Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14706/17.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DANO CAUSADO NO LOCADO
ARRENDAMENTO URBANO
RESPONSABILIDADE DO INQUILINO
Nº do Documento: RP2023102314706/17.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo sem inversão do ónus da prova, o juiz poderá sustentar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada também na ponderação do modo como as partes, quer antes da propositura da ação quer na sua pendência, se comportaram e posicionaram, designadamente dificultando a recolha de elementos probatórios que se vierem a revelar importantes para a prova de determinadas afirmações de facto em discussão nesse processo.
II - Quando o arrendamento para habitação seja acompanhado do aluguer do respetivo mobiliário ao mesmo locatário, considera-se (rectius, presume-se) arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo, ou seja, um contrato unitário, sujeito ao regime do arrendamento para habitação e não como dois contratos.
III - No domínio do contrato de arrendamento, a mera ocorrência de dano ocasionado no locado (e também no respetivo recheio) não é de per si bastante para fazer despoletar a responsabilidade do inquilino, tornando-se mister apurar se os mesmos resultam de uma utilização imprudente, ou, ao invés, de um desgaste normal de utilização.
IV - A definição dessa responsabilidade resultará da concatenação do regime plasmado nos artigos 1043º e 1073º, ambos do Código Civil, donde emerge que enquanto o primeiro se refere às deteriorações resultantes duma prudente utilização da coisa locada - são estas que não são da responsabilidade do arrendatário -, já o segundo reporta-se às deteriorações realizadas voluntariamente pelo inquilino (para seu conforto e comodidade), que serão da sua responsabilidade, devendo fazer as reparações necessárias antes da entrega do prédio.
V - Resulta do exposto que, ocorrendo na vigência de um contrato de arrendamento deteriorações inerentes a uma prudente utilização ou resultantes do desgaste do tempo, o arrendatário, aquando da entrega do locado (e respetivo recheio), não é obrigado a repará-las nem tem de promover a sua recuperação, cabendo ao locador suportar as consequências desse desgaste. Já se se verificar perda ou deterioração que não possam ser consideradas como resultado de uma utilização prudente, responde por elas o locatário, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 14706/17.1T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 6

Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I- RELATÓRIO

AA e BB intentaram a presente ação declarativa na forma comum contra CC, alegando, em síntese, que, no ano de 2012, arrendaram ao réu uma fração autónoma, com recheio, sita em Matosinhos, sendo que, findo o contrato, a fração lhes foi restituída com danos, faltando ainda bens que compunham esse recheio.
Acrescentam que o réu deixou bens pessoais no locado, o que também impediu que lograssem arrendar, novamente, o imóvel.
Terminam pedindo a condenação do réu:
«a) no pagamento aos AA. de valor não inferior a 5.000,00€ (…) destinado à execução de obras no locado, designadamente remoção do papel de parede (sala e quarto), pintura de paredes e tetos, tratamento e envernizamento do chão;
b) no pagamento aos AA. das quantias seguintes relativas à reparação e/ou substituição dos bens danificados elencados (…):
- 1.440,33€ (…), importância despendida na colocação de novos cortinados na sala do locado em substituição dos existentes à data do arrendamento (…);
- 397,00€ (322,76€+IVA) relativo à substituição de um candeeiro de pé partido;
- 570,59€, importância despendida na aquisição de uma placa de indução de vitrocerâmica em substituição daquela que o R. partiu;
- 557,18€ na reparação dos dois automatismos das cortinas e o basculante,
- 350,00€ para substituição de 1 estatueta partida,
- 150,00€ para substituição de uma 1 caneca decorativa em cristal de Murano partida,
- 307,50€ despendidos na reparação e envernizamento das portas dos armários de parede(corredor) do arrendado,
- 1.960,00€ para substituição ou reparação das camas,
- 1.663,87€ para reparação ou substituição do frigorífico, marca LG GR L 2075 BX,
tudo perfazendo um total de 7.396,67€ (…);
c) a entregar aos AA. os bens em falta, levados do arrendado, descritos (…) ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 6.898,55€ (seis mil oitocentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
d) no pagamento aos autores da quantia de 5.000,00€ (…), a título de indemnização, referente ao valor das rendas que os autores deixaram de receber entre novembro de 2015 e março de 2016;
e) no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em a) a e) contados desde a data da citação até integral pagamento;
f) no pagamento aos AA. de indemnização respeitante aos demais danos sofridos pelos AA, a liquidar em execução de sentença, por, à data, não existirem os elementos indispensáveis para fixar o respetivo quantitativo, sem prejuízo da sua fixação por recurso à equidade».
O réu contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto, alegando que nada subtraiu do locado e que inexistem danos que deva reparar.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação parcialmente procedente, decidindo:
a) – condenar o réu:
- no pagamento de quantia monetária destinada à remoção do papel de parede (sala e quarto) e proceder à pintura dessas paredes, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento de €570,79 (placa de vitrocerâmica) e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- no pagamento do montante necessário para reparação/substituição dos dois automatismos das cortinas e basculante; cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar; e da cama lascada, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento da quantia necessária a substituir a flat tv da marca Philips, em valor a liquidar posteriormente.
b)- absolver o réu do demais peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. O Réu foi condenado nos presentes autos:
“- no pagamento de quantia monetária destinada à remoção do papel de parede (sala e quarto) e proceder à pintura dessas paredes, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento de €570,79 (placa de vitrocerâmica) (e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento); e no montante necessário reparação/substituição dos dois automatismos das cortinas e basculante; cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar; e da cama lascada), em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento da quantia necessária a substituir a flat tv da marca Philips, em valor a liquidar posteriormente.
2. Relativamente ao ARTIGO A)’ DOS FACTOS PROVADOS, o tribunal deveria ter dado como provado que “O locado foi entregue com os seguintes bens danificados: - a placa de indução de vitrocerâmica adquirida pelo valor de 570,79€ está partida – documentos nºs 11 e 12; os dois automatismos das cortinas estão avariados e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada – documentos n.ºs 28 e 29; artigo 28.º da petição inicial” porque não resulta, dos autos, nem foi produzida prova de que os fios dos automatismos estavam cortados.
3. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 14 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em €1.440,33€ - cfr. documentos nºs 65 e 66 (artigo 33.º da petição inicial)”, tendo em conta a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos como doc. n.º 65 e 66 da Petição inicial, as fotografias 2 e 3 constantes no relatório pericial, bem como as informações nele prestadas na parte inicial, o anexo ao contrato de arrendamento celebrado com terceiro, celebrado em 01.07.2017 junto aos autos por requerimento dos Autores de 26.02.2019, o requerimento do Réu de 06.03.2019 e ainda o depoimento de parte dos Autores.
4. O Tribunal “a quo” deveria ter dado ainda como provado que – ARTIGO 32 DOS FACTOS NÃO PROVADOS - “Tal “pequena rachadela” em nada afeta o seu bom funcionamento, pois a mesma continua a executar, na plenitude e com total eficácia, todos os fins a que se destina,” tendo em conta as fotografias juntas sob doc. n.º 11 com a petição inicial e doc. n.º 18 da Contestação e ainda o depoimento de parte do Réu e da Testemunha DD, o depoimento do Autor, o documento n.º 67 da Petição Inicial e ainda as regras da experiência comum.
5. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 33 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Com o passar dos anos, os mecanismos deixaram de funcionar e disso o réu deu devido conhecimento aos autores, que sempre se recusaram a reparar (artigo 61.º da Contestação).”, tendo em conta o que resulta dos factos dados como provados Q)’, R)’ S)’, T)’, A)’’, B)’’, C)’’, D)’’ e E)’’ e de acordo com as regras da experiência comum.
6. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 39 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “As cortinas, com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos (mais de 10 anos, relembra-se) (artigo 71.º da contestação).” e ARTIGO 40 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Como em tudo na vida, também as cortinas têm um prazo de vida útil. Pura e simplesmente, com um leve puxar dos dedos, as cortinas “rasgavam”, estavam “podres” (artigo 72.º da contestação).”, tendo em conta o que resulta dos factos dados como provados I)’ e J)’ dos FACTOS PROVADOS, o relatório pericial, o depoimento de parte do Réu, o depoimento das testemunhas DD e EE, as fotografias juntas aos autos, como por exemplo, as juntas como doc. n.º 16 e 19 da Petição Inicial e de acordo com as regras da experiência comum.
7. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que ARTIGO 56.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS “Em março de 2014 a TV (com 9 anos de uso e antiguidade, considerando que os próprios autores afirmam ter sido adquirida em 2005), avariou deixando de dar imagem, só dando som (artigo 107.º da contestação)” ARTIGO 57.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “O réu contactou a assistência da marca PHILIPS e a marca respondeu que já não tinham peças, nem prestam assistência para esta TV, por um modelo antigo, estava descontinuado e já não fabricavam peças para aquele modelo, pelo que não a poderiam reparar (conforme emails enviado pelo Réu para o Procurador no dia 17.03.2014 e a 18.03.2014 às 11:44 e que se juntam como doc. n.º 30 e n.º 31) (artigo 109º da contestação).” e ARTIGO 58.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Ao que o Procurador respondeu, também por email (documento n.º 32)”, tendo em conta o que resulta do artigos I)’ e J)’ L)’ R)’ e A)’’ dos FACTOS PROVADOS, o depoimento de parte do Réu, o depoimento da testemunha DD, os documentos juntos como doc. n.º 30, 31 e 32 da Contestação, a decisão instrutória no processo n. 6389/15.0T9MTS, junta por ambas as partes (doc. 67 da PI e certidão junta pelo Réu por requerimento de 08.02.2018 e as regras de experiência comum.
8. Relativamente ao papel de parede, por o comportamento dos Autores terem criado a convicção no Réu, pelo facto de nada terem dito aquando à apresentação do orçamento, tendo feito várias obras no apartamento, com exceção da remoção do papel, tendo alugado o imóvel com o papel de parede, tendo proveito económico com o mesmo, o pedido de condenação na sua remoção figura uma situação de abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium”.
9. Relativamente ao pagamento de €570,79 da placa de vitrocerâmica foi um acidente que poderia ter ocorrido a cada um de nós, não sendo tal comportamento contrário à diligência exigível ao bonus pater famílias.
10. Era aos Autores que competia alegar e provar os referidos factos constitutivos do direito à indemnização que invocam (da mihi factum, dabo tibi jus), ou seja, o dano presente na placa tornou inoperacional a placa, mas alegaram apenas e só “que a placa não inspirava confiança e que nem sequer a ligaram”. Não tendo os Autores provado que a placa não estava operacional, a sua pretensão não pode deixar de improceder, devendo ser revogada a decisão de condenação do Réu no pagamento da quantia de € 579,50 para a substituição da Placa.
11. Por outro lado, e mesmo que o Réu seja condenado – o que não se admite – a pagar a substituição da placa, não o poderá ser pelo valor indicado na sentença, ou seja, pelo valor de compra da placa no ano de 2005.
12. Relativamente aos dois automatismos das cortinas e basculante, cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar os danos e da cama “lascada”, os danos presentes resultaram do decurso do tempo e não de um comportamento imprudente do Réu ou da sua família, pelo que nos termos do disposto nos artigos 1043.º e 1044.º do Código Civil, resulta que o senhorio deverá arcar com o desgaste ou eventuais despesas respeitantes a deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, uma vez que o uso, ainda que prudente, do locado pode sempre implicar a sua depreciação e a deterioração da coisa locada pode mesmo ser provocada pela simples passagem do tempo e atuação deste sobre os materiais.
13. Relativamente à flat tv da marca Philips, esta avariou, por já ter muitos anos de utilização, e tal facto foi devidamente comunicado aos autores, que deram indicações para a colocar ao “lixo” pelo que para além do comportamento dos Autores configurar uma situação de abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium”, nos termos do disposto nos artigos 1043.º e 1044.º do Código Civil, resulta que o senhorio deverá arcar com o desgaste ou eventuais despesas respeitantes a deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, uma vez que o uso, ainda que prudente, do locado pode sempre implicar a sua depreciação e a deterioração da coisa locada pode mesmo ser provocada pela simples passagem do tempo e atuação deste sobre os materiais.
14. Quanto aos montantes arbitrados, conforme resulta da petição inicial e da própria sentença (parte inicial), os Autores liquidaram o seu pedido, pedindo as quantias de €1.440,33 para substituição das cortinas e €557,18 para a reparação de dois automatismos das cortinas e basculante, juntando até as faturas respetivas, pelo que, mal andou o tribunal ao remeter para liquidação posterior, um pedido que já se encontrava liquidado e que, salvo o devido respeito configura uma condenação ultra petitum.
15. Foram violados entre outros, o disposto nos artigos 1043.º e 1044.º do Código Civil e 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e) do C.P.C.
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Os autores não apresentaram contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
- determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se o réu/apelante se encontra (e em que termos) constituído no dever de reparar danos ocasionados no ajuizado imóvel e em mobiliário que compõe o respetivo recheio durante o período de tempo em que o ocupou na qualidade de arrendatário.
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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
A)- Os autores são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pelas letras “VP”, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com lugar de estacionamento e arrumo designado pelas letras “SI” na cave do edifício, com entrada pelo n.º ...94 da Estrada ... em Matosinhos, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... ...... (anterior ... da extinta freguesia ...), com a licença de utilização n.º ...08 de 2/06/2004.
B) - Os autores decidiram arrendar o imóvel.
C)- Por escrito de 23 de novembro de 2012, os autores, por intermédio do referido FF, na qualidade de procurador com poderes para o ato, deram de arrendamento ao réu, para sua habitação, a fração supra descrita com o equipamento e mobília constante do anexo I e alguns copos e talheres (em qualidade e quantidade não apurada).
D)- O arrendamento, com opção de compra pelo preço pré-acordado de 890.000,00€ (oitocentos e noventa mil euros), foi feito pelo prazo de três anos, com início em 1 de dezembro de 2012 e termo em 30 de novembro de 2015, não renovável, constando como renda anual 9.000,00€ (nove mil euros) a ser paga por transferência bancária para o NIB indicado.
E)- A 28 de setembro de 2015, o réu subscreveu e dirigiu ao sobredito procurador dos autores, carta registada, informando que procederia à entrega das chaves do imóvel no dia 31 de outubro, às 20 horas, no locado.
F)- Após reagendamento, a parte habitacional do locado viria a ser entregue no dia 30 de outubro de 2015.
G)- Tendo o réu liquidado a renda referida no escrito de 23-11-2012, relativa a esse mesmo mês.
H)- Aquando da entrega das chaves, no interior do locado, verificou-se que cortinas da sala rasgadas, placa de vitrocerâmica partida, cama lascada.
I)- Tudo culminando na apresentação pelo réu à autora e mandatária desta, para ser assinado, de um documento pré-elaborado, comprovativo do “ótimo estado do locado” e respetivas existências.
J)- Que a autora recusou assinar.
L)- Perante a recusa da autora, o réu, recolheu o documento, colocou um molho de chaves e alguns comandos na móvel credência do hall da entrada e abandonou o locado na companhia de uma pessoa que o acompanhou, advogada.
M)- O réu deixou na fração comandos de aparelhos e correspondência pessoal.
N)- Os autores deslocaram-se ao locado, tendo constatado, que o réu havia deixado nos arrumos (sitos na garagem do prédio) uma Box de televisão digital e comandos de aparelhos eletrónicos; e correspondência pessoal.
O)- Interpelado judicialmente para proceder à recolha de bens deixados nos arrumos da fração, por notificação que deu entrada em juízo a 23-12-2015, dela constando além do mais que «os requerentes pretendem arrendar o imóvel com início no mês de fevereiro de 2016. 10.º não podendo continuar a dispor da garagem da sua fração para armazenar os identificados bens do requerido». P)- Conforme acordado, e constante da al. k) da cláusula segunda do contrato de arrendamento celebrado por autores e réu, findo o contrato, a fração arrendada, bem assim todo o recheio (constante do contrato, com o respetivo registo fotográfico anexo ao mesmo), seriam entregues em bom estado de conservação, com todas as suas pertenças.
Q)- Decorre da referida alínea k) que: o arrendatário (o réu), teria de proceder à entrega da fração com a localização atual dos móveis e paredes pintadas com a mesma cor com que estavam à data da celebração do contrato.
R)- Aquando da celebração do contrato de arrendamento, foram anexos ao mesmo, deste fazendo parte integrante, um “Relatório Fotográfico” e uma lista de bens móveis que se encontravam no imóvel e iriam configurar o seu recheio.
S)- Além dos bens elencados no Anexo I ao contrato de arrendamento, foram, de igual modo, confiados ao réu alguns copos e talheres.
T)- O contrato de arrendamento tinha o respetivo termo a 30 de novembro de 2015.
U)- O réu comunicou a entrega das chaves a 28 de setembro de 2015.
V)- Pagou a renda, referida no escrito de 23-11-2012, relativa ao mês de outubro.
X)- Entregou o locado no dia 30 do mesmo mês.
Z)- Retirou os seus pertences (uma saca plástica com duas boxs e dois comandos) dos arrumos do mesmo em finais de março de 2016.
A)’- O locado foi entregue com os seguintes bens danificados:
– a placa de indução de vitrocerâmica, adquirida pelo valor de 570,79€ está partida;
– os dois automatismos das cortinas estão avariados (fios cortados) e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada.
B)’- Do locado à data da entrega não constava uma flat tv da marca Philips.
C)’- O réu foi interpelado em abril de 2016 por carta para substituir o papel de parede.
D)’- Os autores apresentaram queixa crime contra o réu, pelo crime de abuso de confiança p.p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e, ainda, pelo crime de dano p.p. pelo artigo 213º, n.º 1 al a) também do Código Penal, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 3, com o n.º 6389/15.0T9MTS, tendo sido proferido despacho de não pronúncia.
E)’- No início do contrato de arrendamento, o locado encontrava-se em bom estado de conservação, mobilado e decorado.
F)’- Como do contrato de arrendamento resulta, à data em que o réu e família ocuparam o arrendado, todas as paredes se encontravam pintadas.
G)’- Quando o arrendado foi entregue aos autores, as paredes da sala e um dos quartos encontravam-se revestidas a papel.
H)’- O valor do arrendamento de uma casa com as características, tamanho e situação geográfica do locado é, à data da petição inicial, de, pelo menos, 1.000,00€ (mil euros) mensais.
I)’- E que os autores adquiriram os bens móveis no ano de 2005 (documentos n.º 12 (relativos ao frigorífico e à placa), n.º 29 (uma cama), n.º 59 (cestos de casa de banho) e n.º 62 (torradeira Moulinex) juntos pelos autores.
J)’ À data do início do arrendamento, tais bens móveis já tinham 7 anos de antiguidade e de uso e na data de entrega do imóvel, já tinham mais de 10 anos de antiguidade e de uso.
L)’- Nas suas relações com o réu, os autores foram, representados pelo seu procurador Sr. FF, até ao recebimento da carta a denunciar o contrato.
M)’- O apartamento “estava no mercado geral de arrendamento”, procurando inquilinos para o mesmo.
N)’- No contrato de arrendamento celebrado e assinado pelas partes, rubricado em todas as suas páginas e anexos consta expressamente: CLÁUSULA SEGUNDA – Alínea “k) Findo o contrato a fração arrendada, assim como todo o equipamento e mobília, constante no documento em anexo, e com registo fotográfico também em anexo, será entregue em bom estado de conservação, com todas as suas pertenças, salvo as inerentes ao seu uso ordinário e prudente utilização. O SEGUNDO OUTORGANTE terá também de proceder à entrega da fração com a localização atual dos móveis, e a mesma cor com que estão pintadas as paredes do apartamento.”
O)’- Desse anexo I estão enumerados e descritos todo o equipamento e mobília que se encontrava dentro do Apartamento, a saber: Mobiliário e Equipamentos Hall de entrada: Móvel de apoio castanho escuro Quadro pequeno Espelho de grande dimensão; Cozinha: Frigorifico americano LG Máquina de lavar loiça Micro-ondas Placa e forno Máquina de lavar roupa; Sala de estar: 2 sofás; 1 chaise long; Mesa de apoio com arrumação; Mesa de jogo + 4 cadeiras; Mesa de centro em vidro com puf embutido; 3 Quadros (1 medio o 2 de grande dimensão); Tabuleiro de prata com pés em madeira; Móvel de TV; TV e DVD; Cortinas com automatismo; Sala de jantar: 1 mesa de jantar; 12 cadeiras; 1 candeeiro de pé; 2 candeeiros de mesa 1 mesa de apoio; Quartos: 2 camas de solteiro + 2 mesinhas de cabeceira; 3 camas de casal + 6 mesinhas de cabeceira.
P)’- A listagem anexa ao contrato, bem como as fotos, foram feitas pelos autores.
Q)’- Com efeito, com data de 01.07.2015 o réu enviou uma carta registada em 07.07.2015 para o Procurador dos Autores, em que sob o título “Comunicação de Denúncia de contrato de Arrendamento para 31.10.2015”, foi comunicado que, e passa-se a citar: “Considerando os seguintes factos ocorridos durante a execução do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 23.11.2012 relativo à fração autónoma do 1º andar Esquerdo, com entrada pelo n.º ...94 da Estrada ... em Matosinhos, nomeadamente: 1. Não execução das obras de conservação do soalho em madeira do imóvel, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel. 2. Não execução das obras de reparação dos motores elétricos e fitas dos cortinados da casa, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel; 3. A não substituição, mantendo-se o deficiente funcionamento da caldeira de água quente, a qual é antiga e não funciona convenientemente, além de ter originado a que o vosso técnico já se tenha deslocado inúmeras vezes, origina que sejam necessários sempre mais de 5 minutos com o chuveiro aberto no máximo, para chegar água quente, originando mensalmente contas e consumos de água avultadíssimas. Os factos supra expostos deterioraram, e muito, a qualidade da habitabilidade do imóvel, e, por via disso, sou a comunicar: 1) A denúncia do CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO para o próximo dia 31.10.2015 (nos termos da alínea c) da cláusula segunda do contrato); 2) Nos termos do n.º 1 do artigo 1040.º do CC, e por ter sofrido uma objetiva diminuição do gozo do imóvel locado, comunico a redução proporcional da renda a partir desta data, para o valor de €750,00 mensais até à efetiva entrega do imóvel».
R)’- Por razões de cortesia, o réu fez questão de enviar, também, uma comunicação mais pessoal ao Procurador dos Autores, enviando-lhe e-mail no dia 07.07.2015 (que se junta como doc. n.º 3), do qual constava: “FF, Antes de mais, lamento incomodar-te nas tuas férias, mas tem que ser, pois a espera da prometida conversa já vai longa e não quero adiar mais este assunto. Como sabes, há muito aguardo que viesses falar comigo, mais precisamente desde a passada terça-feira, em que disseste que no fim da reunião passarias aqui no meu escritório e, pese embora eu tenha aqui aguardado por ti, acontece que até ontem, quando te enviei mensagem, fiquei sem noticias e sem saber a razão de não apareceres. De qualquer forma, a conversa que queria, e ainda quero, ter contigo é para te dizer, olhos nos olhos e como sempre faço na minha vida, a minha insatisfação pela forma como fui tratado (não como teu amigo, mas como inquilino) pelo teu Tio e explicar-te as razões desta minha tomada de posição. Hoje seguirá, por correio registado, a carta que te envio em anexo. A demora na reparação da janela da sala (quase 6 meses), a recusa em restaurar o soalho da casa, a não substituição e reparação dos motores das cortinas, a caldeira antiga, etc. tornaram penosa a habitabilidade no apartamento, especialmente a questão do soalho, incompatível com a condição de saúde da minha filha GG que, como sabes, teve que se sujeitar a um transplante. Apenas o reiterado incumprimento das obrigações do Senhorio levam-me a esta decisão. Sei que chegas na quinta-feira. Telefona-me para nos encontrarmos para um café ou mesmo um almoço. Faço questão de conversar pessoalmente contigo, separando a tua qualidade procurador do teu Tio da de meu amigo de infância, amizade essa que pretendo, e faço questão, de separar e, acima de tudo, preservar.”
S)’- Em resposta a esta carta enviada pelo Réu, respondeu o Procurador dos Autores com a carta datada de 11 de setembro de 2015.
T)’- Sendo a carta do réu de 28-09-2015 (fls. 29) é a resposta do réu à carta de 11.09.2015.
U)’- Diga-se que a entrega das chaves, nas quais estavam presentes o total de 6 pessoas, durou cerca de uma hora, dada a discussão.
V)’- O réu foi notificado da notificação judicial avulsa no dia 25 de fevereiro de 2016, pelas 12:45, pela Solicitadora HH.
X)’- À data da entrega do locado a placa vitrocerâmica já tinha mais de 10 anos de utilização.
Z)’- Os dois automatismos da cortina e basculante rasgado: são já antigos (anteriores a 2005, ou seja, tinham 7 anos no início do contrato e mais de 10 anos no fim do contrato).
A)’’- Sempre que o réu comunicou qualquer defeito ou avaria ao procurador, requerendo a sua reparação e/ou substituição que implicasse despesa, este sempre respondeu: “FF, o meu tio não gasta € 1,00 aí. Esquece.”
B)’’- Esta ocorrência foi reportada inúmeras vezes durante a execução do contrato e, por fim, ultima vez comunicada ao procurador do senhorio, por email, em 07/07/2015 e aos próprios Senhorios, rezando assim a carta aos senhorios (enviada a 01.07.2015) e o email de 07.07.2015 ao procurador: a) CARTA (documento n.º 2): “...Não execução das obras de reparação dos motores elétricos e fitas dos cortinados da casa, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel;” b) E-MAIL (documento n.º 3): “...A demora na reparação da janela da sala (quase 6 meses), a recusa em restaurar o soalho da casa, a não substituição e reparação dos motores das cortinas, a caldeira antiga, etc... tornaram penosa a habitabilidade no apartamento, especialmente a questão do soalho, incompatível com a condição de saúde da minha filha GG que, como sabes, teve que se sujeitar a um transplante.”
C)’’- Comunicando também por escrito, por email enviado em 27 de abril de 2015, pelo Réu ao Procurador, comunicando a necessidade de manutenção do piso da madeira do apartamento (mormente falta de união de algumas tábuas), bem como dos cortinados e motores das cortinas, por já não funcionarem. Consta, do mesmo email (documento n.º 19), orçamento para reparação e que não mereceu qualquer resposta: “Venho reforçar a urgência de tratar de dois assuntos relativos ao apartamento, que estão a condicionar a habitabilidade do mesmo: 1 – Manutenção do piso de madeira; 2 – Mandar alguém para tratar dos cortinados e motores das cortinas. Necessitam de manutenção urgente, pois 2 deles já nem trabalham. No outro dia foi lá um senhor que faz manutenção ao prédio tratar de outro assunto (um curto-circuito numa tomada) e falei-lhe nas cortinas. Ele apresentou um orçamento de € 23,50 por metro de fita (será necessário substituir cerca de 15 metros de fita) e serão necessárias cerca de 3 horas para intervenção total (fita e motores). Ele cobra 10,00/hora. Agradeço urgência neste assunto.”
D)’’- foi renovado o pedido e reenviado o email no dia 19.05.2015.
E)’’- Comunicando também por escrito, por email enviado em 27 de abril de 2015, pelo réu, conforme doc. n.º 19.
F)’’- Foi partido um globo de vidro de um pequeno candeeiro de mesa de quarto (doc. n.º 25 da petição inicial).
G)’’- Foi retirada da arrecadação, por profissional, uma cama, antes da entrega do locado aos autores.
H)’’- O chão da sala tinha algumas frinchas ou abertura entre as tábuas.
I)’’- O estado de conservação do soalho de madeira apesentava aberturas longitudinais, e necessitava de intervenção na pessoa do seu procurador (como sempre).
J)’’- O imóvel foi entregue com paredes pintadas (à exceção das que tinham o papel de parede).
L)’’- O réu colocou papel de parede em 2 paredes (uma parede na sala e uma parede no quarto).
M)’’- Paredes do apartamento foram pintadas antes da entrega (por empresa profissional e que custou ao Réu € 803,00 + IVA, conforme conta apresentada pela empresa após a execução dos trabalhos e que se junta como doc. n.º 33) (à exceção das paredes que tinham o papel colocado).
N)’’- Quanto ao papel de parede, no dia 30.10.2017 o réu apresentou à autora e sua mandatária a questão do papel de parede desta forma: “...julgo ser uma benfeitoria e um desperdício retirar. Mas se quiser, eu mando retirar já amanhã”.
O)’’- Nessa mesma hora, o réu apresentou à autora e sua mandatária o orçamento para execução de retirada de papel e pintura, (conforme doc. n.º 34) que tinha solicitado à empresa de Decoração de Interiores A..., com data de 29.10.2015, no valor total de € 383,91.
P)’’- Havia problemas com o funcionamento da caldeira da água quente (denunciado em 2013, conforme doc. n.º 40); na sala não existem tapetes.
Q)’’- Conforme se constata da inexistência material de apoio à lareira.
R)’’- Ou à foto de um dos quartos, em que a cama quase à altura do solo, sem mesas de apoio ou luzes de leitura.
S)’’- Existiam candeeiros de papel baratos, comprados na loja dos chineses.
T)’’- Esses candeeiros de papel de modelo SOLLEFTEÅ oval branco são vendidos no IKEA e têm, à data de hoje, o custo de 6,99€ (IVA incluído no preço).
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
1.º- A solicitação de FF, parente afastado do autor e mediador imobiliário, que conhecia bem o réu e família.
2.º- E apetrechos para uso doméstico e outros bens, designadamente objetos decorativos, louças, copos, roupas de cama e atoalhados.
3.º- O réu e respetiva mandatária que o acompanhava logo foram confrontados com parte dos factos elencados, nomeadamente com o desaparecimento de bens (v.g. talheres, louças, roupas, peças de decoração, um televisor) e frigorífico amolgado, tendo declinado qualquer responsabilidade na produção destes e imputando aqueles às empregadas domésticas (duas, segundo dizia) ao serviço da família.
4.º- Da sua mandatária.
5.º- Nos dias imediatos, os autores deslocaram-se ao locado, tendo constatado, entre outros factos, que o réu havia deixado no interior da fração e nos arrumos (sitos na garagem do prédio) um conjunto de bens que lhe pertenciam, a saber: a) uma mala de viagem; b) um cadeirão; c) seis copos em vidro; d) canecas em barro; g) cestos de casa de banho em plástico; h) dois cabides.
6.º- O réu acabaria por levantá-los (aos bens referidos na notificação judicial avulsa) no final do mês de março de 2016.
7.º- Além do que constante do anexo I foram confiados ao réu, louças roupas de cama, toalhas de mesa e de casa de banho que recheavam o interior do móvel bar, aparador, armários do hall, quartos, corredor, cozinha, casas de banho, lavandaria, pequenos eletrodomésticos (e.g. aspirador) e equipamentos de uso doméstico (e.g. escadotes), quadros e objetos de decoração, estes, em parte, visíveis nas fotografias anexas ao contrato – “Relatório fotográfico” (artigo 19.º da petição inicial).
8.º- No móvel bar da sala de estar, aparador da sala de jantar, armários da cozinha, corredor, quartos, casa de banho e lavandaria existiam à data da entrega do locado ao R. os seguintes bens: Louças: - 36 pratos de um serviço de louça alemã, cor branca; - 24 pratos de sobremesa e e 12 pratos de sopa do mesmo serviço de louça; 12 pratos, Vista Alegre, Sagres; 1 serviço de 12 chávenas de café; 6 chávenas de café de outro serviço, 6 chávenas de café de outro serviço; 12 pires de café; 6 pires de café, 6 pires de café; 6 chávenas de chá e 6 pires de chá; 6 travessas de diferentes tamanhos, em vidro; 6 travessas de diferentes tamanhos, em inox; 2 taças grandes para fruta; utensílios vários tais como: saca-rolhas, abre-latas, etc. Copos: - 24 taças de champanhe, - 24 copos de vinho, - 24 copos de água, - 12 copos altos de cerveja. Faqueiro Duna Polido, marca Cutipol: - 24 facas de carne, - 24 garfos de carne, - 24 garfos de peixe, - 24 colheres de sopa, - 24 facas de sobremesa, - 24 garfos de sobremesa, - 24 colheres de café, - todos os demais elementos que compõem o faqueiro: concha de sopa, colher de arroz, colher de molho, talheres de salada grandes para as travessas, facas grandes e garfos para as sobremesas. Armário do bar: - 12 copos de whisky de boca larga, em cristal; 12 copos de whisky de boca alta, em cristal; 12 copos de gin de boca alta, - 12 copos de caipirinha ou Martini, - 4 copos de louça azul escura antigos; 4 travessas pequenas para servir aperitivos (cerca de 20 cm) em louça; 3 travessas pequenas para servir aperitivos (cerca de 20 cm)em inox; vários pires para aperitivos, 3 em prata; bases para colocar garrafas de vinho; 1 espécie de torre com prato, composta por 4 recipientes hexagonais que encaixavam uns nos outros, para servir aperitivos e/ou chocolates. Roupas: - 10 conjuntos de lençóis, marca Lameirinho, - 6 conjuntos completos de toalhas (banho, rosto, bidé, etc.), - 3 colchas de cama, em seda e algodão; tapetes de casa de banho (5) e quartos(4); 12 fronhas das travesseiras, 3 toalhas de mesa, 36 guardanapos; 8 panos de cozinha. Vários: -1 FLAT TV da marca Philips; 1 aspirador da marca Rowenta, Artec 2; 1 candeeiro articulado(sala); 1 candeeiro de teto de cozinha; 1 escadote com 3 degraus em alumínio (para auxiliar nas limpezas); 1 escadote com um degrau; 1 secador de cabelo; 1 comando de garagem; 5 cestos metálicos da casa de banho marca Brabantia (que foram substituídos por outros em plástico); uma torradeira da marca Moulinex (artigo 20.º da petição inicial).
9.º- A parte habitacional (artigo 24.º da petição inicial).
10.º- demandando a respetiva reparação o valor de 557,18€- documentos nºs 13 e 14; (…) em valor nunca inferior a 3.000€, quer da sala de jantar quer da sala de estar (…); - o candeeiro de pé da sala está partido e o respetivo plástico derretido, tendo os autores adquirido outro em sua substituição pelo valor de 397,00€ (322,76€+IVA) – documentos. n.ºs 23 e 24; os dois candeeiros de mesa dos quartos estão partidos e/ou incompletos (sem abajures e peças de encaixe dos mesmos) – documento n.º25; 1 candeeiro de mesa está partido – documentos nºs 26 e 27; camas adquiridas pelo valor de 1.960,00€: uma partida (…); o saumier do quarto está rasgado em vários sítios; 1 estatueta partida, em valor nunca inferior a 350,00€ (com a cabeça colada) – documento n.º 31; o frigorífico, marca LG GR L 2075 BX, no valor de aquisição de 1.663,87€, está amolgado – documentos n.ºs 12 e 32; a luz interna do armário da roupa está danificada – documento n.º 33; 1 caneca decorativa em cristal de murano, de valor não inferior a 150,00€, está partida; - o chão da sala de jantar, da sala de estar, do quarto com duas camas e do corredor foi entregue riscado - documentos nºs 34 a 38; - as portas dos armários de parede(corredor) e dos quartos estavam riscadas, tendo importado a respetiva reparação e envernizamento em 307,50€, conforme fatura e recibo juntos – cfr documentos nºs 39, 40 e 41 (artigo 28.º da petição inicial).
11.º- Foram subtraídos do locado os bens seguintes: Louças: - 27 pratos de louça alemã, cor branca, no valor global de 172,80€, 24 pratos de sobremesa do mesmo serviço, no valor global de 141,60€, 12 pratos de sopa do mesmo serviço, no valor global de 76,80€, 5 pratos da Vista Alegre, Sagres, no valor global de 32,00€; 1 serviço de 12 chávenas de café, no valor global de 76,80€; 5 chávenas de café de outro serviço, no valor global de 32,00€, 3 chávenas de café de outro serviço, no valor global de 19,20€, 9 pires de café, no valor global de 28,80€; 4 pires de café, no valor global de 12,80€; 6 pires de café, no valor global de 19,20€; 6 chávenas de chá e 4 pires de chá, no valor global de 38,40€; 6 travessas de diferentes tamanhos, em vidro, no valor global de 144,40€; 6 travessas de diferentes tamanhos, em inox; 2 taças grandes para fruta; utensílios vários tais como: saca-rolhas, abre-latas, etc. - tudo conforme documentos n.ºs 42 a 45; Copos: 24 taças de champanhe, no valor global de 40,80€, 9 copos de vinho, no valor global de 90€; 24 copos de água, no valor global de 240,00€, 12 copos altos de cerveja, em vidro, no valor global de 20,40€, cfr. documento nº 46; Faqueiro Duna Polido, marca Cutipol: - 14 facas de carne (dos 24 iniciais existentes no arrendado), no valor global de 120,12€; - 12 garfos de carne, no valor global de 48,36€; 12 garfos de peixe, no valor global de 48,36€; 12 colheres de sopa, no valor global de 48,36€; 12 facas de sobremesa, no valor global de 98,40€; 14 garfos de sobremesa, no valor global de 55,02€; 18 colheres de café, no valor global de 37,62€; todos os demais elementos que compõem o faqueiro: concha de sopa (13,77€), colher de arroz (10,67€), colher de molho (9,60€), talheres de salada (22,89€) grandes para as travessas, facas grandes e garfos para as sobremesas - tudo conforme documento nºs 47 e 48. Armário do bar: - 12 copos de whisky de boca larga, em cristal, no valor global de 240,00€; 12 copos de whisky de boca alta, em cristal, no valor global de 240,00€; 12 copos de gin de boca alta, no valor global de 120,00€; 12 copos de caipirinha ou Martini, no valor global de 120€; 4 copos de louça azul escura antigos; 4 travessas pequenas para servir aperitivos (cerca de 20 cm)em louça; 3 travessas pequenas para servir aperitivos (cerca de 20 cm) em inox; vários pires para aperitivos, 3 em prata; bases para colocar garrafas de vinho, no valor global de 250,00€, - tudo conforme documento n.º49, 1 espécie de torre com prato, composta por 4 recipientes redondos que encaixavam uns nos outros, para servir aperitivos e/ou chocolates, no valor de 1.600,00€- documento nº 50. Roupas: - 10 conjuntos de lençóis, da marca Lameirinho, no valor global de 400,00€, 6 conjuntos completos de toalhas (banho, rosto, bidé, etc.), no valor global de 138,00€, 3 colchas de cama, em seda e algodão, no valor global de 360,00€; tapetes de casa de banho e quartos, de valor nunca inferior a 500,00€; 12 fronhas das travesseiras, no valor de 60,00€; 3 toalhas de mesa, no valor global de 240,00€; 36 guardanapos, no valor global de 90,00€; 8 panos de cozinha, no valor global de 32,00€. 1 aspirador da marca Rowenta, Artec 2, substituído por outro da mesma marca no valor 96,99€- documentos nº 53, 54 e 55; 1 candeeiro de teto de cozinha - 1 escadote com 3 degraus em alumínio (para auxiliar nas limpezas), no valor de 26,00€- documento nº 56; 1 escadote com um degrau, no valor de 22,00€- documento nº 57; 1 secador de cabelo, no valor de 32,90€- documento nº 58; 1 comando de garagem, no valor de 35,00€; 5 cestos metálicos da casa de banho (que foram substituídos por outros em plástico), no valor total de 72,50€ – documentos n.ºs 59, 60 e 61 - uma torradeira da marca Moulinex, no valor de 29,99€- documento nº 62 (artigo 29.º da petição inicial).
12.º- O réu interpelado pelos autores para proceder à restituição dos bens em falta e à reparação dos bens danificados (artigo 30.º da petição inicial).
13.º- Ainda, para proceder à pintura das paredes, removendo o papel aplicado, recusou fazê-lo, procedendo à entrega do arrendado no estado que consta dos documentos n.ºs 63 e 64 (artigo 31.º da petição inicial).
14.º- A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em 1.440,33€ - cfr documentos nºs 65 e 66 (artigo 33.º da petição inicial).
15.º- “impecável”; “com algum luxo” (artigo 40.º da petição inicial).
16.º- A uma só cor (artigo 41.º da petição inicial).
17.º- As portas de armários e vários aposentos riscadas (artigo 42.º da petição inicial).
18.º- O chão riscado a necessitar de tratamento e envernizamento (artigo 43.º da petição inicial).
19.º- Para voltar a arrendar o imóvel, torna-se necessária a realização de obras designadamente a remoção do papel e pintura nessa parte, em todas as divisões; pintura das paredes e tetos, envernizamento do chão (artigo 44.º da petição inicial).
20.º- Não retirou dele os respetivos pertences até ao fim de março de 2016 (artigo 49.º da petição inicial); impedindo, também desse modo, que os proprietários pudessem usar e fruir a fração, designadamente mediante novo contrato de arrendamento (artigo 50.º da petição inicial).
21.º- Dada a necessidade de reparações no imóvel e a ocupação dos arrumos com os pertences do réu, os autores viram-se impedidos de dar de arrendamento o locado desde a data de entrega da parte habitacional do locado, ocorrida a 30.10.2015 até fins de março de 2016, quando o réu, judicialmente notificado para o efeito, retirou dos arrumos os seus pertences (artigo 52.º da petição inicial).
22.º- O apartamento não foi arrendado apenas por ser para o réu (artigo 13.º da contestação).
23.º- Com efeito, o apartamento foi dado de arrendamento ao réu por contrato assinado em 23.11.2012 exclusivamente com o recheio descrito e enumerado no Anexo I (artigo 14.º da contestação).
24.º- Tendo o seu Procurador entregue e proposto ao réu o contrato e o respetivo Anexo (artigo 18.º da contestação).
25.º Todo o recheio existente no início do contrato de arrendamento e no ato da entrega das chaves era o que consta do anexo ao contrato (exaustivamente descriminado), bem como das fotos, o qual foi verificado e conferido, item por item, aquando da entrega das chaves, pelas seguintes pessoas: pelo Procurador dos Queixosos (Sr. FF), a Sra. II, o réu e a sua companheira JJ (artigo 20.º da contestação).
26.º E todos estes bens foram entregues aos autores, nos seus devidos lugares, na entrega das chaves ocorrida em 30.10.2015 (artigo 22.º da contestação).
27.º- Os autores, mentem descaradamente e tentam (mais uma vez) enganar o tribunal no artigo 5.º da Petição Inicial: à convencionada renda anual de €9.000,00, acresciam mensalmente mais €1.500,00 (artigo 23.º da contestação).
28.º O constante dos artigos seguintes é, além de falso, uma tentativa de extorquir dinheiro ao Réu, em nome de outros alegados créditos que os queixosos julgam ter, numa clara tentativa de “compensação de créditos”, disso recorrendo inicialmente, ao processo-crime n.º 6389/15.0T9MTS do Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (artigo 29.º da contestação).
29.º- A única coisa com que o réu foi confrontado foi com a exigência de pagamento da quantia de €4.500,00, respeitante ao remanescente da renda dos últimos 3 meses de execução do contrato de arrendamento (artigo 32.º da contestação).
30.º- então instalada pela autora e sua mandatária, as ameaças proferidas ao réu, a verificação item por item da listagem e das fotos, bem como a verificação pormenorizada de todas as divisões, armários, paredes, tetos, etc... (artigo 34.º da contestação).
31.º- Mas a autora, através da sua mandatária, apenas queria saber do “outro dinheiro” que estava a exigir ao Réu, não dando qualquer importância à questão da Placa vitrocerâmica, do papel de parede, etc... (artigo 35.º da contestação).
32.º- A placa vitrocerâmica encontrava-se riscada em inúmeros outros lugares, mesmo aquando da entrega do locado ao réu (doc. de fls. 43); Tal “pequena rachadela” em nada afeta o seu bom funcionamento, pois a mesma continua a executar, na plenitude e com total eficácia, todos os fins a que se destina; 3. Tal “pequena rachadela” não coloca qualquer problema de segurança a quem a utiliza; 4. À data de 29.10.2015, o preço da Placa vitrocerâmica exatamente igual, com iguais dimensões e características técnicas, era de €471,54 Rádio Popular (artigo 59.º da contestação).
33.º- Com o passar dos anos, os mecanismos deixaram de funcionar e disso o réu deu devido conhecimento aos autores, que sempre se recusaram reparar (artigo 61.º da contestação).
34.º- Aconteceu que um dos automatismos apareceu caído no chão durante o período de duração do contrato, sem ação de alguém, isto na ausência dos Inquilinos e sem qualquer interferência (o apartamento esteve fechado durante 6 meses pois os inquilinos passaram o Inverno no Algarve, devido à saúde da sua filha GG que recentemente tinha realizado um transplante de fígado com 1 ano de vida) (artigo 63.º da contestação).
35.º- A causa dessa queda foi certamente uma de duas: ou desgaste do tempo (cerca de 10 anos sem manutenção) ou, mais provavelmente e em acumulação com a antiguidade, por terem sido realizadas obras de vulto no soalho do apartamento do 2.º piso, imediatamente por cima deste (artigo 64.º da contestação).
36.º- O réu inúmeras vezes, via telefone, solicitou ao Procurador a reparação e substituição dos automatismos e das cortinas, tendo o Procurador invariavelmente dado sempre a mesma resposta: “FF, o meu tio não gasta €1,00 aí. Esquece.” (artigo 66.º da contestação).
37.º- Por falta de resposta (artigo 68.º da contestação).
38.º- As cortinas não foram rasgadas pelo réu nem por ninguém da sua família (artigo 70.º da contestação).
39.º- As cortinas, com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos (mais de 10 anos, relembra-se) (artigo 71.º da contestação).
40.º- Como em tudo na vida, também as cortinas têm um prazo de vida útil. Pura e simplesmente, com um leve puxar dos dedos, as cortinas “rasgavam”, estavam “podres” (artigo 72.º da contestação).
41.º- Disso também foi dado o devido conhecimento ao Procurador do Senhorio, obtendo-se a invariável resposta (artigo 73.º da contestação).
42.º- Pelo aspeto desleixado que conferiam à casa, em dado momento foram substituídas por outras cortinas, vermelhas, propriedade da companheira do Inquilino, sendo posteriormente repostas estas para a entrega do imóvel conforme foi entregue (artigo 74.º da contestação).
43.º- Globo esse que não deve valer mais do que 5 euros (artigo 85.º da contestação).
44.º- Todos estes itens foram devidamente reportados pelo Inquilino à Advogada dos Senhorios, e constatados, no dia 30.10.2015, no ato de entrega das chaves (artigo 86.º da contestação).
45.º- As camas nunca foram usadas pelo Inquilino: logo após entrega, foram desmontadas por profissionais (artigo 87.º da contestação).
46.º- No dia 30.10.2015, o frigorífico LG GRL que se encontrava no imóvel não tinha qualquer “amolgadela”, conforme foto tirada nesse dia que se junta como documento n.º 23 (artigo 90.º da contestação).
47.º- A autora e a sua Mandatária verificaram todos os items do contrato, pormenorizadamente também os da cozinha e nada reclamaram nem indicaram quanto ao frigorifico (artigo 91.º da contestação).
48.º- Porque o mesmo estava nas mesmas condições em que estava no início do contrato (artigo 92.º da contestação).
49.º- De toda a casa, era degradado (artigo 94.º da contestação).
50.º- A este pedido de reparação e envio do orçamento, o procurador respondeu que o soalho era irreparável e que a solução seria trocar todo o soalho, o que o seu “tio”/Autor nunca iria fazer (artigo 97.º da contestação).
51.º- Assim, é falso que o soalho tivesse sido riscado pelo réu, bem como as portas dos armários, que não estavam riscadas, pois nem a autora nem a sua mandatária reclamaram aquando da entrega da chave (artigo 98.º da contestação).
52.º- A única reclamação de desconformidades e reparações imputáveis ao réu foi feita, apenas, em 5 e abril de 2016, ou seja, 6 meses após a entrega das chaves (artigo 99.º da contestação).
53.º- A única reclamação de desconformidades e reparações imputáveis ao réu foi feita pela Mandatária dos autores por fax enviado ao réu que se junta como documento n.º 28, em que apenas reclamava a reparação e remoção do papel de parede colocado pelo Réu (artigo 100.º da contestação).
54.º- Email esse ao qual o réu respondeu, via fax, que se junta como doc. n.º 29 e que aqui se considera integralmente reproduzido (artigo 101.º da contestação).
55.º- Pois o imóvel foi entregue em perfeitas condições de conservação, limpo e com todas as (…) exatamente em condições iguais às das fotos do Anexo I, exatamente nas mesmas condições em que foi entregue ao Réu aquando do início do contrato (artigo 103.º da contestação).
56.º- Em março de 2014 a TV (com 9 anos de uso e antiguidade, considerando que os próprios autores afirmam ter sido adquirida em 2005), avariou deixando de dar imagem, só dando som (artigo 107.º da contestação).
57.º- O réu contactou a assistência da marca PHILIPS e a marca respondeu que já não tinham peças, nem prestam assistência para esta TV, por um modelo antigo, estava descontinuado e já não fabricavam peças para aquele modelo, pelo que não a poderiam reparar (conforme emails enviado pelo Réu para o Procurador no dia 17.03.2014 e a 18.03.2014 às 11:44 e que se juntam como doc. n.º 30 e n.º 31) (artigo 109.º da contestação).
58.º- Ao que o Procurador respondeu, também por email (documento n.º 32): “...BOAS MEU TIO CHEGA AMANHÃ E VOU PERGUNTAR O QUE QUER QUE FAÇA Á TV. ABRAÇO” (artigo 110.º da contestação).
59.º- Perguntado ao Procurador e sobrinho dos senhorios (Sr. FF), por email em março de 2014, qual o destino a dar à televisão (se iria proceder ao seu levantamento, ou não), este conversou com o seu tio e informou telefonicamente o réu que, e passa-se a citar “Podes deitar fora. Ele não quer a TV para nada.” (artigo 111.º da contestação).
60.º- Mais informando que não colocaria outra em sua substituição (artigo 112.º da contestação).
61.º- Porém, o réu ainda fez uma última tentativa e levou a TV a uma loja especializada em eletrodomésticos, na cidade da Trofa, reparação onde foi novamente informado que a televisão era muito antiga e que já não havia peças, aí deixando a TV no armazém (artigo 113.º da contestação).
62.º- Na entrega do locado em 30.10.2015, inicialmente nada foi referido pela autora quanto à TV, mas, perante a recusa do Réu em pagar o dinheiro que estava a ser exigido pela Advogada e que não consta do contrato e que nada tem a ver com os bens alegadamente “desaparecidos” ou “danificados”, quase no “fim da festa” veio a Autora, na ala de estar do apartamento onde se encontravam todo os presentes dizer: “Ai não quer pagar? Pois bem, então o meu marido esteve a pensar melhor e agora decidiu que quer uma TV nova”! E disse isto à frente de todas as testemunhas ali presentes (artigo 114.º da contestação).
63.º- Papel esse que foi comprado no estrangeiro (Londres) (artigo 118.º da contestação).
64.º- A mandatária e a autora disseram que não queriam saber do assunto e que apenas queriam saber do “outro dinheiro” que estava a exigir ao réu, não dando qualquer importância à questão da remoção do papel de parede (artigo 122.º da contestação).
65.º- Falso o alegado em 40.º da Petição Inicial: o apartamento não estava em “impecável estado de conservação”, pois apresentava defeitos e avarias (…) e estava apenas parcialmente mobilado, conforme se constata das fotos juntas com o contrato e arrendamento, além de parca almofadas e sem peças decorativas além das descritas no contrato (artigo 128.º da contestação).
66.º- Do outro quarto sem almofadas de dormir (artigo 130.º da contestação).
67.º- O apartamento estava parcialmente equipado, com materiais baratos, aquando da sua entrega ao Réu em 2012, tendo o réu os retirado durante a execução do contrato e colocando-os nos devidos lugares aquando da entrega das chaves do imóvel em 30.10.2015 (artigo 131.º da contestação).
68.º- Ao omitir comunicações via email essenciais à verdade, omitindo a sua existência e, através dela, tentar “montar” uma história falsa para que (artigo 143.º da contestação).
69.º- Com ela, consiga ser injustamente indemnizada e assim visar atingir uma vingança sobre o Réu (artigo 144.º da contestação).
***

2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante discorda da decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[1], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[2].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4 do CPC) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[3].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos por ele preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o apelante advoga que: (i) deve ser alterada a redação do ponto A´ dos factos provados; (ii) devem ser dadas como provadas as afirmações de facto vertidas nos nºs 14, 32, 33, 39, 40, 56, 57 e 58 dos factos não provados.
Começando pelo ponto A´ nele deu-se como provado que «O locado foi entregue com os seguintes bens danificados:
– a placa de indução de vitrocerâmica, adquirida pelo valor de 570,79€ está partida;
– os dois automatismos das cortinas estão avariados (fios cortados) e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada».
Sustenta o apelante que a redação do aludido ponto de facto deve ser alterada passando a dele constar que «O locado foi entregue com os seguintes bens danificados:
– a placa de indução de vitrocerâmica, adquirida pelo valor de 570,79€ está partida;
– os dois automatismos das cortinas estão avariados e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada».
Portanto, o propósito do recorrente passa por retirar desse enunciado fáctico que os dois automatismos das cortinas foram cortados, posto que, na sua perspetiva, não foi produzida prova que tenha confirmado esse facto.
Assiste razão ao apelante, já que efetivamente nenhuma prova, mormente de natureza pessoal ou documental, foi aportada no sentido da confirmação dessa realidade, cujo ónus de prova impendia sobre os demandantes.
Com efeito, as testemunhas inquiridas na audiência final nada referiram a esse propósito. De igual modo, a análise dos registos fotográficos juntos aos autos também não evidencia (por neles não ser percetível) esse facto, não sendo despiciendo sublinhar que na perícia realizada no âmbito do presente processo não é feita qualquer referência a uma danificação, por corte, dos ditos automatismos.
Impõe-se, por isso, a alteração da redação do ponto A` que passará a ter a seguinte redação: «O locado foi entregue com os seguintes bens danificados:
– a placa de indução de vitrocerâmica, adquirida pelo valor de 570,79€, está partida;
– os dois automatismos das cortinas estão avariados e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada».
*
Defende ainda o apelante que deverá transitar para o elenco dos factos provados que «A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em 1.440,33€» (afirmação de facto vertida no ponto nº 14 dos factos não provados).
A aludida proposição factual foi alegada pelos autores no artigo 33º da petição inicial (que o réu não pôs diretamente em causa, o que, desde logo, relevará para o efeito do preceituado no nº 2 do art. 574º do CPC), sendo que a realização desse trabalho foi confirmada pelos autores nas declarações que prestaram na audiência final, mostrando outrossim corroborada pelos documentos nºs 65 e 66 juntos com a petição inicial (que atestam o custeamento pelos demandantes da colocação de cortinados no ajuizado imóvel) e bem assim pela informação veiculada pelo perito no respetivo relatório de que os cortinados degradados já não se encontravam no local por terem sido recolhidos pela empresa que forneceu os cortinados que à data se encontravam nas divisões da fração.
Como assim, determina-se que tal materialidade transite para o elenco dos factos provados, onde assumirá a letra V)´´, com o seguinte teor: «A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em 1.440,33€»
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Sustenta o apelante que deve ser dado como provado que «Tal pequena rachadela [reporta-se à placa de vitrocerâmica a que se alude em H) dos factos provados] em nada afeta o seu bom funcionamento, pois a mesma continua a executar, na plenitude e com total eficácia, todos os fins a que se destina».
Tal proposição factual corresponde parcialmente à materialidade vertida no ponto nº 32 dos factos não provados, surgindo em contraponto com o enunciado fáctico que consta do ponto H) onde se deu como provado, para além do mais, que aquando da entrega das chaves, no interior do locado, verificou-se que a placa de vitrocerâmica estava partida.
Para justificar a alteração do sentido decisório referente a essa factualidade, o apelante convoca como meios probatórios, para além das fotografias juntas como documentos nºs 11 da petição inicial e 18 da contestação, o depoimento de parte que prestou na audiência final e bem assim o depoimento produzido nesse ato pela testemunha DD.
Procedendo à análise dos aludidos registos fotográficos não se vislumbra em que medida deles se possa extrair qualquer elemento significante no sentido de confirmação de que a “rachadela” da placa de vitrocerâmica não compromete o seu funcionamento, posto que esses elementos documentais retratam, tão-somente, o estado da placa, deles resultando que a mesma está efetivamente partida/rachada (como, aliás, consta dos pontos H) e A`) dos factos provados).
No que tange à indicada prova pessoal, é certo que da audição do registo fonético dos mencionados depoimentos resulta que o primeiro declarou que “a minha esposa estava a tirar uma panela de cima de um armário que se situa por cima da placa de vitrocerâmica e [a panela caiu na placa] e partiu, rachou um canto, mas não afetou o funcionamento absolutamente nada, estava a funcionar e em condições”. Já a testemunha DD (advogada, colega de escritório do réu) referiu ter verificado que após a quebra da placa vitrocerâmica (na expressão da testemunha “estava estalada ou partida”) a mesma foi ligada “e estava a funcionar, não esteve muito tempo ligada, mas sim [estava a funcionar]”.
Portanto, quer o réu quer a indicada testemunha adiantaram que a placa de vitrocerâmica estaria em funcionamento.
No entanto, independentemente da maior ou menor credibilidade que esses depoimentos possam merecer – em particular as declarações do próprio demandado -, as afirmações que teceram não são, de per si, de molde a permitir a emissão de um juízo probatório positivo acerca da existência, ou não, de comprometimento de funcionamento em termos regulares da dita placa, o que é fundamentalmente uma questão de natureza técnica, sendo que, tanto quanto resulta dos autos, nenhuma das indicadas pessoas tem uma especial qualificação nessa área.
Consequentemente, na ausência dessa prova técnica (sendo que o respetivo ónus da prova impendia sobre o réu por corresponder a afirmação de facto por ele alegada no art. 59º da contestação), inexiste razão válida que justifique a alteração do sentido decisório quanto à proposição factual em crise.
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Deu-se como não provada a afirmação de facto vertida no ponto nº 33, ou seja, que «Com o passar dos anos, os mecanismos [das cortinas e basculante] deixaram de funcionar e disso o réu deu devido conhecimento aos autores, que sempre se recusaram reparar».
Defende o apelante que essa matéria deverá transitar para os factos provados, porquanto a mesma já resulta de outras afirmações de facto consideradas provadas, designadamente dos pontos Q´, R`, T´, B´´, C´´, D´´ e E´´.
Vejamos.
Nos referidos pontos de facto deu-se como provado que:
- «Com efeito, com data de 01.07.2015 o réu enviou uma carta registada em 07.07.2015 para o Procurador dos Autores, em que sob o título “Comunicação de Denúncia de contrato de Arrendamento para 31.10.2015”, foi comunicado que, e passa-se a citar: “Considerando os seguintes factos ocorridos durante a execução do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 23.11.2012 relativo à fração autónoma do 1º andar Esquerdo, com entrada pelo n.º ...94 da Estrada ... em Matosinhos, nomeadamente: 1. Não execução das obras de conservação do soalho em madeira do imóvel, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel. 2. Não execução das obras de reparação dos motores elétricos e fitas dos cortinados da casa, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel; 3. A não substituição, mantendo-se o deficiente funcionamento da caldeira de água quente, a qual é antiga e não funciona convenientemente, além de ter originado a que o vosso técnico já se tenha deslocado inúmeras vezes, origina que sejam necessários sempre mais de 5 minutos com o chuveiro aberto no máximo, para chegar água quente, originando mensalmente contas e consumos de água avultadíssimas. Os factos supra expostos deterioraram, e muito, a qualidade da habitabilidade do imóvel, e, por via disso, sou a comunicar: 1) A denúncia do CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO para o próximo dia 31.10.2015 (nos termos da alínea c) da cláusula segunda do contrato); 2) Nos termos do n.º 1 do artigo 1040.º do CC, e por ter sofrido uma objetiva diminuição do gozo do imóvel locado, comunico a redução proporcional da renda a partir desta data, para o valor de €750,00 mensais até à efetiva entrega do imóvel» (ponto Q´).
- «Por razões de cortesia, o réu fez questão de enviar, também, uma comunicação mais pessoal ao Procurador dos Autores, enviando-lhe e-mail no dia 07.07.2015 (que se junta como doc. n.º 3), do qual constava: “FF, Antes de mais, lamento incomodar-te nas tuas férias, mas tem que ser, pois a espera da prometida conversa já vai longa e não quero adiar mais este assunto. Como sabes, há muito aguardo que viesses falar comigo, mais precisamente desde a passada terça-feira, em que disseste que no fim da reunião passarias aqui no meu escritório e, pese embora eu tenha aqui aguardado por ti, acontece que até ontem, quando te enviei mensagem, fiquei sem noticias e sem saber a razão de não apareceres. De qualquer forma, a conversa que queria, e ainda quero, ter contigo é para te dizer, olhos nos olhos e como sempre faço na minha vida, a minha insatisfação pela forma como fui tratado (não como teu amigo, mas como inquilino) pelo teu Tio e explicar-te as razões desta minha tomada de posição. Hoje seguirá, por correio registado, a carta que te envio em anexo. A demora na reparação da janela da sala (quase 6 meses), a recusa em restaurar o soalho da casa, a não substituição e reparação dos motores das cortinas, a caldeira antiga, etc. tornaram penosa a habitabilidade no apartamento, especialmente a questão do soalho, incompatível com a condição de saúde da minha filha GG que, como sabes, teve que se sujeitar a um transplante. Apenas o reiterado incumprimento das obrigações do Senhorio levam-me a esta decisão. Sei que chegas na quinta-feira. Telefona-me para nos encontrarmos para um café ou mesmo um almoço. Faço questão de conversar pessoalmente contigo, separando a tua qualidade procurador do teu Tio da de meu amigo de infância, amizade essa que pretendo, e faço questão, de separar e, acima de tudo, preservar.» (ponto R`).
- «Em resposta a esta carta enviada pelo Réu, respondeu o Procurador dos Autores com a carta datada de 11 de setembro de 2015» (ponto S`).
- «Sendo a carta do réu de 28-09-2015 (fls. 29) é a resposta do réu à carta de 11.09.2015» (ponto T`).
- «Esta ocorrência foi reportada inúmeras vezes durante a execução do contrato e, por fim, ultima vez comunicada ao procurador do senhorio, por email, em 07/07/2015 e aos próprios Senhorios, rezando assim a carta aos senhorios (enviada a 01.07.2015) e o email de 07.07.2015 ao procurador: a) CARTA (documento n.º 2): “...Não execução das obras de reparação dos motores elétricos e fitas dos cortinados da casa, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel;” b) E-MAIL (documento n.º 3): “...A demora na reparação da janela da sala (quase 6 meses), a recusa em restaurar o soalho da casa, a não substituição e reparação dos motores das cortinas, a caldeira antiga, etc... tornaram penosa a habitabilidade no apartamento, especialmente a questão do soalho, incompatível com a condição de saúde da minha filha GG que, como sabes, teve que se sujeitar a um transplante» (ponto B``).
- «Comunicando também por escrito, por email enviado em 27 de abril de 2015, pelo Réu ao Procurador, comunicando a necessidade de manutenção do piso da madeira do apartamento (mormente falta de união de algumas tábuas), bem como dos cortinados e motores das cortinas, por já não funcionarem. Consta, do mesmo email (documento n.º 19), orçamento para reparação e que não mereceu qualquer resposta: “Venho reforçar a urgência de tratar de dois assuntos relativos ao apartamento, que estão a condicionar a habitabilidade do mesmo: 1 – Manutenção do piso de madeira; 2 – Mandar alguém para tratar dos cortinados e motores das cortinas. Necessitam de manutenção urgente, pois 2 deles já nem trabalham. No outro dia foi lá um senhor que faz manutenção ao prédio tratar de outro assunto (um curto-circuito numa tomada) e falei-lhe nas cortinas. Ele apresentou um orçamento de € 23,50 por metro de fita (será necessário substituir cerca de 15 metros de fita) e serão necessárias cerca de 3 horas para intervenção total (fita e motores). Ele cobra 10,00/hora. Agradeço urgência neste assunto» (ponto C``).
- «Foi renovado o pedido e reenviado o email no dia 19.05.2015» (ponto D``).
- «Comunicando também por escrito, por email enviado em 27 de abril de 2015, pelo réu, conforme doc. n.º 19» (ponto E``).
Perante os transcritos enunciados fácticos o que, de útil, deles se extrai é que o réu, em várias ocasiões durante a vigência do contrato, transmitiu ao procurador dos autores e a estes a existência de problemas no funcionamento dos mecanismos das cortinas e basculante solicitando a sua reparação, o que, no entanto, não foi satisfeito.
Como assim, de modo a evitar eventuais contradições entre factos provados e não provados, entende justificar-se o aditamento ao elenco dos factos provados de um novo ponto (que aí assumirá a letra Z)´´) com o seguinte teor: «O réu, em várias ocasiões durante a vigência do contrato, transmitiu ao procurador dos autores e a estes a existência de problemas no funcionamento dos mecanismos das cortinas e basculante solicitando a sua reparação, o que, no entanto, não foi satisfeito».
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Na decisão recorrida foram dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 39 e 40, ou seja, que:
- “As cortinas, com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos (mais de 10 anos)” (ponto nº 39);
- “Como em tudo na vida, também as cortinas têm um prazo de vida útil. Pura e simplesmente, com um leve puxar dos dedos, as cortinas “rasgavam”, estavam “podres”” (ponto nº 40).
Com o desiderato de justificar a emissão de um juízo probatório positivo relativamente aos transcritos enunciados fácticos, o recorrente apela a vários meios probatórios que foram produzidos no processo, concretamente as fotografias juntas como documentos nºs 16 e 19 com a petição inicial, o depoimento que prestou na audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e DD e bem assim o relatório pericial.
Relativamente à indicada prova pessoal, resulta da audição do registo fonético desses depoimentos ter o réu declarado que as cortinas que se encontravam colocadas na sala de jantar teriam já mais de sete anos quando passou a ocupar a fração como arrendatário, sendo que as mesmas se foram degradando “julga que pela forte exposição solar a que estavam sujeitas, quer pela proximidade do mar”.
A testemunha DD referiu ter constatado, nas vezes que se deslocou ao arrendado, que o tecido das cortinas “estava todo podre, estava completamente esgaçado”, acrescentando, mais adiante, que “tocava-se no tecido e ele abria, parecia aqueles pasteis de Tentúgal que se partem todos, era um bocado essa a sensação (…), aquilo no sítio onde se tocava o tecido esgaçava”.
Também a testemunha EE (amiga do réu) adiantou ter verificado no arrendado que as cortinas estavam bastantes degradadas, estando todas esgaçadas (afirmação essa que se mostra confortada pelos registos fotográficos juntos com a petição inicial como documentos nºs 16 e 19).
Sobre a questão pronunciou-se igualmente o perito que elaborou o mencionado relatório que apelando à sua experiência nesta área esclareceu que efetivamente as cortinas se deterioram com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, sobretudo sendo (como eram) de seda que é um material que é particularmente sensível a fatores ambientais, tais como a luz solar e a humidade.
Já no concernente ao concreto estado em que se encontrariam as cortinas no momento em que o arrendado foi entregue pelo réu aos autores, o perito manifestou-se no sentido de não dispor de elementos que, de forma suficiente, o habilitassem a emitir um juízo técnico sobre as condições em que esse material estaria, já que não lhe foram apresentados os cortinados usados.
De facto, neste conspecto, os autores durante a sua audição em julgamento adiantaram que “deitaram fora” os ditos cortinados aquando da sua substituição por outros novos (o que, como se considerou provado, ocorreu em dezembro de 2016, portanto num momento em que o réu já havia procedido à entrega do locado – o que se verificou em 30 de outubro de 2015).
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber em que medida esse comportamento dos demandantes comprometeu a prova por banda do réu de que os cortinados estariam estragados/deteriorados em razão do decurso do tempo.
Ora, a este respeito, o perito pronunciou-se claramente que sem os referidos cortinados se tornaria inviável a emissão de um efetivo juízo pericial sobre o estado dos mesmos, afigurando-se-nos que perante o conflito que então já existia entre as partes (e que culminou inclusive com a instauração pelos autores contra o réu de um processo crime que, sob o nº 6389/15.0T9MTS, correu termos pelo Juízo Criminal de Matosinhos e no qual se discutia, entre o mais, a questão dos danos ocasionados no imóvel e no respetivo recheio) se impunha que os autores não “deitassem fora” os cortinados em questão, o que, como se referiu, seria um elemento importante para se apurar se os danos que os ditos cortinados apresentavam foram fruto da ação do tempo ou antes de um comportamento culposo do réu (entenda-se das pessoas que viviam no arrendado).
O descrito comportamento dos autores não é, contudo, de molde a legitimar fazer operar a inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do art. 344º do Cód. Civil[4], posto que não vai ao ponto de tornar impossível a produção da mencionada prova ao réu onerado com esse encargo probatório, na medida em que dispõe este de outros elementos de prova que, em alguma medida, permitem confirmar o estado dos cortinados por ocasião da restituição do imóvel aos autores.
Ainda assim a conduta dos demandantes não pode deixar de relevar, posto que, em consonância com o que postula o nº 2 do art. 417º do CPC, «[o] tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios».
De facto, nessas circunstâncias, vigorando o princípio da livre apreciação das provas, não está vedado, antes se justifica com toda a pertinência, que se extraiam dos comportamentos das partes (assumidos quer antes da propositura da ação quer na sua pendência) elementos que interfiram na formação da convicção. Tal princípio não vigora apenas para efeitos de apreciação crítica dos meios de prova, devendo estender-se à apreciação da conduta processual, designadamente à que respeita à instrução da causa. Daí que, mesmo sem inversão do ónus da prova, o juiz poderá sustentar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada também na ponderação do modo como as partes, quer antes da propositura da ação quer na sua pendência, se comportaram e posicionaram, designadamente dificultando a recolha de elementos probatórios que se vierem a revelar importantes para a prova de determinadas afirmações de facto em discussão nesse processo.
Isso mesmo tem sido especialmente enfatizado na doutrina, sendo que, como escreve PIRES DE SOUSA[5], a recusa da parte pode “ativar um indício endoprocessual probatório desde que: a parte tenha conhecimento de determinado facto; esse facto apresente relevo processual segundo as várias soluções plausíveis de direito; a prova desse facto seja desfavorável à parte em causa; no intuito de evitar esse resultado desfavorável, a parte proceda (por ação ou omissão) no sentido de frustrar (total ou parcialmente) a prova desse facto ou de desviar a atenção sobre o mesmo”.
Tal é, na nossa perspetiva, a situação que ocorre no caso vertente, porquanto os autores “aos deitarem fora” os cortinados que estavam colocados no arrendado e apesar de saberem que já então se discutia (tanto assim que, como se deu nota, apresentaram queixa crime por crime de dano alegadamente provocado pelo demandado na fração e respetivo recheio) se os danos resultaram de ação intencional do demandado, criaram, desse modo, a este (onerado com o respetivo ónus da prova) uma dificuldade acrescida na demonstração de que, afinal, o estado de degradação que esses cortinados apresentavam resultou da natureza do material (tecido) neles empregue, do decurso do tempo e também devido à sua exposição solar.
De qualquer modo – tal como já anteriormente se referiu – na audiência de julgamento as testemunhas relataram, de modo mais ou menos circunstanciado, as condições em que se encontravam os cortinados por ocasião da sua entrega aos senhorios, afiançando que os mesmos (que não estavam forrados) se “desfaziam-se ao toque”.
Também o perito esclareceu que, em função dos elementos que pôde percecionar (mormente registos fotográficos), os cortinados que existiam no locado eram compostos de fibras de seda natural que são especialmente sensíveis a fatores ambientais tais como a luz solar e humidade, perdendo muita resistência quanto expostos à luz solar, sendo que, no caso, esses cortinados não eram forrados. Acrescentou ainda que a seda apresenta como caraterística uma elevada capacidade de absorção de humidade que potencia a ação de bactérias e fungos e, consequentemente, a degradação da fibra, que se acentua com o passar dos anos, sublinhando que mesmo que a cortina esteja forrada com um outro tecido, isso não impede ou evita o esgaçar daquela.
Por conseguinte, em face das considerações expendidas, afigura-se-nos justificar-se a alteração do juízo probatório negativo que foi emitido pelo decisor de 1ª instância relativamente aos enunciados fácticos objeto de impugnação, em razão do que se determina o aditamento ao elenco dos factos provados de um novo facto (que aí assumirá a letra A)´´´) com o seguinte teor: «As cortinas, dado o material de que eram feitas (seda), com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos».
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Na decisão recorrida foram ainda dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 56, 57 e 58, ou seja, que:
- “Em março de 2014 a TV (com 9 anos de uso e antiguidade, considerando que os próprios autores afirmam ter sido adquirida em 2005), avariou deixando de dar imagem, só dando som” (ponto nº 56);
- “O réu contactou a assistência da marca PHILIPS e a marca respondeu que já não tinham peças, nem prestam assistência para esta TV, por um modelo antigo, estava descontinuado e já não fabricavam peças para aquele modelo, pelo que não a poderiam reparar” (ponto nº 57);
- “Ao que o Procurador respondeu, também por email (documento n.º 32)” (ponto nº 58).
Defende o apelante que esses enunciados fácticos devem igualmente transitar para os factos provados, suportando esse seu entendimento – para além do que já resulta provado nos pontos L)´, R)´ e A)´´ - nas declarações por si prestadas, no depoimento produzido pela testemunha DD e bem assim nos documentos juntos com a contestação sob os nºs 30, 31 e 32.
No seu depoimento de parte, o réu referiu que o televisor avariou pouco tempo após ter passado a ocupar o arrendado, tendo procurado resolver a avaria junto da PHILIPS, cujos serviços técnicos lhe adiantaram que esse aparelho era um modelo antigo, cuja produção havia sido descontinuada, não havendo peças para a sua reparação. Acrescentou que, nessa sequência, contatou o procurador dos autores (que é sobrinho destes) no sentido de a situação ser resolvida, ao que este retorquiu que “o tio não gastaria um euro” nessa reparação e que o réu poderia “deitar fora” o televisor, o que fez entregando-o a um depósito numa loja da Trofa.
Também a testemunha DD referiu ter presenciado conversa entre a autora e o réu onde este lhe dava nota de que a televisão que, na expressão da testemunha, “era super antiga” já avariara há muito tempo, que tinha avisado o procurador da existência dessa avaria e que os autores “não quiseram saber”.
Os mencionados depoimentos (que não foram objetivamente contraditados por outra prova pessoal) mostram-se confortados pelos suportes documentais juntos com o articulado de defesa sob os nºs 30 a 32, constando da materialidade provada (ponto A)´´) que «sempre que o réu comunicou qualquer defeito ou avaria ao procurador, requerendo a sua reparação e/ou substituição que implicasse despesa, este sempre respondeu: “FF [o ora réu], o meu tio não gasta €1,00 aí. Esquece».
Os indicados meios de prova são de molde a justificar a alteração do juízo probatório referente às mencionadas proposições factuais, razão pela qual transitarão para os factos provados (onde assumirá a letra B)´´´) com o seguinte teor: «o televisor avariou, tendo o réu contatado o procurador dos autores no sentido de esse equipamento ser reparado ou substituído, tendo o mesmo dito àquele que os autores não o reparariam ou substituiriam».
***

3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
A)- Os autores são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pelas letras “VP”, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com lugar de estacionamento e arrumo designado pelas letras “SI” na cave do edifício, com entrada pelo n.º ...94 da Estrada ... em Matosinhos, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... ...... (anterior ... da extinta freguesia ...), com a licença de utilização n.º ...08 de 2/06/2004.
B) - Os autores decidiram arrendar o imóvel.
C)- Por escrito de 23 de novembro de 2012, os autores, por intermédio do referido FF, na qualidade de procurador com poderes para o ato, deram de arrendamento ao réu, para sua habitação, a fração supra descrita com o equipamento e mobília constante do anexo I e alguns copos e talheres (em qualidade e quantidade não apurada).
D)- O arrendamento, com opção de compra pelo preço pré-acordado de 890.000,00€ (oitocentos e noventa mil euros), foi feito pelo prazo de três anos, com início em 1 de dezembro de 2012 e termo em 30 de novembro de 2015, não renovável, constando como renda anual 9.000,00€ (nove mil euros) a ser paga por transferência bancária para o NIB indicado.
E)- A 28 de setembro de 2015, o réu subscreveu e dirigiu ao sobredito procurador dos autores, carta registada, informando que procederia à entrega das chaves do imóvel no dia 31 de outubro, às 20 horas, no locado.
F)- Após reagendamento, a parte habitacional do locado viria a ser entregue no dia 30 de outubro de 2015.
G)- Tendo o réu liquidado a renda referida no escrito de 23-11-2012, relativa a esse mesmo mês.
H)- Aquando da entrega das chaves, no interior do locado, verificou-se que cortinas da sala rasgadas, placa de vitrocerâmica partida, cama lascada.
I)- Tudo culminando na apresentação pelo réu à autora e mandatária desta, para ser assinado, de um documento pré-elaborado, comprovativo do “ótimo estado do locado” e respetivas existências.
J)- Que a autora recusou assinar.
L)- Perante a recusa da autora, o réu, recolheu o documento, colocou um molho de chaves e alguns comandos na móvel credência do hall da entrada e abandonou o locado na companhia de uma pessoa que o acompanhou, advogada.
M)- O réu deixou na fração comandos de aparelhos e correspondência pessoal.
N)- Os autores deslocaram-se ao locado, tendo constatado, que o réu havia deixado nos arrumos (sitos na garagem do prédio) uma Box de televisão digital e comandos de aparelhos eletrónicos; e correspondência pessoal.
O)- Interpelado judicialmente para proceder à recolha de bens deixados nos arrumos da fração, por notificação que deu entrada em juízo a 23-12-2015, dela constando além do mais que «os requerentes pretendem arrendar o imóvel com início no mês de fevereiro de 2016. 10.º não podendo continuar a dispor da garagem da sua fração para armazenar os identificados bens do requerido». P)- Conforme acordado, e constante da al. k) da cláusula segunda do contrato de arrendamento celebrado por autores e réu, findo o contrato, a fração arrendada, bem assim todo o recheio (constante do contrato, com o respetivo registo fotográfico anexo ao mesmo), seriam entregues em bom estado de conservação, com todas as suas pertenças.
Q)- Decorre da referida alínea k) que: o arrendatário (o réu), teria de proceder à entrega da fração com a localização atual dos móveis e paredes pintadas com a mesma cor com que estavam à data da celebração do contrato.
R)- Aquando da celebração do contrato de arrendamento, foram anexos ao mesmo, deste fazendo parte integrante, um “Relatório Fotográfico” e uma lista de bens móveis que se encontravam no imóvel e iriam configurar o seu recheio.
S)- Além dos bens elencados no Anexo I ao contrato de arrendamento, foram, de igual modo, confiados ao réu alguns copos e talheres.
T)- O contrato de arrendamento tinha o respetivo termo a 30 de novembro de 2015.
U)- O réu comunicou a entrega das chaves a 28 de setembro de 2015.
V)- Pagou a renda, referida no escrito de 23-11-2012, relativa ao mês de outubro.
X)- Entregou o locado no dia 30 do mesmo mês.
Z)- Retirou os seus pertences (uma saca plástica com duas boxs e dois comandos) dos arrumos do mesmo em finais de março de 2016.
A)’- (alterada a redação) O locado foi entregue com os seguintes bens danificados:
– a placa de indução de vitrocerâmica, adquirida pelo valor de 570,79€, está partida;
– os dois automatismos das cortinas estão avariados e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada.
B)’- Do locado à data da entrega não constava uma flat tv da marca Philips.
C)’- O réu foi interpelado em abril de 2016 por carta para substituir o papel de parede.
D)’- Os autores apresentaram queixa crime contra o réu, pelo crime de abuso de confiança p.p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e, ainda, pelo crime de dano p.p. pelo artigo 213º, n.º 1 al a) também do Código Penal, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 3, com o n.º 6389/15.0T9MTS, tendo sido proferido despacho de não pronúncia.
E)’- No início do contrato de arrendamento, o locado encontrava-se em bom estado de conservação, mobilado e decorado.
F)’- Como do contrato de arrendamento resulta, à data em que o réu e família ocuparam o arrendado, todas as paredes se encontravam pintadas.
G)’- Quando o arrendado foi entregue aos autores, as paredes da sala e um dos quartos encontravam-se revestidas a papel.
H)’- O valor do arrendamento de uma casa com as características, tamanho e situação geográfica do locado é, à data da petição inicial, de, pelo menos, 1.000,00€ (mil euros) mensais.
I)’- E que os autores adquiriram os bens móveis no ano de 2005 (documentos n.º 12 (relativos ao frigorífico e à placa), n.º 29 (uma cama), n.º 59 (cestos de casa de banho) e n.º 62 (torradeira Moulinex) juntos pelos autores.
J)’ À data do início do arrendamento, tais bens móveis já tinham 7 anos de antiguidade e de uso e na data de entrega do imóvel, já tinham mais de 10 anos de antiguidade e de uso. L)’- Nas suas relações com o réu, os autores foram, representados pelo seu procurador Sr. FF, até ao recebimento da carta a denunciar o contrato.
M)’- O apartamento “estava no mercado geral de arrendamento”, procurando inquilinos para o mesmo.
N)’- No contrato de arrendamento celebrado e assinado pelas partes, rubricado em todas as suas páginas e anexos consta expressamente: CLÁUSULA SEGUNDA – Alínea “k) Findo o contrato a fração arrendada, assim como todo o equipamento e mobília, constante no documento em anexo, e com registo fotográfico também em anexo, será entregue em bom estado de conservação, com todas as suas pertenças, salvo as inerentes ao seu uso ordinário e prudente utilização. O SEGUNDO OUTORGANTE terá também de proceder à entrega da fração com a localização atual dos móveis, e a mesma cor com que estão pintadas as paredes do apartamento.”
O)’- Desse anexo I estão enumerados e descritos todo o equipamento e mobília que se encontrava dentro do Apartamento, a saber: Mobiliário e Equipamentos Hall de entrada: Móvel de apoio castanho escuro Quadro pequeno Espelho de grande dimensão; Cozinha: Frigorifico americano LG Máquina de lavar loiça Micro-ondas Placa e forno Máquina de lavar roupa; Sala de estar: 2 sofás; 1 chaise long; Mesa de apoio com arrumação; Mesa de jogo + 4 cadeiras; Mesa de centro em vidro com puf embutido; 3 Quadros (1 medio o 2 de grande dimensão); Tabuleiro de prata com pés em madeira; Móvel de TV; TV e DVD; Cortinas com automatismo; Sala de jantar: 1 mesa de jantar; 12 cadeiras; 1 candeeiro de pé; 2 candeeiros de mesa 1 mesa de apoio; Quartos: 2 camas de solteiro + 2 mesinhas de cabeceira; 3 camas de casal + 6 mesinhas de cabeceira.
P)’- A listagem anexa ao contrato, bem como as fotos, foram feitas pelos autores.
Q)’- Com efeito, com data de 01.07.2015 o réu enviou uma carta registada em 07.07.2015 para o Procurador dos Autores, em que sob o título “Comunicação de Denúncia de contrato de Arrendamento para 31.10.2015”, foi comunicado que, e passa-se a citar: “Considerando os seguintes factos ocorridos durante a execução do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 23.11.2012 relativo à fração autónoma do 1º andar Esquerdo, com entrada pelo n.º ...94 da Estrada ... em Matosinhos, nomeadamente: 1. Não execução das obras de conservação do soalho em madeira do imóvel, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel. 2. Não execução das obras de reparação dos motores elétricos e fitas dos cortinados da casa, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel; 3. A não substituição, mantendo-se o deficiente funcionamento da caldeira de água quente, a qual é antiga e não funciona convenientemente, além de ter originado a que o vosso técnico já se tenha deslocado inúmeras vezes, origina que sejam necessários sempre mais de 5 minutos com o chuveiro aberto no máximo, para chegar água quente, originando mensalmente contas e consumos de água avultadíssimas. Os factos supra expostos deterioraram, e muito, a qualidade da habitabilidade do imóvel, e, por via disso, sou a comunicar: 1) A denúncia do CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO para o próximo dia 31.10.2015 (nos termos da alínea c) da cláusula segunda do contrato); 2) Nos termos do n.º 1 do artigo 1040.º do CC, e por ter sofrido uma objetiva diminuição do gozo do imóvel locado, comunico a redução proporcional da renda a partir desta data, para o valor de € 750,00 mensais até à efetiva entrega do imóvel».
R)’- Por razões de cortesia, o réu fez questão de enviar, também, uma comunicação mais pessoal ao Procurador dos Autores, enviando-lhe e-mail no dia 07.07.2015 (que se junta como doc. n.º 3), do qual constava: “FF, Antes de mais, lamento incomodar-te nas tuas férias, mas tem que ser, pois a espera da prometida conversa já vai longa e não quero adiar mais este assunto. Como sabes, há muito aguardo que viesses falar comigo, mais precisamente desde a passada terça-feira, em que disseste que no fim da reunião passarias aqui no meu escritório e, pese embora eu tenha aqui aguardado por ti, acontece que até ontem, quando te enviei mensagem, fiquei sem noticias e sem saber a razão de não apareceres. De qualquer forma, a conversa que queria, e ainda quero, ter contigo é para te dizer, olhos nos olhos e como sempre faço na minha vida, a minha insatisfação pela forma como fui tratado (não como teu amigo, mas como inquilino) pelo teu Tio e explicar-te as razões desta minha tomada de posição. Hoje seguirá, por correio registado, a carta que te envio em anexo. A demora na reparação da janela da sala (quase 6 meses), a recusa em restaurar o soalho da casa, a não substituição e reparação dos motores das cortinas, a caldeira antiga, etc. tornaram penosa a habitabilidade no apartamento, especialmente a questão do soalho, incompatível com a condição de saúde da minha filha GG que, como sabes, teve que se sujeitar a um transplante. Apenas o reiterado incumprimento das obrigações do Senhorio levam-me a esta decisão. Sei que chegas na quinta-feira. Telefona-me para nos encontrarmos para um café ou mesmo um almoço. Faço questão de conversar pessoalmente contigo, separando a tua qualidade procurador do teu Tio da de meu amigo de infância, amizade essa que pretendo, e faço questão, de separar e, acima de tudo, preservar.”
S)’- Em resposta a esta carta enviada pelo Réu, respondeu o Procurador dos Autores com a carta datada de 11 de setembro de 2015.
T)’- Sendo a carta do réu de 28-09-2015 (fls. 29) é a resposta do réu à carta de 11.09.2015.
U)’- Diga-se que a entrega das chaves, nas quais estavam presentes o total de 6 pessoas, durou cerca de uma hora, dada a discussão.
V)’- O réu foi notificado da notificação judicial avulsa no dia 25 de fevereiro de 2016, pelas 12:45, pela Solicitadora HH.
X)’- À data da entrega do locado a placa vitrocerâmica já tinha mais de 10 anos de utilização.
Z)’- Os dois automatismos da cortina e basculante rasgado: são já antigos (anteriores a 2005, ou seja, tinham 7 anos no início do contrato e mais de 10 anos no fim do contrato).
A)’’- Sempre que o réu comunicou qualquer defeito ou avaria ao procurador, requerendo a sua reparação e/ou substituição que implicasse despesa, este sempre respondeu: “FF, o meu tio não gasta €1,00 aí. Esquece.”
B)’’- Esta ocorrência foi reportada inúmeras vezes durante a execução do contrato e, por fim, ultima vez comunicada ao procurador do senhorio, por email, em 07/07/2015 e aos próprios Senhorios, rezando assim a carta aos senhorios (enviada a 01.07.2015) e o email de 07.07.2015 ao procurador: a) CARTA (documento n.º 2): “...Não execução das obras de reparação dos motores elétricos e fitas dos cortinados da casa, atempadamente comunicada a sua estrita necessidade para a habitabilidade do imóvel;” b) E-MAIL (documento n.º 3): “...A demora na reparação da janela da sala (quase 6 meses), a recusa em restaurar o soalho da casa, a não substituição e reparação dos motores das cortinas, a caldeira antiga, etc... tornaram penosa a habitabilidade no apartamento, especialmente a questão do soalho, incompatível com a condição de saúde da minha filha GG que, como sabes, teve que se sujeitar a um transplante.”
C)’’- Comunicando também por escrito, por email enviado em 27 de abril de 2015, pelo Réu ao Procurador, comunicando a necessidade de manutenção do piso da madeira do apartamento (mormente falta de união de algumas tábuas), bem como dos cortinados e motores das cortinas, por já não funcionarem. Consta, do mesmo email (documento n.º 19), orçamento para reparação e que não mereceu qualquer resposta: “Venho reforçar a urgência de tratar de dois assuntos relativos ao apartamento, que estão a condicionar a habitabilidade do mesmo: 1 – Manutenção do piso de madeira; 2 – Mandar alguém para tratar dos cortinados e motores das cortinas. Necessitam de manutenção urgente, pois 2 deles já nem trabalham. No outro dia foi lá um senhor que faz manutenção ao prédio tratar de outro assunto (um curto-circuito numa tomada) e falei-lhe nas cortinas. Ele apresentou um orçamento de € 23,50 por metro de fita (será necessário substituir cerca de 15 metros de fita) e serão necessárias cerca de 3 horas para intervenção total (fita e motores). Ele cobra 10,00/hora. Agradeço urgência neste assunto.”
D)’’- foi renovado o pedido e reenviado o email no dia 19.05.2015.
E)’’- Comunicando também por escrito, por email enviado em 27 de abril de 2015, pelo réu, conforme doc. n.º 19.
F)’’- Foi partido um globo de vidro de um pequeno candeeiro de mesa de quarto (doc. n.º 25 da petição inicial).
G)’’- Foi retirada da arrecadação, por profissional, uma cama, antes da entrega do locado aos autores.
H)’’- O chão da sala tinha algumas frinchas ou abertura entre as tábuas.
I)’’- O estado de conservação do soalho de madeira apesentava aberturas longitudinais, e necessitava de intervenção na pessoa do seu procurador (como sempre).
J)’’- O imóvel foi entregue com paredes pintadas (à exceção das que tinham o papel de parede).
L)’’- O réu colocou papel de parede em 2 paredes (uma parede na sala e uma parede no quarto).
M)’’- Paredes do apartamento foram pintadas antes da entrega (por empresa profissional e que custou ao Réu €803,00 + IVA, conforme conta apresentada pela empresa após a execução dos trabalhos e que se junta como doc. n.º 33) (à exceção das paredes que tinham o papel colocado).
N)’’- Quanto ao papel de parede, no dia 30.10.2017 o réu apresentou à autora e sua mandatária a questão do papel de parede desta forma: “...julgo ser uma benfeitoria e um desperdício retirar. Mas se quiser, eu mando retirar já amanhã”.
O)’’- Nessa mesma hora, o réu apresentou à autora e sua mandatária o orçamento para execução de retirada de papel e pintura, (conforme doc. n.º 34) que tinha solicitado à empresa de Decoração de Interiores A..., com data de 29.10.2015, no valor total de €383,91.
P)’’- Havia problemas com o funcionamento da caldeira da água quente (denunciado em 2013, conforme doc. n.º 40); na sala não existem tapetes.
Q)’’- Conforme se constata da inexistência material de apoio à lareira.
R)’’- Ou à foto de um dos quartos, em que a cama quase à altura do solo, sem mesas de apoio ou luzes de leitura.
S)’’- Existiam candeeiros de papel baratos, comprados na loja dos chineses.
T)’’- Esses candeeiros de papel de modelo SOLLEFTEA oval branco são vendidos no IKEA e têm, à data de hoje, o custo de 6,99€ (IVA incluído no preço).
V)´´ - (aditado) A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em 1.440,33€.
Z)´´- (aditado) O réu, em várias ocasiões durante a vigência do contrato, transmitiu ao procurador dos autores e a estes a existência de problemas no funcionamento dos mecanismos das cortinas e basculante solicitando a sua reparação, o que, no entanto, não foi satisfeito.
A)´´´ - (aditado) As cortinas, dado o material de que eram feitas (seda), com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos.
B)´´´ - (aditado) O televisor avariou, tendo o réu contatado o procurador dos autores no sentido de esse equipamento ser reparado ou substituído, tendo o mesmo dito àquele que os autores não o reparariam ou substituiriam.
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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado), por contrato reduzido a escrito em 23 de novembro de 2012, os autores cederam ao réu, para habitação deste, o gozo temporário de fração autónoma de que são proprietários e bem assim dos móveis e eletrodomésticos que se encontravam no seu interior, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal fixada em €750,00, a liquidar até ao primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse.
Estamos, assim, em presença de um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional (arts. 1022º, 1023º e 1067º do Código Civil[6]), embora de acordo com respetivo programa contratual o negócio firmado entre as partes envolva para além do arrendamento propriamente dito também o aluguer do mobiliário existente na fração autónoma que constitui objeto mediato desse contrato.
Portanto, verdadeiramente, a relação contratual estabelecida entre as partes assume uma natureza complexa reunindo e compreendendo dentro de si espécies diferentes de locação (por conseguinte, um contrato misto), sendo que quanto ao regime aplicável rege, nessa circunstância, o preceituado no art. 1065º, nos termos do qual «[A] locação de imóveis mobiliados e seus acessórios presume-se unitária originando uma única renda e submetendo-se à presente secção». Significa isto, pois, que quando o arrendamento do prédio para habitação seja acompanhado do aluguer do respetivo mobiliário ao mesmo locatário, considera-se (rectius, presume-se) arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo, ou seja, um contrato unitário, sujeito ao regime do arrendamento para habitação e não como dois contratos.
Operada deste modo a qualificação jurídica do ajuizado contrato, importa agora avançar para a análise e decisão das questões que o apelante traz à apreciação deste tribunal ad quem e que se traduzem em apurar se o réu se encontra, e em que medida, constituído no dever de proceder à reparação dos danos ocasionados no imóvel e em algum do mobiliário/recheio nele existente.
Como emerge do dispositivo do ato decisório sob censura, foi o demandado condenado a: (i) pagar aos autores a quantia de €570,79 a título de indemnização pela placa de vitrocerâmica que danificou; (ii) remover o papel de parede (sala e quarto) e efetuar a pintura dessas paredes; (iii) reparar/substituir dois automatismos das cortinas e basculante; (iv) reparar/substituir as cortinas da sala de jantar e da sala de estar; (v) reparar/substituir a cama lascada; (vi) substituir a flat TV.
Com exceção do primeiro segmento condenatório, relativamente a todos os demais foi a respetiva quantificação relegada para incidente de liquidação face à inexistência de elementos que permitam essa concretização.
O apelante rebela-se contra o assim decidido argumentando inexistir fundamento para a sua condenação, concretamente: (i) quanto à remoção do papel de parede, os autores, aquando da entrega do locado, aceitaram que a sala e o quarto permanecessem com esse material, razão pela qual a exigência da sua retirada constitui um abuso de direito; (ii) quanto à placa de vitrocerâmica a sua quebra resultou de um acidente, não estando a mesma inoperacional, sendo que, de qualquer modo, os autores não têm direito ao valor da sua compra; (iii) os danos que apresentam os dois automatismos das cortinas e basculante, as cortinas das salas de estar e de jantar, a cama “lascada” e o televisor resultaram do decurso do tempo e não propriamente de uma atuação imprudente da sua parte.
Que dizer?
Nesta matéria rege o art. 1038º, al. i), nos termos do qual findo o contrato de arrendamento é dever do locatário restituir a coisa locada ao locador.
Concretizando essa obrigação, o art. 1043º estabelece que, «[n]a falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato» (n.º 1), presumindo-se que «[a] coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega».
A obrigação do locatário de restituir a coisa ao locador, findo o contrato de arrendamento, encontra-se em plena concordância com a circunstância de ser por via do contrato de arrendamento que aquele ficou legitimado a deter o gozo e a fruição do arrendado, pelo que, extinto esse vínculo contratual, deixou de ter qualquer título para continuar a gozar e fruir o arrendado, impondo-se que o restitua de quem o recebeu, isto é, do senhorio.
Daí que, como escrevem PIRES DE LIMA/ANTUNES[7] essa obrigação de restituição seja complementar do disposto no art. 1031º, que impõe ao senhorio a obrigação de, na sequência da celebração do contrato de arrendamento, entregar ao arrendatário o arrendado e de lhe assegurar o gozo deste para os fins a que se destina.
Nas situações de arrendamento urbano para habitação de imóveis mobilados - como é o caso do contrato firmado entre as partes -, presumindo o citado art. 1065º a natureza unitária do contrato de arrendamento assim celebrado e sujeitando-o à disciplina do contrato de arrendamento urbano, a mencionada obrigação que impende sobre o arrendatário de, uma vez findo o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio o arrendado no estado em que foi por ele recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, estende-se também aos móveis e eletrodomésticos que constituíam o seu recheio e que integravam o arrendamento.
Daí que, uma vez findo o contrato de arrendamento, quando o arrendatário não cumpra com a obrigação que lhe é imposta pelos arts. 1038º, al. i) e 1043º de restituir ao senhorio o arrendado e os móveis e eletrodomésticos que constituem o seu recheio (e que integravam unitariamente o objeto do contrato de arrendamento) no estado em que foi por ele recebido, constitui-se na obrigação de o indemnizar pelos danos ocasionados seja no imóvel seja no respetivo recheio.
Já se deu nota que, na espécie, está provado que o réu colocou (e não retirou) papel de parede na sala de jantar e na sala de estar, estando igualmente demonstrado que a placa de vitrocerâmica esta partida, que os mecanismos das cortinas e basculante não funcionam, que os cortinados estavam deteriorados, que uma das camas está lascada e que a flat TV não funciona.
No entanto, no domínio do contrato de arrendamento, a mera ocorrência de dano ocasionado no locado (e também no respetivo recheio) não é de per si bastante para fazer despoletar a responsabilidade do inquilino, tornando-se mister apurar se os mesmos resultam de uma utilização imprudente, ou, ao invés, de um desgaste normal de utilização.
É que, atendendo às especificidades dum arrendamento e do uso da coisa, tendencialmente por largos períodos, a lei estabelece, por um lado, a obrigação do locatário de não fazer da coisa uma utilização imprudente (art. 1038º al. d)) e, por outro lado, o dever de manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (art. 1043º, nº 1).
A este propósito a doutrina[8] tem sublinhado que a definição da responsabilidade do inquilino resultará da concatenação do regime plasmado nos arts. 1043º e 1073º, donde emerge que enquanto o primeiro se refere às deteriorações resultantes duma prudente utilização da coisa locada - são estas que não são da responsabilidade do arrendatário -, já o segundo reporta-se às deteriorações realizadas voluntariamente pelo inquilino (para seu conforto e comodidade), que serão da sua responsabilidade, devendo fazer as reparações necessárias antes da entrega do prédio.
Resulta do exposto que, ocorrendo na vigência de um contrato de arrendamento deteriorações inerentes a uma prudente utilização ou resultantes do desgaste do tempo, o arrendatário, aquando da entrega do locado (e respetivo recheio), não é obrigado a repará-las nem tem de promover a sua recuperação, cabendo ao locador suportar as consequências desse desgaste. Já se se verificar perda ou deterioração que não possam ser consideradas como resultado de uma utilização prudente, responde por elas o locatário, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.
Esta responsabilidade do locatário pressupõe, pois, a sua culpa, que, em todo o caso, se presume, razão pela qual lhe competirá o ónus da prova dos factos impeditivos da sua culpa.
Do que vimos de referir, resulta poder concluir-se com segurança que os arrendatários só não são responsáveis quanto às deteriorações resultantes do desgaste do tempo e as inerentes a uma prudente utilização. Todas as demais, mesmo aquelas que foram efetuadas para assegurar o conforto ou comodidade, importam responsabilidade para o locatário, seja pelo dever de as reparar antes da restituição do prédio, seja pela obrigação de indemnizar, no caso dessa reparação não ser feita.
Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, temos que dos danos apurados, o réu se encontra, desde logo, constituído da obrigação de reparar a placa de vitrocerâmica e a cama lascada, por corresponderem a deteriorações que não podem considerar-se terem resultado de uma prudente utilização, sendo que, neste conspecto, o apelante não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele impende.
Uma nota se impõe, no entanto, quanto à condenação constante do dispositivo da sentença relativamente à placa de vitrocerâmica. É que, ao invés do que aí se decidiu (condenando o demandado no pagamento do custo de aquisição dessa placa), o que resulta do princípio-regra que rege nesta matéria enunciado no nº 1 do art. 566º, é que o lesante, em primeira linha, está constituído no dever de reparar/substituir o equipamento que danificou e somente na hipótese de essa reparação/substituição não se revelar viável (por não ser possível, não reparar integralmente os danos ou ser excessivamente onerosa para o devedor) haverá lugar ao pagamento de indemnização em dinheiro, que assume, pois, um caráter subsidiário. Consequentemente, neste ponto, haverá que alterar o julgado, impondo-se antes a condenação do demandado no pagamento do montante que se vier a liquidar posteriormente para reparação/substituição da placa de vitrocerâmica.
Já no concernente às cortinas da sala de jantar e da sala de estar, automatismos das cortinas e basculante e bem assim à flat TV, decorre da materialidade apurada que as deteriorações que esse material e equipamento apresenta resultaram do desgaste do tempo, razão pela qual não terá o demandado de proceder à sua reparação ou substituição.
Quanto ao papel de parede que colocou na sala e no quarto, por constituir deterioração lícita que foi levada a cabo para sua comodidade, encontra-se o réu constituído na obrigação de proceder à sua remoção e após realizar a pintura dessas paredes.
No sentido de neutralizar essa consequência, nas suas alegações recursivas, advoga o apelante que a conduta dos autores ao intentar a presente ação configurará abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto “aquando da entrega do locado, em 30 de outubro de 2015, os autores nada reclamaram quanto ao papel de parede e mesmo perante a apresentação de orçamento para remoção do papel de parede, nada disseram”, sendo que “em bom rigor, a colocação do papel de parede nas duas paredes constitui uma benfeitoria voluptuária, que os autores aceitaram”.
De acordo com a regra que no nosso ordenamento jurídico consagra a aludida figura (cfr. art. 334º) “[É] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como escreve MENEZES CORDEIRO[9], o abuso do direito constitui uma forma tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é, do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correto em si, acabe por contundir com o sistema jurídico na sua globalidade, ou seja, como um princípio que entende deter uma atuação que, em primeira linha, se apresentaria legítima.
Tanto a nível doutrinário como jurisprudencial o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, tem vindo a ser encarado à luz da tutela das doutrinas da confiança ou das doutrinas negociais, consoante a situação em apreço, surgindo o princípio da confiança - como ressalta o mencionado autor[10] - “como uma mediação entre a boa-fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas.”
No entanto, como não podia deixar de ser, a tutela da confiança, apoiada na boa-fé, somente pode ser tutelada desde que se verifiquem determinadas condições que o referido autor, noutro local[11], considera serem as seguintes:
1.ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2.ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível;
3.ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4.ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante; tal pessoa por ato ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu.
Em idêntico sentido se expressou BATISTA MACHADO[12], sustentando que a proibição do “venire” se caracteriza pela conformidade à ideia de justiça distributiva que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devam ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida de relação acreditou na mensagem irradiada pelo significado objetivo da conduta do mesmo agente e que, por outro lado, seja possível alcançar esse resultado sem sujeitar tal agente a uma obrigação, sem lhe impor a constituição de um vínculo, mas pelo simples de desencadear um efeito inibitório ou inabilitante, que carece de fundamento bem mais ténue que aquele que exigiria a constituição de uma obrigação.
De igual forma, entende o referido jurista que se deve verificar uma situação objetiva de confiança, no sentido de que a confiança digna de tutela tem de radicar numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura e que, direta ou indiretamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a uma determinada atitude no futuro.
Em segundo lugar, que o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surjam quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada e que tal dano não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma situação satisfatória, no sentido de que o recurso a esta proibição é sempre um último recurso e, por último, que exista boa-fé da contraparte que confiou e tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.
Ainda em idêntico sentido milita ALMEIDA COSTA[13], que considera que a proibição do venire exige, para além da situação objetiva de confiança e a boa-fé do sujeito que confiou, o investimento na confiança que corresponde às mudanças na vida do destinatário do factum proprium que evidenciam tanto a expectativa nele criada como revelam os danos que resultarão da falta de tutela eficaz para aquele, bem como que, subjetivamente, se encontre numa posição de boa-fé, no sentido de que tenha agido na suposição de que o autor do factum proprium estava vinculado a adotar a conduta prevista e que, ao formar tal convicção tenha tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico, os quais deverão ser tanto maiores quanto mais vultuosos forem os investimentos inspirados na confiança.
Analisados os pressupostos de que se deve fazer depender a aplicação de tal princípio vejamos, agora, por cotejo com a realidade que pode ser colhida nos autos, se os mesmos se verificam, isto é, se é de imputar aos autores, uma conduta enformadora de abuso do direito, sendo que este, de acordo com a formulação que do mesmo se colhe no citado art. 334.º, tem de ser manifesto.
Ora, não se antolha em que medida a atuação dos demandantes em toda a situação que culminou com a propositura da presente ação declaratória permita afirmar estarem a exercer o seu direito em contradição com a sua conduta anterior, sendo que, neste particular, nada resulta do tecido factual apurado que justifique concluir que tenham criado a confiança no réu que aceitariam a “benfeitoria” por este realizada; pelo contrário, não só anteriormente já haviam intentado contra o mesmo processo crime onde se discutia essa matéria, como no texto do próprio contrato (cfr. alínea k) da sua cláusula 2ª) expressamente lhe é imposto o dever de “proceder à entrega da fração com a mesma cor com que estão pintadas as paredes do apartamento”.
Por conseguinte, impõe, ainda que apenas parcialmente, a procedência da pretensão recursória aduzida pelo apelante.
***

III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
(i) - se condena o réu no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação/substituição da placa de vitrocerâmica e da cama lascada, em montante a liquidar posteriormente;
(ii) – se absolve o réu do pedido de reparação/substituição das cortinas da sala de jantar e da sala de estar, dos automatismos das cortinas e basculante e bem assim da flat TV;
(iii) – no mais confirma-se a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, por autores e réu na proporção da respetiva sucumbência.





Porto, 23.10.2023.
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
___________
[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[2] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[3] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Sobre a questão, vide, entre outros, na doutrina, RITA LYNCE DE FARIA, in A inversão do ónus da prova no Direito Civil Português, Lex, 2001, págs. 50 e seguintes, PIRES DE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 34 a 50 e CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, pág. 502; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 9.04.2019 (processo nº 4759/07), de 12.04.2018 (processo nº 744/12), de 7.03.2019 (processo nº 5744/15), de 10.09.2019 (processo nº 1410/17) e de 31.03.2009 (processo nº 09A197), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] In Prova por presunção …, págs. 34 e seguintes; em análogo sentido, RITA LYNCE DE FARIA, ob. citada, págs. 51 e seguinte e ANA AMARAL PATRÍCIO, in A Inversão do ónus da prova, no caso de não colaboração de uma das partes, págs. 51 e seguintes, trabalho acessível em https://repositorio.ucp.pt.
[6] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[7] In Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 403.
[8] Cfr., por todos, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 403 e seguinte, PINTO FURTADO, in Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 4ª edição, revista e atualizada, Almedina, págs. 153 e seguinte e EDGAR MARTINS VALENTE, in Manual de Arrendamento e Despejo, Almedina, 2021-Reimpressão, págs. 87 e seguinte.
[9] In Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in agendo, Almedina, 2006, págs. 33 e seguintes.
[10] Ob. citada, pág. 51.
[11] Tratado de Direito Civil Português, Tomo IV, 2005, Almedina, págs. 299 e seguintes.
[12] Tutela da confiança e venire contra factum proprium, in Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, 1991, págs. 407 e seguintes.
[13] In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 129, pág. 62.