Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042843 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP20090715479/09.5TTPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 84 - FLS 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, n.º 1, al. b), do CT tem por objecto as situações em que a decisão de despedimento é comunicada ao trabalhador antes de decorrido o prazo mínimo previsto no art. 422º, n.º 1. III – O prazo de 10 dias previsto no art. 420º, n.º 1, do CT para a fase de informações e negociações tem natureza indicativa, não determinando, se ultrapassado, a caducidade do direito de proceder ao despedimento colectivo. IV – As normas constantes do Capitulo IX do CT relativas à cessação do contrato de trabalho têm, nos termos do art. 383º, n.º 1, do mesmo, natureza imperativa, salvo nas matérias previstas nos nºs 2 e 3 do citado preceito, em que poderão ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. V – Por contrato individual de trabalho ou por mera estipulação unilateral do empregador não poderão ser convencionados prazos de caducidade do direito de proceder ao despedimento colectivo por se tratar, face ao disposto no citado art. 383º, de matéria subtraída à disponibilidade dos contraentes de contrato individual de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 479/09.5TTPRT-B.P1 Agravo (Suspensão despedimento colectivo) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 245) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1394) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal ………., E.M., pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento (colectivo) de que foi alvo, para tanto alegando, em síntese e no que importa ao recurso[1], que: foi excedido o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 422º, nº 1, do CT, já que a comunicação da intenção de despedimento é de 30.10.08 e a comunicação da decisão do mesmo ocorreu em 09.01.09. Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre se verificaria a caducidade do direito de despedimento já que foi a própria Requerida quem, por sua expressa vontade, declarou na comunicação da intenção do despedimento que “o procedimento de despedimento terá lugar durante um período de 30 dias”, assim colocando um limite temporal. A requerida respondeu à suspensão do despedimento, alegando, no que importa, que o prazo do art. 422º, nº1, tem natureza dilatória, apenas impondo que a decisão de despedimento não seja proferida antes do seu decurso, e terminando pelo indeferimento da providência. Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou procedente a requerida providência, decretando a suspensão do despedimento. Inconformada, veio a Requerida agravar da referida decisão, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.° – ENTENDEU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUE, EM PROCEDIMENTO POR DESPEDIMENTO COLECTIVO, A DECISÃO DE DESPEDIMENTO DEVE SER TOMADA E COMUNICADA AOS TRABALHADORES ATINGIDOS DENTRO DO PRAZO DE 20 DIAS, 2.° - CONSIDERANDO, ASSIM, QUE 0 PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 422.o, 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO, É UM PRAZO MÍNIMO, 3.° E, POR ISSO, COMO NO CASO EM APREÇO, A COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO À RECORRIDA FOI FEITA DEPOIS DESSE PRAZO, TAL DESPEDIMENTO FOI CONSIDERADO ILÍCITO, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 431.o, 1, B), DAQUELE CÓDIGO; 4.° - SUCEDE QUE A EXPRESSÃO "DECORRIDOS 20 DIAS" INSERTA NO DITO ARTIGO 422.o, 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO, SIGNIFICA PASSADOS 20 DIAS; 5.° - ISTO É, A DECISÃO DE DESPEDIMENTO, NO ALUDIDO PROCEDIMENTO, SÓ PODE SER TOMADA E COMUNICADA AOS INTERESSADOS DEPOIS DE PASSADO O PRAZO DE 20 DIAS E NÃO ANTES; 6.° - A ENTIDADE EMPREGADORA TEM DE AGUARDAR 0 DECURSO DESSE PRAZO PARA TOMAR E COMUNICAR A SUA DECISÃO DE DESPEDIMENTO, SENDO AQUELE UM PRAZO MÍNIMO E NÃO MÁXIMO PARA TAL EFEITO; 7.° – O LEGISLADOR QUIS, COM ESTA NORMA, IMPOR UM PERÍODO DE REFLEXÃO À ENTIDADE EMPREGADORA; 8.° - SE A SOLUÇÃO FOSSE A SUFRAGADA PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, 0 LEGISLADOR TERIA UTILIZADA OUTRA FORMULAÇÃO, COMO FEZ NOUTROS CASOS, ESTABELECENDO QUE A ENTIDADE EMPREGADORA DEVERIA TOMAR A SUA DECISÃO DENTRO DO PRAZO DE ... DIAS', 9.° – SENDO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, CLARA A LETRA DA LEI, AINDA MAIS CLARA FICOU AGORA, COM A REDACÇÃO DO ACTUAL ARTIGO 363.°, 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO, ONDE SE DIZ: "CELEBRADO 0 ACORDO OU, NA FALTA DESTE, APÓS TEREM DECORRIDOS 15 DIAS SOBRE A PRÁTICA (...)"; 10.6 – DE TODO 0 MODO, NÃO SE VÉ ONDE PODIA ESTAR A URGÊNCIA NO DESPEDIMENTO PARA CONDUZIR AO ENTENDIMENTO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA; 11.° – AQUELE PRAZO DE 20 DIAS É, MANIFESTAMENTE UM PRAZO MÍNIMO, CONSTITUÍDO ATÉ AÍ NO INTERESSE DO TRABALHADOR E, DEPOIS DELE, A FAVOR DA ENTIDADE EMPREGADORA, 12.6 - PELO QUE, SENDO EXCEDIDO, NENHUMA CONSEQUÊNCIA TEM NO PROCEDIMENTO, NÃO VIOLANDO QUALQUER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DESIGNADAMENTE, 0 DA SEGURANÇA JURÍDICA; 13.° - DECIDINDO DIVERSAMENTE, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, PELO MENOS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 422º, 1 E 431.°, 1, B), DO CÓDIGO DO TRABALHO. NESTES TERMOS, (…) DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RE- CURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E, A FINAL, JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, O PRESENTE PRO CEDIMENTO CAUTELAR, NÃO SE DECRETANDO A SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO, (…)” A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo requerido, nos termos do art. 684º-A, nº 1, do CPC, a ampliação do objecto do recurso, havendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “Concluindo, 27.° Ao demorar 71 dias para decidir o despedimento, a Recorrente não observou o (“prazo para decidir», previsto no art° 431° n° 1 al. b) Cód. Trab. (na sua letra e espírito). 28.° E porque fixara na Al. F) da sua Intenção de Despedimento que (“o procedimento de despedimento terá lugar durante um período de 30 dias», comunicando-o à Recorrida (art.° 4190 n° 4 CT, ex vi art° 431° n° 1 al a) CT), também com esse fundamento sempre teria caducado o seu arrogado direito a «efectuar o despedimento». Nestes termos, e nos demais de Direito, do douto suprimento de Vossas Excelências, o despedimento colectivo em análise sempre seria ilícito por extemporaneidade, logo que apreciado qualquer destes últimos fundamentos invocados. Razões pelas quais, deve confirmar-se o sentido da douta Decisão judicial recorrida que, decretando a providência cautelar requerida, suspendeu o despedimento de que foi alvo a Recorrida. E assim se fazendo inteira JUSTIÇA! Para tanto, E prevenindo a necessidade da sua apreciação (i. é, prevenindo a mera «hipótese do recurso da Recorrente ser julgado procedente»), requer-se a Vossas Excelências a ampliação deste, nos termos e para os efeitos do art.º 684.°-A, n.° 1, CPC., ex vi art.º 87.° CPT, ainda sobre a questão da invocada extemporaneidade do despedimento colectivo, mas com fundamento em ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias, fixado pela própria Requerida e invocado pela Requerente, a título subsidiário, no art.º 41.° do seu Requerimento de procedimento cautelar, a fls. 10 (com certidão atrás requerida), para efeitos do seu conhecimento, também a título subsidiário, por esse Venerando Tribunal.” Foi proferido despacho a admitir o recurso, bem como a ampliação do objecto do recurso, tendo o Tribunal a quo sustentado a decisão agravada. A Exmª. Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:1. Na qualidade de trabalhadora da aqui requerida, a requerente foi notificada da intenção de despedimento colectivo, de duas trabalhadoras, que a atinge, por carta datada de 30 de Outubro de 2008, conforme documento de fls. 19 a 31, que aqui se dá por reproduzido. 2. Aproveitando o facto de a requerente se encontrar a prestar serviço na requerida, um seu colaborador entregou à primeira, em mão, a decisão de despedimento, em 9 de Janeiro de 2009, conforme documentos de fls. 32 a 43 e 116 a 127, que aqui se dão por reproduzidos. 3. A negociação no âmbito do procedimento realizou-se nos termos das Actas de fis. 143 a 144 (reunião de 9/12/2008), de fis. 145 a 148 (reunião de 16/12/2008) e de fis. 180 a 185 (reunião de 19/12/2005), reuniões em que estiveram presentes a requerente e seu mandatário e um representante da requerida. 4. A requerida produziu as comunicações seguintes à Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro. 4.1. Comunicou, em 30 de Outubro de 2008, o início do procedimento de despedimento colectivo com a notificação que efectuou às trabalhadoras por ele abrangidas, conforme documento de fis. 212. 4.2. Comunicou, a 2 de Novembro de 2008, o início das negociações para o dia 9 de Dezembro, conforme documento de fis. 216. 4.3. No dia 9 de Dezembro, aquando do início da primeira sessão de negociação, a requerente manifestou o descontentamento pela ausência na reunião daqueles serviços e a requerida não levantou qualquer obstáculo à suspensão da reunião, que ficou reagendada para o dia 16 de Dezembro de 2008, conforme documento de fis. 143 a 144. 4.4. No próprio dia 9 de Dezembro de 2008, a requerida procedeu a nova notificação da Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro, reforçando em tal comunicação que a requerida reputava de essencial a presença dos serviços na reunião, juntando a acta da reunião, conforme documento de fls. 215 e seguintes. 4.5. No dia 16 de Dezembro de 2008, porquanto uma vez mais os referidos serviços não comparecerem, a requerida remeteu, por email, para os serviços a acta da segunda sessão de negociação, conforme documento de fls. 224. 4.6. A comunicação da DGERT recebida em 23 de Dezembro de 2008, registou o seguinte: Ma sequência do nosso contacto telefónico de 16-12-2008, com o Sr. C………., reiteramos que recepcionámos os documentos referentes à evolução do assunto em epígrafe e que a nossa presença nas reuniões prevista no artigo 420° do CT só se verifica quando há estrutura representativa dos trabalhadores», conforme documento de fls. 226. 4.7. No dia 22 de Dezembro de 2008, a requerida enviou por email, àqueles serviços a acta da sessão de negociação, conforme documento de fls. 227. 4.7. Em 9 de Janeiro de 2009, a requerida comunicou aos referidos serviços a decisão de despedimento colectivo, conforme documento de fls. 229 a 233. 5. A requerida acordou com a outra trabalhadora abrangida pelo despedimento colectivo a revogação do seu contrato de trabalho, conforme documento de fls. 207 a 210, que aqui se dá por reproduzido. * À matéria de facto assente adita-se o nº 6, com o seguinte teor:6 – Na comunicação da intenção de despedimento a que se reporta o documento mencionado no nº 1 dos factos assentes diz-se, a dado passo e no que importa ao recurso, o seguinte: “E – Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento: O procedimento de despedimento terá lugar durante um período de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 398º do Código do Trabalho. Quanto ao procedimento ora iniciado, o mesmo incluirá uma fase da informações e negociações, finda a qual se cumprirá o acordo que tenha sido possível alcançar, ou, não sendo possível chegar a acordo, se enviará uma comunicação aos trabalhadores dando conta do modo, tempo e local em que os seus créditos vencidos e compensação prevista no artigo 401º do Código do Trabalho estarão disponíveis para serem pelos mesmos recolhidos.” * III. Do Direito:1. À excepção das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A do CPC (versão do DL 303/07, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a) e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e, bem assim, pela recorrida, face à ampliação do objecto do recurso (art. 684º-A do CPC). São, assim, as seguintes as questões a apreciar: a) No recurso interposto pela Requerida/Recorrente: Da observância e natureza do prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, nº 1, do CT; b) Na ampliação do objecto do recuso pela Requerente/Recorrida: se a decisão de despedimento é extemporânea por ter sido proferida após o decurso do prazo de 30 dias previsto pela Requerida (na comunicação da intenção de proceder ao despedimento) para o efectuar. 2. Quanto à 1ª questão: A decisão recorrida sustentou que a decisão do despedimento foi proferida após o decurso do prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, nº 1, do CT, pelo que, nos termos do art. 431º, nº 1, al. b), do mesmo, o despedimento colectivo seria ilícito, para tanto considerando que tal prazo consubstancia um prazo máximo e peremptório para a prolação da decisão do despedimento colectivo. De tal decisão discorda a Recorrente, considerando que o citado prazo tem natureza meramente dilatória, a significar, apenas, que a decisão não poderá ser proferida antes do seu decurso. Vejamos. 2.1. Na decisão recorrida refere-se o seguinte: “Finalmente, invoca a requerente que a requerida não observou o prazo para para decidir o despedimento. Prescreve o art° 422°/1 do Código de Trabalho que celebrado o acordo ou na falta deste, decorridos 20 dias sobre a data da comunicação referida nos números 1 ou 5 do art° 419°, o empregador comunica por escrito a decisão de despedimento. No caso em apreço, a requerida comunicou à Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro o início do procedimento de despedimento colectivo em 30/10/2008, invocando o disposto no art° 419°/3 do Código de Trabalho, conforme documento de fis. 212, enviando-lhe os documentos em 14/11/2008, conforme documento de fls. 213. A requerente foi de igual modo notificada da intenção de despedimento por carta datada de 30/10/2008. Contudo, a decisão de despedimento apenas foi comunicada pessoalmente à requerente em 9/01/2009. Ora, contrariamente ao invocado pela requerida em sede de oposição e sempre salvo devido respeito por opinião diversa, o prazo de vinte dias estatuído no mencionado art° 422°/1 não constitui um prazo mínimo. Com efeito, o art° 431°/1-b) do Código de Trabalho prescreve que o despedimento colectivo é ilícito sempre que o empregador não tiver observado o prazo para decidir o despedimento referido no art° 422°/1. Assim, é a própria lei do trabalho que esclarece que aquele prazo de vinte dias constitui o prazo para decidir o despedimento e que, quando o mesmo não seja observado, tal determinará a respectiva ilicitude. No caso em apreço é manifesto que aquele prazo de vinte dias para decidir o despedimento foi largamente ultrapassado, pelo que a providência terá de proceder com tal fundamento, ao abrigo do citado 431 0/1 -b).”. 2.2. Antes de mais, importa referir que ao caso é aplicável o Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003. Desde já se dirá que, salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado na decisão ora sob censura, dele discordamos, sendo que, sobre questão idêntica, já nos pronunciamos no Acórdão proferido aos 28.04.2008, no Processo 6052/2007[2], em que se acolheu a posição então aí sufragada pela 1ª instância, acórdão esse que passamos a transcrever, na parte que releva: «Tal fundamentação corresponde à que os Requerentes já haviam invocado no requerimento inicial, tendo a decisão recorrida pronunciando-se sobre esta questão de forma cabal, bem fundamentada e que merece a nossa total concordância, pelo que passamos a transcrevê-la: «De harmonia com o disposto no art. 431º do Código de Trabalho, o despedimento colectivo é ilícito «sempre que o empregador: a) (…); b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do art. 422º»; Segundo o referido nº 1 do art. 422º, “celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos vinte dias sobre a data da comunicação referida nos números 1 ou 5 do artigo 419º, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento”. Em anotação ao citado dispositivo legal, refere Pedro Romano Martinez[3]: “Primeiro, na sequência do já enunciado princípio de reduzir o prazos do procedimento sempre que tal redução não colida com as garantias do trabalhador (vd. Artigo 420º), o prazo para o empregador comunicar a decisão de despedimento foi reduzido de trinta para vinte dias. Como se trata de um prazo dilatório (vd. Bernardo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, Lisboa, 2000, pp.509 e 576), que tem em vista garantir a efectividade da fase de consultas, não se permite que o empregador possa mais cedo tomar a decisão; contudo, na versão deste artigo do Código de Trabalho, foi reduzido o prazo de trinta para vinte dias, facultando-se ao empregador antecipar o despedimento em 10 dias…”. E mais à frente, “no que respeita ao prazo de vinte dias para o empregador fazer as comunicações aos trabalhadores (nº 1), na anotação que se fez aos artigos 422º e 431º, Código do Trabalho Anotado, há um lapso, que, não constando da 1ª e da 2ª edição, encontra na 3ª e na 4ª edição, e importa esclarecer. O prazo de vinte dias é, como se afirmou (anotação II) dilatório, pelo que o empregador não poderá fazer a comunicação antes do decurso. Este sentido – do prazo ser dilatório, não permitindo que a comunicação seja feita antes do seu decurso – está de acordo com as soluções constantes dos artigos 425º, nº.1, e 428º, nº.1, aplicáveis às situações paralelas de extinção de posto de trabalho e de inadaptação, razão pela qual, numa interpretação sistemática, deverá ser feita idêntica leitura do nº.1 do preceito em anotação. Por outro lado, a finalidade dos vinte dias é para garantir a efectividade de uma fase de informações e negociações (artigo 420º), pelo que estas, constituindo aspectos particularmente relevantes neste despedimento, não poderão ser cumpridas em prazo inferior. Esta situação só tem interesse na hipótese de falta de acordo, mas permite concluir que vinte dias poderão ser suficientes para se chegar a um impasse inultrapassável nas negociações; e, por outro lado, serão igualmente suficientes para que haja uma tentativa real de acordo (…)”. “Fica, no entanto, por determinar qual o prazo máximo para ser efectuada a comunicação. Decorridos vinte dias – prazo dilatório em que terão lugar as informações e negociações -, o empregador comunica a cada trabalhador a decisão de despedimento, mas para a recepção desta comunicação não foi estabelecido um prazo. Dir-se-á que o empregador não tem interesse em protelar a situação, pelo que fará a comunicação num prazo muito curto. A dúvida que se coloca é a de saber se a comunicação poderá ser feita meses depois do decurso do prazo de 20 dias. Para tal importa distinguir se as negociações se protelaram; na hipótese afirmativa justificar-se-á a comunicação bastante tempo depois de decorrido o prazo de vinte dias. Em qualquer caso, tal como afirma Bernardo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, cit.; página 473, o empregador não poderá recorrer ao despedimento colectivo, enviando a referida comunicação, se deixou passar um lapso de tempo que torne virtualmente obsoletos os fundamentos apresentados ou que crie expectativas nos trabalhadores de não serem despedidos. Em suma, terminadas as negociações, o empregador deverá enviar as comunicações num prazo curto, sob pena de caducidade do seu direito, implicando a abertura de um novo procedimento”. Também Pedro Furtado Martins[4], defende que o período de 30 dias[5] previsto no nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é um prazo para tomar a decisão, mas um prazo dilatório durante o qual o despedimento não poder ser proferido, sob pena de ilicitude. Assim, por motivos de ordem procedimental, será ilícito o despedimento sempre que o empregador, na falta de acordo, não tiver respeitado o prazo para decidir o despedimento constante do nº 1 do art. 422º, isto é, que tenha feito a comunicação antes do decurso do prazo de 20 dias[6]. Aderindo aos entendimentos doutrinais supra enunciados, somos levados a concluir que a decisão de despedimento nunca pode ser proferida antes do decurso do prazo dilatório de vinte dias (artigo 145º, nº. 2 do Código do Processo Civil). E, no caso concreto, a requerida respeitou esse prazo dilatório de vinte dias, porquanto entre a data da comunicação de intenção de despedimento à comissão representativa dos trabalhadores entretanto formada (13 de Fevereiro de 2007) e a data da comunicação do despedimento (29 de Março de 2007) decorreram 44 (quarenta e quatro) dias seguidos. Por outro lado, o período de tempo de 24 dias seguidos que mediou entre o termo do prazo dilatório de 20 dias previsto no nº 1 do art. 422º do CT e a entrega aos requerentes da decisão do despedimento (29/03/2007) não é suficiente para tornar virtualmente “obsoletos os fundamentos apresentados” para o despedimento colectivo. Tão pouco o referido prazo é idóneo a criar expectativas nos trabalhadores de não virem a ser despedidos, pois logo em 27 de Fevereiro de 2007 os mandatários dos Requerentes recepcionaram a acta da reunião de 22 de Fevereiro de 2007 elaborada nos termos do nº. 5 do artigo 420º do Código do Trabalho, - cfr. documentos de fls. 1453 a 1475 e 1577 a 1579 -, da qual consta – entre o mais – que a entidade empregadora disse ainda que, “(…) não obstante a ausência da comissão, que face aos fundamentos constantes da comunicação da intenção de despedimento e, bem assim, aos esclarecimentos atrás prestados, não tem qualquer hipótese de aplicar qualquer outra medida de redução do número de trabalhadores a despedir designadamente as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº.1 do artigo 420º do Código do Trabalho”. A referida acta foi, também, notificada aos 5 elementos da Comissão Representativa dos Trabalhadores, pelo que não é curial dizer-se que a espera correspondente ao referido período de 24 dias - correspondente ao período decorrido desde o termo do prazo dilatório de 20 dias previsto no nº 1 do art. 422º do CT e a entrega aos requerentes da decisão do despedimento (29/03/2007) - criou nestes a expectativa de que já não iriam ser despedidos. Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da arguida ilicitude do procedimento de despedimento colectivo.». 3.1. Ao referido, entendemos, apenas, ser de acrescentar o seguinte: O entendimento, tal como defendem os Recorrentes, de que o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, nº 1, teria natureza peremptória significaria que o direito (de proceder ao despedimento colectivo) teria que ser exercido dentro desse prazo. A ser assim, tal prazo consubstanciaria um prazo de caducidade (cfr. art. 298º, nº 2, do Cód. Civil). Ora, se assim fosse, o legislador certamente não desconheceria tal realidade jurídica, pelo que, certamente, ao invés de ter consagrado que a inobservância desse prazo conduziria à ilicitude do despedimento (art. 431º, nº 1, al. b), do CT), teria adoptado solução legal idêntica à que consagrou no art. 415º, nº 1, do CT, na qual refere que o despedimento individual proferido para além do prazo de 30 dias determina a caducidade. E, na fixação do sentido e alcance da lei, haverá que se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º, nº 3, do Cód. Civil). Por outro lado, e ainda que a caducidade do direito conduza, em última análise, também à ilicitude do seu exercício (mas sem necessidade de autonomizar essa consequência), afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que a ilicitude do despedimento se prende, essencialmente, com factores relativos à preterição de requisitos, de natureza substantiva ou procedimental, do despedimento. Ora, o entendimento de que o despedimento colectivo não poderá ser proferido antes de decorrido o referido prazo de 20 dias (prazo que teria assim natureza procedimental) é o que mais compatível se mostra com a letra da lei que, ao invés de determinar a caducidade do direito de a ele proceder, determinou a ilicitude do despedimento. Parece-nos, assim, que a solução legal de consagrar a ilicitude do despedimento (art. 431º, nº 1, al. b)), e não a caducidade do direito, aponta no sentido da interpretação adoptada na decisão recorrida. O legislador, com tal prazo, terá pretendido assegurar-se que a promoção da fase das negociações não fosse preterida pela vontade do empregador em acelerar o despedimento e, daí, que haja imposto que nunca se poderá proceder à decisão do despedimento antes de decorrido esse prazo. No entanto, e como é sabido, o despedimento colectivo é complexo, podendo envolver um elevado número de trabalhadores e conduzir também a complexas e demoradas negociações. Ora, o que se nos afigura ter sido pretendido com a consagração de tal prazo foi evitar que o prolongamento e impasse a que essas negociações pudessem conduzir, estabelecendo que, decorridos que sejam esses 20 dias, o empregador poderá proceder à decisão do despedimento; o que não poderá é fazê-lo antes de decorrido esse período, sob pena de ser ilícito o despedimento. Entendimento contrário poderia, aliás, perfilhar-se como mais desfavorável ou menos garantístico para os trabalhadores, na medida em que poderia redundar, por carência de tempo para essas negociações, na inviabilização de solução que, em tal sede, se poderia mostrar mais benéfica aos trabalhadores. É certo que a interpretação que sufragamos, deixa em aberto a questão da (in)existência de um prazo para proferir a decisão de despedir. Quanto a esta, comungamos, também, das considerações tecidas pela sentença recorrida, nomeadamente na transcrição do entendimento sufragado por Romano Martinez, na obra nela citada. Em caso de dilação injustificada entre a data da conclusão das negociações e a do despedimento, sempre poderia o empregador, em acção judicial de impugnação do mesmo, ver-se confrontado com o risco de isso poder prejudicar ou afectar a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento ou de determinar o exercício abusivo desse direito. Acrescente-se que este entendimento não conduz a solução inédita no direito laboral. Com efeito, também no âmbito do despedimento por extinção do posto de trabalho a inobservância do prazo previsto no art. 415º, nº 1, do CT não determina a caducidade do procedimento (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 05.03.07, in www.dgsi.pt., Proc. 0616852). No caso, como e pelas razões mencionadas na decisão recorrida, a Requerida respeitou o prazo dilatório de 20 dias. E, por outro lado, o prazo de 24 dias que mediou entre termo desse prazo dilatório e a entrega da comunicação do despedimento nem é suficiente para tornar «obsoletos» ou injustificados os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, nem é idóneo a criar expectativas aos trabalhadores de virem a ser despedidos.». 2.3. Tais considerações, transcritas do referido acórdão, são aplicáveis ao caso em apreço, às quais acrescentaremos ainda as doutas considerações tecidas pela Recorrente no recurso, com as quais estamos de acordo. Com efeito, a letra do art. 422º, nº 1 do Código do Trabalho, ao referir que a decisão deve ser comunicada “decorridos 20 dias (…)” (sublinhado nosso), significa que a mesma deve ser proferida depois de “passados” esses 20 dias, sendo esse o sentido literal da expressão decorridos. E o art. 431º, nº 1, al. b), do CT, ao reportar-se à ilicitude do despedimento por violação do prazo referido no art. 422º, nº 1, só pode estar a referir-se ao prazo que neste se prevê, qual seja o prazo, dilatório, antes de cujo decurso não poderá ser proferida a decisão. Importa também referir que a Revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei 7/2009, de 12.02 veio, no seu art. 363º, nº 1, clarificar tal questão, ao referir que a comunicação da decisão de despedimento deve ser comunicada “após terem decorrido 15 dias sobre (…)” (sublinhado nosso). Se é certo que a revisão operada ao CT pela citada Lei não é aplicável aos factos totalmente passados no domínio do Código na sua versão anterior (art. 7º, nº 1, da Lei 7/2009), a verdade é que a norma mais não consubstancia do que a expressa consagração do entendimento que, anteriormente, já vinha sendo adoptado, assumindo natureza meramente interpretativa. Mas, ainda que assim se não considerasse, o certo é que esse entendimento, pelas razões acima referidas, já era, antes dessa alteração, o por nós preconizado. 2.4. No caso, a Requerida respeitou o prazo dilatório de 20 dias, uma vez que a decisão foi proferida após o seu decurso. É certo que entre a carta de que, nos termos do art. 419º, consta a comunicação da intenção do despedimento (carta essa que se encontra datada de 30.10.08) e a data em que é comunicada a decisão de despedir (09.01.09) decorreram 71 dias, muito embora se desconheça, nem isso foi alegado pelas partes, a data em que foi recepcionada a comunicação da intenção despedimento, apenas se sabendo que ela se encontra datada de 30.10.08. Mas, mesmo considerando esta data e a da entrega da comunicação do despedimento (09.01.09), e tendo em conta que, pelo menos no período de 02.12.08 (data da carta em que a Requerida convoca a Requerente para uma reunião – cfr. fls. 148 e 214) e 19.12.08 (em que teve lugar a terceira reunião entre as partes), em que ocorreram as negociações entre as partes, não nos parece que o período de tempo haja sido de tal forma longo ou suficiente no sentido de tornar «obsoletos» ou injustificados os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, nem idóneo a criar expectativa à Requerente de não vir a ser despedida. Aliás, e acrescente-se, que não só se desconhece a data em que a comunicação datada de 30.10.08 foi recepcionada, o que não foi alegado por nenhuma das partes, assim como se desconhece, o que também não foi alegado, sobre se, no período entre a recepção da comunicação datada de 30.10.08 e 02.12.08 teve, ou não, lugar qualquer acto informativo ou negocial relativamente ao procedimento com vista ao despedimento. 2.5. Pelo exposto, impõe-se concluir pela procedência das conclusões do recurso da Recorrente empregadora. 3. Da 2ª questão Da ampliação do objecto do recurso Para prevenir a procedência do recurso por parte da Recorrente/requerida, veio a Recorrida/requerente solicitar, ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC, a ampliação do objecto do recurso, com isso pretendendo que se conheça da questão da extemporaneidade da decisão do despedimento por ter sido proferida após o decurso do prazo de 30 dias, previsto pela Requerida, ora Recorrente, na comunicação da decisão de despedimento, para o efectuar. Tal questão foi suscitada, também, no requerimento inicial (art. 41º), sobre a qual a 1ª instância não se pronunciou, certamente, embora não o dizendo expressamente, por a ter considerada prejudicada face à solução dada aquela outra, acima apreciada. Requerida, nesses termos, a ampliação do objecto do recurso com vista à sua apreciação, em caso de decaimento no recurso interposto pela Recorrente e atento o disposto nos arts. 684º-A, nº 3 e 715º, nº 2, do CPC, nada obsta a que esta Relação dela conheça, sendo certo que os autos fornecem todos os elementos necessários para o efeito. 3.1. Na comunicação da intenção de despedimento a que se reporta o documento mencionado no nº 1 dos factos assentes, a Recorrente referiu a dado passo, sob a epígrafe, “Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento”, que “O procedimento de despedimento terá lugar durante um período de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 398º do Código do Trabalho. Quanto ao procedimento ora iniciado, o mesmo incluirá uma fase da informações e negociações, finda a qual se cumprirá o acordo que tenha sido possível alcançar, ou, não sendo possível chegar a acordo, se enviará uma comunicação aos trabalhadores dando conta do modo, tempo e local em que os seus créditos vencidos e compensação prevista no artigo 401º do Código do Trabalho estarão disponíveis para serem pelos mesmos recolhidos.” Com base no referido, e no disposto no art. 298º, nº 2, e 331º, nº 1, do Cód. Civil, entende a Recorrida que, tendo sido excedido o prazo de 30 dias previsto nessa comunicação, caducou o direito de proceder ao despedimento. 3.2 O procedimento com vista ao despedimento colectivo comporta três fases: a das comunicações da intenção (art. 419º do CT); a das informações e negociações (arts. 420º e 421º do CT) e a da decisão (art. 422º do CT). Feitas as comunicações, o art. 420º dispõe que a fase das informações e negociações terá lugar nos 10 dias posteriores, estipulando-se no art. 422º, como acima se disse, um prazo dilatório para a decisão, nos termos do qual esta não poderá ter lugar antes de decorrido o prazo de 20 dias (sobre a data das comunicações). Ou seja, este prazo, de 20 dias, não tem natureza peremptória, não dispondo a lei, à semelhança do que faz no despedimento individual, sobre o prazo dentro do qual a decisão de despedir deva ser, sob pena de caducidade, proferida. No que se reporta ao prazo de 10 dias para a fase das negociações, acompanhamos as considerações também tecidas pelo Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier[7], ao referir que o mesmo “é meramente indicativo: não vemos razão para que as partes, corrido esse prazo, não possam continuar a reunir e a negociar, se assim o entenderem. Não é também um prazo de caducidade relativamente ao direito à informação (art. 298º, nº 2, do C. Civil). O facto é que frequentemente continuam contactos de carácter consultivo e para negocial não só decorridos os 15 dias, (…).”, referindo em notas (245 e 246), que “Não parece ser um prazo peremptório, já que a lei não pretende propriamente que os actos em causa sejam praticados forçosamente no seu decurso”, mas que “contudo, o empregador não poderá lançar mão do despedimento colectivo depois de ter deixado passar um lapso de tempo que torne virtualmente obsolescentes os fundamentos apresentados ou de que decorra para os trabalhadores a expectativa de não serem despedidos.”. Importa acrescentar que os referidos prazos se devem contar da data do conhecimento ou da recepção, isto é em termos de chegar ao poder do destinatário ou ser dele conhecida, nos termos do art. 224º do Cód. Civil (cfr. autor, obra e págs. citadas). Ou seja, em conclusão do referido, poder-se-á assentar que o prazo de 10 dias no art. 420º para a fase das negociações não consubstancia um prazo peremptório, de cujo decurso resulte a preclusão ou a caducidade do direito de praticar o acto. Aliás, o art. 431º do CT, que tem natureza taxativa, não prevê como causa da ilicitude do despedimento colectivo a inobservância desse prazo. E, como decorre do dito a propósito da 1ª questão, no que se reporta ao prazo de 20 dias para prolação da decisão de despedimento, a sua inobservância apenas determinará a ilicitude do despedimento se ela for proferida antes do seu decurso, mas não já após esse decurso. E, conclui-se também, que os citados prazos se contam do conhecimento ou a recepção, pelos destinatários, da comunicação da intenção de proceder ao despedimento. 3.3. O Cód. Civil dispõe no art. 298º, nº 2, que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” E, no art. 330º, nº 1, que “São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.”. Ou seja, em matéria que esteja na disponibilidade das partes estas podem convencionar no sentido da criação de casos especiais de caducidade. Já assim não será em matéria subtraída à disponibilidade das mesmas. Dispõe o art. 383º do CT, inserido no Capítulo IX relativo à “Cessação do contrato de trabalho”, que: 1 – O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal. 2 – Os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 – Os valores de indemnização põem, dentro dos limites fixados neste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”. E, por sua vez, no art. 5º do CT diz-se que “Sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho.” Do referido resulta, pois, que a matéria relativa à cessação de contrato de trabalho prevista no Capítulo IX do CT, designadamente por despedimento colectivo, tem natureza imperativa absoluta (no sentido de não poder ser modificada por outra fonte de direito inferior, como o é o instrumento de regulamentação colectiva ou o contrato individual de trabalho), salvo no que se reporta às matérias contidas nos nºs 2 e 3 do art. 383º, que poderão ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas não já por contrato individual de trabalho. Ora, assim sendo, porque subtraído à disponibilidade das partes, não poderão estas (contraentes individuais do contrato de trabalho), mormente o empregador, convencionar um prazo de caducidade quer para a fase negocial do despedimento colectivo, quer para a decisão desse despedimento e, muito menos, poderão alterar a previsão taxativa constante do art. 431º, por forma a introduzir-lhe uma nova causa de ilicitude do despedimento, qual seja a inobservância de prazo peremptório para levar a cabo o despedimento colectivo (seja para a fase das informações/negociações, seja para a fase da decisão). Deste modo e mesmo que, porventura, se pudesse entender que a Requerida, ora Recorrente, tivesse pretendido, com a referência ao prazo de 30 dias para ultimação do despedimento colectivo, convencionar e obrigar-se a um prazo peremptório, isto é preclusivo ou de caducidade, a verdade é que, pelo exposto, nem tal seria admissível. De todo o modo, entendemos também que a matéria de facto assente não permite concluir que essa haja sido a vontade da Requerida ao reportar-se, na comunicação da intenção a esse despedimento, a esse prazo de 30 dias. O estabelecimento, por via negocial ou convencional, de um prazo de caducidade há-de resultar da vontade da parte de se obrigar ao exercício de um direito dentro de um determinado prazo sob pena da perda ou preclusão da possibilidade desse exercício. Ora, não nos parece que tal se possa concluir da declaração inserta pela Ré na comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo. Nessa declaração, em lado algum se faz referência à caducidade ou perda do direito, por parte da Requerida, em termos de não mais poder proceder ao despedimento se esse prazo não for observado; por outro lado, nada indicia que esse prazo não tenha natureza meramente indicativa, como aliás o tem o prazo previsto no art. 420º, nº 1, do CT. Assim sendo, improcedem as conclusões da ampliação do objecto do recurso pretendido pela Recorrida. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, indeferir a requerida suspensão do despedimento colectivo da Requerente, ora Recorrida. Custas pela Recorrida. Porto, 15.07.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ________________________ [1] Outros fundamentos foram invocados mas que, embora tendo sido apreciados e julgados improcedentes, não foram objecto do recurso e/ou de ampliação do seu objecto. [2] Por nós relatado e inédito. [3] Cfr. in Código do Trabalho Anotado, in obra citada, páginas 725 e 726. [4] Cfr. in Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 108. [5] Leia-se, actualmente, 20 dias (art. 422º, nº 1 do CT). [6] Cfr. neste sentido, Pedro Romano Martinez, in obra citada, pág. 737. [7] Em O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pág. 473. _____________________ Procº nº 479/09.5TTPRT-B.P1 Agravo (Suspensão despedimento colectivo) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 245) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1394) Sumário (em cumprimento do disposto no art. 713º, nº 7, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/07, de 24.08): I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, nº 1, do Código do Trabalho (CT), na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, nº 1, al. b), do CT tem por objecto as situações em que a decisão de despedimento é comunicada ao trabalhador antes de decorrido o prazo mínimo previsto no citado art. 422º, nº 1. III – O prazo de 10 dias previsto no art. 420º, nº 1, do CT para a fase de informações e negociações tem natureza indicativa, não determinando, se ultrapassado, a caducidade do direito de proceder ao despedimento colectivo. IV – As normas constantes do Capítulo IX do CT relativas à cessação do contrato de trabalho têm, nos termos do art. 383º, nº 1, do mesmo, natureza imperativa, salvo nas matérias previstas nos nºs 2 e 3 do citado preceito, em que poderão ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. V – Por contrato individual de trabalho ou por mera estipulação unilateral do empregador não poderão ser convencionados prazos de caducidade do direito de proceder ao despedimento colectivo por se tratar, face ao disposto no citado art. 383º, de matéria subtraída à disponibilidade dos contraentes de contrato individual de trabalho. Porto, 15.07.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |