Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007354 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | TIRO COM ARMA DE FOGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070409115 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 N1 A. CP886 ART363. CPP29 ART531. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/11/30 IN BMJ N332 PAG510. AC RP DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG611. AC STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido, com intenção de intimidar a ofendida, com uma arma caçadeira, dispara dois tiros para o ar, não comete o crime previsto e punido pelo artigo 152, nº 1, do Código Penal, ainda que aquela, com receio, se tenha atirado para o chão; II - É que o crime previsto e punido pelo nº 1, alínea a), do artigo 152, do Código Penal, implica que o agente dispare a arma contra alguma pessoa, usando-a, na intenção de ofender. | ||
| Reclamações: | |||