Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2705/23.9T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA DO MANDATÁRIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
Nº do Documento: RP202404092705/23.9T8STS-A.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A parte ou o mandatário que invoca a impossibilidade de comparência deste por justo impedimento tem, naturalmente, o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de integrar os respectivos pressupostos, maxime a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do respectivo mandatário.
II – A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da prática do acto (designadamente da sua presença na audiência de julgamemto) e se inviabilizar a oportuna adopção das providências necessárias para que o acto seja praticado (para que a audiência não seja adiada), nomeadamente a sua substituição, a não ser que fique demonstrada a inconveniência desta substituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2705/23.9T8STS-A.P1





Acordam no Tribunal da Relação do Porto




I. Relatório


A..., Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., ..., ... Maia, veio requerer a declaração da insolvência de B..., Lda., com sede na Avenida ..., ..., sala ..., ... Maia.
Citada nos termos do artigo 29.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a requerida deduziu oposição.
Depois de assegurado o exercício do contraditório sobre a matéria de excepção invocada na contestação, foi designado o dia 22.01.2024 para realização da audiência de julgamento.
Por requerimento apresentado em 21.01.2024, o mandatário da requerida veio juntar aos autos atestado médico comprovativo da sua impossibilidade de comparecer na audiência agendada para o dia seguinte e requerer que o tribunal releve tal impedimento.
Na data agendada para a audiência de julgamento, não estando presente nenhuma das pessoas convocadas, considerando a possibilidade de estar configurada uma situação de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 140.º do Código de Processo Civil (CPC), o tribunal a quo ordenou a notificação da parte contrária para se pronunciar, no prazo de 48 horas, deu sem efeito a realização da audiência naquela data e designou para essa realização o dia 30.01.2024.
Por requerimento de 22.01.2024, a requerente considerou que da prova documental junta pelo mandatário da parte contrária resulta de forma inequívoca que o mesmo se encontra doente e que tal constitui justo impedimento, que deverá ser atendido.
Por requerimento apresentado em 29.01.2024, o mandatário da requerida juntou aos autos novo atestado médico comprovativo da sua impossibilidade de comparecer na audiência agendada para o dia seguinte, em decorrência da situação de doença que o afecta desde o dia 20.01.2024.
Na data agendada para a audiência de julgamento, dada a palavra ao mandatário da requerente, pelo mesmo foi dito que, «[t]endo presente a junção de atestado médico por parte do Mandatário da requerida, e acreditando na veracidade do mesmo, trata-se naturalmente de um justo impedimento do Mandatário que no entender da requerente deverá ser atendido».
O Tribunal a quo proferiu despacho, que termina do seguinte modo:
«Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não considero verificado o justo impedimento nas situações de comunicação de ausência apresentadas em 21-01-2024 e 29-01-2024, por ausência de factos que permitam aferir sobre a impossibilidade não culposa da presença do Ilustre mandatário nas datas do julgamento, impondo-se daí retirar as respetivas consequências legais, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no art. 35º, n.º 2 do CIRE».
De seguida proferiu sentença onde, para além do mais, julgou confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos da referida disposição legal, e declarou a insolvência da requerida.
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Inconformada, a requerida apelou desta sentença, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:
«I – Vem o presente recurso interposto da decisão do Despacho a quo, o qual considerou não verificado o justo impedimento por parte do mandatário, na comunicação de ausência apresentada em 29-01-2024 e, por via disso, ordenou o prosseguimento dos autos.
II – Entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não relevar o justo impedimento.
III. O justo impedimento encontra-se documentado por atestado médico.
IV. Não cabe ao Mandatário indicar no atestado as razões justificativas do justo impedimento (a não ser a prova de que se trata de uma situação incapacitante), porquanto uma leitura mais ampla coloca em crise: (i) a existência de dados sensíveis e (ii) a própria idoneidade do subscritor do atestado, não sendo o Mandatário quem “dita” o que deve constar do atestado médico;
V. Mesmo que se entendesse que o atestado devesse incluir uma análise mais exaustiva dos factos incapacitantes, basta a sua análise para se perceber que se trata de uma doença do foro cardiológico, uma vez que é subscrito por uma profissional daquela especialidade;
VI. Assim, mal andou a douta Decisão em crise ao não ter relevado o justo impedimento.
VII. Com o que fez errada interpretação da norma do artigo 140.º do Código de Processo.
VIII. Impondo-se a integral revogação do Despacho recorrido».
A recorrida não respondeu a esta alegação.
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II. Fundamentação

A. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se, no caso, se verificou uma situação de justo impedimento que o tribunal devesse ter relevado, adiando a audiência de julgamento e, consequentemente, abstendo-se de proferir sentença de imediato.
B. A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso corresponde às ocorrências processuais descritas no relatório deste aresto.
C. O actual artigo 603.º do CPC, dando corpo ao propósito legislativo de consagrar a tendencial inadiabilidade da audiência final, isto é, visando tornar efectiva a excepcionalidade das situações de adiamento da audiência de julgamento, elenca apenas três fundamentos legais para tal adiamento: o impedimento do tribunal; a falta de algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação da audiência mediante acordo prévio; a ocorrência de justo impedimento.
O último destes fundamentos remete-nos para o disposto no artigo 140.º do CPC, cujo n.º 1 define justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Embora esta previsão normativa se refira à prática, pelas partes, de determinado acto processual para além do prazo legalmente previsto, definindo em que termos pode ser admitida essa prática extemporânea, ou seja, os requisitos de que depende a admissibilidade do acto praticado fora de prazo, o artigo 603.º convoca a aplicação desses mesmo requisitos, naturalmente com as necessárias adaptações, à admissibilidade do adiamento da audiência de julgamento com fundamento na falta de algum dos advogados (mas já não das próprias partes ou dos seus representantes legais).
A verificação e a relevância processual do justo impedimento está, assim, dependente de diversos requisitos, de natureza substantiva e adjectiva.
Para que se considere verificada uma situação de justo impedimento é necessário, antes de mais, que a prática atempada do acto – no caso, a comparência do advogado na audiência de julgamento – tenha sido impedida por um evento não imputável ao referido advogado, à parte que o constituiu ou ao representante desta. Como recorrentemente se afirma na doutrina e na jurisprudência, é essencialmente nesta não imputabilidade do evento impediente à parte e aos seus representantes ou mandatários que assenta o conceito legal de justo impedimento.
Para que o justo impedimento tenha relevância processual, conduzindo à admissão da prática do acto fora do prazo, o artigo 140.º, n.º 2, do CPC, exige que a parte o suscite logo que cesse o impedimento. Mas esta regra não pode ser transposta para as situações de adiamento previstas no artigo 603.º do CPC. Como escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2014, p. 571), «[o] justo impedimento só é uma causa que tenha por efeito o adiamento, isto é, só o poderá logicamente provocar, se for previamente invocado. Ora, do regime de alegação previsto no n.º 2 do art. 140.º parece resultar que a invocação surge (logicamente) depois de cessar o impedimento. Na economia do instituto que nos ocupa, isto significaria que a invocação de justo impedimento idónea a provocar o adiamento, necessariamente prévia ao momento em que a audiência se deve realizar, mas após cessar o impedimento, demonstraria que nenhuma causa atual de adiamento subsistiria».
Nestas situações de adiamento, tem-se entendido que o justo impedimento deve ser suscitado logo que o evento que impede a comparência do advogado seja do conhecimento deste, em consonância com o disposto no artigo 151.º, n.º 5, do CPC. Cremos que só assim não será quando aquele evento impeça igualmente a sua pronta comunicação ao tribunal, caso em que deve ser suscitado logo que cesse o impedimento à comunicação. Neste sentido se pronunciam os mesmos autores (ob. cit., pp. 571-572), ao afirmar o seguinte: «Impõe-se aqui fazer a distinção entre o impedimento de comparência na audiência (art. 603.º, n.º 1), o impedimento da mera comunicação das circunstâncias impeditivas (art. 151.º, n.º 5) e o impedimento de oferecimento da sua prova (art. 140.º, n.º 2, primeira parte). Se a parte não estiver impedida de comunicar o impedimento de comparência, deve fazê-lo imediatamente (arts. 7.º e 151.º, n.º 5), ainda que o impedimento de comparência subsista – melhor, porque o impedimento subsiste. Só assim conseguirá obter o adiamento da audiência».
Como já está implícito na exposição que antecede, se o justo impedimento não puder ser invocado em momento anterior ou, no limite, coincidente com o início da audiência, o mesmo não poderá relevar enquanto fundamento de adiamento da mesma. Poderá apenas relevar enquanto fundamento de uma nulidade processual, caso em que a parte terá de alegar e provar, para além da ocorrência do motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado em audiência, a impossibilidade de o ter comunicado antes da audiência (neste sentido, para além dos autores já citados, vide o ac. deste mesmo tribunal e secção, de 24.09.2019, proc. n.º 2083/18.8T8MAI.P1, rel. Lina Castro Baptista).
Por fim, como também já decorre do que ficou exposto, para que o justo impedimento possa ser verificado é ainda necessário que o requerente ofereça logo a respectiva prova, salvo se alegar justificadamente estar impossibilitado de o fazer, caso em que a prova poderá ser apresentada posteriormente, já não para instruir o incidente, mas para apreciação da conduta do requerente à luz da litigância de má-fé.
A doutrina e a jurisprudência, alertando para a necessidade de combater o uso abusivo dos direitos ou faculdades processuais, vêm preconizando uma aferição rigorosa dos pressupostos do justo impedimento, maxime enquanto fundamento do adiamento da audiência, nos termos do disposto no artigo 603.º do CPC. E compreende-se que assim deva ser, tendo em conta a natureza excepcional desta figura e as consequências processuais da permissividade nessa matéria.
Neste contexto – embora reconhecendo que o núcleo essencial do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, a avaliar em consonância com o critério geral estabelecido no artigo 487.º, n.º 2, do CPC, pelo que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão –, a jurisprudência dominante vem defendendo, uma vezes de forma explícita, outras de modo implícito, que, no caso de falta devida a doença do mandatário, aquela inexistência de culpa dificilmente poderá prescindir da natureza súbita ou inesperada dessa doença.
Em consonância com o que vimos exposto, afirma-se o seguinte no ac. do TRL, de 22.06.2017 (proc. n.º 285/14.5TJLSB.L1-2, rel. Ondina Carmo Alves): «As doenças dos mandatários judiciais só podem ser constitutivas de justo impedimento em casos limite: i) sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto; ii) tenham sobrevindo de surpresa, de forma súbita e tão grave que inviabilize qualquer possibilidade de tomar prontas e necessárias providências para que o acto seja praticado, nomeadamente avisando o constituinte para, se necessário, constituir novo mandatário ou substabelecer o mandato, com ou sem reserva».
Neste sentido, para além da jurisprudência já citada, vide também, a título de exemplo, as seguintes decisões dos tribunais superiores: ac. do TRG, de 23.05.2019 (proc. n.º 3669/16.0T8BRG.G1, rel. Ramos Lopes); ac. do TRP, de 24.09.2019 (já antes citado); ac. do TRG, de 10.07.2023 (proc. n.º 359/21.6T8PRG.G1, rel. Lígia Venade); ac. do TRE, de 07.11.2023 (proc. n.º 76665/21.4YIPRT.E1, rel. José Lúcio); o ac. do TRE, de 11.01.2024 (proc. n.º 38/22.7T8PTM.E1, rel. Maria Domingas).
A parte ou o mandatário que invoca a impossibilidade de comparência deste por justo impedimento tem, naturalmente, o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de integrar os respectivos pressupostos, maxime a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do respectivo mandatário (cfr. artigo 799.º, n.º 1, do CC; embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a questão da distribuição do ónus da prova coloca-se nos mesmos termos). Como se escreve no ac. do TRG de 23.05.2019 antes citado, «[n]ão sendo invocada na comunicação de não comparência enviada ao tribunal qualquer matéria que torne verosímil e provável a imprevisibilidade da doença alegada, bem assim matéria que permita sustentar a conclusão de que a doença em causa é impeditiva da comparência em juízo e não sendo também alegada qualquer justificação para a impossibilidade de apresentar prova imediata da invocada doença, não poderá concluir-se, fundada e justificadamente, pela verificação do justo impedimento».
No caso dos autos, verifica-se que, no requerimento que apresentou em 21.01.2024, o mandatário da requerida se limitou a juntar atestado médico e a afirmar que o mesmo comprova a impossibilidade de o signatário comparecer na audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, nada acrescentando quanto à imprevisibilidade ou subitaneidade da doença ou do quadro clínico impeditivo da sua comparência, quanto à data do início daquela doença ou quadro clínico ou quanto à duração provável do impedimento, requerendo apenas que o impedimento seja relevado.
Mais se verifica que, no requerimento que apresentou em 29.01.2024, o mandatário da requerida se limitou novamente a juntar outro atestado médico e a afirmar que o mesmo comprova a impossibilidade de o signatário comparecer na audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, acrescentando agora que esse impedimento decorre de doença que o afecta desde o dia 20.01.2024, mas sem requerer o adiamento da audiência de julgamento com base no justo impedimento ou, sequer, que o alegado impedimento seja relevado, como havia feito anteriormente.
Ainda que se possa interpretar que ambas as comunicação têm implícitos pedidos de adiamento da audiência de julgamento por justo impedimento, não cremos que, em face do que foi alegado pelo respectivo requerente e da prova que foi apresentada, se possa considerar que está alegada e comprovada uma situação de justo impedimento, pelas razões que passamos a expor.
Analisados os dois atestados médicos apresentados, verifica-se que ambos atestam a impossibilidade de comparência do mandatário da requerida no seu local de trabalho, nos dias 22.01.2024 e 30.01.2024, respectivamente, por se encontrar doente. Está, assim, demonstrado que o mandatário da requerida estava impedido de comparecer no tribunal nas duas datas agendadas. Na verdade, não consideramos necessário nem exigível que o requerente exponha a natureza da doença que o afectou, nem vislumbramos qualquer razão para colocar em causa os pareceres médicos em análise, designadamente na parte em que atestam que a(s) doença(s) aí aludida(s) era(m) impeditiva(s) da comparência do doente no seu local de trabalho. Neste sentido, vide o ac. do TRE, de 11.01.2024, já antes citado, onde se afirma que não era exigível que o advogado revelasse a doença que o afligia, bem como o ac. do TRG, de 10.07.2023, também já citado, onde se escreve que, não tendo sido posto em causa o teor do atestado, não pode questionar-se que o mandatário estava impedido de exercer o seu mandato, tendo-se por assente que sim.
Sucede que nenhum dos referidos atestados comprova a data de início ou a natureza súbita da doença e/ou dos respectivos sintomas, não esclarecendo, sequer, se foi o mesmo o quadro clínico que impediu a comparência do mandatário em ambas as datas.
É certo que, no requerimento que apresentou em 29.01.2024, o requerente veio informar que a impossibilidade de comparecer decorre da doença que o afecta desde o dia 20.01.2024.
Mas embora esta alegação aponte para a existência de uma situação de justo impedimento de comparência na audiência agendada para o dia 22.02.2024, a mesma revela-se serôdia no que concerne ao primeiro pedido de adiamento (podendo apenas equacionar-se a sua relevância na aferição da boa ou má-fé processual do requerente, questão que não integra o objecto deste recurso). Não ignoramos que a decisão do tribunal a quo sobre esse primeiro pedido é posterior àquela alegação, pelo que podia tê-la considerado. Mas no momento em que foi proferida, esta decisão sempre se revelaria – como se revelou – inócua. Com efeito, embora o tribunal a quo tenha indeferido o pretendido adiamento, a verdade é que já havia dado sem efeito aquela primeira data e designado uma segunda data para a realização da audiência.
No que concerne ao segundo pedido de adiamento, a alegação em apreço acaba por corroborar a não verificação de uma situação de justo impedimento.
Ao contrário do que poderá ter ocorrido na primeira data, na segunda data agendada para a realização da audiência de julgamento já não estávamos perante uma doença súbita, pois é o próprio mandatário da requerida a admitir que a doença que o impedia de comparecer nessa audiência já o afectava desde 20.01.2024. A situação doença alegada no segundo requerimento era, portanto, um prolongamento da primeira e, por isso, previsível.
Na verdade, não custa admitir que o requerente não conseguisse tomar as providências necessárias à sua substituição no tempo que mediou entre o início da doença (20.01.2024) e a primeira data marcada para a audiência de julgamento (22.01.2024).
Mas o mesmo não podemos concluir relativamente à segunda data (30.01.2024), tanto mais que, estando em causa um processo de natureza urgente e impondo a lei que o respectivo julgamento seja marcado num prazo muito curto (num dos 5 dias posteriores à apresentação da oposição, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do CIRE), era expectável que a segunda data não distasse muito da primeira. De resto, esta nova data foi notificada a ambos os mandatários por comunicações electrónicas de 22.01.2024, que se presumem efectuadas em 25.01.2024 (cfr. artigo 248.º do CPC). A isto acresce que, manifestamente, o requerente não estava impossibilitado de substabelecer o mandato ou de avisar o seu constituinte para constituir novo mandatário, visto que, durante o período de doença, foi capaz de apresentar ao tribunal os requerimentos objecto de apreciação na decisão recorrida. Não obstante todos estes factores, o mandatário impedido de comparecer optou por nada fazer até à véspera da audiência, data em que se limitou a renovar a prova do seu impedimento.
Em suma, não estão demonstradas, pois nem sequer foram alegadas, circunstâncias que permitam afirmar que estamos perante uma situação que não tivesse sido prevista ou que fosse imprevisível e que, por isso, fosse impeditiva da adopção das medidas necessárias a evitar o adiamento, nomeadamente o substabelecimento do mandato ou a constituição de novo mandatário.
Acresce que também nada foi alegado no sentido de demonstrar que a substituição do mandatário impedido por outro advogado não era conveniente, nomeadamente por prejudicar a posição do seu cliente.
Por conseguinte, ao abster-se de tomar estas ou providências no sentido de evitar o adiamento da audiência agendada para o dia 30.01.2024, o mandatário da requerida agiu de forma negligente, face aos critérios do artigo 487.º, n.º 2, do CC. Ora, citando de novo o ac. do TRL de 22.06.2017, o «interessado não pode colocar-se ao abrigo de justo impedimento quando tenha havido de sua parte, negligência, culpa ou imprevidência». Como aí se acrescenta, «se o evento era susceptível de previsão e ele não se acautelou contra a sua possível verificação – sibi imputet».
À mesma conclusão chegou o TRG, no seu ac. de 08.04.2021 (proc. n.º 2284/20.9T8GMR-A.G1, rel. Anizabel Sousa Pereira), em cujo sumário se pode ler o seguinte: «- A incapacidade ou impossibilidade do advogado se deslocar ao tribunal para estar presente na audiência de julgamento, declarada, através de atestado médico, dias antes da data da diligência e quando já resulta de um prolongamento de tal estado, causador anteriormente de uma alteração à data do julgamento, não constitui justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adoção de providências necessárias à prática do ato, nomeadamente procedendo-se ao necessário substabelecimento. - Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância do advogado exercer em prática individual, nomeadamente quando, como no caso, se tinha tempo para adotar as medidas necessárias para impedir que os seus constituintes não fossem prejudicados».
Em conclusão, o requerente não logrou demonstrar a sua falta de culpa, pelo que se impõe concluir pela não verificação do justo impedimento.
Nestes termos, ainda que com argumentos não inteiramente coincidentes, importa confirmar o despacho que julgou não verificado o justo impedimento e, por via disso, ordenou o prosseguimento dos autos com prolação da sentença, cuja anulação o presente recurso também visava – enquanto consequência lógica da revogação do despacho antes aludido e da sua substituição por outro que, julgando verificado o justo impedimento, determinasse o adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 30.01.2024 e a marcação de nova data para o efeito – mas que, na improcedência da apelação, importa manter.
Em face da total improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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Sumariando (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão

Pelo exposto, na total improcedência da apelação, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto confirmam o despacho que julgou não verificado o justo impedimento invocado pelo mandatário da requerida e, consequentemente, mantêm a sentença que declarou a insolvência desta.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.
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Porto, 9 de Abril de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Fernando Vilares Ferreira
Rui Moreira