Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
120/21.8T8ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRIBUNAIS COMUNS
Nº do Documento: RP20221010120/21.8T8ALB.P1
Data do Acordão: 10/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - Para se apurar da competência material do tribunal para o conhecimento da acção, apenas há que entrar em linha de conta com a causa de pedir e o pedido tal como configurados na petição inicial.
II - Se os autores visam primordialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma faixa de terreno, mostra-se delineada uma acção onde os pedidos formulados correspondem a uma acção de reivindicação.
III - A competência para conhecer destas acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais Comuns, mesmo que cumulativamente se formule um pedido indemnizatório contra a entidade pública ou contra a entidade privada a que a lei confere a titularidade de prerrogativas de poder público ou cuja actividade é parcialmente regulada por normas de direito administrativo”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 120/21.8T8ALB.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrentes: AA e BB;
Recorrida: A..., SA
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AA e BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra “A..., SA”, peticionando a condenação da Ré no seguinte:
- A reconhecer que os AA. são legítimos proprietários do prédio rústico sito no ... ou ..., na freguesia ... e ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... e descrito na competente CRP sob o nº ..., da qual faz parte uma faixa de terreno de cerca de 500 m2 que confina com a vedação de madeira de protecção à auto-estrada A25;
- A pagar aos AA. indemnização no valor de €1.000, correspondente ao valor da madeira que lhe foi subtraída pela Ré;
- Subsidiariamente, caso a Ré demonstre que a dita faixa de terreno foi expropriada e pertence ao Estado Português, deverá a Ré ser condenada a pagar aos AA. indemnização no valor de €1.000, correspondente à madeira que cortou sem autorização nem comunicação posterior, e a pagar indemnização no valor de €900, correspondente a 18 metros de muro que os AA. construíram do lado poente do prédio e que tenham passado para a propriedade do Estado.
Em sede de contestação, a Ré invocou, entre o mais, a excepção dilatória de incompetência material deste tribunal para a tramitação da acção, dizendo que a mesma compete à jurisdição administrativa.
Mais requereu a intervenção principal provocada, pelo lado passivo, da “Infraestruturas de Portugal, IP”, na qualidade de entidade expropriante da parcela de terreno em apreço nos autos, com fundamento em ter a Ré “A...” procedido ao corte de madeira no pressuposto de que a parcela de terreno em questão havia sido expropriada, tal como aquela entidade informou a Ré, pelo que, a ser condenada, esta útima gozará de direito de regresso sobre a expropriante.
Admitida a intervenção, a chamada invocou também a incompetência material do tribunal.
No uso do contraditório, os AA. pugnaram, em ambos os casos, pela improcedência da excepção invocada.
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Na sequência, o Tribunal de 1ª Instância veio pronunciar-se sobre a excepção dilatória invocada, tendo concluído com seguinte decisão:
“… Estamos, assim, perante a excepção dilatória de incompetência material do tribunal (incompetência absoluta), que determina a absolvição das RR. da instância – arts. 96º, a), 99º, 1, 576º, 2, e 577º, a), todos do CPC.
Custas pelos AA. – art. 527º, 1 e 2, CPC…”.
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É justamente desta decisão que os Autores/Recorrentes vieram interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
1. A causa de pedir e o pedido dos Autores, expressos na sua petição inicial, configuram sem a menor dúvida e primacialmente uma acção de reivindicação e defesa da propriedade do seu imóvel e de bens nele integrantes com base no direito consagrado no art. 1311º do Código Civil, sendo uma acção que incide sobre direitos reais.
2. Pelo que é a causa de pedir e o pedido que determinam necessariamente a competência (ou não) dos Tribunais em função da matéria.
3;). Os pedidos secundários e subsidiários dos Autores, que convocam de facto a responsabilidade extracontratual da Ré, são meramente consequenciais, ou tão só subsidiários, do pedido fundamental que é o de condenação da Ré a reconhecer que os Autores são legítimos proprietários do prédio e da parte do prédio ofendido pela Ré.
4". Pelo que a competência material para conhecer desta acção pertence aos Tribunais Comuns - e no caso o Juízo de Competência Genérica da Albergaria-a-Velha - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - nos termos do art. 70° n° 1 do CPC e do art. 130° na 1 da LOSJ - e não à jurisdição administrativa fiscal.
5. Além das normas referidas na conclusão anterior a sentença-recorrida violou o art. 4°, nº 1 alínea h) do ETAF.
6. E contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos. Conf. os Acórdãos mais recentes referidos no ponto 11 destas alegações de recurso.
Termos em que se requer a V. Exas., a revogação da sentença recorrida e em consequência declarem o Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha- Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, competente para conhecer desta acção e dar seguimento à mesma.”
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Foram apresentadas contra-alegações, onde a Recorrida apresentou as seguintes conclusões:
“EM CONCLUSÃO:
1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público – cfr. Artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF.
2. A Recorrida age no âmbito de um contrato de concessão celebrado com o Estado Português, contrato esse que se rege por princípios e normas de direito administrativo.
3. Pelo que a competência para conhecer desta acção pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo sido este já o entendimento do Tribunal de Conflitos.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso apresentado pelos Recorrentes ser considerado improcedente e, consequentemente, deve ser mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes apenas colocam a seguinte questão que importa apreciar:
- saber qual o tribunal materialmente competente para decidir o litígio dos autos.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto provada com interesse para a discussão do objecto do recurso:
1. Teor da decisão proferida que constitui o objecto do presente recurso que aqui se dá como reproduzida na íntegra.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como supra se referiu as questões que importa apreciar e decidir consistem em:
- saber qual o tribunal materialmente competente para decidir o litígio dos autos: se são os tribunais comuns ou se são os tribunais administrativos.
Como é sabido, a incompetência material do tribunal – incompetência absoluta – constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 60º, nº 2, 96º, 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC).
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo, assim, um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida.
A competência, como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor (pedido e causa de pedir).
Na verdade, para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção, isto é, há que atender, apenas, ao modo como o autor delineia o pleito na petição inicial, quer quanto aos elementos objectivos – causa de pedir e pedido –, quer quanto aos elementos subjectivos – identidade dos sujeitos.
Assim, a competência afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da pretensão do autor (compreendidos, aí, os respectivos fundamentos)[1].
Nesta conformidade, “… o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.”[2].
A competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objecto do litígio.
Importa verificar quais as regras processuais aplicáveis ao caso concreto.
O art. 64º do CPC preceitua que “… são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional… “.
Do mesmo modo, o art. 144, nº 1, da LOSJ, prescreve que “… aos Tribunais administrativos… compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas…”.
Sobre a competência dos tribunais administrativos rege o art. 4.º do seu estatuto (ETAF/ Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Dispõe esta norma- na parte potencialmente aplicável ao caso concreto (tendo em conta a arguição da Recorrida e o acolhimento dessa arguição por parte do tribunal recorrido) - no seu nº 1 que:
“1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa …a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas:
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;(…).»
Por sua vez do artigo 1º, nº 5 da Lei 67/2007 de 31/12 (a qual aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas) resulta que:
“5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”.
Significa isto, para o que aqui importa, que a competência dos tribunais administrativos abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual daqueles sujeitos privados, desde que a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Antes de entrar nessa questão, importa aqui explanar, de uma forma sintética, o regime aplicável relativamente às questões de responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos, funcionários ou agentes das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública (als. f) e g) do nº1 do art. 4º do ETAF)
Ora, “…no que diz respeito aos danos emergentes da actuação da Administração Pública, o preceito não distingue, entretanto, consoante essa actuação seja ou não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução de fins públicos, ao abrigo de disposições de direito Administrativo, etc.. Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos, funcionários ou agentes das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada…”[3].
A este propósito, e no que concerne aos actos praticados por pessoas colectivas de direito público, escreveu-se no acórdão do STJ de 10-4-2008[4] que tal distinção “não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente do direito substantivo aplicável”.
Tem-se entendido que existiu, por banda do legislador, o propósito de estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas.
Sucede que o regime introduzido pelo ETAF, além de ter atribuído essa competência aos tribunais administrativos relativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público (vide alíneas f) e g) do referido art. 4º, nº 1), independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado, foi ainda mais além, ao aplicar essa mesma competência inclusivamente à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados, desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (al. h)).
Vejamos, agora, de que modo, essa atribuição de competência, se mostra efectuada, no que concerne à responsabilização extracontratual das pessoas colectivas de direito privado.
Ora, a competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual destas entidades privadas, como se viu, está dependente de, a estas entidades, poder ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Convoca-se aqui, como também já se referiu, a aplicação do citado art. 1º, nº 5 da Lei 67/2007.
Ora, decorre, desta disposição que, mesmo em relação às entidades privadas, o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado aplica-se, no que toca a acções ou omissões levadas a cabo:
1) “no exercício de prerrogativas de poder público”;
2) ou que sejam “regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Ou seja, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
“Significa isto que, ao contrário do que hoje sucede com as pessoas colectivas de direito público, a distinção entre actuação de gestão pública e actuação de gestão privada continua a ter relevância, não apenas no plano substantivo, mas também no plano processual, no que respeita à actuação das entidades privadas a que a lei confere a titularidade de prerrogativas de poder público ou cuja actividade é parcialmente regulada por normas de direito administrativo. Com efeito, em relação a essas entidades, só a responsabilidade civil extracontratual emergente das actuações de gestão pública… se rege pelo RRCEE e é, por isso atribuída à competência dos tribunais administrativos…”[5].
Concretiza, assim, este art. 1º nº 5 da Lei 67/2007 (RRCEE), na prática, o princípio delineado no art. 4º, nº 1, al. h) do ETAF que, recorde-se, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público
Indica, pois, aquela disposição, as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4º nº 1 al. h) do ETAF.
Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto.
A divergência que se estabelece entre as partes é a de saber que tipo de acção pretenderam os AA. instaurar (acção real ou acção de responsabilidade civil extracontratual), sendo que essa ponderação é decisiva para ultrapassar a divergência existente, pois, como referimos em cima, a competência afere-se pelo pedido dos autores, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a pretensão dos Autores desenvolve-se no âmbito de uma acção (real) de reivindicação (art. 1311º do CC), já que, na petição inicial, se alegam factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão, excluindo, por sua vez, o direito de propriedade invocado pela Ré sobre essa mesma faixa de terreno, direito esse que alegadamente lhe permitiria cortar as árvores integradas em tal faixa de terreno.
De resto, a própria Ré na contestação pretende discutir esse mesmo direito de propriedade (negando essa titularidade aos AA.), pelo que não há dúvidas que essa é a questão principal que se discute no âmbito da presente acção.
É certo que, na dependência do pedido de reconhecimento da propriedade (e da discussão que se irá certamente estabelecer), os AA. formulam também um pedido de indemnização, mas, como vem sendo entendimento pacífico, não é a circunstância de alguns pedidos poderem ser enquadrados no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e, portanto, o seu conhecimento poder ser da competência dos tribunais administrativos, que pode pôr em crise aquela primeira conclusão.
Tem sido essa a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, a qual tem, uniformemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais[6].
Esta Jurisprudência tem, além disso, entendido também de uma forma uniforme que “a apreciação do pedido indemnizatório mostra-se dependente do que vier a ser decidido quanto ao pedido principal, trata-se pois de pedidos que, na economia da acção não têm autonomia, “sendo uma mera decorrência da pretensa violação do direito de propriedade e que, por isso, não relevam para a determinação da competência material do tribunal”[7].
Por força de todas estas considerações, temos, pois, de concluir que a relação material controvertida, tal como é caracterizada pelos autores, não se inscreve em nenhuma das alíneas do nº 1, do art. 4º, do ETAF, muito particularmente na alínea h).
É esta jurisprudência que se adopta, pelo que a competência para apreciar a pretensão dos Autores, contrariamente ao decidido, cabe aos tribunais judiciais comuns (cfr. art. 64º do CPC).
Nesta conformidade, concluímos em julgar competente para apreciar a presente acção, o Tribunal Recorrido.
Pelo exposto, julga-se que a decisão do Tribunal Recorrido em julgar procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria (arts. 60º, nº 2, 64º, 96º, 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC) deve ser revogada.
Procede, pois, o Recurso.
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III-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, revogando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrida (artigo 527.º nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, 10 de Outubro de 2022
(assinado digitalmente)

Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha

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[1] Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil “, pág. 91, e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 104;
[2] v. ac. do STJ, de 22.10.2015 (Relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt;
[3] Mário Aroso de Almeida, in “Manual de processo administrativo”, pág. 171;
[4] (relator: Salvador da Costa), in dgsi.pt; no mesmo sentido, acórdão do STJ de 12-2-2007 (relator: Salvador da Costa), in dgsi.pt cujo sumário é o seguinte: “1- O âmbito de jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado. 2. Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa”;
[5] Mário Aroso de Almeida, in “Manual de processo administrativo”, pág. 172; no mesmo sentido, v. o ac. da RG de 22.9.2016 (relator: Isabel Silva), in dgsi.pt em que o presente Relator interveio como Adjunto.
[6] V. entre outros, os. Acs. do Tribunal de Conflitos de 30.11.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc. 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18, de 23.01.2020, Proc. 041/19, de 02.12.2021, Proc.03802/20.8T8GMR.G1.S1 e o ainda mais recente, ac. de 14.7.2022 (relator: Teresa Sousa) - todos consultáveis in www.dgsi.pt.
[7] V. Ac. Tribunal dos Conflitos de 23.01.2020, Proc. 041/19 e jurisprudência nele citada, disponível em dgsi.pt, onde se concluiu que: “É certo que os AA. formulam, cumulativamente ou de forma subsidiária, pedidos indemnizatórios. Porém, trata-se de pedidos que, na economia da acção, não têm autonomia, sendo uma mera decorrência da pretensa violação do direito de propriedade e que, por isso, não relevam para a determinação da competência material do tribunal”.