Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
Descritores: | DIREITO DE REMIÇÃO FRAUDE À LEI TERCEIRO | ||
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Nº do Documento: | RP2021121511715/19.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O direito de remição tem de ser exercido pelo titular originário (um dos familiares do executado mencionados no artigo 842.º do CPC) e, atentas as razões por que a lei o confere, está vedada a sua cessão ou transmissão a terceiro. II – A citada disposição normativa contém implícita uma proibição de transmissão a terceiro do direito de remição e por isso age em fraude à lei aquele que evita esse comando, aquele que procura contornar essa proibição legal. III – O direito de remição está funcionalmente direcionado, não propriamente para a preservação dos bens remidos no seio da família do executado ou do insolvente, onde teriam de se manter indefinidamente, mas para a protecção da integridade do património familiar, que não passa, forçosamente, pela proibição da sua posterior alienação. IV - Se assim fosse, estar-se-ia a impor ao remidor um ónus que não tem justificação atendível. V – A verificação de fraude à lei não prescinde de uma intenção específica, por parte dos intervenientes na prática dos actos formalmente lícitos, de evitar a aplicação da norma imperativa, propósito que não se pode inferir da factualidade provada. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11715/16.3T8STS.P1 Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto (J6) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Configuração da acção Em 27.05.2019, B…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra C…, «na qualidade de Administrador da Insolvência de D… e representante da respetiva massa insolvente», E… e marido F… e “G…, S.A.”, alegando, em apertada síntese, o seguinte: O primeiro réu (1.º R.) foi nomeado administrador da insolvência (AI) no âmbito do processo n.º 1029/16.2T8STS, em que foi declarado insolvente D… e no qual foram apreendidos para a massa insolvente dois imóveis (prédios urbanos) que identifica. Por decisão do AI, foi promovida a venda desses imóveis em leilão eletrónico, no qual participou, tendo ele, autor, apresentado a oferta de maior valor (€ 350.000,00), proposta que foi aceite após consulta aos credores da insolvência, que não manifestaram qualquer oposição, tendo-lhe sido comunicada pelo AI a decisão de aceitação em 07.11.2018. Porém, não mais foi contactado para a concretização da venda e, após consulta ao registo predial desses imóveis, constatou que estava registada, pela AP. 3471 de 2019.04.04, a sua aquisição a favor de E… (2.ª R.), filha do insolvente. Constatou, ainda, que, no mesmo dia 04.04.2019, à mesma hora e sobre os mesmos imóveis foi registada, pela AP. 3472, uma promessa de alienação a favor de G…, S.A. (3.ª R.). Os imóveis em causa foram alienados a favor da 2ª Ré ao abrigo do exercício de um pretenso direito de remição, nunca mencionado, por quem quer que fosse, no apenso de liquidação do activo. Acontece que o exercício do direito de remição não passou de um acto simulado, pois o preço, alegadamente pago pela 2.ª R., na realidade, foi integralmente suportado pela 3.ª Ré, a quem os imóveis já se destinavam. Tudo para que esta última, no exercício da respetiva atividade, os destinasse – como destinou – à negociação em mercado imobiliário, permitindo-lhe aceder aos proventos significativos que, expectavelmente, adviriam da respetiva revenda – que a 3ª Ré promove pelo referido valor de € 780.000,00 - proventos esses de que, consequentemente, privou o autor. Entende, por isso, que no exercício do direito de remir pela 2.ª R. houve fraude à lei, o que faz com que o acto praticado ao abrigo desse direito seja nulo. Concluiu formulando os seguintes pedidos: «A. Ser declarada a nulidade dos negócios contidos nas escrituras adiante juntas como docs. n.os 9 e 10; B. Serem anulados e ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efetuados com base nas escrituras adiante juntas como docs. n.os 9 e 10, designadamente os efetuados pelas APs. 3471 e 3472, ambas de 2019.04.04 da Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo; C. Ser o 1º Réu condenado, na qualidade em que é demandado, a adjudicar ao Autor os prédios acima identificados, no âmbito da liquidação do património do insolvente D… (que, sob o nº 1029/16.2T8STS-P, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Santo Tirso – Juiz 4), pelo valor global de € 350.000,00.» 2. Oposição dos réus Citados, todos réus apresentaram contestação. Contestação do 1.º R. C… Defende-se por excepção e por impugnação. Enquanto administrador da insolvência, representa a massa insolvente de D…. Foi esta que interveio no negócio que o autor põe em causa e, portanto, é esta que tem de ser demandada e não o seu representante, pelo que é parte ilegítima. Aliás, quer a Massa Insolvente, quer o seu representante, são completamente alheios à alegada fraude à lei no exercício do direito de remição, pelo que, também por essa via, existe ilegitimidade passiva. De resto, também há ilegitimidade activa, porquanto, sendo o autor casado, está desacompanhado da mulher. Na defesa por impugnação, aceita os factos alegados sob os artigos 1.º a 13.º e 16.º a 17.º da petição inicial e impugna os demais. Alega que o autor sabia, perfeitamente, que a filha do insolvente tinha intenção de exercer o direito de remição, quer porque isso lhe foi comunicado pela leiloeira no dia do leilão, quer porque, sabendo disso, nem sequer depositou o valor do sinal dos imóveis em questão. Tanto quanto sabe, não é intenção da 2.ª R. alienar a casa de morada de família e o contrato-promessa que celebrou com a 3.ª R. foi a forma que encontraram de prestar a esta uma “garantia” pelo empréstimo que lhe fez. Concluiu pela total improcedência da acção. Contestação de E… (2.ª R.) e marido F… O imóvel em causa (verbas n.ºs 21 e 22 do auto de apreensão de bens Imóveis) é a casa de morada de família do insolvente e aí residiram ela, 2.ª R., e a sua irmã H… desde 2001 e até se casarem. Por isso, sempre foi intenção de ambas manter a casa na família exercendo o direito de remição e disso deu conhecimento, por escrito, logo em 24.05.2018, ao administrador da insolvência. Acontece que não logrou obter financiamento bancário para concretizar a operação porque a “taxa de esforço” era muito elevada face aos rendimentos que auferia. Foi, então, que surgiu a hipótese de ser a ré “G…, S.A.”, cujos administradores eram seus conhecidos de longa data por serem amigos do seu pai, a emprestar-lhe o capital necessário para poder exercer aquele direito. Hipótese que veio a tornar-se realidade e, face à urgência da situação, teve de aceitar a condição que lhe foi posta para a disponibilização do capital necessário: como garantia de reembolso da quantia a mutuar, a outorga de um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real tendo por objecto o dito prédio. Foi nesse contexto e com essa finalidade que a ré “G…, S.A.” lhe entregou três cheques: a) cheque n.º ………., da I…, no valor de 35.000,00 €, para pagamento do sinal de 10%; b) cheque n.º ………., da I…, no valor de 21.525,00 €, para pagamento da comissão devida à Leiloeira encarregue da venda; c) cheque n.º ………., da I…, no valor de 315.000,00 €, para pagamento do remanescente do preço do imóvel. É, totalmente, alheia ao anúncio de venda da casa de morada de família remida, de que só teve conhecimento com a citação para a presente acção. Pugna, assim, pela improcedência da acção. Contestação de “G…, S.A.” (3.ª R.) Confirma, no essencial, as circunstâncias e condições em que emprestou à ré E… a quantia total de € 371.525,00, por esta alegadas na sua contestação. Nega que tenha comprado, ou que pretenda comprar, os imóveis objecto de remição e, ainda, que tenha pago uma remuneração de € 21.525,00 à R. E…. Concluiu pela improcedência da acção. 3. Resposta do autor Notificado das contestações, o autor apresentou dois articulados de resposta. No primeiro, «em antecipação do exercício do direito de contraditório previsto no art. 3º, nº 4 do C.P.C.», responde à matéria das excepções de ilegitimidade activa e passiva, pronunciando-se pela sua improcedência. Pronuncia-se, ainda, sobre os documentos apresentados com a contestação do AI e da Massa Insolvente. No segundo, afirma pretender pronunciar-se sobre o teor dos documentos apresentados pelos outros réus, acabando por se espraiar em considerações visando demonstrar a «inverosimilhança» da versão dos factos por estes apresentada. 4. Saneamento e condensação Foi dispensada a audiência prévia, fixou-se em € 350.000,00 o valor da acção, foi proferido despacho saneador em que se conheceu das excepções deduzidas, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade passiva do administrador da insolvência C…, mas afirmando-se a legitimidade passiva da Massa Insolvente e a legitimidade activa, julgou-se verificada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, com a consequente absolvição da instância dos réus «quanto ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea C. [a condenação da massa insolvente de D… a adjudicar ao autor os prédios identificados na petição inicial, no âmbito da liquidação do património que corre termos sob o nº 1029/16.2T8STS-P, pelo valor global de € 350.000,00]», definiu-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova. 5. Audiência final e sentença Realizou-se a audiência final, em três sessões, após o que, com data de 11.01.2021, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, pelo que, em consequência, absolvo na íntegra os réus massa insolvente de D…, E…, F… e “G…, SA”, da totalidade dos pedidos pelo autor B… formulados na petição inicial sob as alíneas A. e B.». 6. Impugnação da decisão Inconformado com a decisão, o autor dela interpôs[2] recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Apresentaram contra-alegações as rés G…, S.A. e E… e marido, pugnando pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 03.05.2021. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). O recorrente manifesta-se inconformado com a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Em matéria de facto, entende que o tribunal desconsiderou factos que são relevantes para a decisão, que no elenco dos provados devem ser incluídos outros que foram dados como não provados e excluídos outros, já por serem conclusivos, já porque deles não foi feita prova. Em matéria de direito, o autor/recorrente sustenta que, mesmo sem qualquer alteração factual, em face do aglomerado de factos provados, deve ser outra a solução jurídica do caso. São, assim, questões a apreciar e decidir: - eventual erro de julgamento em matéria de facto; - repercussão de eventual alteração da decisão sobre matéria de facto na solução jurídica do caso ou, independentemente de qualquer alteração factual, apurar se houve fraude à lei no exercício do direito de remição pela ré E…. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou relevante para a decisão e deu por assente. Factos provados: 1- Por decisão a 04 de Abril de 2016 proferida no âmbito do processo n.º 1029/16.2T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso (J4), já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de D…, residente no …, ../.., …, Gondomar. 2- Na decisão referida em 1- nomeou-se C… como administrador da insolvência. 3- No âmbito do processo referido em 1-, por auto de 15 de Abril de 2016, foram apreendidos para a massa insolvente de D…, como verbas 21 e 22, entre outros, os seguintes bens imóveis: a. prédio urbano composto de casa de 2 pavimentos, com quintal e quelha, sito na rua …, nº .., união das freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 3188.º-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8316.º; b. prédio urbano composto de casa térrea para garagem, sito no …, união das freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 3188.º-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10715.º. 4- Por decisão do administrador da insolvência de D…, a venda dos prédios referidos em 3-, além de outros, foi promovida em leilão presencial e electrónico realizado pela leiloeira “J…, SA”, a 10 de Outubro de 2018, sendo os ditos imóveis incluídos no lote n.º 13. 5- Comparecendo a leilão, o aqui autor apresentou proposta para aquisição do lote n.º .. pelo valor de € 350.000,00, que constituiu a oferta mais elevada para esse lote. 6- Porque a oferta do autor foi inferior ao valor base resultante da avaliação, o administrador da insolvência procedeu à notificação dos credores para se pronunciarem quanto à aceitação da proposta. 7- Nenhum dos credores da insolvência formalizou oposição, tendo a proposta do autor sido mesmo expressamente aceite pela “I…, S.A.”, pelo que o administrador da insolvência comunicou a sua aceitação ao processo n.º 1029/16.2T8STS, e iniciou as diligências tendentes à formalização da venda. 8- No entanto, o autor não mais foi contactado para a concretização da aquisição do lote n.º .. (verbas 21 e 22 do auto de apreensão). 9- Por contacto da leiloeira encarregue da venda, o autor foi informado que o lote n.º .. havia sido atribuído a uma filha do insolvente D…. 10- Por escritura de compra e venda outorgada a 04 de Abril de 2019, K…, na qualidade de representante da massa insolvente de D…, declarou vender a E…, que declarou comprar, no exercício do direito de remição, a. pelo preço de € 337.000,00, o prédio urbano composto de casa de 2 pavimentos, com quintal e quelha, sito na rua …, nº .., união das freguesias …, descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o nº 3188º-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8316º; b. pelo preço de € 13 000,00, o prédio urbano composto de casa térrea para garagem, sito no …, união das freguesias …, descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o nº 3188º-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10715.º. 11- No âmbito do negócio referido em 10- foi ainda declarado que o preço global da compra, € 350.000,00, foi pago da seguinte forma: a. € 35.000,00, a 23 de Novembro de 2018, através do cheque bancário nº ………., sacado sobre a “I…, SA”; b. € 315.000,00, nesse acto, através do cheque bancário nº ………., emitido a 04 de Abril de 2019, sacado sobre a “I…, SA”, à ordem da massa insolvente de D…; 12- Por escritura outorgada a 04 de Abril de 2019, E…, F… e a sociedade “G…, SA”, celebraram negócio com o seguinte teor, no que para os autos releva: a. E… e F… declararam prometer vender, e a sociedade “G…, SA”, declarou prometer comprar, pelo preço global de € 371.525,00, os imóveis referidos em 3-; b. as partes declararam atribuir eficácia real à promessa, nos termos previstos no artigo 413º do Código Civil; c. o preço da compra a 04 de Abril de 2019 encontrava-se integralmente pago pela sociedade “G…, SA”, nos seguintes termos: i. quanto a € 56.525,00, a 23 de Novembro de 2018, através de 2 cheques bancários, com os nºs ………. e ………., sacados sobre a “I…, SA”, nos montantes de € 35.000,00 e € 21.525,00; ii. quanto a € 315.000,00, através do cheque bancário nº ………., emitido a 04 de Abril de 2019, sacado sobre a “I…, SA”, à ordem de E…; d. a escritura prometida será lavrada até 31 de Março de 2020; e. os promitentes vendedores mantêm a posse dos imóveis até à data da outorga do contrato prometido; f. em caso de incumprimento a parte não faltosa poderá recorrer à execução específica; g. em caso de incumprimento a parte não faltosa poderá denunciar e rescindir o contrato mediante simples comunicação escrita. 13- A 04 de Abril de 2019 os imóveis referidos em 3- foram anunciados para venda, pelo valor de € 780.000,00, pelo menos na página https:…. 14- No âmbito do leilão referido em 4- o aqui autor apresentou proposta para aquisição de outro imóvel, que foi aceite, tendo depositado o sinal referente a tal aquisição, não realizando qualquer depósito relativamente aos imóveis referidos em 3-. 15- Ao longo de 2018, em diversas comunicações dirigidas ao administrador da insolvência de D… e à leiloeira encarregada da venda, a ré E… manifestou o seu interesse no exercício do direito de remição relativamente aos imóveis referidos em 3-. 16- A ré E… angariou através do acordo referido em 12- o dinheiro necessário ao exercício do direito de remição relativamente aos imóveis identificados em 3-. 17- O D…, pai da ré E…, é, há já alguns anos, amigo de L…, administrador da ré “G…, SA”, e de um irmão deste, M…, tendo-se conhecido por se dedicarem à mesma área de negócio, a construção civil. 18- Em meados de 2018 o M… teve conhecimento que o D… havia sido declarado insolvente, e que os seus bens pessoais iriam ser vendidos no âmbito da insolvência, entre eles a sua habitação sita em Gondomar. 19- Após contactar com o D… e a ré E…, o M… foi informado que a ré E… tinha a intenção de exercer o seu direito de remição relativamente à habitação do D…. 20- … Mas que estava a sentir dificuldades em conseguir reunir a verba previsivelmente necessária ao pagamento do preço da remição e dos custos do leilão. 21- A ré E… procurou angariar a quantia referida em 20-, designadamente através de financiamento bancário e da venda do seu património pessoal, mas não conseguiu. 22- Em face da venda dos imóveis referidos em 3- em leilão organizado no âmbito do processo de insolvência do D…, a ré “G…, SA”, acedeu a entregar à ré E… a quantia necessária ao pagamento do preço da remição [€ 350.000,00] e dos custos do leilão [€ 21.525,00], no total de € 371.525,00. 23- … Na sequência do que a ré “G…, SA”, entregou à ré E… os cheques identificados em 11- e 12-. 24- A ré E… é filha de D…. 25- Os imóveis referidos em 3- desde há cerca de 20 anos correspondem à casa de morada de família do D…, que foi por este reconstruída e onde a sua família se reúne quase todos os dias. 26- Pela ligação que a eles possuem, desde o conhecimento da apreensão dos imóveis referidos em 3- a favor da massa insolvente a ré E… e a sua irmã decidiram exercer o direito de remição na venda daqueles. Factos não provados: a- a ré E… jamais tenha tido a intenção de reverter à propriedade familiar os imóveis identificados em 3-, ou de aí os manter, mas apenas de garantir a aquisição dos mesmos pela ré “G…, SA”; b- a ré E… tenha recebido da ré “G…, SA”, qualquer quantia a título de sinal; c- a ré “G…, SA”, tenha actuado com a intenção de, na prossecução do seu objecto social, destinar os imóveis identificados em 3- à negociação em mercado imobiliário; d- a ré “G…, SA”, tenha promovido a venda dos imóveis identificados em 3-; e que o tenha feito pelo valor de € 780.000,00; e- a ré “G…, SA”, tenha pago qualquer remuneração à ré E…; designadamente a quantia de € 21.525,00; f- a ré E… não tenha ou jamais tenha tido a intenção de vender os imóveis referidos em 3-; g- a ré “G…, SA”, tenha apenas emprestado à ré E… as quantias referidas em 12-, com o compromisso de reembolso no prazo de 1 ano, e que o contrato referido em 12- tenha sido celebrado com o objectivo de prestar garantia à ré “G…, SA”, quanto à restituição da quantia emprestada; h- a ré “G…, SA”, não tenha tentado transacionar, nem tenha destinado à negociação em mercado imobiliário, os imóveis referidos em 3-; e que seja alheia à publicação do anúncio referido em 13-; i- a ré “G…, SA”, tenha recusado a constituição de hipoteca sobre os imóveis referidos em 3-, em vez da outorga de contrato-promessa, por entender que por aquela via a garantia prestada não seria suficiente; j- a ré E… tenha sido alheia ao anúncio referido em 13-, e que do mesmo apenas tenha tido conhecimento com a sua citação para os termos da presente acção; k- o anúncio referido em 13- tenha sido publicitado a pedido apenas do D…, com a exclusiva finalidade de apurar se havia interessados na aquisição dos imóveis; * Vejamos, então, se tem razão o recorrente ao insurgir-se contra a decisão em matéria de facto.Para tanto, é curial deixar aqui um breve apontamento sobre o direito de remição[4] e sobre a figura da fraude à lei. A doutrina e a jurisprudência estão em total sintonia quanto à caracterização deste direito: trata-se de um direito de preferência legal, de formação processual (no contexto da venda judicial de bens), qualificado, reconhecido a um núcleo restrito de pessoas, funcionalmente dirigido à tutela do património familiar[5]. É um direito de preferência porque é atribuída a esse núcleo de pessoas (cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes do executado[6]) a faculdade de se substituírem ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição de bens penhorados ou apreendidos em processo de insolvência, mediante o pagamento do preço por eles oferecido. Pressupõe, pois, a prévia existência de uma venda ou de uma adjudicação de bens e é sobre esses actos que se reconhece ao titular a remição. É uma preferência legal[7] porque não deriva de qualquer convenção, mas directamente da lei (artigo 842.º do Código de Processo Civil). É um direito de preferência qualificado porque prevalece sobre qualquer outro direito de preferência (artigo 844.º, n.º 1, do CPC). Tem de ser exercido pelo titular originário (um dos familiares do executado mencionados no artigo 842.º) e, atentas as razões por que a lei o confere, está vedada a sua cessão ou transmissão a terceiro. Daí a possibilidade de ocorrência de fraude à lei a propósito do exercício do direito de remição. No nosso ordenamento jurídico, a figura da fraude à lei não tem autonomia face à ilicitude, como conclui o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina) na abordagem que faz deste instituto: «Podemos pois assentar em que a denominada fraude à lei é uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade residirá, quando muito, no facto de as partes terem tentado, através de artifícios formais mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inócua. No fundo, a fraude à lei apenas exige uma interpretação melhorada dos preceitos vigentes: - se se proíbe o resultado, também se proíbem os meios indirectos para lá chegar; - se se proíbe apenas um meio – sem dúvida por se apresentar perigoso ou insidioso – fica em aberto a possibilidade de percorrer outras vias que a lei não proíba.»[8] Segundo o Professor Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, Almedina, pág. 337), negócios em fraude à lei são «aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos quais a lei designadamente previu e proibiu» e conclui que tudo se reconduz a um problema de interpretação da norma proibitiva. Na doutrina mais recente, cabe destacar a formulação de Carlos Ferreira de Almeida (Contratos, V, Invalidade, Almedina, 2017, pág. 193) que vê na fraude à lei a «manipulação da realidade fáctica ou jurídica, através da criação ou conjugação artificial de factos ou de situações jurídicas, designadamente: criação de aparência de facto ou de direito, através da referência a facto passado ou facto atual inexistente ou a facto futuro, cuja verificação não se pretende; promoção de um facto acessório a principal; cisão artificial de um facto efetivamente unitário; conjugação de uma série de factos jurídicos ou materiais, de tal modo que nenhum deles de per si corresponda à previsão da norma fraudada.». Perspectiva diferente é a de Ana Filipa Morais Antunes (A Fraude à Lei no Direito Civil Português, Colecção Monografias, n.º 3, Almedina), que propõe uma “noção renovada” de fraude à lei, como fundamento autónomo de ilicitude, concluindo que «o fundamento normativo da nulidade do negócio em fraude à lei é o artigo 294.º do CC, preceito que sanciona o negócio contrário à lei imperativa, assim como outras hipóteses de patologia negocial não especialmente previstas na lei; numa palavra, os casos de antijuridicidade negocial, não especialmente contemplados”. ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em conclusão, justifica-se a alteração da decisão em matéria de facto, mas limitada à eliminação, pela sua irrelevância para a decisão da causa, dos factos vertidos nos n.os 14 e 17 do elenco dos provados. 2. Fundamentos de direito Como já se assinalou, o recorrente bate-se por uma solução jurídica oposta à adotada na sentença recorrida, defendendo que há fraude à lei na actuação dos réus, que feriria de nulidade a compra e venda pela qual se concretizou o exercício do direito de remissão pela ré E…, mesmo perante o quadro factual fixado na primeira instância. É incontroverso que o direito de remição reconhecido pelo artigo 842.º do CPC em caso de venda judicial (seja no âmbito de uma execução, seja em processo de insolvência) é de exercício pessoal pelo familiar do executado a quem legalmente compete nos termos daquela disposição normativa, estando-lhe vedada a cessão ou transmissão desse direito a terceiro, pois de outro modo estará a frustrar as razões da atribuição do direito e a afrontar as regras da venda judicial[9]. Pode, pois, dizer-se que o artigo 842.º contém implícita uma proibição de transmissão a terceiro do direito de remição e por isso age em fraude à lei aquele que evita esse comando, aquele que procura contornar essa proibição legal. A questão que aqui se equaciona consiste, justamente, em saber se o exercício do direito de remição pela filha do insolvente D…, na realidade, não passou de um subterfúgio, de uma forma de iludir a impossibilidade de cessão do próprio direito de remição, mediante a interposição fictícia da ré “G…, SA”, que seria, afinal, a verdadeira adquirente dos bens remidos. Na jurisprudência encontramos duas posições, claramente, divergentes sobre esta matéria. Segundo uma orientação, tendo o direito de remição por finalidade a preservação do(s) bem(ns) na família, poderá verificar-se fraude à lei se o remidor, ao exercer o direito, não tiver esse fim em vista, mas antes arranjar uma qualquer forma de, mais tarde ou mais cedo, poder facilmente negociá-lo”, ou seja, é crucial que o remidor mantenha na esfera patrimonial familiar o bem assim adquirido. É esse o entendimento adoptado no Ac. STJ de 13.04.2010 (proc. n.º 477-D/1996.L1.S1), relatado pelo Sr. Conselheiro Urbano Dias, disponível em www.dgsi.pt, e nela se acolhe o recorrente, que acusa a ré E… de, na realidade, querer garantir que os imóveis remidos sejam adquiridos pela ré “G…, SA”. A outra orientação jurisprudencial, mais restritiva quando à verificação de fraude à lei no exercício do direito de remição, defende que essa hipótese só ocorrerá se esse exercício ocorrer em termos tais que os bens sejam transmitidos ab origine, não ao próprio remidor, mas a um terceiro, que será o verdadeiro e real adquirente dos bens remidos. A sua posterior alienação, num prazo mais ou menos dilatado, não configurará, em princípio, fraude à lei. É esta a posição adoptada no Ac. STJ de 09.03.2017 (proc. 1629/13.2TBAMT.P1.S1), relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego, também disponível em www.dgsi.pt, no qual podemos ler: «Como é manifesto, esta fraude à lei, na modalidade de interposição fictícia de pessoas, - surgindo o remidor como mero interveniente formal no acto, mas produzindo-se logo os seus efeitos jurídicos na esfera do terceiro, verdadeiro interessado e adquirente dos bens remidos – pressupõe uma actuação preordenada, um conluio entre o remidor meramente formal e o verdadeiro e real adquirente dos bens, implicando naturalmente essa modalidade de simulação negocial a prova de um elemento subjectivo – o conluio entre os interessados, tendente a contornar a impossibilidade legal de cessão ou transmissão do próprio direito potestativo de remição dos bens penhorados» Foi este o entendimento seguido na primeira instância, podendo ler-se na sentença aí proferida: «Partindo deste quadro jurídico, que se centra na proibição apenas da transmissão do direito de remição e considera irrelevante a alienação da coisa adquirida pelo exercício do direito de remição após este, a legalidade da situação de facto trazida a juízo surge manifesta, e, contrapólo, evidente é a falta de fundamento da pretensão do autor. Até porque em ponto algum da sua petição inicial o autor sequer abordou a questão da cedência/transmissão do próprio direito de remição. E nem poderia fazê-lo, já que os contratos cuja declaração de invalidade o autor pretende reconduzem-se à compra e venda pela qual a ré E… adquiriu os imóveis (ou seja, uma das titulares do direito de remição exerceu-o de facto), e a uma promessa de compra e venda relativa aos mesmos imóveis, pela qual quem exerceu o direito de remição assume o compromisso de vender a terceiro os imóveis que obteve por força da remição. A circunstância de a remição ter sido exercida mediante a entrega dos meios de pagamento que a ré E… recebeu da promitente compradora (pontos 10- a 12- e 16- da matéria de facto provada) em nada releva, na medida em que simplesmente se trata de uma forma de financiamento como outra qualquer [seria diferente se a ré E… tivesse obtido o dinheiro do preço da remição por recurso a financiamento bancário, e simultaneamente, nos precisos termos demonstrados, prometesse vender à ré “G…, SA”, recebendo desta o preço total da compra venda prometida? Em que medida?]. Ponto é não resultar demonstrada qualquer entrega à ré E… susceptível de ser interpretada como contrapartida pela transmissão do direito de remição (pontos b- e e- da matéria de facto provada), e, mais determinante, verdadeiramente nem há referência a qualquer acordo ou conluio tendo por objecto o próprio direito de remição enquanto valor autónomo. Ainda que a ré E… tivesse actuado com o objectivo de garantir a aquisição dos imóveis pela ré “G…, SA”, não se vê que, mesmo nessa hipótese, fossem defraudadas as finalidades subjacentes à norma consagrada no artigo 842º do Código Civil. Não se verifica actuação em fraude à lei.». O recorrente sustenta que, mesmo acolhendo a tese restritiva de que só ocorrerá fraude à lei havendo interposição fictícia de terceiro, impunha-se outra solução jurídica no caso porque a factualidade provada revela que houve actuação concertada e que foi a ré G…, S.A. «a verdadeira adquirente dos imóveis alienados na insolvência e comprados por via da remição exercida», pois foi esta quem pagou a integralidade do preço e as despesas de aquisição, entregando à ré E… a totalidade dos valores necessários ainda antes da outorga da promessa de compra e venda entre ambas celebrada e como forma de custear o exercício do direito de remição. Porém, afigura-se-nos que o facto de o dinheiro com que foram pagos o preço dos bens remidos e as despesas de aquisição ter sido disponibilizado pela ré sociedade não é decisivo para se concluir pela verificação de uma actuação preordenada entre estas rés, de um conluio visando contornar a proibição legal de cessão do próprio direito potestativo de remição. Afinal, como se argumenta na decisão recorrida, se a ré E… tivesse sido bem sucedida na sua tentativa de obter financiamento bancário para pagar o preço dos bens remidos, mantendo-se tudo o mais, a situação não seria, em substância, diversa daquela com que nos deparamos. Decisivo é determinar o verdadeiro escopo da norma que reconhece o direito de remição. Direito que não está funcionalmente direcionado para a preservação dos bens remidos no seio da família do executado ou do insolvente, onde teriam de se manter indefinidamente, mas para a protecção da integridade do património familiar, que, como bem se faz notar na decisão recorrida, não passa, forçosamente, pela proibição da sua posterior alienação. Se assim fosse, estar-se-ia a impor ao remidor um ónus que não tem justificação atendível. Não é o que acontece com outros direitos legais de preferência e é, em geral, aceite que, na sua actuação prática, o direito de remição se traduz num especial direito de preferência. Por outro lado, cremos não poder prescindir-se de uma intenção específica, por parte dos intervenientes na prática dos actos formalmente lícitos, de evitar a aplicação da norma imperativa e esse propósito não se pode inferir da factualidade provada. Têm aqui cabimento as considerações expendidas no citado Ac. STJ de 09.03.2017: «Note-se que – para que esta visão ou concepção objectivista da fraude à lei fosse possível, na situação controvertida nos autos, - seria indispensável interpretar o art. 842º do CPC no sentido de que o familiar/efectivo e real adquirente dos bens penhorados (por se não ter demonstrado a existência de uma situação de interposição fictícia de pessoas) ficava vinculado a um dever de indisponibilidade dos bens remidos, não os podendo alienar a terceiro durante um determinado período temporal, sob pena de incorrer, sem mais, objectivamente, em comportamento fraudulento. Ora, afigura-se que tal dever de indisponibilidade dos bens efectivamente adquiridos não tem qualquer fundamento legal, não se vislumbrando nos traços essenciais da figura da remição a cominação de uma impossibilidade legal de, em momento ulterior à aquisição efectiva da sua titularidade pelo remidor, os mesmos poderem ser, nos termos gerais, transmitidos a terceiros: na verdade, embora a funcionalidade própria do instituto da remição seja efectivamente a tutela do património familiar, ela esgota-se com a efectiva aquisição pelo familiar/remidor da propriedade dos bens, não ficando a legitimidade substancial do acto condicionada pelo estabelecimento de um período mínimo de permanência dos bens na sua titularidade, tanto os podendo manter ou conservar no seu património ou ulteriormente alienar, no exercício legítimo de um poder de disposição, como o pode fazer qualquer proprietário.» Em conclusão, apesar da alteração da decisão sobre matéria de facto, é de confirmar a decisão de direito, razão por que as custas do recurso terão de ser suportadas pelo recorrente. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação do autor B… e, em consequência, A) alterar a decisão recorrida quanto à matéria de facto nos termos supra exarados; B) em tudo o mais, julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 15-12-2021 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _______________ [1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado no dia seguinte. [2] Em 16.02.2021 [3] Suprimimos as referências às fontes de prova dos factos. [4] Convém não confundir com a remissão regulada nos artigos 863.º a 867.º do Código Civil, uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento. Confusão que parece ter ocorrido no acórdão do TRG de 15.03.2016. [5] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 621, A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, pág. 262/263, Rui Pinto, Acção Executiva, AAFDL, 2020, pág. 885 e segs., e Acs. STJ de 09.03.2017 e de 13.04.2010. [6] Tem prevalecido o entendimento de que é requisito do exercício do direito de remição que o remidor tenha a qualidade de terceiro, excluindo-se, pois, o filho do executado que seja habilitado por morte deste, posição de que discorda o Professor Miguel Teixeira de Sousa, para quem o exercício do direito de remição só deve ser excluído quando a dívida for do próprio executado (post” inserido no blogue do IPPC no dia 20 de Maio de 2018). [7] De que, como é sabido, a preferência do comproprietário (artigo 1409.º, n.º 1, do Código Civil) constitui figura-padrão. [8] Na edição de 2014 da citada obra, o autor aditou o seguinte: «Hoje, entendemos que a fraude à lei é uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio» […]. Podemos adotá-la, como foi dito, enquanto manifestação particular da ilicitude, caracterizada em três pontos: - uma aparência inóqua; uma intenção específica de prosseguir um objetivo vedado por lei; a efetiva consecução desse objetivo.» [9] Cfr. Ac. STJ de 10.11.2005, Proc. 05B2022. |