Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | DIREITO DE SEQUELA PEDIDO DE ENTREGA DE UM BEM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202602231113/19.0T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença, na parte afectada, quando o pedido foi dirigido a algo e a decisão versou outra coisa, um quid a que a pretensão era alheia. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. III - Com ressalva do caso específico do despejo, o pedido de desocupação e entrega de um bem, como manifestação da faculdade de sequela, terá de obedecer ao figurino regulado no art. 1311.º do Código Civil, impondo ao autor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de propriedade ou dos quais resulte a presunção da titularidade desse direito a seu favor. IV - É devida indemnização por danos não patrimoniais em caso de falta de cumprimento, por período significativo e com culpa grave, de obrigações vertidas em transacção homologada, no âmbito de um dissídio sobre ocupação de lotes de terreno, de relações de vizinhança e familiares, que tenha gerado para os lesados sentimentos de desconforto, humilhação e incerteza. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1113/19.0T8FLG.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: José Nuno Duarte 2.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais RELATÓRIO. AA, titular do NIF ..., e esposa BB, com o NIF ..., residentes na Rua ..., ..., ..., no concelho de Felgueiras, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e esposa DD, com domicílio no nº... da mesma rua. Pediram a) seja fixado prazo para os RR. darem a alteração do loteamento por concluída, no prazo que se entenda razoável, para o que reputam de suficiente o de 90 dias; b) a condenação dos RR. a proceder à desocupação imediata do prédio dos AA. e respetivo logradouro; c) a condenação dos RR. no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado em cada uma das alíneas anteriores, desde a citação até integral pagamento; d) a condenação dos RR. no pagamento ao A. da quantia de 7.000,00€ a título de danos não patrimoniais; e e) a condenação dos RR. no pagamento ao A. de indemnização pela privação do uso decorrente da não utilização da cave do seu prédio e respetivo logradouro, em valor nunca inferior a 200,00€ por mês, com início em 27/02/2016. Para o efeito e em síntese, alegaram que no processo n.º2592/09.0TBFLG, que anteriormente intentaram contra os RR. e correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, as partes acordaram, mediante transacção homologada por sentença de 27/2/2014, em pedir em conjunto a alteração do loteamento, por forma a que os lotes possam corresponder com os limites ali descritos, e a entregar, no prazo máximo de 8 dias, todos os documentos que lhes forem solicitados para o efeito pelo gabinete de engenharia “A...”, devendo o pedido de alteração do loteamento dar entrada na Câmara Municipal no prazo de 30 dias. Todavia, os RR. não cumpriram o transacionado e, além de não darem entrada do pedido de alteração do loteamento, substituíram-na por um pedido de viabilidade para ampliação do edificado, cuja volumetria de construção mereceu informação desfavorável por parte do Município .... Da mesma forma, apesar de, nos termos da transação referida, os RR. estarem também obrigados a executar as obras de separação física da cave existente e a desocupar todo o espaço da cave que se situa no lote dos Autores, no prazo máximo de 1 ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento, também nessa parte não a cumpriram, mantendo deliberadamente a ocupação da cave na parte que aos AA. pertence, apesar de interpelados para a sua entrega, aí explorando uma oficina e privando-os de aceder à cave e logradouro da sua habitação, o que tudo constitui situação que causa grave desgosto e humilhação aos AA. Na contestação, em resumo, os RR. impugnaram parte dos factos constantes da petição inicial e afirmaram que deram seguimento ao que o Gabinete A... lhes foi solicitando, entregando os documentos requeridos, até que, em 13/01/2015, deram entrada na Câmara Municipal ... do pedido de viabilidade e de alteração do loteamento, a que corresponde o processo n.º …. Na sequência do direito de resposta, que lhes foi dado e ao qual responderam, a Câmara Municipal ... notificou os RR., a 03/05/2016, dando nota da inviabilidade do pedido, ao que eles exigiram à Câmara Municipal ... que fizesse constar qual a volumetria e implantação possível, sem receberem, porém, nova resposta da edilidade. Insistiram com o Sr. Presidente da câmara, com quem reuniram, mas não receberam a orientação que lhes foi prometida, até que, em 28/2/2019, meteram o pedido de alteração de Loteamento. Mais, os RR. colocaram como questão fundamental, na transacção, para a desocupação da cave do lote ..., um momento preciso – um ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento, porque nesse prazo poderiam edificar, no seu logradouro, o espaço necessário e suficiente para instalar a estufa de pintura automóvel e executar os trabalhos acordados, o que era do conhecimento dos AA. Defenderam que a sua actuação foi sempre em consonância com o acordo homologado, não lhes sendo imputável a morosidade da edilidade em responder ao solicitado, e que o pedido de informação prévia foi justificado por existirem limitações legais para as edificações, que os RR. teriam de observar. Relativamente à cave, foi entregue pelo A. a respectiva posse a título gratuito, sem estipulação de prazo, ou seja ad perpetuum, sendo pacifica e consensual a sua ocupação pela B..., que ocorre durante mais de 25 anos sem que o A. contra ela nada tenha dito ou feito. E quanto ao acesso à cave, afirmaram que terão que ser os AA. a providenciar, concluindo com considerações de direito no sentido da improcedência dos pedidos. Notificados da contestação, os AA. emitiram pronúncia sobre os documentos juntos pela contraparte e, após aperfeiçoamento daquela, que previamente não fora articulada, impugnaram os factos novos nela alegados pelos RR. Proferido em audiência prévia, o despacho saneador fixou o valor da acção em € 15.600,00, definiu o objecto do litígio, indicou os factos assentes e seleccionou os temas da prova, sem reclamação das partes. A audiência de julgamento iniciou-se a 27/9/2021 e, na sessão seguinte, as partes requereram a suspensão da instância, por 40 dias, o que lhes foi concedido e depois prorrogado. Todavia, apesar de diligências realizadas junto da Câmara Municipal ..., não foi possível obter o acordo das partes e a audiência prosseguiu, primeiro a 30/11/2022, depois a 18/1/2023, a 15/3/2024 e a 19/4/2024. Conclusos os autos, foi proferida sentença que condenou os RR.: a) a, no prazo de 30 dias, a dar cumprimento ao disposto na cláusula 7.ª da transação celebrada no âmbito do processo 2592/09.0T8FLG, e descrita no facto 3) do elenco dos factos provados, apresentando o procedimento de licenciamento da operação urbanística necessária ao cumprimento estrito do ali acordado; b) a proceder à desocupação imediata do prédio dos AA. e respectivo logradouro, nos termos que constam definidos na transacção referida em 2) do elenco dos factos provados; c) no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado em cada uma das alíneas anteriores, desde o trânsito em julgado da presente decisão e o seu efectivo cumprimento; d) no pagamento aos AA. da quantia de 3.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e e) no pagamento ao A. da indemnização pela privação do uso decorrente da não utilização da cave do seu prédio e respetivo logradouro, no valor de 8.600 euros, quantia acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso dessa decisão. A primeira instância, todavia, logo de seguida, deferiu à rectificação do dispositivo requerida pelos AA., quanto à alínea e), para a condenação dos RR. no pagamento da indemnização pela privação do uso decorrente da não utilização da cave do seu prédio e respetivo logradouro, no valor de 200,00€ por mês, com início em 27/02/2016 até ao momento da entrega, acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Na sequência, os AA. declararam desistir do seu recurso. Ao passo que os RR. juntaram requerimento declarando: a) requerer, ao abrigo do artigo 614º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração do dispositivo da sentença, e b) apresentar as suas contra-alegações ao recurso que havia sido apresentado pelos AA. Após, foi proferido despacho segundo o qual, “considerando que os autores desistiram do recurso apresentado, em face da retificação proferida no dispositivo da sentença, inexiste qualquer direito dos réus impetrarem contra alegações, pelo que se consideram as mesmas como não escritas”. E que, “não obstante, a fim de não coartar qualquer direito das partes, uma vez que a retificação foi efetuada após os recursos terem sido impetrados, determino a notificação de AA e RR para, querendo, reclamarem perante o Tribunal Superior do Despacho de Retificação do suposto erro material, para que o mesmo seja apreciado pelo Venerando Tribunal da Relação – cf. artigo 614.º, n.º 2 do Código de Processo Civil”. Seguiram-se novos requerimentos dos RR.: no primeiro, afirmaram discordar do despacho anterior, com base no artigo 617º, n.º4, do CPC, manifestando o seu entendimento no sentido de que deveria ter sido proferido despacho a admitir as contra-alegações dos RR., agora como recorrentes, ao recurso interposto pelos AA., e no qual reclamaram ainda do despacho de rectificação. No segundo, vieram recorrer do despacho que considerou como não escritas as contra-alegações. Enquanto os AA. pugnaram pela improcedência da reclamação. Por fim, foi proferido o despacho de 27/11/2025 que, em suma, admitiu o recurso, as contra-alegações e a reclamação contra a retificação de erro material da sentença apresentadas pelos réus e a resposta dos autores. * Começando pelo recurso inicialmente interposto pelos RR., culminou com as seguintes conclusões:1º Vem o presente recurso interposto da douta sentença de folhas…, que condenou os RR CC e DD. 2º Apesar de o julgador ser livre na formação da sua convicção, essa liberdade tem-se como condicionada à prova produzida em audiência de julgamento a qual, concatenada com a prova documental obrigava a diferentes soluções no estabelecimento da matéria de facto. 3º Por outro lado, além do erro na análise da prova produzida, a sentença recorrida, errou também na aplicação do direito, o que, como tal, constitui também objecto do presente recurso. 4º Salvo o devido respeito, parece aos recorrentes que o Tribunal recorrido olvidou toda a prova patente nos autos que foi feita após os articulados e que chegou mesmo a motivar a suspensão da instância quando o julgamento já havia iniciado. 5º Na verdade, o Tribunal recorrido continua a reportar-se aos factos, tal como estes foram narrados pelas partes nos seus articulados, escritos no ano de 2019, esquecendo-se que a matéria de licenciamentos não fica parada durante seis anos e que muitos desenvolvimentos ocorreram, todos eles constantes dos autos e que por isso têm de ser valorados. 6º É entendimento dos RR que o facto provado 17 deve ser eliminado uma vez que nada do que aí consta constitui a causa para que o procedimento administrativo que corre termos no Município ... sob o n.º …, esteja atualmente suspenso. 7º Tal é a conclusão a se chega da análise da extensa prova documental junto aos autos após os articulados exaustivamente referenciada e analisada no corpo da alegação. 8º Em sua substituição, deve ser dada a seguinte redação ao facto provado 17 que respeitosamente se sugere: 17) O procedimento referido em 15) está atualmente suspenso, dado que, apesar de em 8 de Novembro de 2021 AA. e RR terem subscrito conjuntamente o pedido de alteração de loteamento a fim de sanar a questão de legitimidade a que se reporta o final do facto provado 16), os AA., em 19 de Novembro de 2021, apresentaram, sozinhos, um requerimento no procedimento referido em 15) afirmando não reconhecer os documentos que instruíram o requerimento conjunto de 8 de Novembro de 2021, colocando novamente em causa a legitimidade para se avançar com o processo de alteração de loteamento.” 9º Igualmente, deve ser aditado o facto 17-A, no qual se faça constar que os Recorrentes estão a praticar os atos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7º da transação celebrada no processo …, com a seguinte redação que respeitosamente se sugere: 17- A) O Requerimento conjunto subscrito por AA. e RR, que deu entrada no procedimento administrativo que corre termos sob o n.º … do Município ..., previa, entre outras, a realização das operações urbanísticas necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7º da transação celebrada no processo …. 10º Resulta inconciliável dar-se como provado que os RR mantêm a ocupação da cave, aí explorando uma oficina e, ao mesmo tempo, dar-se como provado que, desde 24.07.2012, quem ocupa a cave e explora a oficina é a sociedade B... Unipessoal, Lda. 11º Atento o exposto entendem os recorrentes que o facto provado 13 deve ser alterado indicando a data a partir do qual os RR deixaram de ter a posse da cave, com a seguinte redação que respeitosamente se sugere: “13) Os RR. mantiveram a ocupação da cave na parte que corresponde ao lote dos AA., aí explorando uma oficina até 24/07/2012” 12º De igual modo, devem ser eliminados do elenco dos factos provados os factos n.º 18, 19 e 20, uma vez que todos os actos de posse e utilização da cave e logradouro são realizados pela sociedade B... B... Unipessoal, Lda” pelo que apenas esta sociedade poderá ser a responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores. 13º Ademais, resulta dos Autos que os AA. não prestam a colaboração necessária para que o processo de alteração de loteamento que corre termos na C.M ... seja avaliado, uma vez que os AA., por acção ou omissão, praticam actos que constituem a causa para que aquele procedimento administrativo esteja ferido do vicio da falta de legitimidade, o que em tudo redunda, uma vez mais, na necessidade de eliminação dos factos provados 18, 19 e 20. 14º Deve ser revogada a condenação vertida no ponto a) e c) do segmento decisório. 15º Conforme resulta da matéria de facto vertida nos autos, os RR já deram entrada junto dos serviços da Câmara Municipal ... do requerimento de alteração do loteamento tendente, entre outros, ao cumprimento da cláusula 7.ª da transação celebrada no âmbito do processo …. 16º Conforme resulta igualmente dos autos, o processo administrativo que corre termos na Câmara Municipal ... está parado, única e exclusivamente, por força da conduta dos AA., que não prestam a colaboração necessária para que o processo de alteração de loteamento que corre termos na C.M ... seja avaliado, uma vez que os AA., por acção ou omissão, praticam actos que constituem a causa para que aquele procedimento administrativo esteja ferido do vicio da falta de legitimidade. 17º Assim e uma vez que os AA. já praticaram os atos tendentes ao cumprimento da obrigação que assumiram na transação celebrada no processo …, deve esta parte da sentença ser revogada e, consequentemente, ser igualmente revogada o segmento decisório c). 18º A sentença recorrida não pode substituir-se aos AA. e proceder a uma condenação que ultrapassa o pedido que por estes foi formulado nos autos e que ultrapassa, igualmente, o conteúdo da obrigação assumida pelos RR na transação celebrada no processo …. 19º Note-se que em momento algum os AA. peticionaram que os RR dessem entrada junto do “procedimento de licenciamento da operação urbanística necessária ao cumprimento estrito do ali acordado.” (sublinhado e negrito nossos). 20º A sentença recorrida procedeu, assim a uma condenação que ultrapassa o pedido e objecto formulado pelos AA, sendo, por isso, nula, ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 609º e 615 n.º 1 alínea e), ambos do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca. 21º Deve ser revogada a condenação vertida no ponto b), c) e e) do segmento decisório. 22º Como se demonstrou no âmbito do recurso da matéria de facto, resulta inconciliável dar-se como provado que os RR mantêm a ocupação da cave, aí explorando uma oficina e, ao mesmo tempo, dar-se como provado que, desde 24.07.2012, quem ocupa a cave e explora a oficina é a sociedade B... Unipessoal, Lda. 23º Assim, uma vez que é a sociedade B... Unipessoal, Lda. quem tem a posse da cave e logradouro e aí explora uma oficina, apenas esta sociedade poderá proceder à desocupação da cave e logradouro, restituindo a posse aos AA e, concomitantemente, ser responsável pelo pagamento da indemnização devida pela ocupação do espaço pelo período em que procedeu à sua ocupação. 24º Ademais e conforme atestam os documentos juntos a propósito do recurso da matéria de facto, os AA., no processo n.º … que corre termos no Juízo Local Cível de Felgueiras- J2, estão a peticionar à sociedade B... Unipessoal, Lda. uma mesma indemnização, pelos mesmos factos e causa de pedir, ou seja uma indemnização de 200€ por mês, contados desde 24/7/2012, por força da ocupação do espaço. 25º É, assim deveras evidente a má-fé dos AA, sendo igualmente nítido o enriquecimento sem causa que se verificaria se lhes fosse atribuída uma indemnização nestes autos, a pagar pelo RR, e uma outra indemnização, pelos mesmos factos e causa de pedir, a pagar pela sociedade B... Unipessoal no âmbito do processo n.º… que corre termos no Juízo Local Cível de Felgueiras- J2. 26º Deve ser revogada a condenação vertida no ponto d) do segmento decisório. 27º Os recorrentes querem recordar que resulta à saciedade que os AA. não prestam a colaboração necessária para que o processo de alteração de loteamento que corre termos na C.M ... seja avaliado, uma vez que os AA., por acção ou omissão, praticam actos que constituem a causa para que aquele procedimento administrativo esteja ferido do vicio da falta de legitimidade. 28º Aliás, no âmbito do recurso da matéria de facto, teve-se o cuidado de chamar a atenção para a correspondência junta aos autos pelos autores em 17/9/2020 através do requerimento com a referência 36503575 e que demonstram que os autores e o gabinete de engenharia responsável pela realização da operação urbanística, mantinham um diferendo e que passava pelo facto de o Autor se recusar a assinar os documentos elaborados pelo gabinete de engenharia necessários para instrução do processo. 29º Posteriormente, inicia-se a audiência de julgamento em 27/9/2021 (Cfr. ata de audiência com a referência 86573412), sendo que, a 20 de Outubro de 2021, data agendada para a sua continuação, as partes obtiveram “um principio de entendimento”, que os RR cumpriram, promovendo a realização de todos os actos necessários para a continuação do processo de operação urbanística que corria termos na Câmara Municipal ..., mas cujo andamento os AA entorpeceram, dando entrada na C.M ... de um requerimento no dia 19/11/2021 aonde afirmaram que não reconhecem os documentos que assinaram, razão pela qual a Câmara Municipal ... suspendeu o procedimento, que está desde então parado, à espera que os AA. decidam o que querem fazer! 30º Tudo isto constituem circunstâncias de facto, assentes nos autos, que devem ser ponderadas e levar obrigatoriamente à conclusão que não deve ser atribuída aos AA. qualquer indemnização por danos não patrimoniais. Finalizaram com o pedido de revogação da sentença recorrida. * Já as contra-alegações admitidas dos RR. não contêm conclusões, mas nelas, no essencial, foi reiterada parte da argumentação do recurso, em especial, quanto à ocupação da cave e logradouro pelos RR. ser inconciliável com dar-se como provado que os actos de posse sobre esses espaços são realizados pela sociedade B... Unipessoal, Lda. e com a circunstância de os AA. terem demandado esta sociedade, no processo n.º …, do Juízo Local Cível de Felgueiras- J2, para dela obter a mesma indemnização, pelos mesmos factos e causa de pedir, ou seja uma indemnização de 200€ por mês, contados desde 24/7/2012.E quanto ao procedimento camarário, que o Autor se recusa a assinar os documentos elaborados pelo gabinete de engenharia necessários para instrução do processo, e cujo andamento os AA entorpeceram, dando entrada na C.M ... de um requerimento no dia 19/11/2021 aonde afirmaram que não reconhecem os documentos que assinaram, razão pela qual a Câmara Municipal ... suspendeu o procedimento, que está desde então parado, à espera que os AA. decidam o que querem fazer. Também sem conclusões, a reclamação dos RR. dirigida à rectificação da sentença, em suma, renovou a referida argumentação. Já os AA. pugnaram pelo indeferimento da reclamação, salientando desde logo que não respeitou o seu escopo: a alegação do que era entendido pelos RR. do seu direito no tocante à rectificação. Acrescentaram que tal correcção cingiu-se ao limite temporal para a condenação do valor indemnizatório de 200,00€/mês, deixando de ser a data de entrada da ação e passando a ser a data da entrega da cave, que não existe a contradição apontada pela contraparte, que não alegaram sequer o facto provado nº14, o qual desconhecem. Por outro lado, que foram os RR. que vieram dar a conhecer ao Tribunal que a exploração da oficina estaria a ser feita por uma empresa do filho [ata de 15/03/2023], sendo que os RR. lá sempre continuaram a trabalhar normalmente e que, na sequência dessa confissão, o Tribunal ordenou a junção aos autos dos documentos comprovativos do início de atividade da sociedade do filho, para apreciar eventual ilicitude adjetiva dos Réus, e por isso é que aqui AA. intentaram a acção 867/24.7T8FLG. * OBJECTO DE APRECIAÇÃO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa especialmente apreciar: a) Se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação à matéria de facto, quanto aos pontos 13, 17, 18, 19 e 20 da factualidade provada e quanto ao ponto 17-A que os recorrentes requerem seja aditado; b) Se, alterados os factos provados ou independentemente dessa alteração, não há incumprimento da sentença homologatória da transacção por parte dos RR.; e c) Se, da mesma forma, são infundadas as restantes condenações; e d) Se a sentença padece de nulidade por conter condenação que ultrapassa o pedido e objecto formulado pelos AA. Para além do exposto, cumpre decidir e desde já, a título de questão prévia, sobre a admissibilidade da rectificação operada pelo tribunal a quo na al. e) do dispositivo da sentença recorrida. Nesta parte, segundo pensamos, os RR. foram omissos na indicação de qualquer fundamento legal que obstasse à referida correcção, como resulta do relatório antecedente. Afigura-se, por outro lado, que essa intervenção foi realizada pela primeira instância dentro dos poderes que lhe são concedidos pelos arts. 614.º/1 e 2 e 617.º do CPC, cuja aplicação, aliás, foi logo secundada pelos RR., mediante o pedido de que as suas contra-alegações fossem atendidas para que assumissem, também nessa parte, a posição de recorrentes, ao abrigo do nº4 da última disposição legal. Assim, releva a sentença nos termos que resultaram da correcção em causa, sendo improcedente o incidente respeitante à reclamação. * FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.São os seguintes os factos provados, de acordo com a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação sobre os factos destacados a sublinhado e da supressão da segunda parte do primeiro facto, por totalmente irrelevante: 1) Os aqui AA. intentaram ação de condenação contra os aqui RR., que deu origem ao processo n.º …, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras. 2) Foi proferida sentença homologatória da transação- já transitada em julgado e cujo teor se dá por integralmente reproduzido -, celebrada entre os ora AA. e RR., que consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 27/02/2014. 3) Ficou assim acordado – como decorre da clausula 7ª -, além do mais, que: “(…) reconhecida a delimitação dos lotes descrita nas cláusulas anteriores, Autores e Réus comprometem-se a pedir em conjunto, através do gabinete de engenharia civil “A...” desta cidade de Felgueiras, obrigando-se ambos a colaborar e a fornecer os elementos necessários de que disponham para o efeito, a alteração do loteamento por forma a que os lotes possam corresponder com os limites físicos supra descritos. Para tal, Autores e Réus comprometem-se a entregar no prazo máximo de 8 (oito) dias, todos os documentos que lhes forem solicitados pelo gabinete de engenharia “A...” e, no mesmo prazo a contar de hoje, a certidão ou o respetivo código de acesso do Registo Predial, cópias dos bilhetes de identidade e dos números de contribuinte, assinando todos os documentos necessários quando tal lhes seja solicitado pelo gabinete “A...” por escrito registado. O pagamento dos custos da alteração o loteamento será suportado pelos Réus, ficando a legalização de cada edifício a cargo dos respetivos proprietários. O pedido de alteração do loteamento deverá dar entrada na Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias. (…). Os Réus comprometem-se a executar as obras de separação física da cave existente e a desocupar todo o espaço da cave que se situa no lote dos Autores, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento. Qualquer prazo decorrido a partir das notificações dirigidas pela Câmara aos Réus no âmbito do processo de licenciamento de alteração do loteamento é descontado no prazo de 1 (um) ano que os Réus têm para executar a obra. Os Réus comprometem-se a, no prazo de 1 (um) ano contado da aprovação da alteração ao loteamento, construir o muro divisório” (…) 4) A responsável desse gabinete A..., Dra. EE, esteve inclusive presente aquando da preparação e redação da transação, em todos os respetivos trabalhos e foi ela quem assegurou às partes, na presença do Senhor Juiz, a viabilidade da acordada retificação do loteamento (daqueles lotes). 5) Os AA. entregaram todos os documentos solicitados junto do referido Gabinete. 6) Este gabinete de projetos foi indicado e contratado pelos RR. para informar da viabilidade da transação junta e para diligenciar o posterior licenciamento da acordada alteração do loteamento. 7) Por cartas datadas de 26.06.2014 e 13.10.2014, os AA. solicitaram aos RR. informações acerca do estado dos procedimentos administrativos previstos na transacção e, por carta datada de 08.01.2015, ao aludido Gabinete. 8) Foi apresentado, a 13.01.2015, um pedido de informação prévia, junto da edilidade, que correu termos sob o n.º ..., e por via do qual foi solicitada a apreciação da viabilidade da alteração dos lotes ... e ..., dos AA. e RR., respectivamente, alteração essa que visava a alteração da área e configuração dos lotes e polígono de implantação das edificações, com previsão de construção, no lote dos RR., de novo edificado, e viabilidade da alteração de uso do R/C da edificação do lote dos RR. para comércio e serviços. 9) Por ofício datado de 28.05.2015, a Câmara Municipal, em cumprimento do direito de audição prévia, notificou os RR., na qualidade de requerentes do procedimento referido em 8), da pretensão de indeferimento tendo em conta que, e para o que interessa ao caso vertente, da análise da pretensão como formulada e das peças desenhadas que a acompanhavam resultava sobreposição de grande parte do lote ... sobre o lote ..., incongruência dos desenhos da edificação do lote ... constantes da planta loteamento-síntese e a planta de implantação, e porquanto o volume de nova construção pretendido pelos RR., no seu lote, não respeitava o previsto no art.13.º alínea a) RPDM, violando a volumetria dominante. 10) Na sequência do referido ofício, os RR. responderam por via do requerimento n.º ..., a 14.10.2015, apresentando alegações escritas e desenhadas. 11) Após, e por via do ofício datado de 03.05.2016, veio a edilidade, face aos esclarecimentos prestados, manter informação desfavorável ao pedido de informação prévia referido em 8) devido, entre o mais, e para o que interessa ao caso vertente, o volume da nova construção pretendida pelos RR. no seu lote não respeitar o previsto no art.13.º alínea a) RPDM e os muros que separavam este lote do lote ... não respeitarem a altura máxima prevista no art.70.º - O n.º 2 alínea a) RPDM. 12) Conforme decorre da cláusula nove da transação referida, os RR. estavam também obrigados a executar as obras de separação física da cave existente e a desocupar todo o espaço da cave que se situa no lote dos Autores, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento. 13) Os RR. mantêm a ocupação da cave na parte que corresponde ao lote dos AA., aí explorando uma oficina. 14) Que, a partir de 24.07.2012, passou a ser explorada pelo filho dos RR. girando com a denominação social de B... Unipessoal, Lda. 15) Os RR., durante o ano de 2019, deram entrada na edilidade de um pedido de alteração de loteamento, procedimento administrativo que correu termos sob o n.º 294/2019, procedimento que visava a alteração da área e configuração dos lotes ... e ... e polígono de implantação das edificações, com previsão de construção, no lote dos RR., de novo edificado, e viabilidade da alteração de uso do R/C da edificação do lote dos RR. para comércio e serviços. 16) Por ofício datado de 22.04.2020, a Câmara Municipal, em cumprimento do direito de audição prévia, notificou os RR., na qualidade de requerentes do procedimento referido em 15), da pretensão de indeferimento tendo em conta que, tratando-se de pretensão que envolvia o lote ..., os RR., desacompanhados dos AA., careciam de legitimidade. 17) O procedimento referido em 15) não teve prosseguimento dado que, entre outros aspectos, da análise da pretensão como formulada e das peças desenhadas que a acompanhavam resultava sobreposição de grande parte do lote ... sobre o lote ..., incongruência dos desenhos da edificação do lote ... constantes da planta loteamento-síntese e a planta de implantação, e porquanto o volume de nova construção pretendido pelos RR., no seu lote, não respeitava o previsto no art.13.º alínea a) RPDM, violando a volumetria dominante. 18) Os AA. mantêm-se em virtude de tal atuação dos RR., impedidos de aceder à cave e logradouro da sua habitação. 19) E privados do seu uso e posse, enquanto os RR. fazem dela uma utilização económica e lucrativa nos termos referidos em 13) e 14). 20) Esta situação causa também grave desgosto e desconforto aos AA. pois impede-os de retirar desses espaços qualquer utilidade, designadamente, guardar automóveis, arrumar pertences, cultivar, ajardinar, arrendar ou ocupar a qualquer título, ate mesmo de o reconverter para habitação. 21) A cave do prédio dos AA. tem um valor locativo não concretamente apurado mas não inferior a inferior a 200,00€/mês, atentas a área, a localização as comodidades que oferece. 22) A situação descrita em 20) é agravada pela circunstância dos RR. morarem ao lado dos AA. e são seus irmão e cunhados, o que causa desconforto, humilhação e incerteza aos AA.. 23) No entanto, AA. e RR. tinham consciência da urgência na conclusão do acordado. 24) E, por isso é que ficou consignado na cláusula 7ª da transação, o modo e o processo rápido de obter o licenciamento. 25) Estão passados cinco anos, vai a caminho de seis e, não obstante vários avisos, os réus mantêm-se na posse da cave do prédio dos AA. 26) Inclusive, os AA. intentaram execução para prestação de facto e os réus apresentaram embargos de executados nos termos que constam do documento 9 junto com a petição inicial. 27) Os réus apresentaram embargos nos termos que constam do documento 9, - o que atesta bem das suas intenções - mas não mais diligenciaram por nada. 28) Foram os RR. e a responsável do Gabinete A... quem considerou suficiente o prazo de trinta dias para concluir os projetos de alteração ao loteamento. 29) Em Setembro de 2018, os RR. acabaram por pavimentar em paralelo, toda a área que excede a construção que têm no local. 30) Deixando em terra, precisamente, o logradouro que pertence aos AA. – conforme reconhecido na transação. 31) Mas não fizeram o muro divisório respetivo. 32) Nem fizeram a separação das caves. 33) Aquela transação estabeleceu o direito de propriedade de cada um – AA. e RR. – e disciplinou a forma de se fazer a desocupação da cave do prédio dos AA. * Por outro lado, segundo aquela decisão, não se provou que:a) Os RR. propalam publicamente que nunca mais entregarão a cave e o terreno anexo aos AA. b) O gabinete A... era do conhecimento tanto dos RR. como dos AA. e, por ser assim, é que ambas as partes concordaram em entregar a este gabinete a preparação da documentação tendo em vista o licenciamento das alterações pretendidas, tendo ficado demonstrado o vertido em 6). c) Na sequência do ofício referido em 11), os RR. exigiram à edilidade que fizesse constar a volumetria e implantação possível, não tendo aquela entidade, até à data, respondido. d) Dada a falta de resposta, os RR. solicitaram uma reunião uma reunião com o presidente da Câmara Municipal na qual estiveram presentes EE, o presidente da edilidade a arquitecta FF e na qual ficou estabelecido que a Câmara daria seguimento ao solicitado nos termos referidos em c). e) Como tal não sucedeu, os RR. deram início ao procedimento referido em 15). f) Os AA. sabiam ab initio que os RR. precisam de edificar nas traseiras da casa por forma a transferirem a estufa da pintura automóvel e acessórios conexos (equipamento e tubagem de refrigeração – quente/frio; área de armazém de materiais e cabine de computação) e que ocupam toda a cave do lote ..., com área aproximada de 164 m2. g) Os RR. colocaram como questão fundamental, para a desocupação da cave do lote ..., um momento preciso – um ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento, porque nesse prazo poderia edificar, no seu logradouro, o espaço necessário e suficiente para instalar a estufa de pintura automóvel e executar os trabalhos acordados. h) Na sequência das cartas referidas em 7), os RR. informaram, verbalmente os AA. que tais informações deveriam ser requeridas no gabinete A..., pois eles são quem estão a conduzir todo o processo de viabilidade. i) A empresa B... já se encontra a laborar naquele local desde 1990, da qual o Autor foi seu funcionário e, aquando da construção da cave na sua totalidade, isto é, englobando o lote ... e o lote ..., o Autor foi um dos voluntários que ajudou na colocação de toda a placa. j) Isto porque, quem pagou o preço total do lote ... e o lote ... foi o Réu CC, irmão do Autor, da mesma forma que pagou a totalidade da construção das caves, que engloba os dois lotes, assim como pagou a construção das duas moradias, oferecendo ao seu irmão (aqui Autor) o lote ... e a casa que está instalada por cima. k) Como agradecimento por este acto tão generoso, o Autor entregou a posse da cave do lote ... ao seu irmão, a título gratuito, sem estipulação de prazo, ou seja ad perpetuum, aliás a ocupação da cave pela B... foi pacifica e consensual, pois o A. durante mais de 25 anos nada disse e nada fez. * SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA.Considerando o objecto do recurso e o regime previsto no art. 663.º/2 do Código de Processo Civil, importa começar a apreciação jurídica pela questão formal da nulidade, apontada pelos recorrentes à sentença por condenação diversa do pedido, apesar da ordem diversa que indicaram nas conclusões. Segundo dispõe o art. 615.º/1, al. e), do referido diploma, é nula a sentença quando, entre o mais, o tribunal condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Está em causa, pois, a consequência prevista para a infracção ao comando do art. 609.º/1 daquele código, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Em breve enquadramento, pode dizer-se que o conhecimento “extra vel ultra petitum” está vedado ao tribunal por respeito ao princípio do dispositivo, trave mestra do nosso ordenamento jurídico processual. E que encontra guarida legal, desde logo, no art. 2.º/1 do CPC, nos termos do qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Embora com afloramento em inúmeras disposições legais esparsas pelo Código de Processo Civil, designadamente, na identificação das partes contra quem o pedido é dirigido, na intervenção de terceiros, no oferecimento das provas e, muito relevantemente, na decisão final, mercê do citado art. 609.º. Enquadra-se nessa proibição, para dar o exemplo clássico da doutrina, o caso “de o autor ter requerido, em acção de cumprimento, o pagamento das rendas devidas pelo locatário e a sentença condenar este a despejar o imóvel, por falta de pagamento das rendas vencidas” (cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 691). Na situação em apreço, os recorrentes imputam o vício ao segmento da sentença que, identificado na al. a) do seu dispositivo, decidiu a condenação dos RR. a apresentarem, em trinta dias, o procedimento de licenciamento da operação urbanística necessária ao cumprimento estrito do ali acordado. Afirmando, os recorrentes, que em momento algum os AA. peticionaram que os RR dessem entrada do “procedimento de licenciamento” e que a mencionada condenação “ultrapassa, igualmente, o conteúdo da obrigação assumida pelos RR na transação celebrada no processo 2592/09.0T8FLG” (conclusões 18 e 19). Vista a petição inicial dos nossos autos, dela consta, textualmente, como primeiro pedido, o seguinte: “Ser fixado prazo para os RR. darem a alteração do loteamento por concluída, no prazo que se entenda razoável, para o que reputam de suficiente o de 90 dias”. Ao passo que, na sentença, foi determinado, também em citação textual: “condenam-se os RR., no prazo de 30 dias, a dar cumprimento ao disposto na cláusula 7.ª da transação celebrada no âmbito do processo 2592/09.0T8FLG, e descrita no facto 3) do elenco dos factos provados, apresentando o procedimento de licenciamento da operação urbanística necessária ao cumprimento estrito do ali acordado”. Sendo certo que a dita cláusula 7.ª menciona que “Autores e Réus comprometem-se a pedir em conjunto (…) a alteração do loteamento por forma a que os lotes possam corresponder com os limites físicos supra descritos e que “o pedido de alteração do loteamento deverá dar entrada na Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias”. Segundo entendemos, existe aqui uma manifesta falta de sintonia entre a decisão e o pedido. Neste, é pretendido, em suma e se bem o interpretamos, que seja suprida a falta de fixação de prazo, na transacção, sobre quando a alteração do loteamento deveria estar concluída. Ao passo que a sentença optou por reiterar a injunção, que na transação já constava, no sentido de os RR. darem entrada do pedido de alteração do loteamento na Câmara Municipal ... no prazo de trinta dias. Deste modo, parece-nos evidente que o pedido foi dirigido a algo e a decisão versou outra coisa, um objecto diverso, um quid a que a pretensão era alheia, assim dando causa, como defendem os recorrentes, com razão, ao vício da nulidade da sentença a que alude o art. 615.º/1, al. e), do CPC. Como explica a jurisprudência, “a decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2019, relator Oliveira Abreu, proc. 2827/14.7T8LSB.L1.S1, disponível em dgsi.pt). Para além de que, independentemente de ter sido orientada pelo propósito de reforçar ou somente de confirmar o que já resultava da sentença homologatória, a respeito da formulação do pedido de alteração do loteamento junto da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, a sentença acabou por incidir sobre matéria que já estava coberta pela força do caso julgado, em desrespeito ao preceituado nos arts. 580.º e segs. do CPC, o que é de conhecimento oficioso por esta Relação, nos termos do art. 578.º do mesmo diploma. Verificada a nulidade de tal parte da sentença recorrida, poderia conjecturar-se sobre a aplicação do art. 665.º/1 do CPC, nos termos do qual, mesmo declarando nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Essa norma, todavia, não é significativa para o caso em apreço, visto que os RR., sendo a única parte que recorreu da sentença, pretendem com o recurso apenas a respectiva revogação, sendo a arguida nulidade, embora restritamente quanto ao segmento da alínea a) do dispositivo, somente um dos fundamentos aduzidos para o efeito, pelo que, não requereram nesta instância, muito naturalmente, a substituição daquela por outra decisão. Tanto mais que, ao desviar-se do objecto do processo, nesta parte, a decisão de primeira instância, no fundo e na prática, teve por único efeito, ainda que não referido expressamente, o de afastar a procedência do pedido de fixação de prazo deduzido pelos AA. quanto ao segmento por estes visados e com o que, afinal, eles acabaram por se conformar. Incorrendo, porém, para esse resultado, aquela decisão, no fundamento de nulidade estabelecido no art. 615.º/1, al. e), do CPC. Em consequência, deve concluir-se que procede esta questão suscitada no recurso, embora dessa procedência resulte tão-só a revogação da alínea a) do dispositivo da sentença. * SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto. É o que se passa, desde logo, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso. Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo uniformemente que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em texto integral no sítio em linha jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se a esse respeito que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha). Ora, no caso dos autos, como se verá adiante de modo mais detalhado, a impugnação da matéria de facto reveste-se de total irrelevância para a apreciação de mérito. E daí que não tenha cabimento a sua apreciação, certo que a ausência de interesse dos factos impugnados para a decisão da causa e do recurso configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. * SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS DA ACÇÃO.Nesta sede, é justificado aglutinar as restantes questões suscitadas no recurso, atinentes a saber se não há incumprimento da sentença homologatória da transacção por parte dos RR. e, de um modo geral, se as várias condenações que lhes foram impostas carecem de fundamento. Recorde-se que, nessa parte, a sentença condenou os recorrentes: b) a proceder à desocupação imediata do prédio dos AA. e respectivo logradouro, nos termos que constam definidos na transacção referida em 2) do elenco dos factos provados; c) no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado em cada uma das alíneas anteriores, desde o trânsito em julgado da presente decisão e o seu efectivo cumprimento; d) no pagamento aos AA. da quantia de 3.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e e) no pagamento da indemnização pela privação do uso decorrente da não utilização da cave do seu prédio e respetivo logradouro, no valor de 200,00€ por mês, com início em 27/02/2016 até ao momento da entrega, acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. No plano jurídico, a primeira das referidas condenações, tendo por resultado o acolhimento do pedido de desocupação de um imóvel, e que, necessariamente, traz ínsito o propósito de obter a entrega do bem, traduz tipicamente, a nosso ver, o objecto de uma acção de reivindicação. Não nos parece, salvo o devido respeito por outra opinião, que semelhante pretensão de desocupação do imóvel, e que pressupõe a sua restituição, possa ser enquadrada de outra forma e, em especial, a coberto de uma acção relativa ao cumprimento ou incumprimento do contrato, visto que para obter o afastamento de alguém de uma coisa é necessário dispor de um direito sobre ela. O qual, sem prejuízo da eventualidade de um direito real menor, deverá ser o da propriedade, e na sua componente da sequela, atribuída ao titular, da qual a reivindicação constitui um corolário (ubi rem meam invenio, ibi vindico), servindo tal direito, de que a reivindicação constitui, entre outros, meio de tutela judicial, como pressuposto indispensável para qualquer pedido de restituição. A única ressalva, se bem pensamos, é dada pela acção de despejo e resulta de específica determinação legal no sentido de que ela constitui o meio processual próprio para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou fixada por convenção entre as partes, nos termos dos arts. 14.º e 15.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. No mais, a desocupação e correspondente entrega de um bem, como manifestação do direito de sequela, terá de obedecer ao figurino regulado no art. 1311.º do Código Civil e, portanto, respeitar os requisitos da reivindicação, definida como a acção declarativa de condenação que o proprietário pode instaurar contra quem tenha a posse ou detenção da coisa que lhe pertence, para obter a restituição da coisa reivindicada. Por isso é que, segundo afirma a doutrina, “se o proprietário ficar privado da coisa, por se ter constituído sobre ela uma posse contrária ou uma detenção ilegítima, haverá lugar à acção reivindicatória”, que no fundo corresponde à velha fórmula da demanda que “incumbe ao proprietário não possuidor (ou não detentor) contra o detentor ou possuidor não proprietário” (cfr. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, pp. 178-9). No mesmo sentido, em nossa perspectiva, aponta o art. 581.º/4 do CPC que, em sintonia com princípio da substanciação, determina que nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Em consequência, “ao proprietário cabe o ónus de provar o seu direito de propriedade e que a coisa se encontra na posse ou é detida pelo demandado. Não basta, no entanto, provar que adquiriu a propriedade do alienante; deve também provar que este a adquiriu, o que implica a necessidade de provar as aquisições dos sucessivos alienantes até à aquisição originária de um deles” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 8.ª ed., p. 313). Em termos idênticos, assinalou este Tribunal da Relação do Porto que “numa acção de reivindicação, incumbe ao autor demonstrar o seu direito de propriedade, provando os factos donde emerge o seu direito, salvo se beneficiar de presunção legal” (cfr. Acórdão de 14/12/2022, tirado no processo nº1488/19.1T8PVZ.P1, da autoria de Anabela Miranda e disponível na já citada base de dados em linha). Porém, para facilitar essa prova e porque a sua obtenção de outro modo seria extremamente árdua, o legislador consagrou duas presunções essenciais. Em primeiro lugar, a presunção derivada do registo predial, que emana do art. 7.º do CRP, segundo o qual, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. E, em segundo, a presunção emergente da posse, que a lei consagrou no art. 1268.º/1 do Código Civil e que faz presumir no possuidor a titularidade do direito correspondente à sua actuação. Assim sendo, com relevo para o caso dos autos, constata-se que os AA., sobre quem recaía o ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos do seu direito, sequer alegaram qualquer facto do qual fosse susceptível de emergir a propriedade sobre uma concreta parte do imóvel em causa, ou do qual resultasse a presunção da titularidade desse direito a seu favor. Razões pelas quais, tem necessariamente de soçobrar o pedido de desocupação do imóvel. Todavia, mesmo que fosse possível, como se entendeu em primeira instância, obter a desocupação e entrega do bem com base em acção de cumprimento do contrato, no caso a transacção, a idêntico insucesso, a nosso ver, estaria votada semelhante pretensão dos AA. É que, nos termos do acordo homologado judicialmente que serviu de causa de pedir, ficou definido apenas, a respeito da referida desocupação, que “Os Réus comprometem-se a executar as obras de separação física da cave existente e a desocupar todo o espaço da cave que se situa no lote dos Autores, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento”. Ou seja, a desocupação ficou dependente de uma condição e de um prazo - um ano a partir do licenciamento da alteração do loteamento – que, à vista dos demais factos demonstrados, ainda não estão verificados. Sendo a esse único pressuposto, e não a qualquer outro, que ali ficou subordinada a constituição da referida obrigação de desocupar o imóvel. Em consequência, mesmo que os factos provados denunciem incumprimento da transacção, na parte relativa à submissão do pedido de alteração de loteamento, desde trinta dias depois da sentença homologatória, datada de 27/2/2024 (facto nº2), até 2019 (facto nº15), imputável aos RR., ele é incapaz de produzir qualquer efeito, apenas com base na transacção, quanto ao dever de desocupação do imóvel. O qual, como se viu, ali ficou exclusivamente condicionado a outros eventos, o licenciamento da alteração do loteamento e o decurso do prazo de um ano desde essa decisão camarária, que ainda não ocorreram. E sem que as partes outorgantes do acordo tivessem definido essa consequência, atinente ao dever de desocupação, para qualquer outra omissão contratual que aos RR. fosse imputável. Deste modo, em nosso entendimento, procede igualmente neste ponto a questão suscitada no recurso pelos RR., ainda que apenas no sentido de inexistir incumprimento da sentença homologatória da transacção por parte dos RR. que seja bastante para fundamentar a desocupação decidida em primeira instância, a qual, por isso, deve ser revogada também nessa parte. Assim tornando igualmente inevitável a revogação da terceira condenação que a decisão recorrida impôs aos RR., atinente ao pagamento de sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso, certo que respeitou ao cumprimento de duas injunções, de apresentação do pedido camarário e de desocupação do imóvel, que nos termos acima decididos se impõe eliminar. * Resta agora averiguar se devem ou não manter-se as restantes condenações proferidas em primeira instância, de pagamento da quantia de 3.500,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e no valor reclamado pela privação do uso decorrente da não utilização da cave e respetivo logradouro.Quanto a esta última questão, e salvo o devido respeito por outra opinião, parece- -nos evidente que ela merece resposta negativa, para o efeito concorrendo três ordens de motivos. Por um lado, tendo em conta que, como acima se viu, os AA., olvidando que o pedido configurava, em parte, o objecto típico de uma acção de reivindicação, não cuidaram de alegar os factos necessários para que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel em crise. Por outro, e ainda com maior importância, porquanto não está comprovado, a nosso ver, qualquer facto ilícito imputável aos RR. especificamente atinente ao suposto direito de propriedade dos AA. e baseado na transacção, certo que esta pressupõe, sem prejuízo de eventual interpelação para entrega, não comprovada, que a ocupação do imóvel por parte daqueles poderia persistir por um ano desde o licenciamento da alteração do loteamento, o que ainda não ocorreu. Em terceiro lugar, no mesmo sentido, depõe a ideia de que, tendo resolvido o anterior diferendo mediante transacção, devidamente homologada por decisão revestida da força de caso julgado material, é de concluir, logicamente, que as partes e o tribunal regularam de modo tendencialmente exaustivo os direitos e deveres relativos à ocupação do espaço e à sua cessação, nisso incluindo todos os elementos sobre o incumprimento do acordo e respectivas consequências. Contudo, a verdade é que a delimitação do objecto que se cuidou de acordar e de homologar, nessa transacção, é totalmente omisso a respeito de qualquer contrapartida pela fruição do imóvel ou de compensação pela falta da sua entrega, a cargo dos RR., que nesta nova acção os AA. vieram reclamar. Razões pelas quais, nesta parte, também procede a apelação. Diferentemente se passam as coisas, porém, no que tange à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada na sentença recorrida. Recorde-se a título prévio que, segundo dispõe o art. 483.º/1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Daqui resultando que a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: (1) o facto voluntário, (2) a ilicitude, (3) a culpa, (4) o dano, e (5) o nexo de causalidade entre a facto e o dano, que a sentença recorrida deu como verificados. Tome-se em atenção, por outro lado, que, afastada a alegação e comprovação do direito de propriedade do objecto destes autos, subsiste ainda, naturalmente, a transacção celebrada pelas partes, cujos contornos e incumprimento, como vimos, constituem a causa de pedir da acção. Ora, a produção de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito é susceptível de gerar o dever de indemnizar, não apenas na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, mas também em âmbito contratual. Com efeito, apesar da resistência a esse princípio expressa inicialmente por destacada doutrina, que defendia a limitação do ressarcimento dos danos não patrimoniais às duas primeiras modalidades de responsabilidade, já em 1974 a nossa jurisprudência preconizava o alargamento da relevância de semelhantes prejuízos em sede de incumprimento contratual (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., pp. 501-2). De tal modo que, com o decurso dos anos, a lição contrária foi perdendo claramente adesão, tornando-se minoritária mesmo na doutrina, em atenção à ausência de argumentos bastantes, no plano material, para excluir a eventualidade de a responsabilidade contratual produzir danos a nível pessoal com a gravidade exigível à constituição do dever de indemnizar. Algo que se justifica pela circunstância de não existirem entre a ilicitude contratual “e a responsabilidade extra-contratual diferenças essenciais que fundamentem outra conclusão” Sustentando-se em coerência que, “efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496.º” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 603, citando no mesmo sentido, entre outros, a doutrina de Vaz Serra, Galvão Telles e A. Pinto Monteiro). Prevalecendo hoje, de forma claramente maioritária e também, para nós, inteiramente fundada, a tese preconizada pela jurisprudência no sentido da “aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual”. E justificada no plano material, sobretudo, “pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante”. Sendo certo que, “neste sentido deve ser feita a leitura dos arts. 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012, relator Martins de Sousa, proc. 540/2001.P1.S1, disponível na base de dados da DGSI em linha). Vertendo ao caso dos autos, crê-se que estão verificados todos os requisitos para a aplicação destas orientações e, assim, para a concessão aos AA. de uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo igualmente irrelevante, nesta sede, toda a matéria factual impugnada no recurso e acima sublinhada. Assim, quanto ao facto voluntário, é sinónimo de acção dominável ou controlável pela vontade da pessoa, sublinhando-se, na esteira da jurisprudência, que “o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2019, relator Oliveira Abreu, proc. 15385/15.6T8LRS.L1.S1, acessível em dgsi.pt). No entanto, tanto pode consistir num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção ou não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto, como num facto negativo, numa abstenção ou omissão, que importa inobservância do dever de agir (art. 486.º do CC). E foi precisamente nesta versão omissiva que, no caso dos autos, ocorreu o facto relevante, imputável aos RR., visto que, embora constituídos no dever de colaborar e providenciar pela apresentação do pedido de alteração do loteamento, por forma a que os lotes correspondessem aos limites descritos na transacção, no prazo de trinta dias, optaram por incumprir essa injunção e, ao invés, submeteram à Câmara Municipal ... um pedido de informação prévia destinado à apreciação da viabilidade da alteração do edificado nos lotes (facto nº8). Resultando a ilicitude dessa omissão, manifestamente, da inobservância do acordo celebrado em forma de transacção judicialmente homologada, pela qual ficaram os RR. adstritos à apresentação do pedido de alteração do loteamento, em conformidade com os limites ali descritos. E sem confusão possível com o pedido de informação prévia sobre a alteração da área e configuração dos lotes e polígono para implantação de edificações e de alteração de uso dos seus componentes para comércio e serviços, que os RR. optaram por dirigir à edilidade. Em acréscimo, recebida a confirmação da resposta negativa da câmara ao pedido de informação prévia, por ofício datado de 03/05/2016, os RR. mantiveram a total inércia quanto ao pedido de alteração do loteamento por mais um longo, e penoso para os AA., período de três anos. Para só em 2019 darem entrada na Câmara Municipal ... de um pedido de alteração de loteamento, procedimento administrativo que ali correu termos sob o n.º 294/2019, e no qual, para mais, insistiram na pretensão de alteração da área e configuração dos lotes e de uso dos seus componentes para comércio e serviços, que anteriormente fora já reprovada e que, por isso, com toda a probabilidade, teria novamente idêntico destino. De modo que, se já era presumida, face ao incumprimento das obrigações assumidas, nos termos do art. 799.º/1 do Cód. Civil, a culpa dos RR., a título de requisito de responsabilidade civil, ficou mesmo inequivocamente comprovada e num patamar de especial censurabilidade. Para além do exposto, os factos provados denunciam que, em consequência do comportamento dos RR., os AA. sentiram desconforto, humilhação e incerteza (facto nº22), assim se preenchendo os requisitos relativos à existência de danos, aqui na vertente não patrimonial, e ao nexo causal entre eles e o facto. E, simultaneamente, de concessão da indemnização a esse título. Note-se que, nos termos do artº 496.º/1 do CC, a única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade, assim se afastando a relevância de simples incómodos ou contrariedades. Como assinala a doutrina, “o recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, desse modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade” (cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, p. 359). Todavia, no caso dos autos, a nosso ver, os danos pessoais sofridos pelos RR. atingiram a referida gravidade tutelada pelo direito, certo que os sentimentos de desconforto, humilhação e incerteza, nas circunstâncias apuradas, ultrapassam a mediania ou a banalidade e não se confundem com vulgares incómodos. Tanto mais que estão em causa obrigações que contendem com valores especialmente sensíveis como são a distribuição e ocupação de lotes de terreno, relações de vizinhança e, inclusivamente, familiares, por um lado e, por outro, que o resultado do incumprimento dos RR., completo durante o prolongado período de quatro anos, ainda hoje não foi cabalmente superado. E isso quando, como ficou provado sem impugnação no recurso, ambas as partes tinham consciência da urgência na conclusão do acordado e na obtenção do licenciamento (factos nº23 e 24). Pelo que, também este grau elevado de culpa dos RR. justifica que aos AA. se reconheça, nesta parte, o direito reclamado em juízo, certo que, como destaca a jurisprudência, “a indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão” (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29/9/2022 e de 6/5/2024, relatados respectivamente por Paulo Dias da Silva e por Eugénia Cunha, processos 696/21.0T8PRT.P1 e 988/22.0T8PNF.P1, consultados na referida base de dados). Depondo no mesmo sentido o sensível incremento da ilicitude mercê de ter sido infringido, não apenas o acordo firmado entre as partes e o princípio de que os contratos são para se cumprir (art. 406.º do CC), mas igualmente a decisão judicial que, com força de caso julgado, sobre aquele versou. Bem podendo dizer-se, pois, que se a indemnização fixada – sem actualização, saliente-se – em primeira instância, neste plano, peca por algo, é por defeito. O que nos conduz ao juízo de improcedência sobre a última pretensão dos recorrentes e de inutilidade da apreciação do restante recurso dos RR. e de igual impugnação que deduziram com base no disposto no art. 617.º/4 do CPC. * DECISÃO:Pelo exposto, julgando a apelação parcialmente procedente, decide-se revogar as alíneas a), b), c) e e) do dispositivo da sentença recorrida e manter a condenação constante da sua a alínea d). Custas da acção e do recurso apreciado por AA. e RR., na proporção do seu decaimento, apurável por simples operação aritmética (art. 527.º do CPC). Custas da reclamação e dos demais recursos que interpuseram pelos RR., fixando-se a taxa de justiça relativa à primeira em 1 UC (art. 7.º/4 do RCP). * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (23/02/2026) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo José Nuno Duarte Miguel Baldaia de Morais |