Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950849
Nº Convencional: JTRP00027038
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LETRA
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
DISCUSSÃO
JUROS DE MORA
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: RP199910189950849
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 537-A/98
Data Dec. Recorrida: 03/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17 ART48 N2 N3.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
CCIV66 ART559.
CCOM888 ART102 PAR3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/07/13 IN BMJ N419 PAG75.
AC RC DE 1994/11/29 IN CJ T5 ANOXIX PAG54.
Sumário: I - No domínio das relações mediatas, o sacado aceitante de uma letra não pode discutir com o portador, que a recebeu por endosso, a convenção extra cartular a menos que alegue e prove que tal portador, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor.
II - Nos títulos cambiários a taxa de juros devidos pela mora, que se entende ser a sucessivamente vigente,
é a aplicável aos juros moratórios civis.
III - O imposto do selo que incide sobre os juros de mora do capital das letras e livranças está abrangido nas " outras despesas " indicadas no n.3 do artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Reclamações: