Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730327
Nº Convencional: JTRP00021558
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: LIVRANÇA
ENDOSSO
ENDOSSANTE
PROCURAÇÃO
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199706059730327
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 244-A/96
Data Dec. Recorrida: 11/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART13 ART14 ART16 ART18 ART77.
CPC67 ART56 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/02/18 IN CJ T1 ANOXI PAG185.
AC RL DE 1987/07/28 IN CJ T4 ANOXII PAG138.
Sumário: I - O endosso para cobrança - endosso impróprio - traduz um simples negócio jurídico-cambiário de procuração, pelo que não transmite a propriedade do título de crédito e os direitos a este inerentes. Assim, constando da livrança o seguinte carimbo a que se seguem duas assinaturas: « Pague-se à ordem do Banco Nacional Ultramarino. Valor à cobrança. CREDIFIN :, devolvida a livrança à endossante, é esta a sua legítima portadora e, por via disso, parte legítima na execução movida contra os subscritores.
Reclamações: