Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002402 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE DOCUMENTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO CASO JULGADO FORMAL MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO REGISTO PREDIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EXCEPÇÃO DILATORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111199150248 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV / DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N1 ART240 N1 ART1181 N1. CPC67 ART659 N3. CRP84 ART8. | ||
| Sumário: | I - A inadmissibilidade de prova testemunhal, prevista no artigo 394 n. 1 do Codigo Civil, não deve ter-se como excepcionada no caso de haver um " principio de prova por escrito ". II - A especificação e o questionario não constituem caso julgado formal. III - O artigo 8 do Codigo de Registo Predial contempla uma excepção dilatoria com regulamentação especial e que se deve ter como prejudicada no caso de o processo seguir, ate final, sem ela ser suscitada. IV - O acordo pelo qual um predio seria adquirido não apenas para o interveniente comprador, mas para ele e terceiro, sem intervenção do alienante, não se reconduz a simulação e antes a mandato sem representação. | ||
| Reclamações: | |||