Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2151/12.0TJPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Nº do Documento: RP202409242151/12.0TJPRT.P2
Data do Acordão: 09/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador da Lei n.º 09/2022, de 11/01 pretendeu fazer depender a remuneração do administrador judicial do grau de empenho na satisfação dos interesses dos credores.
II - Conjugando o elemento histórico com a leitura harmoniosa do art.º 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 6 e 7, do Estatuto do Administrador Judicial, deve interpretar-se que o grau (percentagem) de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é o fator determinante da majoração da remuneração variável do administrador judicial em sede de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2151/12.0TJPRT.P2

Comarca: [Juízo Local Cível do Porto (J6); Comarca do Porto]

Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista

Juiz Desembargador Adjunto: João Proença

Juiz Desembargador Adjunto: Rodrigues Pires


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

“Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL”, com sede na Rua ..., Lisboa, pediu a declaração de insolvência de AA, residente na Rua ..., n.º ..., habitação ..., Porto.

Por sentença de 02/04/2013, foi declarada a insolvência do Requerido e nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. BB.

Em 11/06/2013, em sede de Ata de Assembleia de Credores, declarou-se encerrado o processo, sem prejuízo do prosseguimento dos incidentes de liquidação do ativo e de qualificação da insolvência.

Na sequência de recurso interposto para este Tribunal da Relação, determinou-se não considerar encerrado o processo, atendendo ao prosseguimento do mesmo para liquidação do ativo.

No Apenso de Liquidação do Ativo procedeu-se à liquidação do património do Insolvente e, sequencialmente, os autos foram remetidos à conta.

Com data de 09/01/2024, o Sr. Administrador da Insolvência veio juntar aos autos o cômputo da sua remuneração variável, liquidado o valor da remuneração variável em EUR 15.444,81 e a majoração sobre esta remuneração em EUR 14 544,95, num total de EUR 36.887,41.

O Sr. Contador emitiu parecer quanto ao cálculo da remuneração variável, indicando um valor final a pagar de EUR 22.332,09.

O Ministério Público, em vista aberta para o efeito, declarou concordar com o valor apurado pelo Sr. Contador.

Com data de 30/04/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor resumido: “Como já se disse no despacho com a referência 458228282 o cálculo da remuneração variável resulta da conjugação de dados de natureza objectiva, designadamente, do valor apurado na liquidação do activo, depois de deduzidas as custas da insolvência e despesas adicionais que eventualmente sejam apresentadas aquando da prestação das contas (cfr. nºs 2 e 3 do artigo 20º, da Lei 32/2004 de 22 de Julho e ainda de harmonia com o disposto na Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro).

Como muito bem refere o Parecer do Sr. Contador, para elaborar o calculo da RV é necessário ter presente o resultado da liquidação que no caso concreto é 335.675,00€ e deduzir os montantes necessários para o pagamento das dividas da massa (artigo 51º do CIRE e 172º, n.º 1 do CIRE) que, in casu, são: Divida apresentada na prestação de contas apresentada pelo AI – 24.228,80€; Divida motivada pelo pagamento das custas - 2.550,00€ Total das dividas 26. 778,80€.

Porém, de acordo com o n.º 6, a este total temos que excluir o valor do pagamento da Remuneração Fixa (1.230,00+1.230,00 com IVA= 2.460,00) cf. artigo 23.º, n.º 1 e 29º, n.º 2 da Lei 22/2013, que resulta a quantia de 24.318.80€ (26.778,80€-2.460,00€).

Aplicando o artigo 23º, n.º 4, al. b) e 6, isto é, ao produto da liquidação subtraem-se as dividas da massa com a exceção da remuneração fixa: 335.675,00 – 24.318,80 = 311.356,20. Este resultado vai ser multiplicado por 5%, ou seja 311.356,20x5% = 15.567,81 x 23% de IVA= 3.580,60€; verificando-se o total da Remuneração variável 15.567,81€ +3.580,60€ = 19.148,41€.

Procedendo ao cálculo da Majoração nos termos do nº 7 do referido diploma estipula: os créditos que foram reconhecidos e o montante que existe após o pagamento das dividas (de todas as despesas da massa) para distribuir pelos credores: Créditos reconhecidos -1.621.758,41€; Produto da liquidação = 335.675,00€; Dividas da massa 24.228,80€ +2.550,00€+ 19.148,41€=45.927,21€; Produto da Liquidação 335.675,00€ – Dividas da massa 45.927,21€ = 289.747,79€; O produto da liquidação que existe para a satisfação dos credores é 289.747,79€.

Se o montante dos Créditos reconhecidos de 1.621.758,41€ corresponde a 100%, o produto da liquidação existente de 289.747,79€ corresponde a X. Assim, operando o valor de X: X = 289.747,79 x 100: 1.621.758,41 = 17,8663%.

Para calcular a satisfação dos créditos satisfeitos multiplicando-se esta percentagem pelo valor que existe, e ao seu resultado multiplica-se por 5% para achar a majoração: 289.747,79€ x17,8663% = 51.767,21 x 5% = 2.588,36€; a majoração é de 2.588,36€ x 23% IVA= 595,32€.

Portanto, louvando-se o Tribunal no Parecer do Sr. Contador que aqui se tem por integrado verifica-se que: RV artigo 23º, n.º 4, al. b) e n.º 6 do Estatuto do Administrador Judicial: 15.567,81 € + IVA 3.580,60 = 19.148,41€, sendo que a aplicação da Majoração (Art.º 23º, n.º 7 do referido diploma), 2.588,36€ x23% IVA=595,32€= 3.183.68€, fixa-se o total da RV, com a majoração, no montante de 22.332,09€, determinando-se o seu pagamento ao nomeado AI.

Inconformado com esta decisão, o Sr. Administrador da Insolvência veio interpor recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada nos termos propostos por errada interpretação da norma do art.º 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial, com vista a ser substituída por outra que decida conforme a proposta por se apresentada, rematando com as seguintes

CONCLUSÕES:

I.O Despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo datado de 30-04-2024, procedeu à fixação da remuneração variável do Administrador da Insolvência, apoiando-se numa errada interpretação do art. 23º nºs 4, 6 e 7 da Lei nº 22/2013, de 26-02 (Estatuto do Administrador Judicial), na redação dada pela referida Lei nº 9/2022, não podendo o Apelante concordar com o mesmo, motivo pelo qual dele recorre.

II.Nos autos de insolvência supra indicados, em 09.01.2024, o Senhor Administrador da Insolvência apresentou proposta da sua variável, pedindo a fixação da mesma no montante total de 36.887,41€.

III.Após pronúncia dos credores, e conforme determinado por despacho, o Sr. Contador emitido parecer, ao qual o Ministério Público deu total concordância, consequentemente tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo que procedeu à fixação da remuneração variável do Administrador da Insolvência no valor apontado pelo Sr. Contador, isto é, o valor global de 22.332,09€.

IV.A diferença de valor apontada pelo Administrador de Insolvência, aqui Recorrente, e pelo Tribunal a quo, resulta do aplicação de diferentes pressupostos do cálculo da majoração, isto é, sobre a interpretação da norma do nº 7 do art. 23º do EAJ, nos termos do qual “o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 5 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor a pagar previamente à satisfação daqueles”, entendendo o Tribunal a quo que a aplicação da percentagem de 5% deve incidir sobre o valor dos créditos satisfeitos depois de apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos (consideração do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos), diga-se erradamente!

V.Atendendo ao Elemento Literal, o nº 7, do art. 23º do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022, consagra que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.

VI.Ora, a referência ao grau dos créditos satisfeitos não tem a interpretação que o Tribunal a quo lhe deu, porquanto, na norma não refere que o cálculo tenha de ser efetuado sobre a percentagem de créditos satisfeitos, o que diz, ipsis verbis, é que a majoração é de 5% do montante dos créditos satisfeitos, pelo que, recorrendo à interpretação literal da norma, só se pode concluir que, caso o legislador quisesse dizer “5% da percentagem dos créditos satisfeitos”, certamente o teria feito, o que não foi o caso – cfr. art. 9º nº 3 do CC.

VII.Em momento algum, a atual redação legal indica que a majoração incide na “percentagem” sobre os créditos satisfeitos, razão pela qual a tese do Recorrente tem encontrado acolhimento em diversos Tribunais, sendo exemplo recente disso os Ac. do TRP de 10 de janeiro de 2023, proferido no processo nº 3454/20.5T8STS-K.P1 e de 7 de fevereiro de 2023, proferido no processo nº 965/15.8T8AMT.

VIII.A expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” pretende tornar claro, desde logo, que os créditos satisfeitos que contam para a majoração são os que se incluam nos créditos reclamados e admitidos.

IX.Tanto mais que, como resulta do art. 129º nº 1 do CIRE, créditos há que podem vir a ser satisfeitos e que não foram reclamados e admitidos, posto que os 5% da majoração referidos nunca poderão incidir sobre um valor que exceda o montante dos créditos reclamados e admitidos, assim se criando estímulos que visam impedir comportamentos oportunísticos.

X.O facto de a majoração em causa ter lugar em 5% do montante dos créditos satisfeitos ainda significa que é calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pois quanto maior for o montante dos créditos satisfeitos, maior será o valor da majoração.

XI.Por sua vez, atendendo ao elemento histórico, a leitura acima defendida quanto ao sentido do art. 23º nº7 do EAJ encontra ainda apoio no elemento histórico da interpretação, pois aquele preceito já não faz referência à Portaria 51/2005, de 20 de janeiro e, por isso, não pode condicionar hoje a leitura da expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” que surge naquele preceito.

XII.Também o elemento sistemático da interpretação contribui para a tese do Recorrente porquanto o art. 23º nº 8 daquele Estatuto já prevê a possibilidade de o juiz ter em conta os resultados obtidos para determinar que a remuneração devida para além de 50.000€ seja inferior à que resultaria dos critérios legais, se o art. 23º nº 7 do EAJ significasse que a majoração teria lugar por aplicação de uma percentagem de 5% ou inferior, consoante a proporção dos créditos satisfeitos, o interesse do administrador judicial em receber uma remuneração justa e equitativa seria prejudicado duas vezes sem razão para tal: seria prejudicado uma vez pela redução da percentagem que incidiria sobre o montante dos créditos satisfeitos e outra vez peça redução da remuneração que excedesse o montante de 50.000€ por processo por determinação do juiz tendo em conta os resultados obtidos.

XIII.Do elemento teleológico da interpretação confere mais apoio à posição sufragada pelo Apelante, pois a Lei nº 9/2022 pretendeu transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2019/1023 e o art. 27º nº 4 desta última estabelece que os “Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos”, o que acontece quando o daquela aumenta de forma clara e transparente à medida que aumenta o montante dos créditos satisfeitos, é isso que se consegue com a interpretação do art. 23º nº 7 do EAJ.

XIV.É inegável que a Lei nº 9/2022, de 11-01 tem como escopo, no que ao cálculo da remuneração variável respeita, revalorizar o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação dos ativos e satisfação dos credores, bem como reforçar e dignificar as suas funções, em abono da segurança jurídico e celeridade processual.

XV.Na verdade, a nova fórmula de cálculo da remuneração variável veio compensar os Administradores Judiciais, precisamente naquela ausência de atualização da sua remuneração desde o ano de 2004, e a redução da sua provisão para despesas, sendo que aquela só se verifica nos processos de insolvência que prossigam para liquidação e/ou recuperação, sendo naturalmente esse aumento suportado somente às expensas da massa insolvente e não às expensas do Estado.

XVI.A interpretação defendida para o art. 23º nº 7 do EAJ não significa uma necessária duplicação de valores quanto aos montantes da remuneração variável apurados nos termos do art. 23º nº 4 do mesmo Estatuto: esta última tem como ponto de partida a situação líquida (a)) ou o resultado da liquidação (b)), enquanto a majoração prevista no art. 23º nº 7 tem por base o montante dos créditos satisfeitos.

XVII.Com efeito, e no que à remuneração variável diz respeito, considerando as intenções do legislador, não se afigura crível que aquele tenha tido como objetivo reduzir a remuneração variável, pelo que não é, desta forma, aceitável, o cálculo elaborado pelo Sr. Contador e, por conseguinte, a pretensão o Tribunal a quo de indeferir o cálculo de remuneração variável apresentado pelo Recorrente.

XVIII.Conforme ensina Alexandre de Soveral Martins “a referência a um “grau” de satisfação feita no nº 7 do art. 23º do EAJ não significa que se tenha de efetuar uma primeira operação para reduzir o valor sobre o qual incidirá a percentagem de 5% ou uma primeira operação para reduzir o valor da percentagem a aplicar ao montante dos créditos satisfeitos (…). Somos conduzidos à leitura acima defendida não apenas pelo elementos literal da interpretação, mas também pelos elementos histórico, sistemático e teleológico. Pelo contrário, não tem qualquer apoio na letra da lei a leitura segundo a qual 5% do montante dos créditos satisfeitos são 5% ou menos dos créditos satisfeitos” – in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 152.º, Nº 4039, MAR/ABR, pp. 278 ss.

XIX.Destarte, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere correta a fórmula de cálculo no que toca à majoração de 5% apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e à sua interpretação do art. 23º nº 7 da Lei 22/2013 na redação da Lei 9/2022, de 11.01

O Credor “Banco 1... Sucursal em Portugal” veio apresentar contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e terminando com as seguintes

CONCLUSÕES:

1. Conforme resulta dos cálculos de remuneração variável e majoração apresentados pelo Exmo. Sr. Administrador, ref.ª 37770016, notificados às partes a 15/01/2024, foi peticionado o montante € 14.544,95 a título de majoração da remuneração variável, procedendo à aplicação da taxa de majoração de 5% sobre o resultado da liquidação (€ 290.899,08x5%).

2. O ora Recorrido, não se conformando com o cálculo efectuado, procedeu à sua impugnação a 29/01/2024, ref.ª 37982649.

3. A 18/03/2024 foi proferido Despacho, ref.ª 458228282, tendo o Tribunal determinado que o Sr. Escrivão emitisse parecer e, nessa sequência, que os autos fossem conclusos ao Ministério Público para pronúncia.

4. A 21/03/2024, foi emitida cota da secretaria, ref.ª 458412964, considerando que, de acordo com o artigo 23.º, n.º 4, al. b) conjugado com o nº 6 e 7 da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, relativamente à remuneração variável, seria devido ao Exmo. Sr. Administrador, a título de majoração, o montante de € 2.588,36, acrescido de IVA, no valor global de € 3.183,68.

5. A 27/04/2024, ref.ª 458449528, o Ministério Público emitiu pronúncia nos autos, concordando com o valor apurado pelo sr. Escrivão.

6. Posteriormente, a 30/04/2024, ref.ª 459535077, foi proferido o Despacho recorrido, que procedeu à fixação da remuneração variável e majoração, conforme cálculo efectuado pelo sr. Escrivão.

7. Como se constatou, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência peticionou o montante € 14.544,95 a título de majoração da remuneração variável, procedendo à aplicação da taxa de majoração de 5% sobre o resultado da liquidação (€ 290.899,08x5%).

8. Face ao Despacho proferido a 30/04/2024, ref.ª 459535077, vem o Recorrente agora insurgir-se contra o mesmo, alegando que a aplicação da percentagem de 5% que incide sobre o valor dos créditos satisfeitos depois de apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos, não tem qualquer correspondência com a letra da lei.

9. O artigo 23º, n.ºs 1 e 4 do EAJ, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, estabelece que o Administrador de Insolvência tem direito a uma remuneração fixa e ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente. Sendo que, a remuneração variável corresponderá a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente (artigo 23º, n.º 4, alínea b) do EAJ) e tal remuneração não pode exceder os 100.000,00 € (artigo 23º, n.º 10 do EAJ).

10. Como dispõe o n.º 7 do artigo 23 do EAJ, alterado pela Lei 9/2022, a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos.

11. Se o legislador pretendesse que a majoração correspondesse a 5% dos créditos satisfeitos teria eliminado a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos” e limitar-se-ia a referir “é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos”.

12. No presente caso, o cálculo apresentado pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência não obedece ao critério legal de fixação da majoração, ou seja, o referido grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, dado que se verifica que tanto a remuneração variável como a majoração foram calculadas de acordo com a mesma fórmula de cálculo – aplicação do coeficiente de 5% ao produto da liquidação dos bens apreendidos - com a diferença de a base de incidência do coeficiente da majoração já vir deduzida da remuneração variável apurada.

13. Tal não se nos afigura correto, nem justo, nem sequer proporcional, sendo que das poucas decisões que vão sendo proferidas em primeira instância a este respeito, exigem que seja feita uma interpretação hábil e sensata das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, a qual foi elaborada em tempo recorde e em condições muito adversas como é reconhecido pelo próprio legislador na sua votação, conforme se pode ver no respetivo preâmbulo.

14. Tendo presente tal raciocínio, bem andou o douto Tribunal a quo, ao considerar que a majoração apenas ascenderá a € 2.588,36, acrescido de IVA, correspondente ao montante dos créditos satisfeitos (€ 289.747,79), o qual é multiplicado pela percentagem dos créditos satisfeitos (17,8663%), e só após se procede á multiplicação dos cinco pontos percentuais (5%) para obtenção da majoração.

15. A majoração da remuneração variável visa e sempre visou recompensar o Administrador Judicial pelo facto de ter logrado obter a satisfação de uma maior percentagem de créditos, considerando, ademais, que a primeira tranche da remuneração variável já é calculada em função do valor da liquidação

16. Assim, salvo o devido respeito, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente o preceituado no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, na redação resultante da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, devendo, por isso ser mantida na íntegra e nos seus precisos termos, como é de inteira e sã Justiça.

17. Por tudo o quanto foi alegado, deverá pois, ser aplicada a remuneração variável contabilizada pelo Sr. Escrivão e admitida em Despacho proferido em 30/04/2024, no montante de € 2.588,36, acrescido de IVA.

Também o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em decidir da remuneração variável devida ao Sr. Administrador de Insolvência.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


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IV – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SR. ADMINISTRADOR JUDICIAL

A disciplina da remuneração do Administrador da Insolvência resulta da Lei n.º 22/2013, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial).

Em termos gerais, resulta deste diploma legal que “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.” (cf. art.º 22.º).

A sentença recorrida entendeu que o cálculo da remuneração variável resulta da conjugação de dados de natureza objetiva, designadamente, do valor apurado na liquidação do ativo, depois de deduzidas as custas da insolvência e despesas adicionais que eventualmente sejam apresentadas aquando da prestação das contas (cf. nºs 2 e 3 do artigo 20º, da Lei 32/2004 de 22 de julho e ainda de harmonia com o disposto na Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro).

Considerando que o montante dos Créditos reconhecidos de1.621.758,41€ corresponde a 100%, o produto da liquidação existente de 289.747,79€ corresponde a X. Assim, operando o valor de X: X = 289.747,79 x 100: 1.621.758,41 = 17,8663%. Entendeu que, para calcular a satisfação dos créditos satisfeitos multiplicando-se esta percentagem pelo valor que existe, e ao seu resultado multiplica-se por 5% para achar a majoração: 289.747,79€ x17,8663% = 51.767,21 x 5% = 2.588,36€; a majoração é de 2.588,36€ x 23% IVA= 595,32€.

Fixou o total da remuneração variável, com a majoração, no montante de EUR 22.332,09.

O Sr. Administrador da Insolvência pugna pela revogação desta decisão, por errada interpretação da norma do art.º 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial.

Alega que a referência ao grau dos créditos satisfeitos não tem a interpretação que o tribunal a quo lhe deu, porquanto, na norma não refere que o cálculo tenha de ser efetuado sobre a percentagem de créditos satisfeitos, o que diz, ipsis verbis, é que a majoração é de 5% do montante dos créditos satisfeitos, pelo que, recorrendo à interpretação literal da norma, só se pode concluir que, caso o legislador quisesse dizer “5% da percentagem dos créditos satisfeitos”, certamente o teria feito, o que não foi o caso – cf. art.º 9º nº 3 do Código Civil.

Sustenta que a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” pretende tornar claro, desde logo, que os créditos satisfeitos que contam para a majoração são os que se incluam nos créditos reclamados e admitidos.

Advoga que a leitura acima defendida quanto ao sentido do art.º 23º nº7 do EAJ encontra ainda apoio no elemento histórico da interpretação, pois aquele preceito já não faz referência à Portaria 51/2005, de 20 de janeiro e, por isso, não pode condicionar hoje a leitura da expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” que surge naquele preceito.

Acrescenta que a interpretação defendida para o art.º 23º nº 7 do EAJ não significa uma necessária duplicação de valores quanto aos montantes da remuneração variável apurados nos termos do art.º 23º nº 4 do mesmo Estatuto: esta última tem como ponto de partida a situação líquida (a)) ou o resultado da liquidação (b)), enquanto a majoração prevista no art.º 23º nº 7 tem por base o montante dos créditos satisfeitos.

Finalmente, aduz que, considerando as intenções do legislador, não se afigura crível que aquele tenha tido como objetivo reduzir a remuneração variável, pelo que não é, desta forma, aceitável, o cálculo elaborado pelo Sr. Contador e, por conseguinte, a pretensão do tribunal a quo de indeferir o cálculo de remuneração variável apresentado pelo Recorrente.

Importa, pois, decidir se a fórmula de cálculo da remuneração variável utilizada na sentença recorrida é conforme à lei.

O objeto do presente recurso cinge-se, essencialmente, à interpretação dos nº 4, 6 e 7 do art.º 23º do EAJ - majoração da remuneração variável.

O art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, dispõe, na parte potencialmente aplicável à situação dos autos: “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euros). (…) 4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10/prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5, b) 5/prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…). 6 – Para efeitos do n.º 4 considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência. 7 – O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”

Em decorrência do art.º 9.º do Código Civil, o interprete deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo ainda presumir-se que o legislador, na fixação do sentido e alcance da lei, consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

No caso concreto, temos que conjugar os conceitos de “resultado da liquidação da massa insolvente”, “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” e “montante dos créditos satisfeitos” à luz dos critérios legais acima mencionados.

Não se trata de tarefa interpretativa fácil e, justificadamente, tem servido de base a várias correntes interpretativas.

A dúvida que tem surgido na interpretação desta norma, após a sua nova redação, e que importa resolver, reside no cálculo do valor da majoração da retribuição variável, concretamente se a percentagem de 5% deve ser aplicada diretamente sobre o montante dos créditos reclamados e admitidos (tese do Recorrente) ou sobre a percentagem dos créditos admitidos e satisfeitos, como decidiu o tribunal a quo.

Para efeitos interpretativos, entendemos dever, desde logo, ter em conta que a remuneração do administrador tem a função social e funcional de o compensar da qualidade e quantidade do trabalho por si desenvolvido.

Em termos históricos, a Diretiva (EU) 2019/1023 que originou a Lei n.º 9/2022, de11/01, a qual alterou o Estatuto dos Administradores Judiciais, definiu a necessidade de intervenção de um profissional no domínio da reestruturação para supervisionar a atividade dos devedores e prestar assistência às partes na negociação.

Além disso, realçou que a remuneração deste profissional, que no direito português é o administrador judicial provisório, deve premiar a sua competência, celeridade e eficácia.

Lê-se na exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 32/2004 [Proposta de lei n.º 112/IX/2]: “No que respeita à remuneração, estabeleceu-se um regime misto constituído por uma parte fixa e outra variável. Assim, a par de um montante fixo suportado pela massa insolvente, cria-se um sistema de prémios cujo montante varia em função da efetiva satisfação dos créditos. Este sistema garante, quer uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objetivos, quer um incentivo que premeia o bom exercício da atividade”.

O legislador fez depender a remuneração do administrador da insolvência do grau de empenho na satisfação dos interesses dos credores.

Esta bitola que premeia o bem exercício da atividade do Administrador Judicial será, obviamente, a majoração por referência à percentagem dos créditos admitidos e satisfeitos.

Depois, a circunstância de o atual art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial já não fazer referência à Portaria n.º 51/2005, de 20/01 (tal como realça o Recorrente), não tem qualquer relevância.

Efetivamente a atual redação do n.º 4 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial limita-se a aludir ao “resultado da liquidação da massa insolvente”.

Contudo, o normativo tem que ser lido e interpretado na totalidade, designadamente em conjunto com os respetivos n.ºs 6 e 7 sendo que este último número, introduzido pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, contém, da mesma forma, a expressão que antigamente existia “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.”

Constata-se, desta forma, que o legislador não abandonou o critério normativo precedente.

Se o legislador pretendesse que a majoração correspondesse a 5 % dos créditos reconhecidos não teria incluído este n.º 7 com a redação que dele consta.

Não assiste, pois, razão ao Recorrente ao defender que a interpretação do citado art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial se faz considerando que o cálculo da remuneração variável tem que ser efetuado sobre a percentagem dos créditos graduados e admitidos.

Para além do elemento histórico acima analisado, também por esta via interpretativa se conclui que o legislador pretendeu fazer depender o grau de remuneração do grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.

Finalmente, não colhe, da mesma forma, o argumento do Recorrente de que a intenção do legislador não foi a de reduzir a remuneração variável, o que impede a interpretação do tribunal recorrido.

Seguramente que não foi essa a intenção do legislador, uma vez que aumentou a percentagem da remuneração a pagar em relação à legislação anterior. No entanto, pretendeu simultaneamente condicionar o valor dessa remuneração à percentagem dos créditos satisfeitos.

Conjugando o elemento histórico com os conceitos e interpretações acima expostos, a única interpretação consentânea com todos estes elementos é a de que o grau (percentagem) de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é o fator determinante da majoração da remuneração variável.

Conclui-se, portanto, que o cálculo da majoração prevista no n.º 4, alínea b), em leitura conjugada com os nºs 6 e 7, do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial se deve determinar sobre a percentagem dos créditos admitidos e satisfeitos, nos termos decididos pelo tribunal recorrido.

O Supremo Tribunal de Justiça tem, nos últimos meses, decidido esta questão com a interpretação por nós acima proposta, de forma reiterada.

Assim, cita-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão de 18/04/2023, tendo como Relatora Maria Olinda Garcia[2]: “No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5 % referido no n.º 7 do art.º 23.º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.º 9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.º 23). Essa percentagem de 5 % incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.”

Bem como o Acórdão de 16/01/2024, tendo como Relator Luís Espírito Santo[3]: “Após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, o legislador não quis abandonar o critério normativo correspondente à expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, que já vinha aliás da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho. O legislador pretendeu fazer depender uma maior remuneração do administrador da insolvência de um maior grau de empenho na satisfação dos interesses dos credores.”[4]

A conclusão final é, pois, a da total improcedência do presente recurso.


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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso do Administrador da Insolvência, mantendo-se o despacho recorrido.


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Custas a cargo do Recorrente (art.º 527.º do CP Civil e 303.º do CIRE a contrario).

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Notifique e registe.

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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)


Porto, 24 de setembro de 2024
Lina Baptista
João Proença
Rodrigues Pires
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Proferido no Processo n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[3] Proferido no Processo n.º 345/17.0T8OLH-F.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[4] Veja-se ainda no mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2023, tendo como Relatora Maria Olinda Garcia, proferido no Processo n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1; de 16/05/2023, tendo como Relatora Maria Olinda Garcia, proferido no Processo n.º 453/11.1TBCDN-M.C1.S1; de 17/10/2023, tendo como Relatora Maria Olinda Garcia, proferido no Processo n.º 1892/19.5T8AVR-L.P1.S1; de 02/11/2023, tendo como Relator Ricardo Costa, proferido no Processo n.º 476/12.3TYLSB-K.P1.S1 e o de 02/11/2023, tendo como Relator Ricardo Costa, proferido no Processo n.º 1027/13.8TUVNG-K.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
na data do presente Acórdão.