Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035207 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM PEDIDO IDENTIDADE DE ACÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200211190220921 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 N1 N3 ART115 N2. | ||
| Sumário: | I - Pedindo a Autora, na acção instaurada, na qualidade de sócia gerente de determinada sociedade comercial, contra esta e o 2º Réu, seu marido, que este fosse reconhecido o exercício de tal gerência, abstendo-se os Réus de impedir tal exercício; a condenação da Ré a pagar-lhe o que a Autora auferia e deixou de auferir, sendo a mesma Ré condenado a pagar os "descontos" em falta para a Segurança Social e o 2º Réu condenado a pagar à Autora o que viesse a ser liquidado em execução de sentença, a título de prejuízos patrimoniais causados pela ruinosa gestão da 1ª Ré - vindo, com tal acção, instaurada na 2ª Vara Cível do Porto, a ser declarada a incompetência material do Tribunal - e, na acção ordinária que instaurara no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que aquela 1ª Ré Sociedade fosse condenada a pagar-lhe 4.125.000$00 correspondentes às retribuições vencidas e vincendas com "juros de mora respectivo, sendo a mesma Ré condenada a pagar os "descontos" em falta para a Segurança Social e aquele 2º Réu condenado a pagar à Autora o que se viesse a liquidar em execução de sentença conforme referido a propósito da acção instaurada na aludida 2ª Vara Cível - ficado no Tribunal de Comércio a ser declarado, outrossim, a sua incompetência em razão da matéria -, é de concluir pela sua inexistência de identidade do pedido naquelas acções (artigo 498 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil. II - Inexistindo identidade de pedido consoante referido em I, não ocorre conflito de competência ao abrigo do disposto no artigo 115 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |