Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850542
Nº Convencional: JTRP00023987
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199806299850542
Data do Acordão: 06/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 79/97
Data Dec. Recorrida: 01/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64.
L 2127 DE 1965/08/03 BASEXXXVII N1.
Sumário: I - Fundamentando-se o pedido e o direito que o autor se arroga, não na existência de um contrato de trabalho subordinado, mas sim e apenas num acidente de trabalho que se deu por negligência de um trabalhador de uma entidade patronal, que nem é a sua, e, em consequência dele, ver-se ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o tribunal competente para apreciar e decidir a acção
é o Tribunal de Círculo e não o Tribunal de Trabalho.
Reclamações: