Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013820 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO EXERCÍCIO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199506129440700 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG/DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829-A N1 N2 ART543 ART547. | ||
| Sumário: | I - A servidão predial, definida pelo artigo 1543 do Código Civil, implica uma relação de dependência entre dois prédios pela qual um - o serviente - fica a servir o outro - o dominante -, sendo titular activo da servidão a pessoa que seja considerada proprietária do prédio dominante e titular passivo a que for proprietária do prédio serviente. II - Tendo sido constituida por contrato uma servidão de passagem, só os donos dos prédios em favor dos quais ela foi estabelecida é que a podem exercer. III - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, deve o tribunal, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada infracção, que será fixada segundo critérios de razoabilidade. IV - A sanção pecuniária deve ser de um valor tal que dissuada potenciais prevaricadores dos fins que se pretendem salvaguardar com o seu estabelecimento. V - É adequado o quantitativo de 50.000$00 fixado para cada passagem que o recorrente faça pelo caminho de servidão a que não tem direito. | ||
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