Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1736/19.8T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
ÓNUS DA PROVA DOS DEFEITOS
Nº do Documento: RP202110281736/19.8T8LOU.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: REGIME DO CÓDIGO CIVIL E NO REGIME DA LEI N.º 67/2002, DE 8 DE ABRIL (COMPRADOR CONSUMIDOR)
Sumário: I - A execução que se funda em sentença da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo tem natureza provisória.
II - Enquanto esta sentença estiver pendente de recurso o exequente ou qualquer credor não poderá ser pago sem prestar caução.
III - Se o recorrente na pendência da execução provisória procede ao pagamento da quantia exequenda, nomeadamente para evitar que ocorra a penhora dos seus bens, tal não significa reconhecimento da dívida, nem desinteresse na decisão do recurso que havia interposto.
IV - Esse pagamento, mantendo-se o interesse do recorrente no conhecimento do recurso, do qual não desistiu, apenas tem como efeito a sustação da execução, a menos que o exequente preste caução nos termos do art. 704º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil.
V - Se no regime geral consagrado no Cód. Civil para a venda de coisa defeituosa o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida cabe ao comprador, já no regime previsto no Dec. Lei nº 67/2003 para a venda de bens de consumo se constata que a falta de conformidade, nas situações mencionadas no seu art. 2º, nº 2, se presume.
VI - Por isso, caberá apenas ao comprador alegar qualquer um dos factos referidos no art. 2º, nº 2 do Dec. Lei nº 67/2003 para que daí se presuma a falta de conformidade, com a consequente inversão do ónus da prova, passando a competir ao vendedor a prova de que a coisa não enferma da alegada falta de conformidade ou defeito. Ou, nos termos do nº 3 daquele art. 2º, a prova de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou que não podia razoavelmente ignorá-la.
VII - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 67/2003.
VIII - No âmbito do Dec. Lei nº 67/2003, ao invés do que sucede com o regime da venda de coisas defeituosas, não se estabelecem relações de precedência e subsidiariedade entre os direitos que cabem ao consumidor.
IX - Esses direitos são independentes uns dos outros, não havendo qualquer hierarquização entre eles, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1736/19.8 T8LOU.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Lousada
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorridos: D… e E…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Os autores D… e E…, com domicílio na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra os réus B… e C…, ambos com domicílio profissional na Rua …, n.º …, …, Lousada, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 8.082,54€, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento contabilizados desde a citação dos réus para a presente ação.
Invocaram para o efeito que adquiriram aos réus no início de 2019 uma viatura automóvel cuja quilometragem e estado de funcionamento não correspondiam àqueles que lhes foram comunicados no ato de aquisição, tendo despendido o montante de 15.000,00€ por uma viatura cuja quilometragem anunciada era de 181.000 km, e “estaria comprovada”, do ano de 2010, e que a viatura se encontrava “como nova”, quando o veículo em causa havia sido um veículo comercial táxi, ao serviço de uma firma sita em Bruxelas, e que a sua quilometragem tinha sido sucessivamente alterada, apresentando o veículo em 9.12.2013 um total de 339.863 km. Como o valor comercial da viatura em condições reais seria de 10.000,00€ reclamam uma redução do preço no montante de 5.000,00€, tal como reclamam a quantia de 3.082,54€ para reparação urgente com vista a substituição de peças e adequação de quilometragem.
Citados os réus, estes apresentaram contestação, em que negaram qualquer adulteração dos valores da quilometragem e alegaram, inclusive, terem obtido do anterior proprietário o relatório da inspeção técnica periódica do referido veículo, em que constava a quilometragem de 170.543 quilómetros, datado de 23.3.2018, documento esse que entregaram aos autores. Imputaram ainda aos autores uma conduta ofensiva da boa-fé, porquanto estes saberiam que os réus desconheciam qualquer adulteração e pugnam pela sua condenação em conformidade, em quantia não inferior a 3.000,00€. Argumentaram ainda que o valor comercial da viatura não seria o que os autores pretendem fazer vingar em juízo e negaram poder ser responsabilizados pelo custo de reposição da quilometragem, uma vez que são alheios a qualquer adulteração desta, Pugnam assim pela sua absolvição e pela condenação dos autores por litigância de má-fé.
Responderam os autores, negando que da sua parte tenha havido qualquer atuação da natureza maliciosa.
Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Em seguida, proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se os réus a pagar aos autores a quantia de 4.582,56€, a que acrescerão os juros legais civis devidos calculados à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Nos presentes autos, os Recorridos D… e E… intentaram acção declarativa de condenação contra os aqui Recorrentes, peticionando a quantia de €8.082,54 (oito mil, oitenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos).
B. Invocaram para o efeito ser esse montante relativo a redução do preço de viatura adquirida aos Recorrentes em início de 2019, viatura essa com quilometragem adulterada c cujo estado de funcionamento não correspondia àquele comunicado aquando da sua aquisição pelo montante de €15.000,00 (quinze mil euros).
C. Viatura essa que teria 181.000 km, e que estaria ‘’comprovada’’, do ano de 2010, e ainda que essa viatura se encontrava ‘’como nova’’.
D. Posteriormente sabendo que o veículo havia sido veículo comercial, táxi, ao serviço de firma sita em Bruxelas e que a sua quilometragem havia sido sucessivamente adulterada, apresentando em 09/12/2013 um total de 339.863 km.
E. Necessitando ainda de reparação urgente para substituição de peças e adequação da quilometragem através de reposição da intervenção que os aqui Recorrentes teriam efetuado, no montante de €3.082,54 (três mil e oitenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos).
F. Peticionaram assim esse montante e ainda a redução do preço, nos termos do DL n.º 84/2008 de 21/05, conjugado com o disposto na Lei 47/2014, de 28/07, e no artigo 911.º do Código Civil.
G. Contestaram os aqui recorrentes indicando que não foram estes autores de qualquer adulteração de quilometragem, encontrando-se os elementos do veículo comprovados por documentação entregue pelo anterior proprietário, impugnando ainda o valor peticionado da viatura, e bem assim pugnando pela condenação destes Recorridos em litigância de má-fé, pela imputação da adulteração dos valores da quilometragem aos aqui Recorrentes, quando sabiam não ser da sua autoria, pretendendo locupletar-se à custa destes do montante peticionado, pugnando pela condenação destes aqui Recorridos, ora Autores, em quantia [não] inferior a €3.000,00 (três mil euros).
H. Decidiu, a nosso ver e salvo o devido respeito, mal, condenando os aqui Recorrentes no pagamento, a título de desvalorização da viatura, do montante de €4.000,00 (quatro mil euros), e €582,56 (quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelas reparações necessárias à viatura.
I. Para esse desiderato, deu o Tribunal a quo como provados e não provados os factos constantes da douta sentença recorrida e bem assim das motivações do presente recurso, para as quais se remete.
J. Fundamentando na prova documental constante dos autos e na prova testemunhal produzida, nos mesmos termos.
K. Desde já cumpre referenciar que não se coaduna com a decisão o facto dado como provado número 6, no qual demonstraram os aqui Recorrentes, e tal foi dado como provado, que uma viatura da mesma marca, modelo e quilometragem estaria avaliada, ad minimum, em €12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta euros), contrariamente ao valor de €11.000,00 (onze mil euros), na qual o Tribunal a quo fixou o valor da viatura, atenta a desvalorização.
L. Nesta esteira diga-se, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo decidiu mal, e que o montante no qual condenou os aqui Recorrentes é incompreensível, por manifesta desconformidade com aquela que seria, expectavelmente, a desvalorização, a entender-se que a mesma existiu, com o que não se conformam os Recorrentes.
M. O que não se concatena com esse facto dado como provado.
N. E bem assim, não se concatena com as características efetivas da viatura, e das alterações a que foi sujeita.
O. Veja-se, com particular importância, o facto dado como provado número 4, que refere ter sido o veículo sujeito a mudança de motor, motor que teria percorrido aproximadamente 100.000 quilómetros, em conformidade com a prova testemunhal produzida por G….
P. Mais cumpre aqui concluir, reiterando que restou como provado que os Recorrentes não tinham conhecimento das alterações a que foi sujeita a viatura vendida aos aqui Recorridos, senão veja-se DOC.1 junto com a contestação, referente à aquisição desta mesma viatura a esta testemunha G… pelo valor de €15.000,00.
Q. Cumpre ainda referenciar que do hipotético valor da desvalorização foi apenas junta prova pelos aqui Recorrentes, atenta a falta de prova, documental, testemunhal ou pericial pelos Recorridos, ora AA.
R. Nunca se podendo conceder, Venerandos Desembargadores, com a desvalorização que foi atribuída à viatura, porque desalicerçada dos factos dados como provados e bem assim com a valorização determinada pela substituição do motor e outras peças fundamentais da viatura.
S. Assim, e ainda que se entenda que exista uma desconformidade do bem entregue, avaliando especificamente o prejuízo suportado pelos consumidores, ora Recorridos, deve-se ter por inexistente, na esteira do vindo de concluir e melhor explanado nas motivações do presente recurso.
T. Resultando assim, da presente condenação um abuso de direito, atento o direito exercido pelos ora Recorridos, atenta a panóplia daqueles que lhe assistiam.
U. Na esteira do doutamente sumarizado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 993/06-2, conforme as motivações do presente recurso.
V. Assim, e atento o vindo de expor, a entender-se que a desconformidade importa a desvalorização da viatura, nunca deveria essa desvalorização cifrar-se em montante superior a €1.000,00 (mil euros).
W. Cumpre ainda referenciar que nenhum tipo de prova foi feita que provasse o nexo de causalidade entre as peças alegadamente necessárias substituir e a quilometragem tida por ‘’real’’ da viatura, nem a sua conexão com a garantia obrigatoriamente oferecida pelos aqui Recorrentes.
X. Bem sabendo que o bem fornecido era em segunda mão e que, não obstante encontrar-se em ‘’perfeitas condições’’, conforme publicitado pelos aqui Recorrentes, não se tratava de veículo sem utilização.
Y. Não lograram, contudo, demonstrar esse necessário nexo de causalidade, que resultasse na condenação.
Z. Assim, não pelas razões aduzidas nas presentes motivações, mas pelas que V/ Excias. Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, devem os aqui Recorrentes ser absolvidos dos montantes nos quais foram condenados, por falta de prova bastante que permita a condenação naqueles montantes, e bem assim pela inexistência de nexo de causalidade provado de qualquer forma relativamente às peças em necessidade de substituição.
Pretendem assim a sua absolvição ou, se assim não se entender, uma nova decisão que os condene em montante diverso daquele em que foram condenados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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QUESTÃO PRÉVIA
Em 13.10.2021, estando já o presente processo inscrito em tabela para julgamento, o autor/recorrido D… veio apresentar o seguinte requerimento:
“1. Após douta sentença proferida foi apresentado pelos ali Réus, recurso com efeito devolutivo.
2. Em paralelo, o Autor lançou mão de Execução de sentença com vista a garantir o valor reconhecido por sentença.
3. Assim, corre termos ação executiva no Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2, sob o processo 1846/21.1T8LOU - Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar.
4. No âmbito desse processo, em 21/07/2021 foi paga voluntariamente pelos Executados, a quantia exequenda e custas no montante de €6.076,19, cfr. comprovativo remetido pelo Sr. Agente de Execução.
5. O pagamento voluntário, após citação da execução, posterior ao recurso, sem dedução de qualquer Oposição/Embargos, configura um reconhecimento expresso da dívida e importa a extinção da execução, por pagamento, assim como inviabiliza o Recurso Interposto porquanto reconheceram os Apelantes a sentença na íntegra e procederam ao seu cumprimento voluntário.
6. Atento o exposto, deve ser rejeitado o recurso apresentado atento o cumprimento voluntário da sentença.”
Os réus/recorrentes responderam a esta pretensão pela seguinte forma:
“1.º Vem o Recorrido, inexplicavelmente e sem qualquer fundamento jurídico, peticionar, por meio de requerimento, a rejeição do recurso interposto pelos aqui Recorrentes.
2.º Sucede porém, o recurso foi já admitido, porque em tempo, porque legítimo, porque tempestivo, pelo que não se compreende o requerimento apresentado.
3.º Mais ainda causa estranheza e surpresa aos aqui Recorrentes vir a Recorrida arguir que ‘’reconhecimento expresso da dívida e importa a extinção da execução, por pagamento, assim como inviabiliza o Recurso Interposto’’.
4.º Até porque, só efetuaram qualquer pagamento porque o Recorrido, devidamente mandatado para o efeito, e consciente da interposição de recurso, com mero efeito suspensivo, decidiu executar os Recorrentes.
5.º Sem pudor nem cuidado, nem com a necessária lealdade processual que deve existir.
6.º Não obstante, agiu no limite dos poderes processuais que lhe assistem, sem pejo.
7.º Não podem, assim, os aqui Recorrentes deixar de responder ao requerimento interposto, porque não contra alegações, que lhe cabiam fazer.
8.º Reiterando que apenas efetuaram o pagamento porque o Recorrido, ultrapassando todas as limitações de lealdade processual, executou a sentença proferida, ainda que não transitada em julgado, ainda que haja a expectativa legal que a condenação aplicada aos Recorrentes seja alterada.
9.º E vem esse Recorrente, agora, invocar direitos e fundamentos jurídicos que não existem, e que, por estar constituído e representado por mandatário, deveria ter obrigação de saber, designadamente por terem efetuado o pagamento voluntário.
10.º Como se pudessem os Recorrentes manter a sua atividade de compra e venda de viaturas, recorrendo a créditos e representação bancária na angariação de créditos, com penhoras sobre contas bancárias.
11.º Assim, Venerandos Desembargadores, atenta a surpresa provocada pelo Requerimento junto pelos Recorridos, requer-se seja dado sem qualquer efeito jurídico, atento o seu teor.
12.º Admitisse-se, por hipótese, aceitar ainda que de forma mínima o teor jurídico do requerimento dos Recorridos, representados por mandatários, que sabem, ou deveriam saber, as legais consequências do peticionado, passariam todas as sentenças a ser executadas antes do trânsito em julgado, forçando aqueles que dependem de uma boa relação com as entidades bancárias a efetuar o pagamento, precludindo o direito a recorrer, com efeitos manifestamente lesivos para a ordem jurídica portuguesa.
Assim, V/ Excias, Venerandos Desembargadores, indeferindo o requerimento, o teor do mesmo e condenando em multa o recorrido, farão a habitual e sã justiça.”
Apreciando:
A sentença condenatória constitui título executivo: i) se já transitou em julgado, ou ii) se, apesar de ainda não ter transitado em julgado, o recurso que contra ela tiver sido interposto for recebido com efeito meramente devolutivo.
No primeiro caso, a sentença goza de plena segurança jurídica, na medida em que, tendo transitado em julgado, tornou-se definitiva, sem prejuízo de eventual interposição de um recurso extraordinário.
No segundo caso, ainda que a sentença não seja definitiva e mesmo existindo o risco de a mesma vir a ser modificada ou revogada, o legislador permite ao credor executar provisoriamente essa sentença, privilegiando, por isso, o interesse do credor na execução pronta em detrimento de uma eventual execução injusta.[1]
Na situação dos autos o recurso interposto pelos réus foi admitido com efeito meramente devolutivo, donde decorre que a execução entretanto instaurada pelos autores tem natureza provisória, uma vez que depende da sorte do recurso.
Assim, como execução provisória que é sofrerá todas as vicissitudes da decisão da causa nas instâncias superiores, podendo a sentença ser revogada, alterada ou confirmada e, por conseguinte, desaparecendo, modificando-se ou mantendo-se o título executivo.[2]
Tendo optado pela via da execução provisória da sentença, ainda que esta siga a sua normal tramitação, os autores/recorridos não podiam ignorar que a lei processual lhes impunha uma importante limitação, – é que enquanto a sentença estiver pendente de recurso não poderão ser pagos sem prestar caução [cfr. art. 704º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil].
Com esta norma tem-se em vista a proteção dos interesses do executado que tenha recorrido da decisão, designadamente quanto à possibilidade de o recurso vir a ter provimento total ou parcial. Por esse motivo, o exequente ou eventuais credores reclamantes não podem obter pagamento sem, antes, prestarem caução que garanta a satisfação dos eventuais danos e prejuízos que possam vir a ser causados ao executado em virtude da execução provisória da sentença. De facto, se assim não fosse, corria-se o risco de o executado obter provimento no recurso, conseguindo alterar ou revogar a sentença condenatória, mas já não encontrar no património dos credores bens suficientes que lhe permitissem ser reembolsado depois de estes terem, entretanto, obtido pagamento na execução.[3]
Verifica-se, pois, que em situações como a presente em que o autor, face à interposição pelos réus de recurso com efeito meramente devolutivo, veio intentar execução provisória esta segue a sua tramitação processual normal apenas até à fase de pagamento.
Se os executados, aqui recorrentes, na pendência da execução provisória procederam ao pagamento da quantia exequenda, nomeadamente para evitar que ocorra a penhora dos seus bens, isto em nada altera essa natureza que continua a ser provisória e sê-lo-á sempre enquanto a decisão estiver pendente de recurso.[4]
Neste contexto, o pagamento da quantia exequenda por parte dos réus/recorrentes, ao invés do que entende o autor/recorrido no seu requerimento, não significa qualquer reconhecimento da dívida por estes com o consequente desinteresse na decisão do recurso que haviam interposto.
Aliás, os réus/recorrentes na resposta que apresentaram ao requerimento do autor/recorrido são bem explícitos quanto ao interesse que mantêm no recurso, afastando qualquer desistência, e afirmando, de modo claro, que apenas procederam ao pagamento da quantia exequenda com o propósito de evitar a penhora das suas contas bancárias.
Deste modo, mantendo-se o interesse dos réus/recorrentes na decisão do recurso, que não é afastado pelo pagamento voluntário que entretanto efetuaram no âmbito da execução provisória, há que indeferir o que pelos autores/recorridos foi requerido com vista à rejeição do recurso, sempre se impondo no tocante à ação executiva a sua sustação, a menos que o exequente, nos termos do art. 704º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, proceda à prestação de caução.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo autor/recorrido em 13.10.2021.
Custas pelo incidente anómalo a cargo do autor/recorrido, com taxa de justiça mínima – cfr. art. 7º, nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
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Ir-se-á então prosseguir com a apreciação do recurso interposto pelos réus.
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O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – A redução do preço do veículo;
IIA substituição de peças;
IIIO abuso do direito.
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OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os autores adquiriram no início do ano de 2019 aos réus a viatura automóvel marca Mercedes Benz, matrícula ..-OT-.., pelo preço de 15.000,00€.
2. No anúncio colocado para venda do veículo, constava que este seria a diesel, do ano de 2010, estaria “como nova” e que a quilometragem indicada de 181.000 km estaria “comprovada”.
3. Os réus entregaram na ocasião do negócio ao autor um documento referente à quilometragem da viatura respeitante a um outro veículo, um Mercedes … com, supostamente, 100.096 Km.
4. Após o referido em 1, foi conhecido pelos autores que o veículo havia sido sujeito a mudança de motor, que o veículo não era, afinal, apenas um veículo particular, como lhe tinha sido apresentado, mas havia sido um veículo comercial táxi, ao serviço da F… sita em Bruxelas, e que a sua quilometragem foi sucessivamente alterada, apresentando o veículo em 09/12/2013 um total de 339.863,00 km, necessitando de reparação para substituição de peças e adequação da quilometragem alterada.
5. A substituição de peças necessária importa o pagamento da quantia de 582,56€.
6. Foram colocados à venda um veículo similar ao aqui discutido com 232.508 quilómetros, pelo preço de 22.000,00€, outro com 320.000 quilómetros, pelo preço de 16.950,00 €, e outro com 334.000 quilómetros, pelo preço de 12.950,00 €.
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Não se provaram os seguintes factos:
A. Que os réus remeteram o documento mencionado em 3 com conhecimento que respeitava a uma outra viatura, visando criar nos autores a convicção de que essa seria a quilometragem da viatura.
B. Que os réus procederam à alteração da quilometragem a que se alude em 4 e que conheciam as circunstâncias ali descritas concernentes à viatura: da mudança de motor, ter servido de táxi, ter tido a sua quilometragem alterada e carecer de reparação.
C. Que os autores sabiam ao adquirir a viatura que a adulteração da quilometragem não havia sido efetuada pelos réus.
D. Que cumpre despender a quantia de 2.500,00€ para posteriores trabalhos necessários à viatura, designadamente para reposição da intervenção de alteração da quilometragem.
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O DIREITO
I. A redução do preço do veículo
1. O Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4[5], que se refere à venda de bens de consumo e garantias a ela relativas, diz-nos no seu art. 1º-A, nº 1, aditado pelo Dec. Lei nº 84/2008, de 21.5, que é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
Para efeitos de aplicação deste diploma, de acordo com o art. 1º-B, também aditado pelo Dec. Lei nº 84/2008, de 21.5, entende-se por:
a) «consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do art. 2º da Lei nº 24/96, de 31.7;
b) «bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «vendedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional.
Nos termos do nº 1 do art. 2º deste mesmo diploma o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
E no nº 2 deste preceito estatui-se que se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
«a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.»
Já no nº 3 desta norma preceitua-se que «não se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor
Este diploma é aplicável ao caso “sub judice”, atendendo a que o veículo automóvel em causa nos autos foi vendido aos autores, para uso não profissional, pelos réus que, por seu turno, se dedicam profissionalmente à atividade de comercialização de viaturas automóveis.[6]
Ora, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – cfr. arts. 3º, nº 1 e 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4.
No nº 5 do art. 4º deste diploma diz-se ainda que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
E no art. 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 67/2003 estatui-se que o consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2. Delineado nos seus aspetos essenciais o regime previsto no Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4. há a referir que este, constituindo lei especial, prevalece sobre a lei geral, só se devendo aplicar, de forma subsidiária, as regras próprias relativas ao contrato de compra e venda, decorrentes do Cód. Civil, a menos que estas se revelem mais favoráveis ao comprador/consumidor.[7]
Assim, se no tocante ao regime geral consagrado no Cód. Civil para a venda de coisa defeituosa se verifica que o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida cabe ao comprador, já no regime previsto no Dec. Lei nº 67/2003 para a venda de bens de consumo se constata que a falta de conformidade, nas situações mencionadas no seu art. 2º, nº 2, se presume.
Por isso, caberá apenas ao autor alegar qualquer um dos factos referidos naquele art. 2º, nº 2 para que daí se presuma a falta de conformidade, com a consequente inversão do ónus da prova, passando a competir ao vendedor a prova de que a coisa não enferma da alegada falta de conformidade ou defeito. Ou, nos termos do nº 3 daquele art. 2º, a prova de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou que não podia razoavelmente ignorá-la.[8] [9]
3. De regresso ao caso dos autos, resulta da factualidade assente – e não impugnada – que no anúncio colocado para venda do veículo aqui em causa – Mercedes Benz, matrícula ..-OT-.. – se referia que este teria a quilometragem de 181.000 Km e que na ocasião do negócio os réus entregaram um documento ao autor onde se indicava a quilometragem de 100.096 Km – cfr. nºs 2 e 3.
Contudo, veio-se apurar que esta viatura apresentava em 9.12.2013 uma quilometragem de 339.863 Km – cfr. nº 4.
Conclui-se, pois, que no momento da venda do veículo automóvel aos autores este não apresentava a quilometragem que fora indicada e anunciada pelos réus/vendedores, daí advindo o preenchimento da situação prevista no art. 2º, nº 2, al. a) do Dec. Lei nº 67/2003 [não ser o veículo automóvel conforme com a descrição que dele é feita pelo vendedor] e tal é bastante para que se presuma verificada a falta de conformidade entre o veículo entregue e o que foi contratado entre as partes, presunção essa que não foi ilidida pelos réus/vendedores.
4. Consequentemente, há que aplicar “in casu” a disciplina do art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 67/2003, onde se estabelece que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Ora, no âmbito deste diploma o que se constata é que, ao invés do que sucede com o regime da venda de coisas defeituosas, não se estabelecem relações de precedência e subsidiariedade entre os direitos acima referidos que cabem ao consumidor. Esses direitos são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso do direito.
Como tal, perante a falta de conformidade entre o veículo automóvel vendido e a descrição que dele foi feita pelo vendedor, o consumidor pode exercer livremente qualquer um dos direitos que lhe são conferidos pelo art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 67/2003, sendo que essa liberdade de opção pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses deve sempre respeitar os princípios da boa fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido – art. 334º do Cód. Civil -, assim como tem como limite natural os casos de impossibilidade de efetivação do direito.[10] [11]
5. Na sentença recorrida, com fundamento no referido art. 4º, nº 1, considerou-se acertadamente que perante a desconformidade da quilometragem, assiste aos autores o direito a verem o preço da viatura reduzido, atendendo a que o uso do veículo, refletido na quilometragem, constitui um elemento essencial na aferição das qualidades da viatura e do respetivo valor.
Entendeu o Mmº Juiz “a quo”, com referência apenas ao facto provado nº 6, que essa redução de preço se deveria fixar em 4.000,00€, donde teve como adequada para a aquisição da viatura a importância não de 15.000,00€, mas sim de 11.000,00€.
Não colheu esta solução a concordância dos réus que, em sede recursiva, salientaram que no facto provado nº 6 o valor mais baixo aí referido para aquisição de um veículo similar ao dos autos foi o de 12.950,00€ referente a uma viatura com 334.000 quilómetros.
Por conseguinte, a redução do preço da viatura em 4.000,00€ não se compagina com o referido facto nº 6, sendo que o Mmº Juiz “a quo” nenhum outro argumento avançou que pudesse justificar o porquê desse montante.
Assim, atendo-nos ao facto nº 6 e ao preço mínimo aí mencionado para um veículo similar (12.950,00€), entendemos que a redução do preço reclamada pelos autores se deverá objetivar no valor de 2.050,00€ [15.000,00€-12.950,00€], o que significará, neste segmento, a parcial procedência do recurso.
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II A substituição de peças
Na sentença recorrida entendeu-se que os réus teriam de ser igualmente responsabilizados pelas reparações necessárias ao funcionamento da viatura, que se demonstrou ascenderem à importância de 582,56€ - cfr. factos provados nºs 4 e 5.
Tais reparações, conforme afirma o Mmº Juiz “a quo”, afiguram-se necessárias a fim de se reporem as qualidades inerentes e próprias do veículo em causa.
Acontece que os réus/recorrentes discordaram também aqui do decidido em 1ª Instância por considerarem que nenhum tipo de prova foi feito que provasse o nexo de causalidade entre as peças que alegadamente era necessário substituir e a quilometragem da viatura.
Importa salientar que a matéria de facto dada por provada e não provada na sentença recorrida não foi objeto de impugnação por parte dos réus/recorrentes e do seu conjunto, com particular foco nos factos nºs 4 e 5, decorre que a adulteração da quilometragem determinou a necessidade de reparação da viatura para substituição de peças e adequação da quilometragem alterada, sendo que essa necessária substituição de peças importa no pagamento da quantia de 582,56€.
Face a este contexto factual, impõe-se, nesta parte, a confirmação do decidido.
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III – O abuso do direito
Nas suas alegações de recurso os réus/recorrentes sustentam ainda que a sua condenação constituiu um abuso do direito por parte dos autores/recorridos.
Conforme já atrás se referiu, o exercício pelo consumidor dos direitos que lhe são conferidos pelo art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4. está sempre limitado pela possibilidade de o mesmo constituir abuso do direito, nos termos gerais, o que remete para o disposto no art. 334º do Cód. Civil, onde se diz que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Com esta norma procurou-se obstar a que aqueles direitos, não hierarquizados, pudessem ser exercidos de forma abusiva, evitando-se, por exemplo, situações em que o comprador, fundando-se num defeito da coisa de reduzida importância, pudesse lograr a resolução do contrato.[12]
Ora, no caso “sub judice”, é patente que, com a redução do preço da viatura em 2.050,00€ e com o pagamento da quantia de 582,56€ referente à substituição de peças necessárias ao seu funcionamento, em nada se excedem os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito aqui exercido.
Por conseguinte, ainda nesta parte não se acolhe a argumentação dos réus/recorrentes.
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Em suma: o recurso interposto obterá parcial procedência no tocante à questão da redução do preço da viatura, passando a condenação dos réus a circunscrever-se à importância de 2.632,56€.[13]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos réus B… e C… e, em consequência, altera-se o decidido, condenando-se os réus a pagarem aos autores D… e E… a quantia de 2.632,56€ (dois mil seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acrescerão os respetivos juros civis calculados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Custas por autores e réus, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Porto, 28.10.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Lições de Processo Civil Executivo”, Almedina, 2016, págs. 58/59.
[2] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A Ação Executiva”, 7ª ed. GestLegal, pág. 52.
[3] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., págs. 62/63.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 17.11.2014, proc. 1735/14.6YYPRT.P1. relator Manuel Fernandes, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Este diploma transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, “sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores”.
[6] É certo que este facto, alegado pelos autores, não consta do elenco dos factos dados como assentes, mas do teor da contestação apresentada pelos réus resulta que estes o aceitam, designadamente no seu art. 30º, onde se assumem como vendedores de veículos em segunda mão.
[7] Cfr. Ac. STJ de 13.12.2007, proc. 07A4160, relator Fonseca Ramos, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr, por ex., Ac. Rel. Guimarães de 26.1.2017, proc. 1446/15.5T8CHV.G1, relatora Eva Almeida, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Discordando da presunção de não conformidade instituída pelo nosso legislador, porque se presume uma situação em resultado de um facto negativo, cfr. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, vol. III, “Contratos em Especial”, 5ª ed., Almedina, pág. 139.
[10] Embora reportando-se à empreitada de consumo, cfr. CURA MARIANO, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 7ª ed., Almedina, 2020, págs. 285/286. Cfr. também MENEZES LEITÃO, ob. cit., pág. 152 e CALVÃO DA SILVA, “Venda de Bens de Consumo”, 2ª ed., Almedina, pág. 87.
[11] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 26.9.2019, proc. 2042/17.8T8OER.L1-6, relatora Cristina Neves, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26.9.2019, proc. 2042/17.8T8OER.L1-6, relatora Cristina Neves, Ac. Rel. Guimarães de 20.2.2020, proc. 1213/17.1T8BGC.G1, relator Jorge Teixeira, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[13] Refira-se ainda que face à factualidade provada e não provada e à tramitação dos autos não se descortina que a atuação dos autores/recorridos seja suscetível de integrar litigância de má fé, nos termos do art. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e d) do Cód. de Proc. Civil [a questão da eventual de litigância de má fé dos autores não consta das conclusões do recurso, mas mostra-se aflorada na respetiva motivação].