dívidas de IVA e juros compensatórios, no montante global de 25.450,20 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros e vinte cêntimos), relativas ao 2º trimestre de 1997, 3º e 4º trimestres de 1999, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º trimestre de 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou no dia 30 de Abril de 2002 e cuja citação foi efectuada nos termos e para os efeitos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 236.º do Código de Processo Civil;
d) Processo n.º ….-02/….97.6, autuado em 17 de Junho de 2002, tendo o Réu sido citado na mesma data, por dívidas de IRS, num montante global de 5.993,07 (cinco mil, novecentos e noventa e três euros, sete cêntimos) relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002 e cuja citação foi efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
e) Processo n.º ….-02/….06.8, autuado em 02 de Dezembro de 2002, tendo o Réu sido citado em 20 de Dezembro de 2002, por dívida de IRS, num montante de 2.058,14 (dois mil e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), relativa ao ano de 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 25 de Setembro de 2002 e cuja citação foi efectuada nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (alínea B) da Especificação).
3) No decurso do ano de 2001 o Réu B………. foi alvo de uma fiscalização tributária iniciada em 21 de Maio de 2001 e finalizada a 08 de Junho do mesmo ano (alínea C) da Especificação).
4) O Réu foi pessoalmente notificado da referida fiscalização tributária a 21 de Maio de 2001 (alínea D) da Especificação).
5) Para efeito do estatuído no artigo 77º da Lei Geral Tributária e artigo 61º do RCPIT, o Réu foi notificado do Relatório de Inspecção Tributária, sendo que foi a Ré C………. quem assinou, em 18 de Julho de 2001, o aviso de recepção correspondente à notificação (alínea E) da Especificação).
6) A fiscalização efectuada deu, então, origem às seguintes liquidações tributárias, emitidas pelos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos:
N.º …..896, proveniente de IVA, num valor de 2.464,64 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), referente ao período de Junho de 1997, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …...897, proveniente de IVA, num valor de 1.111,18 (mil, cento e onze euros e dezoito cêntimos), referente ao período de Junho de 1997 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..894, proveniente de IVA, num valor de 2.886,58 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis euros, cinquenta oito cêntimos), referente ao período de Setembro de 1999 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..895, proveniente de IVA, no valor de 325,51 (trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), referente ao período de Setembro de 1999 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..892, proveniente de IVA, num valor de 2.828,80 (dois mil, oitocentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), referente ao período de Dezembro de 1999 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..893, proveniente de IVA, num valor de 269,08 (duzentos e sessenta e nove euros e oito cêntimos), referente ao período de Dezembro de 1999 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002; N.º ….888, proveniente de IVA, num valor de 3.382,84 (três mil, trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), referente ao período de Março de 2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..889, proveniente de IVA, num valor de 263,40 (duzentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos), referente ao período de Março de 2000 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..886, proveniente de IVA, no valor de 1.819,45 (mil, oitocentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos), referente ao período de Junho de 2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º ……887, proveniente de IVA, no valor de 109,22 (cento nove euros e vinte e dois cêntimos), referente ao período de Junho de 2000 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..371, proveniente de IVA, num valor de 2.309,98 (dois mil, trezentos e nove euros e noventa e oito cêntimos), referente ao período de Setembro de 2000 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de Abril de 2002;
N.º …..372, proveniente de IVA, no valor de 98,35 (noventa oito euros e trinta e cinco cêntimos), referente ao período de Setembro de 2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..884, proveniente de IVA, num valor de 2.560,14 (dois mil, quinhentos sessenta euros, catorze cêntimos), referente ao período de Dezembro de 2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..885, proveniente de IVA, no valor de 63,83 (sessenta três euros e oitenta e três cêntimos), referente ao período de Dezembro de 2000 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..882, proveniente de IVA, num valor de 4.918,53 (quatro mil, novecentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos), referente ao período de Março de 2001 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …..883, proveniente de IVA, no valor de 38,67 (trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), referente ao período de Março de 2001 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2002;
N.º …….780, proveniente de IRS, num valor de 2.058,14 (dois mil e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), referente ao ano de 2001, emitida a 13 de Agosto de 2002 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 25 de Setembro de 2002;
N.º …….982, proveniente de IRS, num valor de 874,97 (oitocentos e setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), emitida a 29 de Novembro de 2001, referente ao ano de 2000 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002;
N.º …….166, proveniente de IRS, num valor de 227,06 (duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos), referente ao ano de 2001, emitida em 29 de Novembro de 2001 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002;
N.º …….488, proveniente de IRS, num valor de 3.528,80 (três mil, quinhentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), referente ao ano de 1999, emitida em 29 de Novembro de 2001 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002;
N.º …….164, proveniente de IRS, num valor de 650,82 (seiscentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos), referente ao ano de 1999, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002; e
N.º …….165, proveniente de IRS, num valor de 711,42 (setecentos e onze euros e quarenta e dois cêntimos), referente ao ano de 2000, emitida em 29 de Novembro de 2001 e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002 (alínea F) da Especificação).
7) Todas as referidas liquidações provenientes de IVA foram notificadas aos Réus B………. e C………. em 19 de Março de 2002, sendo que os avisos de recepção foram assinados pela Ré D………., tendo as demais liquidações, ou seja, as referentes a IRS, sido notificadas aos mesmos por cartas registadas de 5 de Dezembro de 2001, com excepção da liquidação n.º …….780, que o foi por carta registada de 21 de Agosto de 2002 (alínea G) da Especificação).
8) A Fazenda Nacional extraiu as certidões de dívida com os números …..078, …..070, …..077, …..069, …..076, …..068, …..075, …..067, …..674, ….166, …..079, …..071, ……073, ……065, …..072, …..064, …./..868, …./..865, …./..866, …./..864 e …./..379, sendo as primeiras dezasseis referentes a dívidas de IVA e juros compensatórios e as demais referentes a IRS (alínea H) da Especificação).
9) Tais certidões deram origem aos processos executivos já identificados acima no ponto 2) desta matéria de facto (alínea I) da Especificação).
10) No mencionado Relatório da Inspecção Tributária, elaborado a 25 de Junho de 2001, constavam descritas todas as correcções a efectuar a nível de IRS e IVA, bem como o IVA e IRS em falta, a pagar pelos Réus B………. e C………. à Fazenda Pública (alínea J) da Especificação).
11) Os Réus B………. e C………. não impugnaram, em termos fiscais, as referidas liquidações (alínea L) da Especificação).
12) Até ao dia 08 de Janeiro de 2002 os Réus B………. e C………. eram proprietários do prédio urbano, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.652º, com o valor patrimonial de 1.954.368$00 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito escudos), descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 189, da freguesia de ………. (alínea M) da Especificação).
13) Nessa data e por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada no Cartório Notarial de S. João da Madeira procederam à sua venda à Ré C………., sua filha, por um preço de 69.831,71 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos) – (alínea N) da Especificação).
14) A mencionada aquisição foi provisoriamente registada a favor da Ré C………. no dia 18 de Setembro de 2001, sendo que o registo se converteu em definitivo em 08 de Fevereiro de 2002 (alínea O) da Especificação).
15) No mesmo dia da efectivação da escritura de compra e venda, para cancelar as penhoras que recaíam sobre o prédio e que tinham tido lugar no âmbito de vários processos executivos fiscais por dívidas à Segurança Social, o 1º Réu cuidou de pagar todas as dívidas à Segurança Social e juros de mora respectivos (alínea P) da Especificação).
16) Os Réus B………. e C………. são casados entre si segundo o regime de comunhão geral de bens (alínea Q) da Especificação).
17) Após a venda do imóvel referido na alínea P) foram efectuadas pela Administração Fiscal, em 26 de Abril de 2002, penhoras sobre bens dos 1º e 2º Réus, descriminados no documento de fls. 151 a 151 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea R) da Especificação).
18) Durante o período de cobrança voluntária os Réus B………. e C………. não pagaram qualquer dos valores das liquidações (resposta ao quesito 1º).
19) As dívidas fiscais eram do conhecimento dos três Réus à data da outorga da escritura referida em P) – (resposta ao quesito 2º).
20) A 3ª Ré convivia com os outros Réus e estava a par dos respectivos negócios (resposta ao quesito 3º).
21) A venda que o 1º Réu e a 2ª Ré, pais, fizeram à 3ª Ré, filha, teve o propósito de impedir que o Estado penhorasse o prédio urbano identificado na alínea M) dos factos assentes, com vista a obter a satisfação dos seus créditos (resposta ao quesito 4º).
22) Para pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda referida na alínea N) dos factos assentes (€ 69.831,71) a 3ª Ré contraiu na E………. um empréstimo nesse mesmo valor, do qual a quantia de € 68.133,31 (sessenta e oito mil, cento e trinta e três euros e trinta e um cêntimos) foi entregue, no próprio momento da escritura, através de cheque bancário sacado sobre a conta daquela Ré, ao representante da Segurança Social, para pagamento integral da dívida do 1º Réu a esta última (respostas aos quesitos 5º, 6º e 8º).
23) A casa objecto da compra e venda valia, à data da escritura, pelo menos 100.000,00 (cem mil euros) – (resposta ao quesito 7º).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ad quem têm que ver com a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto jurídico da impugnação pauliana, designadamente o da anterioridade dos créditos (ou só de alguns deles) e o da invocada má fé naquela aquisição – para além naturalmente da questão da condenação no cancelamento dos registos prediais decorrentes dessa mesma aquisição. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

Na parte que aqui interessa – por ter sido suscitada a sua apreciação –, são requisitos gerais da impugnação pauliana quer a anterioridade do crédito em relação ao acto da venda (ou, sendo o crédito posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor): artigo 610.º, alínea a) do Código Civil; quer a impossibilidade, ou agravamento dessa impossibilidade, de satisfação do crédito: alínea b) do mesmo artigo; quer ainda a má fé do devedor e do adquirente do bem: artigo 612.º do Código Civil.

Que o credor (no caso, a Fazenda Pública) ficou impossibilitado, ou viu agravada tal impossibilidade, de satisfazer os seus créditos, não parece que haja quaisquer dúvidas, resulta até do que se provou na acção e nem vem contestado pelos recorrentes nesta sede.
Veja-se, com efeito, o que ficou provado supra sob o ponto 17 da matéria fáctica – de que “após a venda do imóvel referido na alínea P) foram efectuadas pela Administração Fiscal, em 26 de Abril de 2002, penhoras sobre bens dos 1º e 2º Réus, descriminados no documento de fls. 151 a 151 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido” (alínea R) da Especificação).
Ora, vendo tal auto de penhora, se verifica que se trataram de alguns bens móveis ligados à actividade de fabrico de calçado do 1º Réu que, embora todos “em razoável estado de conservação e condições normais de funcionamento”, se depreciam, por natureza e pelo uso; porém, manifestamente insuficientes para solver todas as dívidas, pelo que, vendido o imóvel, a posição da Fazenda ficou muito mais fragilizada em termos de poder vir ainda a recuperar a totalidade dos seus créditos.
Está, assim, verificado in casu aquele requisito da alínea b) do artigo 610º do Código Civil: a impossibilidade de ressarcimento ou um seu agravamento.

Em segundo lugar, também não podem restar dúvidas de que os créditos de que aqui curamos são anteriores ao acto impugnado de alienação do imóvel.
É que é preciso não esquecer que se tratam de créditos de natureza fiscal e não de outra qualquer índole. E essa qualidade torna-os diferentes dos créditos comuns.
E é assim que, por exemplo, se apresentam irrelevantes tanto as datas em que foram extraídas as certidões de dívida, como aquelas em que se mostram instaurados os respectivos processos de execução fiscal. Em qualquer desses momentos há muito que se constituíram as dívidas do contribuinte, sendo estas as etapas finais de um longo procedimento tributário onde se passou já pela fase da declaração do facto ou da matéria tributária (por exemplo, nos IRS e IRC ou no IVA), pela fase da liquidação (em regra, pelos Serviços), por uma eventual fase de reclamação graciosa junto dos Serviços ou de impugnação contenciosa junto dos Tribunais e pela fase da cobrança (voluntária e coerciva) – sendo que aquela referida extracção de certidões e instauração de execuções só surge no fim deste por vezes longo percurso, quando a dívida há muito que se constituiu.
E há o caso particular das dívidas por coimas fiscais, em que houve já um processo de contra-ordenação em que o arguido se pôde defender, foi aplicada a coima, notificado para a impugnar ou pagar voluntariamente e, só depois, a tal extracção de certidão e instauração do processo executivo fiscal.

Assim, volvendo ao caso sub judicio, temos o acto da venda realizado a 8 de Janeiro de 2002, data da outorga da correspondente escritura pública.
Mas temos, por exemplo, uma execução instaurada por coimas fiscais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 27 de Novembro de 2000. E temos execuções por IRS relativo aos anos de 1999, 2000 e 2001 e por IVA do 2º trimestre de 1997, 3º e 4º trimestres de 1999, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º trimestre de 2001.
Ora, como qualquer cidadão sabe, este tipo de impostos (e consequentes dívidas) vencem-se logo a seguir ao período a que dizem respeito: o IRS no ano seguinte; o IVA no trimestre seguinte. E porque dependem de obrigações de índole declaratória dos próprios contribuintes – estes é que têm a obrigação de efectuar a respectiva declaração a comunicá-las às Finanças –, para se vencerem não estão dependentes da sua descoberta pelos Serviços de Fiscalização, senão o sistema funcionaria como um prémio aos relapsos.
Dessarte, é irrelevante que estas dívidas em execução só tenham vindo a lume após a acção de fiscalização dos Serviços Tributários. Elas existiam antes, estavam vencidas muito antes (nos prazos previstos na lei), tinham até que ser comunicadas pelos próprios contribuintes e, por isso, porque os correspondentes factos tributários tinham sido por eles praticados (a actividade económica e os actos de comércio passíveis de IRS e de IVA) e dependiam de obrigações de índole declaratória dos mesmos, não podem eles invocar o seu desconhecimento antes da acção inspectiva das Finanças: se o contribuinte sabe que tem que fazer a declaração anual correcta do IRS e a declaração trimestral do IVA, já sabe que deve, tal não dependendo de vir a ser ou não descoberto pelas Finanças; essa descoberta das Finanças de que não cumpriu servirá, quando muito, para o obrigar a pagar ou a cumprir, não para declarar que deve (pois isso já ele sabe).
Pelo que a esmagadora maioria das dívidas, ao contrário do entendimento que vem explanado pelos apelantes, são bem anteriores àquela venda do imóvel.

Mas mesmo que assim se não entendesse – e se considerasse que só com a fiscalização é que as dívidas se teriam constituído (nem todas, como se viu, já que algumas das coimas fiscais tiveram a sua fixação em data anterior à venda e não tiveram nada que ver com a dita inspecção) –, ainda assim estava verificado o requisito da impugnação pauliana, pois que mesmo sendo o crédito posterior, tal acontece por “ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”, como diz a segunda parte da alínea a) do artigo 610.º do Código Civil.
Pois que ficou provado que o Réu foi pessoalmente notificado da referida fiscalização tributária em 21 de Maio de 2001 (ponto 4 da matéria de facto). Foi notificado do Relatório de Inspecção Tributária, sendo que foi a Ré C………. quem assinou a 18 de Julho de 2001 o aviso de recepção correspondente à notificação (ponto 5). No mencionado Relatório da Inspecção Tributária, elaborado a 25 de Junho de 2001, constavam descritas todas as correcções a efectuar a nível de IRS e IVA, bem como o IVA e IRS em falta, a pagar pelos Réus B………. e C………. à Fazenda Pública (ponto 10). Tais Réus não impugnaram, em termos fiscais, as referidas liquidações (ponto 11). E mesmo algumas liquidações de IRS foram-lhes notificadas por cartas registadas de 05 de Dezembro de 2001 (ponto 7).
Pelo que em 08 de Janeiro de 2002 estava numa boa altura de venderem o prédio, o que fizeram por escritura pública outorgada nesse dia.
Só que as dívidas fiscais eram do conhecimento dos três Réus à data da outorga da escritura (ponto 19 dos factos dados por provados). A 3ª Ré convivia com os outros RR e estava a par dos respectivos negócios (ponto 20). E a venda que o 1º Réu e a 2ª Ré, pais, fizeram à 3ª Ré, filha, teve o propósito de impedir que o Estado penhorasse o prédio urbano identificado na alínea M) dos factos assentes, com vista a obter a satisfação dos seus créditos (ponto 21).
[E ainda se poderia chamar aqui à colação o disposto no n.º 1 do artigo 614.º do Código Civil, segundo o qual “não obsta ao exercício da impugnação o facto do direito do credor não ser ainda exigível”.]

Está, assim, verificado in casu também aquele requisito da alínea a) do artigo 610.º do Código Civil: a anterioridade dos créditos em relação ao acto da venda (ou, sendo os créditos posteriores, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor).

Em terceiro lugar, sendo o acto oneroso, está também presente o requisito da má fé na actuação tanto do devedor como do terceiro adquirente do bem (cfr. artigo 612.º, n.º 1 do Código Civil), entendendo-se por má fé “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” (seu n.º 2).
E aqui não adianta vir alegar que o produto da venda foi para pagar os créditos da Segurança Social [recorde-se que se apurou que para pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda (€ 69.831,71) a 3ª Ré contraiu na E………. um empréstimo nesse mesmo valor, do qual a quantia de € 68.133,31 foi entregue, no próprio momento da escritura, através de cheque bancário sacado sobre a conta daquela Ré, ao representante da Segurança Social, para pagamento integral da dívida do 1º Réu a esta última (no ponto 22 da matéria de facto) e que no mesmo dia da efectivação da escritura de compra e venda, para cancelar as penhoras que recaíam sobre o prédio e que tinham tido lugar no âmbito de vários processos executivos fiscais por dívidas à Segurança Social, o 1º Réu cuidou de pagar todas as dívidas à Segurança Social e juros de mora respectivos (ponto 15)].
Essa actuação só ficou bem aos visados, mas o problema que aqui releva não é esse: a questão é que eles combinaram vender e comprar entre si o prédio pelo preço suficiente para pagar aquelas dívidas à Segurança Social que tinham garantida inscrição no registo – assim passando o bem da esfera jurídica de pais para a filha já livre de quaisquer ónus – quando podia o mesmo ter sido vendido por preço superior (note-se que valia, à data da escritura, pelo menos € 100.000, conforme o ponto 23 da matéria de facto). O bem poderia na mesma ser remido pela filha (3ª Ré) e ficar na esfera jurídica da família, nos termos do artigo 912.º do Código Civil. Mas teria que ser pelo preço a que os licitantes ou proponentes chegassem. E aí residiu o prejuízo do Estado/Fazenda Pública.
Por outro lado, como já se frisou supra, as dívidas fiscais aqui em causa eram do conhecimento dos três Réus à data da outorga da escritura (ponto 19 dos factos provados). A 3ª Ré convivia com os outros Réus e estava a par dos respectivos negócios (ponto 20). A venda que o 1º Réu e a 2ª Ré, pais, fizeram à 3ª Ré, filha, teve o propósito de impedir que o Estado penhorasse o prédio, com vista a obter a satisfação dos seus créditos (ponto 21: resposta ao quesito 4).
É que a decisão sobre a matéria de facto – ao não considerar que a 3ª Ré desconhecia a situação dos 1º e 2ª Ré e as dívidas existentes – traçou o destino da acção no que toca à pretensão do A., que mais não quer do que ser ressarcido dos seus créditos. Com aqueles factos tidos por provados muito dificilmente os apelantes poderiam pretender vir a reverter, nesta sede, o que ficou decidido.

Pelo que, como se decidiu na 1ª instância, encontram-se verificados todos os requisitos de que a lei faz depender a procedência daquele citado mecanismo de conservação da garantia patrimonial, previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil – e, designadamente, o requisito da má fé (sobre o qual incide boa parte da discórdia dos apelantes): “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé” (estatui o seu n.º 1, ab initio). E, segundo o seu n.º 2, “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, situação que se verifica, portanto in casu, designadamente face àquela resposta dada ao 4º quesito da base instrutória.
[O Prof. Meneses Leitão, no seu ‘Direito das Obrigações’, volume II, da Almedina, 5ª edição, a páginas 307, reporta-se à má fé (consilium fraudis), para efeitos de impugnação pauliana, como abrangendo ‘tanto os casos de dolo como de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo’, afastando, pois, os casos de negligência inconsciente, que define: “as partes celebram o negócio sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, quando poderiam, se actuassem diligentemente, ter adquirido essa consciência”.]

Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado.

Por fim, intentam os Réus/Recorrentes que seja revogada a parte da douta sentença que ordenou “o cancelamento das inscrições prediais efectuadas”, com o argumento de que “não poderia o Tribunal a quo, para além do peticionado pelas partes, determinar o cancelamento das inscrições prediais efectuadas com base no referido acto impugnado”, já que “não colidem com a decisão proferida e implicam direitos publicitados de terceiros para além dos intervenientes na acção” (sic). Quid juris?

Verdadeiramente, nem há necessidade de se afirmar isso numa sentença que decreta a procedência de um pedido de impugnação pauliana, pois que tal é um efeito que decorre automaticamente do decidido. Realmente, se se decreta a ineficácia do acto de compra/venda em relação ao credor – e é essa a verdadeira consequência da impugnação pauliana e não outra, designadamente, a nulidade do negócio –, então as inscrições prediais deverão acompanhar necessariamente as vicissitudes do negócio declarado ineficaz. Independentemente dos termos em que foi formulado o pedido na acção.
É que o valor dos bens alienados, se for superior, tem aqui naturalmente por limite o do crédito reclamado pelo Autor (o n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil refere-se a uma restituição “na medida do seu interesse”, como não podia deixar de ser, “podendo executá-los no património do obrigado à restituição”). Pelo que, em boa verdade, porque se não decreta a nulidade do negócio, poderá até manter-se a venda; só se interfere com o bem na medida da necessidade de se pagar o crédito reclamado; e, assim, se não beliscando inscrições de terceiros constantes do registo: basta que os créditos venham a ser pagos ao autor/credor.
E serão tais vicissitudes que deverão ser levadas ao registo predial, como diário fiel que é das situações por que passa o bem registado, sendo por isso que a douta sentença da 1ª instância decreta, e bem, “o cancelamento das inscrições prediais efectuadas com base no referido acto impugnado” – naturalmente, tão só na medida em que forem necessárias àquele mencionado pagamento.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e legal, tem agora que manter-se na íntegra, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1.ª instância, assim improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Em acção de impugnação pauliana e estando em causa créditos fiscais, o requisito da anterioridade destes – para os efeitos do artigo 610.º, alínea a), ab initio, do Código Civil – deve reportar-se à data da constituição dessas dívidas, nada tendo que ver com a respectiva extracção de certidão ou a instauração dos correspondentes processos de execução fiscal.
II. E estando esses créditos dependentes duma obrigação declarativa dos contribuintes – casos do IRS, IRC ou IVA –, não releva aqui que tais tributos só tenham vindo a lume em acção de fiscalização dos Serviços Tributários, pois se o contribuinte sabe que tem que fazer a declaração anual correcta do IRS/IRC e a declaração mensal ou trimestral correcta do IVA, a constituição desse tipo de dívidas não poderá depender de vir ou não a ser descoberto pelas Finanças.
*
Decidindo.

Assim, face a tudo o que fica exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 2 de Fevereiro de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos