Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041606 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807140824599 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 280 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de admissão do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 678º nº 2 a) do CPC – (…) decisões que ofendam o caso julgado), uma coisa é a decisão de que se pretende recorrer ofender o caso julgado, outra totalmente diferente é ela declarar existir um caso julgado. II - Só a primeira repugna tanto à ordem jurídica, que admitirá sempre recurso, independentemente de ter valor e decaimento para tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO N°. 4599/2008-2 - (CASTRO DAIRE) SUMÁRIO: 1. Para efeitos de admissão do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 678.°, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil - com as alterações introduzidas nos recursos pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) das decisões (...) que ofendam o caso julgado") -, uma coisa é a decisão de que se pretende recorrer ofender o caso julgado, outra totalmente diferente é ela declarar existir um caso julgado. 2. Só a primeira repugna tanto à ordem jurídica, que admitirá sempre o recurso independentemente de ter valor e decaimento para tal. * DECISÃO: Uma vez notificados do douto despacho proferido a 29 de Maio de 2008 no tribunal judicial da comarca de Castro Daire, que não lhes admitiu o recurso que haviam interposto da sentença proferida na acção sumária n.º 69/08, vêm os aí Autores B………. e esposa C………. dele reclamar, entendendo que o recurso deve ser admitido, já que a douta sentença de que pretendem recorrer decidiu e julgou procedente uma excepção dilatória de caso julgado que havia sido invocada pelos Réus, absolvendo-os da instância. Dessarte, a douta decisão proferida na acção admite sempre recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, pelo que ora "se requer seja ordenada a admissão do recurso em causa, com fundamento no disposto no artigo 678.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil". Respondem os aí Réus D………. e esposa E………., com residência no ………., n.° ., ………., ………., Castro Daire, para dizerem, também em síntese, que não assiste razão aos reclamantes, pois se não poderá dizer "que o Tribunal tenha ofendido um caso julgado, numa decisão em que considera que ele existe" ("o que pretendem os recorrentes é ver apreciada decisão de reconhecer a existência da excepção dilatória de caso julgado invocado pelos recorridos e não invocar a existência da violação desse mesmo instituto", aduzem - e isso não tem qualquer previsão na lei). São, pois, "termos em que deve ser negado provimento à reclamação em apreço, mantendo-se o douto despacho que indefere a admissão do recurso intentado pelos recorrentes". Cumpre decidir. Ora, nos termos que vêm estabelecidos no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil - já com as profundas alterações introduzidas em matéria de recursos pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, dado que a acção foi já instaurada a 25 de Fevereiro de 2008 (vidé o artigo 11.º, n.º 1 desse Decreto-lei) -, "o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa". Acontece que no caso vertente o recurso não foi admitido - e bem - com fundamento nesse dispositivo, pois que à causa foi atribuído um valor de 500,00 euros, sendo actualmente a alçada da 1.ª instância de 5.000,00 euros, conforme dispõe o artº 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e com redacção nova introduzida pelo artigo 5.º daquele citado Decreto-lei n.º 303/2007). Porém, os reclamantes vêm agora pretender que o recurso seja admitido com base na alínea a) do n.º 2 do referido artigo 678.º do Código de Processo Civil, que estatui: "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) das decisões (...) que ofendam o caso julgado". Mas, como facilmente se perceberá, uma coisa é uma decisão ofender um caso julgado, outra totalmente diferente é uma decisão declarar existir um caso julgado. E só a primeira tem uma gravidade tal para a ordem jurídica que admitirá sempre recurso. A última é uma decisão normal que não viola nada de especial para abrir aquela excepção da admissibilidade do recurso independentemente do valor e da sucumbência. Ora, no caso ‘sub judice’, a sentença de que se pretende recorrer limitou-se a apreciar e decidir uma excepção dilatória de caso julgado, que havia sido oportunamente invocada pelos Réus. Não decidiu contra outra, já transitada em julgado, proferida no mesmo processo (artigo 671.º Código Processo Civil: caso julgado formal) ou contra outra, também já transitada em julgado, que lhe fosse idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 497.° e 498.º desse mesmo Código: caso julgado material). Não se decidiu, portanto, de modo a ofender um qualquer caso julgado. Consequentemente, não se aplicará esse comando ínsito na referida alínea a) do n.º 2 do artigo 678.° do Código de Processo Civil e o recurso não pode ser agora admitido. [Assim decidiu também o Ex.º Senhor Presidente da Relação de Coimbra no douto despacho que proferiu a 24 de Maio de 2007, publicado pelo ITIJ, na reclamação n.º 889/06.0TBVIS-B.CI, onde se poderá ler o seguinte: "a decisão que o reclamante pretende impugnar respeitou o anteriormente decidido (...), inexistindo, desse modo, a invocada violação de caso julgado, na qual o reclamante injustificadamente se estriba para obter a admissibilidade do recurso que interpôs (...); o que o reclamante pretende é ver reapreciada a verificação da excepção de caso julgado e não a sua violação".] Nada há, pois, 'hic et nunc', a alterar ao douto despacho que não admitiu o recurso, o qual se deverá manter na ordem jurídica. * Assim, face ao que se deixa exposto, indefiro a reclamação apresentada.Custas pelos reclamantes, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 14.º, n.º 1, ‘ex vi’ do artigo 18.º, n.º 3, ambos do Código das Custas Judiciais). Registe e notifique. Porto, 11 de Julho de 2008 Mário João Canelas Brás |