Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1884/14.0TBPRD-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
JUSTA CAUSA
VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Nº do Documento: RP202106171884/14.0TBPRD-H.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do incidente de destituição do Administrador de Insolvência previsto no artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no caso de não existir Comissão de Credores no Processo de Insolvência em causa, não tem o Juiz, antes de proferir decisão sobre a existência de justa causa de destituição do Administrador de Insolvência, de proceder à audição prévia de todos os credores, em substituição daquela Comissão.
II - O conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (artigo 59º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”.
III - O conceito de “justa causa” a que alude o nº 1 do artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas integra toda a conduta do Administrador de Insolvência susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1º do referido diploma legal.
IV - Ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não respondendo e, por vezes, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:1884/14.0TBPRD-H.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos autos de insolvência em que é insolvente “B…, Ld.ª” foi, por despacho proferido 19 de Março de 2021, destituído o Senhor Administrador de Insolvência C… do exercício das suas funções.
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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente C… veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. Dispõe o artigo 56.º do CIRE que o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro se, ouvidos a comissão de credores, (…) o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente existir justa causa”

II. No caso sub iudice a Meritíssima Juiz destituiu o Senhor Administrador da Insolvência sem ouvir quaisquer das entidades referidas no artigo 56 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

III. A falta de audição do Administrador da Insolvência, da comissão de credores e do devedor, na medida em que representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório, constitui uma nulidade, nulidade que expressamente se arguiu.

IV. Independentemente da nulidade, a decisão é sempre susceptível de recurso (anotação 5 do CIRE Anotado de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda)

V. No caso sub iudice o Meritíssimo Juiz a quo não notificou sequer a comissão de credores e o devedor para os mesmos se pronunciarem sobre o pedido de destituição do administrador.

VI. Subsidiariamente, mesmo que se entenda - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe - que foi dado cumprimento formal ao artigo 56º do CIRE relativamente ao administrador - o que não se aceita.

VII. Mesmo assim, haveria uma violação do princípio do contraditório, porquanto a Meritíssimo Juiz a quo fundamenta a destituição do recorrente em factos com os quais o mesmo está a tomar conhecimento apenas e só no despacho da sua destituição.

VIII. A inexistência de meio de prova que os bens móveis não existem é uma questão nova, pois a questão levantada nos autos era o desconhecimento do destino dos bens.

IX. O custo da remoção dos bens como justa causa de destituição é questão nova, referida apenas e só no despacho de destituição.

X. A omissão no auto de apreensão quanto aos alegados ónus que as viaturas padecem como causa de justa causa de destituição é questão nova, referida apenas e só no despacho de destituição.

XI. A douta sentença recorrida violou o artigo 56º do CIRE.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber se:
a) se verifica a invocada nulidade processual, por violação do princípio do contraditório;
b) se existe ou não justa causa para a destituição do administrador da insolvência.

3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos relevantes
1. Nos autos de insolvência em que é insolvente “B…, Ld.ª” foi, por despacho proferido a 19.03.2021, destituído o Senhor Administrador de Insolvência C….
2. Nos autos de insolvência referidos em 1. foi, a 23.02.2021, proferido o seguinte despacho:
“Do pedido de destituição do Sr. AJ formulado pelo Ministério Público.
Veio o Ministério Público, requerer:
1-se condene o administrador da insolvência na multa de 5 UC`s, por falta de colaboração com o tribunal;
2. ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, se destitua o administrador da insolvência por justa causa e se substitua o mesmo por outro administrador sorteado para o efeito, o qual deverá ser notificado para prestar nos autos a informação em falta; e
3. se comunique a referida destituição à CAAJ, nos termos do artigo 21.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
Alega que,
“Nos presentes autos, o administrador da insolvência foi notificado em 03-11-2020, para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de multa processual, esclarecer o destino: das acções indicadas pelo D… no requerimento de 07-10-2020; das três viaturas indicadas na factura junta aos autos, das marcas Seat …, VW e IVECO, que terão sido removidas em reboque das instalações da insolvente; dos bens móveis apreendidos nos autos e avaliados em € 4.270,00, porquanto o Banco E…, S.A. (dono das instalações) declarou que os bens ali encontrados “mais não eram do que sucata, existindo muito pouca correspondência entre a lista de bens apreendidos para a insolvência e a realidade encontrada pelo Banco.” - cfr. ref.ª 1765584, de 14-12-2015, no apenso de liquidação (D), sendo que nada respondeu ou justificou, pelo que foi o mesmo condenado em multa de 2 UCs.
Foi novamente notificado em 27-11-2020 com a advertência de que seria condenado em nova multa e comunicação à CAAJ, sendo que, mais uma vez, nada respondeu, pelo que foi feita comunicação à CAAJ”
*
Em 14/1/20201 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o Sr. AI da vista que antecede, para se pronunciar, querendo, nomeadamente, quanto ao pedido de destituição formulado.
Prazo: 8 dias”.
*
Previamente à notificação do citado despacho, o Sr. AI veio dizer que:
“Foi apresentada prestação de contas, elaborada, nos termos do artº 62º do CIRE.
2- Quanto às acções da F… indicadas pelo D… depositadas na conta da insolvente, as mesmas apenas poderão ser vendidas à própria F…, através de proposta da entidade SPGM, algo que nunca sucedeu nos presentes autos;
3- Relativamente às viaturas identificadas, e conforme consta do processo, o proprietário do imóvel Banco E… exigiu a sua remoção, sendo que:
- Seat Ibiza (matrícula ..-IO-..) – reserva de propriedade do G…;
- Volkswagen (matrícula ..-IC-..) – a mesma estava em estado de sucata com o motor partido e completamente inutilizada;
- Iveco (matrícula ..-EC-..) – reserva de propriedade do H…
4- O AI elaborou o Auto de Apreensão, em 17/11/2014, sendo que o Banco E… tomou posse do imóvel em 14/04/2015, nunca mais tendo o AI acesso ao interior do imóvel, apenas sendo possível a recolha das viaturas, tendo o Banco E… informado que os bens foram entregues em pagamento à empresa que fez a limpeza do armazém.
5- Mais se informa que atendendo à existência de vários casos positivos de Covid 19 no escritório e ao obrigatório isolamento profiláctico dos restantes, não foi possível dar cumprimento ao despacho atempadamente”.
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Novamente com vista nos autos, o MP manteve a sua promoção.
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Em 21/1/2021 foi proferido despacho a determinar que o Sr. AI juntasse prova documental do por si alegado.
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O Sr. AI nada disse ou fez.
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Ora, como supra referido, o despacho proferido em 14/1/2021, não chegou a ser notificado ao Sr. AI, porquanto, previamente a essa notificação, o Sr. AI veio prestar os esclarecimentos supra mencionados.
Sucede que, pese embora tais explicações, o MP manteve a sua promoção e, notificado para juntar prova documental do por si alegado, o Sr. AI nada disse ou fez.
Assim sendo, e antes de mais, notifique o Sr. AI do despacho proferido em 14 de janeiro de 2021 e promoção que o precede para, querendo, se pronunciar. Prazo: 8 dias.”.
3. Nos referidos autos de insolvência foi, a 19.03.2021, proferido o seguinte despacho:
“Prestação de contas administrador (CIRE)
Do pedido de destituição do Sr. AJ, formulado pelo Ministério Público.
Veio o Ministério Público, requerer a destituição do Sr. AJ por justa causa.
Alega que:
-Nos presentes autos, o administrador da insolvência foi notificado em 03-11-2020, para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de multa processual, esclarecer o destino: das acções indicadas pelo D… no requerimento de 07-10-2020; das três viaturas indicadas na factura junta aos autos, das marcas Seat …, VW e IVECO, que terão sido removidas em reboque das instalações da insolvente; dos bens móveis apreendidos nos autos e avaliados em € 4.270,00, porquanto o Banco E…, S.A. (dono das instalações) declarou que os bens ali encontrados “mais não eram do que sucata, existindo muito pouca correspondência entre a lista de bens apreendidos para a insolvência e a realidade encontrada pelo Banco.” - cfr. ref.ª 1765584, de 14-12-2015, no apenso de liquidação (D), nada respondeu ou justificou, pelo que foi o mesmo condenado em multa de 2 UCs.
Mais diz que, o Sr. AI foi novamente notificado em 27-11-2020 com a advertência de que seria condenado em nova multa e comunicação à CAAJ, sendo que, mais uma vez, nada respondeu, pelo que foi feita comunicação à CAAJ.
Conclui que o comportamento do administrador da insolvência impõe que o mesmo seja destituído por justa causa, pois a informação em falta, relativa à liquidação da massa insolvente mostra-se essencial para o prosseguimento dos autos, sendo que o administrador da insolvência, decorridos mais de 2 meses, nada comunicou e nada justificou relativamente ao que lhe foi ordenado pelo tribunal, não obstante a condenação em multa e a comunicação à CAAJ.
Promove a condenação do administrador da insolvência na multa de 5 UC`s, por falta de colaboração com o tribunal e que ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, se destitua o administrador da insolvência por justa causa e se substitua o mesmo por outro administrador sorteado para o efeito, o qual deverá ser notificado para prestar nos autos a informação em falta; e se comunique a referida destituição à CAAJ, nos termos do artigo 21.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
*
Notificado o Sr. AJ para se pronunciar veio o mesmo dizer que:
- as acções da F… indicadas pelo D… depositadas na conta da insolvente, as mesmas apenas poderão ser vendidas à própria F…, através de proposta da entidade SPGM, algo que nunca sucedeu nos presentes autos;
- Relativamente às viaturas identificadas, e conforme consta do processo, o proprietário do imóvel Banco E… exigiu a sua remoção, sendo que:
- Seat Ibiza (matrícula ..-IO-..) - tem reserva de propriedade do G…;
- Volkswagen (matrícula ..-IC-..) - a mesma estava em estado de sucata com o motor partido e completamente inutilizada;
- Iveco (matrícula ..-EC-..) – reserva de propriedade do H….
Mais diz que, elaborou o Auto de Apreensão, em 17/11/2014, sendo que o Banco E… tomou posse do imóvel em 14/04/2015, e que nunca mais teve o AI acesso ao interior do imóvel, apenas sendo possível a recolha das viaturas, tendo o Banco E… informado que os bens foram entregues em pagamento à empresa que fez a limpeza do armazém.
Nada disse quanto ao pedido de destituição formulado.
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Notificado dos esclarecimentos prestados, veio o MP manter a promoção anterior.
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Foi proferido despacho a determinar a notificação do Sr. AI para juntar prova do alegado.
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O Sr. AI nada fez ou disse.
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Foi proferido novo despacho a determinar que o Sr. AI se pronunciasse sobre a promoção do MP, nomeadamente, acerca do pedido de destituição.
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O AI nada disse ou fez.
Cumpre decidir:
Como decorre do disposto no artigo 56.º n.º 1 do CIRE, é da exclusiva competência do juiz, a todo o tempo, no exercício da função jurisdicional em que está investido, a substituição do administrador da insolvência e a sua substituição por outro.
Mas o juiz não só pode, como está legalmente vinculado a fazê-lo. “Ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. Daí que o poder do juiz, neste caso, seja de exercício vinculado; isto é, ele não pode deixar de ser exercido quando se verifique justa causa. Este conceito, no entanto, sendo vago e indeterminado, não é legalmente preenchido. Alguns casos há em que a lei prevê semelhante consequência, como seja, por exemplo, a aquisição de bens ou direitos compreendidos na massa insolvente pelo administrador da insolvência, ainda que por interposta pessoa, ou quando o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente (artigos 168.º e 169.º do CIRE), mas, no mais, pode haver uma multiplicidade de situações legitimadoras do afastamento do administrador de insolvência do exercício desse cargo. Essencial é, em qualquer caso, que estejamos perante uma falta grave, quer considerada em si mesma, quer nas suas consequências, não faria, de facto, sentido, que o referido administrador pudesse ser destituído por qualquer atitude que simplesmente desagradasse ao insolvente, a algum dos credores ou a outro interveniente processual. Ao falarmos de falta objectivamente grave, no entanto, não estamos a referir-nos a qualquer conceito uniforme e abstractamente definido, passível de ser cristalizado no tempo. Tratando-se, como se trata, de um conceito valorativo, a dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios criterioso, isento e independente, capaz de garantir a maximização dos interesses cuja defesa lhe foi confiada. Só nessas circunstâncias se pode concluir se uma dada conduta é, ou não, passível de justificar a destituição do administrador de insolvência que a praticou. A questão em análise tem na sua génese nos seguintes factos: - os autos pendem em juízo desde 2014. - o Sr. AJ não vendeu as acções indicadas pelo D… no requerimento de 07-10-2020;
- desconhece-se o destino das três viaturas indicadas na factura junta aos autos, das marcas Seat …, VW e IVECO, que terão sido removidas em reboque das instalações da insolvente;
- desconhece-se o destino dos bens móveis apreendidos nos autos e avaliados em € 4.270,00.
Com efeito, o Sr. AI não só não cumpriu com os deveres que lhe cabem no sentido de diligenciar pela venda dos bens apreendidos, como, relativamente a parte do património apreendido, não só não o vende como bem declarar, sem que junte qualquer meio de prova, que inexistem.
Na verdade, dos autos decorre que o Sr. AI apreendeu bens móveis no valor de 4 270,00€ sem cuidar de os vender, e alegando ter-lhes perdido o paradeiro.
O que manifestamente viola as suas funções.
Por outro lado, vem alegar a existência de reserva de propriedade em dois dos veículos quando, no auto de apreensão de bens nada refere a propósito. Acrescenta, ainda, que um deles é mera sucata.
Ora, considerando a fatura que junta neste apenso, em que alega ter despendido a avultada quantia de 160/180€ pela sua remoção, se tais bens estão no estado em que o Sr. AI vem agora dizer, verifica-se uma outra violação das suas funções, uma vez que andou a gastar dinheiro da massa em bens que nada valiam ou não tinham interesse para a massa, até em face da reserva de propriedade existente sobre os mesmos.
Por fim, verifica-se, também, a sua omissão no auto de apreensão quanto aos alegados ónus de que agora alegue tais viaturas padecerem. Não há dúvida, portanto, de que todas as apontadas omissões se reconduzem a uma grave falta do Sr. AJ no exercício das suas funções, pelo que, não reunindo o mesmo a necessária confiança e aptidão profissional para o desempenho do cargo em que foi investido se determina a sua destituição. Face ao exposto, determina-se a substituição do Sr. AJ C… pelo Sr. Dr. I…, por sorteio. Comunique à CAAJ. Notifique. Notifique o Sr. AI agora nomeado, para dar cumprimento ao despacho proferido em 3 de novembro de 2020, ou seja, para esclarecer o destino: das acções indicadas pelo D… no requerimento de 07-10-2020; das três viaturas indicadas na factura junta aos autos, das marcas Seat …, VW e IVECO, que terão sido removidas em reboque das instalações da insolvente; dos bens móveis apreendidos nos autos e avaliados em € 4.270,00.
Prazo: 20 dias.”.

3.2 - Fundamentos de Direito
3.2.1. Da nulidade processual
Afirma o Recorrente que, no caso em apreço, os critérios estabelecidos no artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não foram cumpridos, dado que o Recorrente, o devedor e os demais credores não foram notificados para se pronunciarem quanto à destituição, pelo que o referido despacho padece do vício de nulidade.
Vejamos, pois, se se verifica a arguida nulidade processual, por violação do princípio do contraditório.
Conforme é sabido, pese embora a expressa audição do liquidatário judicial previamente à sua destituição não se encontrasse então consagrada, já ao abrigo do artigo 137.º do CPEREF se considerava, por aplicação do então preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que a destituição do liquidatário, pelas gravosas consequências que acarretava para o mesmo, exigia a sua prévia audição, como garantia do princípio do contraditório também constitucionalmente consagrado, constituindo a falta da respectiva audição prévia nulidade processual - cf. neste sentido, exemplificativamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.2010, proc.º n.º 1814/03.5TBFAR-G.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.10.2014, proc.º n.º 784/03.4TBTMR-AQ.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Mais se entendia no domínio do indicado preceito que o liquidatário tinha, inclusivamente, legitimidade para arguir a nulidade processual decorrente da omissão da prévia audição da comissão de credores, esta expressamente consagrada no referido preceito, e cuja omissão também integrava a nulidade então prevista no artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Dispõe actualmente o artigo 56.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o próprio devedor e o administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
Portanto, dúvidas não restam de que na redacção vigente do preceito - que admite a possibilidade de o juiz destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, a todo tempo, com justa causa -, o legislador consagrou expressamente que a destituição seja precedida das ali indicadas audições prévias.
A questão que o Recorrente coloca é a de saber, desde logo, se, não existindo comissão de credores, como sucede no caso concreto, o Tribunal não deve ouvir todos os “membros credores” do Insolvente.
Ora, a resposta a esta questão, adianta-se já, é negativa, ou seja, “(…) na falta da comissão de credores, ninguém a substituirá na audição, sendo correspondentemente ineficaz a disposição legal… “ - cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado”, página 264 (anotação ao artigo 56º).
Para chegar a essa conclusão, importa ter presente as seguintes considerações.
Em primeiro lugar, importa dizer que no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas existem três situações distintas.
Umas vezes, a lei expressamente comete à Assembleia de Credores poderes normalmente inseridos na esfera da competência da Comissão de Credores, quando esta não existe (cf. por ex. o artigo 161º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Noutras a transferência dos poderes dá-se, por directa determinação da lei, para o próprio Juiz (cf. por ex. o artigo 158º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Nestas hipóteses, obviamente, não há dúvidas sobre como se efectua a substituição de poderes quando não exista Comissão de Credores constituída.
Acontece que em muitas outras situações o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas limita-se a prever a intervenção da Comissão de Credores sem contudo esclarecer o que ocorre quando no caso de ela não existir (é o que sucede justamente no artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; mas também, por exemplo, nos artigos 64º, nº 1 e 156º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Poder-se-ia defender nestes casos que, não existindo Comissão de Credores, os poderes transitariam para a Assembleia - cf. artigo 80º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (entende o Recorrente, no entanto, que transitariam para cada um dos credores).
Sucede que “(…) a análise dos diversos preceitos em causa mostra que, em alguma das situações consideradas, atentas a sua natureza ou circunstâncias e as finalidades visadas pela Lei, os poderes em questão apenas podem, real e eficazmente, ser exercidos pela Comissão. De sorte que quando este órgão não exista, a norma respectiva não é aplicável (…)“ - cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, página 258.
É esta, também, a conclusão a que aqui chegamos.
Aliás, importa dizer que o parecer da Comissão de credores, quando esta exista, nem sequer é vinculativo, já que constitui um mero contributo para a boa ponderação do Juiz e nessa medida, mesmo que o parecer seja desfavorável, nada impedirá que o Tribunal se decida pela destituição do Administrador de Insolvência - cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, página 263.
Assim, entendendo-se, como se entende, que quando a Comissão de Credores não existe, a norma respectiva não é aplicável, não sendo de notificar os credores individualmente para se pronunciarem, tem que se concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, pela improcedência deste fundamento de recurso.
Ou seja, não existindo comissão de credores, ninguém substituirá a sua audição, isto porque, nos processos em que tal comissão não exista o legislador não impôs que o seu parecer fosse substituído, por exemplo, pelo parecer de cada um dos credores individualmente considerados.
Acresce que, sendo certo que o preceito em causa também se refere à prévia audição do devedor, não é menos certo que o próprio artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispensa a respectiva audiência nos casos ali enunciados.
A referida omissão, em nosso entendimento, não pode, igualmente, produzir nulidade, pois, face aos fundamentos da destituição, tal audição não iria influir no exame ou na decisão da causa (cf. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), tanto mais que a destituição visa acautelar os interesses da massa insolvente, que são também os interesses da devedora.
Com efeito, conforme referimos, a audição do devedor até pode ser dispensada, nas situações previstas no artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que reforça a ideia de que a falta de audição não poderá assumir a relevância de produzir nulidade.
Já relativamente à alegada falta de audição do Administrador de Insolvência, tratando-se a destituição do administrador de um verdadeiro incidente no âmbito do processo de insolvência, o destituendo assume no mesmo uma qualidade semelhante à da parte, pelo que o legislador deu prevalência ao cumprimento pelo juiz do princípio do contraditório especialmente quanto a este, assim permitindo que se pronuncie, aduzindo as razões ou justificações que entender por convenientes por forma a que o tribunal as aprecie previamente à decisão. E é assim, quer quando a possibilidade de destituição seja suscitada por iniciativa do juiz, quer a mesma haja de ser apreciada por via de requerimento nesse sentido apresentado nos autos pela comissão de credores (quando exista), por qualquer um dos credores ou pelo devedor.
Deste modo, a expressa consagração no preceito em referência da necessidade da audiência do administrador de insolvência previamente à decisão relativa à respectiva destituição constitui uma decorrência do princípio do contraditório vertido no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e postulado pelo direito a um processo equitativo que decorre do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, princípio que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvos os casos de manifesta desnecessidade.
Só que, no caso em apreço, ao contrário do alegado pelo recorrente, o mesmo foi notificado para se pronunciar relativamente ao requerimento de destituição apresentado nos autos pelo Ministério Público e face a tal notificação nada disse, remetendo-se ao silêncio, pelo que a decisão de destituição não foi uma decisão surpresa, tanto mais que os fundamentos do pedido de destituição indicados no referido requerimento eram o estado da liquidação e o destino dado aos bens apreendidos para a massa insolvente.
Nestes termos, improcede a arguida nulidade processual.
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3.2.2. Da justa causa de destituição
Invoca o Administrador de Insolvência, aqui Recorrente que, não preenchendo a respectiva conduta nenhum dos preceitos legais que especificamente constituem justa causa de destituição, a mesma também não integra qualquer outro comportamento que possa ser enquadrado no conceito de justa causa, mencionado no artigo 56.º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e que pressupõe a violação grave dos deveres de exercício das respectivas funções.
Como é sabido, uma das finalidades do processo de insolvência é liquidar o património do devedor e repartir o seu produto pelos credores - artigo 1º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Por isso, uma vez declarada a insolvência, o Juiz decreta a apreensão imediata de todos os bens do insolvente existentes no seu património à data de tal declaração e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (massa insolvente), nomeia administrador, a este passando a estar cometidos os poderes de administração e disposição dos bens daquela integrantes e de representação do próprio devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência - artigos 36º, alíneas d) e g), 46º, nº 1 e 52º, nº 1, 81º, nºs 1 e 4, e 149º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Como é sabido, porque tal resulta evidentemente do regime em vigor e é proclamado no próprio preâmbulo (nº 10) do Decreto-lei 53/2004, de 18 de Março, intensificou-se a desjudicialização do processo, cometeu-se aos credores e ao administrador o grosso das tarefas e decisões tendentes à realização daquele desiderato e, reconhecendo o fracasso das tentativas de ir mais longe nessa privatização, reservou-se ao tribunal apenas o papel quase exclusivo de promotor da celeridade e de controlo da legalidade de certos actos, assim emprestando ao processo um carácter público que, na sua essência primordial, ele não tem.
De acordo com o artigo 55º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são funções da competência do administrador:
“1 - a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.”.
Exercendo pessoalmente as competências do seu cargo, além da cooperação e fiscalização da comissão de credores (se esta existir) e do recurso à colaboração de técnicos (como advogados para o exercício do patrocínio) ou outros auxiliares e trabalhadores, sujeita-se ainda à fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação - artigo 58º.
O Administrador goza de Estatuto legal próprio - Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, ressaltando do respectivo art.º 12º o rol de deveres cometidos.
Nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
É pacífico o entendimento expresso por Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Reimpressão 2009, págs. 262 e 263, de que, não obstante a formulação legal do tempo do verbo no indicado preceito legal, mantém-se “a solução que permite a destituição do administrador judicial a todo o tempo, por decisão do juiz, precedendo justa causa”, ou seja, o n.º 1 do referido preceito “condiciona, sem dúvida, a destituição do administrador judicial à ocorrência de justa causa”. Por isso que, a decisão do juiz relativa à destituição do administrador judicial carece sempre de ser fundamentada quanto à existência de justa causa: é o que expressamente decorre do segmento final do n.º 1 do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quando fundadamente considerar existir justa causa.
Como tem sido sucessivamente afirmado em vários arestos, podemos referir, em síntese, «que o conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (artigo 59º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado» - cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.02.2014, proferido no processo n.º 1111/11.2TJPRT-E.P1.
Na verdade, inexistindo justa causa o juiz não tem o poder discricionário de destituir o administrador judicial, “e isso é um facto crucial para garantir a independência do mesmo”. Porém, ao invés, se existir justa causa, a decisão de destituição do administrador de insolvência também não constitui um poder discricionário do juiz, mas antes “um poder vinculado, que ele não pode regularmente deixar de exercer quando se verifique justa causa”, o que bem se compreende se atentarmos que “ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para a tutela de interesses que não são seus. (…) Ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. De outro modo, deixar-se-ia ao seu critério a manutenção de uma situação que, com boa dose de probabilidade, não conduzia à conveniente tutela dos interesses a proteger”.
De facto, com a adopção deste conceito de justa causa, o legislador pretendeu cobrir “todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções”.
Basta atentarmos neste segmento final da posição dos atrás indicados autores para verificarmos que o conceito indeterminado da verificação de justa causa vertido neste preceito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deve ser interpretado no âmbito do direito da insolvência, com as necessárias adaptações, no sentido em que tem sido geralmente definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, tanto no domínio do direito laboral como no direito civil.
Assim, para que exista a fundamentada justa causa - quer para a cessação de uma relação contratual, quer de uma relação funcional -, há-de em concreto verificar-se a inexigibilidade da manutenção daquela relação, em face da gravidade do incumprimento das obrigações assumidas, quer este incumprimento seja da relação contratual, quer da relação funcional, quando é este o caso.
Neste sentido, refere Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina 2012, pág. 123 que “a justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo”, apresentando como exemplo de situações cuja verificação pode integrar aquele conceito “a recusa do administrador da insolvência em fornecer ao juiz as informações a que está vinculado, por força do artigo 58.º do CIRE, que sob a epígrafe fiscalização pelo juiz estatui que o juiz pode, a todo o tempo, exigir ao administrador da insolvência informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação”.
No caso vertente, tratando-se da destituição por justa causa de um administrador judicial, que se encontra “investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência”, a verificação da existência de justa causa para a respectiva destituição há-de aferir-se, em concreto, e para o que à situação em apreço importa, pelo incumprimento grave dos respectivos deveres funcionais.
Ora, de entre os deveres funcionais do Administrador de Insolvência que o artigo 12.º do Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, elenca, sublinham-se os seguintes:
“1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efectivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.”.
Seguindo o entendimento vertido, entre outros, no já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-02-2014, “integrará (o conceito de justa causa) toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Invoca, todavia, o recorrente que houve violação do princípio do contraditório porquanto a Sr.ª Juiz a quo fundamenta o pedido de destituição do recorrente em factos dos quais apenas está a ter conhecimento no despacho da sua destituição.
O recorrente, todavia, não impugnou, sequer, formalmente e nos termos prescritos na lei a referida factualidade.
Ademais, face à posição processual do administrador da insolvência no processo de insolvência, nomeadamente no que respeita à apreensão de bens para a massa insolvente, ónus que incide sobre o mesmo, seu destino e respectiva liquidação, não pode alegar que só teve conhecimento da factualidade que fundamenta a sua destituição com a notificação do despacho recorrido.
Na verdade, nos termos do artigo 55.º, n.ºs 1 e 5 e 58.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, além do mais, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram, bem como prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica, devendo ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
Ora, os fundamentos da destituição foram precisamente a má administração, conservação e liquidação da massa insolvente e a falta de resposta esclarecedora e tempestiva ao tribunal das informações insistentemente solicitadas pelo mesmo, factualidade que o mesmo tinha obrigatoriamente que conhecer, não podendo defender-se com o seu desconhecimento.
De resto, a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar sobre o pedido da sua destituição não se pode traduzir num projecto de decisão integrante de todos os elementos constitutivos da situação jurídica de destituição.
Porém, no caso vertente, o Senhor administrador da insolvência foi notificado em 03.11.2020, para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de multa processual, esclarecer o destino:
- das acções indicadas pelo D… no requerimento de 07.10.2020;
- das três viaturas indicadas na factura junta aos autos, das marcas Seat …, VW e IVECO, que terão sido removidas em reboque das instalações da insolvente;
- dos bens móveis apreendidos nos autos e avaliados em € 4.270,00, porquanto o Banco E…, S.A. (dono das instalações) declarou que os bens ali encontrados “mais não eram do que sucata, existindo muito pouca correspondência entre a lista de bens apreendidos para a insolvência e a realidade encontrada pelo Banco.” - cfr. ref.ª 1765584, de 14.12.2015, no apenso de liquidação (D), sendo que nada respondeu ou justificou, pelo que foi o mesmo condenado em multa de 2 UC`s.
Ademais, foi novamente notificado, em 27.11.2020, com a advertência de que seria condenado em nova multa e comunicação à CAAJ, sendo que, mais uma vez, nada respondeu, pelo que foi feita comunicação à CAAJ.
Ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não respondendo, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme já referimos e aqui salientamos, nas alegações de recurso o recorrente não impugna formalmente os factos que motivaram a sua destituição.
Entendemos, assim, que o despacho recorrido não enferma de qualquer vício que o torne inválido, nem violou qualquer dipositivo legal, pelo que deve improceder o presente recurso sendo mantida a decisão recorrida.
Flui de quanto vem de referir-se que não merece censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo do apelante.
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Notifique.

Porto, 17 de Junho de 2021
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)