Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220921
Nº Convencional: JTRP00035207
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: TRIBUNAL COMUM
PEDIDO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200211190220921
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART498 N1 N3 ART115 N2.
Sumário: I - Pedindo a Autora, na acção instaurada, na qualidade de sócia gerente de determinada sociedade comercial, contra esta e o 2º Réu, seu marido, que este fosse reconhecido o exercício de tal gerência, abstendo-se os Réus de impedir tal exercício; a condenação da Ré a pagar-lhe o que a Autora auferia e deixou de auferir, sendo a mesma Ré condenado a pagar os "descontos" em falta para a Segurança Social e o 2º Réu condenado a pagar à Autora o que viesse a ser liquidado em execução de sentença, a título de prejuízos patrimoniais causados pela ruinosa gestão da 1ª Ré - vindo, com tal acção, instaurada na 2ª Vara Cível do Porto, a ser declarada a incompetência material do Tribunal - e, na acção ordinária que instaurara no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que aquela 1ª Ré Sociedade fosse condenada a pagar-lhe 4.125.000$00 correspondentes às retribuições vencidas e vincendas com "juros de mora respectivo, sendo a mesma Ré condenada a pagar os "descontos" em falta para a Segurança Social e aquele 2º Réu condenado a pagar à Autora o que se viesse a liquidar em execução de sentença conforme referido a propósito da acção instaurada na aludida 2ª Vara Cível - ficado no Tribunal de Comércio a ser declarado, outrossim, a sua incompetência em razão da matéria -, é de concluir pela sua inexistência de identidade do pedido naquelas acções (artigo 498 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil.
II - Inexistindo identidade de pedido consoante referido em I, não ocorre conflito de competência ao abrigo do disposto no artigo 115 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: