Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029316 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO VALOR MEDIDA DE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP200009200010453 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CRIMINAL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 388/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982 /10/27 ART18 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | O maior ou menor volume de benefício económico obtido com uma contra-ordenação não será fundamento para uma eventual atenuação especial da coima, mas sim e apenas um elemento de graduação entre o mínimo e o máximo cominados, podendo até ser factor de agravação se o benefício económico retirado da prática da infracção superar o limite máximo da coima, caso em que esta pode elevar-se até ao montante do benefício obtido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |