Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036845 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200402260430098 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se num prédio expropriado não é possível a construção, atenta a sua integração na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN) não é possível avaliar esse solo como apto para construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “IEP – Instituto das Estradas de Portugal” (ex – ICOR), com sede na ................., ............., bem assim B............ e mulher C..............., residentes na Rua ..............., n.º ..., .............., ................, vieram interpor recurso do acórdão arbitral que - já após em sede judicial ter sido decidida a expropriação total do prédio aos últimos pertencentes, denominado “Campo ..............”, inscrito na matriz rústica da Freguesia de ..........., .............., sob o art. 518, do qual inicialmente havia sido objecto de declaração de utilidade pública de expropriação uma parcela de terreno com a área de 2.469 m, destinada à construção da “Variante ................” – fixou a indemnização devida pela expropriação da totalidade daquele prédio no valor global de 61.126,56 euros (12.355.016$00), a ser suportada pelo identificado Instituto. Este último defendeu no seu recurso que o valor indemnizatório pela expropriação da totalidade do identificado prédio não devia ultrapassar o montante global de 5.706.000$00, sustentando, ao contrário do motivado no aludido acórdão arbitral, que o dito prédio não dispunha de aptidão construtiva; enquanto os expropriados, embora acompanhando o critério base de que se partia naquele acórdão, pugnaram pela fixação de uma indemnização global de 220.000 euros (cerca de 44.000 contos). Veio a realizar-se a competente avaliação, tendo os Srs. Peritos designados pelo tribunal emitido parecer no sentido da indemnização pela expropriação do aludido prédio dever fixar-se no valor de 150.100 euros, adiantando o Sr. Perito dos expropriados o valor indemnizatório de 204.136 euros, sendo que ambos os pareceres partiram de um critério de avaliação baseado na aptidão construtiva daquele prédio; enquanto o Sr. Perito da entidade expropriante, partindo do critério de que o aludido prédio não dispunha de capacidade construtiva, emitiu parecer para a indemnização a arbitrar pela expropriação no valor de 29.026,60 euros. Os Srs. Peritos do Tribunal, bem ainda dos expropriados, a pedido da entidade expropriante, vieram esclarecer, para a hipótese da avaliação do prédio dever ser feita na base da classificação de “solo para outros fins”, então a indemnização dever ser fixada em 46.550 euros e 180.910 euros, respectivamente. Foi proferida sentença que, acolhendo os critérios seguidos no parecer maioritário, emitido pelos Srs. Peritos do tribunal, fixou a indemnização pela expropriação do identificado prédio em 150.100 euros, aí se defendendo que o cálculo da justa indemnização devia assentar na aptidão construtiva do solo do prédio objecto da expropriação, a tal não sendo obstáculo a circunstância do mesmo se encontrar integrado em solos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN). Do assim decidido interpôs recurso de apelação a entidade expropriante, pretendendo a alteração do decidido, defendendo que a indemnização devida pela expropriação do mencionado prédio devia partir da classificação do solo para outros fins que não a construção, posto que, estando o mesmo integrado na RAN e REN, não podia o mesmo ser classificado como solo apto para a construção e nessa base proceder-se ao cálculo da respectiva indemnização, tal como se sustentou naquela decisão. Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos a indicar, antes de mais, a materialidade que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto das obras Públicas - Despacho n.º 5176-A/2000 (2.ª série) de 25.2.2000 - publicado no D.R., II.ª Série, de 3.3.2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra "Variante .................”; - Para a execução das referidas obras tornou-se necessário a expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 2.469 m2, de um prédio sito no Lugar ..........., Freguesia de ............., concelho de ..............., descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 314 e actualmente inscrito na matriz predial sob o art. 518 rústico, que confronta do Norte com D............., a Sul com rio ..........., a Nascente com caminho e a Poente com estrada municipal; - A declaração de utilidade pública e a autorização para a expropriante tomar posse da parcela foi transmitida aos expropriados; - O perito permanente designado pelo Tribunal da Relação do Porto efectuou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; - Entregue o respectivo relatório da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" à entidade expropriante, esta entrou na posse administrativa da parcela no dia 30.8.2001; - Não tendo sido possível a aquisição amigável da parcela de terreno objecto do presente processo, foi promovida a competente arbitragem; - Os senhores árbitros fixaram em 8.070.180$00 indemnização a pagar pela expropriação da parcela, montante esse que foi depositado no “Banco .............”; - Por decisão datada de 5 de Dezembro de 2001, foi deferido o pedido de expropriação total do prédio com a área de 3.800 m2; - Os Senhores peritos foram notificados para, em cumprimento do estatuído no art. 29 do CE, completar o seu laudo, tendo os mesmos concluído que o valor das partes abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública ascendia a 39.655,33 € e que o valor da parte não abrangida pela Declaração de Utilidade Pública ascendia a 39.045 €; - Posteriormente, e face às reclamações apresentadas, os Senhores Peritos concluíram que o valor das partes abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública ascendia a 40.250,70 € e que o valor da parte não abrangida pela -Declaração de Utilidade Pública ascendia a 21.375,86 €; - Segundo os peritos indicados pelo tribunal, o prédio expropriado tem uma configuração trapezional, de declive suave para sul e está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal (PDM) de .............. em “espaços canais”, integrando solos pertencentes à “Reserva Agrícola Nacional” e “Reserva Ecológica Nacional”; - Segundo os peritos indicados pelo tribunal, a envolvente da parcela está classificada na Planta de Ordenamento do PDM como «RAN», «REN», «Espaços de Aglomerado Tipo 4» (2 pisos) , «Espaços de Aglomerado Tipo 3» (2 pisos) “Espaço Verde Urbano» e maioritariamente como «Espaços de Tipo 2» (4 pisos); - Trata-se de um prédio que fica a cerca de 10 minutos a pé do centro e sede do concelho de .............. e a menos de 5 minutos, fazendo-se o percurso de veículo automóvel; - No perímetro ou raio de 300 metros do limite da parcela expropriada existem construções e parcelas de terreno ou terrenos onde é possível proceder a obras de edificação de prédios urbanos; - Próximo do prédio expropriado existem casas de habitação; - O prédio dos expropriados está a cerca de 1.500 m do mercado consumidor de produtos agrícolas; - Num ano agrícola normal o prédio produz nabos, batatas e cultura ervense; - À data da declaração de utilidade pública, o prédio dos expropriados era servido por arruamento que dispunha de rede de abastecimento domiciliário de água, bem como de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica; - Segundo os peritos indicados pelo tribunal e face à boa localização, qualidade ambiental e os equipamentos na zona, o valor do solo deverá corresponder a 10% do custo da construção, acrescido de acesso rodoviário com pavimentação (1,5%), rede de abastecimento domiciliário (1%), rede de saneamento com colector em serviço (1,5%), rede de distribuição de energia eléctrica (1,0%) , estação depuradora em ligação com rede de colectores (2,0%) e rede telefónica (1%), o valor da parcela ascende a 150.100 €; - Segundo os peritos indicados pelo tribunal, não há lugar à atribuição de qualquer valor pelas benfeitorias, uma vez que face ao aproveitamento construtivo utilizado no cálculo indemnizatório para a parcela expropriada as mesmas seriam necessariamente destruídas. Em face das conclusões formuladas pelo apelante, a questão essencial que importar aqui solucionar circunscreve-se em saber qual a base de classificação do solo do prédio expropriado de que deve partir-se para o encontro da justa indemnização a arbitrar a favor dos expropriados. Na decisão impugnada, como vimos, entendeu-se que a indemnização devida pela expropriação do aludido prédio pertencente aos expropriados devia assentar num critério de classificação do solo daquele como sendo apto para a construção, a isso não sendo obstáculo a circunstância de o mesmo integrar a RAN e a REN, antes devendo deitar-se mão do disposto no art. 25, n.º 2, do CE/99, o que, no caso, solucionava a problemática em discussão no processo. Analisemos se é de manter a solução encontrada pelo tribunal “a quo”. Em obediência ao princípio constitucional que deriva do art. 62 da CRP, estabelece a lei ordinária (CE) os critérios que devem obedecer à fixação da indemnização pelo acto expropriativo. Ora, o critério base para a fixação da medida dessa indemnização deve assentar no encontro do montante que corresponda ao valor real e corrente do bem expropriado, de acordo com o seu destino efectivo ou com o seu destino possível numa utilização económica normal – art. 23, n.º 1 e 5, do CE/99. E, nessa base, para o cálculo desse valor, o legislador ordinário distingue os solos entre os que dispõem de aptidão construtiva e os destinados a outros fins, integrando aquela classificação os que detêm as características estabelecidas no n.º 2, do art. 25, devendo os demais ser classificados como “solos para outros fins”. Assim, importa no caso em análise avaliar qual a classificação que deve ser atribuída ao solo do prédio objecto da expropriação de que se dá notícia nos presentes autos, confrontando o condicionalismo previsto no n.º 2 do citado art. 25 com a circunstância do terreno expropriado se encontrar inserido em zona que integra a RAN e a REN, para além de, no PDM de ............, se encontrar integrado em zona denominada de “espaços canais” (corredores destinados à passagem de infra-estruturas, aliás sendo precisamente a finalidade de implantar uma via de comunicação – “Variante ................” – que esteve na base do acto expropriativo de uma parcela de terreno do dito prédio). Tendo presente a materialidade que vem dada como apurada – nomeadamente, prédio inserido em núcleo urbano adjacente à cidade de ............, com um nível médio de equipamentos, ficando a cerca de 10 minutos a pé daquele centro citadino e a menos de 5 minutos em percurso de veículo automóvel; existindo no perímetro ou raio de 300 m do limite do prédio construções ou terrenos onde é possível proceder a obras de edificação de prédios urbanos e sendo o mesmo prédio servido por arruamento pavimentado, dispondo de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia eléctrica e de rede telefónica – poderíamos ser lavados a concluir que se está diante de solo que integra a previsão da al. b), do n.º 2, do citado art. 25 (“o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente”). Admitindo que assim seria – algo que sempre poderia questionar-se, tendo em conta o conceito de ‘núcleo urbano’ que resulta do preceituado no art. 62 do DL n.º 794/76, de 5.11 (Lei dos Solos), já que não vem apurado, por exemplo, se a zona é servida de drenagem de esgotos – sempre nos defrontaríamos com a constatação de que o prédio em causa se encontrava inserido em zona pertencente à RAN e REN. E, como é sabido, da respectiva legislação (DL n.º 196/89, de 14.6 e Lei n.º 93/90, de 19.3) resultam vários constrangimentos relativamente à potencialidade edificativa dos terrenos por essas zonas abrangidos, só excepcionalmente neles podendo edificar-se e, quando autorizado, apenas podendo tal suceder para apoio inerente à finalidade dos respectivos terrenos – v., desde logo, o art. 9, do citado DL n.º 196/89. Em defesa da tese que fez vencimento na sentença impugnada, argumenta-se – como o fazem os apelados – com a circunstância de no art. 25 do CE/99 não constar norma idêntica à constante do n.º 5, do artigo 24 do CE/91, que previa a equiparação a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento, não pudesse ser utilizado na construção, daí podendo retirar-se a ilação de que o solo que pudesse ser integrado nalgumas das situações previstas no n.º 2, do citado art. 25 (CE/99) deveria ser sempre considerado apto para a construção (louva-se esta tese na anotação de Perestrelo de Oliveira, em comentário ao citado artigo do CE/99). Cremos que esta última argumentação não poderá ser acolhida sem mais, já que, devendo a indemnização a atribuir ao expropriado corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou com o seu destino possível numa utilização económica normal (art. 23 do CE), mal se compreenderia como seria sustentável, na base apontada, partir para uma classificação de solo com aptidão construtiva e proceder ao respectivo cálculo de indemnização sem atender precisamente à circunstância de nesse solo não poder, em concreto, ser levada a cabo qualquer edificação, a não ser em casos excepcionais, como acima referimos. Tem aqui pleno cabimento o raciocínio desenvolvido no Ac. n.º 333/03, de 7.7.03, do TC – no seguimento do expendido no Ac. do mesmo Tribunal n.º 20/00, ainda que proferidos no âmbito do CE/91 – ao aí referir que “não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da ‘justa indemnização’, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente e com a qual não poderia contar” – in DR, II.ª série, de 17.10. Ora, se no prédio expropriado não é legalmente possível a construção, atenta o condicionalismo de integrar a RAN e a REN, também não vemos como seja possível sustentar a possibilidade de proceder ao cálculo da indemnização, partindo de um classificação de solo com aptidão construtiva. O cálculo da indemnização nessa base jamais atenderia ao destino efectivo ou possível do bem expropriado numa utilização económica normal, tão pouco o valor encontrado corresponderia ao real e corrente daquele mesmo bem, quanto é sabido que representam realidades económicas bem distintas estar-se ou não diante de terreno com aptidão construtiva. O raciocínio que se vem desenvolvendo servirá para demonstrar que se nos afigura insustentável, para o caso em análise em que nos defrontamos perante prédio inserido na RAN e REN, aceitar o cálculo da indemnização devida pela expropriação do identificado prédio, partindo da classificação do respectivo solo como sendo apto para construção. Seguir esse caminho, face aos apontados condicionalismos, subverteria os princípios gerias que resultam do disposto no art. 23 do CE, em função do qual deve ser interpretado e aplicado o art. 25, n.º 2, do citado código. Cremos, assim, que assiste razão ao apelante ao defender que para o cálculo da indemnização na situação em presença se deve partir da classificação do solo do prédio expropriado como sendo para outros fins que não para a construção. E, devendo seguir-se esse caminho para a finalidade em causa, então não poderão subsistir os factores que determinaram a obtenção da indemnização que fixada foi na sentença impugnada, sustentados, nomeadamente, no art. 26 do CE, antes devendo deitar-se mão do que a tal propósito estabelece o art. 27, n.º 3, do mesmo código. E para a tarefa de fixação da indemnização, na base que aqui se perfilha, cremos disporem os autos de elementos bastantes, como seja o parecer emitido pelos Srs. Peritos do Tribunal que ofereceram o valor indemnizatório sustentado na classificação de “solo para outros fins” (fls. 342 a 343), quanto é certo que, não se descortinando no mesmo a violação de critérios legais, nem ao mesmo vindo apontados quaisquer deficiências pelas partes, apenas não coincidindo com alguns dos valores adiantados pelos peritos da entidade expropriante e dos expropriados, nos oferece maior garantia de imparcialidade para o encontro da justa indemnização que devida é aos expropriados. Assim, o valor indemnizatório a arbitrar aos expropriados deverá corresponder ao indicado por aqueles Srs. Peritos, de 46.550 euros, apenas ao mesmo devendo acrescer o valor das benfeitorias, no montante de 598,60 euros, este tão pouco tendo sido objecto de discussão ao longo do processo, resultando o mesmo já do próprio acórdão arbitral. Ficam, desta foram, apreciadas todas as questões suscitada pelo apelante, colhendo só em parte a sua pretensão de ver alterada a indemnização que devida é aos expropriados. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, fixa-se em 47.148,60 euros o montante da indemnização devida aos expropriados pela expropriação do identificado prédio, com a actualização a que alude o art. 24, n.º 1, do CE. Custas em ambas as instâncias a cargo dos apelados, na proporção do seu decaimento, sendo que o apelante delas está isento. Porto, 26 de Fevereiro de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Fernando Baptista Oliveira (confirmava a sentença recorrida por também entender que a indemnização devida pela expropriação do prédio devia assentar na sua aptidão construtiva, conforme decisão proferida no Ac. que relatámos, de 3-11-06, proc. nº 5210/03, disponível na DGSI no Ac. Rel. do Porto, para cujas fundamentações remetemos.) |