Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150248
Nº Convencional: JTRP00002402
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONARIO
CASO JULGADO FORMAL
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
EXCEPÇÃO DILATORIA
Nº do Documento: RP199111199150248
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV / DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1 ART240 N1 ART1181 N1.
CPC67 ART659 N3.
CRP84 ART8.
Sumário: I - A inadmissibilidade de prova testemunhal, prevista no artigo 394 n. 1 do Codigo Civil, não deve ter-se como excepcionada no caso de haver um " principio de prova por escrito ".
II - A especificação e o questionario não constituem caso julgado formal.
III - O artigo 8 do Codigo de Registo Predial contempla uma excepção dilatoria com regulamentação especial e que se deve ter como prejudicada no caso de o processo seguir, ate final, sem ela ser suscitada.
IV - O acordo pelo qual um predio seria adquirido não apenas para o interveniente comprador, mas para ele e terceiro, sem intervenção do alienante, não se reconduz a simulação e antes a mandato sem representação.
Reclamações: