Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019634 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXPROPRIAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630846 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/07/01 IN CJSTJ T3 ANOI PAG144. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ T1 ANOII PAG38. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG68. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal comum é materialmente competente para apreciar um pedido formulado numa providência cautelar intentada por expropriados em processo de expropriação por utilidade pública a que foi atribuido carácter urgente, contra uma Câmara Municipal expropriante, para que esta se abstenha de praticar actos inerentes e subsequentes a uma posse administrativa, com a alegação de que esta não foi efectivada e que a autorização havia caducado. II - É unânime na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a determinação da competência do tribunal em razão da matéria é decidida face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a matéria jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual aí descrita. | ||
| Reclamações: | |||