Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043280 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20091207277/09.6TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 92 - FLS 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, criada pela reforma do processo civil de 1995/1996, foi introduzida no processo laboral pelo CPT de 2000, embora alguns já a admitissem anteriormente. II – Desde 2000-01-01 é possível impugnar tal decisão no fora laboral, tanto nas acções definitivas, como nos procedimentos cautelares, mormente, no de suspensão do despedimento individual, mesmo que a prova seja apenas documental. III – O deferimento da providência cautelar de suspensão do despedimento individual resulta de um juízo de mera verosimilhança ou de probabilidade, embora séria, de que não existe justa causa e não de um juízo de certeza, como na acção definitiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 638 Proc. n.º 277/09.6TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-06-09 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C………., pedindo que se decrete a suspensão do despedimento individual de que foi alvo por parte da Requerida, ordenando-se a sua reintegração. Alega a Requerente, em síntese, que não existiu justa causa para o despedimento. A requerida juntou o processo disciplinar. Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], na qual não foi possível conciliar as partes e, proferida sentença[2], o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente. Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de agravo, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - Em 8 de Julho de 2008 foi proferida douta Sentença nos autos de procedimento cautelar - suspensão de despedimento acima identificados, tendo a mesma julgado procedente por provada a providência cautelar, e em conformidade determinado a suspensão do despedimento da ora recorrida B………. . 2 - Nos termos da lei aplicável, e atendendo ao caso sub judice, a suspensão do despedimento só deveria ser decretada no caso de se concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. 3 - E, foi com base, na existência deste pressuposto que o Tribunal a quo determinou a suspensão do despedimento da recorrida. 4 - Ora, discorda-se em absoluto desta decisão. Com efeito, da análise do processo disciplinar e documentos que o acompanham, mormente dos autos de inquirição, juntos aos autos, resultam claramente fortes indícios da existência de justa causa. 5 - De facto, dos mesmos resulta provado que a recorrida se esqueceu de uma criança de três anos, dentro de um autocarro, onde permaneceu sozinha cerca de uma hora. Criança esta que estava ao seu cuidado e que ficou prejudicada com esta conduta. 6 - O que revela um comportamento culposo e grave, tanto mais que, conforme resulta do ponto 3° dos Factos Provados "... À A. competia cuidar do bem estar físico e psicológico das crianças que frequentavam o infantário da requerida sito na ………. ." 7 - Aliás a própria Juíza a quo considera provado este comportamento, e qualifica-o como culposo e grave. 8 - Também da análise do processo disciplinar, documentos que o acompanham, mormente dos autos de inquirição, juntos aos autos, resulta a existência de fortes indlcios probatórios no sentido da recorrida ter proferido a uma colega de trabalho ameaças e afirmações injuriosas e ofensivas da sua dignidade. 9 - Atente-se, a este propósito, as declarações proferidas em 3 de Abril passado pelas trabalhadoras D……… e E………., conforme consta dos respectivos autos de inquirição e o constante dos pontos 19, 20 e 21 da Nota de Culpa, confirmados na Decisão Final, todos do Processo Disciplinar junto aos autos. 10 - É certo que tal foi negado pela recorrida na sua resposta à nota de culpa, mas tal foi considerado como facto não provado pelo Tribunal a quo, como resulta do ponto 12 dos "Factos Não Provados" supra transcrito. 11 - Por isso, não se compreende que na decisão ora recorrida se tenha entendido não se encontrar suficientemente comprovado este comportamento da recorrida. 12 - Ora, com base no supra exposto, é forçoso concluir-se se encontrar verificado o requisito subjectivo do conceito de justa causa, ou seja, a existência de comportamentos culposos e graves da trabalhadora e ora recorrida. 13 - Resultando também se verificar o requisito objectivo deste conceito que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral. 14 - Com efeito, estes comportamentos da recorrida revelam uma falta grave de zelo e diligência na realização do seu trabalho, uma absoluta falta de respeito por uma sua colega de trabalho, um mau exemplo para com os demais trabalhadores da Instituição e uma imagem negativa da mesma no seio da comunidade. 15 - De tal, só poderia resultar, como resultou uma absoluta quebra de confiança entre a recorrente e a recorrida, tornando-se impossível a manutenção do vínculo laboral. 16 - Em conformidade, resulta claro dos autos uma probabilidade séria da existência de justa causa de despedimento da recorrida, pelo que, não deveria ter sido determinada a sua suspensão. A Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Adjuntos[3], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º Com início em 1 de Janeiro de 2000, foi celebrado entre a requerente e a requerida um contrato de trabalho, pelo qual aquela foi contratada para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções atinentes à categoria de auxiliar de educação. 2º Como contrapartida do serviço prestado, auferia a A, actualmente, a retribuição mensal de €557,00 (quinhentos e cinquenta e sete euros). 3º À A. competia cuidar do bem-estar físico e psicológico das crianças que frequentavam o infantário da requerida sito na ………. . 4º O horário de trabalho da A. era de 40 horas semanais, tendo a A. como dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, respectivamente, o Sábado e o Domingo. 5º A A. tinha como local de trabalho o infantário da requerida sito na vila e concelho de ………., ao qual estava afecta e onde exercia as suas funções. 6º Por carta registada, foi comunicada à requerente, pela requerida, que esta lhe havia instaurado um processo disciplinar e que era sua intenção despedi-Ia com justa causa. 7º Com a mesma data e com a referida carta foi enviada à requerente a NOTA DE CULPA, da qual constam os fundamentos que a requerida aduziu como constitutivos de justa causa de despedimento imputados à requerente. 8º Na nota de culpa que à requerente foi remetida pela requerida, por carta registada, são-lhe imputados, em síntese, as pretensas e alegadas violações dos deveres de trabalhador constantes das alíneas a), c) e e) do n.º1 do art.º 128 do Código do Trabalho e das alíneas c), d) e i) do n.º 2 do art.º 351 do citado diploma legal. 9º A entidade patronal, ora requerida, refere que os referidos comportamentos, no seu entender, "tornam impossível a manutenção do vinculo laboral." 10º Na resposta à nota de culpa, que aqui se dá integralmente por reproduzida, a requerente contestou a fundamentação apresentada pela requerida, impugnando-a, expressamente, por não corresponderem à verdade. 11 º No dia 18 de Março de 2009, a requerente, acompanhada da auxiliar de educação, F………. e as 16 crianças que integram a sala dos três anos, deslocaram-se da C………. para a G………. . 12º Aqui chegados, à G………., a aqui requerente e a auxiliar saíram do autocarro que as transportavam e orientaram igualmente as crianças na saída do dito autocarro. 13º O menor de 3 anos H………. permaneceu no autocarro. 14º Após a saída das pessoas, o autocarro arrancou de imediato. 15º A trabalhadora requerente, durante cerca de 8 anos de duração da relação laboral entre aquela e a requerida, sempre foi uma trabalhadora responsável, competente, zelosa, diligente, assídua e respeitadora de todas as ordens e solicitações legítimas da sua entidade patronal, bem como, sempre pautou pelo respeito, educação e urbanidade o relacionamento com todas as pessoas, quer colegas de trabalho, quer superiores hierárquicos, quer utentes e clientes dos serviços da sua entidade patronal. 16º Durante o período de duração do vínculo laboral, nunca a requerida aplicou à trabalhadora requerente qualquer sanção disciplinar. 17º Foi agora comunicado à requerente pela requerida, a decisão de despedimento por justa causa, por carta registada com A/R, datada de 2 de Junho de 2009 e recebida pelo requerente em 3 de Junho de 2009. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[4], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota anterior, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir neste agravo[5]: I – Alteração da matéria de facto. II – Probabilidade séria de existência de justa causa para o decretado despedimento. A 1.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto. Na verdade, pretende a Requerida, ora agravante, que se dê como provados os factos alegados nos pontos 19 a 21 da nota de culpa, que têm o seguinte teor: 19 - A acrescer a tudo isto, a trabalhadora assumiu posteriormente um comportamento revelador de uma enorme falta de respeito para com uma colega de trabalho, a Educadora E………., proferindo-lhe ameaças e afirmações inadmissíveis. 20 – De facto, no dia 20 de Março passado, após ter tomado conhecimento que tinha sido decidida a sua suspensão preventiva do trabalho, dirigiu-se à referida E………. dizendo-lhe que queria falar com ela no escritório. 21 – E, aí disse-lhe de um modo desabrido: “E………., eu vou de férias um mês, mas quando regressar vou-te fazer a vida negra, e quem vai embora és tu; eu estou aqui há oito anos e tu apenas há meia dúzia de dias; nunca devias ter dito aquilo à Dr.ª I………., é que o teu objectivo é roubar-me o lugar e me tramar.” Ora, sabendo-se que a providência cautelar de suspensão do despedimento individual apenas pode ter por objecto a verificação da probabilidade séria de inexistência de justa causa, através do fumus boni juris[6] e com fundamento numa summaria cognitio[7], nem por isso se encontra afastada a possibilidade da impugnação da matéria de facto. Na verdade, desde há cerca de uma década que o recurso da sentença proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento individual deixou de ser restrito à matéria de direito[8], como dispunha o Art.º 44.º, n.º 1, in fine, do CPT de 1981[9]. De facto, tal restrição foi eliminada do normativo correspondente do CPT de 2000, como se vê do seu Art.º 40.º, n.º 1. Tal evolução legislativa vem no seguimento da reforma do processo civil de 1995/1996[10] que consagrou entre nós o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, possibilitando a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância e transformando o Tribunal da Relação, de tribunal de revista, num verdadeiro tribunal de 2.ª instância. Tais alterações do processo civil já se entendiam aplicáveis ao foro laboral, mesmo antes de 2000-01-01, com a entrada em vigor do CPT de 2000, apesar do CPT de 1981 não ter sido objecto de qualquer alteração em consonância com a referida reforma[11]. No entanto, entrado em vigor o CPT de 2000, ficou completamente clarificado que a reforma do CPC de 1995/1996 é de aplicação no foro laboral, em toda a sua dimensão[12], inclusive às providências cautelares, também à de suspensão do despedimento individual, tanto mais que foi retirada do Art.º 40.º, n.º 1 do CPT de 2000 a expressão que constava do correspondente Art.º 44.º, n.º 1, in fine, do CPT de 1981: “restrito à matéria de direito”. Assim, se dúvidas existiram, até 1999-12-31, acerca da aplicabilidade da reforma referida no foro laboral, elas ficaram completamente esclarecidas com a entrada em vigor do CPT de 2000, em 2000-01.01. Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Por seu turno, dispõe o Art.º 712.º do mesmo diploma: 1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa… In casu, tendo sido apensado o processo disciplinar adrede instaurado e não tendo sido ordenada oficiosamente a produção de qualquer outra prova, os meios probatórios a ter em conta são apenas documentais, como resulta do disposto no Art.º 35.º do CPT, rectius, o que consta do processo disciplinar apenso. Por outro lado, a agravante indicou os pontos de facto de que discorda, que são os pontos 19 a 21 da nota de culpa, o sentido da alteração pretendida, pedindo que tal matéria seja dada como provada e os meios de prova que, a seu ver, impõem a referida alteração, que são os depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………., ouvidas no processo disciplinar e cujos depoimentos se encontram aí devidamente transcritos. Tal significa que estão reunidos os pressupostos legais para que se possa apreciar o recurso da matéria de facto, uma vez que dispomos de todos os elementos necesssários, conforme o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPC. Verificados os pontos objecto do recurso, deveremos considerar que a matéria constante do número 19 da nota de culpa é conclusiva pelo que, mesmo que tivesse sido dada como provada, tê-la-íamos de eliminar, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do CPC. Quanto aos pontos 20 e 21 e apesar de termos considerado a totalidade dos depoimentos constantes do processo disciplinar apenso, constatamos que sobre tais factos depuseram apenas duas testemunhas. Na verdade, eles são afirmados pela testemunha E………. e negados pela testemunha F………., sendo aquela a pessoa que participou à superiora hierárquica os factos alegados na nota de culpa e sendo esta arguida em processo disciplinar pelos mesmos factos [excepção feita a estes pontos 20 e 21] que a ora Requerente e agravada. Como as restantes testemunhas não depuseram acerca de tal matéria, não havendo outras provas para além dos depoimentos das testemunhas prestados no processo disciplinar apenso, sendo os depoimentos da E………. e da F………. prestados por testemunhas com interesse, embora mais ou menos indirecto, no desfecho do processo disciplinar, a decisão de não dar tais factos como provados por banda do Tribunal a quo encontra-se, quanto a nós, devidamente suportada pela prova produzida. Aliás, mesmo existindo um estado de dúvida frente aos dois depoimentos contraditórios, ela não pode beneficiar a agravante, atento o disposto no Art.º 516.º do CPC, pois é sobre ela que recai o ónus da prova dos factos integradores da justa causa, como flui do Art.º 435.º, n.º 3 do Cód. do Trabalho de 2003[13]. Daí que, também a nosso ver, o Tribunal a quo não tenha decidido sem prova ou contra a prova, sendo razoável a sua decisão de não dar como provados os factos constantes dos pontos 20 e 21 da nota de culpa. Convém advertir, a terminar, que os factos considerados não provados não podem ser valorados em qualquer sentido, pois não provado significa apenas inexistente, não demonstrado, pelo que nenhuma ilação ou conclusão pode ser retirada de um facto não provado, mesmo combinado com outros elementos probatórios. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões do agravo. A 2.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a probabilidade séria de existência de justa causa para o decretado despedimento, como entende a Requerida, ora agravante. É sabido que foi apenas com o CPT de 1981, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que foi criada no foro laboral a providência cautelar de suspensão do despedimento individual; rectius, foi a primeira vez que a providência foi introduzida no Código, pois ela foi criada, propriamente, pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, limitando-se o Cód. Proc. do Trabalho de 1981 a efectuar a reformulação do procedimento cautelar da suspensão por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores...[14]. Mantida e desenvolvida no CPT de 2000 e como qualquer outro procedimento da mesma natureza, a suspensão do despedimento individual visa acautelar o periculum in mora na efectivação do direito definitivo, sendo seu pressuposto a demonstração do fumus boni juris, para tanto bastando uma summaria cognitio, pois a acção de impugnação de despedimento apresenta uma estrutura cuja complexidade obriga a despender mais tempo, sendo necessário demonstrar cabalmente os pressuspostos de facto, através de uma prova exaustiva e não meramente informatória[15]. É pertinente para a decisão da questão a seguinte norma do CPT de 2000: Artigo 39.º 1 — A suspensão do despedimento é decretada se … o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.Decisão final Ora, de tal disposição legal resulta que é necessário averiguar se não existiu justa causa para o despedimento efectuado pelo empregador, sendo o objecto da providência o mesmo da acção de impugnação. Simplesmente, o juízo a empreender não é de certeza, como na açcão definitiva, bastando-se a providência com um juízo de probabilidade ou de mera verosimilhança, sendo certo que ele se estriba sobre uma prova informatória, tudo em harmonia com a natureza célere do processo cautelar e com a urgência da providência requerida, de tal forma que na futura acção definitiva se pode alcançar um resultado diverso. Por outro lado, considerando o decidido em sede de matéria de facto e no que respeita directamente à eventual justa causa de despedimento, a Requerida conseguiu fazer a prova de parte dos factos que imputou à ora agravada na nota de culpa. Ora, estabelece o Art.º 351.º, n.º 1 do CT de 2009[16] – como anteriormente dispunha o Art.º 396.º, n.º 1 do CT de 2003 e o Art.º 9.º da LCCT [vulgo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro] – o seguinte: Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) - Comportamento do trabalhador, culposo - elemento subjectivo; b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir - elemento objectivo e c) - Uma relação causal - nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado - atribuída a sua autoria[17] - a título de culpa. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, independentemente do diploma aplicável à hipótese concreta dos autos[18]. In casu, são pertinentes os seguintes factos dados como provados: 11 º No dia 18 de Março de 2009, a requerente, acompanhada da auxiliar de educação, F……….. e as 16 crianças que integram a sala dos três anos, deslocaram-se da C………. para a G………. . 12º Aqui chegados, à G………., a aqui requerente e a auxiliar saíram do autocarro que as transportavam e orientaram igualmente as crianças na saída do dito autocarro. 13º O menor de 3 anos H………. permaneceu no autocarro. 14º Após a saída das pessoas, o autocarro arrancou de imediato. 15º A trabalhadora requerente, durante cerca de 8 anos de duração da relação laboral entre aquela e a requerida, sempre foi uma trabalhadora responsável, competente, zelosa, diligente, assídua e respeitadora de todas as ordens e solicitações legítimas da sua entidade patronal, bem como, sempre pautou pelo respeito, educação e urbanidade o relacionamento com todas as pessoas, quer colegas de trabalho, quer superiores hierárquicos, quer utentes e clientes dos serviços da sua entidade patronal. 16º Durante o período de duração do vínculo laboral, nunca a requerida aplicou à trabalhadora requerente qualquer sanção disciplinar. Analisados criticamente, destes factos resulta que a Requerente, ora agravada, bem como a auxiliar de educação F.........., que acompanhavam as 16 crianças da sala dos 3 anos na deslocação da C........... à G........., aqui chegadas, saíram do autocarro que as transportavam, todas, com excepção de uma criança, de 3 anos de idade, de nome H………., que permaneceu no referido veículo. Face aos factos dados como provados e a outros não podemos atender, atento o decidido na questão anterior, desconhece-se a razão pela qual o H………. não saiu do autocarro, bem como a sua situação concreta quando foi encontrado na viatura, isto é, tanto se desconhece quais as condutas que a agravada e a auxiliar de educação que a acompanhava adoptaram e deixaram de adoptar aquando da saída do autocarro, como se desconhece se a permanência da criança no autocarro lhe terá causado algum dano. Perante esta situação, cremos que se poderá entender que a agravada não cumpriu os deveres de diligência correspondentes à sua categoria profissional de educadora de infância, nomeadamente, o dever de guarda e de cuidado da criança em causa. No entanto, não se provou que a sua omissão tenha tido consequências, mormente graves, quer para a criança, quer para a agravante, quer relativamente à população da instituição da requerida ou ao público em geral. Claro que a atitude da agravada, sendo educadora de infância, é merecedora de censura, dada a omissão dos seus deveres de vigilância e de acompanhamento das crianças que são confiadas á sua guarda, até pela formação que a sua profissão pressupõe. No entanto, importa tomar em conta que a agravada não tem antecedentes disciplinares na Requerida, onde trabalha há cerca de 8 anos, pelo que a omissão acima referida tem de ser vista como praticada por uma pessoa sem passado disciplinar. Ora, dos factos dados como provados e a outros não podemos atender dadas as vicissitudes processuais acima expostas, como se referiu, resulta – ainda que ao nível do fumus boni juris – que o comportamento da agravada, sendo embora censurável, não assume os foros de gravidade que tornem impossível a manutenção do vínculo laboral, tanto mais que a Requerida não obteve sucesso quanto aos factos alegados nos pontos 20 e 21 da nota de culpa, também eles fundamento da decisão de despedir. Tal significa que a conduta omissiva da agravada não é de molde a que se possa considerar que desapareceu o suporte psicológico mínimo em que assentava o vínculo contratual existente entre as partes, nada se tendo provado no sentido de que, a manter-se o contrato de trabalho, tal conduta viria a ser repetida no futuro. Daí que, a nosso ver e salvo o devido respeito por diferente opinião, ao caso poderia ter sido aplicada uma sanção disciplinar conservadora do vínculo. Deste modo, afigura-se-nos que, não se verificando a probabilidade séria de existência de justa causa, a decisão de deferir a providência foi acertada. Nestes termos, assim tendo decidido o Tribunal a quo, deverá a respectiva decisão ser mantida improcedendo, destarte, as restantes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando a decisão recorrida. Sem custas, dada a legal isenção da agravante. Porto, 2009-12-07 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (voto vencida conforme declaração em anexo). S U M Á R I O I – A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, criada pela reforma do processo civil de 1995/1996, foi introduzida no processo laboral pelo CPT de 2000, embora alguns já a admitissem anteriormente. II – Desde 2000-01-01 é possível impugnar tal decisão no foro laboral, tanto nas acções definitivas, como nos procedimentos cautelares, mormente, no de suspensão do despedimento individual, mesmo que a prova seja apenas documental. III – O deferimento da providência cautelar de suspensão do despedimento individual resulta de um juízo de mera verosimilhança ou de probabilidade, embora séria, de que não existe justa causa e não de um juízo de certeza, como na acção definitiva. ________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro e de ora em diante designado apenas, abreviadamente, por CPT. [2] Cfr. o n.º 19 do proémio do Decreto-Lei n.º 44 129, de 1961-12-28, que aprovou o Cód. Proc. Civil, que se transcreve em parte: “…sujeitam-se a recurso de agravo todas as sentenças proferidas em incidentes e procedimentos c cautelares, quer dependam de acção sumária, quer de acção ordinária.” [3] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [5] Trata-se, ao que parece, de recurso de agravo. Na verdade, a reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo posto fim à espécie agravo, não revogou as pertinentes disposições do CPT, pelo que neste continuará a existir o sistema dualista de recursos, nomeadamente apelação/agravo, isto é, a reforma manteve incólume todo o direito processual do trabalho, maxime, o respeitante aos recursos. Na verdade, depois do PROJECTO QUE ACOMPANHOU A PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO ter ignorado a existência do CPT, a PROPOSTA DE DECRETO-LEI AUTORIZADO SUBMETIDO A AUDIÇÕES PÚBLICAS contemplava no seu Art.º 4.º alterações ao CPT, operando neste domínio o que se passava no CPC, ou seja, propondo a extinção da espécie de recurso agravo, também na jurisdição laboral. Cfr. REFORMA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. TRABALHOS PREPARATÓRIOS, DGPJ, Ministério da Justiça, Almedina, 2008, págs., respectivamente, 269 e segs. e 371 e segs., nomeadamente, 414 a 416. Inexplicavelmente, porém, é com grande surpresa que se constata que a reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nenhuma alteração introduziu no CPT, nomeadamente, em matéria de recursos, pelo que deveremos concluir que o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições próprias previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in A REFORMA DOS RECURSOS INTRODUZIDA PELO DEC. LEI Nº 303/07 E OS SEUS REFLEXOS NO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, intervenção efectuada no Centro de Estudos Judiciários, no dia 2008-04-03, no âmbito da acção de formação “Questões Práticas sobre o Processo Laboral” e João Palla Lizardo, in O PROCESSO LABORAL FACE À “NOVÍSSIMA REFORMA” DO PROCESSO CIVIL, ambos in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 74/75, CEJ, respectivamente, págs. 159 a 184 e 185 a 194, Albino Mendes Baptista, in A Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do Ministério Público, n.º 113, págs. 47 a 62 e in Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, 2008, págs. 251 a 267 e, genericamente, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2008. Daí que, in casu, tratando-se de uma providência cautelar de suspensão do despedimento individual, seja aplicável o recurso de agravo, atento o disposto no Art.º 40.º, n.º 1 do CPT. [6] Cfr. Paulo Sousa Pinheiro, in O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, 2004, págs. 43 e ss. [7] Cfr. Paulo Sousa Pinheiro, cit., págs. 26 a 28. [8] Então, a Relação só julgava sub specie juris, não podendo, por isso, exercer censura no tocante à apreciação das provas e à fixação dos factos, como refere Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, pág. 179. [9] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. [10] Cfr. o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. [11] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Documentação e Registo da Prova em Processo Labora, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 49, 1996, pág. 35 a 57 verso. [12] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4.ª edição, 2004, págs. 267 e 268. [13] A norma correspondente do Cód. do Trabalho de 2009, Art.º 387.º, n.º 3, apenas entrará em vigor em 2010-01-01, com o início de vigência do Cód. Proc. do Trabalho revisto, como dispõe o Art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; na verdade, atento o disposto no Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, o Cód. Proc. do Trabalho revisto apenas entrará em vigor em 2010-01-01. [14] Como consta da alínea c) do ponto 2. do proémio do diploma que o aprovou. [15] Cfr. Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, pág. 83 e Paulo Sousa Pinheiro, cit., págs. 42 e segs. [16] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 2009-02-17, de acordo com o disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, segundo o qual, “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.” [17] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38. [18] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, cit., pág. 835 e João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente. ______________________ Voto vencida por, face à factualidade assente, entender que nao se encontra demonstrada a probabilidade séria de inexistência de justa causa, em conformidade, aliás, com o já decidido no Acórdão desta Relação de 12.10.09, proferido no Processo nº 278/09.4TTVRL.P1, relatado pela Exmª Desembargadora Albertina Pereira e subscrito pela signatária como 1ª Adjunta, o qual tinha por objecto a suspensão do despedimento da trabalhadora auxiliar que também interveio no caso ora em apreço. Assim, concederia provimento ao recurso. Porto, 07.12.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |