Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
586/26.0T9VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL QUANDO A CONTRAORDENAÇÃO VEM PREVISTA NO CÓDIGO DA ESTRADA
ILAÇÃO DE PRESUNÇÕES DE NOTIFICAÇÃO - ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20260714586/26.0T9VCD.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Código da Estrada (cf. art.º 181.º, n.º 2) prevê um prazo especial de 15 dias úteis para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, afastando o prazo de 20 dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO.
II - Os procedimentos efetuados estão de acordo com o disposto na lei para efeitos de notificação: a decisão administrativa de condenação, proferida a 14 de março de 2024, foi notificada ao arguido na morada sita na Rua ..., ..., Hab/Apart ..., ... Porto, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, ou seja por carta registada com aviso de receção; face à devolução da carta registada e aviso de receção com menção de “apartado inacessível”, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6 do Código da Estrada, foi remetida a decisão por carta simples, com o aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição.
III - É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.
IV - Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.
V - Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.
VI - O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 586/26.0T9VCD.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No âmbito do Processo de recurso de contraordenação n.º 586/26.0T9VCD a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde - J2, foi proferida decisão judicial que, por extemporaneidade, rejeitou, nos termos do artigo 63.º do Regime Geral das Contraordenações, o recurso de impugnação judicial apresentado por AA.
Desta decisão veio o impugnante interpor recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
A) Tem o presente recurso por objeto a decisão do Tribunal a quo que, datada de 14/04/2026, rejeitou a impugnação judicial apresentada, julgando-a extemporânea;
B) Considerou, para tanto, o Tribunal a quo o recorrente deve ter-se por notificado a 1/09/2024, isto é, no quinto dia posterior ao da expedição da carta simples que lhe foi remetida na sequência da devolução da carta registada com aviso de receção que, para o mesmo fim, lhe havia anteriormente sido endereçada.;
C) Não se colocando em causa que lhe pudessem ter sido remetidas as missivas com vista à sua notificação da decisão administrativa impugnada, certo é que o recorrente não recebeu nenhuma delas;
D) Na verdade, o recorrente apenas tomou conhecimento dessa decisão, casualmente, ao aceder ao Portal da Contraordenações pela primeira vez (registo efetuado a 5-11-2024);
E) O motivo da devolução indicado na(s) carta(s) registada(s) com aviso de receção que lhe foi(foram) remetida(s) é falso, porquanto o seu apartado - se assim lhe poderemos chamar - ou, em rigor, a sua caixa de correio, não estava, como nunca esteve, inacessível, mostrando-se, assim, inequivocamente impugnado tal motivo;
F) Apesar disso, apontando a letra da lei - n.º 6 do artigo 176.º do CE - à devolução “por qualquer motivo” como causa justificativa e bastante para o reenvio da notificação por subsequente carta simples e da consideração do 5.º dia posterior ao da expedição desta como o da data da notificação do arguido, o Tribunal a quo, numa interpretação, pura e estritamente, literal e aplicação do disposto no artigo 176.º, n.º 6 e n.º 9, do Código da Estrada, considerou o recorrente notificado a 01/09/2024 e, por conseguinte, julgou extemporânea a impugnação deduzida nos autos;
G) Contudo, ressalvado o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo:
H) “Por qualquer motivo”, sob pena de flagrante e legalmente inadmissível violação do direito de defesa do arguido, só pode entender-se aquele que lhe seja imputável.
I) A simples menção de um qualquer motivo de devolução da carta registada com aviso de receção, quando esse motivo se mostre impugnado, não pode ter-se como causa justificativa e bastante para o reenvio, processualmente previsto, da notificação por carta simples, com as consequências que daí advêm quanto à fixação da data do conhecimento desta;
J) A expressão “qualquer motivo” não pode ser entendida no seu sentido singela e estritamente literal, ou seja, independentemente da imputação da causa que está na base da devolução;
K) Por “por qualquer motivo” só pode entender-se o que, de alguma forma, se possa, direta ou indiretamente, imputar ou reconduzir ao notificando;
L) De resto, não só não pode valer a interpretação do Tribunal a quo como, uma vez impugnado o motivo da devolução indicado, a afirmação do mesmo sempre dependeria de prova a produzir;
M) Pelo exposto, não só a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 176.º n.º 6 e n.º 9 do Código da Estrada, como se tem por verificada a nulidade prevista no art.º 119.º al. c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 41.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27/10, por manifesta violação do direito de defesa do arguido, previsto no art.º 50.º do DL 433/82, de 27/10 e art.º 32.º n.º 10 da CRP, devendo a decisão proferida ser anulada;
N) Aliás, salvo melhor entendimento, a interpretação conjugada dos n.º 6 e n.º 9 do artigo 176.º do Código da Estrada, feita pelo Tribunal a quo, apresenta-se mesmo inconstitucional;
O) Com efeito, por manifesta violação das garantias de audiência e defesa do arguido e do princípio da proporcionalidade, consagradas nos artigos 32.º e 18.º da CRP deve ter-se por inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes dos números 6 e 9 do artigo 176.º do Código da Estrada, no sentido de que a notificação da decisão administrativa pode e deve ser reenviada por carta simples, com as consequências que advêm deste envio, quanto à presunção do conhecimento pelo notificando, ainda que o motivo de devolução da carta registada, com aviso de receção, que lhe anteceda não seja imputável a este.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso apresentado, e em consequência, seja anulada a decisão recorrida e se determine a devolução do processo com vista ao conhecimento do mérito da impugnação judicial.

A este recurso respondeu o Ministério Público, nos termos constantes dos autos, de que se destaca o seguinte:
1. Do Regular Procedimento de Notificação e da Presunção Legal:
Decorre dos autos que a autoridade administrativa cumpriu escrupulosamente o iter procedimental imposto pela lei rodoviária, ou seja, remeteu a decisão de condenação por carta registada com aviso de receção para o domicílio fiscal do arguido.
Posteriormente, face à devolução da mesma com a menção postal de "apartado inacessível", procedeu ao reenvio através de carta simples, em estrita obediência ao artigo 176.º, n.º 6 do Código da Estrada.
A lei estipula expressamente que, operado o reenvio por carta simples na sequência de devolução "por qualquer motivo", o arguido presume-se validamente notificado no quinto dia posterior à data da expedição (artigo 176.º, n.º 9, alínea b) do CE).
Ora, tendo a carta simples sido expedida a 27/08/2024, a notificação fixou-se legalmente no dia 01/09/2024.
2. Da Ausência de Prova da não receção da carta, por motivo não imputável ao recorrente:
É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.
Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.
Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.
O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar.
3. Da Extemporaneidade do Recurso:
Fixada a data da notificação a 01/09/2024, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da impugnação judicial (nos termos do artigo 59.º do RGCO e 181.º, n.º 2 do CE) terminou impreterivelmente no dia 20 de setembro de 2024. Tendo o arguido remetido a sua impugnação judicial por via postal apenas no dia 19/11/2024, fê-lo com um manifesto atraso de 59 dias, o que dita a incontornável rejeição do recurso por extemporaneidade (artigo 63.º, n.º 1 do RGCO).
4. Da Inexistência da invocada Inconstitucionalidade:
Não se verifica qualquer violação das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 10 da CRP) ou do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP).
O regime de notificações por carta simples no direito rodoviário, tem sido reiteradamente validado, desde que salvaguardada a possibilidade de o cidadão provar que não recebeu a missiva por razões alheias à sua vontade.
Ora, se o sistema jurídico confere ao arguido o direito de se defender e de fazer prova da não receção, mas este adota uma postura passiva e desleixada, omitindo a indicação de qualquer meio de prova nos autos, a preclusão do seu direito decorre da sua própria inação e não de qualquer desconformidade constitucional da lei.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo impugnante e, em consequência, seja mantido o despacho recorrido.

Neste Tribunal de recurso a Digna Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu e que se encontra nos autos pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada veio a ser acrescentado com relevo para a decisão.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:
Fundamentação de facto:
1- O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Da extemporaneidade do recurso de impugnação do arguido.
A decisão administrativa de condenação foi proferida a 14 de março de 2024.
Tal decisão foi notificada ao arguido na morada sita na Rua ..., ..., Hab/Apart ..., ... Porto, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1 alínea b) do Código da Estrada, ou seja por carta registada com aviso de receção e face à devolução da carta registada e aviso de receção com menção de apartado inacessível, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1 alínea c) e n.º 6 do Código da Estrada foi remetida a decisão por carta simples, com o aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição, ou seja, tendo sido a data de expedição a 27.08.2024, o arguido mostra-se notificado a 1.09.2024.
Ora, nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial, a ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, por escrito e perante a autoridade administrativa que aplica a coima, no prazo de 15 dias úteis após o conhecimento daquela pelo arguido, sendo certo que, nos termos do artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada, na sua redação atualizada (prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados)
Ora, dispunha assim o arguido até ao dia 20 de setembro de 2024 para apresentar o seu recurso de impugnação.
Veio o arguido impugnar judicialmente a decisão administrativa no dia 19/11/2024, por ser essa a data de expedição do recurso por via postal.
De acordo com o Assento n.º 1/2001, «Como em processo penal, também em processo contraordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000».
Assim sendo, o recurso foi enviado 59 dias após o termo do prazo para apresentação da impugnação judicial, mostrando-se extemporâneo, razão pela qual se procede á sua rejeição nos termos do artigo 63.º, do RGCO.
Notifique.»

Fundamentos do recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

Questões que cumpre apreciar no recurso:
- se o despacho recorrido deve ser anulado por violação dos direitos de defesa do arguido;
- se a interpretação dos n.ºs 6 e 9 do artigo 176.º, do Código da Estrada efetuada pelo Tribunal a quo é inconstitucional por violação das garantias de audiência e defesa do arguido e do princípio da proporcionalidade, consagradas nos artigos 32.º e 18.º da CRP.
Vejamos.
No recurso interposto pede o impugnante a anulação do despacho recorrido por violação dos seus direitos de defesa, alegando que o motivo da devolução indicado na(s) carta(s) registada(s) com aviso de receção que lhe foi(foram) remetida(s) é falso, porquanto o seu apartado - se assim lhe poderemos chamar - ou, em rigor, a sua caixa de correio, não estava, como nunca esteve, inacessível, mostrando-se, assim, inequivocamente impugnado tal motivo. Mais alega que a expressão “qualquer motivo” constante no artigo 176.º, n.º 6, do Código da Estrada (CE) não pode ser entendida independentemente da imputação da causa que está na base da devolução, mas apenas pode ser interpretada como o motivo que, de alguma forma, se possa, direta ou indiretamente, imputar ou reconduzir ao notificando.
Apreciemos.
O despacho recorrido rejeitou, nos termos do disposto no artigo 63.º, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial apresentado.
Estipula o artigo 59.º, do RGCO, que:
«1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.»
Contudo, por estarmos perante uma decisão da autoridade administrativa rodoviária teremos que atender ao artigo 181.º, do Código da Estrada, que no seu n.º 2 dispõe que: “Da decisão deve ainda constar que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;(…)”.
Ora, o Código da Estrada prevê, assim, um prazo especial de 15 dias úteis para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, afastando o prazo de 20 dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO.
Como é entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência, o prazo de 15 dias em causa tem natureza administrativa, razão pela qual não são aplicáveis ao mesmo o artigo 107.º-A do Código de Processo Penal ou o artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil.
Considerando o que se deixa exposto, vejamos, agora, o caso concreto em análise.
Resulta provado dos elementos documentais constantes dos autos, expressamente exarado no despacho recorrido e não é posto em causa pelo recorrente, que:
- a decisão administrativa de condenação foi proferida a 14 de março de 2024;
- a notificação de tal decisão foi enviada ao arguido para a morada sita na Rua ..., ..., Hab/Apart ..., ... Porto, por carta registada com aviso de receção;
- a carta registada e o aviso de receção foram devolvidos com menção aposta pelos serviços dos correios de “apartado inacessível”;
- foi remetida a decisão da autoridade administrativa por carta simples, com o aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição;
- a data de expedição da decisão da autoridade administrativa por carta simples foi a 27.08.2024.
Os procedimentos efetuados estão de acordo com o disposto na lei para efeitos de notificação: a decisão administrativa de condenação, proferida a 14 de março de 2024, foi notificada ao arguido na morada sita na Rua ..., ..., Hab/Apart ..., ... Porto, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º1 alínea b) do Código da Estrada, ou seja por carta registada com aviso de receção; face à devolução da carta registada e aviso de receção com menção de “apartado inacessível”, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6 do Código da Estrada, foi remetida a decisão por carta simples, com o aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição.
Considerando o que se deixa exposto, é manifesto que, tendo sido remetida a decisão da autoridade administrativa por carta simples, com data de expedição de 27.08.2024, fazendo menção do aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição, o ora recorrente terá que considerar-se notificado a 01.09.2024. Assim, o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 181.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada, para a apresentação do recurso de impugnação terminou a 20 de setembro de 2024.
Está também comprovado que o impugnante, ora recorrente, apresentou a sua impugnação judicial da decisão administrativa no dia 19 de novembro de 2024, data de expedição do recurso por via postal e como tal data da apresentação da impugnação judicial (cf. Assento n.º 1/2001, artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de fevereiro de 2000).
Assim sendo, à data de apresentação da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa rodoviária (19.11.2024) há muito havia decorrido o prazo de 15 dias úteis para o efeito que, como acima já deixámos expresso, havia terminado a 20 de setembro de 2024, o que permite - como aconteceu - a sua rejeição, por extemporaneidade, nos termos do disposto no artigo 63.º, do RGCO.
Ora, o ora recorrente veio alegar que apenas tomou conhecimento da decisão administrativa, casualmente, ao aceder ao Portal da Contraordenações pela primeira vez (registo efetuado a 5-11-2024), invocando a falsidade do motivo que determinou a devolução da carta registada com aviso de receção de notificação da decisão da autoridade administrativa rodoviária, defendendo que o seu apartado - se assim lhe poderemos chamar -, em rigor, a sua caixa de correio, não estava, como nunca esteve, inacessível, “o que pode ser comprovado pelos mais de 100 (cem) moradores do prédio onde habitava”.
A propósito da alegada não receção da(s) carta(s) de notificação da decisão da autoridade administrativa rodoviária, por motivo não imputável ao recorrente, não poderemos deixar de concordar com o Sr. Procurador da República quando refere, na sua resposta ao recurso, que:
“É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.
Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.
Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.
O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar”.
Assim, e porque o impugnante, ora recorrente, não apresentou qualquer prova que infirme a presunção de veracidade e fé pública do ato do funcionário postal, teremos que considerar como válido todo o procedimento efetuado, e acima descrito, para notificação do impugnante, ora recorrente, da decisão proferida pela autoridade administrativa rodoviária e, por consequência, que o ora recorrente terá que considerar-se notificado de tal decisão a 01.09.2024.
Para fundamentar o seu recurso pugna, ainda, o recorrente que a expressão “por qualquer motivo” constante no n.º 6 do art.º 176.º, do Código da Estrada, não pode ser objeto de uma interpretação, pura e estritamente, literal, independentemente da imputação da causa que está na base da devolução, sob pena de flagrante e legalmente inadmissível violação do direito de defesa do arguido. Defende que por “por qualquer motivo” só pode entender-se o que, de alguma forma, por mais ténue que seja, se possa, direta ou indiretamente, imputar ou reconduzir ao notificando, razão pela qual, uma vez impugnado o motivo da devolução, a afirmação do mesmo sempre dependeria de prova a produzir.
Não poderemos acompanhar a alegação do recorrente no caso de o mesmo, como parece estar a defender, entender que, impugnado o motivo da devolução da notificação, a prova a produzir seria efetuada oficiosamente pelo Tribunal.
Tal como acima deixámos expresso, a lei, no caso o Código da Estrada, estabelece presunções de notificação, presunções essas que poderão ser contrariadas. Contudo, o ónus de prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido e, no presente caso, o arguido omitiu a indicação de qualquer meio de prova nos autos, isto é, não apresentou qualquer prova que infirme a presunção de veracidade e fé pública do ato do funcionário postal.
Por fim, alega o recorrente que deve ter-se por inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes dos números 6 e 9 do artigo 176.º do Código da Estrada, no sentido de que a notificação da decisão administrativa pode e deve ser reenviada por carta simples, com as consequências que advêm deste envio, quanto à presunção do conhecimento pelo notificando, ainda que o motivo de devolução da carta registada, com aviso de receção, que lhe anteceda não seja imputável a este.
Também não poderemos concordar com o recorrente.
O regime de notificações, nos termos da citada norma do Código da Estrada, salvaguarda a possibilidade do notificando provar que não recebeu a notificação por causa que não lhe possa ser imputável, razão pela qual, e sem necessidade de outros considerandos, não se verifica qualquer violação das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 10 da CRP) ou do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP), pelo que a referida norma não padece de inconstitucionalidade nos termos apresentados pelo recorrente.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, teremos que concluir que o despacho recorrido não violou as apontadas normas legais, processuais e constitucionais, pelo que não padece das invocadas invalidades ou inconstitucionalidades.
O recurso interposto pelo impugnante, ora recorrente, soçobra na sua totalidade.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC's a taxa de justiça.

Porto, 14 de julho de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Natércia Rocha
Maria Luísa Arantes
Pedro Vaz Pato