Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440700
Nº Convencional: JTRP00013820
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: SERVIDÃO
EXERCÍCIO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP199506129440700
Data do Acordão: 06/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG/DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829-A N1 N2 ART543 ART547.
Sumário: I - A servidão predial, definida pelo artigo 1543 do Código Civil, implica uma relação de dependência entre dois prédios pela qual um - o serviente - fica a servir o outro - o dominante -, sendo titular activo da servidão a pessoa que seja considerada proprietária do prédio dominante e titular passivo a que for proprietária do prédio serviente.
II - Tendo sido constituida por contrato uma servidão de passagem, só os donos dos prédios em favor dos quais ela foi estabelecida é que a podem exercer.
III - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, deve o tribunal, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada infracção, que será fixada segundo critérios de razoabilidade.
IV - A sanção pecuniária deve ser de um valor tal que dissuada potenciais prevaricadores dos fins que se pretendem salvaguardar com o seu estabelecimento.
V - É adequado o quantitativo de 50.000$00 fixado para cada passagem que o recorrente faça pelo caminho de servidão a que não tem direito.
Reclamações: