Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/10.4YRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ALCANCE DO CONCEITO DECISÃO
Nº do Documento: RP20101125108/10.4YRPRT.P1
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Dada a natureza meramente formal – ainda que com alguns desvios – do regime de revisão de sentenças estrangeiras acolhido no nosso sistema processual civil, quando o legislador se refere a “decisão”, no art. 1096º do CPC, está a reportar-se à parte dispositiva da sentença, à parte onde se contém o comando nela emitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 108/10.4YRPRT.P1 – Apelação
2ª Vara Cível do Porto
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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B………., casada, residente na rua ………., nº., .º Esq. Caminha, vem intentar a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra C………., casado, residente na .. ………., ………., .., … . .., Canadá
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Para tanto e em síntese, alegou que Requerente e Requerido contraíram casamento em 26 de Junho de 1999.
Por sentença proferida pelo Tribunal da Rainha da Província de Manitoba no Canadá, e transitada em julgado a 8 de Fevereiro de 2007, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido.
A decisão do Tribunal do Canadá, atrás referida, consta de documentos de cuja autenticidade não deve haver dúvidas, pois trata-se de tribunal competente, não podendo ser objecto de excepções, não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública e não ofende as disposições do direito privado português.
Foi o requerido que intentou a referida acção tendente ao divórcio tendo sido regularmente notificado do decretamento do divórcio.
O Tribunal da Relação do Porto é o competente nos termos dos artigos 85º e 1095º do CPC.
Pede pois que citado o Requerido para, querendo, deduzir oposição, seja a final revista e confirmada a sentença em questão, com todas as legais consequências legais, designadamente as de o divórcio que a mesma decreta produzir todos os seus efeitos em Portugal.
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A convite do tribunal, pela requerente foi junta a Certidão de Transcrição do Registo do seu Casamento com o requerido em Portugal.
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Citado o Requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1098º do Código de Processo Civil, o mesmo não deduziu qualquer oposição à pretensão aqui formulada.
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Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1099º, nº1, 2ª parte do mesmo diploma legal.
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Veio o Digno Magistrado do Ministério Público alegar no sentido de não haver qualquer obstáculo a que seja revista e confirmada a decisão em causa.
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Também a requerente alegou no sentido da confirmação da decisão proferida pelo Tribunal do Canadá.
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Nada obstando quanto ao conhecimento do mérito, cumpre proferir decisão.
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Enquadramento de facto e de direito:
O Tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento de mérito.
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Cumpre pois proferir decisão.
Como facilmente constatamos, a questão primordial a decidir é a de considerar se a prova documental junta aos autos pela Requerente, é ou não suficiente para que a sua pretensão de ver revista a decisão que alegadamente terá decretado a dissolução do seu casamento com o Requerido, seja atendida.
Ora para resolver essa questão seguiremos de perto, com a devida permissão, as considerações e a decisão proferidas no acórdão desta Relação, de 07-05-2009, relatado pelo Exmo Desembargador Carlos Portela (www.dgsi.pt/jtrp), decisão essa que abordou uma situação de facto em tudo similar a esta, tanto mais que também estava em causa a revisão de uma sentença proferida no Canadá.
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Importa antes do mais, atentar no conteúdo do documento junto a fls.7, traduzido a fls. 8 e 9, o qual constitui, como dele expressamente consta, um “certificate of divorce”.
Tal documento foi emitido pelo Tribunal da Rainha – Divisão da Família – Centro de Winnipeg, assinado por uma pessoa que se identifica como Registador Adjunto do mesmo Tribunal (fls. 7).
Contém ainda o selo branco do Tribunal da Rainha da Província de Manitoba e está certificada a sua autenticidade pelo Vice-Consulado de Portugal em Winnipeg (fls. 7 verso).
Do mesmo documento, datado de 8.1.2007, consta expressamente que no Tribunal da Rainha da Província de Manitoba, centro de Winnipeg decorreu um processo de divórcio entre C………. (requerente) e B………. (ré) tendo sido proferida sentença de divórcio com o seguinte teor: “Este tribunal ordena, de acordo com a lei do Divórcio do Canadá, que C………. e B………, que casaram na cidade de Winnipeg, na Província de Manitoba, em 26 de Junho de 1999, estão por esta sentença divorciados, a não ser que seja apresentado recurso, esta sentença terá efeitos, e este casamento será dissolvido no 31º dia após a data desta sentença”.
Perante este documento, e salvo melhor opinião, dúvidas não se levantam, pois, quanto à sua autenticidade.
A questão que nos surge é a de que no mesmo documento apenas se atesta que foi proferida decisão que dissolveu, por divórcio, aquele casamento, nada se dizendo quanto aos fundamentos que terão estado na base da emissão da mesma.
Ao fim e ao cabo, nele está certificado apenas aquilo que nas sentenças, tal como são formalmente configuradas pela nossa lei processual civil, constitui a sua conclusão, ou seja a decisão final (cf. nº 2, parte final do artigo 659º).
Cumpre pois decidir se a falta de indicação dos fundamentos em que assentou a decisão obstará a que possam ter-se como verificados os requisitos enunciados no art. 1096º, nomeadamente nas suas alienas a) e f), para que a sentença estrangeira em apreço seja por nós revista.
Tudo passa por aferir o sentido que deve ser dado, em sede interpretativa, ao preceito em causa, nomeadamente quando nas citadas alíneas a) e f) se fala em “documento de que conste a sentença” e, especialmente, em “inteligência da decisão” e em “decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do estado Português”.
Ou seja, o legislador, ao referir-se à “decisão”, terá tido em mente a peça processual complexa, idêntica à que por ele se mostra delineada ao longo dos nºs 1, 2 e 3 do citado art. 659º, ou estará a reportar-se, diversamente, à parte decisória de peça processual dessa natureza?
A este propósito fez constar o Prof. Ferrer, nas Lições de Direito Internacional Privado, I, a pág.464, o seguinte: “(…) o que se pretende é que o tribunal ad quem possa compreender o que foi decidido (isto é, o dispositivo da sentença) (…)”.
E continua: “A extensão da exigência ou requisito estabelecido na al. a) do art. 1096º CPC aos fundamentos da decisão depende, na verdade, de que, nos termos da lei, haja efectivamente lugar ao reexame do mérito da causa mediante a apreciação dessa fundamentação.”
Ora, nos Estados em que se acolhe o princípio da extraterritorialidade das decisões judiciais e se reconhece eficácia a sentenças proferidas em país estrangeiro -reconhecendo-se que produzem os efeitos que lhes são próprios no Estado de origem, como sejam o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo - vêm sendo adoptados dois tipos de sistemas quanto ao modo como se efectiva esse mesmo reconhecimento: por um lado, o de pleno direito e, por outro, o sistema em que “o reconhecimento da sentença pressupõe a verificação prévia da sua regularidade, isto é, pressupõe a verificação no caso concreto das condições de que segundo a lei do país requerido depende a atribuição de eficácia às decisões de tribunais estrangeiros.”
Este último sistema comporta duas modalidades, consoante se exija ou não, a revisão de mérito: no primeiro caso está-se perante o denominado sistema de revisão de mérito, no segundo em face do sistema de revisão formal ou da deliberação.
Estabelecendo o traço distintivo entre estas duas modalidades, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a pag.141, dos Processos Especiais: “(…) na revisão formal o tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, a certas condições de regularidade (se transitou em julgado, se foi proferida pelo tribunal competente, se as partes foram citadas, etc.); na revisão de mérito o tribunal vai mais longe: conhece do fundo ou mérito da causa, procede a novo julgamento, tanto da questão de facto como da questão de direito.”
Ora, concordando com o defendido na decisão que vimos seguindo de muito perto, temos como certo que entre nós e ainda que com alguns desvios, está instituído, desde o CPC de 1876, o sistema da revisão meramente formal, sistema este que de modo algum foi posto em causa, antes saiu reforçado, com as alterações introduzidas na lei processual civil pela revisão de 1995/1996.
No que diz respeito ao art. 1096º, estas alterações repercutiram-se, nomeadamente, na redacção dada às alíneas c), e) e f) e na eliminação da sua alínea g), cujo regime passou a constar, com alterações, do nº 2 do art. 1100º, agora apenas como um dos fundamentos de oposição à revisão.
No que toca à alínea f), a sua nova redacção passou a estar em consonância com o teor do art. 22º do Código Civil.
Para além disso, a referência expressa, agora feita no preceito, à expressão “decisão” “…vai no sentido de se dever tão somente tomar em linha de conta a decisão contida na sentença estrangeira e não os respectivos fundamentos, como era geralmente entendido na vigência da versão do anterior preceito, não só por tal ser mais compatível com o nosso sistema de controle das sentenças estrangeiras, que é fundamentalmente de revisão formal (ou de deliberação), mas também porque o ter-se acrescentado o advérbio manifestamente tem por fito, como já se viu, limitar a intervenção da reserva de ordem pública internacional aos casos que assumem um grau particularmente grave de desconformidade do resultado concreto a que se chega com os valores fundamentais da ordem jurídica do foro.”
Já o Prof. José Alberto dos Reis, agora a pág.180 da obra atrás citada e referindo-se à versão anterior do preceito, entende que o que se exige “é que a sentença não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa. Há que atender, portanto, à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta.”
Relativamente ao teor da alínea a) do mesmo preceito, sempre foi entendido que quanto ao sentido a atribuir à expressão “decisão” que nela é usada e a respeito da qual se exige que possua a característica da inteligência ou inteligibilidade, o que está em causa é tão só o dispositivo da sentença, ou seja, aquilo que o tribunal estrangeiro decidiu e já não “a coerência lógica entre as premissas e a conclusão” (cf. Ferrer Correia, obra citada, págs.477).
Se assim não fosse, estaríamos em face de uma espécie de revisão de mérito, a qual, como sabemos, tem entre nós um carácter excepcional.
Podemos, pois, também nós concluir, que o legislador ao aludir a “decisão”, está a reportar-se à parte dispositiva da sentença, à parte onde se contém o comando nela emitido.
Por isso na nossa situação concreta e não obstante a circunstância de apenas estar certificada a decisão que dissolveu por divórcio, o casamento celebrado ente a Requerente e o Requerido, devem ter-se por verificadas as exigências impostas pelas alíneas a) e f) do art. 1096º do Código de Processo Civil.
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Perante o exposto, devemos pois ter como provados os seguintes factos:
1- Requerente e Requerido contraíram casamento em 26 de Junho de 1999.
2- O registo desse casamento consta na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, com o nº de registo 6-C/2000, de 14.1.2000 (certificado pela Conservatória do Registo Civil de Braga, em 21.7.2010).
3- Por sentença proferida pelo Tribunal da Rainha da Província de Manitoba no Canadá, e transitada em julgado a 8 de Fevereiro de 2007, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido.
4- A decisão do Tribunal do Canadá, atrás referida, consta de documentos de cuja autenticidade não deve haver dúvidas, pois trata-se de tribunal competente, não podendo ser objecto de excepções, não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública e não ofende as disposições do direito privado português.
5- Foi o requerido que intentou a referida acção tendente ao divórcio tendo sido regularmente notificado do decretamento do divórcio.
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Ora, como já foi por demais referido, a acção de revisão de sentença estrangeira não tem por objectivo reexaminar o mérito da decisão revidenda, mas apenas e só, confirmar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 1096º do Código do Processo Civil.
Na situação em análise nos autos e face, nomeadamente, à prova documental que foi produzida, constata-se que esses requisitos estão de facto preenchidos.
Assim, mais uma vez se declara, que não se suscitam dúvidas, nem acerca da autenticidade da decisão a rever, nem sobre a inteligência da mesma, mais estando confirmado que de acordo com as Leis do Canadá a decisão transitou já em julgado.
Por outro lado, não há indícios de que a competência do Tribunal que proferiu a sentença revidenda tenha sido provocada em fraude à lei.
Acresce que a mesma sentença não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses e não há motivo para invocar a ofensa do caso julgado ou da litispendência, dado que não há notícia da questão ter sido submetida a jurisdição diferente.
Por fim, não se mostra que na acção em que foi proferida a decisão a rever, não tenham sido regularmente citados os interessados e que não tenha sido observado o princípio do contraditório e da igualdade das partes e o reconhecimento da sentença revidenda não conduz de todo, a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Em suma, e pelo conjunto de razões acabadas de expor, não se vislumbram obstáculos à revisão e confirmação da sentença proferida no tribunal do Canadá, que aqui foram requeridas.
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Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a mencionada sentença que decretou o divórcio entre a Requerente B………., e o requerido C……….., de modo a que a mesma produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal.
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Custas pela Requerente (artº 446º nº1 do C.P.C.).
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Notifique-se, dando-se oportuno cumprimento ao disposto nos artigos 78º e 79º, nº4 do Código do Registo Civil.
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D.N.

Porto, 25.11.2010
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo