Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037877 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | PENHORA QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504050521144 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nomeado à penhora o quinhão hereditário e não possuindo o exequente elementos sobre os co-herdeiros do executado, deve ser ordenada a notificação deste para fornecer todos os elementos necessários à mesma penhora. II - O princípio da confidencialidade consagrado na Lei Geral Tributária veda o acesso a dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que se obtenham no respectivo procedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório “B....., Ld.ª”, com escritório na Praça....., ....., instaurou execução ordinária contra C..... e D....., residentes na Rua....., ...... No decurso da referida execução, enquanto na fase da penhora, e após a Executada ter informado estar divorciada do Executado e viver na casa da mãe, a expensas suas, veio a Exequente requerer a notificação da mesma Executada, invocando o art. 265.º-3 (266.º-3) do CPC, para vir esta aos autos identificar o processo de divórcio (número e por onde correu), e confirmar a data de decesso de seu pai (ao que constava), e, em caso afirmativo, o Serviço de Finanças por onde correu o respectivo processo de imposto sucessório (bem como identificar este, com o número e ano), por tais informações se mostrarem indispensáveis à penhora dos bens dos Executados. O M.º Juiz deferiu o Requerido em 19 de Fevereiro de 2004. A Executada veio informar, em 31 de Março de 2004 – alegando para o atraso, as diligências que teve de encetar - , que o processo de divórcio correu pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, mas apesar de todos os seus esforços, não conseguira ainda identificar o processo. No entanto, juntou certidão do assento de nascimento, donde resultava que (o divórcio) da aqui Executada foi decretado por Sentença de 28 de Junho de 2001. Informou também que seu pai falecera em 15 de Março de 1999, e que o respectivo processo do imposto sucessório correra termos com o n.º 22.011, pela 1.ª Repartição de Finanças de...... Em 19 de Maio de 2204 a Exequente veio dizer, em novo requerimento, que embora a Executada tivesse prestado informação “tímida mas razoável” quanto à identificação do processo de divórcio, se abstivera de produzir qualquer informação no tocante ao falecimento de seu pai, pretendendo-se ( e continuando a pretender-se saber), as informações constantes do anterior requerimento da Exequente. Em 24 de Maio o M.º Juiz mandou notificar a Exequente da certidão de nascimento apresentada pela Executada, uma vez que se constatara que de tal documento ainda não tinha sido notificada. Em 8 de Junho de 2004 veio a Exequente requerer que fosse ordenada a penhora do direito e acção ao quinhão da herança aberta por decesso do pai da Executada, invocando o art. 862.º-1 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 08/03, devendo a Executada ser notificada para vir aos autos identificar os restantes co-herdeiros (art. 837.º-A do CPC), se possível pela junção de fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, a fim de se poder dar cumprimento às notificações prescritas na parte final do mencionado art. 862.º-1 do CPC Em 15 de Junho de 2004 o M.º Juiz lavrou despacho, dizendo que, em face dos elementos já fornecidos pela Executada, deveria ser a Exequente a diligenciar pelas informações pretendidas, indeferindo, nessa medida, o Requerido. Em 28 de Junho de 2004 a Exequente requereu aclaração do despacho, por forma a saber se o indeferimento respeitava apenas à realização da penhora (por serem desconhecidos os co-herdeiros do pai da Executada), ou se também abrangia o pedido de diligências, em que se pedia que a Executada completasse as informações exigidas para tal escopo ser atingido, uma vez que à Exequente é impossível ou extremamente improvável obter essa informação, dado que a mesma só poderia ser colhida junto dos Serviços de Finanças por onde corre ou correu o processo de imposto sucessório e tal matéria se encontrar submetida ao regime de sigilo fiscal. Em 1 de Julho de 2004 o M.º Juiz proferiu despacho onde deixou clarificado que o indeferimento era total, sustentando ter a Executada já prestado aos autos, os esclarecimentos que a Exequente suscitara em 9 (16) de Fevereiro de 2004. Inconformada com o despacho em causa, a Exequente interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. A agravante apresentou alegações de recurso A agravada não contra-alegou. O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ................................. II. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo agravante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado. Assim: “1. A agravante nomeara à penhora, a fls. 168, o direito e acção da Executada ao quinhão na herança aberta por falecimento de seu pai, ocorrido em 1999.03.15 (art. 862.º-1 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março), tendo requerido, em simultâneo, a notificação da Executada, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 837.º-A do CPC, para vir aos autos de execução identificar os herdeiros do autor da sucessão, se possível através de junção de fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, a fim de se poder dar cumprimento ao disposto no art. 862.º-1 do CPC. 2. O Tribunal "a quo", por despacho de fls. 169(recorrendo) e despacho aclarativo de folhas (173) , indeferiu o Requerido in totum, afirmando competir à Exequente, aqui agravante, diligenciar pela obtenção das informações necessárias à penhora do direito que indicou; 3. Ora, como se evidenciou no requerimento de aclaração do despacho prolatado, ora em crise, os dados necessários – identificação dos herdeiros – estão abrangidos pela obrigação do sigilo fiscal (plasmada no art. 64.º da Lei Geral Tributária), pelo que à Exequente, aqui agravante, não restou, como não resta, outra alternativa senão a de solicitar tal informação à Executada, aqui agravada, e pela via judicial (cfr. o art. 64.º-2-d) da referida LGT); 4. É certo que a agravada fornecera os dados do processo do imposto sucessório, mas este não pode ser consultado por terceiros, nem estes dele podem extrair certidões, por força do invocado sigilo; 5. E mesmo que tenha sido feita a referida escritura de habilitação de herdeiros – o que se desconhece – não é de todo exigível à agravante que se desloque à totalidade dos cartórios Notariais portugueses a fim de fazer buscas em ordem à detecção de tal acto notarial; 6. O despacho em crise é tanto mais incompreensível quanto o Tribunal "a quo", perante idêntico requerimento formulado pela Agravante, aos 16 de Fevereiro de 2004, deferiu á pretensão em causa, a qual então, foi tão só estribada na norma geral do art. 265.º-3 do CPC; 7. Ao prolatar o despacho em crise, o Tribunal "a quo" não fez adequada interpretação/aplicação aos factos em apreciação das normas dos arts. 265.º-3 e 837.º-A, ambas do CPC, razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que defira ao Requerido, como é de inteira e sã Justiça.” ................................... Em face da leitura de tais conclusões, vemos que a única questão suscitada se resume a determinar se se está perante uma situação em que, para prosseguimento eficaz do seu direito, esteja a Exequente colocada em situação que leve o Juiz a dever providenciar pela remoção do(s) obstáculo(s). .................................... III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório. Pronunciemo-nos então sobre a questão colocada: Diz o M.º Juiz que perante os dados já fornecidos pela Executada, a solicitação do Exequente, deve ser (agora) o Exequente a diligenciar pela obtenção dos elementos indispensáveis por forma obter o efeito desejado (penhora do direito e acção do quinhão hereditário da Executada na herança de seu pai). Concordaríamos inteiramente como M.º Juiz se porventura tivesse a Executada fornecido informações, que, só por si, possibilitassem o Exequente a avançar eficazmente na prossecução do direito que lhe está reconhecido. No entanto, o que aqui se verifica é que, apesar de algumas informações fornecidas, o Exequente continua a debater-se com sérias dificuldades em ordem a conseguir tornar eficaz o efeito desejado. Na verdade, mesmo conhecendo a data do óbito do pai da Executada bem como a Repartição de Finanças e o número do processo relativo ao imposto sucessório, o Exequente terá de lutar com obstáculos inultrapassáveis ou de muito difícil concretização em ordem a conseguir penhorar o direito e acção ao quinhão hereditário da Executada na herança aberta por óbito do pai desta: Na verdade, a penhora do direito e acção ao quinhão hereditário, porque se trata de direito indiviso, faz-se por notificação à Executada e aos demais co-herdeiros.- arts. 862.º-1 e 837.º-6 do CPC No entanto, para conseguir a eficácia da medida, o Exequente tem de conhecer quem são os co-herdeiros. Ora essa informação torna-se praticamente impossível de ser conseguida se não for com uma maior colaboração da Executada (fornecendo os elementos complementares) ou através da remoção dos obstáculos que estão colocados à Exequente, através de intervenção directa do Tribunal. Na verdade, o princípio da confidencialidade consagrado no art. 64.º da Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17/12, na redacção dada pelo art. único da Lei 100/99, de 26 de Julho) veda o acesso a dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que se obtenham no respectivo procedimento... Dessa forma, não tem o Exequente a possibilidade de, mediante apenas impulso seu, vir a conhecer a identidade e a morada dos co-herdeiros do pai da Executada, expressos no processo de imposto sucessório. E, fora deste quadro, enquanto não existir uma central de dados dos diversos documentos notariais celebrados em todo o País à qual se possa aceder, torna-se praticamente impossível obter essa informação através de busca aos dados decorrentes de escrituras de habilitação de herdeiros nos cartórios Notariais do País, pela tarefa ciclópica que representaria ter de andar a fazer buscas, Cartório a Cartório, de terra em terra, e sem sequer se ter garantias de resultados satisfatórios, pois pura e simplesmente pode não ter ocorrido qualquer escritura de habilitação de herdeiros do de cujus... Assim, o acesso a tais elementos só pode ser conseguido através da imposição à Executada do dever de revelação dos dados concretos em falta, ou, se necessário, através da remoção do dever de sigilo imposto no art. 64.º da LGT (Lei Geral Tributária), e que pode ser obtido pelos meios aí previstos no n.º 2 desse mesmo artigo [sendo de realçar, designadamente, a autorização da Executada à Administração Fiscal para a revelação desses dados, ou a informação prestada por esta ao Tribunal, ao abrigo da colaboração prevista no CPC e CPP. (alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 64.º da citada LGT)]. Daí que nos pareça ser necessário que o Tribunal coopere com o Exequente, fazendo com que, por seu intermédio, se ultrapassem os enormes obstáculos que lhe estão colocados para tornar eficaz o direito que lhe assiste (de conseguir eficazmente a penhora desse bem da Executado), dando assim corpo ao disposto no art. 266.º-4 do CPCivil. Deverá, portanto, o M.º Juiz acolher o pedido da Exequente, ordenando que a Executada concretize os elementos necessários pretendidos (identificação dos co-herdeiros, isto é, nome, estado civil, residência...) etc, pois sem essa colaboração não terá possibilidades ou ser-lhe-á praticamente impossível penhorar tal direito. Daí que o agravo mereça provimento. ............................. IV. Deliberação No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que, acolha o requerimento da Exequente, em ordem a conseguir os dados necessários à efectivação da penhora. Sem custas, dada a inexistência de oposição. * Porto, 05 de Abril de 2005Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |