Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
387/02.0PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RP20100929387/02.0PEGDM.P1
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso.
II- A inutilidade a que se reporta o art. 407º/1 do CPP será absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou dizer, quando mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não retirará qualquer proveito.
III- O princípio da adesão visa que as duas responsabilidades – a criminal e a civil - , derivadas do mesmo facto, sejam conhecidas e decididas na mesma causa, pelo mesmo tribunal, na mesma decisão, subordinada às mesmas regras de recurso.
IV- A função de mero garante do pagamento da indemnização atribuída ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) justifica, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sendo o responsável conhecido, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o mesmo FGA .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 387/02.0PEGDM.P1
1ª secção
Proc. nº 387/02.0PEGDM.P1
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunta: Des. Lígia Figueiredo

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar com o nº 387/02.0PEGDM foi o arguido B………. acusado pelo Mº Público como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no artº 148º nº 1 do Cód. Penal, por referência ao artº 136º nº 1 do Cód. da Estrada.
A assistente C……. deduziu contra a D……… (actualmente denominada D1……..) pedido de indemnização cível, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 10.485,87, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos.
Tendo a demandada invocado na contestação a excepção da caducidade do contrato de seguro e, em consequência, a sua ilegitimidade passiva, a demandante deduziu incidente de intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, incidente esse que não foi admitido.
Desse despacho interpôs a demandante, tempestivamente, recurso para este Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 08.03.2006 concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo fosse substituído por outro que “admita a requerida intervenção do arguido e do Instituto de Seguros de Portugal”.
Tendo o recurso supra referido subido imediatamente e em separado, com efeito devolutivo, o processo principal prosseguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença em 16.03.2006 que, julgando a acusação procedente, condenou o arguido na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5,00 como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no artº 148º nº 1 do Cód. Penal e absolveu da instância cível a demandada D1…….., por ilegitimidade passiva.
Inconformada com esta decisão, dela veio a assistente/demandante C……… interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. Na sequência do recurso interposto pela assistente para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação do despacho recorrido, que indeferiu a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido B……., solicitando a sua substituição por outro que admitisse a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido B…….;
2. No dia 8 de Março de 2006 (Doc. 1) foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que deu provimento ao recurso da assistente, revogando o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que admita a requerida intervenção do Instituto de Seguros de Portugal e do condutor/arguido B……..;
3. No dia 16 de Março de 2006, desconhecendo ainda o acórdão da Relação a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu sentença, na qual a D1…… foi considerada parte ilegítima, em consequência foi absolvida da instância, não conhecendo o Tribunal a quo do pedido de indemnização cível formulado;
4. Com o presente recurso pretende a recorrente impedir o trânsito em julgado da sentença sob pena do recurso e consequente acórdão do Tribunal da Relação perder a sua utilidade e eficácia, já que cessariam os poderes de jurisdição da Meritíssima Juiz do Tribuna a quo, prejudicando-se de forma grave os interesses e direitos da ora recorrente do ponto de vista civil. Já que estão preenchidos os pressupostos que fazem incorrer o arguido em responsabilidade civil, nos termos do disposto no artº 483º do C.Civil, sendo absolutamente necessária para assegurar o pagamento da indemnização fazer intervir os chamados;
5. Assim, em obediência ao doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto o despacho do Tribunal a quo que indeferiu a intervenção provocada tem que ser necessariamente substituído por outro que admita a requerida intervenção do arguido e do Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel e a decisão alterada.
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Não foi apresentada resposta às motivações de recurso.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a questão a decidir, mostram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:
1. Na sequência da dedução de acusação pública contra o arguido B……., a quem foi imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no artº 148º nº 1 do Cód. Penal, a assistente e ora recorrente C…….. deduziu pedido de indemnização cível contra a D…….. (cuja denominação foi entretanto alterada para D1……..) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.485,87 acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais sofridos em consequência dos factos imputados ao arguido na acusação;
2. No referido pedido cível alegou a demandante que a responsabilidade civil por danos provocados com a circulação do motociclo de matrícula ..-..-EV, conduzido pelo arguido à data dos factos, se encontrava transferida para a demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 427745;
3. Na contestação que apresentou, a demandada invocou a excepção de caducidade do contrato de seguro e a sua ilegitimidade passiva, pedindo em consequência a absolvição da instância;
4. Notificada da contestação da seguradora demandada, a demandante deduziu o incidente de intervenção provocada do arguido e do Instituto de Seguros de Portugal, requerimento que veio a ser indeferido por despacho proferido em;
5. A demandante/assistente C……… interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 08.03.2006, revogou aquele despacho, determinando a sua substituição por outro que admitisse a requerida intervenção do arguido e do Instituto de Seguros de Portugal;
6. Porém, antes do trânsito em julgado do acórdão referido em 5., o tribunal recorrido efectuou julgamento no processo principal e, em 16.03.2006, proferiu sentença condenando o arguido pelo crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no artº 148º do C.P.P. e absolveu da instância a demandada D1…….. por ilegitimidade passiva, uma vez que considerou provado que à data dos factos (13.10.2001) o responsável civil era conhecido e não beneficiava de seguro válido e eficaz.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Considerando que, da leitura da decisão recorrida não resulta que a mesma padeça de qualquer daqueles vícios, a questão que a recorrente submete à apreciação deste Tribunal resume-se em saber se a circunstância de já ter sido proferida sentença no processo principal em que se apreciou a responsabilidade criminal do arguido, tendo-se absolvido da instância a demandada cível, obsta a que a demandante retire do acórdão proferido em 08.03.2008 por este Tribunal da Relação, o seu efeito útil, ou seja, poder vir a ser indemnizada pelos responsáveis civis - cuja intervenção principal deduziu tempestivamente - por todos os danos decorrentes do acidente de que foi vítima.
Face ao modo como a recorrente delimitou o recurso, importa, antes de mais, apreciar uma questão prévia que respeita ao objecto do recurso interposto.
Como se sabe, os recursos constituem o meio legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão. Constituem, assim, o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior.
Como se disse no Ac. desta Relação de 14.04.2010[3] “os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o “thema decidendi” de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta.
Daí que o objecto do recurso seja sempre dirigido à decisão impugnada, partindo-se da mesma matéria de facto e de direito, ainda que com carácter excepcional possam surgir novos meios de prova ou então a renovação destes [430.º].
O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada[4].
Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.
Assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas conclusões invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas.
Ora, analisada a motivação apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, conclui-se que a mesma não pretende a reapreciação (quer de facto, quer de direito) da sentença final proferida a fls. 387 e ss., em 16.03.2006.
O recurso interposto não visa a modificação daquela sentença.
Embora interposto no prazo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e visando precisamente obstar à verificação desse trânsito (como a própria recorrente admite), o recurso não visa a impugnação da decisão recorrida, mas antes evitar que o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 08.03.2006 sobre a intervenção principal provocada requerida, perca a sua utilidade e eficácia.
Conclui-se, assim, que o recurso interposto pela recorrente é destituído de objecto uma vez que, como se disse, os recursos apenas se destinam a sujeitar uma decisão proferida por um tribunal inferior a um novo juízo de apreciação, por parte do tribunal hierarquicamente superior, para o qual se recorre.
Impõe-se, pois, a rejeição do recurso por manifesta falta de objecto – artºs. 420º nº 1 al. b) e 414º nº 2 do C.P.P.
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Verifica-se, porém, que tendo o recurso interposto do despacho que indeferiu a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, subido a este Tribunal imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto no artº 407º nº 2 al. g), 406º nº 2 e 408º “a contrario”, e que, na sequência de tal recurso, veio o despacho recorrido a ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que admita a intervenção dos chamados, há que tirar da situação assim criada as necessárias e adequadas ilações.
Dispõe o artº 406º do Código de Processo Penal:
“1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.”
Por sua vez, no artigo 407.º, do CPP, consagra-se o seguinte:
“1. Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis
2. Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.”
Como resulta da análise dos preceitos citados, no que respeita ao momento da subida dos recursos em matéria processual penal, dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A primeira ocorre, se o recurso subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia, por virtude do que se vier a decidir a final. A segunda verifica-se sempre que o recurso subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial, na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível, porquanto a sua decisão pode repercutir-se na subsequente definição dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o Cód. Proc. Penal optou por uma solução eclética: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a retenção torne absolutamente inúteis (art.º 407º, n.ºs 1 a 3 do Cód. Proc. Penal).
O nº 1 do artº 407º do C.P.P. respeita aos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Acontece que a expressão “absolutamente inúteis” tem um alcance muito restrito.
Na realidade, a inutilidade tem que ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso.
Em bom rigor, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso.
Ora, é esse o caso dos autos, uma vez que a situação em causa estaria a coberto da al. g) do nº 2 do artº 407º do C.P.P., cujo momento de subida coincide com os recursos previstos no nº 1 do mesmo preceito.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, “a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art. 407 n.º2 do Código Processo Penal (leia-se, hoje, n.º 1), onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância.”
É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas[5], “a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.
O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco inerente aos recursos com subida diferida, pois que, para se evitar esse risco, então, todos os recursos teriam que subir imediatamente e com efeito suspensivo, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.03[6], um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar.
O advérbio implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, o que não se confunde com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um certo processado[7].
E o mesmo se diga relativamente aos recursos que, tendo embora subida imediata (como o recurso do despacho que indeferiu a intervenção de terceiros), não suspendem, porém, a marcha do processo, ou seja, têm efeito meramente devolutivo.
Nessa situação, caso o recurso venha a obter provimento, a tramitação subsequente ao despacho recorrido terá de ser necessariamente anulada e o julgamento repetido, de modo a abarcar a totalidade do objecto do processo definido na acusação, sem que, contudo, o recurso perca a sua utilidade[8].
Como se decidiu no Ac. desta Relação do Porto de 11.10.1995 (proferido no Proc. nº 9540444) “É necessário não confundir a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado.(…) A eventual procedência do recurso não o torna inútil se conduzir à anulação dos actos processuais e decisões que possam ser influenciados por essa procedência.”
“A lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de actos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso.”
Aliás, como já atrás fizemos referência, a inutilização de actos e termos do processo “é a hipótese corrente e normal relativamente aos recursos das decisões interlocutórias com efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspensivos da marcha do processo”.
Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no nº 2 do art. 407º, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados.”
No caso em apreço, o recurso interposto pela recorrente C………. obteve provimento, tendo este Tribunal, por acórdão proferido em 08.03.2006, admitido a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, relativamente ao pedido cível oportunamente deduzido pela recorrente.
Assim sendo, a circunstância de o julgamento ter entretanto decorrido com a prolação da sentença, não obsta a que o provimento do recurso, inutilize todos os actos processuais praticados após o despacho que indeferira a pretendida intervenção provocada.
Com efeito, como se diz no citado acórdão, não admitir a intervenção provocada de terceiros no âmbito do processo penal relativamente ao pedido cível, não salvaguarda devidamente os legítimos interesses e expectativas do lesado de vir a ser ressarcido por parte de quem estará legalmente obrigado a fazê-lo – neste caso, o condutor e o Instituto de Seguros de Portugal (em litisconsórcio necessário), em conformidade com o disposto no artº 29º do Dec-Lei nº 522/85 de 31.12, na medida em que o arguido conduzia o motociclo na via pública no dia 13.10.2001 sem que tivesse transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil por danos emergentes da referida circulação.
Acresce que, face ao princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, que se baseia essencialmente em razões de economia e celeridade processuais, mas também, em certa medida, para se tentar alcançar uniformidade de critérios e decisões sobre o mesmo evento, o que se pretende afinal com tal regime é que as duas responsabilidades – a criminal e a civil – derivadas do mesmo facto sejam conhecidas e decididas no mesmo processo, na mesma causa, pelo mesmo Tribunal, na mesma decisão, subordinada às mesmas regras de recurso[9].
Assim, só com a presença dos chamados, em julgamento conjunto, é que se poderiam avaliar as razões de cada parte e decidir as respectivas responsabilidades.
Antes não. Decidir como a 1ª instância decidiu é fazer o “julgamento” da causa aos retalhos, o que contraria as apontadas regras e finalidades da adesão.
A função de mero garante do pagamento da indemnização que é legalmente atribuída ao Fundo de Garantia Automóvel (inserido no Instituto de Seguros de Portugal), justifica que, sendo o responsável conhecido, o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exija, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel.
E justifica igualmente que, nos termos do n.º 1 do artº. 25º do referido diploma, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fique sub-rogado nos direitos do lesado contra o responsável.
Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que como foi referido e citado já, “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”.
Na situação vertida dos autos, a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel ou Instituto de Seguros de Portugal, atenta a sua posição de mero garante, depende directa e necessariamente da imputação ao arguido (proprietário e condutor do veículo sem seguro) da responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.
Mas não só.
Depende igualmente da discussão tão ampla quanto possível e com a intervenção de todos os interessados, dos pressupostos da responsabilidade criminal (do arguido) e civil, dada a sua conexão, sendo que quanto a esta última, o interesse em contradizer a pretensão da demandante pertence em simultâneo ao arguido, à D1…….. e ao Instituto de Seguros de Portugal.
Ora, não tendo o Instituto de Seguros de Portugal de ficar vinculado à prova feita no primitivo julgamento quanto à eventual inexistência ou caducidade do contrato de seguro celebrado com a D1……, uma vez que nele não interveio, também por essa razão a decisão final proferida na 1ª instância em 16.03.2006 não poderá subsistir.
Por outro lado, nos termos do artº 74º nº 3 do C.P.P. os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Há assim que declarar inutilizados todos os actos processuais praticados após a prolação do despacho que indeferiu a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, relativamente ao pedido cível, ordenar a citação destes nos termos ordenados no Acórdão de 08.03.2006, realizando-se oportunamente nova audiência de julgamento.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em:
- rejeitar o recurso interposto pela demandante C………;
- declarar inutilizados todos os actos processuais praticados após a prolação do despacho que indeferiu a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, relativamente ao pedido cível, ordenar a citação destes nos termos ordenados no Acórdão de 08.03.2006, realizando-se oportunamente nova audiência de julgamento.
Sem custas.
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Porto, 29 de Setembro de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
______________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Relatado pelo Sr. Des. Joaquim Gomes.
[4] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª edª., pág. 82.
[5] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 155.
[6] In CJ, Tomo I, pág. 10.
[7] Cfr. o Acórdão do STJ, de 14-3-79. BMJ 285.º/242, o Acórdão da Relação do Porto, de 24-5-84. CJ, tomo III, pág. 246, e o Acórdão da Relação de Coimbra. de 4-12-84. CJ. tomo V. pág. 79.
[8] V., neste sentido, Ac. desta Relação de 13.01.2010, relatado pelo Sr. Des. Pinto Monteiro, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Em sentido semelhante, v. Ac. R. Guimarães de 11.02.2004, proferido pelo Des. António Ribeiro no Proc. Nº 2263/2003.