Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001438 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PODERES DA RELAÇÃO DEVER DE OBEDIENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199103139140064 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOT ART3 N2. | ||
| Sumário: | Tendo a Relação, em anterior acordão, decidido estar indiciada a pratica de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23, do Decreto-Lei 430/83, de 13/12 e, consequentemente, revogado o despacho então recorrido, determinando a sua substituição por outro que aplique ao arguido a medida de prisão preventiva "se esta ainda for conciliavel com o desenvolvimento do quadro processual da primeira instancia", não pode o juiz "a quo", na sequencia do interrogatorio do arguido, apos o cumprimento dos mandados de captura, deixar de acatar essa decisão, se, "no quadro processual" dos autos, não se verifica qualquer situação - v. g. pronuncia com modificação da incriminação não justificativa daquela medida, arquivamento do processo, absolvição ou condenação, etc. - que a torne inconciliavel com a medida decretada. Designadamente, não pode o juiz questionar a verificação dos pressupostos da aplicação dessa medida, com o argumento de que os factos ocorreram ha mais de um ano. | ||
| Reclamações: | |||