Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202601291724/24.2T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1724/24.2T8LOU-A.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório: AA, residente na rua ..., ..., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, dando à execução decisão judicial condenatória, contra BB, residente na rua ..., ..., ..., ..., que acabou por ser distribuído ao juízo de execução de Lousada (J2). Alegou a exequente, em súmula, no requerimento executivo, que, por sentença de 19 de Dezembro de 2023, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de inventário nº ......, que correu termos perante o juízo de Família e Menores de Paredes (J4), o executado foi condenado a pagar à exequente a quantia global de € 28 017,31, tendo apenas procedido ao pagamento da primeira prestação acordada, no valor de € 5 017,31. Exige o pagamento do valor remanescente, € 23 000,00, acrescido de juros de mora contados, à taxa legal, desde o vencimento da segunda prestação acordada, cujo valor, à data da instauração da execução, liquida em € 103,24. Realizada a penhora, foi o executado citado para os termos da execução, na sequência do que apresentou embargos, em cuja petição, em súmula, começa por reconhecer e aceitar os termos da decisão condenatória dada à execução. Afirma, no entanto, que, tendo contraído matrimónio com a exequente a 05 de Janeiro de 2002, na constância do mesmo adquiriram imóvel pelo preço global de € 49 200,00, que foi pago através de dinheiro que os pais do embargante emprestaram ao casal, por isso ficando exequente e executado a assumir a qualidade de devedores àqueles pela quantia de € 52 332,22. Invoca que tal quantia jamais foi restituída aos pais do embargante, e que, tendo os credores falecido, foi o executado notificado pelos herdeiros para efectuar o pagamento, o que fez. Afirma que a exequente, não obstante ter sido informada da necessidade de realizar o pagamento da ½ da quantia mutuada que lhe cabia restituir, recusou-se a fazê-lo, motivo pelo qual o embargante procedeu ao pagamento da totalidade do valor devido, designadamente da ½ que cabia à exequente, ou seja, € 26 166,11. Entende ser titular de um contra-crédito perante a exequente, e declara pretender recorrer à compensação para extinção do crédito exequendo. Invoca a aplicação da norma consagrada na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, bem como o vertido nos artigos 847º e 848º do Código Civil. Pretende, ainda, suspender os termos do processo de execução, para o que se oferece para prestar caução relativamente ao valor não garantido pela penhora já efectuada. Conclui pedindo a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, e a prestação de caução, pelo valor que indica, com vista à suspensão do processo executivo. Os embargos foram liminarmente admitidos. Notificada, a exequente apresentou contestação, na qual, em súmula, impugna a existência do contra-crédito que o executado pretende fazer valer. Invoca a prescrição do eventual crédito dos progenitores do embargante, na medida em que têm origem em factos de 2002 e 2003. Entende não se verificarem os pressupostos de suspensão da execução. Conclui pedindo a improcedência dos embargos. Julgada idónea a caução prestada pelo embargante, determinou-se a suspensão da execução. Para tal notificado, o embargante pronunciou-se quanto à excepção de prescrição arguida, alegando que, tal como acordado com os credores, o pagamento deveria ocorrer por altura das partilhas da herança deixada pelo último membro do casal, que ocorreu em Outubro de 2020, apenas nessa data se iniciando o prazo de prescrição, nos termos do nº 2 do artigo 306º do Código Civil. Foi de seguida sentença que, fixando o valor da causa em € 23 013,34, julgou os embargos totalmente improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. É desta decisão que inconformado, o embargante vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente em recurso interposto da douta Sentença proferida, em alçada superior à Primeira Instância da qual se recorre, que julgou improcedentes os embargos de Executado e determinou a prossecução da execução; 2- O aqui Apelante considera inconcebível que o Tribunal a quo tenha proferido sentença de mérito, que julgou os embargos improcedentes, conhecendo do mérito da causa logo na fase de saneamento dos autos, por entender que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, a apreciação total dos pedidos deduzidos, e concluiu que se mostra precludido o direito o direito do aqui Apelante de invocar o contracrédito que o mesmo se arroga ser titular por não ter invocando o dito contracrédito na ação de inventário por divórcio onde se formou o caso julgado da sentença que se executa, e por ter sido declarado pelas partes em sede de ação declarativa terem declarado “Com a partilha efetuada quanto aos bens comuns do dissolvido casal, nos termos acima referidos, a interessada nada mais tem a haver do cabeça de casal e o cabeça de casal nada mais tem a haver da interessada, seja a que título for”; 3- O aqui Apelante não se conforma com a sentença proferida, entendendo, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito, e nessa sequência confunde empréstimo com contracrédito, e por esse facto confunde os factos e data em que o contracrédito aqui em crise se formou; 4- Quantos aos factos dados como assentes, não resulta dos presentes autos nem dos autos Processo nº 582/17.8T8PRD-E no Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 4 (processo de inventário por divórcio dos aqui Apelante e Apelada) que “os executados em sede de acção declarativa não invocaram a compensação ora peticionada e com origem em escritura pública de partilha celebrada a 11 de Dezembro de 2013”; 5- Efetivamente, resulta dos presentes autos e do Processo de Inventário por divórcio que os aqui Apelante e Apelada discutiram a existência de uma dívida por empréstimo efetuado ao ex-casal na constância do casamento, empréstimo esse efetuado pelos pais do aqui Apelante; 6- Mas em momento algum foi outorgada escritura pública de partilha em 11 de dezembro de 2013, conforme se verifica na Contestação apresentada pela aqui Apelada; 7- E por isso deverá o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre os factos dados como assentes, nos termos previstos no artigo 662.º, nº 1 do CPC, alterando a redação do facto 4 dado como assente nos seguintes termos: 4. No processo de Inventário (Competência Facultativa) que correu termos sob o número 582/17.8T8PRD-E no Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 4 foi realizada audiência prévia a 18 de dezembro de 2023 nos termos da qual ficou consignado em acta o seguinte (e entre o mais): “Assim, acordaram que a relação de bens passe a ser, definitivamente, constituída da seguinte forma: VERBA 1 – Saldos bancários existentes quer no Banco 1... quer no Banco 2..., e no valor global de €36.072,75 (trinta e seis mil e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos). VERBA 2 – Veículo automóvel da marca Mercedes ... com a matrícula ..-..- XJ, a que se atribui o valor de €5,000 (cinco mil euros). VERBA 3 – Veículo automóvel Mitsubishi de modelo (...), com a matrícula ..-..-NO– valor de €4,000 (quatro mil euros). VERBA 4 – A quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) proveniente do negócio da viatura automóvel marca MAN com a matrícula ..-..-KB em poder do cabeça de casal, devendo este €750,00 (setecentos e cinquenta euros) à interessada. VERBA 5 – Recheio da casa de morada de família composta por três quartos completos, um frigorifico, uma máquina de lavar, uma máquina de secar, três televisões, um forno e tachos, tudo no valor de €5,000 (cinco mil euros). VERBA 6 – Prédio Rústico, com área total de 2600m2, com descrição ... – ... situado na União de Freguesias ... e ... (...) ..., descrito na conservatória do registo predial de Lousada, sob o número ...55 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...68, na Freguesia ... a que a cabeça de casal com valor de €25,857,75 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos). VERBA 7 – Prédio Rustico, com área total de 985m2, com descrição ..., situado na União de Freguesia ... e ... (...) ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o número ...56 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...76, na Freguesia ... com valor de €20.735,50 (vinte e mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos). * Após o cabeça de casal e a interessada declararam que: - Do montante referido na verba 1 a interessada já se encontra na disponibilidade do montante de €12.815,69 (doze mil oitocentos e quinze euros e sessenta e nove cêntimos) devendo-lhe o cabeça de casal 5,220,68 (cinco mil duzentos e vinte euros e sessenta e oito cêntimos). De seguida, transmitiram que haviam chegado a acordo quanto à partilha dos bens em causa, nos seguintes termos: a) Ao cabeça de casal, BB, são adjudicados os bens constantes das verbas números 2, 6 e 7. b) À interessada AA, são adjudicados os bens constantes das verbas 3 e 5. c) O montante global das verbas é €98.166,00 (noventa e oito mil cento e sessenta e seis euros) sendo €49.083,00 (quarenta e nove mil e oitenta e três euros) a parte do cabeça de casal e €49.083,00 (quarenta e nove mil e oitenta e três euros) a parte da interessada. d) A título de tornas o cabeça de casal BB pagará à interessada AA o montante de €28.017,31 (vinte e oito mil e dezassete euros e trinta e um cêntimos) quantia esta que será paga da seguinte forma: €5.017,31 (cinco mil, dezassete euros e trinta e um cêntimos) até ao dia 31 de dezembro de 2023. €7.500,00(sete mil e quinhentos euros) até ao 28 de fevereiro de 2024. €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até ao dia 30 de abril de 2024. €8.000,00 (oito mil euros) até ao dia 30 de junho de 2024. e) As quantias aludidas em d) serão depositadas na conta bancária titulada pela interessada e que o cabeça de casal já conhece. f) O cabeça de casal entregará a viatura constante da VERBA 3, a respetiva chave e documentos no dia de amanhã dia 19 de dezembro de 2023, pelas 19:00 horas na casa da interessada. g) Com a partilha efetuada quanto aos bens comuns do dissolvido casal, nos termos acima referidos, a interessada nada mais tem a haver do cabeça de casal e o cabeça de casal nada mais tem a haver da interessada, seja a título que for. * Após, pela Mma. Juiz foi proferida o seguinte: DESPACHO e SENTENÇA “O Cabeça de Casal e a interessada celebraram a transação que antecede quanto aos bens comuns a partilhar. Considerando que as partes podem, por si e extrajudicialmente (cfr. artigo 2102º, nº1 do Código Civil), acordar quanto à partilha, por maioria de razão poderão, no âmbito do inventário por fim ao mesmo por transação, nos termos do disposto nos artigos 284º, 289º e 290º, todos do Código de Processo Civil. Assim e pelo expendido, nada obsta à pretendida homologação pelo que será, em seguida e desde já, proferida a respetiva sentença. No presente inventário em consequência de divórcio intentado por AA contra BB e em que exerceu as funções de cabeça de casal, o segundo interessado, por julgar válida quer pelo seu objeto, quer pela qualidade dos seus intervenientes, ao abrigo do disposto nos artigos 283º, nº2, 284º, 289º à contrario sensu e 290º, todos do Código de Processo Civil, homologa-se, por sentença, a transação que antecede, condenando o Cabeça de Casal e a Requerente a cumpri-lo nos seus precisos termos e adjudicando os respetivos bens nos termos aí descritos. Valor: o dos bens relacionados na relação hoje estabilizada, nos termos do disposto no artigo 302º, nº3 do Código de Processo Civil. Custas em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 1134º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Dê baixa no Citius.” 8- Na sua análise dos pressupostos da verificação “Dos factos extintivos da obrigação e da compensação de créditos – artigo 729.º, alíneas g) e h) do CPC” constantes da sentença, verifica-se que mal andou o Tribunal a quo confundindo empréstimo com contracrédito, e nessa sequência confunde os factos e a data em que o contracrédito aqui em crise se formou; 9- Importa dizer que o aqui Apelante, em sede de Embargos do Executado invocou como fundamento de oposição à execução o contracrédito detido sobre a Exequente, aqui Apelada, com vista a obter a compensação de créditos, nos termos da alínea h) do art.º 729.º do CPC; 10- Está assente na jurisprudência que o executado pode opor-se à execução, no caso de o título ser sentença condenatória, com um dos fundamentos taxativamente previstos no art.º 729.º do CPC, entre os quais, a existência de “Contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (al. h)); 11- A compensação de créditos invocada deve respeitar os pressupostos da compensação previstos nos art.ºs. 847.º e 848.º do CC, o que no caso se verifica, pois segundo o disposto no art.º 847.º do CC e para que a compensação se verifique e possa ser invocada é pois necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: 1º - A existência de dois créditos recíprocos entre duas pessoas; 2º - A exigibilidade do crédito do autor da compensação; 3º - Que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; 4º - A não exclusão da compensação pela lei; 5º - A declaração da vontade de compensar - art.º 848.º; 12- In casu, todos se encontram preenchidos: a – Apelante (Executado) e Apelada (Exequente) simultaneamente credores e devedores entre si: i. O Apelante (executado) é devedor da Apelada (Exequente) em € 23 103,34; ii. A Apelada (exequente) é devedora do Apelante (Executado) em € 26 166,11; b. O crédito do Apelante (Executado) é judicialmente exigível – isto é, verifica-se o disposto no art.º 817.º do CC quanto às condições para a realização coativa da obrigação; c. Contra este crédito do Apelante (Executado) não procedem quaisquer excepções de natureza substantiva, designadamente não estando prescrito nem sendo obrigação natural; e d.ambas as obrigações têm por objeto coisas fungíveis, de igual espécie e qualidade – in casu, dinheiro. 13- O requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, reportando-se, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coativa do seu crédito; 14- Para efeitos de ser admissível como contracrédito no âmbito da alínea h) do art.º 729.º do CPC e segunda a doutrina: “Se o executado for titular de um crédito sobre o exequente, será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução. Mas o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art.º 266.º, nº 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional.”, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [4], no CPC Anotado, Vol. II, págs. 85/86, em anotação ao art.º 729.º do CPC; 15- Ou seja, apenas poderá ser invocado como contracrédito no âmbito da alínea h) do artigo 729.º do CPC aquele contracrédito que apenas se tenha constituído ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na ação declarativa, nos mesmo termos em que poderia ter sido invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis a uma ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes; 16- Percorrendo a doutrina verifica-se que os autores defendem, ainda que com argumentos algo diferentes, que, se o Réu podia ter deduzido reconvenção na ação declarativa para fazer atuar a compensação do seu crédito com o autor (por aquele se mostrar, à data já constituído) não pode, depois, invocá-lo em sede de embargos de executado; 17- A jurisprudência é unânime nesse entendimento; 18- Daqui resulta que se o crédito do réu já tiver sido constituído, é na ação declarativa que o Réu deve invocar o seu contracrédito, sob pena de não o puder invocar em sede em Embargos de Executado nos termos da alínea h) do art.º 729.º do CPC; Ora, 19- Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, o contracrédito que o aqui Apelante invoca na quantia de € 26 166,11 (vinte e seis mil cento e sessenta e seis euros e onze cêntimos) apenas se constituiu a 13/01/2025, conforme pontos 32, 33, 34, 35 e 36 dos Embargos, Cfr. Doc. 13 junto com os Embargos; 20- Pois nessa data, em substituição da aqui Embargada, o aqui Embargante restituiu ao irmão CC, após partilha por óbito dos pais do aqui Apelante, a dita quantia, quantia essa equivalente a metade do empréstimo que os pais do aqui Embargante tinham efetuado ao ex-casal (formado pelos aqui Embargante e Embargada) através de dois cheques em 04/02/2002 e 24/03/2003; 21- De notar, e tal como se descreve em sede de Embargos de Executado, o cabeça de casal da herança aberta por óbito dos pais do aqui Embargante, CC, interpelou os membros do ex-casal em fevereiro de 2024 no sentido de estes restituírem à herança a quantia emprestada pelos seus pais, quantia essa € 52 332,22, Cfr. Doc. 7 junto com os Embargos; 22- E através de várias missivas o aqui Apelante foi interpelando a aqui Apelada da pretensão do Cabeça de Casal da Herança aberta por óbito dos pais do aqui Apelante, Cfr. Docs. 8, 9 e 10 juntos com os Embargos; 23- Em 16 de maio de 2024, por missiva remetida à aqui Apelada, o aqui Apelante referiu que, para evitar mais processos judiciais, ele se substituiria à aqui Apelada na entrega da verba de € 26 166,11 (vinte e seis mil cento e sessenta e seis euros e onze cêntimos) a CC, correspondente a metade do empréstimo que os pais do aqui Apelante concederam ao ex-casal e depois esse pagamento seria deduzido á divida que o aqui Apelante tinha para com a aqui Apelada, Cfr. Doc. 11 junto aos Embargos; 24- O Tribunal a quo concluiu que o aqui Apelante devia ter invocado na ação declarativa (ação de inventário por divórcio) a existência do contracrédito que se arroga ser detentor; 25- Mas tal não se afigurava possível pois enquanto tramitou o processo do qual aqui se executa a sentença, o aqui Apelante não era detentor do contracrédito aqui em crise; 26- O que foi debatido em sede de processo de inventário por divórcio foi a dívida do empréstimo concedido, na constância do casamento, pelos pais do aqui Apelante ao ex-casal; 27- No entanto, e como o aqui Apelante refere na sua missiva data de 19/02/2024 (Cfr. Doc. 8 junto aos Embargos), remetida à aqui Apelada, “…a dívida do empréstimo dos meus pais para a compra do apartamento sempre foi declarada no nosso processo de partilhas, mas, infelizmente não houve acordo sobre esse assunto”; 28- Efetivamente, pela consulta do processo 582/17.8T8PRD-E, a verba correspondente à divida do empréstimo em causa foi debatida nos articulados, mas as partes não estavam de acordo, e ao contrário do que refere o Tribunal a quo não resulta que as partes prescindiram da alegada dívida à herança por óbito de DD e EE, o que resulta é que as partes não se entenderam, sobre a dita dívida; 29- E reitera-se, em sede do processo de inventário por divórcio, nunca o aqui Apelante poderia ter invocado a existência de um contracrédito, pois o que foi discutido por as partes não estarem de acordo, foi a existência da dívida à herança indivisa por óbito de DD e EE; 30- E reitera-se, o contracrédito de que o aqui Apelante é titular apenas se constituiu/formou no dia (13/01/2025) em que, e após ter comunicado tal facto à aqui Apelada, substituindo-se à aqui Apelada pagou ao CC o equivalente a ½ do empréstimo que havia sido efetuado por DD e EE; 31- E por isso nunca o aqui Apelante poderia ter invocado o contracrédito aqui em crise em sede de defesa/reconvenção no âmbito do processo de inventário por divórcio e de que cujo caso julgado se formou na sentença que se executa; 32- Relativamente à menção que consta na Sentença da partilha por divórcio, sentença dada como título executivo, “Com a partilha efetuada quanto aos bens comuns do dissolvido casal, nos termos acima referidos, a interessada nada mais tem a haver do cabeça de casal e o cabeça de casal nada mais tem a haver da interessada, seja a que título for.”, o Tribunal a quo, com o devido respeito faz uma interpretação errada do sentido da mesma; 33- O que se pretendeu e se lê é que face às verbas da relação de bens e forma de partilha acordada as partes nada mais tinham a reclamar uma da outra; 34- O facto de o aqui Apelante vir em sede de Embargos de Executado, invocar um contracrédito perante a aqui Apelada em nada contraria a declaração efetuada em sede de partilha por divórcio, pois o contracrédito constituiu-se porque o aqui Apelante se substituiu à aqui Apelada e restituiu a DD a quota parte cuja obrigação assistia à aqui Apelada relativamente ao empréstimo efetuado ao ex-casal; 35- E esse contracrédito não é, nem seria uma verba da relação de bens da partilha por divórcio; 36- E reitera-se, nunca o aqui Apelante poderia invocar o contracrédito aqui em causa pois o mesmo ainda não se havia constituído; 37- Por isso mal andou o Tribunal a quo quando considerou que o direito de invocar o contracrédito precludiu, pois em sede de processo de inventário por divórcio o mesmo ainda não se havia formado, e os factos que fundamentam a existência do contracrédito apenas se verificaram depois de Fevereiro de 2024, posterior à data do trânsito em julgado da sentença que aqui se executa (transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2024); 38- E diga-se, por mera hipótese académica, se a dita verba do empréstimo constasse da relação de bens por divórcio, com certeza que ficaria adjudicada na proporção de metade para cada membro do ex-casal, e cada um deles teria de restituir à herança indivisa por óbito de DD e EE; 39- E como é evidente, não se poderia afirmar a existência de contracrédito! 40- Em suma: na fundamentação da sua decisão o Tribunal a quo confunde empréstimo com contracrédito, concluindo que o contracrédito que o aqui Apelante se arroga ser detentor deveria ter sido invocado em sede de ação declarativa, mas tal entendimento não pode proceder, pois o que se discutiu, sem acordo, foi a existência de um divida contraída na constância do casamento dos aqui Apelante e Apelada perante os pais do aqui Apelante; 41- Em sede de ação declarativa não podia o aqui Apelante invocar o contracrédito que se arroga ser detentor pois o mesmo apenas se formou em 13/01/2025, suportado por factos supervenientes à ação declarativa – a sentença da ação declarativa transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2024; 42- No caso concreto, e ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, por aplicação dos artigos 847.º e 848.º CC e 729.º, alínea h) do CPC, estão preenchidos os requisitos para a invocada compensação; 43- A sentença recorrida violou, assim, por má interpretação, o disposto nos artigos 817.º, 847.º e 848.º do CC e artigos 595.º e 729.º do CPC e artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, atento o exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a compensação invocada, por preenchidos os pressupostos concretos do art.º 729.º, alínea h) do CPC, e ordene o prosseguimento dos autos. Só assim se fazendo a costumada Justiça! A exequente apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1- A factualidade dada como demonstrada é insusceptível de reparo, tendo os meios de prova sido devidamente sopesados pelo Tribunal “a quo”; 2- Estamos perante um direito precluido por sentença já transitada em julgado do processo de partilha por divorcio que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Paredes- Juiz 4, ao qual coube o processo nº 582/17.8T8PRD-E; 3- Resultando inequivocamente da prova documental, a discussão do crédito alegado em sede de partilha por divorcio; 4- Sem prescindir, a sentença homologatória da partilha contém cláusula com eficácia plena de caso julgado material, nos termos dos artigos 619.º e seguintes do CPC; 5- Para alem de que a sentença homologatória da partilha por divórcio contém cláusula expressa de quitação recíproca “seja a que título for” revestindo eficácia de caso julgado material (arts. 619.º e segs. do CPC), o que impede a reabertura de pretensões ou créditos entre as partes; 6- A referência à escritura pública de 11 de dezembro de 2013 foi introduzida por lapso material e deve ser rectificada, devendo salvo devido respeito apenas constar o seguinte: “Os executados, em sede de ação declarativa, não invocaram a compensação ora peticionada”; 7- O alegado contra crédito não constitui direito novo, mas matéria já discutida e decidida judicialmente, encontrando-se, portanto, precludida a sua invocação em sede de embargos à execução; 8- A tentativa de requalificação do alegado crédito como surgido apenas com o pagamento de tornas no inventário por óbito dos pais não procede, porquanto, a obrigação invocada substituiria a obrigação que derivava desde o dito “empréstimo” através de cheque bancário 2002 e 2003 (junto aos embargos como Doc. 3), não sendo criada nem constituída pela partilha sucessória; 9- O inventário por óbito dos pais do Recorrente não gerou novo direito, limitando-se a declarar e distribuir o património hereditário; 10- A compensação invocada é legalmente inadmissível, por inexistirem créditos recíprocos, certos, líquidos e exigíveis, à luz dos arts. 847.º e 848.º do CC e 729º alínea h) do CPC; 11- A decisão recorrida fundamentou-se corretamente em prova documental bastante (art. 595.º, n.º 1, al. b) do CPC), sendo desnecessária nova produção probatória; 12- A sentença respeitou os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, consagrados no art. 32.º, n.º 2 da CRP; 13- O Tribunal a quo aplicou corretamente o direito aos factos provados, não se verificando qualquer violação dos arts. 817.º, 847.º, 848.º do CC, nem dos arts. 595.º e 729.º do CPC; 14- A decisão recorrida deve, pois, ser mantida integralmente, por se encontrar em perfeita conformidade com o direito aplicável e com os princípios da estabilidade das decisões e da segurança jurídica. Nestes termos e com o douto suprimento, deverá a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se inalterada a decisão preferida pelo tribunal “a quo”, assim se fazendo a sã e costumada, Justiça. O recurso foi admitido [despacho de 14 de Novembro de 2025, referência nº 100380111] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, determinando-se ainda a rectificação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 614º do Código de Processo Civil, a eliminação do segmento «Os executados em sede de acção declarativa não invocaram a compensação ora peticionada e com origem em escritura pública de partilha de herança celebrada a 11 de Dezembro de 2013» constante da parte final do ponto 4- da matéria de facto provada. Notificadas da rectificação, nenhuma das partes sobre a mesma se pronunciou [nº 2 do artigo 614º do Código de Processo Civil]. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A alteração/rectificação do ponto 4- da matéria de facto provada; B) A (im)possibilidade de consideração nos presentes autos da excepção de compensação de créditos invocada pelo embargante. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada. * Factos Provados (transcrição, incluindo já a rectificação determinada no despacho de 14.11.2025): 1- Dá-se aqui por integralmente por reproduzido o processo de Inventário (Competência Facultativa) que correu termos sob o n.º 1251/24.8T8LOU no juízo local cível de Lousada e cuja certidão se mostra junto aos embargos de executado. 2- Em 19/12/2023, por sentença já transitada em julgado, no processo de inventário de partilha por divórcio, o aqui Executado ficou adstrito em pagar à Exequente a titulo de tornas as seguintes quantias: “[...] o montante de €28.017,31 (vinte e oito mil e dezassete euros e trinta e um cêntimos) quantia esta que será paga da seguinte forma: - €5.017,31 (cinco mil, dezassete euros e trinta e um cêntimos) até ao dia 31 de dezembro de 2023. - €7.500,00(sete mil e quinhentos euros) até ao 28 de fevereiro de 2024. - €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até ao dia 30 de abril de 2024. - €8.000,00 (oito mil euros) até ao dia 30 de junho de 2024”. 3- O Executado apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação, no montante de €5.017,31 (cinco mil, dezassete euros e trinta e um cêntimos), ficando em falta as restantes prestações. 4- No processo de Inventário (Competência Facultativa) que correu termos sob o numero 582/17.8T8PRD-E no Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 4 foi realizada audiência prévia a 18 de dezembro de 2023 nos termos da qual ficou consignado em acta o seguinte (e entre o mais): “Assim, acordaram que a relação de bens passe a ser, definitivamente, constituída da seguinte forma: VERBA 1 – Saldos bancários existentes quer no Banco 1... quer no Banco 2..., e no valor global de €36.072,75 (trinta e seis mil e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos). VERBA 2 – Veículo automóvel da marca Mercedes ... com a matrícula ..-..- XJ, a que se atribui o valor de €5,000 (cinco mil euros). VERBA 3 – Veículo automóvel Mitsubishi de modelo (...), com a matrícula ..-..-NO– valor de €4,000 (quatro mil euros). VERBA 4 – A quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) proveniente do negócio da viatura automóvel marca MAN com a matrícula ..-..-KB em poder do cabeça de casal, devendo este €750,00 (setecentos e cinquenta euros) à interessada. VERBA 5 – Recheio da casa de morada de família composta por três quartos completos, um frigorifico, uma máquina de lavar, uma máquina de secar, três televisões, um forno e tachos, tudo no valor de €5,000 (cinco mil euros). VERBA 6 – Prédio Rústico, com área total de 2600m2, com descrição ... – ... situado na União de Freguesias ... e ... (...) ..., descrito na conservatória do registo predial de Lousada, sob o número ...55 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...68, na Freguesia ... a que a cabeça de casal com valor de €25,857,75 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos). VERBA 7 – Prédio Rustico, com área total de 985m2, com descrição ..., situado na União de Freguesia ... e ... (...) ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o número ...56 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...76, na Freguesia ... com valor de €20.735,50 (vinte e mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos). * Após o cabeça de casal e a interessada declararam que: - Do montante referido na verba 1 a interessada já se encontra na disponibilidade do montante de €12.815,69 (doze mil oitocentos e quinze euros e sessenta e nove cêntimos) devendo-lhe o cabeça de casal 5,220,68 (cinco mil duzentos e vinte euros e sessenta e oito cêntimos). De seguida, transmitiram que haviam chegado a acordo quanto à partilha dos bens em causa, nos seguintes termos: a) Ao cabeça de casal, BB, são adjudicados os bens constantes das verbas números 2, 6 e 7. b) À interessada AA, são adjudicados os bens constantes das verbas 3 e 5. c) O montante global das verbas é €98.166,00 (noventa e oito mil cento e sessenta e seis euros) sendo €49.083,00 (quarenta e nove mil e oitenta e três euros) a parte do cabeça de casal e €49.083,00 (quarenta e nove mil e oitenta e três euros) a parte da interessada. d) A título de tornas o cabeça de casal BB pagará à interessada AA o montante de €28.017,31 (vinte e oito mil e dezassete euros e trinta e um cêntimos) quantia esta que será paga da seguinte forma: €5.017,31 (cinco mil, dezassete euros e trinta e um cêntimos) até ao dia 31 de dezembro de 2023. €7.500,00(sete mil e quinhentos euros) até ao 28 de fevereiro de 2024. €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até ao dia 30 de abril de 2024. €8.000,00 (oito mil euros) até ao dia 30 de junho de 2024. e) As quantias aludidas em d) serão depositadas na conta bancária titulada pela interessada e que o cabeça de casal já conhece. f) O cabeça de casal entregará a viatura constante da VERBA 3, a respetiva chave e documentos no dia de amanhã dia 19 de dezembro de 2023, pelas 19:00 horas na casa da interessada. g) Com a partilha efetuada quanto aos bens comuns do dissolvido casal, nos termos acima referidos, a interessada nada mais tem a haver do cabeça de casal e o cabeça de casal nada mais tem a haver da interessada, seja a título que for. * Após, pela Mma. Juiz foi proferida o seguinte: DESPACHO e SENTENÇA “O Cabeça de Casal e a interessada celebraram a transação que antecede quanto aos bens comuns a partilhar. Considerando que as partes podem, por si e extrajudicialmente (cfr. artigo 2102º, nº1 do Código Civil), acordar quanto à partilha, por maioria de razão poderão, no âmbito do inventário por fim ao mesmo por transação, nos termos do disposto nos artigos 284º, 289º e 290º, todos do Código de Processo Civil. Assim e pelo expendido, nada obsta à pretendida homologação pelo que será, em seguida e desde já, proferida a respetiva sentença. No presente inventário em consequência de divórcio intentado por AA contra BB e em que exerceu as funções de cabeça de casal, o segundo interessado, por julgar válida quer pelo seu objeto, quer pela qualidade dos seus intervenientes, ao abrigo do disposto nos artigos 283º, nº2, 284º, 289º à contrario sensu e 290º, todos do Código de Processo Civil, homologa-se, por sentença, a transação que antecede, condenando o Cabeça de Casal e a Requerente a cumpri-lo nos seus precisos termos e adjudicando os respetivos bens nos termos aí descritos. Valor: o dos bens relacionados na relação hoje estabilizada, nos termos do disposto no artigo 302º, nº3 do Código de Processo Civil. Custas em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 1134º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Dê baixa no Citius.” (cfr acta de 18-12-2023 do processo 582/17.8T8PRD-E no Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 4). * Factos Não Provados Nenhum. ** * A) O tribunal a quo, no seu despacho de 14 de Novembro de 2025 [referência nº 100380111], determinou já a rectificação do ponto 4- da matéria de facto provada, precisamente no sentido que o recorrente defendia nas conclusões 4ª a 7ª do seu recurso, nenhuma das partes a tal se tendo oposto. Pelo que obviamente mostra-se prejudicado o conhecimento de tal pedido de rectificação. B) Neste momento do processo cumpre apenas aferir, não se o contra-crédito invocado pelo embargante efectivamente existe ou não, mas se não é possível sequer tê-lo em conta como facto extintivo da dívida de que o próprio embargante/recorrente reconhece ser devedor perante a embargada/recorrida. O tribunal a quo entendeu não haver de todo essa possibilidade, pelos seguintes motivos: «A compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação, devem respeitar o caso julgado formado na sentença/Acórdão que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento - a este propósito veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.05.2017, Proc. 1655/16.0T8MAI-A.P1. Aí se refere que “Se até ao termo do prazo da contestação era possível invocar um contra crédito, será na ação declarativa que deve ser invocada a compensação, mediante reconvenção, sob pena de precludir o direito de o fazer em sede de oposição à execução”. A compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento (…). Da matéria de facto resulta que as partes acordaram, na acção declarativa – que neste caso é a acção de inventário - em relacionar os bens do património do ex-casal retirando da relação de bens o alegado passivo decorrente de um empréstimo feito pelos progenitores do executado ao casal, ou seja, não foi debatido – por as partes o haverem prescindido a existência da alegada divida à herança por óbito de DD e EE, Mais… as partes declararam na acção declarativa que “Com a partilha efetuada quanto aos bens comuns do dissolvido casal, nos termos acima referidos, a interessada nada mais tem a haver do cabeça de casal e o cabeça de casal nada mais tem a haver da interessada, seja a título que for.” Ora, nos termos acima exposto, as partes ao haverem declarado nada mais ter a receber não invocaram na acção declarativa a existência desse contracrédito que existia em data previa à concretização do acordo feito no processo de inventario para partilha dos bens decorrentes do divorcio das partes, pelo que entendemos que se mostra precludido tal direito (…). Assim, não o tendo feito, mostra-se precludido esse direito, pelo que tem a exequente a exigir ao executado a quantia exequenda e será sobre esse valor que prosseguirá a execução». Mas não parece que assim deva ser. Com todo o devido respeito, afigura-se que o tribunal a quo indevidamente confunde a (não) reclamação de um crédito por terceiro no processo de inventário com o nascimento dos pressupostos da compensação enquanto causa de extinção de um crédito. Vejamos. A dívida cujo pagamento a recorrida reclama no processo de execução tem origem em transacção judicialmente homologada a 19 de Dezembro de 2023 [ponto 2- da matéria de facto provada]. Mas o que o embargante invoca na sua petição de embargos é que a 07 de Fevereiro e 08 de Abril de 2024 foi interpelado para pagamento de uma dívida de que o embargante e a embargada seriam co-devedores, na proporção de 50% para cada um [artigos 17º, 22º e 32º da petição de embargos], tendo o embargante alegadamente procedido ao pagamento da parcela da responsabilidade da embargada, no valor de € 26 166,11, a 13 de Janeiro de 2025 [artigo 33º da petição de embargos], e por isso afirma ser credor da embargada pela restituição de tal quantia por si paga apenas no decurso do ano de 2025 [artigos 36º e 37º da petição de embargos]. Portanto, a causa jurídica do contra-crédito invocado na petição de embargos reside na satisfação pelo recorrente de uma dívida de que afirma seria co-devedora a recorrida, pagamento alegadamente feito em data muito posterior à do trânsito em julgado da sentença dada à execução. E para demonstração desse pagamento em substituição o embargante apresenta um documento – desde logo, o documento nº 12 junto com a petição de embargos, alegadamente demonstrativo de transferência bancária feita com vista a tal pagamento. Pelo que, alegadamente datando de 13 de Janeiro de 2025 o pagamento feito em substituição da embargada/recorrida, e sendo este, repete-se, a causa jurídica do contracrédito em que se baseiam os embargos, naturalmente não se pode dizer que, a 19 de Dezembro de 2023, data da sentença homologatória que pôs fim ao processo de inventário que correu termos sob o nº 582/17.8T8PRD-E, embargante e embargada fossem reciprocamente credor e devedor, que é, obviamente, o primeiro requisito de aplicação do nº 1 do artigo 847º do Código Civil – consequentemente, a demonstrar-se o a este propósito alegado na petição de embargos, a 19 de Dezembro de 2023 não assistia ao aqui embargante/recorrente a possibilidade de invocar um contra-crédito de que fosse titular perante a aqui embargada/recorrida. Claro que poderia dar-se o caso de a inexistência do crédito alegadamente satisfeito pelo embargado/recorrente em Janeiro de 2025 se mostrar englobada pelo trânsito em julgado da decisão que colocou um fim ao processo de inventário que correu termos sob o nº 582/17.8T8PRD-E. Ora, a este propósito rege, hoje, o nº 2 do artigo 1088º do Código de Processo Civil, norma geral do processo de inventário, naturalmente aplicável ao caso de inventário para partilha de bens comuns subsequente a divórcio [artigos 1082º e 1084º, ambos do Código de Processo Civil] – os titulares activos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus créditos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns. Portanto, face à lei actualmente vigente, o credor do património comum [seja hereditário, seja conjugal] apenas está impedido de fazer valer os seus direitos através dos meios judiciais comuns se, tendo sido pessoalmente citado para os termos do processo de inventário, aí não tiver reclamado o seu crédito. É certo que esta regra apenas se aplica aos processos de inventário instaurados após 01 de Janeiro de 2020 [nº 1 do artigo 11º e artigo 15º, ambos da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro]. Quanto aos processos iniciados em data anterior, sobre esta matéria regia o nº 3 do artigo 10º da Lei nº 23/2013, de 05 de Março [Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo], com a limitação do estabelecido no nº 1 do artigo 17º da mesma Lei nº 23/2013 [consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes]. Ora, no caso que nos ocupa, a embargada nem sequer invocou que os supostos credores, seus ex-sogros [que terão falecido a ../../2019 e ../../2020 – cfr artigos 14º e 15º da petição de embargos], ou o cabeça-de-casal na herança aberta por óbito dos mesmos [artigo 2089º do Código Civil] ou ainda o conjunto dos herdeiros dos mesmos [artigo 2091º do Código Civil], foram citados ou por qualquer forma intervieram para discutir precisamente esta questão do suposto crédito perante o casal, no processo de inventário destinado a por fim à comunhão conjugal que existiu entre embargante e embargada. Logo, ainda que neste momento verdadeiramente se desconheça a data de início do processo de inventário judicial que correu termos sob o nº 582/17.8T8PRD-E [e, portanto, se deve aplicar-se o nº 2 do artigo 1088º do Código de Processo Civil vigente, ou antes o regime que decorre da Lei nº 23/2013, de 05 de Março], incontestável é que, em qualquer caso, não se mostram sequer invocados os factos de cuja demonstração dependeria a impossibilidade de os alegados credores ou os seus herdeiros reclamarem o pagamento do suposto crédito perante embargante e embargada fora daquele processo de inventário, e, com isso, a impossibilidade de o aqui embargante/recorrente exercer o direito de regresso que agora invoca [artigos 512º, 524º e 525º, todos do Código Civil]. Do que resulta notório não se mostrar precludida a possibilidade de o embargante opor a compensação como causa de extinção do crédito exequendo, com fundamento em crédito de que alegadamente não era sequer titular antes da prolação da sentença dada à execução [alíneas g) e h) do artigo 729º do Código de Processo Civil], por não haver motivo para afirmar que tal crédito já não existe ou não é invocável em juízo [alínea a) do nº 1 do artigo 847º do Código Civil]. O recurso procede, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos, embora se mantendo [dir-se-ia obviamente] o decidido na decisão recorrida quanto ao valor da acção. * Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: ……………………………………………………… ……………………………………………………… ……………………………………………………… ** * III - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da recorrida – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 27/1/2026. António Carneiro da Silva Aristides Rodrigues de Almeida Ana Vieira |