Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
887/09.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20110411887/09.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As anteriores frustradas tentativas de reparação, não exoneram o credor da obrigação de denúncia, dentro do prazo previsto na lei, das subsequentes manifestações desse defeito originário, apenas lhe concedem o direito de ver reiniciado o prazo de denúncia após a realização de cada uma dessas tentativas.
II - A denúncia do defeito que confere ao credor o direito à reparação, para ser juridicamente eficaz, tem de ocorrer em momento anterior à reparação do mesmo, sob pena de ser coarctado o direito do devedor eliminar o defeito, não lhe permitindo que sane o vício decorrente de ter cumprido defeituosamente a prestação inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 887/09.1TBVNG.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (6.ºJuízo Cível)
Apelante: B…
Apelados: C…, Ld.ª e D…, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B… instaurou a acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum sumário, contra C…, Ld.ª e D…, S.A., peticionando:
- que a ré C… seja condenada a abster-se de exigir o pagamento da quantia correspondente às facturas que reclama;
- que as rés sejam condenadas a pagar-lhe, subsidiariamente, uma indemnização correspondente ao montante da reparação do veículo que eliminou o defeito, montante esse que se liquida em €7.079,55;
- que as rés sejam condenadas a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, bem como uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº 4, do artigo 829º-A, do Código Civil (CC).
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que adquiriu, em 31/05/2001, à Ré C…, Ld.ª, concessionária da ré D…, Ld.ª, um veículo …, com a matrícula ..-..-RQ.
Subscreveu com a ré D… um contrato de garantia e manutenção pelo prazo de 1 ano ou 100.000Kms, cobrindo todos os defeitos considerados de fabrico, incluindo a mão-de-obra necessária às operações de reparação ou de substituição de peças ou órgãos, a qual expirou em 31/05/2002. Também celebrou outro contrato de manutenção, cuja concessão de subscrição foi realizada na ré C…, cuja validade iniciou em 10/12/2001 e terminou em 09/12/2005.
O veículo avariou 21 dias após a sua aquisição, com cerca de 400 Km percorridos, por deficiência de funcionamento da injecção. Foi intervencionado, com a operação de substituição dos injectores, tendo a factura sido remetida para a ré D….
Porém, o veículo foi inúmeras vezes objecto de intervenção realizada nas instalações da ré C…, em virtude do defeito original existente nos injectores/turbo, ou de problemas relacionados com esses órgãos, sendo os pedidos de intervenção em regime de reclamação solicitados pela ré C… à ré D…, e por ela aprovados, suportando esta os encargos das intervenções.
Contudo, o problema nunca veio a ser totalmente solucionado, pelo que, em 15/06/2005, dirigiu à segunda ré uma reclamação onde reportava a avaria, tendo-lhe sido respondido que deveria manter-se em contacto com o representante D….. reparador.
Em 07/09/2006 apresentou junto da segunda ré nova reclamação, a qual recusou assumir a responsabilidade pela eliminação do defeito do veículo.
Enviou à Ré C… duas reclamações, em 10/08/2006 e em 21/07/2007.
A certa altura a Ré C… decidiu debitar-lhe as facturas juntas aos autos, reclamando o respectivo pagamento, sendo que todas se relacionam com a tentativa de reparação de um defeito de fabrico do automóvel, defeito esse sempre reclamado e nunca eliminado.
Em 18/03/2008 o veículo avariou, deixando de poder circular, e porque já não confiava nos serviços técnicos da ré C…, nem se sentia confortável em exigir novos serviços a quem não conseguia eliminar o defeito, e, ainda assim, emitia facturação, recorreu a outro concessionário da D…, denominado E…, SA, que diagnosticou que o veículo tinha graves problemas de compressão e que tais problemas foram originados pelas sucessivas avarias do turbo, que terá determinado o aquecimento do motor, pelo que havia que substituir o motor por um novo, o que sucedeu, mediante o pagamento da quantia de €7.079,55, não tendo o veículo apresentado quaisquer outras avarias.
As rés contestaram por excepção e por impugnação, tendo a ré C… deduzido pedido reconvencional.
As rés, por excepção, invocaram a excepção de caso julgado formado em acção idêntica instaurada contra a ré D…, no Tribunal Cível do Porto (Processo n.º 1951/07.7TJPRT).
A ré C… invocou, ainda, a caducidade da garantia contratual e legal por ter expirado em 31/05/2002 e o contrato de manutenção terminado em 10/12/2002, sendo que, em relação a este, apenas agiu como angariadora da ré D…, alegando que todas as facturas não pagas pelo autor à C… são posteriores ao prazo de garantia contratual, e que apesar de terem sido aceites pelo autor, não as pagou.
Também não pagou uma outra factura, de 25/09/2004, no valor de €801,00, deduzida de nota de crédito no valor de €124,00, relativa a uma reparação feita em outro veículo, a qual foi recebida e aceite pelo autor, mas não paga.
Reconvindo, peticionou a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €4.330,37, relativa aos serviços que lhe prestou e que não foram pagos, acrescida de juros vencidos de €362,55 e dos vincendos até integral pagamento.
Por sua vez, a ré D…, SA, sem prescindir, por impugnação, invocou que o defeito do veículo só lhe foi denunciado em 15/06/2005, já fora do prazo da garantia; que o defeito de funcionamento deveria ser denunciado até 30 dias depois de conhecido, caducando a acção logo que finde o prazo para a denúncia sem o comprador a ter feito ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi feita; que quando o Autor lhe denunciou o defeito já haviam decorrido mais de quatro anos sobre o surgimento desse defeito e mais de três anos desde a data da denúncia; que a última manifestação do defeito ocorreu em 18/03/2008, o que o autor só lhe comunicou em 20/05/2008; que em 11/06/2008 o autor teve conhecimento de que a D…. não dava o seu assentimento à alteração do primeiro pedido formulado na acção atrás referida e só veio apresentar a presente acção, mais de seis meses depois, em 26/01/2009.
Respondeu o autor, pugnando pela não verificação das excepções e, relativamente ao pedido reconvencional, admitiu a entrega das facturas e o seu não pagamento, defendendo que o custo desses serviços não deve ser pago por si porque decorre de anomalias existentes desde os primeiros meses de compra do veículo.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de caso julgado, fixou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o autor a pagar à ré C…, Ld.ª a quantia de €1.542,06, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas apresentadas até integral pagamento, e, no mais, absolveu o autor e rés do pedido.
Inconformado, apelou o autor, defendendo a revogação da sentença e a condenação dos réus no pagamento da indemnização peticionada.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Conclusões da apelação:
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa decidir se ocorreu caducidade do direito de indemnização peticionado pelo autor.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor é dono de um veículo …, matrícula ..-..-RQ, que adquiriu ao concessionário da Ré D…, SA – primeira Ré -, a sociedade C…, Lda – segunda Ré -, em 31 de Maio de 2001.
2. O Autor subscreveu com a D… um acordo de garantia e manutenção, pelo prazo de 1 ano ou 100.000 Kms, cobrindo todos os defeitos considerados de fabrico, incluindo a mão-de-obra necessária às operações de reparação ou de substituição de peças ou órgãos, a qual expirou em 31/05/2002.
3. Ao abrigo de tal contrato só as oficinas da rede D1… estavam habilitadas a efectuar as intervenções que fossem necessárias.
4. Para além do acordo referido em 2 o Autor celebrou ainda um acordo de manutenção com o nº ……….., cuja concessão de subscrição foi realizada na Ré C…, com validade de 10/12/2001 a 09/12/2005.
5. Em 15 de Junho de 2005, o Autor dirigiu à Ré D… uma reclamação onde reportava a avaria da injecção Turbo, conforme consta do documento junto a fls. 70 e 71 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Tendo-lhe a Ré D… respondido, em 23/06/2005 que “deverá manter-se em contacto com o representante D… reparador da alegada situação anterior relacionada com o componente – turbo”, conforme consta do documento junto a fls. 72 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 23 de Agosto de 2006, o Autor levou a sua viatura às instalações da Ré C… para que fosse feita a revisão dos 120.000 Km, nos termos do programa da D1…, e anotando a existência de consumo exagerado de óleo, conforme documento junto a fls. 60.
8. Realizado o serviço, com mão-de-obra e materiais a Ré C… emitiu a factura nº ……, datada de 30 de Agosto de 2006, no valor de €1.414,86 e com vencimento em 30/09/2006, cuja cópia se encontra junta a fls. 61 e 62, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que o Autor recebeu, aceitou em termos de especificações, quantidades e preços e não pagou.
9. Em 7 de Setembro de 2006 o Autor voltou a levar a viatura às oficinas da Ré C… para verificar o consumo de óleo, conforme documento junto as fls. 63, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Ao se verificar que o carro perdia óleo o Autor deu ordem para abrir o motor, a fim de ser diagnosticada a anomalia e reparada.
11. O motor foi aberto e tendo-se verificado a existência de folgas nos pistões, foram retirados os segmentos, os bronzes das bielas e a junta da colaça e substituídos.
12. Concluída essa reparação a Ré C… emitiu a factura nº ……., datada de 15 de Setembro de 2006, no valor de €1.294,01, com vencimento em 15/10/2006, cuja cópia se encontra junta a fls. 64 a 66, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13. O Autor recebeu essa factura, aceitou o seu teor, em termos de especificações, quantidades e preços e não a pagou.
14. Em 29 de Janeiro de 2007 o Autor voltou às instalações da Ré C…, solicitando a verificação do nível de óleo, a substituição das escovas de limpa-vidros e reparação de um barulho do carro em andamento, nos termos da ordem de reparação nº …...
15. Tais serviços foram levados à factura nº ……, com data de 1 de Fevereiro de 2007, no valor de €183,61 e com data de vencimento de 01/03/2007, conforme documento junto a fls. 160, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. O Autor recebeu essa factura e não a impugnou no tocante às especificações, quantidades e preços e não procedeu ao seu pagamento.
17. Em princípio de Abril de 2007 o Autor deslocou-se às instalações da Ré C…, alegando que a luz da injecção acendia; que o motor não desenvolvia e que o banco do condutor precisava de ser reparado, conforme consta da ordem de serviço nº ….., cuja cópia se encontra junta a fls 162, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
18. A Ré C… realizou a verificação e reparação e concluído esse trabalho emitiu e entregou ao Autor a factura nº ……, datada de 05/04/2007, no valor de €760,89, com vencimento em 05/05/2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 89, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
19. O Autor recebeu essa factura, não a impugnou, nas suas especificações, quantidades e preços, e não procedeu ao seu pagamento.
20. A Ré C… procedeu à reparação do anterior veículo do Autor e, em consequência emitiu a factura nº ……, datada de 25/09/2004, no valor de €801,00, com vencimento em 25/10/2004, deduzida da nota de crédito nº ……, no valor de €124,00, datada de 11/05/2005, no valor final de €677,00, conforme documentos juntos a fls. 163 a 165, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
21. Essa factura foi recebida pelo Autor, que dela não impugnou as especificações, quantidades e preços e a pretexto das suas reclamações não chegou a proceder ao respectivo pagamento.
22. Ao abrigo do acordo referido em 2 o Autor sempre se dirigiu às instalações da Ré C…, Lda, na qualidade de representante da Ré D….
23. As intervenções aí efectuadas ao abrigo da garantia foram comunicadas por diversas formas à Ré D….
24. 21 dias após a aquisição da viatura, com cerca de 400 Kms percorridos, o mesmo avariou, passando no painel de bordo a aparecer uma mensagem de deficiência no funcionamento da injecção.
25. O automóvel foi rebocado para as instalações da Ré C…, onde foi intervencionado, com a operação de substituição dos injectores, tendo a factura sido remetida à Ré D….
26. Daí em diante o veículo foi inúmeras vezes objecto de intervenção em virtude do defeito original existente nos injectores/turbo ou em virtude de problemas relacionados com esses órgãos.
27. O Autor sempre teve receio de se deslocar em viagens de maior distância por temer que o veículo avariasse pelo caminho, tendo de ser rebocado, como sucedeu algumas vezes, nomeadamente no Marco de Canaveses.
28. O Autor viu-se por diversas vezes privado do uso normal do veículo.
29. Sendo o mesmo recolhido nas instalações da Ré C… para ser objecto de intervenção dos serviços técnicos, nomeadamente por causa da deficiência no funcionamento da injecção, ou do turbo, ou da perda excessiva de óleo e perda de rendimento do carro.
30. Os pedidos de intervenção em regime de reclamação solicitados pela Ré C…, à Ré D… e por ela expressamente aprovados são os que constam no documento junto a fls. 22 a 55, que aqui se dá por reproduzido.
31. A Ré D… definiu o tipo de intervenção a efectuar e assumiu os encargos dessas intervenções.
32. Essas intervenções foram efectuadas ao nível dos injectores e do turbo/compressor, entre Maio de 2003 e Fevereiro de 2007.
33. Para além dessas intervenções o veículo do Autor foi ainda sujeito a outras intervenções que ocorreram, nomeadamente em 02/08/2006 (115.281 Km); 08/08/2006 (115.971 Km); 23/08/2006 (117.739 Km); 07/09/2006 (119.111 Km); 05/04/2007 (140,935 Km) e 23/07/2007 (150.455 Km).
34. E foram realizadas ainda outras intervenções durante o primeiro ano de vida útil do veículo.
35. Não se veio a formalizar a intenção de reclamar a substituição do veículo por outro em virtude da confiança que o Autor depositava nas Rés e especialmente do bom relacionamento que mantinha com a Ré C…, a qual continuadamente demonstrou disponibilidade e prontidão na resolução das avarias ocorridas.
36. No período em que o automóvel teve um elevado consumo de óleo – a Ré C…, a suas expensas (re)nivelava o nível do óleo.
37. O Autor reclamou sempre o defeito do veículo junto da Ré C…, quer no que se refere às deficiências da injecção/turbo, quer no que toca à perda de rendimento do veículo e ao consumo exagerado de óleo.
38. Mas apesar da boa vontade demonstrada, na essência o problema continuava por resolver.
39. Após 23/06/2005 o problema continuou a subsistir, mantendo-se o Autor em contacto com a Ré C…, e, ora eram os injectores, ora era o turbo, ora o potenciómetro, ora se dizia que o consumo era normal, ora o funcionário da Ré C… que acrescentava óleo sem que fosse debitado ao Autor.
40. Apesar das inúmeras intervenções realizadas na oficina da Ré C…, nunca o automóvel funcionou convenientemente, tendo esta Ré tentado eliminar o defeito do veículo, sem que após as suas sucessivas intervenções o problema tivesse sido definitivamente debelado.
41. Em 18 de Março de 2006[1] o automóvel avariou mais uma vez.
42. Por via disso o Autor apresentou em 07/09/2006, junto da Ré D… nova reclamação conforme consta no documento junto a fls. 74 e 75, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
43. Ao que a Ré D… respondeu conforme consta do documento junto a fls. 76 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
44. O Autor enviou para a Ré C… duas reclamações em 10/08/2006 e em 21/07/2007, conforme consta dos documentos juntos a fls. 77 a 81 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
45. Algumas despesas constantes da facturação que foi feita pela primeira Ré ao Autor foram originadas pela tentativa de reparação de um defeito de fabrico do automóvel, que não foi corrigido.
46. A Ré D… assumiu perante a Ré C… o pagamento das facturas relativas a este veículo que ela lhe foi apresentando até à que ocorreu em 27/04/2006, inclusive, e assumiu ainda o pagamento da reparação realizada em 01/02/2007.
47. Porque a Ré D… deixasse de pagar as facturas que lhe enviava relativamente a este veículo a Ré C… solicitou ao Autor o respectivo pagamento.
48. Até 18 de Março de 2008 o veículo continuava a sinalizar a mesma avaria, anunciando o computador de bordo persistentemente que a injecção estava deficiente e o motor perdia rendimento, até que nessa data o automóvel avariou, mais uma vez, deixando de poder circular.
49. Em consequência disso o Autor, seja porque já não confiava nos serviços técnicos da Ré C…, seja porque não se sentia confortável a exigir novos serviços a quem não conseguiu eliminar o defeito e ainda assim, emitiu facturação relativa ao assunto, recorreu aos serviços de outro concessionário D…., o concessionário E…, SA, com sede na Rua …, .., no Porto.
50. Tendo este concessionário diagnosticado que o veículo tinha graves problemas de compressão.
51. O concessionário em questão aconselhou o Autor a substituir o motor por um novo.
52. O que sucedeu, mediante o pagamento pelo Autor, da quantia de €7.079,55 nas oficinas da E…, SA.
53. O defeito de que padecia a viatura passava pela substituição de inúmeros componentes por outros de série diferente.
54. Desde que o veículo automóvel foi intervencionado pela E… nunca mais teve quaisquer tipos de avarias ou deficiências de funcionamento.
55. As intervenções efectuadas no veículo pagas pela Ré D…, SA, até 09/12/2005 foram realizadas ao abrigo do acordo de manutenção ou garantia.
56. A D… aceitou suportar o encargo de algumas reparações da viatura do Autor, ocorridas após 31/05/2002 por informação técnica da fábrica sobre repetição de avaria no modelo.
57. O acordo de manutenção referido em 4 foi celebrado em 10/12/2001, nos termos que constam do documento junto a fls. 157 e 158, que aqui se dá por reproduzido.
58. Tal acordo conferia ao Autor a possibilidade de obter os serviços previstos na 16º das condições gerais do acordo, constantes de fls. 158, mediante um preço pago à D… em prestações mensais de €33,09, acrescidas de IVA.
59. A Ré C… apenas interveio na concretização desse acordo como angariadora.
60. Esse acordo tinha a duração de quatro anos, ou seja, de 10/12/2001 a 10/12/2005, e até ao limite de 100.000 Km.
61. De 10/12/2001 a 10/12/2005 o Autor compareceu várias vezes na oficina da Ré C…, foi atendido, deixava o carro para ser reparado e utilizava uma viatura de substituição que lhe era emprestada pela Ré C….
62. Esses serviços foram facturados pela Ré C… à Ré D…, SA.
63. O Autor enviou à Ré uma carta com data de 4 de Dezembro de 2007, com o teor do documento junto a fls. 232, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
64. Ao vender o carro ao Autor a Ré C… actuou como mera mediadora, e desconhecia se a viatura tinha qualquer defeito.
65. Várias intervenções da Ré C… na viatura do Autor consistiram em actos de normal manutenção, reparação de acidentes e trabalhos de conservação ou reparação de danos de uso.
66. Todas as intervenções realizadas pela Ré C… no veículo do Autor foram objecto de prévio contacto com os serviços técnicos da D… para analisar o diagnóstico e a solução encontrada.
67. As reparações efectuadas pela Ré C… tinham um prazo de garantia.
68. Os serviços referidos em 7º a 21º e que foram facturados pela Ré C… ao Autor não foram todos prestados pela Ré C… ao abrigo do acordo de manutenção.

B- De Direito:
Insurge-se o apelante contra a sentença por esta ter decidido que tinha caducado o direito de reclamar das rés o pagamento do valor da reparação do veículo, que consistiu na substituição do motor, importando o seu custo em €7.079,55, valor esse peticionado nesta acção.
Entende, assim, o apelante que, por a avaria ocorrida em 18/03/2008, reparada desse modo, ser a originária, e que se consistia num defeito de fabrico, que atempadamente denunciou junto da ré C…, a sua reparação estava coberta pelo acordo de garantia e manutenção referido no supra ponto 2 dos factos provados.
Argumenta, pois, o apelante que a decisão deve ser revogada, com base, essencialmente, em três argumentos:
1.º- Não lhe era exigível que reclamasse da C… a reparação da viatura relativamente à avaria ocorrida em 18/03/2008, já que nunca conseguiu, ao longo de vários anos, resolver o problema, sendo que a avaria era a originária, constituindo um defeito de fabrico, mostrando-se a ré disponível para intervir no veículo mediante pagamento;
2.º- A ré D… sempre teve conhecimento do defeito de fabrico que afectava o veículo, mas recusou-se a assumir a responsabilidade pela sua eliminação;
3.º- As rés tiveram conhecimento tempestivo da avaria ocorrida em 18/03/2008, por lhes ter sido dado conhecimento no âmbito do processo n.º 1951/07.7TJPRT intentado pelo ora autor contra a ré D…, na qual também interveio a ré C….
Vejamos, então, se em face dos factos provados e do regime jurídico aplicável aos mesmos, assiste razão ao apelante.
Não questiona o apelante o enquadramento jurídico constante da sentença através do qual concluiu que estamos perante um contrato de compra e venda de coisa defeituosa, imputando a responsabilidade pela reparação do defeito – de origem ou de fabrico – à ré C… (vendedora e concessionária da marca do veículo) e à ré D… (produtora e distribuidora da marca do veículo), por força da garantia legal e convencional acordada que concedeu ao autor uma garantia de funcionamento e manutenção pelo prazo de 1 ano ou 100.000Km, cobrindo todos os defeitos considerados de fabrico, incluindo mão-de-obra necessária às operações de reparação ou de substituição de órgãos, que expirou em 31/05/2002 (cfr. ponto 1 e 2 dos factos provados), aplicando-se ao caso, o disposto nos artigos 799.º, 879.º, 406.º, n.º 1, 913.º, n.º 1, 916.º, n.º 2, 917.º e 921.º do Código Civil e, ainda, os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, alíneas a) e f), da Lei do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 85/98, de 16/12, aqui aplicável.
Também não questiona o referido na sentença relativamente à tempestividade da denúncia do defeito (relacionado com problemas no motor), detectado e denunciado 21 dias após a compra do veículo, que, alias, determinou varias reparações num período que vai desde essa data até Abril de 2007,[2] tendo o ora apelante denunciado o defeito nos prazos legais, quer por aplicação do artigo 916.º, n.º 2, 921.º, n.º 3 do Código Civil, quer por aplicação do artigo 4.º, n.º 2 da Lei do Consumidor.
A controvérsia reporta-se à avaria ocorrida em 18/03/2008.
Em face da factualidade provada e constante dos pontos 41, 48 a 53, resulta que a substituição do motor por um novo, após a avaria de 18/03/2008, é consequência do defeito de fabrico, já que o veículo, não obstante as anteriores tentativas de reparação, “continuava a sinalizar a mesma avaria, anunciando o computador de bordo persistentemente que a injecção estava deficiente e o motor perdia rendimento, até que nesse data o automóvel avariou, mais uma vez, deixando de poder circular” (ponto 48) e, após ter sido reparado, “nunca mais teve quaisquer tipos de avarias ou deficiências de funcionamento” (ponto 54).
Considerando que o defeito em causa foi detectado e denunciado no período de garantia, afigura-se-nos indiscutível que assistia ao apelante o direito de ver o mesmo reparado, não obstante já ter sido atingido o terminus do prazo da garantia, por aplicação, desde logo, do disposto no artigo 921.º, n.º 1 do Código Civil.
Porém, tendo havido anteriores tentativas fracassadas de reparação, colocam-se duas questões, a saber:
1.º- Após cada tentativa frustrada de reparação do defeito, o credor tem de denunciar o defeito, sob pena de caducidade do direito à reparação?
2.º- Caso a reparação seja possível, poderá o credor socorrer-se de terceiro para efectuar a reparação à custa do devedor?
Em relação à primeira questão, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Já a resposta à segunda, fica dependente da análise das circunstâncias do caso concreto.
Importa ter em conta que o início do prazo de denúncia da garantia legal ou convencional se conta a partir da entrega da coisa, ou seja, nos 30 dias depois de ser conhecido o defeito e dentro do prazo de garantia, no caso, um ano, por ter sido esse o prazo convencionado (artigos 916.º, n.º 2 e 921.º, n.º 2 do Código Civil).
Denunciado o defeito, por sua vez, inicia-se o prazo para a propositura da respectiva acção, que é de seis meses, sob pena de caducidade (artigo 917.º do Código Civil).[3]
Podem ocorrer, contudo, situações de reinício do referido prazo de denúncia, quando haja tentativas fracassadas de eliminação do defeito.
A este propósito, refere ROMANO MARTÍNEZ, que “tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data de entrega”, sob pena do credor ficar “numa situação de desfavor, pois poderia[m] não ter sequer qualquer prazo para verificar[em] da conformidade da eliminação”, acrescentando, ainda, que “não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito (…) há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos.”[4]
No caso presente, foram várias as tentativas fracassadas de reparação do defeito. Mas, por a avaria de 18/03/2008 ser consequência da avaria original, esta não devida e satisfatoriamente reparada, recaía sobre o ora apelante o ónus de denunciar a subsequente avaria, no prazo de 30 dias após o seu conhecimento e de intentar a acção correspondente no prazo de seis meses sobre essa data, sob pena de caducidade.
Os factos provados revelam que o apelante nem efectuou essa denúncia, nem instaurou a competente acção nesse prazo.
No que concerne à denúncia, provou-se apenas que o apelante reclamou perante a ré D… a existência do defeito de fabrico em 15/06/2005 e em 07/09/2006 (cfr. pontos 5 e 42 dos factos provados) e perante a ré C…, 21 dias após a venda, e, ainda, em 10/08/2006 e em 21/07/2007 (cfr. pontos 25 e 44).
A presente acção, por sua vez, só foi proposta em 28/01/2009.
Ou seja, em relação à avaria ocorrida em 18/03/2008, o apelante não efectuou qualquer denúncia junto de qualquer das rés, razão pela qual na sentença recorrida se considerou ter decorrido a caducidade da denúncia do defeito.
Afigura-se-nos que este entendimento não merece qualquer censura.
Na verdade, não obstante as anteriores tentativas de reparação por parte da ré C…, com o conhecimento da ré D…, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento (cfr. pontos 30 a 32 dos factos provados), não terem sido capazes de reparar o defeito, o que constituem, por sua vez, e cada uma delas, um outro incumprimento defeituoso, sendo a reparação possível, incumbia ao apelante denunciar o defeito detectado nos 30 dias subsequentes a 18/03/2008, sob pena de caducidade.
Ou seja, as anteriores frustradas tentativas de reparação, não exoneram o credor da obrigação de denúncia, dentro do prazo previsto na lei, das subsequentes manifestações desse defeito originário, apenas lhe concedem o direito de ver reiniciado o prazo de denúncia após a realização de cada uma dessas tentativas.
O argumento utilizado pelo apelante de que a ré C… apenas estaria disponível para intervir no automóvel mediante o pagamento de anteriores serviços, e ainda que os mesmos se reportassem, na totalidade, à reparação do defeito de fabrico,[5] argumento este aliado a um outro relacionado com o insucesso das anteriores tentativas, também não afasta o dever de denúncia do defeito em causa, pois uma coisa é o exercício denúncia por parte do credor e outra, bem diferente, é a recusa do devedor na efectuação da reparação, independentemente da razão invocada (ou até da falta de invocação), para não proceder à reparação.
Caso tivesse sido efectuada a denúncia, se o devedor recusasse o cumprimento, pelos motivos referidos pelo apelante ou outro qualquer que ficasse provado nos autos, então seria possível equacionar se a mora no cumprimento do dever de reparar o defeito se tinha transformado em incumprimento definitivo ou se ocorria circunstancialismo justificativo da prestação por outrem, à custa do devedor, por aplicação do artigo 828.º do Código Civil.
Por outro lado, não tendo sido denunciado o defeito, também não colhe o argumento utilizado pelo apelante no sentido das rés não assumirem a responsabilidade pela eliminação do mesmo, nos termos propostos por terceiro, já que, em relação à solução que veio a eliminar o defeito, as mesmas não se puderam pronunciar em momento e em sede própria.
Defende o apelante o inverso, já que invoca que as rés tiveram conhecimento da última avaria no processo que intentou contra a ré D…, quando ali suscitou incidente de ampliação do pedido, ao qual a ré D… deduziu oposição.
Embora esta matéria não conste dos factos provados, resulta da cópia da sentença proferida no referido processo (cfr. fls. 122 a 129 destes autos), que o ora apelante ali requereu “alteração do pedido no sentido de ver a Ré condenada a pagar-lhe a quantia correspondente à reparação do veículo identificado nos autos e à eliminação dos defeitos do mesmo, no valor de €7.079,55, acrescidos de juros de mora desde a data do requerimento em causa alegando, em síntese, que em consequência das anomalias de que sempre “padeceu”, o veículo deixou de andar e houve necessidade de substituir o motor, pelo que lhe foi aplicado um novo motor.”
Daqui decorre que o ora apelante quando requereu a ampliação do pedido, dando conhecimento naqueles autos da existência da avaria ocorrida em 18/03/2008, a mesma já se encontrava reparada, tendo a reparação sido executada por um terceiro (veja-se que está junto a estes autos o documento de fls. 96 a 98, correspondente ao doc. n.º 32 junto com a petição inicial, donde consta que a ordem de reparação tem a data de 16/04/2008).
Ora, a denúncia do defeito que confere ao credor o direito à reparação, para ser juridicamente eficaz, obviamente tem de ocorrer em momento anterior à reparação do mesmo, sob pena de ser coarctado o direito do devedor eliminar o defeito, não lhe permitindo que sane o vício decorrente de ter cumprido defeituosamente a prestação inicial.
Portanto, o que se colhe dos autos é que o ora apelante informou naquele processo que tinha ocorrido a referida avaria, já reparada por terceiro, mas não que tenha, por essa forma, denunciado de forma válida e eficaz o defeito, obstando, assim, à caducidade dos direitos advenientes do cumprimento defeituoso.
Esta conclusão prejudica a análise da segunda questão colocada, ou seja, face à caducidade do direito de denúncia, o apelante não tem direito a pedir indemnização pela reparação feita por terceiro.
Mas, mesmo que se entendesse, como defende o apelante que não ocorreu a caducidade da denúncia, a verdade é que também não resulta da matéria de facto provada factualidade que lhe conceda o direito de ver a prestação ser realizada por terceiro.
Vejamos porquê.
Conforme sublinha CALVÃO DA SILVA, estruturalmente a garantia edilícia foi concebida no Código Civil considerando duas fases sucessivas do negócio: a fase estipulativa (contemporânea da formação da vontade negocial, em que o comprador adquire a coisa na errónea convicção de que seja isenta de defeitos), que lhe concede o direito de anular o contrato por erro ou dolo (provando a essencialidade do erro e a cognoscibilidade, por parte do devedor, da essencialidade para aquele do elemento sobre que incidiu o erro, com direito a indemnização, se o vendedor conhecia ou devia conhecer o defeito, por aplicação do regime previsto nos artigos 908.º, 909.º, 913.º, n.º 1 e 914.º, parte final e 915.º, todos do Código Civil); e a fase executiva (contemporânea da efectivação do sinalagma funcional das prestações), em que mantendo-se válido o contrato, o cumprimento imperfeito ou inexacto rompe o equilíbrio prestacional, já que o credor aceitou o cumprimento no pressuposto do seu cumprimento escorreito, impondo-se, por isso, a correcção do vício, com minimização dos prejuízos sofridos, através de vários mecanismos, ou seja, redução do preço, com eventual indemnização, ou exigência do cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa, por aplicação do preceituado nos artigos 911.º, ex vi do 913.º e 914.º, também do Código Civil.[6]
Mas para além deste dualismo estrutural ser tido como sucessivo[7], por actuação do princípio da boa fé, subjacente à prossecução do equilíbrio das prestações sinalagmáticas inerentes aos contratos de compra e venda, tem a doutrina e a jurisprudência admitido que, excepcionalmente, o credor possa apenas pedir a indemnização por não haver outra alternativa que satisfaça os seus interesses.
Tal sucede nos casos de urgência na reparação ou nos casos em que, volvido um prazo razoável, não realizar de forma definitiva e de modo útil, a prestação a que está vinculado, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determine que seja permitido ao credor executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do devedor, por aplicação do disposto no artigo 828.º do Código Civil.
Nesse sentido se pronuncia ROMANO MARTINEZ quando menciona:
“…em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem a intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o princípio do estado de necessidade (art. 339º)...”[8]
E assim tem sido decidido de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça.[9]
Ora no caso presente, apesar de estar provado que o defeito não foi anteriormente debelado de forma satisfatória para o credor da prestação, estando provado que era possível o cumprimento exacto, como ficou demonstrado com a reparação levada a cabo por terceiro, não se afigura que da matéria de facto resulte provado que a reparação possa ser qualificada como urgente.
Desde logo, porque o autor nada alegou nesse sentido, sendo indiscutível que o ónus de alegação e de prova sobre si recaía, por ser pressuposto do direito peticionado (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), a que acresce o facto da avaria surgir na sequência de muitas outras, que igualmente impuseram paralisação da viatura, sem que o apelante tenha mencionado ter existido urgência na reparação.
Sem descurar que tendo a ordem de reparação sido emitida cerca de um mês depois da avaria ter sido detectada (cfr. doc. de fls. 96 a 99, já antes mencionado), tal indicia claramente que o apelante dispôs de tempo suficiente para, entre o momento da avaria e a ordem de reparação, poder comunicar às rés a avaria e, se assim o entendesse, fixar um prazo razoável para as mesmas assumirem a responsabilidade pela execução da mesma (cfr. artigo 777.º, n.º 1 do Código Civil).
Por conseguinte, da factualidade provada não resulta que tenha ocorrido uma situação de urgência na reparação da avaria detectada em 18/03/2008, que justifique a prestação por terceiro, nos termos do citado artigo 828.º do Código Civil.[10]
Também por esta razão, a acção teria de improceder.
Em termos de síntese final do julgado (cfr. artigo 713.º, n.º 7 do CPC), podemos concluir:
I - As anteriores frustradas tentativas de reparação, não exoneram o credor da obrigação de denúncia, dentro do prazo previsto na lei, das subsequentes manifestações desse defeito originário, apenas lhe concedem o direito de ver reiniciado o prazo de denúncia após a realização de cada uma dessas tentativas.
II- A denúncia do defeito que confere ao credor o direito à reparação, para ser juridicamente eficaz, tem de ocorrer em momento anterior à reparação do mesmo, sob pena de ser coarctado o direito do devedor eliminar o defeito, não lhe permitindo que sane o vício decorrente de ter cumprido defeituosamente a prestação inicial.

Em conclusão, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Dado o decaimento, o apelante suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 11 de Abril de 2011
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
_________________
[1] A referência ao ano de 2006 deve-se a manifesto lapso, já que resulta do alegado no artigo 31.º da contestação (que originou o ponto 21.º da base instrutória), bem como todas as menções constantes da sentença e das alegações das partes, que o ano em causa é o de 2008.Vd. também ponto 48 dos factos provados.
[2] Cfr. pontos 7, 9, 14, 17, 24, 25, 30, 31 e 33 dos factos provados.
[3] O prazo poderá ser alargado por força do n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil ex vi da parte final do referido artigo 917.º, mas esta situação não colhe no caso presente, por ter sido cumprida quer a prestação de entrega quer a de pagamento do preço.
Também importa referir que a doutrina e a jurisprudência têm defendido a aplicação do artigo 917.º não apenas à acção de anulação com base no erro, mas a todas as acções visando a tutela do adquirente de coisa defeituosa. Cfr. por todos, CALVÃO DA SILVA, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 5.ª ed., Almedina, 2008, p. 80 e Ac. RC, de 31.05.94, CJ, 1994, III, p.22, Acs. STJ, de 18/03/2003, proc. 03B45 e de 96.11.2007, proc. 07A3440, em www.dgsi.pt, e, ainda, Ac. do STJ, n.º 2/97, de 04.12 (uniformizador de jurisprudência), in DR, de 30.01.97 relativamente a uma situação paralela.
[4] ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 379.
[5] O que não se provou, conforme decorre do ponto 68 dos factos provados, que determinou, na sentença, a redução da condenação relativamente ao peticionado no pedido reconvencional, com a consequente absolvição parcial do autor.
[6] CALVÃO DA SILVA, ob., cit., pp. 84-85.
[7] No sentido de haver uma espécie de sequência lógica em que, primeiramente, a lei visa a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa e, frustrando-se essa possibilidade, poder, então, ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato, conforme faz notar ROMANO MARTÍNEZ, ob. cit., p. 392.
[8] ROMANO MARTÍNEZ, ob. cit., pp. 346-347 e p. 393.
[9] A título exemplificativo, vejam-se, Ac. STJ, 24.09.2009, p. 09B0516; Ac. STJ, 10.07.2008, p. 08A1823; Ac. STJ, 04.12.2007, p. 06B4505; Ac. STJ, 13.12.2007, p. 07A4040; Ac. STJ, 08.06.2006, p. 06A1338; Ac. STJ, 30.11.2004, p. 04A3727, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Neste mesmo sentido, assim decidimos no Ac. RP, de 30.11.2009, proc. 4375/06.0TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste ponto, não subscrevemos o sentido argumentativo constante da sentença quando refere que assistia ao autor o direito de ver o veículo reparado por terceiro, embora sem que tal influa no resultado final.