Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTOS DECISÃO EMPRESARIAL APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CCT ENTRADA EM VIGOR | ||
| Nº do Documento: | RP20210714184/19.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva. II - É o empresário que decide se, pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. III - A apreciação do mérito de tais decisões, não cabe ao tribunal, este só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado IV – Assim, na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo. V – Atento o disposto no art. 519º, nº1 do CT, a CCT entra em vigor após a publicação no BTE, admitindo efeitos retroactivos relativamente às tabelas salariais, mas no pressuposto de que o contrato de trabalho está em vigor na data da publicação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 184/19.4T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2 Recorrente: B… Recorrido: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A A., B… intentou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra o C…, pedindo que seja o seu despedimento considerado ilícito e o R. condenado a: - Reintegrá-la no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia de atraso na sua reintegração; - Pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; - Uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00. - Tudo com juros legais a partir do vencimento das obrigações respectivas. Subsidiariamente, sem prescindir, no caso de o despedimento ser considerado lícito, - A condenação da R. na restituição/pagamento de todas as quantias devidas a título de compensação por antiguidade, retroactivos salariais, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais, férias não gozadas e remuneração de formação não ministrada. A fundamentar a declaração de ilicitude do despedimento colectivo invocou irregularidades na fase de negociações, impugnou os fundamentos económicos invocados pelo R. para o encerramento da valência CATL e contestou os critérios indicados pelo R. para o seu despedimento, alegando, em suma, quanto a este último aspecto, o seguinte: - Foi admitida pelo R. em 1.10.1988 para exercer as funções de vigilante/responsável de sala, tendo trabalhado durante mais de 25 anos na valência Creche, sendo uma das 3 funcionárias mais antigas da Instituição, e não aceita o seu enquadramento no quadro de pessoal da valência CATL, pois, neste serviço, apenas faz o acompanhamento das crianças da Escola Primária para o C…, o que demora cerca de 40/50 minutos, e permanece com as crianças entre as 17.50 e as 18.30 horas, cumprindo todo o restante horário de trabalho na sala dos 5 anos do Jardim de Infância. - As trabalhadoras D… e E… é que foram contratadas especificamente para a Valência CATL e têm uma antiguidade menor do que a sua, sendo falsa a afirmação constante na decisão de despedimento colectivo quando afirma que:“ pese embora existam na instituição outras trabalhadoras com idêntica categoria profissional nenhuma dessas trabalhadoras alguma vez esteve afeta ao CATL, nem ali prestou trabalho, sendo que tais tarefas eram desempenhadas em exclusivo pelas trabalhadoras abrangidas pelo presente despedimento colectivo”. - À data da comunicação de despedimento, o R. tinha ao seu serviço 14 trabalhadoras com a categoria de Ajudante de Ação Educativa, onde se inclui a trabalhadora F…, que no quadro de pessoal está afeta à lavandaria mas exerce na realidade as funções de ajudante de ação educativa, sendo a A. a trabalhadora com a maior antiguidade. - A justificação da estabilidade do quadro de pessoal das restantes valências apresentada pelo R. para o seu despedimento não é aceitável porque as funcionárias das várias prestam apoio na hora das refeições onde são necessárias, e não é por esse facto que deixam de estar afectas à valência onde prestam a maior parte do trabalho e o seu apoio à valência CATL é secundário, pois actualmente encontra-se a exercer funções na sala dos 5 anos. - O quadro de pessoal não corresponde à realidade é meramente cosmética “ para inglês ver”, ou melhor, para a segurança social ver. - Além disso, o quadro de pessoal exigido pela segurança social é um quadro de pessoal mínimo, nada impede o R. de ter mais trabalhadores, sendo o seu trabalho essencial ao funcionamento da sala dos 5 anos, daí ter sido transferida da creche para esta sala e, em rigor, está vinculada à creche pois foi efectivamente contratada para exercer funções nesta. - A R. na decisão de despedimento introduz um novo critério, referindo que seria contraproducente a opção pelo despedimento que qualquer outra trabalhadora, o que é um conceito vago que não permite sindicar o motivo do seu despedimento. - Por outro lado, se o critério adoptado for ser funcionário do CATL, a funcionária a despedir seria a E… que foi contratada para essa valência e foi excluída do despedimento colectivo e tem menor antiguidade, devendo a A. assumir as funções desempenhadas por aquela no Pré-Escolar I. - O R. devia ter aplicado os critérios de selecção previstos no nº2 do art. 368º do C.Trab. o que não fez, não respeitando assim as formalidades constantes do art. 383º do Código Trabalho. - Desde 2013 que o R. tentava proceder ao seu despedimento, o que sempre mereceu a sua oposição, tendo agora logrado tal objectivo de forma ilícita, pelo que reclama ser readmitida nas suas funções. - A compensação e os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato foram incorrectamente calculados pelo R., pois este não teve em conta a actualização salarial publicada no BTE nº 47, de 22.12.2018, e reclama ainda a quantia de €1.747,35 a título de formação profissional não ministrada desde 2004 a 2018. - O seu despedimento foi o culminar de uma atitude persecutória da R., que lhe causou tristeza, inquietação e angústia e um sentimento de injustiça e ingratidão face ao tempo de serviço e dedicação ao R., além de incerteza quanto ao futuro pois tendo 58 anos de idade terá dificuldade em obter um novo trabalho e será prejudicada no valor da pensão, se requerer a antecipação da reforma. * Citado o R. contestou, sustentando, em síntese, que o despedimento da A. foi lícito, porquanto:- Inicialmente, em 1988, o R. apenas tinha as valências de Creche e Jardim e a A. foi integrada na valência da creche. - Em setembro de 2012, a A. deixou de exercer funções na creche e passou a trabalhar na valência CATL, existente desde 2.10.1989, data assinatura do respectivo acordo com a segurança social, devido às dificuldades e limitações decorrentes do acidente em itinere de que foi vítima, e aí se manteve até ao respectivo encerramento. - A A. e a trabalhadora D…, eram as únicas trabalhadoras afectas à valência CATL desde, pelo menos, 2012/2013 e, por isso, quando houve necessidade de encerrar essa valência porque nos últimos estava a funcionar muito abaixo da sua capacidade máxima de 40 utentes e vinha a acumular prejuízos, na ordem dos €40.000,00, foram essas as trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo. - Desde agosto de 2017, esta valência só funcionava a tempo inteiro nos períodos das interrupções lectivas e férias escolares; nos períodos lectivos apenas acolhiam as crianças às 7.30 horas na instituição e as conduziam à Escola … às 9.00 horas e às 17.30 horas iam buscá-las à escola e supervisionavam-nas até às 18.30 horas. - Por isso, durante o período de tempo em que as crianças estavam na escola, as trabalhadoras afectas ao CATL prestavam apoio às demais auxiliares, concretamente a A. dava apoio na sala dos 5 anos, mas a sua actividade não era necessária, nem fundamental ao funcionamento dessa sala, pois nos períodos em que a A. permanecia a tempo inteiro no CATL, o trabalho era executado com normalidade pela educadora e pela auxiliar a ela afectas, a saber G… e H…. - As trabalhadoras E… e D…, tal como a A., foram contratadas, respectivamente em 15.12.1997 e 1.10.1998, com a categoria profissional de auxiliares de acção educativa, mas não para uma valência em particular. - A E… esteve afecta à valência CATL, mas há pelo menos seis anos que deixou de aí prestar serviço, encontrando-se actualmente na sala pré-escolar I, onde se inserem as crianças entre os dois e os três anos que necessitam de cuidados de higiene e conforto mais específicos e do apoio constante das trabalhadoras, situação que não é compatível com as limitações físicas da A. - E nas instituições com valências de creche e pré-escolar é usual que os educadores de infância e os auxiliares acompanhem todo o percurso das crianças ao longo do seu crescimento desenvolvimento, dados os laços de afectividade que se criam, sendo, por isso, aconselhável manter as equipas estabilizadas, daí ser contraproducente alterar as equipas para nelas integrar a A. - O facto de a A. ter uma antiguidade superior a outras trabalhadoras com idêntica categoria não é motivo suficiente para ser excluída do despedimento. - O critério de selecção das trabalhadoras a abranger pelo despedimento foi assim a sua afectação à valência que iria encerrar e efectivamente encerrou e a A. entendeu-os, mas procurou rebatê-los. - Porém, os critérios referidos pela A. são os que presidem à selecção no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho e não por despedimento colectivo. - O crédito por formação profissional não pode ser considerado um crédito vencido ou exigível por força da cessação do contrato, nem dela emergente. E ao longo do contrato a A. beneficiou de formação profissional ministrada pela R. e por entidades externas, designadamente 16 horas em 2016, 16 horas em 2017 e 50 em 2012, transitando destas últimas 15 para 2013. - Além disso o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição, pelo que a A. apenas assistiria o direito a exigir o pagamento dos créditos vencidos entre o dia 17.12.2015 e 17.12.2018, pelo que nunca ascenderá ao valor peticionado, sendo de apenas € 257,60. - E é jurisprudência consolidada que o que constitui requisito de licitude do despedimento é a disponibilização pelo empregador da compensação e dos outros créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato e não a efectiva e real satisfação desses créditos. - Durante o processo de despedimento colectivo, a A. nunca contestou o valor disponibilizado pelo R. a título de compensação, por isso, ainda que se verifique algum erro tal não pode ser causa de ilicitude do despedimento. - O pedido subsidiário da A., condenação da R. no pagamento da compensação e outros créditos, nomeadamente por formação não é admissível nesta forma de processo. Termina que, por não se encontrarem verificados os fundamentos legais exigíveis, deve ser julgada improcedente por não provada, a presente acção, concluindo-se a plena validade e eficácia do despedimento colectivo levado a cabo pela R.. * Findos os articulados, foi determinada a realização do relatório pericial para se pronunciar sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo, tendo o Tribunal “a quo” procedido à nomeação de assessor bem assim de dois técnicos indicados pelas partes para assistir aquele os quais vieram, oportunamente, apresentar o relatório junto a fls. 310 e ss. dos autos e prestar os esclarecimentos adicionais àquele, nos termos que constam a fls. 321 e ss..* Após, nos termos documentados na acta datada de 09.06.2020, realizou-se a audiência prévia, onde as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados e foi determinado que os autos fossem conclusos para ser proferido despacho saneador por escrito.* O que aconteceu, nos termos que constam a fls. 328 e ss. dos autos, no qual se decidiu que não foram preteridas as formalidades legais do despedimento e pela procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento com vista à apreciação dos critérios de selecção das trabalhadoras abrangidas e dos pedidos formulados, tendo-se fixado os factos assentes e enunciado os temas da prova.* A seguir, o R. e a trabalhadora D… chegaram a acordo que foi homologado, e julgada extinta a instância nessa parte.* Os autos seguiram para julgamento para apreciação da pretensão da A., B… e realizada a audiência, nos termos documentados na acta datada de 27.11.2020, tendo durante as alegações, o mandatário da A. dito que a mesma prescindia da reintegração na R.. Por fim, conclusos os autos foi proferida sentença que, terminou com o seguinte dispositivo:«Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção parcialmente, condena-se o R. a pagar à A. a quantia de 1.209,54 (mil duzentos e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de créditos por formação profissional não ministrada, absolvendo-se o mesmo dos demais pedidos formulados pela A., posto que, o direito às quantias que devolveu ao R. emerge da decisão de despedimento proferida pelo mesmo. * Fixa-se à acção o valor de 27.567,35, que corresponde à soma do valor do pedido de danos morais e do pedido por crédito resultante de formação profissional não ministrada com o valor da indemnização por antiguidade pela qual a A. optou, calculada pelo seu valor médio.* Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.Registe e notifique.». * Inconformada com a sentença a A., nos termos das alegações juntas, interpôs recurso, finalizando com as seguintes “CONCLUSÕES……………………………… ……………………………… ……………………………… TERMOS EM QUE, DEVERÁ PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA E RECONHECIDA A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DA A., ORA RECORRENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA E CONDENANDO-SE EM CONSEQUÊNCIA A RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE A RESPETIVA INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO, OS RETROATIVOS POR ATUALIZAÇÕES SALARIAIS, AS RETRIBUIÇÕES QUE DEIXAR DE AUFERIR DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DECLARE A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO E A INDEMNIZAÇÃO POR TODOS OS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CAUSADOS. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”. * O R. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, que sem formular conclusões, terminou defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.* O recurso foi devidamente admitido, com efeito meramente devolutivo e ordenada a sua remessa a esta Relação, nos próprios autos.* O Ex.mº Sr.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que a recorrente não respeitou o disposto no art. 640, do CPC quanto aos factos impugnados e concordar com o critério de escolha indicado pelo R. que foi o de fazer cessar os contratos das trabalhadoras que estavam afectas à valência CATL a encerrar. Notificadas, nenhuma das partes respondeu a este parecer. * Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.* É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se o Tribunal “a quo” errou: - quanto à decisão de facto impugnada; e - na aplicação do direito aos factos, por ter considerado o despedimento colectivo válido e lícito e improcedente o pedido da autora. * II – FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS: - A 1ª instância considerou, “com interesse para a decisão é o seguinte o quadro factual apurado emergente dos factos assentes, dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em audiência: 1. O R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que se dedica a actividades de carácter social e de apoio a crianças e idosos. 2. A A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro e à relação laboral existente entre a A. e o R. aplica-se o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de solidariedade Social (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTPS) publicado no BTE nº31 de 22.8.2015, com alterações constantes no BTE nº21 de 8.6.2018 e Portaria de Extensão nº277/2018 de 8.10. 3. A A. B… foi admitida ao serviço do R. no dia 1.10.1988, mediante contrato de trabalho a termo, cuja cópia se mostra inserta a fls 135 dos autos, dando-se o mesmo aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade para prestar os serviços correspondentes à categoria de vigilante nas instalações do Centro Infantil do R. 4. A A. B… foi contratada aquando da abertura da instituição ao público, sendo uma das 3 trabalhadoras mais antigas. 5. A A. B… sofreu em 13.11.2000 um acidente de trabalho ao serviço do R. que lhe determinou uma IPP de 15,10%, tendo-lhe sido reconhecido o direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 671,55- cfr.cópia decisão de fls 57 e 58. 6. No início de Agosto de 2018, a direccção do R. deliberou encerrar a actividade do Centro de Actividades de Tempos Livres, doravante CATL, decisão que comunicou à segurança social no dia 2.8.2018, tendo o acordo que mantinha para esta valência cessado em 31.8.2018 e a respectiva actividade encerrado nesta data. 7. Em 9.8.2018, o R. remeteu à A. a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, cuja cópia se mostra inserta de fls 46v a 48, cujo teor se dá aqui por integral reproduzido na sua literalidade. 8. Em 1.10.2018, o R. remeteu à A. a decisão de despedimento colectivo, comunicando a cessação do contrato de trabalho em 17.12.2018 e as quantias que lhe seriam pagas no dia 11.12.2018, cuja cópia se mostra inserta a fls 55 e 56 dos autos. 9. Tendo recebido as quantias constantes na decisão a A., em 11.12.2018, não aceitando despedimento devolveu ao R. a quantia de € 16.713,83 correspondente à compensação, e as quantias de € 667,38 e € 566,41, relativas aos proporcionais das férias e do subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2018. Em 27.12.2018, o R. transferiu para a conta da A. B… a quantia de € 17.336,96 que esta também devolveu. 10. À data da cessação do contrato a A. B… era detentora da categoria profissional de ajudante de acção educativa de 1ª, sendo-lhe paga a retribuição mensal de € 589,00, acrescida de cinco diuturnidades, no valor unitário de € 21,00, no total de € 105,00, perfazendo o valor total de €694,00. 11. Aquando da abertura do R. e início da relação laboral entre a A., as valências existentes eram Creche e Jardim. 12. A valência de Actividades de Tempos Livres (ATL) teve início em 2.10.1989, data em que foi assinado com a segurança social o respectivo acordo de cooperação. 13. Em 1.9.1997, com a assinatura do respectivo acordo de cooperação com a segurança social teve início a valência Pré-escolar, deixando de existir a valência Jardim. 14. Em 1.9.2003, o R. assinou com a segurança social o acordo de cooperação para a Valência de Serviço de Apoio Domiciliário. 15. Os vários acordos de cooperação com a segurança social estabelecem o número mínimo de trabalhadores por cada valência/resposta social, fixando a existência de duas ajudantes de acção educativa no CATL e na creche e ensino pré-escolar uma educadora de infância e uma ajudante de acção educativa por sala, organizando o R. a distribuição do pessoal em conformidade com o estabelecido em tais acordos. 16. Aquando da sua contratação a A. foi integrada na valência creche onde permaneceu até Agosto de 2012. 17. As trabalhadoras E… e D…, foram contratadas pelo R., respectivamente, em 15.12.1997 e 1.10.1998, para exercerem a actividade profissional de ajudantes de acção educativa e até Agosto de 2012 por determinação do R. trabalharam ambas de forma continuada no CATL. 18. A valência CATL a partir do ano lectivo de 2012/2013 altura em que ocorreu o alargamento dos horários escolares, prestava os seguintes serviços: a) Durante os períodos lectivos: - Recolha e transporte das crianças entre a Instituição e a Escola … das 8.45 e as 9.00 horas e, ao fim da tarde, das 17.30 às 17.50 horas; - Vigilância e supervisão das crianças desde as 7.30 até ao início das aulas às 9.00 horas e das 17.30 até às 18.30, hora a que os pais as iam buscar à instituição; - As crianças também almoçavam na instituição entre as 12.30 e as 14.00 horas, sendo acompanhadas nas deslocações de e para a escola pelas trabalhadoras do CATL, o que deixou de acontecer em 31.8.2017. b) Durante os períodos de férias escolares e interrupções lectivas: - Vigilância e supervisão das crianças entre as 7.30 e as 18.30 horas. 19. Em 1 de Setembro de 2012, devido às limitações decorrentes do acidente de trabalho que tinha sofrido, queixando-se a A. de dificuldades em cuidar das crianças mais pequenas, que necessitam de um maior apoio, foi com o seu acordo colocada na valência Centro de Actividades de Tempo Livre (doravante CATL) e aí permaneceu até ao seu encerramento em 31.8.2012. 20. A partir do ano lectivo de 2012/2013, as ajudantes de acção educativa afectas à valência CATL sempre foram a A. e D…. A auxiliar de acção educativa E… em setembro de 2012 deixou de prestar trabalho no CATL, foi colocada noutras valências, conforme as necessidades do R., nomeadamente, no berçário e no pré-escolar, estando desde o ano de 2016 no pré-escolar. 21. A A. e a D… durante as férias escolares, nas interrupções lectivas e quando a escola encerrava por outro motivo, nomeadamente greve, permaneciam todo o seu horário de trabalho a prestar trabalho no CATL. 22. Nos períodos lectivos, prestavam serviço no CATL durante o tempo necessário à recepção e entrega das crianças, ao seu transporte entre a instituição e a escola e vice versa, bem como nos períodos em que as crianças permaneciam na instituição, sendo responsáveis pelo seu acompanhamento e vigilância. O transporte para a escola que fica a cerca de 500 metros era feito a pé e, por vezes, com a ajuda de outras auxiliares. 23. Durante o período de tempo em que as crianças do CATL estavam nas aulas, a A. e a D…, prestavam apoio às auxiliares de acção educativa da creche ou do pré-escolar completando aí o seu horário de trabalho, mas essas valências tinham o número de auxiliares previsto nos acordos com a segurança social, não sendo tal apoio indispensável ao seu funcionamento. 24. A A., tendo em conta o seu horário de trabalho, por regra, ia buscar as crianças à escola à hora de almoço e à tarde, entre as 17.30 e as 17.50 horas, e permanecia com elas na instituição até às 18.30, hora a que saía. 25. Na data da comunicação da intenção de despedimento o R. tinha ao seu serviço 14 trabalhadoras com a categoria profissional de ajudante de acção educativa. 26. A A trabalhadora F… tem a categoria profissional de ajudante de acção educativa e trabalhou vários anos na creche. Por deliberação da direcção e com o seu acordo, está afecta à lavandaria desde o ano lectivo de 2016/2017. Nunca trabalhou no CATL. 27. As auxiliares de acção educativa apesar de colocadas em determinada valência, quando era necessário fazer substituições, prestavam serviço em qualquer outra valência. 28. Nas creches e no ensino pré-escolar, dados os laços de afectividade que os educadores de infância e os auxiliares criam com as crianças é habitual acompanharem-nas ao longo do seu crescimento/desenvolvimento, por isso, é aconselhável manter as equipas estabilizadas. 29. A A. mercê do despedimento ficou num estado de tristeza, inquietação e angústia porque tinha um trabalho estável e agora vê o futuro com incerteza, pois com 58 anos não tem facilidade em arranjar trabalho e uma eventual antecipação da reforma sem a carreira contributiva completa acarretar-lhe-á prejuízo no valor da pensão. 30. Considera que o R. ao despedi-la depois de 30 anos de dedicação à “casa” agiu com ingratidão e sente-se injustiçada. 31. No dia 8.11.2016, a A. frequentou uma acção de formação promovida pelo R., com a duração total de 4 horas. 32. De 27.12.2016 a 30.12.2016, a A. frequentou um curso de formação profissional promovido pelo R. com a duração de duração de 12 horas. 33. De 25.5.2017 a 22.6.2017, a A. frequentou uma acção de formação profissional promovida pela R. com a duração de 16 horas. 34. No ano de 2012, a A. conclui uma acção de formação com a duração de 50 horas. 35. Nas creches e no ensino pré-escolar, dados os laços de afectividade que as educadoras de infância e as auxiliares criam com as crianças é habitual acompanharem-nas ao longo do seu crescimento e desenvolvimento, por isso, é aconselhável manter as equipas estabilizadas. Com interesse para a decisão não se provaram os seguintes factos: 1. Que à data da contratação da A. e do início da prestação de serviços à comunidade, o R. dispunha da resposta social ATL. 2. Que a A. foi contratada para exercer as suas funções na resposta social creche. 3. Que as trabalhadoras E… e D… foram contratadas especificamente para prestar serviço no CATL. 4. Que a A. deixou de prestar serviço na creche por iniciativa exclusiva do R. 5. Que o trabalho da A. era necessário e fundamental para o funcionamento da sala das crianças com 5 anos. 6. Que a A. apenas prestava apoio secundário, complementar aos serviços da valência CATL. 7. Que a auxiliar F… estava afecta no quadro de pessoal à lavandaria mas trabalhava na creche. 8. Que os mapas de pessoal elaborados pelo R. não são respeitados, servindo apenas para apresentar à segurança social. 9. Que desde 2013, o R. tentava despedir a A., sem o acordo desta e que o despedimento colectivo foi o culminar de uma atitude persecutória de há vários anos. 10. Que apenas a A. e a trabalhadora D…, abrangidas pelo despedimento colectivo trabalharam no CATL, nunca tendo as demais ajudantes de acção educativa estado afectas a essa valência ou ali prestado trabalho.”. * B) O DIREITOA A./recorrente fundamenta a sua discordância contra a decisão recorrida, desde logo, quanto à decisão de facto, alegando (em C), “contradição entre os pontos 16. e 17. dados como provados e os pontos 2. e 3 dados como não provados” e concluindo (em I), “que que da análise dos factos 16. e 17 dados como provados, teria que resultar que os factos 2. e 3. dos factos não provados, deveriam ter sido considerados provados, ou seja, “Que a A. foi contratada para exercer as suas funções na resposta social creche. Que as trabalhadoras E… e D… foram contratadas especificamente para prestar serviço no CATL”.”. Vejamos. Verifica-se que a Autora pretende que os factos 16 e 17 sejam mantidos mas que os factos não provados 2 e 3 sejam dados como provados. Mas, não tem razão. O facto 16 contém uma realidade diferente do que consta do facto nº2 dado como não provado. O facto 16 (aquando da sua contratação a A. foi integrada na valência creche onde permaneceu até Agosto de 2012) refere-se, tão só, à valência onde a Autora foi integrada na data da sua contratação, enquanto o facto dado como não provado, com o nº2, alude a outra realidade, a saber, que a Autora apenas foi contratada para a valência creche. Por isso, diferentes realidades afastam a invocada contradição. O mesmo se diga relativamente ao facto 17 (As trabalhadoras E… e D…, foram contratadas pelo R., respectivamente, em 15.12.1997 e 1.10.1998, para exercerem a actividade profissional de ajudantes de acção educativa e até Agosto de 2012 por determinação do R. trabalharam ambas de forma continuada no CATL) e ao facto dado como não provado com o nº3. Improcedem, assim, as conclusões C a N, também, o referido na conclusão J, no que respeita ao facto 4, dado como não provado. Não tem razão a A. quando defende que o mesmo deveria ter-se dado como provado. Pois, quanto a ser desse modo, “A A. deixou de prestar serviço na creche por iniciativa exclusiva do R.”, não só a apelante não indica onde estão os elementos de prova para se concluir no sentido desta matéria ser dada como provada, como nem sequer impugnou o facto 19. Por fim, atento o referido quanto aos factos não provados 2 e 3, sem necessidade de outras considerações, improcedem, também, as conclusões O a R. Mantém-se, assim, inalterada a matéria de facto fixada em 1ª instância e supra transcrita neste acórdão. * Passemos, agora, à questão de direito e à análise de saber se assiste razão à recorrente e deve ser revogada a decisão recorrida por se verificar a ilicitude do despedimento colectivo.Porque, entendimento contrário consta da decisão recorrida, nos seguintes termos que se transcrevem: «(…). Como vimos, a A. discorda do critério de escolha indicado pelo R. que foi o de fazer cessar os contratos das trabalhadoras que estavam afectas à valência CATL a encerrar, sustentando que o R. devia ter aplicado os critérios previstos no nº2 do art. 368º do C.Trab. e, em última instância, o da menor antiguidade, critério que a excluiria porque é uma das ajudantes de acção educativa com maior antiguidade. O legislador não fixou no regime do despedimento colectivo, qualquer critério para a selecção dos trabalhadores abrangidos. Aplicar-se-ão os critérios da extinção do posto de trabalho, como sustenta a A.? (...), o legislador não fixou critérios de selecção dos trabalhos abrangidos no caso do despedimento colectivo deixando ao empregador a indicação desses critérios, por isso, não é possível aplicar aos critérios legais fixados para os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho. A obrigatoriedade de indicação dos critérios de selecção tem por objetivo estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a possibilitar a cada trabalhador compreender as razões porque foi abrangido pelo despedimento; evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir a sindicabilidade pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios. No caso em apreço, o critério do R. foi despedir as trabalhadoras que prestavam serviço na valência /serviço que foi encerrado. Como resulta dos factos provados, a A. trabalhou desde a sua admissão como ajudante de acção educativa na creche. Porém, em Setembro de 2012, devido às limitações decorrentes do acidente de trabalho que tinha sofrido, queixando-se de dificuldades em cuidar das crianças mais pequenas, que necessitam de um maior apoio, foi com o seu acordo colocada na valência Centro de Actividades de Tempo Livre (doravante CATL) e aí permaneceu até ao seu encerramento em 31.8.2012. Assim, a partir do ano lectivo de 2012/2013, as ajudantes de acção educativa afectas à valência CATL sempre foram a A. e D…. A auxiliar de acção educativa E… em setembro de 2012 deixou de prestar trabalho no CATL, foi colocada noutras valências, conforme as necessidades do R., nomeadamente, no berçário e no pré-escolar, estando desde o ano de 2016 no pré-escolar. A A. e a D… durante as férias escolares, nas interrupções lectivas e quando a escola encerrava por outro motivo, nomeadamente greve, permaneciam todo o seu horário a prestar trabalho no CATL. Nos períodos lectivos, prestavam serviço no CATL durante o tempo necessário à recepção e entrega das crianças, ao seu transporte entre a instituição e a escola e vice versa, bem como nos períodos em que as crianças permaneciam na instituição, sendo responsáveis pelo seu acompanhamento e vigilância. No período de tempo em que as crianças do CATL estavam nas aulas, a A. e a D…, prestavam apoio às auxiliares de acção educativa da creche e do ensino pré-escolar completando aí o seu horário de trabalho, mas estas valências tinham o número de auxiliares previsto nos acordos com a segurança social, não sendo tal apoio indispensável ao seu funcionamento. A A., tendo em conta o seu horário de trabalho, por regra, ia buscar as crianças à escola à hora de almoço e à tarde, entre as 17.30 e as 17.50 horas, e permanecia com elas na instituição até às 18.30, hora a que saía. Como vimos, o R. é uma entidade particular de solidariedade social, mas não pode deixar de pautar a sua gestão por critérios de racionalidade económica, pois o seu funcionamento não é viável, com avultados prejuízos ao longo de vários anos. Destarte, face à redução dos utentes do CATL para cerca de metade de 2015 para 2018 e consequente redução das receitas e acumulação de prejuízos afigura-se-nos justificada, como já dissemos, a decisão de gestão de encerramento do serviço. E verificado tal encerramento, deixando de existir os respectivos postos de trabalho, entendemos ser ajustado o critério adoptado de cessação dos contratos das trabalhadoras que aí prestavam serviço. E a partir de 2012, a A. e a trabalhadora D… foram as únicas ajudantes de acção educativa que prestaram serviço no CATL. É certo que, como decorre dos factos provados, durante os períodos lectivos, a A. nem metade do seu período de trabalho passava no CATL, dava apoio no ensino pré-escolar, na sala das crianças com 5 anos. Mas, essa sala funcionava sem o seu apoio, tinha uma educadora de infância e outra auxiliar de acção, como estabelecia o acordo de cooperação com a segurança social, a sua ajuda não era indispensável, por isso, sendo o objectivo do despedimento colectivo diminuir os custos para não colocar em risco a viabilidade económica da instituição, a manutenção do seu contrato de trabalho, ficando a trabalhar na sala das crianças com 5 anos frustraria tal desiderato. E se o R. tivesse despedido ajudantes de acção educativa de outras valências em vez da A. ou da trabalhadora D… é que podia ser acusado de arbitrariedade, pois, nesse caso, não existiria nexo de causalidade entre o encerramento do CATL e a extinção dos respectivos contratos. Sustenta a A. , que a ajudante E… é que devia ter sido despedida, pois foi contratada para o CATL e tinha menor antiguidade. Ora, como resulta dos respectivos contratos, nem a A., nem a D…, nem a E… foram contratadas para uma valência específica, todas elas foram para contratados para exercer para o R. as funções de vigilante ajudante de acção educativa e o facto de serem inicialmente colocadas numa valência/serviço, não lhes confere o direito a trabalharem sempre nesse serviço. Aliás, provou-se que se substituiam umas às outras independentemente do serviço onde estavam alocadas. Assim sendo, não obstante a A. ter trabalhado mais de 20 anos na creche, não pode afirmar que é uma trabalhadora dessa valência. O empregador no âmbito do seu poder direcção, respeitando a categoria profissional dos trabalhadores, pode alocá-los ao serviço que entender. E a A. tinha sido colocada com o seu acordo no CATL em Setembro de 2012 porque devido às limitações decorrentes do acidente de trabalho tinha dificuldades em cuidar das crianças mais pequenas que necessitam de maior apoio, saindo nessa data a E… para outras valências. Por isso, não sendo aplicável o critério da antiguidade, não vemos razões para a ajudante de acção educativa E… que há já seis anos não trabalhava no CATL a ser despedida. Se o R. tivesse mudado a A. para o CATL com o intuito premeditado de a colocar em posição de vir ser despedida aquando do encerramento do serviço é que estaríamos perante um procedimento arbitrário e discriminatório e, nesse caso, o despedimento seria ilícito, apesar de a mesma estar funcionalmente ligada a um posto de trabalho extinto com o encerramento. Mas, a A. estava a trabalhar no CATL desde 2012, sendo que a redução de utentes e consequentes prejuízos se acentuou a partir de 2015, por isso, fica afastada qualquer intenção premeditada de mudar a A. de valência para mais tarde a despedir, até porque, apesar esta ter alegado que o seu despedimento foi o culminar de uma atitude persecutória do R. que desde 2013 tentava despedi-la, nada provou a esse respeito. Destarte, sendo a A. e a D… as únicas ajudantes de acção educativa a trabalhar de forma continuada no CATL nos últimos seis anos, ainda que outras, nomeadamente a E…, lá tivessem trabalhado anteriormente, entendemos que, sendo necessário, para reduzir os custos fazer cessar alguns contratos de trabalho de ajudantes de acção educativa não podiam deixar de ser os das trabalhadoras que regularmente aí prestavam serviço à data do despedimento colectivo. Assim, o facto de na decisão de despedimento constar que nenhuma outra ajudante de acção educativa, além da A. e da D…, tinha prestado trabalhado no CATL e tal só corresponder à verdade nos últimos seis anos, acaba por não ter relevância na apreciação desta questão. Em suma, o critério de escolha das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento indicado pelo R. (exercício de funções no serviço a encerrar) no presente caso afigura-se-nos ajustado e provou-se ser verdadeiro, por isso, por esta via, não vemos fundamento para a alegada ilicitude do despedimento.». Atenta a factualidade apurada nos autos, subscrevemos na íntegra esta decisão, bem como a sua fundamentação. Justificando. Sob a epígrafe “Noção de despedimento colectivo”, segundo o disposto no art. 359º do CT/2009, “1. Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente: (...); b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; (…)”. Do teor deste artigo decorre que o desequilíbrio económico-financeiro de uma secção ou estrutura equivalente pode justificar o seu encerramento e o consequente despedimento colectivo dos trabalhadores que estão adstritos a essa concreta secção ou estrutura equivalente. Ou seja, para encerrar uma secção da empresa com fundamento em desequilíbrio económico-financeiro é suficiente que esse desequilíbrio exista ao nível dessa secção e coloque em causa a sobrevivência dessa secção, não sendo necessário provar que o mesmo “desequilíbrio” se estende à empresa (como um todo), ou que põe em causa a sobrevivência da empresa (como um todo). Para além do referido cumpre, ainda, tecer algumas considerações para melhor se perceber a análise do caso em concreto. Segundo o (Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume terceiro, pág. 246), a respeito do controlo jurisdicional dos fundamentos que conduziram ao despedimento colectivo, “(…) o tribunal terá de ter em conta uma adequada ponderação dos vários interesses em presença, à luz dos factos apurados e, com respeito dos critérios empresariais, ajuizar da sustentabilidade da decisão patronal tomada. Se há que considerar que no despedimento colectivo se têm de tomar particularmente em conta os interesses na segurança e continuação do emprego – exigindo-se, assim, adequado controlo jurisdicional para evitar decisões sem equidade – nem por isso julgamos bem inspirada uma omnipotência judicial em tal matéria. É que, na realidade, poderemos divisar não só o interesse do empregador – titular do poder exercido – e ainda posições jurídicas contrapostas virtualmente lesadas pertinentes aos trabalhadores despedidos, mas também interesses colectivos na persistência da base de trabalho de todo o pessoal, interesses gerais (às vezes de sinal contrário) ligados à conservação das unidades económicas e do nível de emprego, etc. Um tal cruzamento de interesses, recomenda que o Poder Judicial assuma a missão de os ponderar, tutelar e fiscalizar, em termos de se encontrar solução adequada. A sentença do tribunal terá em conta as razões de facto, v.g., a verificação da queda efectiva dos postos de trabalho e efectivará um juízo crítico das decisões da empresa, cujos critérios terá de respeitar no plano gestionário, e que considerará improcederem se os encontrar viciados por incongruência, desproporção e injustiça”. Também o (Professor Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, pág. 863), refere que “importa salientar que se está perante uma decisão de gestão empresarial; é o empresário que decide se, por exemplo, quer automatizar o equipamento com a consequente redução de pessoal ou pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado”. Seguindo idêntico entendimento, é a posição do nosso mais alto Tribunal. Assim, lê-se no (Ac. do STJ de 26.11.2008) que, “I - No despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva. II - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo”. E, também no (Ac. do STJ de 25.2.2009 - ambos os acórdãos estão publicados in www.dgsi.pt, Processos 08S1874 e 08S2309), se lê que, “na apreciação judicial do despedimento colectivo, apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível, ou grosseiramente errónea, poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados pelo empregador.”. Regressando ao caso. A Autora começa por referir que, “A A. não pode ser considerada com estando afeta/vinculada à valência CATL em termos de funções”. No entanto, sem razão. Pois, como é óbvio, a Autora não pode concluir realidade contrária à constante da matéria de facto provada, concretamente, o facto 20. E, prossegue, dizendo, “Como resulta dos factos provados, mais precisamente do ponto 24., durante os períodos lectivos, a A. nem 1/4 do seu período normal de trabalho era prestado no CATL, ¾ do seu trabalho era prestado noutras valências”. Mas, novamente, sem razão. O despedimento colectivo traduziu-se no encerramento da valência CATL e consequente extinção dos postos de trabalho das trabalhadoras que ali prestavam trabalho. E estando a Autora vinculada a tal valência, o que ocorreu com o seu acordo, como decorre do - facto 19 – e, tendo a mesma, por decisão da Ré, sido encerrada, necessariamente esse encerramento levará a abranger no despedimento colectivo todos os trabalhadores afectos a essa valência. Ou seja, o factor económico (encerramento da valência) dispensa a ulterior definição de critérios de selecção social (caindo os postos de trabalho daquela valência, são despedidos todos os trabalhadores que os ocupavam). Deste modo, não releva, para o caso, o facto de a Autora trabalhar igualmente, em parte, noutra valência, posto que o legislador não exige que o trabalhador esteja a trabalhar, em exclusivo, na secção ou estrutura equivalente a encerrar. Argumenta, também, a apelante dizendo que há, “que concluir-se que o trabalho da A. estava afeto a toda a actividade da R. a não a uma única resposta social.”. No entanto, sempre com o devido respeito, não é isto que resulta da factualidade dada como provada, em especial do facto 20, não podendo a recorrente concluir no sentido pretendido por, o mesmo, não ter correspondência com a matéria de facto dada como provada. E, refere ainda, o seguinte: “Então, se as trabalhadoras não estavam afetas às valências, por que motivo é que em caso de encerramento de uma valência têm que ser essas trabalhadoras as escolhidas para cessarem os seus contratos de trabalho? O raciocínio da Meritíssima Juiz a quo é assim contrário ao sentido da decisão que considerou que a A. estava afeta à valência CATL.”. Mas, não é assim. Isto resulta da matéria de facto e não de qualquer consideração/conclusão feita pela Mª Juíza “a quo”. Provou-se que a Autora, desde 2012, está afecta ao CATL, facto provado 20, pelo que não pode concluir-se no sentido pretendido pela recorrente, sendo que as considerações/conclusões a que chegou o Tribunal “a quo” não relevam, posto que, com o devido respeito, não encontram apoio na factualidade dada como provada. Mais, diz a apelante e conclui (em DD e ss.) que: “Se o empregador no âmbito do seu poder direcção, respeitando a categoria profissional dos trabalhadores, pode alocá-los ao serviço que entender então o critério de seleção em caso de despedimento coletivo, pelo encerramento de uma resposta social, não pode ser o de “pese embora existam na instituição outras trabalhadoras com idêntica categoria profissional nenhuma dessas trabalhadoras alguma vez esteve afeta ao CATL, nem ali prestou trabalho, sendo que tais tarefas eram desempenhadas em exclusivo pelas trabalhadoras abrangidas pelo presente despedimento colectivo”. Nesse caso, o critério de afetividade ou desempenho de funções na valência encerrada não é válido, pois todas as trabalhadoras estavam ou poderiam estar afetas a todas as valências. Estando todas as trabalhadoras em critério de igualdade quanto ao desempenho de funções, que poderá ser realizado em qualquer valência, o critério de escolha da A. tendo em conta o desempenho de funções na valência CATL é falso, injusto, desigual e ilegal. (...). Assim sendo, o despedimento da A. é ilícito, porquanto as trabalhadoras a serem inseridas no despedimento coletivo deveriam ter sido a E… e a D… – porque foram contratadas para exercer funções no CATL ou então as trabalhadoras com menor antiguidade.”, tudo porque defende e conclui (em GG), que “o único critério que colocaria as trabalhadoras em posição de igualdade, sem arbitrariedade ou descriminação seria o da antiguidade.”. Mas, sem qualquer fundamento. Pois, como é sabido, este critério não funciona no despedimento colectivo com fundamento no encerramento de uma secção. E continua a apelante, concluindo (em KK), que: “Dos factos dados como provados resulta diretamente que a motivação para o despedimento da A. é falsa”. Mais, uma vez sem fundamento. A matéria de facto não permite assim concluir e por outro lado, não logrou a Autora fazer prova que a Ré tenha atuado fraudulentamente ao decretar o seu despedimento. Acrescenta, ainda, a apelante, no sentido que defende, da ilicitude do despedimento, (conclusões NN a PP) que: “Independentemente da desvalorização por parte da Meritíssima Juiz a quo, a “contraproducência” foi igualmente apontado como critério de seleção da A. Tanto assim é que consta da decisão e despedimento. O critério contraproducência não tem idoneidade para justificar o concreto despedimento da A., pois o direito ao trabalho desta teria de se sobrepor a tal conveniência”. Mas, também, sem qualquer relevância, este argumento. A Mª Juíza “a quo” não considerou esse critério como fundamento do despedimento colectivo. E, de qualquer modo o que a Ré considerou é que nenhuma outra sua trabalhadora esteve afecta ao CATL e que seria contraproducente optar pelo despedimento de trabalhadoras de outras valências. Pois, sendo a regra a cessação dos postos de trabalho da secção a encerrar, não tinha a Ré que alegar nada mais a não ser indicar os trabalhadores/as que prestavam trabalho, à data, nessa secção/valência. Mas se, acaso a Ré tivesse optado por despedir, no âmbito do despedimento colectivo, um trabalhador que não trabalhava na valência a encerrar, então, estaria obrigada a justificar porque razão o fez. Ora, não tendo a Ré optado por incluir no despedimento trabalhadora de outra valência não tinha que justificar porque não o fez. Razões porque e, como já havíamos dito, tendo em conta a factualidade dada como provada acompanha-se a decisão recorrida ao ter concluído pela licitude do despedimento colectivo. * Finalmente, insurge-se a recorrente contra o decidido naquela, referindo: “Ao cálculo do valor da remuneração mensal mínima da A. é aplicável a alteração salarial publicada no BTE n.º 47 de 22/12/2018, que para o período de 01.07.2018 a 31.12.2018, que fixou para o XIII nível remuneratório a remuneração mínima de € 612,00. Apesar de ter sido publicada em 22/12/2018, a alteração ao CCT foi depositada em 10 de dezembro de 2018, a fl. 76 do livro n.º 12, com o n.º 236/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.”.A este propósito, consignou-se na decisão recorrida, em síntese, o seguinte: «Sustenta ainda a A. que o despedimento deve ser considerado ilícito ao abrigo do disposto na al.c) do art. 383º do C.Trab., porque o R. no cálculo da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis que colocou à sua disposição não teve em conta a última actualização salarial fixada pelo CCT aplicável, publicado no BTE nº47 de 22.12.2018 (...). O R. na contestação defendeu que a compensação e os créditos se encontra correctamente calculados, pois a actualização salarial que a A. pretende fazer valer entrou em vigor em data posterior à cessação do contrato de trabalho (...). Mas vejamos os factos que a este respeito se apuraram : - O R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que se dedica a actividades de caracter social e de apoio a crianças e idosos. - A A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro e à relação laboral existente entre a A. e o R. aplica-se o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de solidariedade Social (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTPS) publicado no BTE nº31 de 22.8.2015, com alterações constantes no BTE 8.6.2018 e Portaria de Extensão nº277/2018 de 8.10. - Em 9.8.2018, o R. remeteu à A. a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, cuja cópia se mostra inserta de fls 46v a 48, cujo teor se dá aqui por integral reproduzido na sua literalidade. - Em 1.10.2018, o R. remeteu à A. a decisão de despedimento colectivo, comunicando a cessação do contrato de trabalho em 17.12.2018 e as quantias que lhe seriam pagas no dia 11.12.2018, cuja cópia se mostra inserta a fls 55 e 56 dos autos. - Tendo recebido as quantias indicadas na decisão a A., em 11.12.2018, não aceitando o despedimento devolveu ao R. a quantia de € 16.713,83 correspondente à compensação, e as quantias de € 667,38 e € 566,41, relativas aos proporcionais das férias e do subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2018. Em 27.12.2018, o R. transferiu para a conta da A. B… a quantia de € 17.336,96 que esta também devolveu. - À data da cessação do contrato a A. B… era detentora da categoria profissional de ajudante de acção educativa de 1ª, sendo-lhe paga a retribuição mensal de € 589,00, acrescida de cinco diuturnidades, no valor unitário de € 21,00, no total de € 105,00, perfazendo o valor total de €694,00. (...). Começando pelo cálculo da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis, ambas as partes aceitam a aplicação da convenção colectiva de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de solidariedade Social (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTPS) publicado no BTE nº31 de 22.8.2015, com alterações constantes no BTE nº21 de 8.6.2018. (...). O processo de despedimento colectivo teve início em 9.8.2018, a decisão final foi comunicada à A. em 1.10.2018 e o contrato de trabalho cessou por força do aviso prévio legal de 75 dias em 17.12.2018. E sendo a sua categoria profissional da A. ajudante de acção educativa de 1º, de acordo com a referida CCT publicada no BTE nº21 de 8.6.2018, integra-se no XIII nível remuneratório, cuja remuneração mínima era de € 589,00 desde Julho de 2017. Ora, verifica-se que era essa efectivamente a remuneração mensal paga à A. e foi essa a remuneração tida em conta no cálculo da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis com a cessação do contrato. A referida CCT teve uma alteração salarial publicada no BTE nº 47 de 22-12-2018 que para o período de 1.7 de 2018 a 31.12.2018, que fixou para o XIII nível remuneratório a remuneração mínima de € 612,00, sendo esta remuneração mensal que a A. sustenta dever ser considerada no cálculo da compensação e dos créditos a que tem direito. Como se vê esta alteração da CCT foi publicada depois da cessação do contrato de trabalho da A. e fixou tabelas remuneratórias com efeitos rectroactivos, o que admissível, como resulta à contrário da al.c) do nº1 do art. 478º do C.Trab. A questão que se coloca é saber tal alteração à CCT e respectiva tabela salarial se aplica no presente caso uma vez que à data em que foi publicada o contrato de trabalho da A. já tinha cessado. (...). A subsistência actual das relações jurídicas (no momento da entrada em vigor ou em qualquer ponto do período de vigência das normas de cuja aplicação se trata) constitui assim a condição mínima para que tais relações entrem no potencial domínio de aplicação das normas.” Ora, partilhando nós tal entendimento, é forçoso concluir que a compensação e os demais créditos da A. foram correctamente calculados com base na remuneração mensal de € 589,00.». O que se acaba de expor, mostra-se devidamente fundamentado e segue entendimento que perfilhamos, assim, só podemos dizer que, também, neste aspecto a recorrente não tem razão. A decisão recorrida não merece censura. Basta atentar na data em que cessou o contrato de trabalho da A. e o disposto no art. 519º, nº1 do CT, o qual é claro ao dizer que a CCT entra em vigor após a publicação no BTE, admitindo efeitos retroactivos relativamente às tabelas salariais, mas no pressuposto de que o contrato de trabalho está em vigor na data da publicação. Em suma, por todas as razões acabadas de expor e contrariamente ao que considera a apelante, tal como se decidiu na sentença recorrida, reputa-se de lícito o despedimento de que foi alvo a Autora, no âmbito do despedimento colectivo promovido pela Ré. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III- DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas da apelação pela recorrente.* Porto, 14 de Julho de 2021* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |