Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611546
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 42.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1546/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S. ……/03.3TAESP-2.º, do Tribunal Judicial de ESPINHO

A ARGUIDA, B………, vem apresentar, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso da SENTENÇA, alegando o seguinte:
Foi julgada na sua ausência;
Só teve conhecimento da sentença em 17/11/2005, através da Filha, C…….;
O recurso deu entrada, via fax, em 23 de Novembro de 2005;
Ou seja, 6 dias depois de ter conhecimento da sentença condenatória;
O despacho reclamado refere que foi notificada pessoalmente;
Nunca foi notificada da sentença;
O art. 333.º-n.º 5, do CPP, prescreve que, no caso da audiência de julgamento tiver sido na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente;
O prazo de interposição de recurso só começa a decorrer a partir da notificação da sentença;
No requerimento de interposição de recurso, alegou ter tido conhecimento apenas em 7/11/2005;
Se o Tribunal tinha a informação da sua notificação pessoal, deveria ter diligenciado no sentido de verificar quem tinha sido notificado no seu lugar;
A Arguida é totalmente analfabeta, não sabendo ler ou escrever;
Este facto consta dos autos;
Pelo menos, na procuração forense;
E é anterior ao despacho que não admitiu o recurso;
Efectivamente, a procuração a favor do mandatário foi assinada a rogo, uma vez que tal como consta na mesma a Arguida não sabe ler ou escrever;
Visando a Justiça o caso concreto;
E tendo em conta os direitos constitucionalmente consagrados.
REQUER: o despacho que não admitiu o recurso seja revogado.
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Atenta a questão - o quê e como - que aqui se suscita, a "Reclamação" não é a via recomendável e adequada para decidir o que está, verdadeiramente, em causa: quando se inicia o prazo de interposição de recurso, no caso de a Arguida, mas, sim, a Defensora, previamente, designada, não se encontra presente, tanto na audiência de julgamento, apesar de notificada, como na data da leitura. Mas assim quis a Reclamante. Verificam-se todas as condicionantes para que haja, desde já, uma apreciação global de todos estes considerandos, dispensando-se que o recurso constitua a via que se afigura como mais razoável, ainda que estejamos perante uma condenação. Pelo que não nos escusamos a conhecer o objecto da Reclamação.
Não se demonstra - nem se alega – que a Arguida, em processo comum singular, não tenha sido notificada para a audiência de julgamento que havia sido designada para 4 de Outubro de 2005 e, no caso de faltar, para 11 imediato. Assim como a sua Defensora, ainda que nomeadamente oficiosamente, mas não por falta de eventual Mandatário com procuração. Procedeu-se a julgamento na segunda data, na sua ausência, apesar de ordenados mandados de detenção, que não puderam ser cumpridos. Mas com a presença da referida Defensora.
Ora, nos termos dos n.ºs 2 e 5, do art. 333.º e 364.º-n.º3, do CPP, aquela audiência podia ter-se realizado, como se realizou. O que não se impugna. E foi observado o regime legal: documentação da prova. Bem como a sua notificação pessoal.
Sem dúvida, que o referido n.º5 determina que se procede à sua notificação “logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”. O que, de modo algum, porque menos gravoso para a Arguida, obsta a que não seja detida e a que não seja obrigada a apresentar-se no Tribunal. Pelo que é legal que se providencie pela sua notificação pessoal por Autoridade Policial. Como foi.
Alega a Arguida que não se procedeu à sua notificação pessoal. Porém, fá-lo em sede de requerimento de interposição de recurso. Sem oferecer seja que tipo de prova for. 6 dias depois da data que alega ser a do conhecimento. Como é que a Filha teve aceso à sentença? Como é que soube por ela?
Não sabe ler... Estranha “procuração”, a fls. 25, sem data, sem quem confirme a sua autenticidade – bastará o “sinal” e quando não se sabe se é dela?
Então só com a leitura da sentença pelo Tribunal. O que declinou, faltando às audiências.
Portanto, temos que dar como certa a notificação e pessoal. Tendo ocorrido em 25 de Outubro de 2005, é esse o ponto de partida do prazo de recurso, que é previsto pelo art. 411.º-n.º1. Sendo ele de 15 dias, o prazo respectivo terminou em 9 de Novembro, que, acrescidos de 3 dias úteis, nos termos do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, não ultrapassava 14 de Novembro. Apresentado o re3curso em 23, o prazo de recurso já havia expirado.
RESUMINDO:
Ainda que o n.º5 do art. 333.º, do CPP, determine que se procede à sua notificação “logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, quando toda a audiência de julgamento se realizou sem a sua presença, por o Tribunal, porque dela fora notificado, considerar que «pode começar sem a sua presença», o prazo de recurso inicia-se com a sua notificação pessoal da sentença, por Autoridade Policial, ainda que não esteja detido, nem se tenha apresentado voluntariamente.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. ……/03.3TAESP-2.º, do Tribunal Judicial de ESPINHO, pela ARGUIDA, B……, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso da SENTENÇA.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º2 e 84.º, do CCJ.

Porto, 15 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: