Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038988 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | USO E HABITAÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200603230630178 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os direitos de uso e habitação são, direitos reais limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. São, pois, limitados pelo fim. II- Não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados extintos a requerimento de qualquer interessado. III- O direito de habitação não abrange o cônjuge e filhos da titular falecida. Com o falecimento desta, aqueles perderam o direito de habitar na casa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. b…… intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C….., D…., E….. e F….. . Pediu a condenação: - dos três primeiros Réus a reconhecerem que o imóvel identificado no artigo 1° da petição é propriedade da autora, e, em consequência, a restitui-lo, na parte que o ocupam, livre de pessoas e seus bens; uma vez que não tem título que lhes legitime tal ocupação; - da 4ª Ré a restituir e entregar à Autora a garagem que vem ocupando com veículos de terceiros estranhos ao seu direito à habitação, e a reconhecer que apenas lhe assiste direito ao indispensável à sua habitação, para o que se definirá, um quarto de dormir, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho, e, sendo a Ré condenada ainda a abster-se de ocupar qualquer outra divisão. Como fundamento, alegou, em síntese, que é proprietária de um imóvel destinado á habitação, que adquiriu onerado com direito real de habitação, do qual apenas a 4ª Ré é titular actualmente, por morte dos demais titulares; esta não necessita da sua total utilização para satisfazer as suas necessidades de habitação. Os RR. contestaram alegando que o direito de habitação inclui a totalidade do gozo do prédio e que os não titulares do direito de habitação o habitam na convicção de estarem a partilhar o direito próprio de que beneficia a 4ª Ré, à qual nada impedirá de os ter na sua companhia. Requereram ainda que, de qualquer forma, lhes seja concedido um prazo não inferior a três anos para conseguirem outra habitação. Concluíram pela improcedência da acção. Na resposta a A. concluiu pela improcedência das excepções suscitadas e no mais como na p.i. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido: - Condenar os Réus, C….., E…. e D….. a reconhecerem que a A. B…. é proprietária do imóvel identificado no artigo 1º dos factos provados e consequentemente a absterem-se de o usarem em proveito próprio, designadamente como casa de habitação, absolvendo-os do demais contra si peticionado pela A. Absolver a Ré, F….. do pedido contra si deduzido pela A., B….. . Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso A. e RR., de apelação tendo apresentado as seguintes Conclusões dos RR. 1. A intenção da falecida D…. ao reservar o direito de habitação para si e para as filhas terá de, forçosamente, ser lido como abrangendo, também e pelo menos, os cônjuges e filhos das mesmas. 2. A recorrida sempre soube disso. 3. A recorrida nunca se importou com a permanência da G….. e da sua família, mesmo depois morte da D…. . 4. A recorrida age com manifesto abuso de direito. 5. A decisão recorrida fez interpretação errada dos artigos 1484° e 1476º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se os recorrentes do pedido. Conclusões da A.: 1. Está sobejamente comprovado nos autos que a recorrente realizou obras no prédio sobre que recai o direito de habitação, transformado o que era uma morada de casas com quintal e mais pertenças, num prédio de rés-do-chão, andar, sótão e garagem, dando, assim, condições de habitabilidade condigna aos moradores usuários; 2. Durante vários anos viveram em comunhão de habitação, a falecida D…., a falecida G….., a sua família, constituída pelos 1°, 2° e 3° Réus, a recorrida e o marido, estando devidamente definido as divisões da casa que cada um podia utilizar; 3. A recorrida F….. não necessita da totalidade da casa para viver com condições condignas, necessitando apenas de um quarto de dormir, casa de banho, sala e cozinha; 4. A matéria de facto, de acordo com o raciocínio supra plasmado, deverá ser a seguinte nos termos do disposto no art. 712º do C. P. Civil: 21 ° - não provado; 27° - não provado; 5. Em consequência disso, deve a douta decisão ser revogada, considerando-se a acção provada e procedente, com as legais consequências, por se considerar que a douta Sentença violou o correcto entendimento dos arts. 1484°, 1485°, 1486° e 1487° do C. Civil e arts. 655° e 661° do C. P. Civil; 6. No caso de assim não se entender, nos termos do n° 2 do art. 722° e art. 729° do C. P. Civil deve ser anulada a decisão e ordenar-se que se proceda novamente à discussão e julgamento da causa de acordo com tal normativo legal, renovando-se, assim, os meios de prova produzidos ou alterar-se a resposta à matéria dada como provada, já que é necessário indagar-se com as condições sociais da recorrida; 7. Em alternativa., porque o Mmo Juiz não se pronunciou sobre uma questão levantada pela recorrente, no que tange à utilização da garagem por terceiros, pelo menos até à data da entrada da presente acção, deverá considerar-se nula a decisão, nos termos da alínea d) do art. 688° do CPCivil. 8. Por último, no caso de se entender que a decisão ora recorrida não padece de quaisquer vícios, deverá considerar-se que não foram interpretados adequadamente os dispositivos legais contidos nos arts. 1484°, 1485°, 1486° e 1487°, devendo ser fixado judicialmente a extensão do direito de habitação da recorrida, restringindo-se a sua utilização a um quarto de dormir, uma sala., uma cozinha e um quarto de banho. Os RR. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação da A.. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Apelação dos RR.: - âmbito do direito de habitação; - abuso do direito. Apelação da A.: - impugnação da decisão de facto; - anulação da decisão de facto por insuficiência; - extensão do direito de habitação da Recorrida. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A Autora e o seu então marido H…., por escritura de 19.02.1960, lavrada de fls. 40 a 42 do Livro 174 de Escrituras Diversas do 2° Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, adquiriram a I….., viúva, o seguinte imóvel: prédio urbano de rés-do-chão, andar e sótão, com quintal e garagem, e mais pertenças, sito no lugar de …., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o n° 28.503 do Livro B 74 e inscrito na matriz urbana no art° 1758. - cfr. doc. de fls. 6 a 13. Por escritura de partilha, operada após a dissolução do casamento e datada de 4 de Julho de 1989, foram adjudicados à Autora vários prédios, entre eles o descrito na verba n° 15 da escritura de partilhas, da seguinte forma: prédio urbano destinado a habitação de um andar com quintal, com a área coberta de 70 m2 e descoberta de 140 m2, sito no lugar de …., a confrontar do Norte com J…., do Sul com L….., do Nascente com a Estrada e do Poente com areal, inscrito sob o art° 1555 da matriz urbana da freguesia de Vila do Conde, o qual foi edificado no terreno descrito na citada Conservatória sob o n° 28.503 do Livro B-74 e foi adquirido por Escritura Pública de 19 de Fevereiro de 1960 lavrada de fls. 40 do Livro n°174 do 2° Cartório Notarial da Póvoa de Varzim. - cfr. doc. de fls. 14 a 25. A vendedora I….. faleceu em 31 de Março de 1975 - cfr. doc. de fls. 26. Aquando da escritura referida em A), a vendedora I……, reservou para si, e para as suas filhas, F….. e G….., o direito de habitação no prédio vendido. A G….. faleceu em 20 de Novembro de 2002 – cfr. doc. de fls. 27. O prédio adjudicado à Autora por efeito da escritura de partilha referida em B) coincide com o prédio referido em A). A Autora, após o divórcio, e anteriormente o seu casal, sempre esteve na posse do imóvel referido em A) há mais de vinte anos. A A. permitiu que outros tenham habitado o prédio referido na resp. ao artigo 1º. O que sempre fizeram, à vista e com conhecimento de toda a gente. Sem oposição de quem quer que fosse. Sem interrupção temporal. Convicta do exercício de um direito próprio e sem lesarem direitos de terceiros. O 1°, 2° e 3° Réus estão a residir e ocupar parte do prédio da Autora, contra a vontade da mesma. Pela presente acção a A. reclamou dos 1º, 2º e 3º RR. a entrega do prédio. Entrega que os 1°, 2° e 3° RR. se vem recusando. Até á data da entrada em juízo da presente acção a 4ª Ré havia permitido a terceiros o aparcamento de veículos automóveis na garagem do prédio. Garagem essa com acesso independente pela Avenida ….. . A 4ª Ré não reside habitualmente com o marido por dele se encontrar separada de facto. Não residem, com ela, outros familiares a seu cargo. Para as necessidades de habitação da 4ª Ré, é suficiente um quarto de dormir, uma cozinha, uma casa de banho e uma sala. Tanto no 1 ° andar, como no rés-do-chão, existem quartos, salas e casas de banho, havendo uma cozinha ao nível do rés-do-chão. O direito de habitação reservado sobre o prédio vendido referido em D), foi sobre toda a propriedade identificada na escritura referida em A), ou seja, a parte habitacional, o quintal e garagem. O 1° R. carece de companhia, para dele cuidar, ou seja, para lhe preparar as refeições, tratar das roupas, fazer-lhe companhia. À data da morte da G….., o R. C….. já vivia no prédio referido em A), desde o seu casamento com aquela, sem que a Autora tenha feito qualquer reparo. As RR. D…. e E….. mantêm-se na companhia do pai C…. e da tia F…., comendo todos juntos, vivendo juntos, fazendo toda a vida doméstica e económica em conjunto. Sempre a Ré F….. usufruiu do prédio referido em A) considerando toda a propriedade e não qualquer parcela do prédio. IV. Dispõe o artigo 1484º do Código Civil: 1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. 2. Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação. Nos termos do art. 1485º: Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes. Como, sugestivamente, afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 546], o usufruto é, quanto ao gozo da coisa e a despeito da sua raiz pessoal, “o espelho fiel da propriedade”; o seu titular, desde que respeite o destino económico da coisa, pode comportar-se exactamente como um proprietário. O direito de uso, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo (as ligadas à utilização imediata da coisa ou ao consumo directo dos frutos) compreendidos na propriedade plena. Os direitos de uso e habitação são assim, como refere Carvalho Fernandes [Lições de Direitos Reais, 2ª ed., 394], direitos reais limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. São, pois, limitados pelo fim. É esta a nota característica que decorre do primeiro preceito legal citado: a ideia de que o direito de uso se mede pelas necessidades, quer do titular, quer da sua família. Porém estas necessidades pessoais e familiares são a medida mas não uma condição de validade ou manutenção do direito. Refere-se o nº 2 do aludido preceito a um tipo especial de uso, que tem por típico o objecto (casa de morada) e a modalidade de gozo que faculta ao titular (a habitação). Enquanto o usuário do prédio pode habitá-lo, instalar nele um estabelecimento, etc, o titular do direito de habitação apenas pode usar o prédio para morar nele e na estrita medida das suas necessidades pessoais ou familiares [Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 547]. O objecto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os respectivos acessórios e dependências, como adegas, garagens, jardins, etc., desde que o seu uso seja necessário às normais condições da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua condição social [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. V, 268]. Relevante é ainda o âmbito da “família” definido no art. 1487º: Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas. A circunstância de este preceito se referir à família não significa que o direito de uso ou habitação também a ela pertence. O direito é só do usuário ou morador usuário; extinguindo-se para este, extinto ficará para a sua família [Cunha Gonçalves, Tratado do Direito Civil, Vol. XI, 555]. Por outro lado, nos termos do art. 1488º o usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. Será de referir, a este propósito, que se, não obstante a proibição legal, o usuário ou o morador cederem o seu direito, a consequência da violação é a nulidade do acto (art. 294º), por carência de legitimação do autor. Não haverá, todavia, lugar à extinção do uso ou habitação com fundamento no acto de alienação ou de oneração indevidamente realizada pelo usuário [Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 551; também Rodrigues Bastos, Ob. Cit., 271]. Nos termos do art. 1490º são aplicadas aos direito de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes á natureza daqueles direitos. Esta natureza, como ensinava Mota Pinto, é no fundo, a afectação destes direitos à função de satisfazer necessidades pessoais [Direitos Reais, 420.]. Assim, tal como o usufrutuário (art. 1466º), também o usuário tem a faculdade de usar a coisa pelos vários modos que ela pode ser útil, respeitando o seu destino económico. O que lhe está vedado, pela natureza especial do seu direito, é o gozo indirecto da coisa, que fundamentalmente se traduz no poder de dispor dela. Por outro lado, o usuário está sujeito às providências descritas no art. 1482º, se fizer mau uso da coisa. Esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela [Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 552 e 553; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes, Ob. Cit., 395; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª ed., 425; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 168] que, não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados extintos a requerimento de qualquer interessado. Sobre o direito de acrescer, nada havendo, em princípio, que liminarmente o afaste (cfr. art. 1442º) do domínio de uso e habitação, há um limite que paira sempre sobre esse fenómeno, e que reduz consideravelmente a importância prática da questão: é que, tanto no que se refere ao uso da coisa, como no que respeita ao aproveitamento dos frutos, o direito do usuário não pode ir além do que convém à satisfação das suas necessidades pessoais e familiares. A este respeito, anota Cunha Gonçalves [Ob. Cit., 562] que o direito de uso é proporcional às necessidades de cada usuário. Portanto, falecendo um dos usuários simultâneos, os sobrevivos ou o último sobrevivo não pode acumular os frutos ou gozos que os falecidos desfrutavam; pelo contrário, só poderá ter a fruição que inicialmente tinha. Assim, a propriedade vai-se consolidando à medida que os usuários vão morrendo. Porém, como o referido Autor realça noutro passo, a propósito da doutrina da indivisibilidade do uso - designadamente no caso de se constituir o uso a favor de várias pessoas e só em parte dos frutos, ou a habitação só em parte de uma casa – deve nestes casos tratar-se de coisas divisíveis em partes homogéneas, para efeitos de uso, e não de coisas indivisíveis para tal fim. É preciso que a parte possa ser usada destacadamente das partes restantes [Ob. Cit., 559. Sobre este ponto, também Massimo Bianca, Diritto Civile, La Proprietá, 633 (nota 17). Acrescenta o mesmo Autor que da referida doutrina se tem tirado a consequência de que o uso não pode extinguir-se por partes alíquotas. Feita esta breve síntese sobre o regime jurídico aplicável, analisemos o caso dos autos. 1. Apelação dos RR. 1.1. Âmbito do direito de habitação Os Recorrentes defendem que o direito de habitação da falecida D…. e filhas terá forçosamente de abranger os cônjuges e filhos destas. Não têm razão, como parece manifesto. O direito de habitação é, como decorre do art. 1488º, intransmissível. Tem carácter meramente pessoal, sendo constituído intuitu personae, no sentido de se encontrar intimamente relacionado à pessoa do seu titular. Como tem sido afirmado, atribui-se-lhe carácter pessoalíssimo[Carvalho Fernandes, Ob. Cit., 397]. Assim, esse direito extingue-se por morte do morador usuário, como aliás resulta dos arts. 1485º e 1476º nº 1 a). Portanto, no caso, o direito de habitação não abrange o cônjuge e filhos da titular falecida G….. Com o falecimento desta, aqueles – os três primeiros RR. – perderam o direito de habitar na casa referida nestes autos. 1.2. Abuso do direito Segundo os Recorrentes, ao virem propor a acção apenas em 2003, após a morte de uma das filhas da D….., mas não depois da morte desta, ocorrida já em 1975, a A. age em absoluto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao fazer crer que os RR. ali viviam com a sua total autorização. Não têm razão, também aqui. Com efeito, enquanto a moradora usuária G….. foi viva, compreende-se que a A. nada tenha feito a este respeito. Aliás, nada poderia fazer uma vez que, sendo os RR. C….., D…. e E….., marido e filhas (solteiras) daquela moradora, tinham, nesta qualidade de “familiares” desta, direito de habitar também na casa – art. 1487º. Direito que se extinguiu com o falecimento da referida G….., ocorrido em Novembro de 2002. Daí que não se possa censurar que a acção apenas tenha sido proposta em 2003, aliás, logo em Janeiro deste ano, ainda que se admita que o propósito da A. seja, como dizem os Recorrentes, “de querer o prédio devoluto para fazer negócio”, uma vez que a tal pode aspirar como proprietária (art. 1305º). Acrescente-se que não ficou provado qualquer facto susceptível de concretizar a invocada conduta contraditória da A.. Improcedem assim as conclusões do recurso dos RR. 2. Apelação da A. 2.1. Impugnação da decisão de facto A Recorrente defende que as respostas aos quesitos 21º e 27º devem ser alteradas para “não provado”. Vejamos. Perguntava-se nos referidos quesitos: 21º O direito de habitação reservado sobre o prédio vendido referido em D), foi sobre toda a propriedade identificada na escritura referida em A), ou seja, a parte habitacional, o quintal e garagem? 27º Sempre a Ré F….. usufruiu do prédio referido em A) considerando toda a propriedade e não qualquer parcela do prédio? A resposta foi provado. Com o devido respeito, afigura-se-nos que não há a mínima razão para a alteração destas respostas positivas. A Recorrente assentou a sua pretensão no depoimento pessoal da R. F….., mas este, como decorre da leitura atenta da respectiva transcrição, não abona, de modo nenhum, essa pretensão. É certo que, tal como essa R. reconheceu, se vivesse sozinha na referida habitação, esta seria grande de mais para si, pois não necessitaria de ocupar todas as divisões da casa. Isto mesmo foi considerado provado em resposta a outro quesito (19º). Todavia, este facto reconhecido pela R. em nada colide com o facto da resposta ao quesito 21º, que tem mais a ver com o âmbito do direito de habitação reservado pela vendedora D….. para si e para as filhas. Ora, em relação a esse âmbito é a própria Recorrente que afirma (fls. 243) que o direito de habitação reservado incidia sobre o prédio constituído por morada de casas, quintal e mais pertenças; portanto sobre toda a propriedade. Nas alegações, a Recorrente afirma que, depois da constituição do direito de habitação, os moradores usuários habitavam o aludido prédio conjuntamente com as respectivas famílias em total harmonia e com condições de privacidade, pelo menos cada uma das partes tinha um quarto de dormir, partilhavam a cozinha, salas e quartos de banho. Embora estes factos não tivessem sido assim alegados anteriormente, admite-se como normal que tal acontecesse. A Recorrente alude depois a obras não invocadas na acção e a uma ocupação perfeitamente definida dos espaços da casa por parte dos moradores que também não foi alegada, nem referida, aliás, no depoimento pessoal da R. (único invocado a este respeito). Se, com tal alegação, a Recorrente pretende demonstrar, como parece, que a R. só ocupa uma parte definida e específica da casa, parece-nos evidente que não o conseguiu. Haverá espaços que cada ocupante utilizará com privacidade, como qualquer habitação familiar; o que não se provou é que “cada uma das partes habitasse apenas uma parcela da casa devidamente definida”. Aliás, no seu depoimento pessoal, a R. foi bem explícita a esse respeito, tendo afirmado que a casa, onde habita há 66 anos, “é do mesmo tamanho...”, “não tem condições para repartir...”, “só tem uma entrada...”. E depois: “... por amor de Deus, Sr. Dr. ... eu tenho lá as minhas coisas e estou lá a viver, eu quero andar na casa para cima e para baixo ... senão até morro”. Não existe, assim, fundamento para alteração das respostas aos quesitos 21º e 27º. Nem estas estão em contradição com as respostas dadas aos quesitos 17º a 20º (cujos factos foram acima elencados sob os nºs. 18º a 21º). Como parece evidente, uma coisa é a ocupação que a R. faz da casa, em conjunto com as demais pessoas que aí vivem. Coisa diferente serão as necessidades da R. se viver sozinha. 2.2. Insuficiência da matéria de facto A Recorrente defende que a decisão de facto deve ser anulada, invocando preceitos legais que não têm (neste momento) aqui aplicação. O fundamento reconduz-se ao que foi já anteriormente indicado: é por demais evidente que a Recorrida necessita apenas de um quarto de dormir, uma cozinha, sala e quarto de banho...; desde que foi constituído o direito de habitação, os moradores usuários sempre utilizaram apenas parcelas da casa, cada um vivendo em harmonia e com privacidade, mantendo-se a mesma divisão. Percebe-se a intenção e a razão de só agora no recurso ser alegada esta divisão em concreto da casa – na sentença, apesar de se reconhecer que a habitação excede as necessidades pessoais da R., julgou-se improcedente a acção, no fundo, por se considerar que a casa não era divisível. Todavia, para além da falta de alegação anterior, nenhuma prova se fez a esse respeito. Daí que a pretensão da Recorrente deva improceder, valendo aqui as considerações expendidas no ponto anterior. 2.3. Extensão do direito de habitação da 4ª R. Na escritura de compra e venda celebrada em 19.2.1960, a vendedora D…. reservou para si e para as suas filhas G…. e F….. o direito de habitação sobre o prédio vendido. Entretanto, as referidas D…. e G….. faleceram e, por isso, a A., proprietária do prédio, suscita agora a questão da extensão do direito que pertence à titular sobreviva F….. . Ora, com relevância para esta questão, ficaram provados estes factos: - O direito de habitação reservado sobre o prédio vendido referido em D), foi sobre toda a propriedade identificada na escritura referida em A), ou seja, a parte habitacional, o quintal e garagem. - Sempre a Ré F….. usufruiu do prédio referido em A) considerando toda a propriedade e não qualquer parcela do prédio. - Tanto no 1 ° andar, como no rés-do-chão, existem quartos, salas e casas de banho, havendo uma cozinha ao nível do rés-do-chão. - Para as necessidades de habitação da 4ª Ré, é suficiente um quarto de dormir, uma cozinha, uma casa de banho e uma sala. - As RR. D….. e E….. mantêm-se na companhia do pai C….. e da tia F….., comendo todos juntos, vivendo juntos, fazendo toda a vida doméstica e económica em conjunto. - Até á data da entrada em juízo da presente acção a 4ª Ré havia permitido a terceiros o aparcamento de veículos automóveis na garagem do prédio. - Garagem essa com acesso independente pela Avenida ….. . Destes factos decorre que o direito de habitação incide sobre a parte habitacional da casa e todas as suas dependências. Aliás, o direito é regulado, em primeira linha, pelo título constitutivo (art. 1485º) e neste o direito é referido genericamente ao prédio, pelo que deveriam ter-se por abrangidas a casa e todas as dependências [Neste sentido Cunha Gonçalves, Ob. Cit., 550]. Por outro lado, ficou provado que a R. F...... usufrui o prédio, considerando toda a propriedade, e não apenas uma sua qualquer parcela, fazendo a vida doméstica em conjunto com os demais ocupantes. Assim, embora a casa, no seu todo, exceda as necessidades de habitação da R., esta não confina a sua utilização a uma parte específica e definida da casa. Por conseguinte, não estando a casa dividida, quer materialmente, quer em termos de utilização, afigura-se-nos que não será possível comprimir a ocupação por parte da referida R. a uma parte determinada da casa (que seria suficiente para satisfação das suas necessidades habitacionais). Nem, paralelamente e pela mesma razão, pode operar, na prática, a extinção dos direitos das titulares falecidas que, como acima se referiu, estaria dependente da possibilidade de ser destacada materialmente a parte que excede as necessidades de habitação da R. F…. . Assim, apesar de o direito de habitação ser, como se disse, limitado pelo fim, isto é, a sua medida é a das necessidades do seu titular, afigura-se-nos que esse limite não pode, na prática, ser concretizado no caso. O direito de habitação foi reservado inicialmente para três pessoas e duas delas, entretanto faleceram. Todavia, os “gozos” de cada uma destas titulares não tinham autonomia; mãe e filhas viviam juntas nessa mesma casa e faziam vida doméstica em conjunto (como ainda acontece com os actuais ocupantes). Não está, assim, propriamente em causa o direito de acrescer, uma vez que os direitos das titulares falecidas não eram exercidos autonomamente, nem incidiam sobre partes definidas da casa (dessa utilização conjunta apenas poderiam, em princípio, ser excluídos os quartos de dormir que fossem ocupados individualmente). Quando muito esta questão (do direito de acrescer) só pode pôr-se em termos de quotas ideais, mas, como acima dissemos, os direitos de uso e habitação não podem extinguir-se por partes alíquotas. Do que fica exposto decorre que a decisão recorrida, no que respeita à habitação, não merece censura, na medida em que não é possível destacar materialmente as partes da casa que excedem as necessidades normais de habitação da titular F…. . Diferente, porém, é a situação da garagem do prédio, cuja utilização a referida R. facultou a terceiros (até à propositura da acção), garagem essa que tem acesso independente da casa. Ao ceder o seu uso a terceiros, a R. F….. mostra que não carece dele. Isto é, essa R., como afirma Cunha Gonçalves, não tem necessidades a satisfazer com a cousa usada. Deste modo, ocorre em relação à garagem a causa específica de extinção do direito a que acima se aludiu: não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais, a cessação destas conduz à extinção automática desse direito. É certo, também, que não se verifica neste caso o condicionalismo que acima afirmámos existir em relação à parte habitacional do prédio: a garagem permite utilização autónoma (como tem aliás acontecido) e tem acesso independente da casa. Nada obsta, por isso, à procedência da acção relativamente a esta parte do prédio. V. Em face do exposto, julga-se a apelação da A. parcialmente procedente e improcedente a apelação dos RR., e, em consequência: - revoga-se em parte a sentença recorrida e, na procedência parcial da acção, declara-se a extinção do direito de habitação, no que respeita á garagem do prédio id. nos autos, condenando-se a R. F….. a restituir e entregar à Autora essa garagem. - mantém-se o mais decidido. As custas da acção são suportadas pela A., na proporção de 5/8, e pelos RR., na proporção de 2/8 para os três primeiros e 1/8 para a 4ª R. Os RR. suportam as custas da sua apelação. As custas da apelação da A. são suportadas por esta e por todos os RR., na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Porto, 23 de Março de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |